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A.Necessidade de agir
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Qual o problema e por que motivo tem dimensão europeia?
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Esta iniciativa aborda a coerção económica, que é definida como a pressão exercida por países não pertencentes à UE por meio de medidas que afetem o comércio ou o investimento, com o objetivo de obter um resultado específico no espaço legislativo legítimo da UE ou dos seus Estados-Membros. As medidas coercivas dos países terceiros restringem o espaço político legítimo da UE ou de um Estado-Membro ou impõem custos à sua utilização. A UE e os seus Estados-Membros têm sido alvo de coerção económica e estão continuamente em risco. É pouco provável que estas ações coercivas desapareçam ou diminuam.
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Quais são os resultados esperados?
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Os objetivos específicos consistem em dissuadir a coerção em geral, reduzir e pôr fim às medidas coercivas em vigor e, em último recurso, contrariar as medidas coercivas. De um modo mais geral, o objetivo consiste em preservar o espaço legislativo legítimo da UE e dos Estados-Membros.
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Qual o valor acrescentado da ação ao nível da UE (subsidiariedade)?
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A resposta da UE prevista insere-se na política comercial comum. Em todo o caso, uma ação a nível da UE traz vantagens, por exemplo a dissuasão e a luta contra a coerção, que não podem ser obtidas, ou não podem ser obtidas de forma suficiente, a nível dos Estados-Membros.
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B.Soluções
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Quais são as várias opções para cumprir os objetivos? Há alguma opção preferida?
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A opção preferida é um regulamento-quadro do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a ação da UE, em conformidade com o direito internacional público e com base no seguinte:
-Uma resposta da UE em duas etapas: a primeira etapa envolve medidas não intervencionistas, tais como identificar formalmente se uma medida coerciva é abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento e desenvolver esforços para dialogar com o país terceiro em questão, incentivando-o a pôr termo às medidas. Se esta etapa não for bem-sucedida, numa eventual segunda etapa será apresentado, como último recurso, um amplo leque de possíveis contramedidas da UE.
-O instrumento aplica-se a um vasto conjunto de medidas coercivas, inclusive medidas que envolvam coerção explícita, dissimulada e silenciosa e respetivas variantes. Aplicar-se-ia um limiar de ação qualitativo.
-O processo de decisão insere-se no quadro normalizado dos atos delegados e de execução, que inclui vias de ação célere. As partes interessadas devem poder participar em qualquer processo que envolva a utilização do instrumento.
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Quais são as perspetivas dos vários intervenientes?
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Todas as categorias de partes interessadas apoiam amplamente a criação de um novo instrumento jurídico. Verifica-se uma convergência sólida no que diz respeito:
-às principais escolhas em termos de conceção, nomeadamente a necessidade de um vasto leque de possibilidades de ação da UE contra a coerção, com a aplicação de contramedidas apenas em último recurso,
-à cobertura alargada de possíveis medidas coercivas para acionar o instrumento,
-à capacidade das partes interessadas para participarem na utilização do instrumento, e
-à especial atenção a prestar aos riscos de danos colaterais.
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C.Impacto da opção preferida
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Quais serão os benefícios da opção preferida?
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Os benefícios decorreriam do vasto leque de medidas de coerção abrangidas pelo âmbito de aplicação do instrumento e do amplo conjunto de medidas de resposta que permitem uma resposta adaptada e eficaz, uma vez que ambos teriam por efeito dissuadir a coerção. Seriam igualmente retirados benefícios da prioridade dada a soluções que não envolvam contramedidas, bem como da abertura da UE para dialogar com o país terceiro em causa. O amplo conjunto de possíveis contramedidas, como último recurso, permite à UE ser assertiva sempre que necessário e que a resposta seja adequadamente calibrada.
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Quais são os custos da opção preferida?
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A existência do instrumento não implica custos significativos. A sua utilização pode dar origem a custos variáveis. Dependendo das medidas aplicadas, podem surgir custos para operadores económicos específicos da UE com ligações comerciais ou de investimento ao país terceiro em causa. Estes custos seriam tidos em conta aquando da conceção da medida específica em causa.
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Quais são os efeitos para as PME e a competitividade?
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A existência do instrumento não daria origem a custos. A utilização do instrumento poderá dar origem a custos variáveis para as PME, conforme referido acima.
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Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações nacionais?
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Não haverá um impacto significativo.
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Haverá outros impactos significativos?
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O efeito dissuasor integrado na opção preferida poderá resultar numa utilização inexistente ou limitada do instrumento, no melhor dos cenários.
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Proporcionalidade
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A opção preferida limita a resposta da UE ao que é proporcional em termos da magnitude do problema da coerção económica, mas permite, se necessário, uma (contra-)ação assertiva.
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D.Acompanhamento
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Quando será revista a política?
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Após a adoção, será efetuada uma revisão do instrumento dentro de um prazo razoável.
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