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Document 52022IP0034

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre a aplicação da Sexta Diretiva IVA: o que falta para reduzir o fosso do IVA na UE? (2020/2263(INI))

JO C 342 de 6.9.2022, p. 88–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 342 de 6.9.2022, p. 77–87 (GA)

6.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/88


P9_TA(2022)0034

Aplicação da Sexta Diretiva IVA

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre a aplicação da Sexta Diretiva IVA: o que falta para reduzir o fosso do IVA na UE? (2020/2263(INI))

(2022/C 342/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 4.o e 14.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme» (1) (Sexta Diretiva IVA),

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) (Diretiva IVA),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho de 21 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (5);

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (6),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento (7),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (9),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (10),

Tendo em conta Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.o 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (11),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (12),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (13), relacionado com o pacote IVA para o comércio eletrónico,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 (14),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2018)0020),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas (COM(2018)0021),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2018)0329) (15),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, intitulada «Sobre o futuro do IVA — Para um sistema de IVA mais simples, robusto e eficaz à medida do mercado único» (COM(2011)0851),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2017, «Relativa ao seguimento do Plano de Ação sobre o IVA: rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir» (COM(2017)0566),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, intitulada «Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir» (COM(2016)0148),

Tendo em conta a sua posição, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (16),

Tendo em conta a sua posição, de 10 de março de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (17),

Tendo em conta a sua posição, de 19 de maio de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 (06116/1/2021 — C9-0179/2021 — 2018/0233(COD)) (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de outubro de 2011, sobre o futuro do IVA (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2016, intitulada «Passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA» (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2021, intitulada «Construir o futuro digital da Europa: eliminar obstáculos ao funcionamento do mercado único digital e melhorar a utilização da inteligência artificial para os consumidores europeus» (22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (23);

Tendo em conta o estudo, de 30 de agosto de 2021, intitulado «VAT gap, reduced VAT rates and their impact on compliance costs for businesses and on consumers» (Fosso do IVA, taxas reduzidas de IVA e o seu impacto nos custos de conformidade das empresas e nos consumidores), elaborado pela DIW ECON e publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Parecer n.o 11/2020 do Tribunal de Contas (publicado nos termos do artigo 287.o, n.o 4, e do artigo 322.o, n.o 2, do TFUE), de 11 de dezembro de 2020, sobre a proposta de Regulamento (UE, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 12/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de 16 de julho de 2019, intitulado «Comércio eletrónico: muitos dos desafios relativos à cobrança do IVA e dos direitos aduaneiros permanecem por resolver».

Tendo em conta a consulta pública, acessível entre 8 de fevereiro de 2021 e 3 de maio de 2021, intitulada «Regras do IVA para os serviços financeiros e de seguros — revisão»,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0355/2021),

A.

Considerando que, em 1977, o Conselho adotou a Sexta Diretiva IVA, com vista a estabelecer uma matéria coletável uniforme à qual se deveriam aplicar taxas harmonizadas; considerando que, nessa altura, todos os Estados-Membros já tinham adotado um sistema de imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com a primeira (24) e a segunda (25) Diretivas do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativas à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios; considerando que, para o efeito, os Estados-Membros decidiram aplicar um período transitório que, desde então, tem sido prorrogado;

B.

Considerando que, numa preocupação de clareza, a Diretiva IVA reformula e revoga a Sexta Diretiva IVA; considerando que essa diretiva estabelece que as regras transitórias devem ser substituídas por um sistema definitivo baseado na tributação no Estado-Membro de origem; considerando que o sistema de transitório é complexo, incompleto e estruturalmente vulnerável à fraude;

C.

Considerando que a cobrança do IVA é, em primeiro lugar, da responsabilidade de cada Estado-Membro;

D.

Considerando que, em 2013, foi lançada uma revisão substancial com vista ao estabelecimento de um sistema definitivo baseado no princípio do destino, que o tornaria menos vulnerável à fraude (26); considerando que o princípio do destino implica que a receita do IVA é atribuída ao Estado-Membro onde ocorre o consumo final;

E.

Considerando que, em 25 de maio de 2018, foi aprovada uma proposta de diretiva que introduz medidas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA aplicável às trocas comerciais intra-União entre empresas e que põe termo ao regime «transitório» (27); considerando que, em 12 de fevereiro de 2019, o Parlamento adotou a sua posição sobre esta proposta; considerando que o Conselho ainda não adotou uma posição; considerando que o facto de esta decisão estar bloqueada está a atrasar decisões importantes relativas à adaptação do IVA aos desafios com que nos iremos deparar durante o período de recuperação económica da UE e que a ausência de medidas significa que ficaram por colmatar lacunas que poderão contribuir para um aumento do fosso do IVA;

F.

Considerando que o fosso do IVA na UE diminuiu de 20 %, em 2009, para 10 %, em 2019, e que, segundo as primeiras estimativas, poderia ficar aquém dos 130 mil milhões de EUR; considerando que, devido à pandemia e aos seus efeitos socioeconómicos, esta tendência se inverteu em 2020; considerando que as perdas incorridas foram estimadas em 164 mil milhões de EUR, dos quais um terço caiu nas mãos de autores de fraude e da criminalidade organizada; considerando que as essas perdas podem representar um fosso do IVA de 13,7 %; que este cenário requer escolhas políticas estratégicas;

G.

Considerando que, segundo o relatório final de 2020, de 10 de setembro de 2020, preparado para a Comissão no âmbito do «Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States» (Estudo e relatórios sobre o fosso do IVA nos 28 Estados-Membros da UE), o fosso do IVA varia de modo significativo entre os Estados-Membros, situando-se entre menos de 1 % e mais de 33 %;

H.

Considerando que estas perdas são lesivas do orçamento da União (o IVA representa o segundo maior recurso próprio da UE), dos orçamentos nacionais, das empresas e das pessoas que vivem na UE;

I.

Considerando que o programa «Fiscalis» para 2021-2027, dotado de um orçamento de 269 milhões de EUR, visa lutar contra a injustiça fiscal, ajudando as autoridades fiscais nacionais a reforçarem a cooperação destinada a reforçar o combate contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo; considerando que o anterior programa gerou 591 milhões de EUR de receitas a favor da UE;

J.

Considerando que, para ser eficaz, a rede de peritos dos Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude, Eurofisc, estabelecida em 2010, tem de ser reforçada e dotada de recursos suficientes que lhe permitam proceder a análises conjuntas de risco, coordenar investigações e cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Europol e a Procuradoria Europeia, em especial com vista a investigar casos de fraude ao IVA; considerando que um sistema caracterizado por taxas de IVA diferenciadas e custos de conformidade elevados pode conduzir ao aumento da fraude;

K.

Considerando que o parecer n.o 11/2020 do Tribunal de Contas incide sobre o novo método avançado para simplificar o cálculo do recurso próprio baseado no IVA; considerando que o referido parecer estabelece que a proposta «simplifica consideravelmente o cálculo do recurso próprio baseado no IVA dos Estados-Membros em comparação com o atual sistema», embora tenha detetado «o risco de a taxa média ponderada plurianual definitiva poder não ser representativa de todos os Estados-Membros»;

L.

Considerando que a crise socioeconómica provocada pela pandemia de COVID-19 exigiu consideráveis esforços fiscais e orçamentais por parte dos governos dos Estados-Membros, nomeadamente sob a forma de auxílios às empresas;

M.

Considerando que, em 2019, o recurso próprio baseado no IVA representou 11 % do orçamento da UE, correspondendo a um montante total de 17,8 mil milhões de EUR;

N.

Considerando que o «plano de ação para uma tributação justa e simplificada que apoie a estratégia de recuperação» da Comissão faz parte da nova estratégia da UE de simplificação e adaptação da tributação à digitalização da economia e à transição ecológica, bem como para combater a fraude e a evasão fiscais; considerando que o referido plano de ação identifica as questões relacionadas com o IVA como sendo prioritárias, centrando-se na luta contra a fraude ao IVA e na modernização do IVA sobre os serviços financeiros, tendo em conta a digitalização da economia;

O.

Considerando que, desde a adoção da Diretiva IVA, os serviços financeiros têm, salvo exceções, estado isentos de IVA, uma vez que estão sujeitos a outros impostos (como o imposto sobre prémios de seguro);

P.

Considerando que, enquanto imposto indireto cuja cobrança cabe aos 27 Estados-Membros, o IVA é cobrado ao abrigo de uma série de regimes nacionais diferentes; considerando que é possível retirar de todos esses regimes boas práticas e aplicá-las no âmbito de uma reforma à escala da UE; considerando que os exemplos nacionais devem ser considerados modelos a ter em conta e que a Comissão tem de agir enquanto plataforma de intercâmbio dessas boas práticas; considerando que um bom exemplo disso são as alterações da legislação nacional introduzidas por um Estado-Membro, que criam incentivos para que os consumidores solicitem faturas em setores dificilmente tributáveis;

Q.

Considerando que o objetivo geral de digitalizar a tributação é fundamental para assegurar a transparência, a simplicidade, a responsabilização e a declaração automatizada e é fundamental para estabelecer um regime de IVA definitivo, simplificado e preparado para o futuro; considerando que a pandemia de COVID-19 tem servido de catalisador da digitalização de todas transações; que as pequenas e médias empresas (PME) estão no cerne deste processo de digitalização e que, neste contexto, convém ajudá-las na aquisição da mais recente tecnologia e de conhecimentos especializados;

R.

Considerando que o IVA está, de um modo geral, harmonizado a nível da UE e constitui um recurso próprio para o orçamento da UE e que, por conseguinte, requer uma ampla cooperação a nível da UE;

S.

Considerando que o Parlamento respeita plenamente o princípio da soberania fiscal nacional;

Taxas de imposição, matéria coletável e fosso do IVA nos Estados-Membros

1.

Congratula-se com o facto de a tendência ser, de um modo geral, positiva, tendo o fosso do IVA nos Estados-Membros registado uma queda, passando de 20 % em 2009 para 10 % em 2019, o que indica que a fraude ao IVA na UE está em declínio e que as receitas do IVA em percentagem do PIB estão a aumentar;

2.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a procederem a uma análise e ao intercâmbio das boas práticas dos Estados-Membros que conseguiram evitar um fosso do IVA considerável; subscreve o objetivo de avançar com soluções fiscais inovadoras, consentâneas com as novas realidades económicas, sociais e ambientais;

3.

Regista que, segundo algumas estimativas, uma reforma fiscal neutra em termos de receitas estaria em condições de reduzir a taxa normal de IVA, em média, de sete pontos percentuais na UE-27, para além de reduzir os custos de conformidade; salienta que, segundo as mesmas estimativas, a redução varia consoante os Estados-Membros da UE, situando-se entre 2 (Estónia) e 13 (Grécia) pontos percentuais; observa que esta não é a única resposta possível à necessidade de resolver a complexidade do sistema fiscal; constata que uma taxa normal de IVA mais reduzida poderia beneficiar os consumidores, em especial os agregados familiares com baixos rendimentos; incentiva os Estados-Membros a examinarem os benefícios que uma taxa normal única reduzida traria em prol da concorrência leal nos respetivos mercados;

4.

Considera que a aplicação de múltiplas taxas reduzidas serve um propósito legítimo em sociedade, designadamente o de reduzir o caráter regressivo do sistema do IVA e o de ajudar a realizar determinados objetivos de política nacional, como permitir o acesso a bens de primeira necessidade e aos setores como o setor sanitário ou alimentar, mas também exacerba a complexidade e opacidade do regime fiscal, aumenta os custos de conformidade e pode eventualmente facilitar a fraude; entende que embora a aplicação de taxas reduzidas seja suscetível de conduzir a uma diminuição dos preços para o consumidor, tal depende de uma série de fatores; observa, por conseguinte, a necessidade de levar a cabo uma análise exaustiva e uma avaliação de impacto;

5.

Chama a atenção para as diferenças significativas nas taxas normais aplicadas pelos Estados-Membros e para a complexidade que tal cria no sistema, mesmo que se justifique pelas diferenças nos sistemas económicos nacionais; sublinha que a referida complexidade é exacerbada pelas diferenças, que são legítimas, tendo em vista a consecução de objetivos sociais e ambientais, na forma como são aplicadas as taxas reduzidas; recorda que a possibilidade de aplicar taxas super-reduzidas (em cinco Estados-Membros) e taxas de transição (em cinco Estados-Membros) representa um obstáculo adicional a um sistema comum coerente e plenamente interoperável;

6.

Entende que o sistema está a tornar-se cada vez mais complicado devido às diferentes taxas, mas também em razão de isenções e derrogações, que devem imperativamente constituir exceções; relembra a situação específica que se verifica e se caracteriza pelo tratamento desigual dos Estados-Membros, aos quais se aplicam regras diferentes, consoante tenham aderido à UE antes ou depois de 1992; insta a Comissão a abordar esta questão em futuras propostas legislativas;

7.

Observa que, ao longo das últimas duas décadas, a Comissão instaurou quase 200 processos por infração ao IVA; insta a Comissão a apresentar uma síntese das principais conclusões dos referidos processos que servirá de base para futuras propostas legislativas relacionadas, nomeadamente, com taxas reduzidas, isenções e a não transposição;

8.

Observa que a pandemia da COVID-19 justificou a aplicação de regras derrogatórias em matéria de IVA, o que prova a necessidade de dispor de um certo nível de flexibilidade para poder lidar com situações urgentes ou imprevistas; exorta a Comissão a ter este aspeto em conta em futuras propostas legislativas relacionadas com o IVA;

9.

Assinala que a flutuação do fosso do IVA está em consonância com o ciclo económico; que o baixo nível de cumprimento das obrigações fiscais está por vezes associado a elevadas taxas normais de IVA e à existência de múltiplas taxas de IVA, mas também a uma menor eficiência judicial e jurídica, a uma maior fraqueza das instituições judiciais, a níveis percecionados de corrupção mais elevados e à importância global da economia subterrânea no conjunto da economia;

10.

Observa com preocupação que, de um modo geral, alguns Estados-Membros não isentam do IVA os donativos em espécie, o que leva as empresas a destruírem bens de consumo, mormente devoluções, embora a Diretiva IVA em vigor preveja a possibilidade de uma isenção dessa natureza; insta a Comissão a publicar orientações para os Estados-Membros, esclarecendo que as isenções de IVA para donativos em espécie são compatíveis com a legislação em vigor na União em matéria de IVA, até que a proposta de 2018 do Conselho (COM(2018)0020) (artigo 98.o, n.o 2) seja adotada pelos Estados-Membros;

11.

Lamenta que não estejam disponíveis dados sobre as diferenças regionais que podem constituir uma importante limitação quando se trata de medir o fosso do IVA; insta a Comissão a averiguar se a realização e a divulgação ao público de medições do fosso do IVA a nível regional pode constituir uma ferramenta útil para reforçar a transparência e reduzir esse fosso;

O impacto da grande variedade de taxas reduzidas sobre as empresas

12.

Considera que a atual diversidade de taxas reduzidas gera encargos administrativos adicionais para as empresas; observa que a variação do custo total de conformidade em matéria de IVA que se regista entre os Estados-Membros se situa entre 1 % e 4 % do volume de negócios das empresas; observa ainda que a digitalização pode contribuir fortemente para a redução dos custos de conformidade das empresas;

13.

Observa que as PME suportam custos de conformidade proporcionalmente mais elevados, uma vez que se trata de custos fixos que não dependem da dimensão da empresa, e que os elevados custos de conformidade constituem um obstáculo à entrada no mercado interno da UE; considera, por conseguinte, que a existência de regimes de IVA diferenciados na UE pode representar um desincentivo à exportação intra-União para todas as empresas, em particular as PME; observa, no entanto, que os dados empíricos não são conclusivos no que diz respeito aos efeitos que os sistemas de IVA diferenciados têm no comércio internacional e à questão de saber se estes podem criar condições de concorrência desiguais no comércio em questão, nomeadamente devido aos elevados custos de conformidade, às isenções e aos sistemas de reembolso deficientes;

14.

Regista o potencial inerente à digitalização para reduzir os custos de conformidade, embora, muitas vezes, os seus benefícios só se concretizem a longo prazo; defende que as inovações digitais (28) têm potencial para reduzir os custos de conformidade, contribuir para aumentar a transparência das transações comerciais e reduzir a burocracia; salienta a necessidade de salvaguardar a segurança dos dados, a vida privada e o sigilo empresarial; insiste em que as empresas devem ser apoiadas de forma subsidiária (29) através de programas da UE e que as PME e, em particular, outros agentes económicos vulneráveis precisam de ser apoiados através de formação organizada pela UE sobre a transição digital, a fim de poderem beneficiar desta transição e contribuir para ela; salienta que uma tal abordagem global no sentido de acelerar, no terreno, a digitalização dos conhecimentos de ponta e das operações das PME será benéfica para a cobrança do IVA; destaca o potencial da tecnologia do livro-razão distribuído para prevenir a fraude ao IVA — por exemplo, a fraude intracomunitária do operador fictício — e aguarda com expectativa a proposta legislativa para modernizar as obrigações em matéria de declaração do IVA; insta, além disso, a Comissão a apresentar uma iniciativa que coloque a ênfase na facilidade de aplicação da tecnologia de livro-razão distribuído pelos comerciantes e na redução da burocracia;

15.

Entende que, para facilitar o comércio e reforçar a segurança jurídica no mercado interno, a Comissão deve, em colaboração com os Estados-Membros, melhorar a base de dados «Impostos na Europa», um portal em linha da União que contem informações sobre o IVA destinadas às empresas; salienta que o portal deverá facultar um acesso rápido, atualizado e exato a informações pertinentes sobre a aplicação do sistema de IVA nos diferentes Estados-Membros e, nomeadamente, sobre as taxas de IVA corretas que se aplicam aos diferentes bens e serviços nos Estados-Membros, bem como sobre as condições que regem a taxa zero do IVA; observa que esse portal poderá igualmente contribuir para eliminar o atual fosso do IVA; propõe que o balcão único da UE seja integrado no portal de informação sobre o IVA da UE;

16.

Aponta para o balcão único da UE como um exemplo em termos de inovação digital, que permite às empresas da UE simplificarem as suas faturas de IVA, reduzindo assim os custos de conformidade associados às vendas em linha; observa que essa redução dos custos de conformidade beneficia em especial as PME; toma nota da disponibilidade da Comissão para propor, para 2022/2023, uma alteração à Diretiva IVA, com vista a alargar ainda mais o âmbito de aplicação do balcão único do IVA; insta a Comissão a estudar formas de alargar o âmbito de aplicação do balcão único;

17.

Insta os Estados-Membros a intensificarem e melhorarem a sua cooperação mútua, bem como a aplicarem rigorosamente o conjunto de normas pelo qual se rege a troca de dados sobre o pagamento de IVA, adotado em fevereiro de 2020, com vista a facilitar a deteção da fraude fiscal no âmbito de transações transfronteiriças em matéria de comércio em linha;

18.

Observa que os Estados-Membros já estão a utilizar novas tecnologias para melhorar a eficiência das verificações das compras nacionais para efeitos fiscais; entende que toda e qualquer reforma do sistema do IVA tem de ter em conta essas medidas nacionais enquanto boas práticas a considerar; defende, a este respeito, uma maior coordenação entre os Estados-Membros, de molde a facilitar a realização de transações transfronteiriças sem custos excessivos para os operadores e os consumidores; insta a Comissão a apresentar propostas concretas com vista a promover um sistema de troca de informações sobre o IVA mais célere quando estão em causa transações intra-União e a tornar um tal sistema interoperável com os mecanismos nacionais; advoga um recurso mais extensivo à faturação eletrónica e solicita a introdução de uma norma europeia em matéria de faturação eletrónica que harmonize, em particular, as informações incluídas numa fatura eletrónica, a fim de facilitar a interoperabilidade transfronteiriça, assegurar o cumprimento da lei, aumentar a transparência das transações comerciais e, por conseguinte, limitar a fraude e os erros;

19.

Sublinha que é urgente dar resposta à fraude ao IVA e à fraude «carrossel» a nível transfronteiriço, recorrendo devidamente a mecanismos eficientes de troca de informações e dotando as autoridades nacionais e outras autoridades como o OLAF dos meios adequados (humanos, financeiros, técnicos e tecnológicos); salienta o valioso contributo prestado por organismos como a Eurofisc; recorda o papel desempenhado pelos prestadores de serviços de pagamento e a necessidade de garantir que sejam aplicadas normas elevadas à declaração do IVA; considera necessário que a Comissão forneça um estudo de impacto para analisar a introdução de um mecanismo generalizado de autoliquidação em vários Estados-Membros, na sequência da aplicação da Diretiva do Conselho relativa à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação às entregas de bens e prestações de serviços acima de um determinado limiar (30), a fim de combater a fraude intracomunitária do operador fictício e para avaliar, em particular, o seu impacto na luta contra todos os tipos de fraude ao IVA, bem como as consequências em termos de custos de conformidade das empresas;

20.

Assinala que a grande variedade de taxas provoca a distorção dos preços no mercado interno, criando incentivos para aquisições transfronteiriças; observa, em especial, que a diversificação das taxas de IVA cria incentivos para que se tire partido das diferenças de preços entre países, através de uma transferência do consumo para Estados-Membros com taxas de IVA inferiores, o que distorce a cobrança de receitas pelos governos;

21.

Recorda que as empresas necessitam de um acesso simplificado e centralizado a informações sobre taxas, as taxas de IVA corretas que se aplicam a diferentes bens e serviços nos diferentes Estados-Membros e as condições para beneficiar do IVA à taxa zero, bem como regras claras e inequívocas em matéria de IVA para fomentar as operações comerciais transfronteiriças e reduzir os encargos administrativos associados as estas; congratula-se, neste contexto, com o método simplificado e digitalizado de registo, através de um portal em linha, no regime de IVA para as pequenas empresas que desenvolvem atividades transfronteiriças, o que reduz os custos e os encargos administrativos; observa que 26 dos 27 Estados-Membros aplicam taxas reduzidas enquanto parte integrante das respetivas políticas fiscais e sociais; recorda que a existência de um portal comum em linha com informações sobre a aplicação do sistema de IVA nos diferentes Estados-Membros fomentaria as atividades transfronteiriças e reduziria os encargos administrativos das empresas;

22.

Congratula-se com a tendência positiva no sentido de uma redução dos custos de conformidade graças à prossecução da digitalização das empresas e da administração pública; observa que, nos países da OCDE, o tempo necessário para assegurar a conformidade com as obrigações fiscais diminuiu de 230 horas para 162 horas entre 2006 e 2020, principalmente devido à adoção de sistemas eletrónicos de registo e pagamento (31);

23.

Frisa que um sistema de IVA bem concebido é neutro e não deve afetar as trocas comerciais, embora, na prática, seja difícil verificar se este princípio se aplica a nível mundial, tendo em conta a aplicação de isenções de IVA, a ineficácia dos sistemas de reembolso e a grande variedade de taxas, o que dá azo a custos de conformidade superiores; recorda que um sistema eficaz de IVA contribui para combater a evasão e a otimização fiscais; salienta que cada vez mais PME desejam realizar trocas comerciais em toda a UE, sobretudo por meio de transações em linha, e que o sistema de IVA da UE deve ter por objetivo facilitar esse crescimento transfronteiriço;

24.

Observa que os dados empíricos revelam que o atual sistema que estabelece várias taxas de IVA é regressivo nos Estados-Membros quando medido em percentagem do rendimento disponível, embora tenda a ser proporcional ou ligeiramente progressivo na maior parte dos Estados-Membros quando medido em percentagem das despesas; observa ainda, em especial, que quando medidas em termos de despesas, as taxas reduzidas e as taxas zero de IVA em vigor contribuem para tornar o IVA mais progressivo relativamente a sistemas com uma taxa única de IVA; assinala ainda que os dados revelam também que apenas as taxas de IVA que são reduzidas com o objetivo de apoiar os agregados familiares com baixos rendimentos (como as taxas reduzidas sobre alimentos) tornam o IVA mais progressivo; solicita aos Estados-Membros que, ao aplicarem taxas reduzidas de IVA, o façam com o objetivo específico de apoiar agregados familiares com rendimentos mais baixos;

25.

Salienta que os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar a taxa zero de IVA sobre os bens essenciais;

O impacto das taxas reduzidas do IVA nos consumidores e nos objetivos sociais e ambientais

26.

Observa que a aplicação de taxas reduzidas não dá sistematicamente origem a reduções permanentes dos preços para o consumidor e que a eficácia de uma taxa reduzida depende de uma série de fatores, tais como a medida em que as empresas a repercutem nos consumidores, a sua duração ao longo do tempo, a importância da redução e a complexidade do sistema de taxas; salienta que o processo de transmissão das reduções na sua totalidade é, pois, complexo e não deve ser levado a cabo sem que tenha sido realizada uma avaliação de impacto sólida; observa que, embora as atuais taxas reduzidas e taxas zero de IVA constituam um benefício proporcionalmente mais elevado para os agregados familiares que, na UE, usufruem de baixos rendimentos (medido em percentagem das despesas), em regra, estas trazem maiores benefícios para os agregados familiares com rendimentos elevados em termos absolutos (de tesouraria); observa, por conseguinte, que é necessário realizar análises aprofundadas e avaliações de impacto para garantir que as reduções se apliquem apenas aos casos em que possam beneficiar os agregados familiares com baixos rendimentos;

27.

Sublinha que, normalmente, as taxas reduzidas prosseguem o objetivo legítimo de assegurar o acesso de todos a bens essenciais; salienta que as taxas reduzidas de IVA sobre bens de primeira necessidade (nomeadamente bens alimentares) tendem a tornar o IVA mais progressivo; salienta que as taxas reduzidas podem ser mais eficazes nas sociedades caracterizadas por disparidades de rendimentos significativas e um elevado nível de desigualdade social e económica; observa que são escassos e ambíguos os dados empíricos sobre a eficácia das taxas reduzidas de IVA na promoção de bens desejáveis em termos sociais ou bens ambientais;

28.

Manifesta-se profundamente preocupado perante a natureza regressiva dos impostos sobre o consumo; salienta que a taxa de IVA deve ser mantida a um nível reduzido, uma vez que representa um encargo com um peso desproporcionado sobre os agregados familiares com baixos rendimentos, agravando a desigualdade na distribuição da riqueza;

29.

Assinala que, devido à falta de dados empíricos, continua a ser difícil avaliar a eficácia das taxas reduzidas de IVA em termos de promoção de bens e serviços respeitadores do ambiente, embora em alguns estudos de casos, e em função de determinados modelos, seja possível medir impactos positivos; realça, no entanto, que, para promover um consumo respeitador do ambiente, é extremamente importante que os Estados-Membros eliminem gradualmente todas as taxas zero e todas as taxas reduzidas sobre bens e serviços nocivos para o ambiente; insta os Estados-Membros a eliminarem progressivamente até 2030 as taxas reduzidas aplicáveis a bens e serviços altamente poluentes, a fim de alcançar os objetivos climáticos da UE consagrados no Pacto Ecológico Europeu; solicita aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de aplicar mecanismos de compensação para ajudar os agregados familiares com baixos rendimentos a fazer face à diminuição do rendimento disponível decorrente de taxas de IVA mais elevadas para bens e serviços poluentes;

30.

Salienta, a este respeito, que as taxas reduzidas devem ter em conta a sustentabilidade das finanças públicas; observa que a racionalização destinada a estabelecer um sistema uniforme do IVA deve ter em conta a aplicação histórica e temporária de taxas reduzidas, desde que outras condições estejam preenchidas;

31.

Salienta que os dados disponíveis sugerem que, frequentemente, as taxas reduzidas de IVA são um instrumento bastante ineficaz para alcançar objetivos sociais ou ambientais, uma vez que acarretam custos consideráveis para os governos, tendo em conta a dimensão do desfasamento das taxas, a diminuição das receitas fiscais, o aumento dos custos administrativos, os custos associados às inspeções e aos controlos, as pressões exercidas por representantes socioeconómicos, os custos de cumprimento, as distorções económicas ou mesmo a evasão fiscal, bem como a dificuldade em chegar aos grupos-alvo;

32.

Observa que, para avaliar plenamente a eficiência e a eficácia das taxas de IVA que diferem da taxa normal, é necessário compará-las com instrumentos políticos alternativos; considera que, se utilizadas de forma eficiente pelos governos, tais medidas podem constituir instrumentos mais eficazes, flexíveis, visíveis e eficazes em termos de custos para alcançar esses objetivos sociais e ambientais; observa, no entanto, que esses instrumentos estão no cerne da soberania fiscal nacional e se inserem nas competências nacionais, pois não existe legislação da UE que os harmonize; salienta que, não obstante, devem respeitar a política de concorrência da UE;

33.

Salienta que um sistema de IVA uniforme combinado com instrumentos políticos alternativos e uma série de reformas sociais, bem como instrumentos fiscais ambientais, oferece um conjunto de opções que merecem ser exploradas aquando da conceção de um sistema fiscal global, verdadeiramente económico, social e ecológico, desde que não imponha encargos indevidos aos agregados familiares com baixos rendimentos; observa que a Nova Zelândia dispõe de um sistema de IVA com taxa única de 15 % e oferece um crédito fiscal às famílias com baixos rendimentos; assinala que os esforços de simplificação ou harmonização do sistema do IVA a nível da UE não podem resultar num aumento das taxas normais de IVA; observa que os subsídios fixos e as campanhas de informação poderiam ser uma opção para promover bens de interesse social;

Conclusão

34.

Relembra que as receitas do IVA são uma das mais importantes fontes de receitas públicas, representando, em média, cerca de 21 % do total das receitas fiscais na UE; observa que o fosso do IVA se situa, em média, em 10 % e que o IVA constitui também um recurso próprio para o orçamento da UE; salienta que qualquer diminuição da matéria coletável do IVA pode resultar numa perda de receitas para as finanças públicas; insta as autoridades fiscais nacionais a tomarem iniciativas para reduzir o fosso do IVA, no intuito de melhorar as finanças públicas, em especial à luz da contração económica resultante da pandemia de COVID-19, e de aumentar os recursos próprios da UE;

35.

Congratula-se, a esse respeito, com o facto de, ao longo da última década, terem sido alcançados progressos significativos na cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros; apoia a intensificação do debate entre os Estados-Membros com vista a reforçar a cooperação administrativa;

36.

Subscreve as conclusões do estudo da DIW ECON, que salienta que, em média, em 2019, a taxa normal foi aplicada a 71 % da matéria coletável total nos Estados-Membros; assinala que é possível reduzir substancialmente os custos de conformidade decorrentes da diversidade dos sistemas de IVA prosseguindo a digitalização das empresas e das administrações públicas; salienta que é necessário avaliar cuidadosamente os custos da diversidade dos sistemas de IVA para as empresas, em particular as PME, as distorções que esta diversidade pode causar no mercado interno e no comércio, bem como o seu impacto nas administrações públicas em termos de perdas de receitas, a fim de instituir um sistema de IVA coerente, justo e eficiente na UE; observa que as taxas reduzidas aplicadas a bens de primeira necessidade (nomeadamente géneros alimentícios) tendem a tornar o IVA mais progressivo e que, de facto, os agregados familiares com baixos rendimentos beneficiam da existência de taxas reduzidas de IVA, ainda que estas constituam um meio menos eficientes para alcançar objetivos em matéria de distribuição de rendimentos ou em matéria ambiental;

37.

Regista que as dificuldades relacionadas com a redução do fosso do IVA existente entre Estados-Membros se devem a um conjunto de fatores, nomeadamente à necessidade de manter um certo número de isenções de IVA para certos bens e serviços e ao desejo dos Estados-Membros de continuarem a aplicar taxas reduzidas de, pelo menos, 5 %; reconhece que os Estados-Membros devem continuar a dispor da flexibilidade necessária para determinar as suas próprias taxas do IVA, dada a importância desta taxa enquanto instrumento orçamental;

38.

Apela à introdução de um sistema de IVA simplificado e modernizado, que estabeleça limites para as isenções e as taxas não normalizadas, com vista a promover uma concorrência leal e eficaz entre as empresas no mercado interno, reduzir os custos de conformidade e melhorar o cumprimento voluntário; observa que um tal sistema de IVA simplificado não deixaria de beneficiar de um balcão único para efeitos de redução dos custos de conformidade para as empresas europeias e de reforço do comércio intra-UE; toma nota da proposta da anterior Presidência portuguesa do Conselho e da atual Presidência eslovena do Conselho no sentido de eliminar progressivamente, a nível dos Estados-Membros, a totalidade das taxas zero de IVA e das taxas reduzidas de IVA aplicáveis a bens e serviços nocivos para o ambiente, como, por exemplo, os combustíveis fósseis, os pesticidas químicos e os fertilizantes químicos; solicita que se examine a aplicação de medidas sociais em prol dos agregados familiares com baixos rendimentos, a fim de compensar a diminuição de rendimento disponível decorrente de taxas de IVA mais elevadas para bens e serviços poluentes; exorta os Estados-Membros a adotarem com celeridade a proposta de diretiva revista relativa às taxas de IVA (32);

39.

Salienta que o fosso do IVA se deve, em primeira linha, a uma combinação de fatores em cada Estado-Membro, como lacunas legislativas, a falta de recursos e de eficiência digital das administrações fiscais, a ineficácia das medidas de aplicação e de controlo, em particular das medidas contra a fraude e a evasão fiscais e contra o planeamento fiscal agressivo; insta, neste contexto, os Estados-Membros a reforçarem a cooperação administrativa e a melhorarem o desempenho das autoridades fiscais nacionais; saúda o instrumento de análise da rede de operações («Transaction Network Analysis — TNA tool») e apoia o estabelecimento de uma cooperação reforçada entre os membros da Eurofisc, a fim de detetar rapidamente fraudes de tipo «carrossel»; insta a Conferência sobre o Futuro da Europa a dar resposta a esta questão no âmbito da proteção dos interesses financeiros da UE;

40.

Considera necessário explorar uma introdução mais harmonizada da faturação eletrónica em todos os Estados-Membros, que vá para além da sua atual utilização obrigatória nos contratos públicos em toda a UE, uma vez que esta se revelou um instrumento eficaz para combater a fraude e a evasão nos países em que também foi introduzida para outros tipos de transações, tendo também conduzido a uma maior simplificação e a uma redução dos custos de conformidade;

41.

Recorda a importância da independência e do caráter não partidário do Observatório Fiscal Europeu, criado por iniciativa do Parlamento; salienta que o programa «Fiscalis» para o período de 2021-2027 constitui um instrumento fundamental para assegurar uma cooperação célere e construtiva entre as autoridades fiscais;

42.

Recorda que a eficácia das taxas reduzidas enquanto instrumento político deve ser sempre avaliada no contexto específico de outros instrumentos políticos existentes; acrescenta que as taxas reduzidas são frequentemente complementares dos instrumentos de política social e ambiental existentes e que os incentivos fiscais diretos são instrumentos mais bem direcionados para os agregados familiares com baixos rendimentos — por exemplo, um limiar de isenção fiscal e taxas de imposto progressivas — e que, em regra, são menos onerosos, desde que outras condições estejam preenchidas;

43.

Salienta a necessidade de avançar para um sistema de IVA definitivo baseado no princípio da tributação no país de destino; exorta o Conselho a adotar, assim que possível, a proposta de diretiva de 25 de maio de 2018 (COM(2018)0329), atendendo à dimensão da perda de recursos orçamentais nacionais e da UE com o atual regime; sublinha, a este respeito, os princípios fundamentais do futuro sistema de IVA definitivo para a tributação transfronteiriça, no destino, dos bens intra-UE e para a aplicação e cobrança do IVA, pelo fornecedor, no Estado-Membro de destino;

44.

Insta a Comissão a dar seguimento ao presente relatório através da adoção de propostas legislativas concretas que respondam aos temas específicos acima referidos; insta o Conselho a valorizar o diálogo e a cooperação com o Parlamento com vista à conceção de uma reforma adequada do sistema de IVA, tendo em conta estas propostas, bem como a necessidade fulcral de assegurar o caráter democrático das alterações à política de tributação da UE;

45.

Apoia a proposta do Tribunal de Contas (33) no sentido de contemplar a criação de um mecanismo de revisão da taxa média ponderada plurianual durante o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual, a fim de evitar distorções das contribuições baseadas no IVA durante esse período, caso um Estado-Membro decida alterar a sua política em matéria de IVA;

46.

Observa que, nos termos do artigo 113.o do TFUE, a Diretiva IVA está sujeita à aprovação pelo Conselho, deliberando por unanimidade;

47.

Recorda os méritos do número de identificação fiscal enquanto instrumento útil para garantir a conformidade com as obrigações fiscais, bem como a sua observância; insta a Comissão e os Estados-Membros a tirarem pleno partido do potencial do número de identificação fiscal enquanto mecanismo de salvaguarda dos mais elevados padrões de eficiência em matéria de declaração fiscal;

48.

Apoia a ideia de alargar o âmbito de aplicação do balcão único do IVA, que tem estado em funcionamento desde 2015, por forma a abranger a declaração e o pagamento do IVA; sublinha a necessidade de a adaptação do balcão único incidir especificamente no comércio eletrónico em crescimento;

49.

Insta a Comissão a avaliar o atual quadro e a apresentar propostas legislativas concretas relativamente à verificação das transações transfronteiriças, que importa reforçar para garantir o cumprimento do IVA; sublinha, a este respeito, a necessidade de dar respostas específicas às oportunidades decorrentes da utilização das novas tecnologias digitais, assegurando elevados padrões de proteção e de privacidade dos dados enquanto corolários dos direitos dos contribuintes;

50.

Recorda a necessidade premente de garantir a plena transposição e a devida aplicação do pacote IVA para o comércio eletrónico; insta a Comissão a avaliar o ponto da situação a este respeito e, sempre que necessário, a apresentar propostas concretas para adaptar as regras, tendo em conta o crescimento exponencial do comércio eletrónico; observa a existência de um importante desvio de cobrança de IVA no setor do comércio eletrónico; convida a Comissão a analisar as conclusões do relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre esta matéria, a fim de colmatar esse desvio de cobrança;

51.

Recorda a importância de um diálogo mais estreito com os parceiros sociais, sobretudo com os principais parceiros comerciais, a respeito do IVA; considera que uma tal cooperação deve ter como ponto de partida e fundamento o princípio da cooperação administrativa, a fim de garantir uma verdadeira lógica de troca de informações que seja capaz de reforçar a luta contra esquemas conducentes à fraude e à evasão fiscais;

52.

Toma nota da intenção da Comissão de alterar a natureza do comité do IVA, bem como dos seus objetivos a respeito de um futuro «comité de comitologia»; sublinha a necessidade de ter em conta a posição do Parlamento nesta matéria; recorda a necessidade de assegurar o pleno respeito pelo quadro institucional da UE em matéria de tributação e pela repartição de competências no que diz respeito aos impostos indiretos;

o

o o

53.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 348 de 29.12.2017, p. 7.

(4)  JO L 311 de 7.12.2018, p. 3.

(5)  JO L 310 de 2.12.2019, p. 1.

(6)  JO L 62 de 2.3.2020, p. 13.

(7)  JO L 62 de 2.3.2020, p. 7.

(8)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.

(9)  JO L 348 de 29.12.2017, p. 1.

(10)  JO L 348 de 29.12.2017, p. 32.

(11)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 1.

(12)  JO L 313 de 4.12.2019, p. 14.

(13)  JO L 40 de 13.2.2020, p. 114.

(14)  JO L 188 de 28.5.2021, p. 1.

(15)  Entrada em vigor adiada até 1 de julho de 2022.

(16)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 295.

(17)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 182.

(18)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 270.

(19)  JO C 94 E de 3.4.2013, p. 5.

(20)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 107.

(21)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(22)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 204.

(23)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0392.

(24)  JO 71 de 14.4.1967, p. 1301.

(25)  JO 71 de 14.4.1967, p. 1303.

(26)  Conforme delineado no plano de ação da UE sobre o espaço único do IVA na UE.

(27)  COM(2018)0329.

(28)  Nomeadamente através da inteligência artificial, dos megadados e da tecnologia das cadeias de blocos.

(29)  Tal significa que o apoio provém, em primeiro lugar, dos Estados-Membros e só depois da UE.

(30)  Diretiva (UE) 2018/2057 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação às entregas de bens e prestações de serviços acima de um determinado limiar (JO L 329 de 27.12.2018, p. 3).

(31)  Estudo da PwC e do Grupo do Banco Mundial, de 26 de novembro de 2019, intitulado «Paying Taxes 2020: The changing landscape of tax policy and administration across 190 economies» [Pagar impostos em 2020: o contexto da política e administração fiscais em mutação em 190 economias], p. 27.

(32)  COM(2018)0020.

(33)  Parecer n.o 11/2020.


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