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Document 52022IR1129
Opinion of the European Committee of the Regions — Revised Schengen Area Governance
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen
COR 2022/01129
JO C 498 de 30.12.2022, p. 114–153
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 498/114 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen
(2022/C 498/15)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras
COM(2021) 891
Alteração 1
Considerando 3
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O funcionamento do espaço Schengen não depende apenas das regras relativas aos controlos nas fronteiras externas e internas. O considerando deve refletir esta realidade.
Alteração 2
Considerando 4
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
As regras que regem as fronteiras externas, que estão atualmente em conformidade com as normas internacionais e preveem instrumentos suficientes para que as autoridades competentes efetuem controlos fronteiriços eficientes e adaptados às necessidades de proteção, uma vez que são bastante flexíveis, têm de ser aplicadas na íntegra a fim de que o seu potencial possa ser explorado de forma eficiente e eficaz.
Alteração 3
Considerando 8
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A definição de instrumentalização proposta é demasiado vaga e carece de clareza, com o risco de abranger muitas situações diferentes. Também é contrária às orientações para legislar melhor, uma vez que a avaliação de impacto que a acompanha [SWD(2021) 462 final] admite que não examina a instrumentalização da migração ilegal. Por conseguinte, é necessário um consenso político a nível da UE sobre os casos em que uma situação constitui uma instrumentalização. Dada a gravidade das medidas restritivas impostas a indivíduos em consequência, e dado que a proposta da Comissão responde a um pedido do Conselho Europeu (EUCO 17/21), a definição deve ter em conta a posição afirmativa do Conselho Europeu, que deverá reunir-se com caráter de urgência a fim de permitir uma intervenção célere do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão.
Alteração 4
Considerando 9
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
No interesse da segurança jurídica, é necessária uma referência à disposição que define a instrumentalização.
Alteração 5
Considerando 10
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A prevenção é crucial para todos os esforços para combater a instrumentalização. As delegações da UE nos países de origem dos grupos de migrantes instrumentalizados e nos países terceiros em que essa instrumentalização tem lugar devem elaborar regularmente relatórios de situação e enviá-los à Comissão como base probatória para medidas preventivas.
Alteração 6
Considerando 11
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A adoção do Regulamento Instrumentalização depende da adoção das propostas relativas ao Regulamento Procedimentos de Asilo, bem como da reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento e da Diretiva Regresso ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que são objeto de negociações em curso ou estão suspensas devido a um impasse. A referência ao Regulamento (UE) XXX/XXX na proposta de Código das Fronteiras Schengen é uma referência a um ato cuja adoção é incerta, cujo conteúdo é suscetível de ser alterado durante o processo legislativo e que, além disso, depende da adoção de outras propostas ao abrigo do Novo Pacto. Além disso, a avaliação de impacto que acompanha a proposta de Código das Fronteiras Schengen não avaliou o potencial impacto das disposições propostas em resposta à instrumentalização. Por conseguinte, na sua forma atual, a referência compromete a adoção da própria proposta relativa a Schengen e é contrária à segurança jurídica, às orientações da Comissão Europeia para legislar melhor e ao Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 2016. Além disso, cumpre assegurar a defesa dos direitos, a coordenação da assistência necessária por parte de todos os organismos implicados e a proteção do grande número de migrantes menores não acompanhados para os territórios que se encontram sob maior pressão migratória.
Alteração 7
Considerando 12
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
As medidas propostas para limitar o número de passagens das fronteiras terão um impacto negativo no acesso ao asilo nas fronteiras externas da UE e podem ser contrárias ao objetivo geral do espaço Schengen, ou seja, assegurar que as fronteiras internas permanecem desnecessárias. Por esse motivo, devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido reconhecida. A possibilidade de aplicar medidas restritivas não deve prejudicar o exercício do direito à livre circulação dos cidadãos da UE e dos nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE.
Alteração 8
Considerando 14
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O texto suprimido repete verbatim o texto do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e é, por isso, supérfluo.
Alteração 9
Considerando 15
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
As medidas propostas devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido oficialmente reconhecida pelo Conselho Europeu. Além disso, a utilização de meios técnicos não deve ser contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE.
Alteração 10
Considerando 16
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Idêntica à justificação das alterações propostas ao considerando 8.
Alteração 11
Considerando 17
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Cabe mencionar todos os níveis de governo, a fim de ter em conta as diferenças entre as estruturas de governação dos vários Estados-Membros e respetivas competências.
Alteração 12
Considerando 18
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
As regras em vigor já permitem a aplicação destas medidas. Não se deve insinuar que as alterações propostas possibilitarão a realização de mais controlos, incluindo controlos de segurança. A realização de mais controlos prejudica muito particularmente as regiões com fronteiras internas. As medidas de segurança baseadas em análises de risco não se devem limitar a estas regiões.
Alteração 13
Considerando 20
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece o objetivo de «assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas». Além disso, a luta contra a residência ou permanência irregular já é regulamentada pela Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva Regresso) e não deve estar associada aos controlos nas fronteiras internas. A luta contra a criminalidade transfronteiriça e o tráfico de seres humanos também é regulamentada por outros atos legislativos (3). Além disso, esta disposição deixa margem para o incumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia à luz do qual o Código das Fronteiras Schengen impede a aplicação de legislação nacional que permita a um Estado-Membro obrigar uma pessoa, sob pena de sanção, a apresentar um passaporte ou um bilhete de identidade quando entra no território desse Estado-Membro através de uma fronteira interna, quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas no âmbito do qual essa obrigação é imposta é contrária a essa disposição (processos apensos C-368/20 e C-369/20).
Alteração 14
Considerando 24
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Pretende-se assegurar a coerência com a formulação utilizada noutras partes da proposta.
Alteração 15
Considerando 25
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A proposta relativa à possibilidade de transferência direta não está em conformidade com as normas jurídicas internacionais e europeias relativas à circulação de pessoas no espaço Schengen. Seria também muito difícil alinhar estas disposições com as normas estabelecidas pelo sistema de Dublim no que toca à partilha de responsabilidades. Estas disposições contribuiriam para uma partilha ainda mais desigual das responsabilidades em matéria de asilo e migração irregular, o que seria contrário à correta aplicação do princípio da subsidiariedade e ao objetivo de uma abordagem europeia comum. Por último, o procedimento proposto contribuiria ainda para a adoção de práticas divergentes e poderia violar os direitos fundamentais.
Alteração 16
Considerando 26
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Idêntica à justificação da alteração proposta ao considerando 25. Além disso, a parte relativa às vias de recurso parece não ser compatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
Alteração 17
Considerando 27
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Idêntica à justificação das alterações propostas aos considerandos 25 e 26. Além disso, o amplo recurso a acordos bilaterais entre Estados-Membros, que seria necessário para a execução de tais transferências, pode comprometer a solidariedade europeia. A isto acresce que, em conformidade com o parecer do Serviço Jurídico do Conselho da União Europeia (6357/21, de 19 de fevereiro de 2021), que explica em pormenor a «geometria variável» entre o acervo de Schengen e de Dublim e as propostas ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, as disposições relativas ao regresso poderão ser reintegradas na proposta de reformulação da Diretiva Regresso (com base na proposta apresentada pela Comissão em 2018, atualmente a ser analisada pelo Conselho). Em alternativa, essas disposições poderiam fazer parte de uma proposta de alteração da Diretiva Regresso. Alterar a Diretiva Regresso através da revisão do Código das Fronteiras Schengen não está em conformidade com o compromisso da Comissão Europeia de legislar melhor.
Alteração 18
Considerando 29
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros não devem ser considerados uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna que justifique a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas por Estados-Membros a título individual, uma vez que incluir estes movimentos no âmbito de aplicação do quadro geral é incompatível e está em contradição com o objetivo da proposta e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Os movimentos entre Estados-Membros que podem, de facto, afetar a maioria dos Estados-Membros devem ser tratados a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o, e ser objeto de uma decisão de execução do Conselho.
Alteração 19
Considerando 34
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Os controlos nas fronteiras internas efetuados desde 2015 mostram que é necessário fixar um prazo máximo para evitar controlos quase permanentes nas fronteiras internas ao abrigo de uma mesma ameaça. O período inicial de seis meses e o período máximo proposto de 24 meses para esses controlos têm em mente o objetivo geral de procurar soluções europeias, e não nacionais, para essas situações. Neste contexto, vale a pena mencionar que, se ocorrer uma ameaça de nova natureza, as regras em vigor permitiriam a reintrodução de controlos nas fronteiras internas (Acórdão do TJUE de 26 de abril de 2022, processos apensos C-368/20 e C-369/20).
Alteração 20
Considerando 35
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Deve manter-se em vigor o prazo máximo de dois anos, a fim de permitir e promover a adoção de medidas coordenadas a nível europeu para corrigir o mais rapidamente possível as deficiências graves na gestão das fronteiras externas.
Alteração 21
Considerando 38
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A fim de assegurar que as medidas de atenuação são propostas em cooperação e coordenação com as autoridades competentes nas regiões transfronteiriças que serão afetadas por elas.
Alteração 22
Considerando 45
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A avaliação deve ser contínua. Uma vez que os controlos nas fronteiras internas devem ser limitados a um máximo de 24 meses, não é necessário prever mais do que um relatório de avaliação post factum, caso esses controlos sejam prorrogados por mais de 12 meses. No entanto, devem realizar-se relatórios de avaliação intercalares no final de cada período de seis meses e deve publicar-se um relatório final post factum uma vez concluídos os controlos nas fronteiras internas.
Alteração 23
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A definição de instrumentalização proposta é demasiado vaga e carece de clareza, com o risco de abranger muitas situações diferentes. Também é contrária às orientações para legislar melhor, uma vez que a avaliação de impacto que a acompanha (SWD(2021) 462 final) admite que não examina a instrumentalização da migração ilegal. O considerando 12 da proposta dispõe que qualquer decisão operacional de um Estado-Membro deve ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes. De acordo com o considerando 10, a União deve mobilizar todos os instrumentos do seu conjunto de medidas diplomáticas, financeiras e operacionais para apoiar os Estados-Membros confrontados com a instrumentalização. Deve ser dada prioridade aos esforços diplomáticos da União ou do Estado-Membro em causa, como meio de combater o fenómeno da instrumentalização, Por conseguinte, é necessário um consenso político a nível da UE sobre os casos em que uma situação constitui uma instrumentalização. Dada a gravidade das medidas restritivas impostas a indivíduos em consequência, e dado que a proposta da Comissão responde a um pedido do Conselho Europeu (EUCO 17/21), a definição deve ter em conta a posição afirmativa do Conselho Europeu, que deverá reunir-se com caráter de urgência a fim de permitir uma intervenção célere do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão. No que respeita às medidas restritivas de que os Estados-Membros dispõem para uma série de outras situações, as disposições das Diretivas 2013/32/UE (4) e 2013/33/UE (5) em vigor já lhes conferem flexibilidade operacional para especificar os locais onde os pedidos de asilo devem ser apresentados, para prorrogar os prazos de registo e para adaptar as condições materiais de acolhimento.
Alteração 24
Artigo 1.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«4. Numa situação de instrumentalização dos migrantes, os Estados-Membros podem limitar o número de pontos de passagem de fronteira, conforme notificação nos termos do n.o 1, ou as suas horas de abertura, se as circunstâncias assim o exigirem . |
«4. Numa situação de instrumentalização dos migrantes , tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b) , os Estados-Membros podem limitar o número de pontos de passagem de fronteira, conforme notificação nos termos do n.o 1, em circunstâncias devidamente limitadas e definidas . |
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As limitações adotadas nos termos do primeiro parágrafo são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos: |
As limitações adotadas nos termos do primeiro parágrafo são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos: |
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Justificação
As medidas propostas para limitar o número de passagens das fronteiras terão um impacto negativo no direito de apresentar um pedido de proteção internacional e podem conduzir à repulsão ilegal nas fronteiras externas da UE e ser contrárias ao objetivo geral do espaço Schengen, ou seja, manter a ausência de controlos nas fronteiras internas. Por conseguinte, deve ser utilizada apenas como último recurso. Reduzir as normas da UE em matéria de direito de asilo não resolverá uma crise geopolítica. Em vez disso, enfraquecerá a imagem da UE no mundo enquanto comunidade de valores.
Alteração 25
Artigo 1.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 13.o |
«Artigo 13.o |
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Vigilância de fronteiras |
Vigilância de fronteiras |
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1. A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal detetar e impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE. |
1. A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal detetar e impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE. |
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2. Os guardas de fronteira utilizam unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância das fronteiras. Esta vigilância é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira, e de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira. |
2. Os guardas de fronteira utilizam unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância das fronteiras. Esta vigilância é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira, e de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira. |
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3. A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para que as passagens não autorizadas da fronteira sejam detetadas ou impedidas de forma eficaz. |
3. A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para que as passagens não autorizadas da fronteira sejam detetadas ou impedidas de forma eficaz. |
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4. A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objetivo impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, equipamento e sistemas de vigilância. |
4. A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objetivo impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, equipamento e sistemas de vigilância. |
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5. Numa situação de instrumentalização dos migrantes, o Estado-Membro em causa intensifica a vigilância de fronteiras na medida do necessário para dar resposta ao aumento da ameaça . Em especial , o Estado-Membro reforça , se for caso disso, os recursos e os meios técnicos para impedir a passagem não autorizada da fronteira . |
5. Numa situação de instrumentalização dos migrantes , tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e reconhecida como tal pelo Conselho Europeu , o Estado-Membro intensifica a vigilância das fronteiras , quando necessário, para fazer face às crescentes tentativas de atravessamento de forma irregular e maciça . Para o efeito , o Estado-Membro mobiliza , se for caso disso, mais recursos e meios técnicos para intensificar a vigilância das fronteiras . |
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Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis para impedir a passagem não autorizada das fronteiras para a União. |
Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis para impedir a passagem não autorizada das fronteiras para a União. |
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6. Sem prejuízo do apoio que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode prestar aos Estados-Membros, em caso de situação de instrumentalização dos migrantes, a agência pode realizar uma avaliação da vulnerabilidade, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho57, a fim de prestar o apoio necessário ao Estado-Membro em causa. Com base nos resultados dessa avaliação ou em qualquer outra avaliação da vulnerabilidade pertinente, ou na atribuição de um nível de impacto crítico ao troço de fronteira em causa, na aceção do artigo 35.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1896, o diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira formula recomendações, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do referido regulamento, destinadas a qualquer Estado-Membro em causa. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas para a vigilância de fronteiras, em especial a utilização de tecnologias de vigilância e monitorização nas fronteiras externas, tendo em conta o tipo de fronteiras, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, bem como outros fatores pertinentes.» |
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7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas para a vigilância de fronteiras, em especial a utilização de tecnologias de vigilância e monitorização nas fronteiras externas, tendo em conta o tipo de fronteiras, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, bem como outros fatores pertinentes.». |
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Justificação
As medidas propostas no sentido de reforçar a vigilância das fronteiras devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido oficialmente reconhecida pelo Conselho Europeu. O texto suprimido relativo à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira repete verbatim o texto do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896 e é, por isso, supérfluo.
Alteração 26
Artigo 1.o, n.o 5
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 23.o |
«Artigo 23.o |
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Exercício de competências públicas |
Exercício de competências públicas |
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A ausência do controlo nas fronteiras internas não prejudica: |
A ausência do controlo nas fronteiras internas não prejudica: |
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Justificação
Alinhamento do texto pela formulação do considerando 20. Os controlos efetuados no intuito de combater a migração ilegal transfronteiriça são, de facto, controlos que visam alcançar os resultados perseguidos com os controlos nas fronteiras, pelo que não podem deixar de ser considerados controlos nas fronteiras internas. O aditamento constitui uma extensão injustificada do artigo 23.o do Código das Fronteiras Schengen em vigor. A criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Tendo em conta o impacto que tais medidas de último recurso podem ter em todas as pessoas com o direito de circular no espaço sem controlos nas fronteiras internas, deverão ser estabelecidas condições e procedimentos para a reintrodução de tais medidas, a fim de assegurar que tais medidas tenham caráter excecional e justificado e que o princípio da proporcionalidade seja respeitado.
Alteração 27
Artigo 1.o, n.o 6
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 23.o-A |
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Procedimento de transferência de pessoas detidas nas fronteiras internas |
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1. O presente artigo é aplicável à detenção de nacionais de países terceiros nas proximidades das fronteiras internas, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
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2. As autoridades competentes do Estado-Membro podem decidir, com base na constatação de que o nacional de um país terceiro em causa não tem o direito de permanecer no seu território, transferir imediatamente a pessoa para o Estado-Membro a partir do qual entrou ou tentou entrar, em conformidade com o procedimento previsto no anexo XII. |
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3. Caso um Estado-Membro aplique o procedimento a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro recetor toma todas as medidas necessárias para receber o nacional de um país terceiro em causa, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo XII. |
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4. A partir de [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão os dados relativos à aplicação dos n.os 1, 2 e 3, registados nos termos do ponto 3 do anexo XII.». |
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Justificação
Idêntica à justificação das alterações propostas aos considerandos 25 a 27.
Alteração 28
Artigo 1.o, n.o 8
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 25.o |
«Artigo 25.o |
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Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo nas fronteiras internas |
Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo nas fronteiras internas |
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1. Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, controlos em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas. |
1. Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, controlos em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas. |
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Uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode ser considerada como tendo origem, nomeadamente: |
Uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode ser considerada como tendo origem, nomeadamente: |
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2. Os controlos nas fronteiras só podem ser introduzidos nos termos dos artigos 25.o-A e 28.o caso um Estado-Membro tenha determinado que essa medida é necessária e proporcionada, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, caso esses controlos sejam prorrogados, também os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Os controlos nas fronteiras podem igualmente ser reintroduzidos nos termos do artigo 29.o, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 30.o. |
2. Os controlos nas fronteiras só podem ser introduzidos nos termos dos artigos 25.o-A e 28.o caso um Estado-Membro tenha determinado que essa medida é necessária e proporcionada, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, caso esses controlos sejam prorrogados, também os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Os controlos nas fronteiras podem igualmente ser reintroduzidos nos termos do artigo 29.o, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 30.o. |
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Em todos os casos, os controlos nas fronteiras internas são reintroduzidos como uma medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave identificada. |
Em todos os casos, os controlos nas fronteiras internas são reintroduzidos como uma medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave identificada.» |
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3. Caso a mesma ameaça persista, os controlos nas fronteiras internas podem ser prorrogados nos termos dos artigos 25.o-A, 28.o ou 29.o. Considera-se que existe a mesma ameaça caso a justificação apresentada pelo Estado-Membro para a prorrogação dos controlos nas fronteiras se baseie na determinação da continuação da mesma ameaça que justificou a reintrodução inicial dos controlos nas fronteiras. ». |
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Justificação
O aditamento da alínea c) é contrário à lógica do mecanismo específico proposto ao abrigo do artigo 28.o e ao princípio da subsidiariedade. Os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros não devem ser considerados uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna que justifique a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas pelo Estado-Membro em questão, uma vez que incluir estes movimentos no âmbito de aplicação do quadro geral é incompatível e está em contradição com o objetivo da proposta e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Citando a própria proposta da Comissão [COM(2021) 891]:
«A ação no espaço de liberdade, segurança e justiça é um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade é aplicável por força do artigo 5.o, n.o 3, do TUE segundo o qual a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente, podendo ser mais bem alcançados ao nível da União. Tal deve-se ao facto de dizerem respeito aos controlos de pessoas nas fronteiras externas, que são uma condição prévia do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Além disso, a integridade do espaço Schengen e a necessidade de assegurar condições uniformes para o exercício do direito de livre circulação exigem uma abordagem coerente em todo o espaço Schengen no que respeita a medidas de reforço da confiança nas fronteiras externas, incluindo relativas a restrições de viagens não essenciais para a UE e a resposta à instrumentalização dos migrantes pelas autoridades de países terceiros.
A ausência de controlos nas fronteiras internas é garantida pelo Tratado, no artigo 77.o, n.o 2, alínea e), do TFUE. Embora os Estados-Membros mantenham o direito de tomar medidas para dar resposta à segurança interna e à ordem pública e, por conseguinte, de exercer o direito garantido no artigo 72.o do TFUE, mesmo que tal implique a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, as regras para essas reintroduções temporárias foram estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen, a fim de assegurar que são aplicadas unicamente em condições estritas. Por conseguinte, quaisquer alterações relativas a estas condições para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas exigem legislação da UE.
O objetivo de estabelecer um plano de contingência para Schengen, incluindo medidas específicas nas fronteiras internas para dar resposta a uma ameaça que afete simultaneamente a maioria dos Estados-Membros e atenuar os impactos negativos dos controlos nas fronteiras, caso se tornem inevitáveis, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente e pode ser mais bem alcançado a nível da União.»
Uma vez que o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), proposto se refere a movimentos entre Estados-Membros que podem, de facto, afetar a maioria dos Estados-Membros, para respeitar a subsidiariedade, estas situações devem ser tratadas a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o, e ser objeto de uma decisão de execução do Conselho.
Supressão do n.o 3 (ver justificação das alterações propostas aos considerandos 34, 35 e 45).
Alteração 29
Artigo 1.o, n.o 9
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 25.o-A |
«Artigo 25.o-A |
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Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis |
Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis |
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1. Caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro seja imprevisível e exija uma ação imediata, o Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas. |
1. Caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro seja imprevisível e exija uma ação imediata, o Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas. |
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2. Ao mesmo tempo que reintroduz o controlo nas fronteiras nos termos do n.o 1, o Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1. |
2. Ao mesmo tempo que reintroduz o controlo nas fronteiras nos termos do n.o 1, o Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1. |
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3. Para efeitos do n.o 1, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos adicionais, numa duração máxima não superior a três meses. |
3. Para efeitos do n.o 1, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos adicionais, numa duração máxima não superior a três meses. |
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4. Caso seja previsível uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num Estado-Membro, o Estado-Membro notifica do facto a Comissão e os demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. |
4. Caso seja previsível uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num Estado-Membro, o Estado-Membro notifica do facto a Comissão e os demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. |
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5. Para efeitos do n.o 4, e sem prejuízo do artigo 27.o-A, n.o 4, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido por um período máximo de seis meses. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a seis meses. |
5. Para efeitos do n.o 4, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso se constate uma ameaça de nova natureza para a ordem pública ou a segurança interna para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a seis meses. |
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Qualquer prorrogação é notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o e nos prazos a que se refere o n.o 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o-A, n.o 5, a duração máxima do controlo nas fronteiras internas não pode exceder dois anos. |
Qualquer prorrogação é notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o e nos prazos a que se refere o n.o 4. A duração máxima do controlo nas fronteiras internas não pode exceder dois anos. |
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6. O prazo a que se refere o n.o 5 não inclui os períodos referidos no n.o 3.». |
6. O prazo a que se refere o n.o 5 inclui os períodos referidos no n.o 3.». |
Justificação
Os controlos nas fronteiras internas não devem exceder 24 meses no total. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processos apensos C-368/20 e C-369/20), o Código das Fronteiras Schengen não permite que os controlos nas fronteiras internas sejam temporariamente reintroduzidos por um Estado-Membro com base nos artigos 25.o e 27.o do referido código, quando a duração da sua reintrodução exceda a duração máxima total de seis meses e não se verifique qualquer ameaça de nova natureza que justifique uma nova aplicação dos prazos previstos no artigo 25.o.
Alteração 30
Artigo 1.o, n.o 10
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 26.o |
«Artigo 26.o |
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Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas |
Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas |
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1. A fim de determinar se a reintrodução do controlo nas fronteiras internas é necessária e proporcionada nos termos do artigo 25.o, os Estados-Membros têm em conta, em especial: |
1. A fim de determinar se a reintrodução do controlo nas fronteiras internas é necessária e proporcionada nos termos do artigo 25.o, os Estados-Membros têm em conta, em especial: |
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2. Caso um Estado-Membro decida prorrogar o controlo nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, avalia igualmente em pormenor se os objetivos visados por essa prorrogação podem ser alcançados: |
2. Caso um Estado-Membro decida prorrogar o controlo nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, avalia igualmente em pormenor se os objetivos visados por essa prorrogação podem ser alcançados: |
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3. Caso os controlos nas fronteiras internas tenham sido reintroduzidos ou prorrogados, os Estados-Membros em causa asseguram, se necessário, que são acompanhados de medidas adequadas para atenuar os impactos da reintrodução dos controlos de pessoas e do transporte de mercadorias nas fronteiras, prestando especial atenção às regiões transfronteiriças.». |
3. Caso os controlos nas fronteiras internas tenham sido reintroduzidos ou prorrogados, os Estados-Membros em causa asseguram, se necessário, que são acompanhados de medidas adequadas para atenuar os impactos da reintrodução dos controlos de pessoas e do transporte de mercadorias nas fronteiras, prestando especial atenção às regiões transfronteiriças.». |
Justificação
Para alcançar os objetivos da proposta, é essencial que as medidas alternativas sejam já consideradas numa fase anterior à reintrodução dos controlos nas fronteiras, e não apenas na fase da prorrogação.
Uma vez que se propõe suprimir o artigo 23.o-A, as referências ao mesmo no artigo 26.o também devem ser eliminadas.
Alteração 31
Artigo 1.o, n.o 11
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 27.o |
«Artigo 27.o |
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Notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas e avaliação de riscos |
Notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas e avaliação de riscos |
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1. As notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas incluem as seguintes informações: |
1. As notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas incluem as seguintes informações: |
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Uma notificação pode ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros. |
Uma notificação pode ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros. |
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A notificação é apresentada nos termos de um modelo a definir pela Comissão por meio de um ato de execução e a disponibilizar em linha. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2. |
A notificação é apresentada nos termos de um modelo a definir pela Comissão por meio de um ato de execução e a disponibilizar em linha. O modelo deve incluir a posição da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2. |
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2. Caso os controlos nas fronteiras estejam em vigor há seis meses nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, qualquer notificação subsequente para a prorrogação desses controlos inclui uma avaliação de riscos. A avaliação de riscos apresenta a escala e a evolução prevista da ameaça grave identificada, em especial a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados e as informações relativas às medidas de coordenação com os outros Estados-Membros afetados ou suscetíveis de serem afetados por essas medidas. |
2. Caso os controlos nas fronteiras estejam em vigor há seis meses nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, qualquer notificação subsequente para a prorrogação desses controlos inclui uma avaliação de riscos. A avaliação de riscos apresenta a escala e a evolução prevista da ameaça grave identificada, em especial a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados e as informações relativas às medidas de coordenação com os outros Estados-Membros e regiões transfronteiriças afetados ou suscetíveis de serem afetados por essas medidas. |
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3. Caso a reintrodução dos controlos nas fronteiras ou a sua prorrogação esteja relacionada com os movimentos não autorizados em grande escala a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), a avaliação de riscos faculta igualmente informações sobre a escala e as tendências desses movimentos não autorizados, incluindo quaisquer informações obtidas junto das agências competentes da UE, em consonância com os respetivos mandatos, bem como análises de dados dos sistemas de informação pertinentes. |
3. Caso a reintrodução dos controlos nas fronteiras ou a sua prorrogação esteja relacionada com os movimentos não autorizados em grande escala a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), a avaliação de riscos faculta igualmente informações sobre a escala e as tendências desses movimentos não autorizados, incluindo quaisquer informações obtidas junto das agências competentes da UE, em consonância com os respetivos mandatos, bem como análises de dados dos sistemas de informação pertinentes. |
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4. O Estado-Membro em causa faculta quaisquer informações adicionais a pedido da Comissão, nomeadamente sobre as medidas de coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo nas fronteiras internas, bem como outras informações necessárias para avaliar a eventual utilização das medidas a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A. |
4. O Estado-Membro em causa faculta quaisquer informações adicionais a pedido da Comissão, nomeadamente sobre as medidas de coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo nas fronteiras internas, bem como outras informações necessárias para avaliar a eventual utilização das medidas a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A. |
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5. O Estado-Membro que envie uma notificação nos termos dos n.os 1 ou 2 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou partes das informações notificadas. |
5. O Estado-Membro que envie uma notificação nos termos dos n.os 1 ou 2 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou partes das informações notificadas. |
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Essa classificação não impede o acesso às informações, através de canais de cooperação policial adequados e seguros, pelos demais Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas.». |
Essa classificação não impede o acesso às informações, através de canais de cooperação policial adequados e seguros, pelos demais Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas.». |
Justificação
Em conformidade com a proposta de alteração anterior.
Alteração 32
Artigo 1.o, n.o 12
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 27.o-A |
«Artigo 27.o-A |
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Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão |
Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão |
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1. Após a receção das notificações apresentadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a Comissão pode estabelecer um processo de consulta, se for caso disso, incluindo reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas e os demais Estados-Membros, em especial os diretamente afetados por essas medidas e as agências competentes da União. |
1. Após a receção das notificações apresentadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a Comissão estabelece um processo de consulta, se for caso disso, incluindo reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas e os demais Estados-Membros, em especial os diretamente afetados por essas medidas , o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões Europeu e as agências competentes da União. |
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A consulta incide, em especial, na ameaça identificada para a ordem pública ou a segurança interna, na pertinência da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, tendo em conta a adequação de medidas alternativas, bem como nos métodos de assegurar a aplicação da cooperação mútua entre os Estados-Membros em relação à reintrodução dos controlos nas fronteiras. |
A consulta incide, em especial, na ameaça identificada para a ordem pública ou a segurança interna, na pertinência da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, tendo em conta a adequação de medidas alternativas, bem como nos métodos de assegurar a aplicação da cooperação mútua entre os Estados-Membros em relação à reintrodução dos controlos nas fronteiras. |
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O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta quando proceder a controlos na fronteira interna. |
O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta quando proceder a controlos na fronteira interna. |
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2. Após a receção das notificações relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro pode emitir um parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE, caso tenham dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução ou da prorrogação previstas do controlo nas fronteiras internas, com base nas informações incluídas na notificação e na avaliação de riscos, se for caso disso, ou em quaisquer informações adicionais. |
2. Após a receção das notificações relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro pode emitir um parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE, caso tenham dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução ou da prorrogação previstas do controlo nas fronteiras internas, com base nas informações incluídas na notificação e na avaliação de riscos, se for caso disso, ou em quaisquer informações adicionais. |
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3. Após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo nas fronteiras internas, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que conduza à continuação dos controlos nas fronteiras internas por um período total de dezoito meses, a Comissão emite um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade dos referidos controlos. |
3. Após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo nas fronteiras internas, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que conduza à continuação dos controlos nas fronteiras internas por um período total de doze meses, a Comissão emite um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade dos referidos controlos. Este parecer também deve ter em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h), constante da notificação. |
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4. Caso seja emitido um parecer a que se referem os n.os 2 ou 3, a Comissão pode estabelecer um processo de consulta para debater o parecer com os Estados-Membros. Caso a Comissão ou um Estado-Membro emita um parecer que manifeste preocupações quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão inicia esse processo. |
4. Caso seja emitido um parecer a que se referem os n.os 2 ou 3, a Comissão estabelece um processo de consulta para debater o parecer com os Estados-Membros. Caso a Comissão ou um Estado-Membro emita um parecer que manifeste preocupações quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão inicia esse processo. |
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5. Caso um Estado-Membro considere que existem situações excecionais que justifiquem a continuação da necessidade dos controlos nas fronteiras internas para além do período máximo a que se refere o artigo 25.o, n.o 5, notifica a Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 2. A nova notificação do Estado-Membro fundamenta a ameaça permanente para a ordem pública ou a segurança interna, tendo em conta o parecer da Comissão emitido nos termos do n.o 3. A Comissão emite um parecer de acompanhamento.». |
5. Caso um Estado-Membro considere que existem situações excecionais que justifiquem a continuação da necessidade dos controlos nas fronteiras internas para além do período máximo a que se refere o artigo 25.o -A , n.o 5, notifica a Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 2. A nova notificação do Estado-Membro fundamenta a ameaça permanente para a ordem pública ou a segurança interna, tendo em conta o parecer da Comissão emitido nos termos do n.o 3. A Comissão emite um parecer de acompanhamento.». |
Justificação
É essencial que a Comissão Europeia avalie rapidamente a necessidade e a proporcionalidade de controlos prolongados nas fronteiras internas e que as suas recomendações tenham em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). O Parlamento Europeu e o Comité das Regiões Europeu devem ser consultados durante o processo. Além disso, a referência ao prolongamento dos controlos nas fronteiras internas é feita no artigo 25.o-A, n.o 5, e importa corrigir esse aspeto.
Alteração 33
Artigo 1.o, n.o 13
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 28.o |
«Artigo 28.o |
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Mecanismo específico caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas |
Mecanismo específico caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas |
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1. Caso a Comissão defina que a mesma ameaça grave para a segurança interna ou a ordem pública afeta a maioria dos Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem fronteiras internas, pode apresentar uma proposta ao Conselho para que adote uma decisão de execução que autorize a reintrodução dos controlos nas fronteiras pelos Estados-Membros, caso as medidas disponíveis a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A não sejam suficientes para dar resposta à ameaça. |
1. Caso a Comissão defina que a mesma ameaça grave para a segurança interna ou a ordem pública afeta a maioria dos Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem fronteiras internas, pode apresentar uma proposta ao Conselho para que adote uma decisão de execução que autorize a reintrodução dos controlos nas fronteiras pelos Estados-Membros, caso as medidas disponíveis a que se refere o artigo 23.o não sejam suficientes para dar resposta à ameaça. |
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2. A decisão abrange um período máximo de seis meses e pode ser renovada enquanto a ameaça persistir, com base numa proposta da Comissão, por períodos adicionais não superiores a seis meses, tendo em conta a revisão a que se refere o n.o 5. |
2. A decisão abrange um período máximo de seis meses e pode ser renovada se a ameaça persistir, com base numa proposta da Comissão, por períodos adicionais não superiores a seis meses e por um período total máximo de 24 meses , tendo em conta a revisão a que se refere o n.o 5. |
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3. Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem os controlos nas fronteiras devido à ameaça a que se refere o n.o 1, esses controlos baseiam-se na decisão do Conselho a partir da sua data de entrada em vigor. |
3. Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem os controlos nas fronteiras devido à ameaça a que se refere o n.o 1, esses controlos baseiam-se na decisão do Conselho a partir da sua data de entrada em vigor. |
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4. A decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 faz igualmente referência a quaisquer medidas de atenuação adequadas a estabelecer a nível nacional e da União, a fim de minimizar os impactos causados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras. |
4. A decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 faz igualmente referência a quaisquer medidas de atenuação adequadas a estabelecer a nível nacional e da União, a fim de minimizar os impactos causados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras. |
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5. A Comissão analisa a evolução da ameaça identificada, bem como o impacto das medidas adotadas em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, a fim de avaliar se as medidas continuam a justificar-se. |
5. A Comissão analisa a evolução da ameaça identificada, bem como o impacto das medidas adotadas em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, a fim de avaliar se as medidas continuam a justificar-se. |
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6. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros no Conselho de uma reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão a que se refere o n.o 1. |
6. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros no Conselho de uma reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão a que se refere o n.o 1. |
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7. A Comissão pode emitir uma recomendação que indique outras medidas, conforme referido nos artigos 23.o e 23.o-A , que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas para dar resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, conforme referido no n.o 1.». |
7. A Comissão pode emitir uma recomendação que indique outras medidas, conforme referido no artigo 23.o , que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas para dar resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, conforme referido no n.o 1. Essa recomendação também deve ter em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h).». |
Justificação
A fim de assegurar que a perspetiva dos órgãos de poder local e regional nas regiões transfronteiriças é tida em consideração e que as disposições estabelecidas na proposta são respeitadas, o modelo uniforme de relatório deve incluir uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). Além disso, é necessário fixar um prazo máximo para evitar controlos quase permanentes nas fronteiras internas.
Alteração 34
Artigo 1.o, n.o 14
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«2. Caso um Estado-Membro notifique a Comissão e os demais Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras nos termos do artigo 27.o, n.o 1, informa simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre: |
«2. Caso um Estado-Membro notifique a Comissão e os demais Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras nos termos do artigo 27.o, n.o 1, informa simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre: |
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3. A prestação de informações pode ser sujeita à classificação das informações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 4. |
3. A prestação de informações pode ser sujeita à classificação das informações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 4. |
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Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações a que se refere o n.o 2 em casos justificados por motivos de segurança pública. |
Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações a que se refere o n.o 2 em casos excecionais justificados por motivos graves de segurança pública. |
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A classificação de informações não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.». |
A classificação de informações não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.». |
Justificação
As exceções à transparência devem ter um âmbito muito limitado.
Alteração 35
Artigo 1.o, n.o 15
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Artigo 33.o |
«Artigo 33.o |
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Relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas |
Relatórios sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas |
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1. No prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros que realizaram controlos nas fronteiras internas apresentam um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução e, se for caso disso, a prorrogação do controlo nas fronteiras internas. |
1. De quatro em quatro semanas durante a realização de controlos nas fronteiras internas e no prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros que realizam controlos nas fronteiras internas apresentam relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução e, se for caso disso, a prorrogação do controlo nas fronteiras internas. |
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2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, caso os controlos nas fronteiras sejam prorrogados nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa apresenta um relatório no termo do prazo de doze meses e, posteriormente, de doze em doze meses, se o controlo nas fronteiras for mantido a título excecional. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, caso os controlos nas fronteiras sejam prorrogados nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa apresenta um relatório no termo do prazo de doze meses se o controlo nas fronteiras for mantido a título excecional. |
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3. O relatório descreve , em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras e o cumprimento dos critérios a que se refere o artigo 26.o, o funcionamento dos controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto resultante na circulação de pessoas, em especial nas regiões transfronteiriças, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação ex post da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras. |
3. Os relatórios descrevem , em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras e o cumprimento dos critérios a que se refere o artigo 26.o, o funcionamento dos controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto resultante na circulação de pessoas, em especial nas regiões transfronteiriças, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação contínua da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras. |
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4. A Comissão adota um modelo uniforme para esse relatório e disponibiliza-o em linha. |
4. A Comissão adota um modelo uniforme para esses relatórios e disponibiliza-os em linha. O relatório inclui uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). |
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5. A Comissão pode emitir parecer sobre essa avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas. |
5. A Comissão emite parecer sobre essa avaliação contínua da reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas. |
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6. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas intitulado “Relatório sobre o estado de Schengen”. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa. Inclui igualmente informações sobre as tendências no espaço Schengen no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União, a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes e uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras durante o período abrangido por esse relatório.». |
6. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas intitulado “Relatório sobre o estado de Schengen”. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa. Inclui igualmente informações sobre as tendências no espaço Schengen no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União, a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes e uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras durante o período abrangido por esse relatório.». |
Justificação
A fim de assegurar que a perspetiva dos órgãos de poder local e regional nas regiões transfronteiriças é tida em consideração e que as disposições estabelecidas na proposta são respeitadas, o modelo uniforme de relatório deve incluir uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h).
A necessidade e a proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas devem ser objeto de uma verificação regular e sujeitas a uma avaliação obrigatória por parte da Comissão durante e após os controlos.
Uma vez que os controlos nas fronteiras internas só devem ser realizados em circunstâncias excecionais e constituir uma medida de último recurso, cumpre proceder a um acompanhamento e a uma avaliação rigorosos desde o início dessas medidas. A periodicidade proposta — de quatro em quatro semanas — está em consonância com o prazo previsto para a apresentação de relatórios post factum.
Alteração 36
Artigo 1.o, n.o 19
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Na sequência da proposta de supressão do artigo 23.o-A, cumpre suprimir também o anexo XII.
Alteração 37
Artigo 2.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
1. No artigo 6.o da Diretiva 2008/115/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros podem abster-se de emitir a decisão de regresso em relação a nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território e sejam aceites por outros Estados-Membros nos termos do procedimento previsto no artigo 23.o-A do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou ao abrigo de acordos ou convenções bilaterais. Os Estados-Membros que aceitarem os nacionais de países terceiros em causa nos termos do primeiro parágrafo emitem uma decisão de regresso nos termos do n.o 1. Nesses casos, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável. Os Estados-Membros notificam à Comissão, sem demora, quaisquer acordos ou convenções bilaterais existentes, alterados ou novos». |
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Justificação
Na sequência da proposta de supressão do artigo 23.o-A, cumpre suprimir também as alterações propostas ao artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE. A justificação para a supressão é idêntica à justificação da proposta de alteração aos considerandos 25 e 26. Além disso, o amplo recurso a acordos bilaterais entre Estados-Membros, que seria necessário para a execução de tais transferências, pode comprometer a solidariedade europeia. A isto acresce que, em conformidade com o parecer do Serviço Jurídico do Conselho da União Europeia (6357/21, de 19 de fevereiro de 2021), que explica em pormenor a «geometria variável» entre o acervo de Schengen e de Dublim e as propostas ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, as disposições relativas ao regresso poderão ser reintegradas na proposta de reformulação da Diretiva Regresso (com base na proposta apresentada pela Comissão em 2018 e atualmente ainda a ser analisada pelo Conselho). Em alternativa, essas disposições poderiam fazer parte de uma proposta de alteração da Diretiva Regresso. Alterar a Diretiva Regresso através da revisão do Código das Fronteiras Schengen não está em conformidade com o compromisso da Comissão Europeia de legislar melhor.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)
1. |
congratula-se com a proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen apresentada pela Comissão, tanto no que diz respeito à aplicação uniforme de medidas para a proteção das fronteiras externas, como aos critérios e garantias processuais revistos para a reintrodução e a prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, em particular porque reconhecem a importância da cooperação transfronteiriça; |
2. |
congratula-se com a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança — Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE, adotada em 23 de novembro de 2021, que, juntamente com o Plano de Ação Renovado da UE contra o Tráfico de Migrantes (2021-2025) (6), aborda pela primeira vez o fenómeno da instrumentalização; |
3. |
concorda com a necessidade de dispor de um quadro que assegure um melhor funcionamento do espaço Schengen e que o controlo das fronteiras externas é do interesse de todos os Estados-Membros; reconhece que o controlo eficaz das fronteiras externas da UE é um elemento importante da política global da UE em matéria de migração; |
4. |
frisa que, na sua forma atual, a definição proposta do conceito de instrumentalização no Código das Fronteiras Schengen é demasiado ampla e pouco clara e deixa margem para interpretações erradas, o que pode conduzir a derrogações insuficientemente fundamentadas das normas mínimas garantidas pelas regras comuns em matéria de proteção internacional. Pelo mesmo motivo, salienta que a avaliação de impacto que acompanha a proposta não examina a instrumentalização da migração ilegal, como teve lugar no verão, nas fronteiras terrestres com a Bielorrússia, ou seja, após a conclusão dos trabalhos sobre o documento em questão (7). A avaliação de impacto que acompanha a proposta é, por conseguinte, incompleta e não contribui cabalmente para garantir que a proposta resultante cumpre o objetivo pretendido das orientações para legislar melhor, ou seja, a concretização de todos os benefícios das políticas a um custo mínimo, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (8); |
5. |
salienta que as medidas políticas complementares e preventivas devem também visar os países de origem dos migrantes instrumentalizados, bem como os governos dos países terceiros responsáveis pela instrumentalização, a fim de evitar penalizar apenas as pessoas que são vítimas de tais ações. Embora as necessidades humanitárias dos migrantes instrumentalizados devam continuar a ser uma prioridade, as sanções e outras medidas restritivas devem visar as pessoas envolvidas ou que contribuam para as atividades do regime de instrumentalização e que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União, bem como as dos passadores de migrantes que abusam dos direitos humanos ou as que de outra forma estão envolvidas no tráfico de seres humanos; |
6. |
salienta que o Regulamento Instrumentalização suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, do TUE, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Há o risco de a proposta permitir derrogações da aplicação uniforme da legislação da UE em matéria de asilo e exceder o necessário para alcançar o objetivo da política externa e de segurança da UE de impedir um país terceiro de instrumentalizar os migrantes; |
7. |
insta a Comissão Europeia a rever integralmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo (Regulamento Instrumentalização) (9), em conformidade com as suas orientações para legislar melhor e os princípios da boa regulamentação, e a rever em conformidade a sua proposta de Código das Fronteiras Schengen revisto de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Dado que o Regulamento Instrumentalização proposto depende da adoção de outras propostas no âmbito do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo e que, além disso, não foi acompanhada de uma avaliação de impacto, o Comité não apresenta alterações legislativas à proposta de regulamento acima referida; |
8. |
salienta que, ao permitir derrogações da aplicação uniforme do direito da UE em matéria de asilo em diferentes Estados-Membros, o Regulamento Instrumentalização pode comprometer o próprio objetivo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo proposto, a saber, assegurar um Sistema Europeu Comum de Asilo coerente, uniforme e integrado, o qual só pode ser adequadamente alcançado a nível da União. Em particular, o Comité mostra-se extremamente cético em relação às medidas provisórias propostas, uma vez que estas ficam aquém da proteção concedida pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que garante a proteção contra a repulsão, o acesso efetivo a um procedimento de determinação do estatuto, o direito de asilo, o direito à liberdade, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e o direito à dignidade; |
9. |
chama a atenção para o seu Parecer — Um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (10) e a sua oposição ao prolongamento desnecessário dos procedimentos de asilo nas fronteiras, que seriam ainda mais demorados ao abrigo do Regulamento Instrumentalização proposto, o qual introduz outras restrições que dificultam ainda mais o exercício do direito de requerer asilo; |
10. |
adverte, por conseguinte, contra as amplas possibilidades de aplicar um procedimento acelerado de fronteira sem ter em conta circunstâncias pessoais que não sejam questões de saúde específicas; nesse sentido, expressa reservas quanto ao período excessivamente longo concedido aos Estados-Membros para o registo de um pedido de asilo e para a concessão de acesso ao seu território, o que pode resultar numa privação de liberdade em grande escala, o que equivale a uma detenção ilegal de facto nas fronteiras externas; |
11. |
lamenta, pelo mesmo motivo, que a supressão do efeito suspensivo automático dos recursos no âmbito do «procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo» e a redução ao mínimo das normas de receção (que, por sua vez, não estão definidas na proposta) possam não estar à altura das necessidades específicas dos requerentes de asilo; |
12. |
salienta que a proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de emergência provisórias a favor da Letónia, da Lituânia e da Polónia, que se encontra refletida na proposta de regulamento relativo à resposta a situações de instrumentalização, também não registou progressos nas negociações do Conselho; frisa que, ao abrigo do atual quadro jurídico, os Estados-Membros já dispõem de flexibilidade para responder à evolução da situação nas suas fronteiras; |
13. |
assinala que a invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia em fevereiro de 2022 e o subsequente êxodo de ucranianos e de outras pessoas residentes no país demonstram a importância de uma gestão eficaz e humana das fronteiras externas da UE. A Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Hungria enfrentaram um sério desafio relacionado com a manutenção da segurança na fronteira, por um lado, e a gestão da migração de centenas de milhares de pessoas que deixaram a Ucrânia em busca de refúgio nos Estados-Membros da UE, por outro. O conflito armado na Ucrânia pôs também em evidência a extrema importância da cooperação transfronteiriça, no interior da UE e com terceiros, especialmente no contexto da prestação de ajuda humanitária; |
14. |
congratula-se com o facto de os Estados-Membros terem permanecido unidos e ativado a Diretiva Proteção Temporária em benefício de todos os refugiados ucranianos, não derrogando das disposições legislativas em matéria de asilo, ao contrário do que teria acontecido se se aplicasse o Regulamento Instrumentalização; sublinha que a complexidade da situação exige uma abordagem coordenada que respeite os direitos humanos e o direito de asilo, assente na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades com os Estados-Membros e as regiões mais afetadas pela situação; manifesta-se orgulhoso pela resposta solidária que está a ser dada tanto pelos governos como pelos cidadãos; |
15. |
concorda que os controlos nas fronteiras internas devem ser sempre uma medida de último recurso e salienta que a reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas compromete seriamente a capacidade das regiões vizinhas de cooperarem entre si e tem impactos graves nas economias regionais; |
16. |
recorda que a cooperação transfronteiriça está no cerne do projeto de integração europeia e constitui um dos maiores êxitos da União Europeia. É nas fronteiras que os benefícios reais da integração europeia estão a ser sentidos pelos cidadãos. A cooperação transfronteiriça promove os contactos entre os habitantes das regiões, estimula o desenvolvimento e contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais; |
17. |
salienta que embora a pandemia de COVID-19 tenha sido um dos maiores reveses para a cooperação transfronteiriça nas últimas décadas, antes dela já muitas regiões fronteiriças estavam confrontadas com uma multiplicidade de obstáculos específicos nos seus territórios, dos quais se destaca o transporte transfronteiriço e a conectividade ou a burocracia enfrentada pelos seus cidadãos e empresas; |
18. |
congratula-se com a confirmação de que a ausência de controlo nas fronteiras internas não interfere no policiamento ou no exercício de outros poderes públicos pelas autoridades competentes, desde que não tenham um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira; |
19. |
regozija-se com a definição de critérios mais rigorosos para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas e, em particular, com a necessidade de ter em conta o impacto provável da medida no funcionamento das regiões transfronteiriças, tendo em conta os estreitos laços sociais e económicos entre elas; |
20. |
considera, no entanto, que o recurso a medidas alternativas também deveria fazer parte dos critérios para a reintrodução dos controlos nas fronteiras, e não apenas para a sua prorrogação; |
21. |
recomenda que os controlos nas fronteiras internas sejam estritamente limitados a um máximo de 24 meses no total; |
22. |
recomenda que a notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas por parte de um Estado-Membro inclua as razões pelas quais as medidas alternativas não são adequadas e a posição da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h); |
23. |
aplaude a obrigação de prever medidas de atenuação aquando da reintrodução ou prorrogação dos controlos nas fronteiras, as quais deverão ter em especial linha de conta as regiões transfronteiriças, após consulta da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h); |
24. |
congratula-se com as referências às «autoridades competentes» como reconhecimento dos poderes públicos das unidades administrativas a nível regional e local; |
25. |
solicita que a Comissão Europeia proceda a amplas consultas com os intervenientes pertinentes, incluindo a nível local e regional, antes de propor atos delegados ao abrigo do novo quadro de Schengen; |
26. |
adverte contra o recurso discricionário a controlos nas fronteiras, que, em substância, equivaleriam a controlos nas fronteiras internas; |
27. |
concorda que o princípio da subsidiariedade é aplicável por força do artigo 5.o, n.o 3, do TUE e que a União deve atuar quando os objetivos da ação considerada — a integridade do espaço Schengen e a necessidade de assegurar condições uniformes para o exercício do direito à livre circulação — não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos dessa ação, ser mais bem alcançados ao nível da União; |
28. |
concorda que, embora os fluxos migratórios irregulares não devam, por si só, ser considerados uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, podem exigir medidas adicionais a fim de assegurar o funcionamento do espaço Schengen; |
29. |
discorda, porém, que os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros sejam considerados uma possível justificação para a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas por um determinado Estado-Membro, uma vez que tal está em contradição com o objetivo da proposta e com a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Uma vez que se trata de movimentos entre Estados-Membros, para respeitar a subsidiariedade estas situações devem ser abordadas a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o; |
30. |
recomenda que a reintrodução dos controlos nas fronteiras em caso de grandes movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros se faça exclusivamente ao abrigo do mecanismo específico proposto no artigo 28.o e seja objeto de uma decisão de execução do Conselho; |
31. |
recomenda que o trabalho de acompanhamento e comunicação de informações se inicie atempadamente aquando da introdução de controlos nas fronteiras internas e não se limite à análise e à apresentação de relatórios post factum; |
32. |
congratula-se com o processo de consulta introduzido ao abrigo do artigo 27.o-A e solicita que as autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h), possam apresentar observações às notificações dos Estados-Membros que digam diretamente respeito à sua unidade administrativa; |
33. |
assinala que a avaliação de riscos a apresentar por um Estado-Membro em caso de prorrogação dos controlos nas fronteiras deve incluir os resultados das consultas das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h); |
34. |
solicita à Comissão que baseie o seu parecer na necessidade e proporcionalidade dos controlos fronteiriços, também consultando, para o efeito, as autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h); |
35. |
solicita ainda à Comissão que, quando emita uma recomendação que indique outras medidas, em conformidade com o previsto no artigo 23.o, que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas na resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, tenha em conta as consultas às autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h); |
36. |
solicita, a fim de assegurar que os pontos de vista das regiões transfronteiriças são tidos em conta em todas as fases, que a análise post factum apresentada por um Estado-Membro sob forma de relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão inclua a posição das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h); |
37. |
apoia, por último, o alargamento previsto do espaço Schengen à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2023. Além disso, solicita que o espaço Schengen passe a incluir a Bulgária e a Roménia, desde que apliquem efetivamente o acervo de Schengen. Partilha da convicção expressa pela Comissão Europeia na sua Comunicação — Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente de que «os três países que aderiram plenamente ao espaço Schengen aumentarão a segurança no conjunto da UE, uma vez que poderão passar a explorar plenamente os instrumentos disponíveis [e que] a sua adesão é, por fim, crucial para reforçar a confiança mútua no espaço Schengen» (11). |
Bruxelas, 12 de outubro de 2022.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Vasco ALVES CORDEIRO
(1) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(3) Panorâmica apresentada na Comunicação da Comissão Europeia — Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025, COM(2021) 171 final.
(4) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(5) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
(6) COM(2021) 591 final.
(7) SWD(2021) 463 final.
(8) SWD(2021) 305 final.
(9) COM(2021) 890 final.
(10) COR-2020-04843.
(11) COM(2021) 277 final.