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Document 52022AE5403

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água [COM(2022) 540 final — 2022/0344 (COD)]

    EESC 2022/05403

    JO C 146 de 27.4.2023, p. 41–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/41


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

    [COM(2022) 540 final — 2022/0344 (COD)]

    (2023/C 146/07)

    Relator:

    Arnaud SCHWARTZ

    Consulta

    Parlamento Europeu, 19.1.2023

    Conselho, 24.1.2023

    Base jurídica

    Artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

    Adoção em secção

    3.2.2023

    Adoção em plenária

    22.2.2023

    Reunião plenária n.o

    576

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    156/01/06

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia firmemente a proposta da Comissão Europeia de aditar uma série de poluentes importantes das águas às listas de substâncias prioritárias para as águas subterrâneas e de superfície, a utilizar para avaliar o estado químico ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água. Os Estados-Membros terão de monitorizar a presença desses poluentes nas águas e assegurar que os valores das normas de qualidade não são ultrapassados. A proposta chega com vários anos de atraso e constitui uma tentativa louvável de atualizar a avaliação do estado químico das águas.

    1.2.

    O CESE salienta que a água limpa é fundamental para a sociedade e para o ambiente, bem como para as atividades socioeconómicas. Um quadro sólido de proteção dos recursos hídricos, centrado na redução da poluição na fonte, beneficiará os ecossistemas, as pessoas que utilizam as águas para fins recreativos e a indústria e garantirá água potável limpa e a preços acessíveis.

    1.3.

    Embora esta iniciativa implique custos, nomeadamente no tratamento de águas residuais, o CESE salienta que esses custos são superados pelos benefícios associados a águas não poluídas, por exemplo evitando a exposição a substâncias químicas nocivas e reduzindo a necessidade de tratamento para cumprir as normas relativas à água potável. A alteração dos padrões de utilização das substâncias nocivas, com o objetivo de reduzir a sua presença nas águas, pode também ter benefícios associados, como a redução da exposição dos trabalhadores do setor agroalimentar a pesticidas nocivos.

    1.4.

    Cabe envidar mais esforços em matéria de saúde e segurança no local de trabalho. O CESE solicita a elaboração de orientações específicas para as indústrias que utilizam água com diferentes substâncias nos processos de produção.

    1.5.

    O CESE recomenda que os Estados-Membros envidem mais esforços para recolher, organizar e interpretar dados relativos às águas e coloquem as necessidades de dados ambientais no topo das suas prioridades. É importante reduzir os tempos de espera pelos dados e assegurar indicadores específicos em todos os Estados-Membros.

    1.6.

    Mais de 60 % das águas na UE ainda não atingiram um bom estado químico ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água (1), mas este valor não proporciona uma imagem completa da questão, uma vez que a avaliação atual não tem em conta os efeitos das misturas de produtos químicos que podem ocorrer mesmo quando os poluentes estão presentes em níveis «seguros». Cabe envidar mais esforços para avaliar e monitorizar o impacto que as substâncias combinadas têm no ambiente e na saúde humana.

    1.7.

    Os pesticidas proibidos continuam a estar presentes nas águas europeias. O CESE salienta que as medidas de monitorização, incluindo a eliminação das utilizações ilegais e das derrogações, devem permanecer em vigor nos Estados-Membros em que são detetadas quantidades excessivas, mesmo que essas substâncias tenham sido retiradas da lista de substâncias prioritárias a nível da UE.

    1.8.

    A água é um recurso imprescindível à vida, mas é cada vez mais escasso. Dois terços dos cidadãos europeus consideram que a qualidade da água e/ou a quantidade disponível no seu país constitui um problema grave (2). A fim de executar com êxito o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 «Garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos» e evitar crises futuras, estas preocupações devem ser tratadas com a urgência que se impõe. Facilitar o acesso a recursos, equipamentos e pessoal adequados deve ser uma prioridade para os Estados-Membros, a par da consolidação das instituições de controlo e do aumento do número de inspetores de controlo.

    1.9.

    O CESE apela também às instituições europeias para que tratem a questão da água como uma prioridade e elaborem um «Pacto Azul», que constituirá um esforço decisivo para antever as necessidades, preservar os recursos hídricos e gerir adequadamente os desafios que lhes estão associados, através de um roteiro abrangente e coordenado, que estabeleça metas ambiciosas e ações vinculadas aos marcos intercalares acordados. O CESE apresentará propostas concretas para um Pacto Azul da UE no decurso de 2023.

    2.   Contexto

    2.1.

    A revisão das listas de poluentes das águas de superfície e das águas subterrâneas, apresentada na proposta de diretiva da Comissão que altera a Diretiva-Quadro da Água, a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e a Diretiva Águas Subterrâneas, visa resolver dois problemas principais:

    as listas de substâncias prioritárias estão incompletas e desatualizadas e não proporcionam uma proteção adequada dos ecossistemas e da saúde humana face aos riscos decorrentes da poluição da água;

    existem demasiadas diferenças a nível nacional em relação aos poluentes e às normas de qualidade. A comunicação de dados é onerosa, uma vez que não está adaptada à tecnologia atual. O procedimento de revisão das listas de substâncias prioritárias é excessivamente moroso.

    2.2.

    No que diz respeito às águas de superfície, a revisão propõe o aditamento de 24 substâncias individuais (pesticidas, produtos farmacêuticos e produtos químicos industriais) e um grupo de 24 substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) à lista de substâncias prioritárias para as águas de superfície, bem como a alteração da norma de qualidade ambiental (NQA) para 16 substâncias já incluídas nas listas e a supressão de quatro substâncias que se considera terem deixado de constituir uma ameaça a nível da União Europeia (UE). Além disso, é introduzido um limiar para os pesticidas, em conformidade com as disposições relativas às águas subterrâneas.

    2.3.

    No que se refere às águas subterrâneas, propõe-se o aditamento de um grupo de 24 PFAS, dois antibióticos e uma série de metabolitos de pesticidas ao anexo I da Diretiva Águas Subterrâneas, com limiares a nível da UE. Além disso, é introduzido um limiar para os produtos farmacêuticos. É aditado um produto farmacêutico ao anexo II da Diretiva Águas Subterrâneas, o que significa que os Estados-Membros têm de ponderar a fixação de um limiar a nível nacional.

    2.4.

    A Comissão elaborará uma metodologia para monitorizar os microplásticos e os genes de resistência antimicrobiana, com o objetivo de os classificar como poluentes no futuro.

    2.5.

    A fim de melhorar a monitorização dos poluentes das águas subterrâneas, o procedimento de «lista de vigilância» passou a ser obrigatório na monitorização das águas subterrâneas.

    2.6.

    As normas relativas aos poluentes regulamentados a nível das bacias hidrográficas foram harmonizadas e serão incluídas na avaliação do estado químico.

    2.7.

    Os Estados-Membros são obrigados a monitorizar as substâncias estrogénicas utilizando métodos baseados nos efeitos durante um período de dois anos, paralelamente à monitorização química convencional de três substâncias estrogénicas. A definição da norma de qualidade ambiental na Diretiva-Quadro da Água é alterada de modo a incluir os valores de desencadeamento baseados nos efeitos utilizados para a monitorização baseada nos efeitos.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    Mais de 20 anos após a adoção da Diretiva-Quadro da Água, a poluição da água continua a ser um problema generalizado na Europa, com uma influência negativa na vida aquática, na utilização recreativa da água e no abastecimento de água potável, constituindo também uma preocupação para a agricultura e a indústria. Dois terços das massas de águas de superfície e um quarto das massas de águas subterrâneas na Europa ainda não têm um bom estado químico (3), e este só é avaliado em função de um pequeno subconjunto de poluentes, não refletindo a dimensão total da poluição da água.

    3.2.

    A poluição da água tem um custo elevado para a sociedade, avaliado em 22 mil milhões de euros por ano tendo apenas em conta a poluição por nutrientes (4). Embora esteja consagrado nos Tratados da UE, o princípio do poluidor-pagador continua a não ser bem aplicado, o que significa que o custo da poluição é, em grande medida, suportado pelos contribuintes (5). A exposição dos seres humanos e do ambiente a substâncias nocivas tem um custo elevado e a descontaminação e o tratamento das águas contaminadas são dispendiosos. Por conseguinte, há que direcionar todos os esforços para a prevenção da poluição na fonte.

    3.3.

    A ameaça dos efeitos da mistura de substâncias químicas para a vida aquática e para a saúde humana é um problema amplamente reconhecido e as deficiências do atual quadro de monitorização e de comunicação de informações constituíam um dos principais pontos a corrigir na revisão em curso. Há que ter em conta as conclusões e recomendações da comunidade científica, por exemplo no âmbito dos projetos SOLUTIONS e NORMAN da UE.

    3.4.

    A revisão das listas de poluentes das águas de superfície e das águas subterrâneas deve ter lugar de quatro em quatro e seis em seis anos, respetivamente. A revisão em curso está atrasada, uma vez que as últimas revisões foram efetuadas em 2013 e 2014 no que diz respeito aos poluentes das águas de superfície e das águas subterrâneas, respetivamente. Por conseguinte, as novas substâncias prioritárias apenas farão parte da avaliação do estado químico do quarto ciclo dos planos de gestão das bacias hidrográficas, sendo 2033 a data de aplicação proposta. Tendo em conta a situação desastrosa da qualidade da água na Europa e atendendo a que as substâncias propostas já são comprovadamente substâncias que suscitam preocupação a nível da UE no que diz respeito à água, o CESE apela vivamente para que sejam tomadas medidas imediatamente para reduzir a concentração destes e de outros poluentes em todas as águas da UE. A UE deve reagir mais rapidamente aos conhecimentos científicos sobre a poluição da água e traduzi-los em ações e soluções judiciais. O acesso à justiça no domínio ambiental é igualmente essencial, pelo que os Estados-Membros e a União Europeia devem assegurar procedimentos judiciais e administrativos eficazes e mais rápidos (6).

    3.5.

    O CESE apoia o aditamento de novos poluentes à lista de substâncias prioritárias para as águas de superfície e as águas subterrâneas. As listas exigem não só que os Estados-Membros reduzam a libertação destas substâncias para o ambiente, mas também que apliquem medidas ao abrigo de outras diretivas (7). No entanto, se as listas não estiverem atualizadas ou forem demasiado restritas, podem limitar a ação ambiental. Além disso, os poluentes foram, em grande medida, aditados como substâncias individuais, sem ter em conta os efeitos das misturas químicas.

    3.6.

    O CESE congratula-se com o facto de as PFAS terem sido aditadas como um grupo de 24 substâncias com um limiar conjunto e saúda igualmente a introdução de um limiar para os pesticidas nas águas de superfície e de um limiar para os produtos farmacêuticos nas águas subterrâneas. Embora alguns destes limiares possam ser demasiado elevados para assegurar proteção, estão em consonância com a ambição definida na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos de regulamentar as substâncias de forma agrupada. No entanto, é importante definir também limiares semelhantes para outros grupos de substâncias, incluindo bisfenóis, piretroides e neonicotinoides.

    3.7.

    Não obstante a proibição de alguns pesticidas, estes podem continuar a estar presentes no ambiente, onde ameaçam a vida aquática e a saúde humana, seja devido a derrogações legais, à utilização ilegal ou à difícil decomposição dessas substâncias. A grande maioria dos pesticidas detetados nas águas de alguns Estados-Membros está proibida, incluindo o DDT, o lindano, a atrazina e o endossulfão (8). É fundamental prosseguir a monitorização e os esforços para reduzir a sua presença.

    3.8.

    Propõe-se ainda a supressão do artigo 16.o da Diretiva-Quadro da Água por este se ter tornado obsoleto. No entanto, esta ideia é apenas parcialmente adequada, uma vez que a supressão resultaria na eliminação do prazo de 20 anos para a supressão gradual das substâncias perigosas prioritárias. A obrigação de supressão gradual, que é um dos principais objetivos da Diretiva-Quadro da Água, só é aplicável se estiver associada a um prazo claro. Mesmo no âmbito da Diretiva-Quadro da Água em vigor, a obrigação de supressão gradual foi, em larga medida, desrespeitada; quanto menos concreta for a obrigação, mais as autoridades tentarão ignorá-la, o que a enfraquece consideravelmente.

    3.9.

    Apoiando-se na abordagem de «uma avaliação por substância» prevista na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a proposta atribui um papel central à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), que assume um conjunto de responsabilidades da Direção-Geral do Ambiente e do Centro Comum de Investigação na identificação dos poluentes da água e das respetivas normas de qualidade. Uma vez que a ECHA trata principalmente das substâncias químicas regulamentadas ao abrigo do Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que não inclui pesticidas nem produtos farmacêuticos, o CESE exorta a ECHA a reforçar a sua capacidade (jurídica e técnica) relativamente a produtos farmacêuticos e pesticidas, de modo a estar preparada para assumir as suas novas tarefas. O CESE recomenda igualmente que, neste contexto, a ECHA coopere com parceiros qualificados, incluindo a nível regional, por exemplo, universidades e respetivos laboratórios.

    3.10.

    Cabe envidar mais esforços em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, nomeadamente no setor agroalimentar. A este respeito, o CESE solicita a elaboração de orientações específicas para as indústrias que utilizam água com diferentes substâncias nos processos de produção.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.

    O CESE congratula-se com o facto de os dados de monitorização e o estado daí resultante deverem ser disponibilizados à Agência Europeia do Ambiente e aos cidadãos pelo menos uma vez por ano, e não de seis em seis anos, como acontecia anteriormente. Tal proporcionará uma imagem mais atualizada do estado das águas na Europa e dos progressos realizados na consecução do objetivo da Diretiva-Quadro da Água.

    4.2.

    O CESE congratula-se com a disposição relativa à utilização de métodos baseados nos efeitos para a monitorização de substâncias estrogénicas, que permitirá captar o efeito de todas as substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes e não apenas das três substâncias estrogénicas monitorizadas utilizando técnicas químicas convencionais. Embora a inclusão de valores de desencadeamento na definição da norma de qualidade ambiental abra a possibilidade de introduzir a monitorização baseada nos efeitos das misturas na futura avaliação do estado químico, a Comissão deve ficar habilitada a apresentar atos delegados para exigir uma maior utilização da monitorização baseada nos efeitos.

    4.3.

    As normas de qualidade para o glifosato foram estabelecidas antes da publicação do parecer final do Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes, não existindo qualquer indicação de que serão revistas na sequência do parecer científico final, o que significa que o contributo da sociedade civil para a consulta desse comité não está a ser tido em conta. O Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes deve também ter em conta os pontos de vista da sociedade civil (9) no seu parecer final. Ainda não é demasiado tarde, porque o processo de revisão das normas de qualidade ambiental relativas ao glifosato ainda está em curso, tal como exigido pela Diretiva-Quadro Água. Tal processo deve constituir a base da proposta da Comissão relativa ao estabelecimento de limiares aplicáveis às águas de superfície.

    4.4.

    O CESE considera que nenhuma norma de qualidade ambiental individual para os pesticidas deve autorizar um limiar superior ao parâmetro «pesticidas totais» proposto (0,5 μg/l) (10). Por conseguinte, a norma de qualidade ambiental proposta para as águas de superfície interiores não utilizadas para a captação de água potável (86,7 μg/l) não deve ser utilizada. Em vez disso, com base numa abordagem assente no princípio da precaução, o CESE recomenda que a norma de qualidade ambiental proposta para as águas de superfície utilizadas para a captação de água potável (0,1 μg/l) se aplique a todas as águas de superfície interiores. As normas de qualidade ambiental para «outras águas de superfície» devem ser, por conseguinte, alteradas para 0,01 μg/l, seguindo a prática de utilizar limiares de uma ordem de grandeza inferior para «outras águas de superfície» em comparação com as «águas de superfície interiores».

    4.5.

    O limiar individual para os pesticidas nas águas subterrâneas baseia-se nos resultados que as técnicas de análise da década de 1990 permitiram obter (11). Desde então, houve progressos técnicos, sendo agora possível detetar concentrações mais baixas. No que diz respeito às águas de superfície, já foram fixados limiares mais baixos para vários pesticidas. O CESE lamenta que a Comissão não tenha revisto o limiar individual para os pesticidas na revisão dos poluentes das águas de superfície e das águas subterrâneas. Nas águas subterrâneas, é aplicado um limiar arbitrário de 0,1 μg/l para os produtos fitofarmacêuticos, baseado em técnicas de análise, mas existem atualmente técnicas melhoradas que permitem obter informações científicas para estabelecer limiares baseados no risco real associado às diferentes substâncias.

    4.6.

    Continuam a faltar indicadores para monitorizar a saúde dos sistemas de águas subterrâneas, como a temperatura, apesar de a ciência já afetar recursos financeiros consideráveis para o estabelecimento de critérios pertinentes. O CESE interroga-se sobre a razão pela qual a Comissão não incluiu esses critérios pertinentes na sua proposta. Tais critérios devem ser aditados ao anexo I da Diretiva Águas Subterrâneas, em conformidade com o considerando 20 e o artigo 4.o, n.o 5, da mesma diretiva, respeitando os apelos relacionados com as águas subterrâneas formulados na resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação no domínio da água (17 de dezembro de 2020).

    Bruxelas, 22 de fevereiro de 2023.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Agência Europeia do Ambiente (AEA), relatório n.o 7/2018, «European waters: Assessment of status and pressures 2018» [Águas europeias: Avaliação de 2018 do estado e dos fatores de pressão].

    (2)  Associação Europeia da Água (EWA), Manifesto da Água.

    (3)  AEA, Relatório n.o 9/2021, «Drivers of and pressures arising from selected key water management challenges: A European overview» [Fatores e pressões associados a alguns desafios fundamentais em matéria de gestão das águas: uma panorâmica europeia].

    (4)  Comissão Europeia, «Green taxation and other economic instruments — Internalising environmental costs to make the polluter pay» [Tributação ecológica e outros instrumentos económicos — Integrar os custos ambientais de acordo com o princípio do poluidor-pagador].

    (5)  Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial 12/2021 — Princípio do poluidor-pagador: aplicação incoerente nas políticas e ações ambientais da UE.

    (6)  Parecer do CESE — Aplicação da Convenção de Aarhus — Acesso à justiça em matéria de ambiente (JO C 123 de 9.4.2021, p. 66).

    (7)  Por exemplo, é necessário rever as autorizações ao abrigo do Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos se o estado químico previsto na Diretiva-Quadro da Água estiver em risco.

    (8)  Rede de Ação sobre Pesticidas Europa e Ecologistas en Acción, «Ríos hormonados: Contamination of Spanish Rivers with Pesticides» [Rios com hormonas: Contaminação dos rios espanhóis com pesticidas].

    (9)  «Joint NGO analysis of the Commission's proposal for a revised list of priority substances for surface and groundwater» [Análise conjunta de ONG sobre a proposta da Comissão relativa a uma lista revista de substâncias prioritárias para as águas de superfície e águas subterrâneas].

    (10)  COM(2022) 540, Anexo I.

    (11)  Ver as observações da Agência Europeia de Medicamentos em «Guideline on assessing the environmental and human health risks of veterinary medicinal products in groundwater» [Orientações relativas à avaliação dos riscos para o ambiente e a saúde humana associados à presença de medicamentos veterinários nas águas subterrâneas] e da AEA em «ETC/ICM Report 1/2020: Pesticides in European rivers, lakes and groundwater — Data assessment» [Relatório n.o 1/2020 do Centro Temático Europeu sobre as Águas Interiores, Costeiras e Marinhas — Os pesticidas nos rios, nos lagos e nas águas subterrâneas da Europa: Avaliação dos dados].


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