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Document 52021PC0775

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

COM/2021/775 final

Bruxelas, 8.12.2021

COM(2021) 775 final

2021/0406(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

{SEC(2021) 418 final} - {SWD(2021) 371 final} - {SWD(2021) 372 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem por objetivo proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros permitindo que a União responda a ações de coerção económica. O termo coerção económica designa uma situação em que um país terceiro procura pressionar a União ou um Estado-Membro a fazer uma escolha política específica, aplicando, ou ameaçando aplicar, medidas que afetem o comércio ou o investimento em prejuízo da União ou de um Estado-Membro. A resposta ou a mera possibilidade de resposta da União visa dissuadir países terceiros de recorrerem a ações de coerção económica ou, caso o façam, de continuarem a aplicar essas ações. Como último recurso, a União pode contrariar a coerção económica. A resposta da União pode assumir a forma de um amplo conjunto de medidas, após a determinação de um ato como coercivo, incluindo esforços para iniciar consultas com o país terceiro em causa, com vista a obter uma solução por consenso ou decisão de um tribunal, se possível, um conjunto diversificado de contramedidas e a cooperação internacional.

A presente proposta visa colmatar uma lacuna legislativa para solucionar o problema crescente da coerção económica. A União não possui, atualmente, um quadro legislativo de ação contra a coerção económica e nenhum dos instrumentos jurídicos existentes aborda esta questão.

Ao mesmo tempo, assiste-se a um recurso cada vez maior e mais significativo à coerção económica por parte de países terceiros, que ameaça comprometer os direitos e interesses da União e dos Estados-Membros. As fontes de coerção económica são múltiplas e suscitam grande preocupação.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão adotaram uma declaração comum na qual reconheceram que as ações de certos países terceiros que procuram coagir a União ou os Estados-Membros a tomar ou retirar determinadas medidas suscitam preocupação 1 . A declaração conjunta contém o compromisso da Comissão de apresentar, o mais tardar até ao final de 2021, uma proposta legislativa relativa a um instrumento para impedir e contrariar a coerção económica. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometeram-se a examinar a proposta em tempo útil.

A presidente da Comissão anunciou a iniciativa na sua Carta de Intenções dirigida ao presidente do Parlamento e à presidente em exercício do Conselho , de 16 de setembro de 2020, sob o título «Uma economia ao serviço das pessoas». O Programa de Trabalho da Comissão de 2021 identifica a iniciativa como fundamental para o período em apreço.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A questão da coerção económica figura na atual agenda de política comercial da União. A Comunicação – Revisão da Política Comercial , de fevereiro de 2021 2 , visa definir um novo consenso para uma política comercial aberta, sustentável e resoluta num contexto económico e geopolítico cheio de desafios. Refere especificamente uma futura proposta da Comissão relativa a um instrumento de combate a ações coercivas. A comunicação analisa a necessidade de lidar com as tensões globais crescentes e com a utilização cada vez maior do comércio como arma num contexto geoeconómico, sublinhando simultaneamente a interligação entre a economia da União e as economias de países terceiros, a necessidade de cooperação a nível mundial e a necessidade de reforçar a resiliência da União.

•Coerência com outras políticas da União

A presente proposta complementa outras iniciativas mais estruturais destinadas a reforçar a resiliência do sistema económico e financeiro da União perante várias formas de pressão externa. A atualização da Estratégia Industrial para a Europa , de maio de 2021, visa reforçar a resiliência do mercado único e abordar as dependências estratégicas 3 . Desempenha um papel fundamental na recuperação e nas transições ecológica e digital, bem como no reforço da resiliência da União, sustentada por políticas assertivas em matéria de concorrência e de comércio. O vice-presidente responsável pelas Relações Externas apoiará a coerência com os diferentes domínios da ação externa no seio da Comissão.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica do regulamento proposto é o artigo 207.º, n.º 2, do TFUE. O artigo 207.º, n.º 2, do TFUE prevê a adoção de medidas que definam o quadro em que é executada a política comercial comum. O artigo 207.º, n.º 1, do TFUE define o âmbito de aplicação da política comercial comum, que diz respeito, designadamente, ao comércio de mercadorias e serviços, e aos aspetos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro direto, à política de exportação e às medidas de defesa comercial. A iniciativa diz respeito às medidas de países estrangeiros que assumem a forma de ações que afetam o comércio ou o investimento em relação à União. A iniciativa dá uma resposta, não só no domínio da política comercial comum, mas também noutros domínios, às ações coercivas económicas de países estrangeiros. Em plena conformidade com os Tratados, a aplicação do presente regulamento será coerente com a abordagem global da União em matéria de política externa.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O artigo 5.º, n.º 3, do TUE dispõe que o princípio da subsidiariedade se aplica nos domínios que não sejam da competência exclusiva da União. O artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE prevê que a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum. O artigo 207.º, n.º 2, do TFUE insere-se na categoria das competências exclusivas. Por conseguinte, a questão da subsidiariedade não se coloca, desde que as medidas de coerção económica dos países terceiros e/ou a resposta da União sejam abrangidas pela política comercial comum.

Em todo o caso, apenas uma ação a nível da União garantiria uma solução uniforme para um problema que diz respeito à União no seu conjunto. Os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela defesa dos seus direitos ao abrigo do direito internacional e têm capacidade para o fazer. Tal inclui o direito a contrariar a coerção económica internacional, desde que o façam sem adotar medidas que sejam da competência exclusiva da União. No entanto, um Estado-Membro não pode adotar legislação nacional relativa a ações de coerção económica que sejam dirigidas contra a União e não contra esse Estado-Membro. Além do mais, a legislação nacional não seria capaz de proporcionar uma solução eficaz para uma situação que diz respeito à União no seu conjunto ou a todos os Estados-Membros. Uma ação a nível da União continua a ser a única opção que permite à União cumprir a sua obrigação de definir e conduzir a política comercial comum, e os Estados-Membros não podem atuar nesse domínio.

Por uma questão de exaustividade, considera-se que o valor acrescentado de uma ação a nível da União reside na obtenção de benefícios que não podem ser alcançados, ou não podem sê-lo de forma suficiente, a nível dos Estados-Membros. Estes benefícios prendem-se com a dissuasão e a luta contra medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros, tendo em vista a preservação da autonomia legislativa da União e dos Estados-Membros e a proteção do comércio e do investimento contra a sua utilização como armas.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. O instrumento previsto seria um quadro global de ação contra a coerção económica. As suas estruturas implicam moderação nas ações, em primeiro lugar para tentar investigar e resolver os problemas sem recorrer a contramedidas (efeito dissuasor, esforços para aplicar soluções por consenso ou decisão de um tribunal). Este instrumento dá explicitamente prioridade a uma abordagem não intervencionista (soluções consensuais versus contramedidas). No entanto, se for necessário, a União poderá responder com contramedidas. Os critérios de seleção incluem explicitamente a exigência de que qualquer resposta da União, e sobretudo as contramedidas, sejam proporcionais ao prejuízo ao qual dão resposta em cada caso individual, e em conformidade com as exigências do direito internacional. Os critérios de seleção determinam ainda que os danos colaterais e os encargos administrativos devem ser tão reduzidos quanto possível. Por conseguinte, não só o próprio instrumento, mas também as medidas adotadas ao abrigo do mesmo devem ser proporcionados 4 .

•Escolha do instrumento

Com base no artigo 207.º, n.º 2, do TFUE, propõe-se habilitar a Comissão a tomar medidas em nome da União para responder a países terceiros em casos individuais de coerção económica, nomeadamente por meio de atos de execução em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, e a completar o conjunto de contramedidas possíveis e adaptar as regras de origem aplicáveis por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. Atualmente, a União não possui um quadro legislativo específico que proteja os interesses da União e dos Estados-Membros na situação específica da coerção económica. A proposta visa, portanto, colmatar esta lacuna.

Em primeiro lugar, o instrumento legislativo único e abrangente proposto é o que melhor permite alcançar o objetivo específico de dissuadir a coerção económica. Em segundo lugar, garante uma resposta eficaz, eficiente e célere da União a casos individuais de coerção económica, caso esta ocorra, o que é igualmente importante para o efeito dissuasor. Em terceiro lugar, trata-se da opção mais adequada para assegurar a uniformidade das regras e dos procedimentos em relação à resposta da União.

De um modo mais geral, um instrumento legislativo específico como este, que define regras e procedimentos para a ação da União, é consentâneo com a adesão da União a uma abordagem baseada em regras, nomeadamente no plano internacional, pois dá aos parceiros internacionais o sinal de que a União não está disposta a aceitar ser alvo de coerção económica, sublinha a assertividade e a resiliência da União e apoia os esforços para garantir uma autonomia estratégica aberta.

3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

•Consultas das partes interessadas

A Comissão levou a cabo consultas extensas com as partes interessadas no que diz respeito à questão da coerção económica, a um eventual instrumento legislativo e ao seu possível impacto 5 :

–em 17 de fevereiro de 2021, publicou a avaliação de impacto inicial para obter os comentários das partes interessadas até 17 de março de 2021 6 ;

–em 23 de março de 2021, lançou uma consulta pública no EUSurvey em todas as línguas oficiais da UE, que esteve aberta durante 12 semanas, ou seja, até 15 de junho de 2021 7 ;

–em 16 de abril de 2021, foi realizada uma reunião em linha com as partes interessadas;

–durante o período de março a julho de 2021, foram realizadas consultas com grupos específicos, designadamente empresas, universidades, Estados-Membros e governos de países terceiros; além disso, as partes interessadas apresentaram contributos pontuais.

As consultas públicas revelaram o reconhecimento comum de que a coerção económica representa cada vez mais um problema para a União e para os Estados-Membros, que não deve ficar por resolver. Demonstraram um forte apoio à criação de um instrumento legislativo que dê resposta à questão da coerção económica. Mais concretamente, as partes interessadas atribuem especial importância ao objetivo de dissuasão deste instrumento, associando-o à credibilidade e eficácia do instrumento. Privilegiam os esforços que visam incentivar os países terceiros a porem termo à coerção económica através de medidas não intervencionistas (como a diplomacia) e consideram predominantemente a utilização de contramedidas como um último recurso, cujos danos colaterais devem ser ponderados antes de agir. Uma outra questão defendida é que os fatores que acionam a utilização do instrumento devem ser suficientemente amplos para abranger a coerção económica informal e que, para garantir uma resposta eficaz, a União deve poder escolher entre um leque de opções para cada caso individual. Por outro lado, as partes interessadas mencionaram o valor da cooperação internacional contra a coerção económica. A presente proposta contém todos estes elementos.

Os contributos das partes interessadas no que diz respeito à existência e evolução do problema da coerção económica foram utilizados na justificação e na elaboração da proposta. As partes interessadas apresentaram, nomeadamente, vários exemplos de medidas de coerção económica com diversas origens e descreveram o impacto negativo e os custos resultantes dessas medidas.

Ao mesmo tempo, referiram possíveis riscos associados a um instrumento legislativo, como um eventual agravamento das tensões devido a ações de retaliação e as consequências negativas para a cooperação internacional, o multilateralismo e o respeito pela ordem assente em regras. A avaliação de impacto que acompanha a proposta abrange estes riscos, que são devidamente tidos em conta na conceção do instrumento proposto.

Os pontos de vista relativos à possível criação de um regime de compensação financeira para os operadores afetados pelas medidas de coerção económica são mistos, sendo que esta opção não foi incluída no instrumento proposto, conforme explicado na avaliação de impacto. Cerca de metade dos inquiridos de todos os grupos declararam ser a favor deste tipo de regime (sobretudo as empresas), ao passo que a outra metade não concordou ou não manifestou interesse. As empresas a favor também chamaram a atenção para possíveis problemas, como a complexidade da determinação da compensação, as repercussões orçamentais e a adequação a este instrumento.

Por último, algumas associações empresariais e poderes públicos sugeriram criar um «serviço de resiliência», nomeadamente para investigar os casos e gerir o novo instrumento. O relatório de avaliação de impacto explica a razão pela qual, nesta fase, esta opção não foi seguida.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

Além da avaliação de impacto que apoia a proposta (descrita a seguir), a Comissão realizou as atividades de consulta descritas na presente secção. Os conhecimentos especializados e contributos internos de especialistas do meio académico 8 contribuíram também para a conceção da proposta.

•Avaliação de impacto

A presente proposta é apoiada por uma avaliação de impacto 9 . O Comité de Controlo da Regulamentação examinou a avaliação de impacto e, em 27 de setembro de 2021, emitiu um parecer positivo. As recomendações do Comité, bem como uma explicação sobre o modo como foram tidas em consideração, constam do anexo 1 do relatório de avaliação de impacto.

À luz dos objetivos da iniciativa, nomeadamente a proteção dos interesses da União e dos Estados-Membros contra a coerção económica, o relatório de avaliação de impacto analisou três opções. Selecionou a opção que consistia na criação de um novo instrumento jurídico capaz de colmatar uma lacuna identificada no atual quadro legislativo. O relatório analisou vários parâmetros para a conceção do instrumento e respetivas opções, a saber: fatores e limiares de ação; eventuais medidas; seleção das condições para a aplicação de contramedidas; tomada de decisões; ativação do instrumento e participação das partes interessadas. No âmbito desta opção, o relatório identificou uma solução preferida em termos de eficácia, eficiência e coerência. Rejeitou as opções de manutenção da política atual e de um «serviço de resiliência» como inadequadas pelas razões expostas no relatório de avaliação de impacto.

A opção preferida constitui a base da presente proposta. Representa, nomeadamente, um regulamento-quadro do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a ação da União, em conformidade com o direito internacional, com os seguintes elementos principais:

·Uma resposta da União em duas etapas. A primeira etapa consiste na aplicação de medidas não intervencionistas, como o reconhecimento formal de que um ato é abrangido pelo âmbito de aplicação do instrumento e a realização de esforços para dialogar com o país terceiro, com o objetivo principal de aliviar as medidas de coerção económica e incentivar o país terceiro a pôr fim às mesmas. Se esta medida não for bem-sucedida, a segunda etapa apresenta um amplo leque de possíveis contramedidas, como último recurso. A redução das possibilidades em termos de proporcionalidade e interesse da União seria feita de acordo com vários critérios, evitando ou limitando, tanto quanto possível, os custos colaterais e os encargos administrativos.

·Existem diversas medidas de coerção económica possíveis aplicadas por países terceiros que podem desencadear uma resposta da União, incluindo a coerção económica explícita, dissimulada e silenciosa e respetivas variações. Aplicar-se-ia um limiar de ação qualitativo.

·O processo de decisão ao abrigo do instrumento enquadra-se no quadro normalizado dos atos delegados e de execução, que inclui vias de ação célere. As partes interessadas devem ter a oportunidade de partilhar os seus pontos de vista e dados relativos à utilização do instrumento.

As vantagens da opção preferida são consideráveis. Resultam, em primeiro lugar, do efeito dissuasor a nível do âmbito de aplicação, que engloba de forma abrangente as medidas de coerção económica, bem como a nível do conjunto de medidas, que permite uma resposta calibrada e eficaz. Um efeito dissuasor eficaz resultará numa utilização inexistente ou limitada do instrumento, no melhor dos cenários. Obtêm-se vantagens também com o processo em duas etapas que dá prioridade a uma abordagem não intervencionista (soluções acordadas versus contramedidas) e à abertura para dialogar com o país terceiro, mas também com a capacidade de responder rapidamente com contramedidas, se tal for necessário para proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros. A existência do instrumento como tal não implica custos significativos. A utilização do instrumento em casos específicos pode gerar custos variáveis, sobretudo se a União aplicar contramedidas. Quaisquer custos seriam tidos em conta na conceção da medida específica. O impacto da opção preferida em diferentes categorias de partes interessadas é explicado no anexo 3 do relatório de avaliação de impacto.

A presente proposta desenvolve mais alguns elementos. Elabora o processo de decisão em comparação com a descrição da opção preferida, especifica a atribuição de competências de execução e delegadas à Comissão para as respetivas ações ao abrigo do instrumento e prevê regras e procedimentos pormenorizados de decisão. Além disso, refina o leque de contramedidas e concentra-se nas perspetivas de cooperação internacional, definindo uma etapa processual distinta para o efeito.

•Direitos fundamentais

A proposta é coerente com a política da União em matéria de direitos humanos e compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais. A própria existência do instrumento afetaria os direitos fundamentais de forma positiva, em conformidade com a obrigação positiva da União de proteger os direitos dos seus cidadãos contra infrações com outras origens, neste caso de governos estrangeiros, sempre que a existência ou a utilização do instrumento possa contribuir para dissuadir esses governos de cometer atos de coerção económica suscetíveis de prejudicar esses direitos. Mesmo que a utilização do instrumento resulte em restrições lesivas dos direitos fundamentais por restringirem a liberdade de participar no comércio ou no investimento internacionais ao abrigo da liberdade de atividade profissional, do direito de propriedade, incluindo a propriedade intelectual, ou de outros direitos fundamentais, incluindo a igualdade de tratamento, esta seria uma ação legítima da União em virtude da Carta dos Direitos Fundamentais. Tal assim é porque a ação seria adotada em conformidade com os requisitos que obrigam a que essa adoção seja feita com uma base jurídica adequada, pelas autoridades competentes, visando um objetivo legítimo e em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A adoção do instrumento não terá repercussões orçamentais diretas para a União Europeia para além do orçamento administrativo da União. A administração do instrumento, nomeadamente a recolha de informações, a realização de inquéritos, a elaboração das determinações, os esforços para encontrar soluções consensuais, a elaboração das medidas de resposta da União e a monitorização de eventuais medidas de coerção económica implicam um encargo administrativo substancial para a Comissão, e em especial, embora não exclusivamente, para a Direção-Geral do Comércio. A dimensão desse encargo dependerá da frequência da coerção económica a que a União e os Estados-Membros estão sujeitos e da extensão da utilização do instrumento. Embora se espere que a presença do instrumento leve a uma redução das medidas de coerção económica, tal não pode ser garantido. Estima-se que o funcionamento do instrumento exija cinco postos equivalentes a tempo inteiro.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução, acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os serviços da Comissão acompanharão o funcionamento do instrumento, nomeadamente colaborando com as partes interessadas no acompanhamento das suas experiências e pontos de vista sobre o impacto do mesmo. Recolherão dados sobre as medidas aplicadas pelos países terceiros e sobre a resposta ponderada e adotada pela União.

A proposta prevê um reexame do funcionamento e da aplicação do instrumento, com obrigações de apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

•Coordenação interna

A Direção-Geral do Comércio gerirá o funcionamento do instrumento, sob a responsabilidade do comissário responsável pelo Comércio, garantindo simultaneamente um processo colegial no seio da Comissão. O Serviço Europeu para a Ação Externa apoiará o alto representante nas suas funções enquanto vice-presidente da Comissão, coordenando a ação externa da União no seio da Comissão. As delegações da União sob a autoridade do alto representante exercerão as suas funções na qualidade de representantes externos da União e prestarão a assistência necessária na averiguação dos factos e nos diálogos externos.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º define o objeto do regulamento proposto, a saber, a proteção eficaz dos interesses da União e dos seus Estados-Membros contra determinadas medidas aplicadas por países terceiros, que constitui o objetivo geral do instrumento. Além disso, estipula que a União será autorizada a agir para o efeito e que essa proteção deve ser alcançada por meio de dissuasão ou levando o país terceiro em causa a pôr termo às medidas ou por meio de contramedidas. O artigo 1.º relembra ainda, em conformidade com os Tratados da UE, que qualquer medida tomada ao abrigo do regulamento deve respeitar o direito internacional.

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação do regulamento. O n.º 1 define a situação em que o regulamento é aplicável, nomeadamente quando estão preenchidas duas condições cumulativas relacionadas com a ação do país terceiro. O n.º 2 fornece orientações à Comissão para determinar a existência ou não de coerção económica num dado caso concreto, referindo uma série de considerações relacionadas com a medida e o comportamento do país terceiro.

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º definem um primeiro conjunto de etapas para as ações da Comissão ao abrigo do regulamento, que começa com um exame, prossegue com uma determinação da existência de coerção económica e termina com um possível diálogo com o país terceiro em causa. Este conjunto de etapas reflete a abordagem preferida, que consiste em adotar medidas de resposta apenas quando necessário e visa dissuadir o país terceiro de prosseguir as suas ações de coerção económica sem que seja necessário recorrer a contramedidas.

·Em primeiro lugar, a Comissão examinaria a medida aplicada pelo país terceiro em questão à luz das condições previstas no artigo 2.º, n.º 1 (artigo 3.º) e pautar-se-ia pelos critérios enunciados no artigo 2.º, n.º 2, por sua própria iniciativa ou sempre que tomasse conhecimento de informações pertinentes.

·Em segundo lugar, a Comissão determinaria se as condições de coerção económica estão preenchidas, por meio de uma decisão da Comissão (artigo 4.º). A Comissão pode informar o país terceiro em questão antes da determinação, a fim de lhe dar a oportunidade de responder. Em todo o caso, a Comissão comunicaria qualquer determinação afirmativa ao país terceiro em questão e solicitaria o fim da coerção económica e, se fosse caso disso, a reparação de qualquer prejuízo.

·Ao mesmo tempo, a Comissão estaria disposta a dialogar, em nome da União, com o país terceiro em causa, tendo em vista a cessação da coerção económica (artigo 5.º). Além disso, a Comissão abordaria a questão numa instância internacional pertinente para aumentar as hipóteses de cessação da coerção económica.

O artigo 6.º introduz uma etapa de cooperação internacional na matéria com outros países terceiros afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica. O objetivo continua a ser a cessação da coerção económica, mas também a promoção de uma solução multilateral.

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º dizem respeito ao segundo, e último, conjunto de etapas, isto é, o recurso a medidas de resposta da União. Este conjunto de etapas é caracterizado por uma abordagem mais intervencionista. É facultativo e só se aplicaria se o país terceiro não cessasse as medidas de coerção económica após o primeiro conjunto de etapas. Embora tenha por objetivo contrariar a coerção económica, o seu objetivo subjacente é que as medidas de resposta da União incitem o país terceiro a cessar a sua coerção económica, em conformidade com o direito internacional.

·O artigo 7.º define as condições que têm de estar reunidas para que a União avance para o recurso a medidas de resposta da União e fixa as etapas a seguir pela Comissão para adotar um ato de execução destinado a introduzir essas medidas e lidar com acontecimentos conexos, incluindo a publicação de anúncios relativos a esses acontecimentos. Haveria a possibilidade de adotar, em casos justificados, atos de execução imediatamente aplicáveis para atender à necessidade de urgência. O artigo 7.º enumera as medidas de resposta da União disponíveis.

·O artigo 8.º prevê que a Comissão pode designar pessoas singulares ou coletivas sob reserva de determinadas condições e garantias processuais e aplicar-lhes medidas.

·O artigo 9.º define os critérios de seleção e de conceção das medidas de resposta da União e prevê que essas medidas sejam selecionadas e concebidas com base nas informações disponíveis, tendo em conta a determinação das medidas de coerção económica e o interesse da União. O artigo 9.º, n.º 3, prevê a possibilidade de aplicação de determinadas medidas a nível intra-União, nomeadamente no que diz respeito às medidas de resposta da União disponíveis nos termos do anexo I, alíneas d) a l).

·O artigo 10.º introduz os procedimentos, os critérios e as condições para a alteração, a suspensão e a cessação das medidas de resposta da União. A Comissão atuaria por meio de atos de execução e, em casos urgentes, por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis. O artigo 10.º, n.º 1, sublinha que a Comissão deve proceder a uma avaliação contínua da situação após a instituição de medidas de resposta da União.

·O artigo 11.º introduz o procedimento de recolha de informações em relação à adoção, à alteração, à suspensão e à revogação das medidas de resposta da União. O procedimento é opcional antes de uma suspensão e revogação, uma vez que tais ações implicariam o levantamento das medidas de resposta da União. Em caso de urgência, a Comissão procuraria informações e pontos de vista das partes interessadas afetadas de forma direcionada, mediante as possibilidades e as necessidades.

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º são disposições horizontais de apoio. O artigo 12.º contém regras relativas ao tratamento de informações confidenciais. O artigo 13.º diz respeito às regras aplicáveis de origem e nacionalidade dos bens, serviços, investimentos e titulares de direitos de propriedade intelectual que são pertinentes para determinar as medidas de resposta da União. Os artigos 14.º e 15.º preveem as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício dos poderes delegados e de execução atribuídos à Comissão, respetivamente, além de outras disposições.

O artigo 16.º estabelece a obrigação da Comissão de avaliar quaisquer medidas de resposta adotadas pela União num curto prazo de tempo após a sua cessação. Além disso, impõe à Comissão uma obrigação de revisão e de apresentação de relatórios relativos ao funcionamento do instrumento proposto e fixa um calendário para o efeito.

O artigo 17.º fixa a data de entrada em vigor do regulamento e estipula que este será obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O anexo I enumera as possíveis medidas de resposta da União. A Comissão pode alterar esta lista acrescentando outras medidas disponíveis, por meio de um ato delegado, sob reserva de determinadas condições.

O anexo II estabelece as regras de origem e nacionalidade dos bens, serviços, investimentos e titulares de direitos de propriedade intelectual. A Comissão pode alterar estas regras por meio de um ato delegado, sob reserva de determinadas condições.

A presente proposta é acompanhada por uma Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que define as ações que a Comissão pode adotar, no âmbito das suas competências, sempre que sejam necessárias medidas de resposta da União.

2021/0406 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia, nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos e, nomeadamente, para a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos e para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

(2)Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a ação da União na cena internacional assenta em princípios como o Estado de direito, a igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. O artigo refere ainda que a União promove soluções multilaterais para os problemas comuns.

(3)Nos termos do artigo 1.º da Carta das Nações Unidas, inclui-se entre os objetivos das Nações Unidas o desenvolvimento de relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos.

(4)O artigo 21.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia exige que a União defina e prossiga políticas comuns e ações e diligencie no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, nomeadamente a fim de salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, independência e integridade e de consolidar e apoiar o Estado de direito e os princípios do direito internacional.

(5)A economia mundial moderna interligada cria um risco acrescido e mais oportunidades de coerção económica, uma vez que proporciona aos países meios reforçados, incluindo meios híbridos, de aplicar essa coerção. É desejável que a União contribua para a criação, o desenvolvimento e o esclarecimento dos quadros internacionais para a prevenção e eliminação de situações de coerção económica.

(6)Atuando sempre no quadro do direito internacional, é essencial que a União disponha de um instrumento adequado para dissuadir e contrariar as ações de coerção económica aplicadas por países terceiros, a fim de salvaguardar os seus direitos e interesses e os dos seus Estados-Membros. São exemplos concretos as situações em que países terceiros adotam medidas que afetam o comércio ou o investimento e que interferem nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de uma determinada ação pela União ou por um Estado-Membro. Estas medidas que afetam o comércio ou o investimento podem incluir não só ações adotadas e com efeitos no território do país terceiro, mas também ações adotadas pelo país terceiro, nomeadamente através de entidades controladas ou dirigidas pelo país terceiro e presentes na União, que prejudiquem as atividades económicas da União.

(7)O presente regulamento visa assegurar uma resposta da União eficaz, eficiente e célere à coerção económica, incluindo a dissuasão da coerção económica da União ou de um Estado-Membro e, em último recurso, a aplicação de contramedidas.

(8)Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente de contrariar as ações de coerção económica aplicadas por um país terceiro contra a União ou um Estado-Membro, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente. Na qualidade de intervenientes distintos no âmbito do direito internacional, estes podem não ter, ao abrigo do direito internacional, o direito de responder a ações de coerção económica dirigidas à União. Além disso, devido à competência exclusiva conferida à União pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros estão impedidos de tomar medidas de política comercial comum em resposta à coerção económica. Por conseguinte, estes objetivos podem ser alcançados com maior eficácia a nível da União.

(9)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para criar um quadro eficaz e abrangente de ação da União de combate à coerção económica, afigura-se necessário e oportuno estabelecer regras relativas ao exame, à determinação e à luta contra as medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros. Concretamente, as medidas de resposta da União devem ser precedidas de um exame dos factos, de uma determinação da existência de coerção económica e, se possível, de esforços para encontrar uma solução em cooperação com o país terceiro em causa. Quaisquer medidas instituídas pela União devem ser proporcionais ao prejuízo causado pelas medidas de coerção económica dos países terceiros. Os critérios para definir as medidas de resposta da União devem ter em conta, nomeadamente, a necessidade de evitar ou minimizar os efeitos colaterais, os encargos administrativos e os custos impostos aos operadores económicos da União, bem como o interesse da União. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(10)Qualquer ação empreendida pela União com base no presente regulamento deve cumprir as obrigações que incumbem à União por força do direito internacional. O direito internacional permite, em determinadas condições, tais como a proporcionalidade e a notificação prévia, a instituição de contramedidas, ou seja, medidas que de outro modo seriam contrárias às obrigações internacionais de uma parte lesada perante o país responsável por uma violação do direito internacional e que visem a cessação da violação ou a sua reparação 10 . Assim, as medidas de resposta adotadas ao abrigo do presente regulamento devem assumir a forma de medidas conformes com as obrigações internacionais da União ou de medidas que constituam contramedidas permitidas. Ao abrigo do direito internacional e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas não devem exceder um nível proporcional ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas aplicadas pelo país terceiro e os direitos e interesses da União em questão. Neste contexto, considera-se, ao abrigo do direito internacional, que o prejuízo causado à União ou a um Estado-Membro inclui prejuízos causados aos operadores económicos da União.

(11)A coerção é proibida ao abrigo do direito internacional, designadamente quando um país aplica medidas como restrições ao comércio ou ao investimento com vista a obter, de outro país, uma ação ou inação que esse país não esteja internacionalmente obrigado a realizar e que seja abrangida pela sua soberania, quando a coerção atinge um determinado limiar qualitativo ou quantitativo, em função quer do fim pretendido quer dos meios utilizados. A Comissão deve examinar a ação do país terceiro com base em critérios qualitativos e quantitativos que ajudem a determinar se o país terceiro interfere nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro e se a sua ação constitui coerção económica e exige uma resposta da União.

(12)Nos termos do direito internacional consuetudinário, entende-se por atos de países terceiros todas as formas de ação atribuíveis a um Estado ao abrigo do direito internacional consuetudinário. O direito internacional qualifica como um ato de um Estado, nomeadamente: o comportamento de qualquer órgão estatal, de uma pessoa ou de uma entidade que não é um órgão estatal mas que esteja habilitada pela lei desse Estado a exercer elementos de autoridade governamental, de um órgão colocado à disposição de um Estado por outro Estado, de uma pessoa ou grupo de pessoas que atuem sob as instruções ou sob a direção ou controlo desse Estado ou de uma pessoa ou grupo de pessoas que exerçam elementos da autoridade governamental na ausência ou falta das autoridades oficiais e em circunstâncias que apelem ao exercício desses elementos de autoridade, bem como comportamentos que o Estado reconheça e adote como seus 11 .

(13)A Comissão deve examinar se as medidas tomadas por países terceiros são coercivas, por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte, incluindo pessoas singulares e coletivas ou um Estado-Membro. Após este exame, a Comissão deve determinar, numa decisão, se a medida do país terceiro é coerciva. A Comissão deve comunicar qualquer determinação afirmativa ao país terceiro em causa, juntamente com um pedido de que seja posto termo à coerção económica e, se for caso disso, um pedido de reparação de qualquer prejuízo.

(14)A União deve apoiar os países terceiros afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica ou outros países terceiros interessados e cooperar com os mesmos. A União deve participar na coordenação internacional em instâncias bilaterais, plurilaterais ou multilaterais dedicadas à prevenção ou eliminação da coerção económica.

(15)A União só deve instituir contramedidas se outros meios, como negociações, uma mediação ou uma decisão de um tribunal, não conduzirem à cessação rápida e efetiva da coerção económica e à reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros e se a ação for necessária para proteger os interesses e direitos da União e dos seus Estados-Membros e for do interesse da União. Importa que o regulamento estabeleça as regras e procedimentos aplicáveis para a instituição e aplicação de medidas de resposta da União e permita uma ação expedita, sempre que tal seja necessário para preservar a eficácia de quaisquer medidas de resposta da União.

(16)As medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o presente regulamento devem ser selecionadas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente: a capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção pelo país terceiro; o seu potencial para prestar auxílio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica aplicadas pelo país terceiro; o objetivo de evitar ou minimizar efeitos económicos negativos ou outros na União e a prevenção de complexidade e custos administrativos desproporcionados. É igualmente fundamental que a seleção e a conceção das medidas de resposta da União tenham em conta o interesse da União. As medidas de resposta da União devem ser selecionadas de entre um vasto leque de opções, a fim de permitir a adoção das medidas mais adequadas em cada caso.

(17)Convém estabelecer regras relativas à origem ou nacionalidade dos bens, serviços e prestadores de serviços, do investimento e dos titulares de direitos de propriedade intelectual, para efeitos de determinação das medidas de resposta da União. As regras de origem ou de nacionalidade devem ser determinadas à luz das regras prevalecentes em matéria de investimento e comércio não preferencial aplicáveis ao abrigo do direito da União e dos acordos internacionais da União.

(18)Para alcançar o objetivo de cessação da medida de coerção económica, as medidas de resposta da União que consistam em restrições do investimento estrangeiro direto ou do comércio de serviços só devem ser aplicadas relativamente aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para assegurar a eficácia das medidas de resposta da União e, mais concretamente, para impedir a evasão às mesmas. A decisão de impor este tipo de restrições será devidamente justificada em atos de execução adotados nos termos do presente regulamento à luz dos critérios nele especificados.

(19)Após a adoção das medidas de resposta da União, a Comissão deve avaliar continuamente a situação em relação às medidas de coerção económica do país terceiro, à eficácia das medidas de resposta da União e aos seus efeitos, a fim de ajustar, suspender ou cessar as medidas de resposta em conformidade. É, pois, necessário estabelecer regras e procedimentos para a alteração, a suspensão e a cessação das medidas de resposta da União e as situações em que estas são adequadas.

(20)É essencial criar oportunidades de participação das partes interessadas na adoção e na alteração das medidas de resposta da União, e, se for caso disso, para efeitos de suspensão e cessação das mesmas, tendo em vista o potencial impacto nessas partes interessadas.

(21)É importante garantir uma comunicação e um intercâmbio de pontos de vista e de informação eficazes entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, sobretudo relativamente aos esforços para colaborar com o país terceiro em causa a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica e às matérias que possam conduzir à adoção de medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento.

(22)Para permitir a atualização do conjunto de medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento e o ajustamento das regras de origem ou de outras regras técnicas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar a lista de respostas da União constante do anexo I e as regras técnicas necessárias para a aplicação do regulamento, incluindo as regras de origem previstas no anexo II. É particularmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor 12 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter, sistematicamente, acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis pela elaboração dos atos delegados.

(23)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 13 .

(24)O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de medidas de resposta da União e para a respetiva alteração, suspensão ou cessação, uma vez que esses atos determinam as respostas da União à coerção económica abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(25)A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis de duração limitada sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com a adoção, a alteração, a suspensão ou a cessação de medidas de resposta da União, imperativos de urgência assim o exigirem.

(26)A Comissão deve avaliar as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento quanto à sua eficácia e ao seu funcionamento e quanto a possíveis conclusões relativas a medidas futuras. Além disso, a Comissão deve rever o presente regulamento após ter adquirido experiência suficiente com a respetiva existência ou aplicação. Essa revisão deve abranger o âmbito de aplicação, o funcionamento, a eficiência e a eficácia do regulamento. A Comissão deve transmitir a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente regulamento estabelece regras e procedimentos destinados a assegurar a proteção efetiva dos interesses da União e dos seus Estados-Membros sempre que um país terceiro procure, através de medidas que afetem o comércio ou o investimento, coagir a União ou um Estado-Membro a adotar ou a abster-se de adotar um ato específico. O presente regulamento define um quadro de resposta da União para este tipo de situações, com o objetivo de dissuadir o país terceiro ou de o levar a desistir dessas ações, permitindo simultaneamente à União, em último recurso, contrariá-las.

2.Qualquer medida tomada ao abrigo do presente regulamento deve ser coerente com as obrigações da União decorrentes do direito internacional e conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento aplica-se sempre que um país terceiro:

–interfere nas opções soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de um ato específico pela União ou por um Estado-Membro,

–aplicando ou ameaçando aplicar medidas que afetem o comércio ou o investimento.

Para efeitos do presente regulamento, essas ações de países terceiros são designadas por medidas de coerção económica.

2.Para determinar se as condições previstas no n.º 1 estão reunidas, importa ter em conta o seguinte:

(a)A intensidade, a gravidade, a frequência, a duração, a amplitude e a magnitude da medida aplicada pelo país terceiro e a pressão dela decorrente;

(b)Se o país terceiro em questão está a adotar um padrão de interferência na tentativa de obter atos específicos da União, dos Estados-Membros ou de outros países;

(c)Até que ponto a medida aplicada pelo país terceiro em questão interfere num domínio abrangido pela soberania da União ou dos Estados-Membros;

(d)Se o país terceiro atua com base numa preocupação legítima reconhecida internacionalmente;

(e)Se e de que forma o país terceiro em questão, antes de instituir as medidas, realizou tentativas sérias e de boa-fé de resolver a questão através de uma coordenação internacional ou de uma decisão de um tribunal internacional, quer bilateralmente quer no âmbito de uma instância internacional.

Artigo 3.º

Exame das medidas adotadas por países terceiros

1.A Comissão pode examinar qualquer medida adotada por um país terceiro para determinar se esta cumpre as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade.

2.A Comissão pode levar a cabo o exame mencionado no n.º 1 por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte. A Comissão deve assegurar a proteção das informações confidenciais em conformidade com o artigo 12.º, podendo estas incluir a identidade da fonte das informações.

3.A Comissão pode procurar obter informações sobre o impacto das medidas do país terceiro em causa.

A Comissão pode publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia ou noutro meio de comunicação público adequado, com um convite para que as informações sejam apresentadas dentro de um prazo específico. Nesse caso, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa do início do exame.

Artigo 4.º

Determinação relativa à medida aplicada pelo país terceiro

Após um exame levado a cabo em conformidade com o artigo 3.º, a Comissão deve adotar uma decisão que determine se a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade.

Antes de adotar a sua decisão, a Comissão pode convidar o país terceiro em causa a apresentar as suas observações.

Se decidir que a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, a Comissão notifica o país terceiro em causa da sua decisão e solicita-lhe que ponha termo às medidas de coerção económica e, se for caso disso, que repare o prejuízo sofrido pela União ou pelos seus Estados-Membros.

Artigo 5.º

Diálogo com o país terceiro em causa

A Comissão deve estar aberta a dialogar, em nome da União, com o país terceiro em causa, a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica. Essas opções podem incluir:

–negociações diretas,

–mediação, conciliação ou bons ofícios para auxiliar a União e o país terceiro em causa nesses esforços,

–a apresentação da questão a um tribunal internacional para decisão.

A Comissão deve procurar obter a cessação da coerção económica, nomeadamente mencionando a questão em qualquer instância internacional competente.

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados de quaisquer desenvolvimentos pertinentes.

A Comissão deve manter-se aberta ao diálogo com o país terceiro em causa após a adoção das medidas de resposta da União nos termos do artigo 7.º. Se for caso disso, a Comissão pode prosseguir esses esforços em conjunto com uma suspensão, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, de quaisquer medidas de resposta da União.

Artigo 6.º

Cooperação internacional

A Comissão deve realizar consultas ou cooperar, em nome da União, com qualquer outro país afetado por medidas de coerção económica idênticas ou similares ou com qualquer país terceiro interessado, com vista a obter a cessação da coerção. Estas diligências podem envolver, se for caso disso, uma coordenação no seio das instâncias internacionais competentes e uma coordenação da resposta à coerção.

Artigo 7.º

Medidas de resposta da União

1.A Comissão deve adotar um ato de execução que determine que deve tomar uma medida de resposta da União sempre que:

(a)A ação empreendida nos termos dos artigos 4.º e 5.º não tiver resultado na cessação da coerção económica e na reparação do prejuízo causado à União ou a um Estado-Membro dentro de um prazo razoável;

(b)Seja necessária uma ação para proteger os interesses e os direitos da União e dos seus Estados-Membros nesse caso específico; e

(c)A ação seja do interesse da União.

No ato de execução, a Comissão deve também determinar a resposta adequada da União de entre as medidas previstas no anexo I. Essas medidas podem aplicar-se igualmente no que diz respeito às pessoas singulares ou coletivas designadas em conformidade com o artigo 8.º. A Comissão pode igualmente adotar medidas que esteja habilitada a tomar em virtude de outros instrumentos jurídicos.

O ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

2.As medidas de resposta da União devem aplicar-se a partir de uma data especificada após a adoção do ato de execução mencionado no n.º 1. A Comissão deve fixar essa data de aplicação, tendo em conta as circunstâncias, de modo a permitir a notificação do país terceiro em causa nos termos do n.º 3 e a assegurar que este põe fim à coerção económica.

3.Após a adoção do ato de execução, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa das medidas de resposta da União adotadas nos termos do n.º 1. Na notificação, a Comissão deve, em nome da União, solicitar ao país terceiro em causa que cesse de imediato a coerção económica, oferecer-se para negociar uma solução e informar o país terceiro em causa de que, se a coerção económica não cessar, a medida de resposta da União será aplicada.

4.O ato de execução mencionado no n.º 1 deve indicar que a aplicação das medidas de resposta da União será diferida por um período especificado nesse ato de execução, se a Comissão possuir informações credíveis de que o país terceiro em causa cessou a coerção económica antes do início da aplicação das medidas de resposta da União adotadas. Nesse caso, a Comissão deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia indicando que essas informações existem e a data a partir da qual o diferimento é aplicável. Se o país terceiro cessar a coerção económica antes do início da aplicação das medidas de resposta da União, a Comissão deve pôr termo a essas medidas em conformidade com o disposto no artigo 10.º.

5.Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, as medidas de resposta da União podem aplicar-se sem que primeiro a Comissão solicite, uma vez mais, em nome da União, ao país terceiro em causa que cesse a coerção económica ou sem que a Comissão o notifique previamente de que a medida de resposta da União será aplicada, caso tal seja necessário para preservar os direitos e interesses da União ou dos Estados-Membros, nomeadamente a eficácia das medidas de resposta da União.

6.Por motivos imperativos e devidamente justificados de urgência destinados a evitar danos irreparáveis para a União ou os seus Estados-Membros causados pelas medidas de coerção económica, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para instituir medidas de resposta da União, em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 15.º, n.º 3. Aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5. Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a três meses.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar a lista prevista no anexo I, a fim de prever tipos suplementares de medidas para dar resposta a uma medida de um país terceiro. A Comissão pode adotar esses atos delegados se os tipos de medidas de resposta:

(a)Forem tão ou mais eficazes do que as medidas de resposta já previstas para incitar à cessação das medidas de coerção económica;

(b)Prestarem um auxílio tão ou mais eficaz do que essas respostas aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica;

(c)Evitarem ou minimizarem o impacto negativo nos intervenientes afetados; ou

(d)Evitarem ou minimizarem a complexidade e os custos administrativos.

Artigo 8.º

Medidas de resposta da União relativas a pessoas singulares ou coletivas

1.A Comissão pode prever, no ato de execução mencionado no artigo 7.º, n.º 1, ou num ato de execução distinto, que:

(a)As pessoas singulares ou coletivas designadas em conformidade com o n.º 2, alínea a), devem estar sujeitas a medidas de resposta da União; ou

(b)Sem prejuízo da responsabilidade do país terceiro por força do direito internacional, as pessoas singulares ou coletivas da União afetadas pelas medidas de coerção económica aplicadas pelo país terceiro devem ter direito a recuperar, junto das pessoas designadas nos termos do n.º 2, alínea b), quaisquer prejuízos que lhes tenham sido causados pelas medidas de coerção económica, na proporção do contributo das pessoas designadas para essas medidas.

Essas medidas devem ser aplicadas a partir da mesma data de aplicação que as medidas de resposta da União adotadas nos termos do artigo 7.º, ou a partir de uma data posterior especificada no ato de execução nos termos do presente número.

Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

2.A Comissão pode designar uma pessoa singular ou coletiva se verificar que:

(a)Essa pessoa está ligada ou associada ao governo do país terceiro em causa; ou que

(b)Essa pessoa está ligada ou associada ao governo do país terceiro em causa e, além disso, causou a coerção económica, participou nessa coerção ou esteve ligada à mesma.

3.Ao proceder a esta designação, a Comissão deve examinar todos os critérios pertinentes e todas as informações disponíveis, inclusive se as pessoas em causa atuam efetivamente em nome do governo do país terceiro, são propriedade efetiva do mesmo ou estão sob o seu controlo efetivo.

4.Se tiver motivos para considerar que se impõe designar pessoas nos termos do n.º 2, alíneas a) ou b), a Comissão deve publicar uma lista provisória de pessoas e, se for caso disso, as possíveis medidas nos termos do anexo I às quais estariam sujeitas. Antes de tomar uma decisão sobre a designação, deve dar a todas as pessoas provisoriamente designadas e a outras partes interessadas a possibilidade de formular observações sobre a eventual designação, nomeadamente se forem abrangidas pelas condições previstas no n.º 2, alíneas a) ou b). A Comissão pode, além disso, procurar obter informações suplementares se considerar que tal é pertinente para a possível designação.

Artigo 9.º

Critérios para a seleção e conceção das medidas de resposta da União

1.Nenhuma medida de resposta da União deve exceder um nível proporcional ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas do país terceiro e os direitos em questão.

2.A Comissão deve selecionar e conceber uma medida de resposta adequada tendo em conta a determinação efetuada nos termos do artigo 4.º, os critérios estipulados no artigo 2.º, n.º 2, e o interesse da União, com base nas informações disponíveis, nomeadamente as informações recolhidas nos termos do artigo 11.º, bem como nos seguintes critérios:

(a)Capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção económica;

(b)Potencial das medidas para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pela coerção económica;

(c)Capacidade para evitar ou minimizar os impactos negativos nos intervenientes afetados pelas medidas de resposta da União, incluindo a disponibilidade de alternativas para os intervenientes afetados, por exemplo fontes alternativas de abastecimento de bens ou serviços;

(d)Capacidade para evitar ou minimizar os efeitos negativos noutras políticas ou objetivos da União;

(e)Capacidade para evitar a complexidade e os custos administrativos desproporcionados na aplicação das medidas de resposta da União;

(f)A existência e a natureza de quaisquer medidas de resposta promulgadas por outros países afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica, inclusive, se for caso disso, uma eventual coordenação nos termos do artigo 6.º;

(g)Quaisquer outros critérios pertinentes estabelecidos no direito internacional.

3.A Comissão pode decidir aplicar medidas de resposta da União nos termos dos artigos 7.º ou 8.º que consistam em restrições ao investimento estrangeiro direto ou ao comércio de serviços, nomeadamente no que diz respeito aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento. A Comissão pode decidir essa aplicação se as medidas de resposta da União que não abranjam essas situações forem insuficientes para alcançar eficazmente os objetivos do presente regulamento, sobretudo se essas medidas puderem ser evitadas. Para determinar se deve ou não adotar tal decisão, a Comissão deve ponderar, além dos critérios previstos nos n.os 1 e 2, nomeadamente:

(a)Os padrões de comércio de serviços e de investimento no setor visado pelas medidas de resposta da União previstas e o risco de evasão a medidas de resposta da União que não se apliquem aos serviços prestados ou aos investimentos diretos realizados na União;

(b)O contributo efetivo dessas restrições intra-União para o objetivo de obter a cessação da medida de coerção económica;

(c)A existência de medidas alternativas que permitam alcançar o objetivo de cessação da medida de coerção económica, que estejam razoavelmente disponíveis e sejam menos restritivas do comércio de serviços ou do investimento na União.

Qualquer decisão de aplicar restrições no que diz respeito aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União deve ser devidamente justificada no ato de execução a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, à luz dos critérios acima referidos.

Artigo 10.º

Alteração, suspensão e cessação das medidas de resposta da União

1.A Comissão deve rever continuamente as medidas de coerção económica aplicadas por um país terceiro que tenham acionado medidas de resposta da União, a eficácia das medidas de resposta da União adotadas e os seus efeitos nos interesses da União e deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados.

2.Se o país terceiro em causa suspender a coerção económica ou se tal for necessário no interesse da União, a Comissão pode suspender a aplicação da respetiva medida de resposta da União durante o período da suspensão do país terceiro ou durante o tempo que for necessário à luz do interesse da União. A Comissão deve suspender as medidas de resposta da União se o país terceiro em causa tiver proposto, e a União tiver aceitado, um acordo para submeter a questão à decisão vinculativa de um tribunal internacional terceiro e se o país terceiro suspender igualmente as suas medidas de coerção económica. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, decidir suspender a medida de resposta da União. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

3.Se for necessário proceder a ajustamentos das medidas de resposta da União tendo em conta as condições e os critérios estabelecidos no artigo 2.º e no artigo 9.º, n.º 2, ou novos desenvolvimentos, incluindo a reação do país terceiro, a Comissão pode, se for caso disso, alterar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

4.A Comissão deve pôr termo às medidas de resposta da União em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

(a)Se a coerção económica tiver cessado;

(b)Se se tiver chegado a uma solução por consenso;

(c)Se uma decisão vinculativa proferida no âmbito de uma decisão de um tribunal internacional terceiro sobre um litígio entre o país terceiro em causa e a União ou um Estado-Membro exigir a revogação da medida de resposta da União;

(d)Se for apropriado à luz do interesse da União.

A terminação das medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º deve ser decidida, por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame mencionado no artigo 15.º, n.º 2.

5.Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para suspender, alterar ou fazer cessar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, e devem permanecer em vigor por um período não superior a dois meses.

Artigo 11.º

Recolha de informações relacionadas com as medidas de resposta da União

1.Antes da adoção de medidas de resposta da União ou da alteração dessas medidas, a Comissão deve – e antes da suspensão ou cessação dessas medidas, respetivamente, a Comissão pode – procurar obter informações e pontos de vista relativos ao impacto económico nos operadores e nos interesses da União através de um anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados. O anúncio deve indicar o prazo para a apresentação dos contributos.

2.A Comissão pode dar início à recolha de informações em qualquer momento que considere adequado.

3.Ao recolher as informações nos termos do n.º 1, a Comissão deve informar e consultar as partes interessadas, sobretudo associações empresariais, afetadas pelas possíveis medidas de resposta da União, bem como os Estados-Membros envolvidos na elaboração ou na aplicação da legislação que regula os domínios afetados.

4.Sem retardar indevidamente a adoção das medidas de resposta da União, a Comissão deve procurar, nomeadamente, obter informações sobre:

(a)O impacto dessas medidas sobre os intervenientes de países terceiros ou sobre concorrentes, utilizadores ou consumidores da União ou trabalhadores da União, parceiros comerciais ou clientes desses intervenientes;

(b)A interação dessas medidas com a legislação aplicável dos Estados-Membros;

(c)Os encargos administrativos que tais medidas possam originar;

(d)O interesse da União.

5.A Comissão deve ter na máxima consideração as informações recolhidas durante o exercício de recolha de informações. O projeto de ato de execução apresentado ao comité no contexto do procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, deve ser acompanhado de uma análise das medidas previstas.

6.Antes da adoção de um ato de execução em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, ou com o artigo 10.º, n.º 5, a Comissão deve procurar obter informações e pontos de vista das partes interessadas pertinentes de forma direcionada, a menos que, por imperativos de urgência, a obtenção de informações e as consultas não sejam possíveis ou não sejam necessárias por razões objetivas, por exemplo para assegurar a conformidade com as obrigações internacionais da União.

Artigo 12.º

Confidencialidade

1.As informações recebidas nos termos do presente regulamento só devem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.

2.O fornecedor das informações pode solicitar que estas sejam tratadas como confidenciais. Nesses casos, devem ser acompanhadas de um resumo não confidencial ou de uma declaração sobre os motivos pelos quais as informações não podem ser apresentadas sob a forma de resumo. A Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os respetivos funcionários não devem divulgar quaisquer informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento sem a autorização expressa da parte que as forneceu.

3.O n.º 2 não impede a Comissão de divulgar informações de caráter geral sob a forma de um resumo que não contenha informações que permitam identificar a parte que as forneceu. Essa divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em preservar o sigilo das informações confidenciais.

Artigo 13.º

Regras de origem

1.A origem ou nacionalidade de um bem, serviço, prestador de serviços, investimento ou titular de direitos de propriedade intelectual deve ser determinada em conformidade com o anexo II.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar os pontos 2 a 4 do anexo II a fim de alterar as regras de origem e de acrescentar quaisquer outras regras técnicas necessárias à aplicação do regulamento, com o objetivo de garantir a sua eficácia e de ter em conta a evolução pertinente dos instrumentos internacionais e a experiência na aplicação das medidas previstas no presente regulamento ou noutros atos da União.

Artigo 14.º

Atos delegados

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.º, n.º 7, e o artigo 13.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor].

3.A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 7, e no artigo 13.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 7, e do artigo 13.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remete para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Sempre que é feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 16.º

Revisão

1.A Comissão deve avaliar qualquer medida de resposta da União adotada nos termos do artigo 7.º seis meses após a sua cessação, tendo em conta os contributos das partes interessadas e quaisquer outras informações pertinentes. O relatório de avaliação deve examinar a eficácia e o funcionamento da medida de resposta da União e retirar possíveis conclusões para medidas futuras.

2.O mais tardar três anos após a adoção do primeiro ato de execução ao abrigo do presente regulamento ou seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão deve rever o presente regulamento e a sua execução e apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção da União e dos Estados-Membros contra medidas de coerção económica adotadas por países terceiros

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Política comercial comum

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

× uma nova ação

◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 14  

◻ prorrogação de uma ação existente

◻ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem por objetivo proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros permitindo que a União responda a ações de coerção económica. O termo coerção económica designa uma situação em que um país terceiro procura pressionar a União ou um Estado-Membro a fazer uma escolha política específica, aplicando, ou ameaçando aplicar, medidas que afetem o comércio ou o investimento em prejuízo da União ou de um Estado-Membro.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

A resposta ou a mera possibilidade de resposta da União visa dissuadir países terceiros de recorrerem a ações de coerção económica ou, caso o façam, de continuarem a aplicar essas ações. Como último recurso, a União pode contrariar a coerção económica. A resposta da União pode assumir a forma de um amplo conjunto de medidas, após a determinação de um ato como coercivo, incluindo esforços para iniciar consultas com o país terceiro em causa, com vista a obter uma solução por consenso ou decisão de um tribunal, se possível, um conjunto diversificado de contramedidas e a cooperação internacional.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Os benefícios esperados são consideráveis. Resultam, em primeiro lugar, do efeito dissuasor a nível do âmbito de aplicação, que engloba de forma abrangente as medidas de coerção económica, bem como a nível do conjunto de medidas, que permite uma resposta calibrada e eficaz. No melhor dos cenários, graças a esse efeito dissuasor, não será necessário recorrer ao instrumento ou uma utilização limitada deste será suficiente. Obtêm-se vantagens também com o processo em duas etapas que dá prioridade a uma abordagem não intervencionista (soluções acordadas versus contramedidas) e à abertura para dialogar com o país terceiro, mas também com a capacidade de responder rapidamente com contramedidas, se tal for necessário para proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros. A existência do instrumento enquanto tal não implica custos significativos. A utilização do instrumento em casos específicos pode gerar custos variáveis, sobretudo se a União aplicar contramedidas. Quaisquer custos seriam tidos em conta na conceção da medida específica.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

•    O número de medidas coercivas identificadas por ano, bem como a sua magnitude;

•    O número e tipo de ações de primeiro recurso e respetivo resultado, sobretudo se tiverem resultado na descontinuação da medida coerciva ou noutra mudança;

•    O número e tipo de contramedidas adotadas pela UE, bem como a respetiva duração e impacto, sobretudo se tiverem posto fim à medida coerciva.

O impacto da existência do instrumento per se será mais difícil de avaliar, uma vez que o cenário contrafactual (ou seja, a situação que teria prevalecido na ausência do instrumento) será difícil de apurar. Contudo, os serviços da Comissão tentarão continuar a dialogar com as partes interessadas para acompanhar as suas experiências e pontos de vista sobre o impacto do instrumento.

A proposta legislativa prevê um reexame, num prazo razoável, do funcionamento e da aplicação do instrumento, com obrigações de apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

Sem efeito

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante) A base jurídica do regulamento proposto é o artigo 207.º, n.º 2, do TFUE. O artigo 207.º, n.º 2, do TFUE prevê a adoção de medidas que definam o quadro em que é executada a política comercial comum. O artigo 207.º, n.º 1, do TFUE define o âmbito de aplicação da política comercial comum, que diz respeito, designadamente, ao comércio de mercadorias e serviços, e aos aspetos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro direto, à política de exportação e às medidas de defesa comercial. A iniciativa diz respeito às medidas de países estrangeiros que assumem a forma de ações que afetam o comércio ou o investimento em relação à União. A iniciativa dá uma resposta, não só no domínio da política comercial comum, mas também noutros domínios, às ações coercivas económicas de países estrangeiros.

O artigo 5.º, n.º 3, do TUE dispõe que o princípio da subsidiariedade se aplica nos domínios que não sejam da competência exclusiva da União. O artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE prevê que a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum. O artigo 207.º, n.º 2, do TFUE insere-se na categoria das competências exclusivas. Por conseguinte, a questão da subsidiariedade não se coloca, desde que as medidas de coerção económica dos países terceiros e/ou a resposta da União sejam abrangidas pela política comercial comum.

Em todo o caso, apenas uma ação a nível da União garantiria uma solução uniforme para um problema que diz respeito à União no seu conjunto. Os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela defesa dos seus direitos ao abrigo do direito internacional e têm capacidade para o fazer. Tal inclui o direito a contrariar a coerção económica internacional, desde que o façam sem adotar medidas que sejam da competência exclusiva da União. No entanto, um Estado-Membro não pode adotar legislação nacional relativa a ações de coerção económica que sejam dirigidas contra a União e não contra esse Estado-Membro. Além do mais, a legislação nacional não seria capaz de proporcionar uma solução eficaz para uma situação que diz respeito à União no seu conjunto ou a todos os Estados-Membros. Uma ação a nível da União continua a ser a única opção que permite à União cumprir a sua obrigação de definir e conduzir a política comercial comum, e os Estados-Membros não podem atuar nesse domínio.

Por uma questão de exaustividade, considera-se que o valor acrescentado de uma ação a nível da União reside na obtenção de benefícios que não podem ser alcançados, ou não podem sê-lo de forma suficiente, a nível dos Estados-Membros. Estes benefícios prendem-se com a dissuasão e a luta contra medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros, tendo em vista a preservação da autonomia legislativa da União e dos Estados-Membros e a proteção do comércio e do investimento contra a sua utilização como armas.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Sem efeito

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Sem efeito

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Sem efeito

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

◻ duração limitada

–◻    em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

–◻    Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

× duração ilimitada

–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 15  

× Gestão direta pela Comissão

–× pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

–◻    pelas agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

–◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

–◻ a organismos de direito público;

–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Não aplicável

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Não aplicável

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

Não aplicável

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 16 .

dos países EFTA 17

dos países candidatos 18

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–◻    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano
N
19

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 20

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 21  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
por DG <…….>

Autorizações

=1a+1b +3

Pagamentos

=2a+2b

+3

 



• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <….>

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6

do quadro financeiro plurianual

(montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6




Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

A presente secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

TOTAL

DG: COMÉRCIO

• Recursos humanos

0,785

0,785

0,785

0,785

0,785

0,785

0,785

5,495

• Outras despesas administrativas

0,020 

0,020 

0,020 

0,020 

0,020 

0,020 

0,020 

0,140

TOTAL DA DG COMÉRCIO

Dotações

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

5,635

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

5,635

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

5,635

Pagamentos

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

5,635

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

⇩

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 22

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 23 …

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

–◻    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,785

0,785

0,785

0,785

0,785

0,785

0,785

5,495

Outras despesas administrativas

0,020 

0,020 

0,020 

0,020 

0,020 

0,020 

0,020 

0,140

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

5,635

Com exclusão da RUBRICA 7 24
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
administrativas

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

0,805

5,635

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

–◻    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

–X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

5

5

5

5

5

5

5

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

• Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 25

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 26

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT — investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT — investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

5

5

5

5

5

5

5

XX constitui o domínio de intervenção ou o título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente à DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Gestão e operação do novo instrumento; aplicação do novo instrumento; monitorização das medidas de países terceiros que poderão dar origem à aplicação do instrumento; monitorização do impacto das medidas de resposta da União e das medidas de países terceiros; averiguação de factos; aconselhamento jurídico

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

–X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

–◻    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes e os instrumentos cuja utilização é proposta.

–◻    implica uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participações de terceiros 

A proposta/iniciativa:

–X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

–◻    prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N
27

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

–X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

–◻    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 28

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

[…]

(1)    JO C 49 de 12.2.2021, p. 1. A declaração comum foi adotada no contexto do processo legislativo durante o ano de 2020 para alterar o regulamento da UE relativo à aplicação e cumprimento, em que o Parlamento Europeu e vários Estados-Membros manifestaram preocupações quanto à questão da coerção económica, preocupações essas partilhadas pela Comissão.
(2)    Comunicação da Comissão – Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, de fevereiro de 2021, COM(2021) 66 final.
(3)    Comunicação da Comissão – Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa, de maio de 2021, COM(2021) 350 final.
(4)    A secção 9 do relatório de avaliação de impacto contém uma análise da conformidade da opção preferida com o princípio da proporcionalidade.
(5)    A estratégia de consulta está disponível no seguinte endereço: Towards an EU anti-coercion instrument - Trade - European Commission (europa.eu) (Para um instrumento anticoerção da UE – Comércio – Comissão Europeia). Um relatório de síntese no anexo 2 do relatório de avaliação de impacto analisa os resultados de todas as atividades de consulta.
(6)    Os comentários recebidos estão disponíveis no seguinte endereço: Comércio — mecanismo para impedir e contrariar medidas coercivas adotadas por países terceiros (europa.eu) .
(7)    Está disponível um relatório factual de síntese no seguinte endereço: Comércio — mecanismo para impedir e contrariar medidas coercivas adotadas por países terceiros (europa.eu) .
(8)    Ver anexos 1 e 2 do relatório de avaliação de impacto.
(9)    A presente proposta é acompanhada de um relatório sobre a avaliação de impacto e de um resumo do mesmo.
(10)    Ver os artigos 22.º e 49.º a 53.º dos artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional, adotados pela Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas na sua quinquagésima terceira sessão, em 2001, e registados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 56/83.
(11)    Ver o artigo 2.º, alínea a), e os artigos 4.º a 11.º dos artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional, nota de rodapé n.º 1 supra.
(12)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(13)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(14)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(15)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(16)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(17)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(18)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(19)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021. Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(20)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(21)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(22)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(23)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(24)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(25)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(26)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(27)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021. Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(28)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 8.12.2021

COM(2021) 775 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

{SEC(2021) 418 final} - {SWD(2021) 371 final} - {SWD(2021) 372 final}


ANEXO I

Medidas de resposta da União nos termos dos artigos 7.º e 8.º

As medidas que podem ser adotadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º são as seguintes:

(a)A suspensão de concessões pautais, se for caso disso, e a instituição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados, incluindo o restabelecimento dos direitos aduaneiros ao nível da nação mais favorecida ou a instituição de direitos aduaneiros além do nível da nação mais favorecida, ou a introdução de qualquer encargo suplementar sobre as importações ou exportações de mercadorias;

(b)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis, se for caso disso, e a introdução ou o aumento de restrições às importações ou exportações de mercadorias, quer sejam tornadas efetivas através de contingentes, licenças de importação ou exportação, quer de outras medidas, ou ao pagamento das mercadorias;

(c)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis, se for caso disso, e a introdução de restrições ao comércio de mercadorias, tornadas efetivas por medidas aplicáveis às mercadorias em trânsito ou por medidas internas aplicáveis às mercadorias;

(d)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis relativas ao direito de participar em concursos no âmbito de contratos públicos, se necessário, e:

i)a exclusão dos concursos públicos das mercadorias, serviços ou fornecedores de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa ou a exclusão das propostas cujo valor total seja constituído em mais do que uma determinada percentagem por mercadorias ou serviços desse país terceiro, e/ou

ii)a imposição de uma penalidade obrigatória de ponderação da avaliação dos preços 1 às propostas de mercadorias, serviços ou fornecedores de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa.

A origem é determinada com base no anexo II;

(e)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis, se for caso disso, e a imposição de restrições às exportações de mercadorias abrangidas pelo regime de controlo das exportações da União;

(f)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis em matéria de comércio de serviços, se for caso disso, e a instituição de medidas que afetem o comércio de serviços;

(g)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis, se for caso disso, e a instituição de medidas que afetem o investimento direto estrangeiro;

(h)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis no que diz respeito aos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, se for caso disso, e a imposição de restrições à proteção desses direitos de propriedade intelectual ou à sua exploração comercial, em relação aos titulares de direitos que sejam nacionais do país terceiro em causa;

(i)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis no que respeita aos serviços financeiros, se for caso disso, e a imposição de restrições à banca, aos seguros, ao acesso aos mercados de capitais da União e a outras atividades de serviços financeiros;

(j)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis no que respeita ao tratamento das mercadorias, se for caso disso, e a imposição de restrições aos registos e autorizações ao abrigo da legislação da União em matéria de produtos químicos;

(k)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis no que respeita ao tratamento das mercadorias, se for caso disso, e a imposição de restrições aos registos e autorizações relacionados com a legislação da União em matéria sanitária e fitossanitária;

(l)A suspensão das obrigações internacionais aplicáveis, se for caso disso, e a imposição de restrições ao acesso a programas de investigação financiados pela União ou a exclusão de programas de investigação financiados pela União.

ANEXO II

Regras de origem

1.A origem de uma mercadoria é determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

2.A origem de um serviço, incluindo um serviço fornecido no âmbito de contratos públicos, é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. Considera-se que a origem do prestador de serviços é:

(a)No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território goza de um direito de residência permanente;

(b)No caso de uma pessoa coletiva, uma das seguintes:

i)se o serviço for prestado em moldes diferentes de uma presença comercial na União, o país onde a pessoa coletiva está constituída ou organizada nos termos da legislação desse país e em cujo território realiza um volume significativo de operações comerciais,

ii)se o serviço for prestado através de uma presença comercial na União,

(a)se a pessoa coletiva realizar, no território do Estado-Membro em que está estabelecida, um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia desse Estado-Membro, considera-se que a origem dessa pessoa coletiva é a do Estado-Membro no qual está estabelecida,

(b)se a pessoa coletiva que presta o serviço não realizar um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em que está estabelecida, considera-se que a origem dessa pessoa coletiva é a origem das pessoas singulares ou coletivas que a detêm ou controlam. A pessoa coletiva é considerada «detida» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerada «controlada» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria de administradores seus ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.

iii)em derrogação da subalínea ii), alínea a), se se decidir que as medidas de resposta da União se devem aplicar a pessoas coletivas abrangidas por essa disposição, a origem dessa pessoa deve ser a nacionalidade ou o local de residência permanente da pessoa ou pessoas singulares ou coletivas que detêm ou controlam a pessoa coletiva na União. A pessoa coletiva é considerada «detida» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerada «controlada» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria de administradores seus ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.

3.A nacionalidade de um investimento deve ser:

(a)Se o investimento realizar, no território do Estado-Membro em que está estabelecido, um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia desse Estado-Membro, considera-se que a nacionalidade do investimento é a do Estado-Membro no qual está estabelecido;

(b)Se o investimento não realizar um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em que está estabelecido, considera-se que a nacionalidade do investimento é a das pessoas singulares ou coletivas que o detêm ou controlam. O investimento é considerado «detido» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerado «controlado» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria de administradores seus ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações;

(c)Em derrogação da alínea a), se se decidir que as medidas de resposta da União se devem aplicar a pessoas coletivas abrangidas por essa disposição, a nacionalidade do investimento deve ser a nacionalidade ou o local de residência permanente da pessoa ou pessoas singulares ou coletivas que detêm ou controlam o investimento na União. O investimento é considerado «detido» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerado «controlado» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria de administradores seus ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.

4.No que respeita aos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, o termo «nacionais» deve ser entendido na aceção do artigo 1.º, n.º 3, do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

(1)    «Penalidade obrigatória de ponderação da avaliação dos preços» significa que incumbe às autoridades adjudicantes ou entidades que organizem processos de adjudicação de contratos a obrigação de aumentarem, salvo certas exceções, o preço das mercadorias ou serviços objeto do presente parágrafo que tenham sido oferecidos no âmbito de processos de adjudicação de contratos.
(2)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
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