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Document 52022DC0393

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o tratamento do capital próprio das contrapartes centrais no instrumento de redução e conversão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/23

    COM/2022/393 final

    Bruxelas, 10.8.2022

    COM(2022) 393 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o tratamento do capital próprio das contrapartes centrais no instrumento de redução e conversão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/23


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o tratamento do capital próprio das contrapartes centrais no instrumento de redução e conversão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/23

    1.    Introdução

    O artigo 96.º, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/23 relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais 1 (CCP-RRR) incumbe a Comissão de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre a aplicação do artigo 27.º, n.º 7, do CCP-RRR. A Comissão deve avaliar a necessidade de proceder a novas alterações no que se refere à aplicação do instrumento de redução e conversão, em caso de resolução de contrapartes centrais (CCP), em combinação com outros instrumentos de resolução cujo resultado seja o de as perdas financeiras serem suportadas pelos membros compensadores. A recente turbulência do mercado demonstrou que o Regulamento (UE) n.º 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão 2 , às contrapartes centrais e aos repositórios de transações 3 (EMIR) contribuiu para aumentar a resiliência das CCP e dos mercados financeiros em geral contra o vasto leque de riscos tratados e concentrados nas CCP. No entanto, tendo em conta o grave impacto que as dificuldades financeiras ou a insolvência de uma CCP teriam na estabilidade financeira, o CCP-RRR aumentará o grau de preparação das CCP e das autoridades públicas para tais cenários extremos.

    O presente relatório tem em conta os trabalhos concluídos e em curso do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e os contributos dos membros dos grupos de gestão de crises das CCP da UE. As posições das partes interessadas do setor também foram tidas em conta na avaliação.

    2.    Quais são os instrumentos de resolução?

    O instrumento de redução e conversão é um dos quatro instrumentos de resolução que o CCP-RRR proporciona às autoridades de resolução para garantir o cumprimento dos objetivos da resolução, nomeadamente:

    -assegurar a continuidade das funções críticas da CCP e as ligações com outras infraestruturas do mercado financeiro,

    -evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro da UE,

    -proteger as finanças públicas, minimizando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário e o potencial risco de perdas para os contribuintes.

    Os outros três instrumentos de resolução são os instrumentos de repartição das perdas e posições, o instrumento de alienação da atividade e o instrumento de criação de uma CCP de transição.

    Os instrumentos de repartição das perdas e posições podem ser utilizados para rescindir contratos, reduzir o valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e efetuar pedidos de liquidez para efeitos da resolução. Os pedidos de liquidez exigem que os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento efetuem uma contribuição em numerário para a CCP.

    O instrumento de alienação da atividade pode ser utilizado para transferir instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP ou quaisquer ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP, sem a aprovação dos acionistas ou de qualquer terceiro, para um adquirente.

    O instrumento de criação de uma CCP de transição pode ser utilizado para transferir instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP ou quaisquer ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP para uma CCP de transição, sem a aprovação dos acionistas ou de qualquer terceiro. Uma CCP de transição é uma pessoa coletiva controlada pela autoridade de resolução e total ou parcialmente detida por uma autoridade pública.

    O instrumento de redução e conversão pode ser utilizado para reduzir e converter instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida e outros passivos não garantidos. Alguns passivos estão excluídos do âmbito de aplicação deste instrumento, incluindo os passivos perante trabalhadores, credores comerciais, outras CCP, bancos centrais e margens iniciais.

    A redução conduz à absorção das perdas incorridas pela CCP e, seguidamente, a conversão recapitaliza a CCP. Tal garante que os requisitos de capital, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR), sejam novamente cumpridos.

    3.    O que é exigido nos termos do artigo 27.º, n.º 7, do CCP-RRR?

    Nos termos do artigo 27.º, n.º 7, do CCP-RRR, a autoridade de resolução tem de reduzir e converter quaisquer instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida e outros passivos não garantidos, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação de outro instrumento de resolução. Tal não é necessário se for aplicada uma sequência diferente que minimize os desvios em relação ao princípio de que nenhum credor fica pior e permita alcançar melhor os objetivos da resolução.

    O princípio de que nenhum credor fica pior é uma salvaguarda prevista no artigo 60.º do CCP‑RRR. Este princípio assegura que, no quadro da resolução, os acionistas, os membros compensadores e os outros credores não incorrem em perdas superiores àquelas em que teriam incorrido se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, na sequência da aplicação integral das obrigações contratuais aplicáveis e dos outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento («cenário contrafactual do princípio de que nenhum credor fica pior»). Tal é alcançado graças a uma avaliação independente que compara o tratamento efetivamente recebido no quadro da resolução com o tratamento hipotético no âmbito de um processo de insolvência. Se esta avaliação demonstrar que os credores tiveram de incorrer em perdas superiores, têm direito ao pagamento da diferença. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados está atualmente a elaborar normas técnicas de regulamentação para especificar melhor a metodologia para a realização da avaliação.

    O considerando 96 do CCP-RRR explica que, em caso de resolução, os detentores de participações nas CCP devem ser os primeiros a absorver as perdas, de modo a minimizar o risco de impugnação judicial ao abrigo do princípio de que nenhum credor fica pior. Referindo-se aos trabalhos em curso nos organismos internacionais de normalização (ver secção 4), o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram à Comissão que reexaminasse a aplicação das regras relativas à redução do capital próprio após a conclusão desses trabalhos.

    Por conseguinte, o presente relatório incide no tratamento do capital próprio de CCP em resolução e na sua interação com o cenário contrafactual do princípio de que nenhum credor fica pior. O artigo 27.º, n.º 7, do CCP-RRR pressupõe que o capital próprio da CCP deve ser o primeiro a absorver as perdas e ter uma capacidade de absorção total de perdas no âmbito da resolução. No entanto, a ordem/cascata de imposição das perdas não está necessariamente em consonância com a hierarquia habitual de credores em caso de insolvência. Tal deve-se ao facto de o capital próprio só estar exposto a perdas até ao montante da primeira retenção de risco (skin in the game) 4 [artigo 45.º, n.º 4, do EMIR e artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão 5 ] e, no futuro, da segunda retenção de risco (artigo 9.º, n.º 14, do CCP‑RRR). Todas as perdas remanescentes devem ser repartidas pelos membros compensadores. É o que acontece na sequência de um evento de incumprimento e, em algumas CCP e de forma limitada, de um evento que não de incumprimento. Além disso, o cenário contrafactual do princípio de que nenhum credor fica pior no CCP-RRR inclui a aplicação integral das obrigações contratuais e de outros mecanismos previstos nas regras de funcionamento da CCP para efeitos de avaliação. Por conseguinte, em função da forma como o capital próprio absorve as perdas nas regras de funcionamento de uma CCP e da legislação nacional em matéria de insolvência, este mecanismo é suscetível de conduzir a uma situação em que os acionistas podem alegar que não teriam sido afetados fora da resolução. Tal poderá ser o caso, em particular, se a CCP for colocada em resolução antes da aplicação integral do plano de recuperação para alcançar os objetivos da resolução.

    4.    Trabalhos internacionais em curso

    A experiência prática com o planeamento da resolução na UE continua a ser limitada, uma vez que as regras em matéria de planeamento da resolução do CCP-RRR só serão aplicáveis a partir de agosto de 2022. No entanto, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) publicou documentos de orientação sobre a questão [ver a secção 4, alínea a) infra]. As partes interessadas privadas e os organismos de cooperação também partilharam os seus pontos de vista 6 . Estes organismos incluem a Associação Europeia de Câmaras de Compensação de CCP (EACH), a CCP12 (a associação mundial de CCP) e a Associação Internacional de Swaps e Derivados (ISDA).

    Além disso, os membros dos grupos de gestão de crises adquiriram uma experiência prática limitada. Trata-se de grupos criados, em conformidade com a característica 8 dos Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions 7 (Principais atributos dos regimes de resolução eficazes para instituições financeiras) do CEF, para as CCP que são de importância sistémica em mais do que uma jurisdição. Os grupos de gestão de crises estão encarregues de coordenar o planeamento da resolução e as avaliações da resolubilidade entre as autoridades de resolução dos países de origem e de acolhimento.

    a)    Trabalho do CEF

    Em outubro de 2014, o CEF publicou a atualização dos seus Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, ampliando-os com um anexo que trata especificamente das infraestruturas dos mercados financeiros. Nesse relatório, o CEF afirma que os poderes de resolução devem ser exercidos de forma a respeitar a hierarquia dos créditos e que o capital próprio deve ser o primeiro a absorver as perdas em caso de resolução 8 .

    Em 2017, o CEF publicou também o documento Guidance on Central Counterparty Resolution and Resolution Planning (Orientações sobre a resolução das contrapartes centrais e sobre o planeamento da resolução) 9 . Nesse relatório, explica que o capital próprio do proprietário na CCP deve absorver as perdas em caso de resolução se ainda não tiver sido reduzido (em consonância com as regras e disposições contratuais da CCP). No caso das perdas por incumprimento, o capital próprio deve ter uma capacidade de absorção total de perdas e o momento em que será reduzido deve ser claro e transparente. No caso das perdas que não sejam por incumprimento, o capital próprio deve absorvê-las o mais tardar no momento em que tenham sido esgotados todos os mecanismos de repartição de perdas disponíveis ao abrigo das regras e mecanismos da CCP para perdas que não sejam por incumprimento. Além disso, o capital próprio deve ser reduzido antes de as perdas serem repartidas pelos credores, em consonância com a hierarquia de credores ao abrigo da legislação aplicável 10 .

    Em novembro de 2020, o CEF publicou o documento Guidance on Financial Resources to support CCP Resolution and on the Treatment of CCP Equity in Resolution (Orientações sobre recursos financeiros para apoiar a resolução das CCP e sobre o tratamento do capital próprio das CCP na resolução) 11 . O relatório esclarece que, em função das disposições contratuais da CCP e da legislação nacional em matéria de insolvência, as medidas na resolução que exponham o capital próprio da CCP a perdas por incumprimento ou que não sejam por incumprimento superiores às que ocorreriam em caso de liquidação ao abrigo do regime de insolvência aplicável na jurisdição podem, com base no tratamento recebido ao abrigo do cenário contrafactual, permitir que os detentores de participações apresentem pedidos de indemnização ao abrigo do princípio de que nenhum credor fica pior. Tal pode conduzir a um resultado incompatível com o outro princípio dos Key Attributes, segundo o qual o capital próprio deve ter uma capacidade de absorção total de perdas no âmbito da resolução. Pode também suscitar preocupações ligadas ao risco moral, ao permitir que os detentores de participações mantenham a sua participação numa CCP após a resolução, enquanto os participantes têm de suportar perdas.

    Com base nos Key Attributes e nas orientações acima referidas, o CEF especifica que a autoridade de resolução deve avaliar o impacto que quaisquer limites ao montante do capital próprio da CCP exposto a perdas têm na sua capacidade de tomar medidas adequadas para alcançar o tratamento esperado do capital próprio da CCP. Na fase de planeamento da resolução, a autoridade de resolução deve compreender questões como as seguintes:

    -o tratamento do capital próprio ao abrigo dos mecanismos de recuperação existentes e na cascata em caso de insolvência,

    -em que medida o capital próprio estaria exposto a perdas em caso de liquidação ao abrigo do regime de insolvência aplicável, com base no tratamento recebido ao abrigo do cenário contrafactual,

    -as salvaguardas do princípio de que nenhum credor fica pior, incluindo eventuais pedidos de indemnização dos acionistas 12 .

    Com base nessa avaliação, a autoridade de resolução pode identificar várias opções para ajudar a garantir que o capital próprio suporta as perdas durante uma resolução efetiva, nomeadamente:

    -alteração das disposições contratuais de repartição das perdas,

    -redução total ou parcial do capital próprio da CCP,

    -transferência de operações (ativos) críticas e de determinados passivos da CCP para uma entidade de transição e colocação da CCP remanescente em liquidação/administração extraordinária,

    -diluição da propriedade existente através da obtenção de novos capitais por conversão ou emissão de novas ações 13 .

    As autoridades competentes devem, então, dar resposta aos desafios relacionados com a capacidade do capital próprio da CCP para suportar totalmente as perdas no âmbito da resolução. Tal pode incluir exigir que as CCP alterem as suas estruturas de capital, regras ou outros documentos de governação de forma a subordinar os acionistas a outros credores ou fixar o momento em que o capital próprio absorve as perdas em termos juridicamente vinculativos, na condição de as autoridades de origem disporem dos poderes pertinentes.

    A autoridade pode também identificar ou propor alterações às leis, aos regulamentos ou aos poderes nacionais aplicáveis das autoridades de supervisão, controlo ou resolução competentes, que possam ajudar a cumprir os objetivos da resolução ou limitar o potencial de pedidos de indemnização ao abrigo do princípio de que nenhum credor fica pior. No entanto, se o quadro da jurisdição não incorporar tais alterações, as autoridades competentes podem ter de:

    -aceitar quaisquer limitações à capacidade do capital próprio da CCP para suportar totalmente as perdas,

    -incluir uma declaração no processo de avaliação da resolubilidade sobre a sua justificação para aceitar tais limitações (que pode incluir a falta de autoridade legal),

    -identificar alternativas para alcançar um resultado económico tão semelhante quanto possível, a fim de assegurar que o capital próprio suporta as perdas na resolução efetiva (em função do quadro nacional aplicável).

    Na sequência destas considerações, o CEF recomenda que a autoridade de resolução analise também a forma como este tratamento esperado do capital próprio das CCP pode afetar (nomeadamente):

    -os incentivos à gestão das CCP,

    -o apoio das partes interessadas à recuperação e para evitar a resolução,

    -os clientes,

    -os serviços críticos, os modelos de negócio e as estruturas jurídicas das CCP 14 .

    Na consulta sobre o documento Guidance on Financial Resources do CEF, a CCP12 salientou que ajustar o tratamento do capital próprio das CCP de acordo com as recomendações das orientações poderia prejudicar a estrutura de incentivos em vigor, que promove processos de gestão do incumprimento e de recuperação bem sucedidos 15 . Na mesma consulta, a EACH concordou com o objetivo estratégico de que a salvaguarda do princípio de que nenhum credor fica pior não deve deixar as autoridades de resolução de mãos atadas 16 . Em setembro de 2017, a ISDA publicou o documento Safeguarding Clearing: The Need for a Comprehensive CCP Recovery and Resolution Framework (Salvaguardar a compensação: a necessidade de um quadro abrangente de recuperação e resolução das CCP) 17 . Nesse relatório, a ISDA afirma que os trabalhos sobre a utilização do capital próprio na resolução das CCP ainda estão em curso e refere alguns pontos fundamentais a ter em conta, nomeadamente, o que significa efetivamente repartir as perdas pelo capital próprio ao abrigo da estratégia de resolução aplicável e quem deteria a CCP imediatamente após a redução do capital próprio 18 .

    Em novembro de 2021, o CEF publicou também o seu 2021 Resolution Report (Relatório de resolução de 2021) 19 . O documento refere que, dos 13 grupos de gestão de crises criados, 8 começaram, mas não concluíram, o debate sobre o tratamento do capital próprio na recuperação e liquidação ao abrigo dos cenários hipotéticos identificados de perdas por incumprimento e 7 iniciaram o debate sobre este tratamento ao abrigo dos cenários hipotéticos identificados de perdas que não sejam por incumprimento. O relatório explica também que o CEF continuará a recolher dados e a analisar a utilização, a composição e o montante dos recursos financeiros das CCP na recuperação e resolução em cenários de perdas em caso de perdas por incumprimento e que não sejam por incumprimento. Até ao final de 2022, o CEF apresentará um relatório de situação 20 .

    b.    Experiência dos membros dos grupos de gestão de crises

    A Comissão solicitou aos membros da UE que integram grupos de gestão de crises que apresentassem observações sobre as suas experiências iniciais com estas questões.

    As observações gerais das autoridades apontaram para a necessidade de uma análise mais aprofundada e indicaram que os desenvolvimentos serão acompanhados de perto quando o CCP-RRR se tornar plenamente aplicável. Por conseguinte, por agora, o retorno de informação é limitado em termos de âmbito e de pormenor, podendo não abranger todas as questões pertinentes que possam surgir no futuro planeamento da resolução. Foram referidos os seguintes pontos:

    De acordo com os membros da UE, o quadro de insolvência atualmente aplicável não prevê disposições específicas para as CCP. Além disso, a cascata em caso de insolvência, para as perdas por incumprimento, pode não estar alinhada com a hierarquia dos credores na resolução. Para atenuar esta questão, o artigo 62.º do CCP-RRR estabelece que a aplicação integral das obrigações contratuais ou dos outros mecanismos previstos nas regras de funcionamento das CCP deve ser tida em conta no cálculo do cenário contrafactual do princípio de que nenhum credor fica pior.

    A avaliação preliminar de outros membros é que o capital próprio parece ter uma capacidade de absorção total sem infringir as salvaguardas do princípio de que nenhum credor fica pior ou que o risco de pedidos de indemnização relacionados com esse princípio é limitado, uma vez que se estima que o valor dos serviços continuados, através da aplicação de instrumentos de resolução, é superior às eventuais perdas. Também se observou que as estratégias de resolução que dependem de uma forte participação dos membros compensadores se afiguram particularmente adequadas para evitar a infração do cenário contrafactual do princípio de que nenhum credor fica pior.

    Foi igualmente salientado que, além do CCP-RRR que será em breve aplicável, os trabalhos dos grupos de gestão de crises sobre este tema prosseguirão em 2022, em consonância com as recomendações formuladas no 2021 Resolution Report 21 do CEF.

    5.    Apreciação da Comissão

    Para decidir sobre eventuais alterações ao instrumento de redução e conversão e ao artigo 27.º, n.º 7, do CCP-RRR, a Comissão tem de ter em conta o seguinte:

    -o tratamento do capital próprio nas atuais regras e disposições contratuais das CCP,

    -a estratégia de resolução prevista pelas autoridades de resolução estabelecida na fase preparatória de planeamento da resolução,

    -a aplicação prática do regime de recuperação e resolução das CCP pelos colégios europeus de resolução das CCP,

    -a futura norma técnica de regulamentação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sobre a avaliação para a aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior,

    -os trabalhos em curso do CEF e dos membros dos grupos de gestão de crises sobre esta questão.

    As autoridades de resolução ainda não começaram a investigar o atual tratamento do capital próprio nas regras e disposições contratuais das CCP no decurso do planeamento da resolução, dado que as regras pertinentes do CCP-RRR só se tornarão aplicáveis em agosto de 2022. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados está a elaborar as normas técnicas de regulamentação em matéria de avaliação, que necessitarão de um regulamento delegado a adotar pela Comissão. O trabalho do CEF e dos membros dos grupos de gestão de crises ainda está em curso e ainda não está suficientemente avançado para dar uma imagem definitiva deste tema.

    O CCP-RRR permite que as autoridades de resolução da UE considerem e explorem todas as opções propostas pelo CEF para o tratamento do capital próprio no seu documento Guidance on Financial Resources, nomeadamente:

    -a alteração das disposições contratuais relativas às perdas,

    -a redução total ou parcial do capital próprio,

    -a transferência de operações críticas para uma entidade de transição,

    -a diluição da propriedade existente.

    Tal permite que as autoridades de resolução responsáveis, em coordenação com o colégio de resolução, tenham em conta as necessidades específicas de cada CCP durante o planeamento da resolução, bem como o caso de crise individual, ao levar a cabo uma resolução. Consequentemente, o CCP-RRR não coloca obstáculos a um tratamento adequado do capital próprio das CCP na resolução.

    No entanto, são necessários mais esforços para garantir a aplicação do princípio segundo o qual o capital próprio das CCP é o primeiro a absorver as perdas e tem uma capacidade de absorção total de perdas no âmbito da resolução. Devido à limitada experiência prática adquirida e ao trabalho político em curso, neste momento a Comissão não pode concluir se é necessária uma alteração do artigo 27.º, n.º 7, do CCP-RRR.

    6.    Conclusão

    No CCP-RRR, o Parlamento Europeu e o Conselho encarregaram a Comissão de apresentar um relatório sobre a aplicação do instrumento de redução e conversão. Em particular, a Comissão tinha de determinar a necessidade de proceder a novas alterações no que se refere à aplicação do instrumento de redução e conversão numa resolução de CCP, em combinação com outros instrumentos de resolução cujo resultado seja o de as perdas financeiras serem suportadas pelos membros compensadores. O CCP-RRR proporciona às autoridades de resolução da UE os instrumentos necessários para refletirem sobre as questões levantadas no documento Guidance on Financial Resources do CEF e, por conseguinte, não limita as opções políticas. No entanto, dado que os trabalhos técnicos ainda estão a decorrer e que a experiência prática é limitada, não pode ser feita qualquer recomendação de alteração do artigo 27.º, n.º 7, do CCP-RRR neste momento.

    É necessário, contudo, clarificar estas questões para garantir a solidez jurídica do regime de recuperação e resolução das CCP da UE. A prossecução dos trabalhos sobre esta matéria permitirá uma avaliação mais abrangente e aprofundada. As conclusões devem ser partilhadas com o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 12 de fevereiro de 2026, data em que a Comissão deve apresentar o relatório geral de avaliação do CCP-RRR.

    (1)

    JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

    (2)

    Derivados do mercado de balcão na aceção do artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

    (3)

    JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (4)

    Os recursos próprios consignados da CCP que esta tem de utilizar para absorver as perdas antes de utilizar as contribuições do fundo de proteção dos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento.

    (5)

    Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).

    (6)

      https://www.fsb.org/2020/08/public-responses-to-consultation-on-guidance-on-financial-resources-to-support-ccp-resolution-and-on-the-treatment-of-ccp-equity-in-resolution/.

    (7)

     Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions (não traduzido para português), CEF, 2014, Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions (fsb.org) .

    (8)

     Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions (não traduzido para português), CEF, 2014, p. 11.

    (9)

     Guidance on Central Counterparty Resolution and Resolution Planning (não traduzido para português), CEF, 2017, Guidance on Central Counterparty Resolution and Resolution Planning (fsb.org) .

    (10)

     Guidance on Central Counterparty Resolution and Resolution Planning (não traduzido para português), CEF, 2017, p. 9.

    (11)

     Guidance on Financial Resources to Support CCP Resolution and on the Treatment of CCP Equity in Resolution (não traduzido para português), CEF, 16 de novembro de 2020, Guidance on Financial Resources to Support CCP Resolution and on the Treatment of CCP Equity in Resolution: Final Report (fsb.org) .

    (12)

     Guidance on Financial Resources to Support CCP Resolution and on the Treatment of CCP Equity in Resolution (não traduzido para português), CEF, 2020, p. 18-19.

    (13)

     Guidance on Financial Resources to Support CCP Resolution and on the Treatment of CCP Equity in Resolution (não traduzido para português), CEF, 2020, p. 19-20.

    (14)

     Guidance on Financial Resources to Support CCP Resolution and on the Treatment of CCP Equity in Resolution (não traduzido para português), CEF, 2020, p. 21-22.

    (15)

     CCP12 response to FSB consultative document entitled «Guidance on financial resources to support CCP resolution and on the treatment of CCP equity in resolution» (não traduzido para português), CCP12, 2020, p. 1-2, Response to FSB Consultation on Guidance on financial resources to support CCP resolution and on the treatment of CCP equity in resolution .

    (16)

     EACH response to the FSB Consultative Document «Guidance on financial resources to support CCP resolution and on the treatment of CCP equity in resolution» (não traduzido para português), EACH, 2020, p. 11, Response to FSB Consultation on Guidance on financial resources to support CCP resolution and on the treatment of CCP equity in resolution .

    (17)

     Safeguarding Clearing: The Need for a Comprehensive CCP Recovery and Resolution Framework (não traduzido para português), ISDA, 2017, safeguarding-clearing-final.pdf (isda.org) .

    (18)

     Safeguarding Clearing: The Need for a Comprehensive CCP Recovery and Resolution Framework (não traduzido para português), ISDA, 2017, p. 11.

    (19)

     2021 Resolution Report (não traduzido para português), CEF, 2021, https://www.fsb.org/wp-content/uploads/P071221.pdf .

    (20)

     2021 Resolution Report (não traduzido para português), CEF, 2021, p. 23.

    (21)

     2021 Resolution Report (não traduzido para português), CEF, 2021, p. 23.

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