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Document 52022AE5400

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 [COM(2022) 571 final — 2022/0358 (COD)]

    EESC 2022/05400

    JO C 146 de 27.4.2023, p. 29–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/29


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724

    [COM(2022) 571 final — 2022/0358 (COD)]

    (2023/C 146/05)

    Relator:

    Marinel Dănuț MUREȘAN

    Consulta

    Parlamento Europeu, 21.11.2022

    Conselho da União Europeia, 1.12.2022

    Base jurídica

    Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    27.1.2023

    Adoção em plenária

    22.2.2023

    Reunião plenária n.o

    576

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    190/0/4

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    A proposta de regulamento em apreço atende ao desejo de todos os intervenientes honestos de ver o mercado de arrendamento de alojamento de curta duração regulamentado, e está em conformidade com outros regulamentos da UE em vigor.

    1.2.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) recomenda a aplicação dos instrumentos técnicos previstos na proposta de regulamento a fim de promover uma concorrência mais leal para as atividades de arrendamento de alojamento de curta duração, proporcionar estes serviços de forma mais segura, mais transparente e correta e dotar as autoridades a nível nacional e local de instrumentos eficazes para adequar este tipo de atividade às situações e necessidades específicas existentes em diferentes partes da UE.

    1.3.

    A proposta de regulamento não esclarece quem deve proceder ao registo no registo digital nacional, nem o que deve ser declarado, existindo situações específicas referentes a:

    às informações sobre o anfitrião (proprietário, representante do proprietário, arrendatário/subarrendatário, empresa mediadora, empresa de gestão ou manutenção das unidades de alojamento);

    informações sobre as unidades de alojamento (total ou parcialmente arrendadas em regime de alojamento de curta duração, com prestação de serviços contra pagamento, de serviços comuns, etc.);

    número máximo de hóspedes aceite nas unidades (para evitar o alojamento de pessoas para além da capacidade normal da unidade).

    1.3.1.

    É necessário simplificar e flexibilizar o registo no registo digital nacional, harmonizado a nível da UE, a fim de facilitar ao máximo o cumprimento dos requisitos em qualquer situação específica, de gerir de forma correta e eficiente as informações disponibilizadas e de assegurar um cumprimento correto. Desta forma contribui-se para prevenir situações em que anfitriões não procedem ao registo no registo digital nacional.

    1.4.

    O CESE propõe à Comissão que, na proposta de regulamento em análise, recomende às autoridades a nível nacional e/ou local a realização periódica de avaliações de impacto das atividades de arrendamento de alojamento de curta duração, nomeadamente no que respeita ao:

    verdadeiro potencial turístico local;

    impacto no bem-estar dos residentes;

    impacto social em termos de habitações para arrendamento de longa duração;

    impacto no mercado imobiliário local;

    impacto social do custo de vida na zona local;

    impacto no emprego;

    impacto na poluição ambiental;

    impacto no respeito pelas tradições locais;

    impacto direto ou indireto na atividade empresarial na zona local.

    1.4.1.

    Tal permitirá às autoridades tomar atempadamente as medidas adequadas para evitar situações extremas.

    1.5.

    A proposta de regulamento não impõe às autoridades a nível nacional e local condições de autorização ulteriores no registo no registo digital nacional, deixando ao seu critério a definição dos requisitos de autorização em função das especificidades locais, mas recomenda que o processo de autorização não crie restrições artificiais nem desencoraje a realização normal das atividades de arrendamento de alojamento de curta duração. O CESE considera que um sistema de apólices de seguro subscritas pelo anfitrião para as suas unidades, que cubra a maior parte dos riscos da atividade de arrendamento de alojamento de curta duração, poderia dispensar perfeitamente os requisitos de autorização, uma vez que as companhias de seguros verificariam implicitamente, quando do cálculo do prémio de seguro, se estão ou não preenchidos os requisitos de conformidade adequados.

    1.6.

    A proposta de regulamento não contém imposições, nem no que respeita à informação que os anfitriões devem fornecer quando do registo no registo digital nacional, nem quanto às informações que as plataformas devem comunicar às autoridades. Por conseguinte, a adoção, sob a orientação das instituições europeias, de uma abordagem normalizada, tal como precisada, quanto à informação a exigir para todas as atividades de arrendamento de alojamento de curta duração não só ajudaria as autoridades a nível nacional e local a tomar decisões que contemplem os interesses das respetivas comunidades, como também facilitaria o intercâmbio de informações entre as autoridades, contribuiria para um cumprimento mais efetivo da regulamentação e permitiria adotar medidas adequadas, com base nas análises efetuadas a nível da UE e a nível local.

    1.7.

    O CESE propõe à Comissão que recomende a monitorização pelas autoridades a nível nacional e/ou local do impacto das atividades de arrendamento de alojamento de curta duração no que respeita:

    à redução significativa da oferta de alojamentos para arrendamento de longa duração para fins não turísticos;

    ao acesso limitado de pessoas de rendimento mais baixo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional devido ao aumento da procura no mercado do arrendamento de alojamento de curta duração, o que faz elevar os preços;

    a alteração das condições de vida dos residentes devido ao barulho provocado pelos turistas, ao comportamento inadequado dos turistas, à inadaptação dos turistas às «regras de convivência com os residentes locais» (respeito pelas tradições locais, conservação adequada e em boas condições de higiene dos espaços públicos e dos locais de recolha e seleção de resíduos);

    às condições adicionais necessárias à conservação de monumentos históricos, arquitetónicos e naturais;

    aos efeitos sobre o mercado de trabalho no seu conjunto.

    1.7.1.

    A proposta de regulamento permitirá fazer face a esses desafios através de uma abordagem aberta que beneficie todos os intervenientes nas atividades de arrendamento de alojamento de curta duração. As medidas adotadas não criariam distorções significativas nem fariam com que um contingente significativo de pessoas fugisse às regras, sendo que a comunidade de residentes melhoraria diretamente a integração harmoniosa das atividades de arrendamento de alojamento de curta duração.

    1.8.

    O CESE recomenda que a proposta de regulamento estipule que as plataformas eletrónicas devem fornecer aos clientes informações pertinentes sobre o registo do anfitrião no registo digital nacional e dados gerais sobre a unidade de alojamento, além de informações sobre o nível de responsabilidade dos anfitriões e da plataforma, a garantia aos clientes do cumprimento dos requisitos de saúde e de segurança e as obrigações específicas a cumprir pelos clientes dentro do perímetro da unidade e nos espaços públicos, incluindo informações sobre algumas tradições locais, que são aspetos relevantes para todos os intervenientes neste mercado, bem como para a comunidade e as autoridades a nível local.

    1.9.

    A Comissão prevê na sua proposta que o regulamento é aplicável dois anos após a data da sua entrada em vigor. O CESE considera que qualquer plataforma eletrónica que surja após este período de dois anos poderá ser criada muito mais facilmente, graças à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados, sem que seja necessário proceder manualmente à recolha dos dados. Como tal, O CESE recomenda que a recolha manual de dados seja facultativa, ao nível dos gestores de plataformas eletrónicas, quer sejam empresas, micro ou pequenas empresas. O CESE recomenda igualmente que se precise que as autoridades a nível nacional e local monitorizam o cumprimento das obrigações de comunicação e transmissão de dados por parte de todas as plataformas que atuam como intermediárias ou facilitadoras de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração, sancionando o incumprimento das obrigações de comunicação ou a apresentação de informação incompleta por parte dos gestores de plataformas eletrónicas ou de outros tipos de plataformas que facilitem os serviços de arrendamento de alojamento de curta duração.

    1.10.

    Recomenda ainda que o regulamento especifique que as instituições da UE comunicarão continuamente a todos os intervenientes nas atividades de arrendamento de alojamento de curta duração, diretamente ou através das autoridades a nível nacional e local, quaisquer eventos específicos, em curso ou previstos nas atividades de arrendamento de alojamento de curta duração, suscetíveis de afetar a situação económica, social, ambiental, bem como a segurança dos cidadãos em diferentes zonas. Tal pode contribuir para a adoção atempada de medidas para prevenir acontecimentos indesejados (crises económicas, crises sociais graves, movimentos sociais importantes, aumento crescente da pobreza da população e das pessoas sem-abrigo, danos importantes no ambiente natural, na saúde pública, etc.) e quaisquer outros eventos que obriguem as autoridades a tomar medidas que afetem as atividades de arrendamento de alojamento de curta duração.

    2.   Observações na generalidade

    2.1.

    A atividade de arrendamento de alojamento de curta duração está a desenvolver-se rapidamente na UE, impulsionada em grande medida pela economia das plataformas. O arrendamento de curta duração representa cerca de um quarto de todos os estabelecimentos de alojamento turístico na UE e esta proporção está a aumentar significativamente em toda a UE. A proposta da Comissão é decisiva para a Trajetória de Transição para o Turismo, publicada em fevereiro de 2022. Esta foi anunciada na Estratégia da Comissão para as PME, apresentada em março de 2020, que visa promover o desenvolvimento equilibrado e responsável da economia colaborativa no mercado único.

    2.2.

    O novo quadro proposto visa:

    harmonizar as obrigações de registo dos anfitriões e das suas propriedades para alojamento de curta duração quando introduzidas pelas autoridades nacionais;

    clarificar as regras para assegurar que os números de registo são indicados e verificados;

    racionalizar a partilha de dados entre as plataformas eletrónicas e os poderes públicos;

    permitir a reutilização dos dados de forma agregada;

    estabelecer um quadro de execução eficaz.

    2.3.

    A proposta de regulamento é coerente com outros instrumentos jurídicos, a saber:

    o Regulamento dos Serviços Digitais;

    a Diretiva Serviços;

    a Diretiva sobre o comércio eletrónico;

    o Regulamento relativo às relações entre as plataformas e as empresas;

    a proposta de Regulamento Dados;

    o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

    o Regulamento relativo ao Portal Digital Único,

    e respeita as regras previstas na Diretiva DCA7 (1).

    2.4.

    A proposta de regulamento visa estabelecer um quadro harmonizado a nível da UE para a produção e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração, a fim de evitar a multiplicação de diferentes obrigações e pedidos de dados no mercado único.

    2.5.

    A proposta de regulamento visa igualmente apoiar as plataformas eletrónicas a normalizar e a simplificar os procedimentos de registo e transmissão de dados e a assegurar a interoperabilidade dos dados transmitidos, criando um quadro harmonizado e reduzindo a fragmentação, as ambiguidades semânticas e os encargos administrativos.

    2.6.

    A proposta de regulamento exige que os anfitriões se registem antecipadamente num registo digital nacional, o que facilitará a prestação de informações mais transparentes e precisas aos clientes das plataformas eletrónicas de arrendamento de alojamento de curta duração, aumentará a segurança jurídica dos serviços comercializados, fornecerá informações úteis e contribuirá para a boa gestão desses serviços em diferentes zonas.

    2.7.

    A proposta de regulamento estabelece um quadro comum a nível da União Europeia para a informação e o tratamento de dados, proporcionando às autoridades a nível nacional e local a rastreabilidade dos dados de que necessitam para estabelecer e manter regras relativas aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração, cumprir as regras e adotar medidas políticas informadas em conformidade com a legislação da UE em vigor.

    2.8.

    A proposta de regulamento tem em conta as dificuldades financeiras e administrativas que as micro ou pequenas empresas operadoras de plataformas eletrónicas podem enfrentar na adaptação destas plataformas aos requisitos do regulamento respeitantes à interoperabilidade automática do intercâmbio de dados, oferecendo soluções alternativas que não acarretam custos significativos.

    3.   Observações na generalidade e na especialidade

    3.1.

    A proposta de regulamento em apreço é coerente com os regulamentos da UE já em vigor. Apoia o desenvolvimento de um ambiente concorrencial mais leal e equilibrado para este setor empresarial importante e dinâmico, exige um nível mais adequado de observância das disposições jurídicas (fiscais) por parte de todos os intervenientes (anfitriões) no mercado do arrendamento de alojamento de curta duração e é, simultaneamente, um motor de desenvolvimento para diversas empresas na UE.

    3.2.

    As instituições europeias e nacionais devem monitorizar e regulamentar este domínio em constante evolução, a fim de assegurar a integração harmoniosa dos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração no contexto geral, o que contribui implicitamente para o desenvolvimento sustentável do ambiente empresarial local, que deve estar alinhado com a taxonomia social.

    3.3.

    A proposta de regulamento não impõe às autoridades a nível nacional e local condições de autorização, deixando ao seu critério definir os requisitos da autorização em função das especificidades locais e, assim, ter em consideração as particularidades sociais, habitacionais e gerais, a convivência entre hóspedes e residentes locais, o ambiente e as empresas nas zonas em questão, mas recomenda que o processo de autorização não imponha restrições artificiais nem desencoraje a realização normal das atividades de arrendamento de alojamento de curta duração.

    3.3.1.

    A proposta de regulamento não contém imposições, nem no que respeita à informação que os anfitriões devem fornecer quando do registo no registo digital nacional, nem quanto às informações que as plataformas devem comunicar às autoridades. Tal facto representa tanto oportunidades como riscos para as autoridades nacionais e locais no que se refere à forma como gerem o volume de dados, exigido para o registo dos anfitriões e a emissão da autorização, e as informações comunicadas pelas plataformas, devendo utilizá-los de forma eficiente e de modo a não prejudicar o desenvolvimento e a realização das atividades de arrendamento de alojamento de curta duração. No entanto, a Comissão recomenda a normalização do nível de informação exigido, o que poderia facilitar o tão necessário intercâmbio de informações entre as autoridades.

    3.4.

    Cabe às instituições europeias, juntamente com as autoridades a nível nacional e local, regulamentar as condições para a implantação e o desenvolvimento normais das atividades de arrendamento de alojamento de curta duração, exigindo o cumprimento de uma taxonomia social e económica, a proteção do ambiente e a conservação dos monumentos e da natureza, com vista à integração harmoniosa das atividades de arrendamento de alojamento de curta duração na zona local.

    3.5.

    Uma vez que os clientes das plataformas são cidadãos da UE ou de países terceiros, que arrendam um alojamento de curta duração para fins turísticos ou outros, é importante que a aplicação do regulamento promova e mantenha condições de concorrência equitativas com preços justos e uma oferta equilibrada para todo o tipo de alojamento, tanto convencional (hotéis e pensões, hostéis) como não convencional (anfitriões, particulares), sem reduzir a oferta de alojamento de curta duração nem aumentar os custos desses serviços.

    3.6.

    O regulamento deve prever que quaisquer regras específicas, adicionais ou de conformidade, exigidas pelas autoridades a nível nacional e local aos anfitriões sejam solicitadas de forma gradual e atempada para evitar uma redução da oferta de alojamento de curta duração nesses mercados e a sua «canalização» para formas menos oficiais, o que afetaria o mercado de postos de trabalho diretos e indiretos no domínio do arrendamento de alojamento de curta duração, as atividades económicas diretas e conexas nesse setor e o cumprimento voluntário das regras pelos anfitriões.

    3.7.

    O rápido desenvolvimento do turismo e das plataformas eletrónicas específicas criou novas oportunidades para os anfitriões e os clientes/turistas, mas trouxe consigo, para além de grandes oportunidades de negócio para as comunidades em questão, muitos desafios, nomeadamente:

    a redução significativa da oferta de arrendamento de longa duração para fins não turísticos;

    o acesso limitado de pessoas de rendimento mais baixo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional devido ao aumento da procura no mercado de arrendamento de alojamento de curta duração, o que faz elevar os preços;

    a alteração das condições de vida dos residentes devido ao barulho provocado pelos turistas, ao comportamento inadequado dos turistas, à inadaptação dos turistas às «regras de convivência com os residentes locais» (respeito pelas tradições locais, conservação adequada e em boas condições de higiene dos espaços públicos e dos locais de recolha e seleção de resíduos);

    as condições adicionais para a conservação de monumentos históricos, arquitetónicos e naturais;

    a falta de mão de obra e o custo elevado da mão de obra.

    3.7.1.

    O CESE, preocupado com este fenómeno que se manifesta em algumas partes da UE e ciente de que solucioná-lo não é o objetivo do regulamento proposto pela Comissão, sublinha que estes importantes aspetos cívicos e sociais devem ser tidos em conta na proposta de regulamento.

    3.8.

    O CESE constata que a proposta de regulamento não esclarece quem deve proceder ao registo no registo digital nacional, nem o que deve ser declarado, existindo situações específicas, nomeadamente no que diz respeito:

    às informações sobre o anfitrião (proprietário, representante do proprietário, arrendatário/subarrendatário, empresa mediadora, empresa de gestão ou manutenção das unidades de alojamento);

    informações sobre as unidades de alojamento (total ou parcialmente arrendadas em regime de alojamento de curta duração, com prestação de serviços contra pagamento, de serviços comuns, etc.);

    número máximo de hóspedes aceite nas unidades (para evitar o alojamento de pessoas para além da capacidade normal da unidade).

    3.8.1.

    Todos estes aspetos devem ser previamente clarificados e transmitidos às autoridades responsáveis pela implementação e gestão do registo digital nacional, de modo a assegurar uma gestão correta e eficiente dessas informações, garantir um cumprimento correto e uma aplicação harmonizada a nível da UE e reduzir a fragmentação do intercâmbio de informações.

    3.9.

    Ao mesmo tempo, o CESE observa que a proposta de regulamento deixa às autoridades a nível nacional e local a possibilidade de definirem as condições de autorização de unidades de alojamento de curta duração, um aspeto que, dadas as especificidades locais, pode revelar-se eficaz para evitar medidas excessivamente burocráticas exigidas por essas autoridades quando da autorização.

    3.10.

    O regulamento não impõe às plataformas eletrónicas requisitos sobre o nível de informação a disponibilizar aos clientes sobre as unidades, os anfitriões ou a responsabilidade das partes, nem requisitos sobre as informações a comunicar aos clientes relativas às condições a respeitar no local da unidade, deixando essa decisão ao critério das plataformas ou das autoridades a nível nacional e local. Um nível uniforme de cumprimento, que forneça aos clientes informações reais sobre a unidade de alojamento, a garantia do preenchimento dos requisitos de saúde e de segurança, a responsabilidade das partes e as obrigações específicas a cumprir pelos clientes dentro do perímetro da unidade e nos espaços públicos, seria útil tanto para os intervenientes no mercado como para a comunidade e as autoridades a nível local.

    3.11.

    A proposta de regulamento respeita a legislação da UE, mas só é aplicável dois anos após a data da sua entrada em vigor. O CESE considera que qualquer plataforma eletrónica que surja após este período de dois anos pode ser criada muito mais facilmente, graças à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados, sem que seja necessário proceder manualmente à recolha dos dados. Por conseguinte, com a proposta de regulamento em análise recomenda-se às plataformas que a recolha manual de dados seja efetuada, a título voluntário, ao nível dos gestores das empresas, micro ou pequenas empresas que operam como plataformas eletrónicas, e que as autoridades a nível nacional e local monitorizem o cumprimento das obrigações de comunicação e transmissão de dados por parte de todas as plataformas que atuam como intermediárias ou facilitadoras de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração.

    Bruxelas, 22 de fevereiro de 2023.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  A Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1), alargou o quadro da UE aplicável à troca automática de informações no domínio da fiscalidade. Os Estados-Membros terão de transpor esta diretiva para o direito nacional até 31 de janeiro de 2022 e aplicar as novas disposições a partir de 1 de janeiro de 2023.


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