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Document 52021PC0759

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária

COM/2021/759 final

Bruxelas, 1.12.2021

COM(2021) 759 final

2021/0394(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária

{SEC(2021) 580 final} - {SWD(2021) 392 final} - {SWD(2021) 393 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

   Razões e objetivos da proposta

Uma cooperação judiciária transfronteiriça eficaz exige uma comunicação segura, fiável e atempada entre os tribunais e as autoridades competentes. Além disso, esta cooperação deve realizar-se de uma forma que não crie encargos administrativos desproporcionados e seja resiliente face a circunstâncias de força maior. Estas considerações são igualmente importantes para as pessoas singulares e coletivas, uma vez que a obtenção de um acesso efetivo à justiça num prazo razoável é um aspeto crucial do direito a um processo equitativo, tal como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1 (a seguir designada por «Carta»).

Para proteger os seus direitos, tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas devem poder contar com meios de defesa eficazes. O mero acesso às autoridades judiciárias não constitui automaticamente um acesso efetivo à justiça, pelo que é importante encontrar formas de facilitar a realização dos procedimentos e reduzir, tanto quanto possível, as dificuldades práticas. As pessoas singulares e coletivas devem poder exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações de uma forma célere, eficiente em termos de custos e transparente.

A nível da UE, existe um vasto conjunto de instrumentos destinados a reforçar a cooperação judiciária e o acesso à justiça nos processos transfronteiriços em matéria civil, comercial e penal. Muitos destes atos regem a comunicação entre autoridades, incluindo, em certos casos, a comunicação com as agências e os organismos da UE no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI), bem como entre autoridades e pessoas singulares ou coletivas. No entanto, a maior parte dos instrumentos não prevê a realização dessa comunicação por meios digitais. Mesmo nos casos em que o fazem, existem lacunas, como a falta de canais de comunicação seguros e fiáveis ou o não reconhecimento de documentos, assinaturas e selos eletrónicos, o que impede o recurso aos canais de comunicação mais eficientes, seguros e fiáveis disponíveis no âmbito da cooperação judiciária e do acesso à justiça.

Além disso, a pandemia de COVID-19 tem demonstrado que os acontecimentos de força maior podem afetar gravemente o funcionamento normal dos sistemas de justiça dos Estados-Membros. Durante a crise, em muitos casos, os tribunais nacionais não conseguiram manter a atividade habitual devido à propagação do vírus. Os Estados-Membros foram forçados a tomar uma série de medidas, que variaram entre o confinamento total e o tratamento exclusivo de certos processos prioritários. Ao mesmo tempo, a utilização das tecnologias digitais (por exemplo, correio eletrónico, videoconferência, etc.) contribuiu para limitar as falhas 2 . No entanto, muitas das soluções técnicas utilizadas foram desenvolvidas para fins específicos e não cumpriam necessariamente as normas em matéria de segurança e direitos fundamentais na sua plenitude. A cooperação judiciária e o acesso à justiça nos processos transfronteiriços a nível da UE têm sido afetados de forma semelhante, tendo a pandemia de COVID-19 sublinhado a necessidade de assegurar a resiliência da comunicação.

Neste contexto, as regras em matéria de digitalização estabelecidas na presente proposta visam melhorar o acesso à justiça e a eficiência e resiliência dos fluxos de comunicação inerentes à cooperação entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes nos processos transfronteiriços a nível da UE.

A utilização das tecnologias digitais pode tornar os sistemas de justiça mais eficientes a este respeito, aliviando os encargos administrativos, encurtando os tempos de tratamento dos processos, tornando a comunicação mais segura e fiável e automatizando parcialmente o tratamento dos processos. No entanto, como a experiência tem demonstrado, deixar que os Estados-Membros desenvolvam as suas próprias soluções informáticas nacionais conduz a uma abordagem fragmentada, correndo-se o risco de as soluções não serem compatíveis.

Por conseguinte, a fim de garantir uma abordagem comum para a utilização de tecnologias modernas no âmbito da cooperação judiciária transfronteiriça e no acesso à justiça, a presente iniciativa visa:

·assegurar a disponibilidade e a utilização de meios de comunicação eletrónicos para a comunicação em processos transfronteiriços entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros e outras autoridades competentes, incluindo as agências no domínio da JAI e os organismos da UE competentes, sempre que os instrumentos jurídicos da UE em matéria de cooperação judiciária prevejam essa comunicação,

·permitir a utilização de meios de comunicação eletrónicos para a comunicação em processos transfronteiriços entre as pessoas singulares e coletivas e os tribunais e autoridades competentes, exceto nos processos abrangidos pelos regulamentos relativos à citação e notificação de atos 3 ,

·facilitar a participação das partes nos processos civis e penais transfronteiriços em audições orais por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância, para outros fins que não a obtenção de prova em processos civis e comerciais 4 ,

·assegurar que os documentos não sejam recusados ou que os seus efeitos jurídicos não sejam negados apenas por se apresentaram sob forma eletrónica (sem interferir com os poderes dos tribunais para decidir da sua validade, admissibilidade e valor probatório enquanto meios de prova nos termos do direito nacional),

·assegurar a validade e a aceitação das assinaturas e selos eletrónicos no contexto das comunicações eletrónicas efetuadas no âmbito da cooperação judiciária transfronteiriça e no acesso à justiça.

   Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Em dezembro de 2020, a Comissão aprovou uma comunicação relativa à digitalização da justiça na UE 5 , na qual propunha uma abordagem baseada num «conjunto de instrumentos». Esta abordagem compreende um conjunto de medidas destinadas a promover a digitalização tanto a nível nacional como da UE. A referida comunicação aborda igualmente a modernização do quadro legislativo dos processos transfronteiriços a nível da UE em matéria civil, comercial e penal, em consonância com o princípio «digital por defeito» 6 , assegurando, simultaneamente, todas as garantias necessárias (por exemplo, reconhecendo especificamente a necessidade de evitar a exclusão social). Esta proposta foi anunciada pela Comissão e incluída no seu programa de trabalho para 2021 7 (ver o pacote de «cooperação judiciária digital»).

Juntamente com a comunicação de dezembro de 2020, a Comissão adotou uma proposta legislativa de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) 8 . A proposta visa estabelecer uma base jurídica para o sistema e-CODEX e garantir a sua sustentabilidade e a sua gestão no futuro, confiando esta gestão à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA). O sistema e-CODEX é um conjunto de componentes de software para fins de cooperação judiciária a nível da UE, criado por um consórcio de Estados-Membros e financiado pela Comissão. Apoia a comunicação em processos civis e penais, permitindo um intercâmbio transfronteiriço de mensagens e documentos eletrónicos de forma segura e interoperável. Por conseguinte, o sistema e-CODEX afigura-se o instrumento mais adequado para a digitalização dos procedimentos de cooperação judiciária transfronteiriça.

Em novembro de 2020, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram as reformulações do Regulamento Citação e Notificação de Atos e do Regulamento Obtenção de Prova. Estas reformulações exigem que as autoridades competentes dos Estados-Membros comuniquem entre si por meio de um sistema informático descentralizado (por exemplo, para o intercâmbio de formulários, documentos, etc.), composto por sistemas informáticos nacionais interligados por meio de uma solução interoperável (como o e-CODEX). Os dois regulamentos estabelecem pela primeira vez um quadro jurídico abrangente para as comunicações eletrónicas entre as autoridades competentes em processos judiciais transfronteiriços. Na presente proposta, adota-se uma abordagem idêntica para a comunicação entre as autoridades competentes, permanecendo os Regulamentos Citação e Notificação de Atos e Obtenção de Provas (reformulações) fora do âmbito de aplicação da presente proposta.

Os trabalhos relativos aos dois regulamentos estiveram estreitamente ligados à prioridade geral da Comissão em matéria de digitalização e justiça eletrónica e aos trabalhos no domínio da justiça penal a decorrer em simultâneo. Na sequência das propostas da Comissão de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho (colegisladores) estão atualmente a negociar um quadro legislativo relativo ao acesso transfronteiriço a provas eletrónicas. Neste contexto, as propostas da Comissão 9 já sublinham a importância das plataformas eletrónicas, por exemplo para a transmissão de pedidos, a autenticação das ordens e as respostas dos prestadores de serviços. O intercâmbio de provas eletrónicas efetuar-se-á por meio de um sistema informático descentralizado idêntico ao previsto na presente proposta ou, alternativamente, a proposta relativa às provas eletrónicas remeterá diretamente para a presente proposta.

   Coerência com outras políticas da União

Em 9 de junho de 2020, o Conselho aprovou as conclusões sobre a «construção do futuro digital da Europa» 10 , nas quais reconhece que «a digitalização dos sistemas judiciais dos Estados‐Membros tem potencial para facilitar e melhorar o acesso à justiça em toda a UE». O Conselho exorta a Comissão «a facilitar os intercâmbios digitais transfronteiras entre os Estados‐Membros, tanto em matéria penal como em matéria civil, e a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento contínuo das soluções técnicas desenvolvidas para intercâmbios transfronteiras».

Nas suas Conclusões, de outubro de 2020, sobre o «Acesso à justiça — aproveitar as oportunidades da digitalização» 11 , o Conselho insta a Comissão a tomar medidas concretas para digitalizar a justiça, nomeadamente:

·analisar o potencial de modernização das disposições fundamentais dos instrumentos em matéria civil e comercial, em conformidade com o princípio «digital por defeito», e

·avaliar a que instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal
poderá ser alargado o sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas (eEDES)
12 .

As conclusões do Conselho, de dezembro de 2020, intituladas «O mandado de detenção europeu e os processos de extradição — atuais desafios e caminho a seguir» 13 sublinham que a digitalização deve desempenhar um papel central no funcionamento do mandado de detenção europeu (MDE).

A presente iniciativa é coerente e estabelece ligações diretas com o Regulamento eIDAS 14 , uma vez que introduz disposições relativas à utilização de serviços de confiança na comunicação eletrónica entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, bem como entre essas autoridades, pessoas singulares e pessoas coletivas. Mais concretamente, a proposta procura eliminar todas as dúvidas respeitantes à validade jurídica dos documentos eletrónicos transmitidos nestes contextos e cria um regime comum de utilização e reconhecimento de assinaturas e selos eletrónicos em processos judiciais transfronteiriços.

No início de junho de 2021, a Comissão adotou uma proposta que altera o Regulamento eIDAS, a fim de estabelecer um quadro para uma identidade digital europeia 15 . A proposta dá resposta à cada vez maior procura, por parte dos setores público e privado, de soluções de identidade eletrónica que assentem em atributos específicos e assegurem um elevado nível de confiança em toda a UE. A carteira de identidade digital proposta, que armazena os atributos e as credenciais, permitirá às pessoas singulares e coletivas aceder a serviços públicos, incluindo serviços públicos digitais que permitam às pessoas singulares e coletivas participar em processos judiciais transfronteiriços. No contexto da cooperação judiciária transfronteiriça a nível da UE e da comunicação das pessoas singulares com as autoridades competentes em processos transfronteiriços, há que ter em consideração a proposta da Comissão relativa a um quadro para uma identidade digital europeia atendendo aos futuros requisitos que a proposta estabelece no que respeita à identificação eletrónica. Embora o presente regulamento não aborde os requisitos de identificação no que possa dizer respeito ao acesso aos portais informáticos nacionais em funcionamento nos Estados-Membros ou à identificação eletrónica à distância das partes numa videoconferência, os Estados-Membros devem ter em conta os requisitos para a aplicação da carteira europeia de identidade digital.

Dada a natureza altamente sensível das informações partilhadas, é essencial que a aplicação da abordagem baseada num «conjunto de instrumentos» na digitalização da justiça, incluindo por meio da presente proposta, ocorra de um modo que garanta a existência de normas de cibersegurança rigorosas. Tal é coerente com a abordagem delineada na Estratégia de Cibersegurança da UE 16 e com a proposta da Comissão de uma diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (SRI 2) 17 , que visa melhorar as capacidades das entidades públicas e privadas, das autoridades competentes e da União no seu conjunto no domínio da cibersegurança e da proteção das infraestruturas críticas. Embora o sistema judiciário nos Estados-Membros não seja abrangido pelo âmbito de aplicação da proposta da Diretiva SRI 2, é essencial que os Estados-Membros adotem medidas nacionais que garantam um nível comparável de cibersegurança.

A formação dos profissionais da justiça no domínio do direito da UE é um instrumento essencial para garantir a sua aplicação correta e eficaz. A fim de preparar os profissionais da justiça, torná-los aptos para enfrentar os desafios do século XXI e mantê-los informados sobre a evolução do direito da UE, a Comissão adotou uma Estratégia de Formação Judiciária Europeia para 2021-2024 18 . A estratégia aborda a formação dos profissionais da justiça respeitante à utilização das ferramentas digitais estabelecidas pelo quadro regulamentar no seu trabalho quotidiano. Na sequência da adoção da presente proposta, em consonância com a estratégia, será necessário organizar uma formação, em tempo útil, de todos os profissionais da justiça, a fim de assegurar uma aplicação e utilização correta e contínua das novas ferramentas digitais.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A utilização de canais digitais para a comunicação em processos judiciais transfronteiriços facilitará a cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal. Por conseguinte, a presente iniciativa tem por base jurídica o artigo 81.º, n.º 1, e o artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 19 .

A utilização de canais de comunicação digitais facilitará a cooperação judiciária e o efetivo acesso à justiça em matéria civil, em consonância com o artigo 81.º, n.º 2, do TFUE. O artigo 82.º, n.º 1, do TFUE constitui a base jurídica que permite à União facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros em processos penais e na execução de decisões.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do TFUE, a competência para adotar medidas no espaço de liberdade, segurança e justiça é partilhada entre a UE e os seus Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros podem agir individualmente no sentido de regulamentar a utilização dos canais de comunicação digital no contexto da cooperação judiciária e do acesso à justiça, na medida em que a UE não tenha exercido a sua competência. No entanto, sem uma ação a nível da UE, é de esperar que os progressos sejam muito lentos, sendo muito difícil assegurar a interoperabilidade dos canais de comunicação sem coordenação e intervenção a nível da UE, mesmo quando os Estados-Membros tomam medidas. Além disso, as medidas de digitalização previstas estão estreitamente ligadas aos instrumentos jurídicos da UE existentes no domínio da cooperação judiciária transfronteiriça e não podem ser aplicadas por meio de uma ação isolada dos Estados-Membros. Por conseguinte, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados por meio de uma ação isolada dos Estados-Membros, podendo unicamente ser realizados a nível da UE.

Já existem algumas regras a nível da UE que regem a comunicação, algumas das quais preveem mesmo a utilização de tecnologias modernas. No entanto, as regras existentes não garantem uma infraestrutura adequada e holística para a comunicação eletrónica entre pessoas singulares, pessoas coletivas ou autoridades competentes e as autoridades de outro Estado-Membro.

Uma ação a nível da UE é necessária para coordenar os esforços dos Estados-Membros e estabelecer um quadro coerente para as regras da UE existentes. Tal melhorará a eficiência, a resiliência, a segurança e a rapidez dos processos judiciais transfronteiriços e simplificará e acelerará a comunicação entre as autoridades dos Estados-Membros e com as pessoas singulares e coletivas, melhorando, por conseguinte, a administração de processos relacionados com a justiça com incidência transfronteiriça.

Também surgirão outros benefícios decorrentes do impulso dado à digitalização da cooperação judiciária da UE e da inclusão de todos os Estados-Membros, uma vez que tal melhorará a situação atual, em que apenas alguns grupos de Estados-Membros tomaram medidas, o que se traduz numa resposta limitada e fragmentada aos problemas identificados.

   Proporcionalidade

A adoção de medidas uniformes para as comunicações eletrónicas no âmbito da cooperação judiciária transfronteiriça e do acesso à justiça a nível da UE é uma forma proporcionada de estabelecer um quadro coerente para as regras da UE existentes. A observância do princípio da proporcionalidade estaria garantida, uma vez que apenas são propostas as medidas necessárias para assegurar a utilização da tecnologia digital no contexto da cooperação judiciária e do acesso à justiça nos processos transfronteiriços. As medidas propostas não sobrecarregarão os Estados-Membros mais do que o necessário para alcançar os objetivos da proposta. Na avaliação de impacto que acompanha a proposta, explica-se este aspeto em maior pormenor (ver secção 8) 20 . Estes objetivos só podem ser alcançados por meio de regras que imponham o recurso obrigatório à comunicação digital entre os tribunais e as autoridades competentes dos Estados-Membros e que os obriguem a aceitar a comunicação eletrónica com pessoas singulares e coletivas, permitindo a videoconferência e reconhecendo os serviços de confiança.

   Escolha do instrumento

A proposta assume a forma de um regulamento, que proporcionará uma nova base jurídica autónoma para a digitalização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE. Pretende-se, assim, reunir as regras comuns aplicáveis a todos os instrumentos de cooperação judiciária da UE num único ato vinculativo.

O regulamento será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros e será vinculativo, garantindo, portanto, que as regras serão aplicáveis e entrarão em vigor em toda a UE ao mesmo tempo. O regulamento oferece segurança jurídica ao evitar interpretações divergentes nos Estados-Membros, impedindo, por conseguinte, a fragmentação jurídica.

Atendendo ao facto de que a presente iniciativa exige um alinhamento de normas em matéria civil, comercial e penal contraditórias com o presente regulamento, é necessário adotar alterações de alguns atos jurídicos existentes. Alguns destes atos jurídicos são regulamentos, enquanto outros são decisões-quadro e diretivas. Por conseguinte, afigura-se adequado adotar as alterações das decisões-quadro e diretivas em causa num instrumento jurídico distinto, o que assegurará o alinhamento com o conjunto coeso de regras estabelecidas no presente regulamento. Por este motivo, deve ser proposta uma diretiva de alteração específica juntamente com o presente regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Consultas das partes interessadas

Há mais de uma década que a Comissão tem desenvolvido esforços no domínio das políticas de justiça eletrónica em estreita cooperação com várias partes interessadas. Estas partes interessadas foram consultadas sobre os objetivos da proposta e sobre as opções políticas identificadas. Em conformidade com a estratégia de consulta da presente proposta, foi consultado um vasto leque de partes interessadas. Realizaram-se consultas no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho para a Justiça Eletrónica (EJUSTICE), do Grupo de Trabalho do Conselho em Matéria de Direito Civil (JUSTCIV), do Grupo de Trabalho do Conselho para a Cooperação Judiciária em Matéria Penal (COPEN), da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e da Rede Judiciária Europeia.

Ao publicar a avaliação de impacto inicial e ao lançar uma consulta pública, a Comissão contactou um vasto leque de partes interessadas, nomeadamente autoridades nacionais dos Estados-Membros, organizações não governamentais, associações profissionais, organizações empresariais e pessoas singulares.

Os resultados das consultas revelam um apoio aos objetivos das propostas. As partes interessadas manifestaram-se a favor da utilização obrigatória do canal digital para a comunicação, em detrimento da utilização voluntária, no âmbito da cooperação judiciária. Apoiaram igualmente a possibilidade de as partes em processos transfronteiriços participarem em audições orais por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância. Embora a maioria das partes interessadas se tenha manifestado a favor da comunicação eletrónica obrigatória entre pessoas singulares e coletivas e os tribunais e autoridades competentes, é conveniente manter a possibilidade de utilizar o canal de comunicação em papel para as pessoas singulares e coletivas. A principal razão que leva a manter a comunicação eletrónica voluntária é garantir o acesso à justiça das pessoas vulneráveis, dos menores e das pessoas que necessitam de assistência técnica ou que podem não ter acesso a meios digitais ou as competências necessárias.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu aos serviços de um contratante para elaborar um estudo de apoio à avaliação de impacto. O contratante realizou várias atividades de consulta das partes interessadas especificamente concebidas para efeitos do estudo, tais como a organização de um grupo de reflexão a nível da UE, a consulta das partes interessadas a nível nacional sobre os impactos das opções políticas, a realização de um inquérito nacional, a realização de entrevistas individuais, etc.

Todos os dados recolhidos contribuíram para a elaboração da proposta, incluindo a avaliação de impacto.

Além disso, a Comissão recorreu à quantidade considerável de dados que existem sobre a digitalização da justiça na UE, como, por exemplo, os constantes do Painel de Avaliação da Justiça na UE, do relatório sobre o Estado de direito, os dados da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa e do estudo sobre a justiça penal digital 21 .

     Avaliação de impacto 22

A presente proposta é apoiada por uma avaliação de impacto apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha.

Em 22 de setembro de 2021, o Comité de Controlo da Regulamentação debateu o projeto de avaliação de impacto e, em 27 de setembro de 2021, emitiu parecer favorável, tendo formulado as seguintes recomendações:

1) A análise dos problemas deve ser reforçada, de forma a destacar os principais problemas que a presente proposta visa resolver. A análise deve sustentar-se em elementos de prova sobre a participação voluntária na digitalização, o não reconhecimento de documentos, assinaturas ou selos eletrónicos e a interoperabilidade.

2) O relatório deve explicar de que forma a presente proposta assegurará a coerência com outros instrumentos a nível da UE destinados a melhorar a digitalização suscetíveis de serem utilizados na cooperação judiciária transfronteiriça. Deve igualmente explicar por que razão os Estados-Membros não exploram plenamente as possibilidades existentes em matéria de digitalização.

3) É necessário reforçar a análise de impacto, apresentando de forma clara os impactos, em especial os custos de investimento e as partes interessadas afetadas. A análise de impacto deve reconhecer as incertezas existentes nos pressupostos assumidos e as suas implicações nos impactos avaliados.

4) O relatório deve avaliar os efeitos de um potencial aumento de processos transfronteiriços. Deve analisar se existe o risco de a melhoria do acesso à justiça e da eficiência na cooperação judiciária transfronteiriça poderem conduzir a atrasos no tratamento dos processos, devido ao aumento da carga de trabalho dos juízes e do tempo necessário para os processos judiciais.

5) O relatório deve clarificar as questões em matéria de proteção de dados em causa e reconhecer que a transição de um formato em papel para um formato digital implica outros riscos. O relatório deve abordar as potenciais sensibilidades associadas à possibilidade de o aumento de dados em formato digital não só facilitar a sua transmissão, mas também criar problemas de segurança e proteção de dados. As preocupações que as partes interessadas suscitaram em matéria de proteção de dados devem ser tidas em conta.

O Comité de Controlo da Regulamentação também formulou recomendações suplementares juntamente com a lista de verificação da qualidade.

Em resposta às recomendações do Comité de Controlo da Regulamentação, foram introduzidas as seguintes alterações na avaliação de impacto:

1) A definição do problema foi reformulada, de modo a refletir os problemas reais analisados na secção 2.

2) É explicada a coerência com outras iniciativas, como o sistema e-CODEX e o eIDAS, bem como as ligações com o Portal Europeu da Justiça 23 .

3) A secção 6 relativa aos impactos do cenário de base e das opções políticas foi reestruturada, sendo descritos de forma geral os principais impactos (ou seja, impactos económicos, impactos sociais, impactos nos direitos fundamentais) para cada uma das opções. A secção aborda igualmente a forma como a proposta afetará as principais partes interessadas.

4) A secção 6 relativa aos impactos clarifica se existe um risco potencial de aumento do número de processos transfronteiriços e a capacidade do sistema judiciário para absorver essa evolução.

5) Foram acrescentados à secção 6 esclarecimentos sobre a proteção de dados.

Além disso, a avaliação de impacto foi completada com os dados disponíveis provenientes do estudo de apoio e do anexo 7 do relatório. A análise económica e os custos para os Estados-Membros foram acrescentados ao relatório. Os pontos de vista das partes interessadas consultadas foram descritos de forma geral nas secções correspondentes do relatório. Foram tidas em conta as recomendações técnicas, tais como a fusão dos resultados da consulta pública com o anexo 2, a numeração das páginas dos anexos e a supressão do anexo sobre a grelha de avaliação da subsidiariedade.

A avaliação de impacto identificou uma opção política não legislativa e uma opção política legislativa com três subopções. Existiam outras opções que foram rejeitadas numa fase inicial. Foi rejeitada a opção de uma campanha promocional sobre a utilização de ferramentas digitais e do sistema e-CODEX para a comunicação em processos judiciais transfronteiriços, uma vez que se considerou que tal campanha não constituiria uma verdadeira alternativa à ação regulamentar e, em todo o caso, poderia ser realizada como parte do cenário de base. A opção do intercâmbio eletrónico de informações e dados por meio de um sistema centralizado da UE não foi considerada adequada, uma vez que era difícil justificar do ponto de vista da proporcionalidade e da subsidiariedade. Além disso, todas as informações, dados e documentos serão conservados na infraestrutura da Comissão ou na infraestrutura da entidade responsável pela gestão do sistema (por exemplo, a eu-LISA), mas estas não participarão nos intercâmbios transfronteiriços. Um sistema centralizado constituiria também um ponto único de falha, uma vez que todos os dados seriam conservados num único local, ao passo que, num sistema descentralizado, os dados são conservados individualmente por cada Estado-Membro.

O cenário de base que serviu de termo de comparação para a avaliação das duas opções principais não previa nenhuma ação para promover a digitalização da cooperação judiciária transfronteiriça e a utilização de ferramentas digitais para melhorar o acesso à justiça. Por conseguinte, o recurso à comunicação eletrónica entre as autoridades continuaria a ser voluntário. A utilização de assinaturas/selos eletrónicos e as responsabilidades em matéria de proteção de dados continuariam fragmentadas. Por conseguinte, as duas opções consideradas à luz dos objetivos da proposta foram a adoção de uma recomendação da Comissão (opção não legislativa) ou a adoção de um ato jurídico — um regulamento (opção legislativa).

A opção legislativa exigiria um pacote composto por um regulamento com disposições horizontais e alterações de regulamentos existentes, a fim de assegurar a coerência, e uma diretiva com alterações das diretivas e decisões-quadro existentes.

A opção não legislativa implicaria a tomada de medidas destinadas a incentivar os Estados-Membros a utilizarem o sistema e-CODEX no âmbito da comunicação digital transfronteiriça e no acesso à justiça. Uma recomendação da Comissão poderia incentivar os Estados-Membros a adotarem uma abordagem harmonizada no recurso à comunicação eletrónica, nomeadamente a videoconferência, os documentos eletrónicos e assinaturas e selos eletrónicos. Dado o caráter voluntário desta abordagem, os Estados-Membros seriam livres de criar as suas próprias ferramentas digitais. Tal poderia ser técnica e operacionalmente viável. A eficácia em termos de custos dependeria da abordagem adotada por cada Estado-Membro em relação à digitalização, bem como das suas necessidades e recursos. No entanto, na medida em que a opção cumpra os objetivos da proposta, uma recomendação não garantiria a efetiva aplicação de ferramentas digitais de comunicação, a interoperabilidade do canal digital, a aceitação de documentos eletrónicos ou normas comuns de utilização e reconhecimento dos serviços de confiança.

No âmbito da opção legislativa, serão adotados atos legislativos (um regulamento e uma diretiva). O regulamento incluirá regras que estabelecem um canal eletrónico seguro baseado no sistema e-CODEX (que foi identificado como sendo a solução técnica mais adequada na avaliação de impacto da proposta da Comissão de um regulamento relativo ao sistema e-CODEX). Este canal, que constitui um sistema informático descentralizado, será utilizado na comunicação e no intercâmbio de informações, dados e documentos entre os tribunais e as autoridades competentes, bem como, se for caso disso, com as agências no domínio da JAI e os organismos da UE. Serão introduzidas regras de apoio à comunicação entre as pessoas singulares e coletivas e os tribunais e autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo regras sobre a utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância. Serão definidas as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados e dos subcontratantes. Esta opção assenta no pressuposto de que os sistemas informáticos utilizados no intercâmbio de decisões europeias de investigação (DEI) e na citação e notificação de atos/obtenção de provas, tal como desenvolvidos pela Comissão, passarão a abranger todas as comunicações judiciárias transfronteiriças regulamentadas pelos instrumentos de cooperação judiciária da UE. Os Estados-Membros poderão ligar o seu sistema informático nacional a uma rede descentralizada ou utilizar a solução de software desenvolvida pela Comissão e disponibilizada gratuitamente. Tal permitirá a comunicação direta entre os tribunais e/ou as autoridades competentes que participem nos processos ao abrigo dos instrumentos da UE de cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil, comercial ou penal. Foram tidas em consideração três subopções no âmbito da opção legislativa, a saber, a) a utilização obrigatória ou voluntária do canal digital, b) a aceitação obrigatória ou voluntária da comunicação eletrónica relativamente a pessoas singulares e coletivas, e c) uma abordagem regulamentar ou não regulamentar para a utilização e o reconhecimento de serviços de confiança. A diretiva alterará as decisões-quadro e diretivas existentes, a fim de as harmonizar com as regras do regulamento.

Comparadas as opções políticas e as subopções e avaliadas em função dos objetivos da proposta, a opção legislativa afigura-se a opção preferida. Esta opção tornará obrigatório o recurso à comunicação digital (sob reserva de exceções justificadas) na comunicação entre os tribunais e as autoridades competentes (e entre estes e as agências e os organismos no domínio da JAI da UE). Obrigará, igualmente, os tribunais e as autoridades competentes a aceitarem comunicações eletrónicas de pessoas singulares e coletivas e proporcionará uma base jurídica para o recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância em audições orais em processos transfronteiriços, bem como a utilização e o reconhecimento de serviços de confiança.

Embora os tribunais e as autoridades competentes sejam obrigados a aceitar comunicações eletrónicas de pessoas singulares e coletivas, o recurso ao canal digital será voluntário para as pessoas singulares e coletivas, que poderão utilizar os meios de comunicação tradicionais, incluindo o suporte papel, se assim o desejarem.

É de esperar que a utilização do canal digital tenha um impacto ambiental positivo, devido à menor utilização de papel e do correio. Estes impactos ambientais dizem sobretudo respeito à adoção de meios de comunicação eletrónicos e a um provável aumento do recurso à videoconferência e à comunicação à distância em vez de audições presenciais. Embora seja de presumir que a produção e o funcionamento dos equipamentos consumirão energia, o impacto global no ambiente será positivo.

Quanto ao impacto económico, a obrigação de criar um canal digital exigirá novos investimentos por parte dos Estados-Membros no sentido de criar as infraestruturas necessárias para interagir com o sistema e-CODEX. A dimensão do investimento dependerá do atual grau de digitalização, do respetivo nível de participação no projeto e-CODEX, da compatibilidade com as soluções atuais e da margem existente para transmissões eletrónicas ao abrigo da legislação nacional. No entanto, a longo prazo, a digitalização da justiça reduzirá significativamente os custos suportados pelos sistemas de justiça nacionais nos processos transfronteiriços. Além disso, influenciará positivamente o processo de digitalização a nível nacional.

A introdução de meios digitais para melhorar o acesso à justiça nos processos transfronteiriços em matéria civil, comercial e penal afetará as pessoas singulares e as empresas, incluindo as PME. A possibilidade de intentar ações e comunicar digitalmente com os tribunais e as autoridades competentes, bem como a possibilidade de participar em audições orais por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância, facilitará o acesso à justiça nos processos transfronteiriços. Tal deve-se ao facto de as pessoas disporem de uma maior flexibilidade para recorrerem aos tribunais e participarem em audições que se realizem noutro Estado-Membro. As empresas, incluindo as PME, beneficiarão igualmente de um melhor acesso à justiça e de uma proteção mais eficiente dos seus direitos, o que deverá ter um efeito benéfico e impulsionar as trocas comerciais transfronteiriças.

A redução dos custos dos processos terá um efeito indireto ao melhorar a competitividade das empresas, incluindo as PME. Estima-se que se alcance uma economia média anual global a nível da UE de 23 372 900 EUR em custos postais e de 2 216 160 EUR nos custos do papel, cifrando-se num total de 25 589 060 EUR. As pessoas singulares e coletivas economizarão 4 098 600 EUR em custos postais e 388 800 EUR nos custos do papel.

A redução do tempo de comunicação proporcionará às pessoas singulares e coletivas um ganho de tempo médio de remessa de documentos a nível da UE equivalente a 2 700 000 dias por ano. O tempo médio de remessa reduzir-se-á para zero, o que resultará numa redução anual global da duração dos procedimentos equivalente a 15 389 999 dias. Não haverá custos suplementares para as pessoas singulares e coletivas e para as PME pela utilização do canal de comunicação digital num determinado procedimento jurídico. Só será necessário um computador e uma ligação à Internet. A digitalização da comunicação entre os tribunais e as autoridades competentes aliviará os encargos administrativos. A avaliação de impacto concluiu que se obterá uma economia no esforço de tratamento equivalente a 874 pessoas/ano a nível dos tribunais/autoridades competentes.

   Adequação da regulamentação e simplificação

A presente proposta visa introduzir tecnologias digitais modernas no acesso à justiça e na cooperação judiciária em processos transfronteiriços em matéria civil, comercial e penal. Espera-se que tal resulte numa comunicação mais rápida, mais económica, mais segura e mais fiável entre as autoridades competentes e com as pessoas singulares e coletivas.

Todas as pessoas singulares e coletivas terão a possibilidade de comunicar digitalmente com os tribunais e as autoridades competentes e de participar em audições orais por meio de videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância. Manter-se-á a comunicação em suporte papel para as pessoas singulares e coletivas. Não se prevê a existência de custos específicos para as empresas no recurso à comunicação digital, sendo apenas necessário dispor de um computador e acesso à Internet. As empresas beneficiarão igualmente de um melhor acesso à justiça e de uma proteção mais eficiente dos seus direitos, que se prevê que impulsione as trocas comerciais transfronteiriças. De igual modo, espera-se que as PME que participam em atividades transfronteiriças beneficiem diretamente da melhoria do acesso à justiça, bem como da redução dos custos e da duração dos processos, ao fazerem cumprir os seus direitos além-fronteiras. Tal poderá também levar as PME a desenvolverem mais atividades transfronteiriças na UE. A redução dos custos dos processos terá um efeito indireto ao melhorar a competitividade das PME.

A possibilidade de intentar ações e de comunicar digitalmente com os tribunais e as autoridades competentes, bem como a possibilidade de participar em audições orais por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância assegurará um melhor acesso à justiça nos processos transfronteiriços quando estes forem digitalizados. Estas ferramentas digitais não implicarão custos ou investimentos significativos por parte dos cidadãos. Será apenas necessário um computador e acesso à Internet. A fim de assegurar que os cidadãos que não possuem competências digitais, que vivem em zonas remotas ou cuja capacidade pessoal não lhes permite aceder de forma contínua às ferramentas digitais, manter-se-á a possibilidade de comunicação em suporte papel.

   Direitos fundamentais

O recurso ao canal de comunicação digital entre os tribunais e as autoridades competentes dos Estados-Membros contribuirá para ultrapassar os atrasos, reduzir os encargos administrativos, bem como para facilitar e acelerar o intercâmbio de informações entre essas autoridades. Consequentemente, reduzir-se-á o tempo global de tratamento dos processos, bem como os custos dos processos.

A possibilidade de as pessoas singulares e coletivas intentarem ações e comunicarem digitalmente com os tribunais e as autoridades competentes, bem como a possibilidade de participar em audições orais por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância, assegurará um melhor acesso à justiça nos processos transfronteiriços quando estes forem digitalizados. A fim de respeitar as necessidades dos grupos desfavorecidos e das pessoas vulneráveis, manter-se-á como opção a comunicação em suporte papel.

A proposta criará um sistema informático descentralizado para o intercâmbio entre os tribunais e as autoridades competentes e entre estas entidades e as pessoas singulares ou coletivas. O caráter descentralizado do sistema significa que o armazenamento ou tratamento de dados não será efetuado pela entidade responsável pela gestão do funcionamento dos componentes do sistema. Consoante o funcionamento do ponto de acesso seja assegurado por uma instituição, órgão ou organismo da UE ou a nível nacional, bem como dependendo das autoridades nacionais responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais e da finalidade do tratamento, será aplicável o Regulamento (UE) 2018/1725 24 , o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 25 ou a Diretiva (UE) 2016/680 26 . 

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A aplicação do regulamento exigirá a criação e a manutenção de um sistema informático descentralizado. Este sistema é formado por uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis, que funcionam sob a responsabilidade individual e gestão de cada Estado-Membro, instituição, órgão ou organismo da União, o que permite um intercâmbio de informações transfronteiriço seguro e fiável. Nos casos em que os Estados-Membros ainda não tenham desenvolvido sistemas informáticos nacionais adequados, a Comissão fornecerá uma aplicação informática de referência, que os Estados-Membros podem utilizar em alternativa se assim o entenderem. A aplicação informática de referência será criada com base no eEDES e no(s) sistema(s) informático(s) de citação e notificação de documentos/obtenção de provas. Estes sistemas eletrónicos já adotam uma abordagem multifuncional e poderão ser desenvolvidos, evitando assim despesas desnecessárias.

O anexo 9 da avaliação de impacto 27 apresenta os custos de investimento e operacionais destes sistemas, incluindo a alteração do Portal Europeu da Justiça para permitir a interação entre pessoas singulares e coletivas e os tribunais e autoridades competentes em processos transfronteiriços.

O programa Europa Digital 28 é o instrumento de financiamento mais adequado para apoiar o desenvolvimento e a manutenção do sistema informático descentralizado, bem como a criação de um ponto de acesso eletrónico europeu no Portal Europeu da Justiça. No âmbito do objetivo geral de apoio à transformação digital em domínios de interesse público, a iniciativa aborda diretamente o objetivo do programa de permitir a comunicação eletrónica transfronteiras contínua e segura, no âmbito do sistema judiciário e entre o sistema judiciário e outros organismos competentes no domínio da justiça civil e penal e o objetivo de melhorar o acesso à justiça.

Os custos para os Estados-Membros serão bastante limitados, cifrando-se num total de 8 100 000 EUR por ano, ou seja, 300 000 EUR por ano por Estado-Membro. Nos primeiros dois anos, o custo da instalação será de 100 000 EUR por ano por Estado-Membro, incluindo os custos de equipamento e dos recursos humanos necessários para a sua configuração. Os restantes 200 000 EUR são necessários para prestar apoio a um número crescente de utilizadores. A partir do terceiro ano, não há custos de equipamento informático nem de instalação, apenas os custos relacionados com o apoio aos utilizadores e a manutenção do sistema, que se estima ascenderem de 300 000 EUR por ano. O sistema e-CODEX é uma solução de fonte aberta que pode ser utilizada gratuitamente. Embora se preveja que estes custos sejam suportados a partir dos seus orçamentos nacionais, os Estados-Membros podem também candidatar-se a apoio financeiro da UE ao abrigo dos programas de financiamento pertinentes, como o programa Justiça e os instrumentos da política de coesão. Importa também salientar que alguns Estados-Membros já utilizam uma versão-piloto do sistema e-CODEX, que pode ser reutilizada e desenvolvida para os novos fins definidos.

Os tribunais e as autoridades competentes que não disponham de equipamento de videoconferência terão de investir na compra desse equipamento, caso tencionem fazer uso da possibilidade de organizar audições à distância.

5.OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Para efeitos do presente regulamento, o sistema informático descentralizado continuará a ser desenvolvido por meio de atos de execução adotados pela Comissão. Os atos de execução definirão:

·as especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado,

·as especificações técnicas dos protocolos de comunicação,

·os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação e um elevado nível de cibersegurança no tratamento e comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado,

·os objetivos mínimos de disponibilidade e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado.

Criar-se-á um ponto de acesso eletrónico europeu no Portal Europeu da Justiça, alterando a solução e-CODEX já desenvolvida para intentar ações de pequeno montante.

Prevê-se um sistema de acompanhamento do instrumento jurídico proposto, incluindo um conjunto abrangente de indicadores qualitativos e quantitativos, bem como um processo de prestação de informações claro e estruturado. As disposições de acompanhamento têm por objetivo determinar se o instrumento é aplicado de forma eficiente nos Estados-Membros e se este é bem-sucedido na consecução dos seus objetivos específicos.

Prevê-se a realização de uma avaliação completa, de cinco em cinco anos, dos impactos e das questões contextuais. Nos casos em que se recorra à comunicação eletrónica, a compilação automática de dados e a utilização das características de prestação de informações do sistema informático descentralizado facilitarão o acompanhamento. Quanto aos dados que não são recolhidos automaticamente, será criada uma amostra de acompanhamento de, pelo menos, um tribunal ou autoridade competente a designar por cada Estado-Membro. 

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º define o objeto e o âmbito de aplicação do regulamento. O regulamento estabelece o quadro jurídico da comunicação eletrónica no contexto dos procedimentos de cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil, comercial e penal e do acesso à justiça em matéria civil e comercial com incidência transfronteiriça, regulamentados pelos atos da UE em matéria de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal. Estes atos jurídicos são enumerados nos dois anexos do regulamento: o anexo I inclui os atos jurídicos em matéria civil e comercial e o anexo II os atos jurídicos em matéria penal.

O regulamento estabelece igualmente regras relativas à utilização e reconhecimento dos serviços de confiança, aos efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos e à utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância para a audição de pessoas em processos civis, comerciais e penais. No entanto, o regulamento não se aplica à obtenção de provas em matéria civil e comercial, que se rege por um ato jurídico distinto e para a qual já existem disposições semelhantes em matéria de digitalização. O regulamento não estabelece novos procedimentos e aplica-se apenas à comunicação eletrónica no âmbito dos procedimentos de cooperação judiciária transfronteiriça e no acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal transfronteiriça.

O artigo 2.º define os termos utilizados no regulamento.

O artigo 3.º estabelece que a comunicação eletrónica entre os tribunais e as autoridades competentes é efetuada por meio de um sistema informático descentralizado seguro e fiável. Este sistema é composto por sistemas informáticos nacionais e por pontos de acesso interoperáveis, que funcionam sob a responsabilidade individual e gestão de cada Estado-Membro, das agências no domínio da JAI e dos organismos da UE, e permite um intercâmbio transfronteiriço interoperável entre as respetivas autoridades dos Estados-Membros. A utilização do sistema é obrigatória, exceto em caso de falha do sistema ou noutras circunstâncias específicas.

O artigo 4.º cria o ponto de acesso eletrónico europeu, localizado no Portal Europeu da Justiça. Este ponto de acesso eletrónico europeu faz parte do sistema informático descentralizado e pode ser utilizado por pessoas singulares e coletivas para fins de comunicação eletrónica com os tribunais e as autoridades competentes no âmbito de processos civis e comerciais com incidência transfronteiriça.

O artigo 5.º exige que os tribunais e as autoridades competentes dos Estados-Membros aceitem as comunicações eletrónicas de pessoas singulares e coletivas em processos judiciais, mas permite que as pessoas singulares e coletivas escolham se pretendem ou não utilizar os meios de comunicação eletrónicos. Prevê alguns dos canais de comunicação digital, nomeadamente o ponto de acesso eletrónico europeu e os portais informáticos nacionais existentes, caso tenham sido criados pelos Estados-Membros para efeitos de participação em processos judiciais.

O artigo 6.º exige que as autoridades competentes aceitem as comunicações eletrónicas de pessoas singulares e coletivas, tornando-as equivalentes às apresentadas em suporte papel.

O artigo 7.º estabelece a base jurídica e as condições do recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância em processos transfronteiriços em matéria civil e comercial ao abrigo dos atos jurídicos enumerados no anexo I e em matéria civil e comercial quando uma das partes estiver presente noutro Estado-Membro. Remete para o direito nacional do Estado-Membro que realiza a videoconferência. São estabelecidas regras suplementares em matéria de audição de crianças por meio de videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância.

O artigo 8.º estabelece a base jurídica e as condições do recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância em matéria penal. São estabelecidas regras suplementares em matéria de audição de um suspeito, arguido ou condenado e de audição de crianças por meio de videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância.

O artigo 9.º estabelece as regras em matéria de utilização de serviços de confiança (assinaturas e selos eletrónicos) nas comunicações eletrónicas regidas pelo regulamento, remetendo para o Regulamento e-IDAS.

O artigo 10.º proíbe que sejam negados os efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos pelo simples facto de se encontrarem em formato eletrónico.

O artigo 11.º estabelece a base jurídica para o pagamento eletrónico de custas, incluindo por meio do Portal Europeu da Justiça.

O artigo 12.º estabelece um quadro que permite à Comissão adotar atos de execução.

O artigo 13.º encarrega a Comissão de criar, manter e desenvolver uma aplicação informática de referência.

O artigo 14.º estabelece quem suporta os custos das diversas tarefas de desenvolvimento informático.

O artigo 15.º estabelece regras em matéria de proteção dos dados pessoais partilhados por meios digitais.

Os artigos 16.º a 18.º estabelecem regras processuais, tais como as regras aplicáveis ao procedimento de comité e a base jurídica que permite à Comissão recolher e utilizar dados para avaliar a eficácia do regulamento.

Os artigos 19.º a 22.º introduzem alterações dos regulamentos em matéria civil e comercial, enumerados no anexo I, para que estes incluan uma referência aos meios de comunicação digitais referidos no presente regulamento e evitar ambiguidades quanto aos meios de comunicação a utilizar ao abrigo dos atos jurídicos em vigor.

O artigo 23.º introduz alterações de um regulamento com incidência em matéria penal, a fim de incluir uma referência aos meios de comunicação digitais referidos no presente regulamento e evitar ambiguidades quanto aos meios de comunicação a utilizar ao abrigo dos atos jurídicos em vigor.

O artigo 24.º estabelece o período transitório.

O artigo 25.º prevê que o regulamento entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Fixa igualmente a data em que o regulamento começará a ser aplicável.

2021/0394 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, alíneas e) e f), e o artigo 82.º, n.º 1, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua Comunicação de 2 de dezembro de 2020 sobre a digitalização da justiça na UE 29 , a Comissão identificou a necessidade de modernizar o quadro legislativo dos processos transfronteiriços da União em matéria civil, comercial e penal, em consonância com o princípio «digital por defeito», assegurando, simultaneamente, todas as garantias necessárias para evitar a exclusão social.

(2)Facilitar o acesso das pessoas singulares e coletivas à justiça e a cooperação judiciária entre os Estados-Membros constituem alguns dos principais objetivos do espaço de liberdade, segurança e justiça consagrados na parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)A fim de reforçar a cooperação judiciária e o acesso à justiça, há que completar os atos jurídicos da União que prevejam a comunicação entre as autoridades competentes, incluindo as agências e os organismos da União, e entre as autoridades competentes e as pessoas singulares e coletivas com condições para a realização dessa comunicação por meios digitais.

(4)O presente regulamento procura melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais e facilitar o acesso à justiça mediante a digitalização dos canais de comunicação existentes, o que deverá conduzir a economias de custos e de tempo, à redução dos encargos administrativos e a uma maior resiliência em circunstâncias de força maior para todas as autoridades que participam na cooperação judiciária transfronteiriça. A utilização de canais de comunicação digitais entre as autoridades competentes deve conduzir a uma redução dos atrasos no tratamento dos processos, o que deverá beneficiar as pessoas singulares e coletivas. Este aspeto é também particularmente importante no domínio dos processos penais transfronteiriços no contexto do combate contra a criminalidade por parte da União. A este respeito, o elevado nível de segurança que os canais de comunicação digitais podem proporcionar constitui um avanço, inclusivamente no que diz respeito à salvaguarda dos direitos das pessoas em causa e à proteção da sua privacidade e dos seus dados pessoais.

(5)É importante desenvolver os canais adequados para assegurar a possibilidade de cooperação dos sistemas judiciários de forma digital. Por conseguinte, é fundamental estabelecer, ao nível da União, um instrumento no domínio das tecnologias da informação que permita um intercâmbio eletrónico transfronteiriço rápido, direto, interoperável, fiável e seguro de dados relacionados com os processos entre as autoridades competentes.

(6)Já foram desenvolvidos instrumentos para o intercâmbio digital de dados relacionados com processos que não implicam a substituição nem alterações dispendiosas dos sistemas informáticos já estabelecidos nos Estados-Membros. O sistema e-CODEX («e-Justice Communication via On-line Data Exchange») é o principal instrumento deste tipo desenvolvido até à data.

(7)A criação de canais digitais para a comunicação transfronteiriça deve contribuir diretamente para melhorar o acesso à justiça, permitindo que as pessoas singulares e coletivas procurem fazer valer os seus direitos, verifiquem os seus pedidos, intentem ações judiciais e partilhem dados relacionados com processos em formato digital com autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes, em processos abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União em matéria civil e comercial.

(8)O presente regulamento deve abranger a digitalização das comunicações escritas nos processos com incidência transfronteiriça abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos da União em matéria civil, comercial e penal. Estes atos devem ser enumerados nos anexos do presente regulamento. O presente regulamento também deve abranger as comunicações escritas entre as autoridades competentes e as agências e os organismos da União, como a Eurojust, nos casos previstos nos atos jurídicos enumerados no anexo II. Ao mesmo tempo, a questão de saber se um certo processo deve ser considerado uma matéria com incidência transfronteiriça deve ser determinada nos termos dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento. O presente regulamento não deve ser aplicável nos casos em que os instrumentos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento indiquem expressamente que o direito nacional deve reger um determinado procedimento de comunicação entre as autoridades competentes.

(9)O presente regulamento não deve ser aplicável à citação e notificação de atos nos termos do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 e do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , nem à obtenção de provas nos termos do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 e do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho 33 , que já preveem as suas próprias regras em matéria de digitalização da cooperação judiciária.

(10)A fim de assegurar uma comunicação segura, célere, interoperável, confidencial e fiável entre os Estados-Membros para efeitos de processos judiciais transfronteiriços em matéria civil, comercial e penal, devem ser utilizadas todas as tecnologias de comunicação modernas adequadas, contanto que estejam satisfeitas certas condições relativas à integridade e fiabilidade do documento recebido e à identificação dos participantes na comunicação. Por conseguinte, há que utilizar um sistema informático descentralizado, seguro e fiável. É, igualmente, necessário criar um sistema informático desse tipo para o intercâmbio de dados no âmbito de processos judiciais transfronteiriços. O caráter descentralizado desse sistema informático permitirá intercâmbios de dados seguros exclusivamente entre um Estado-Membro e outro, sem a participação das instituições da União ao nível do conteúdo desses intercâmbios.

(11)O sistema informático descentralizado deve compreender os sistemas de retaguarda dos Estados-Membros e das agências e dos organismos da União e os pontos de acesso interoperáveis através dos quais aqueles são interligados. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado devem basear-se no sistema e-CODEX.

(12)Para efeitos do presente regulamento, em vez de um sistema informático nacional, os Estados-Membros devem poder utilizar um software desenvolvido pela Comissão (aplicação informática de referência). A Comissão deve ficar responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento desta aplicação informática de referência, em conformidade com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A Comissão deve conceber, desenvolver e manter a aplicação informática de referência em conformidade com os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 , em especial os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, bem como um elevado nível de cibersegurança. A aplicação informática de referência deve igualmente incluir as medidas técnicas adequadas e permitir as medidas organizacionais necessárias para assegurar um nível de segurança e interoperabilidade adequado aos intercâmbios de informação no contexto dos processos judiciais transfronteiriços.

(13)A fim de prestar uma assistência célere, segura e eficiente aos requerentes, as comunicações escritas entre as autoridades competentes, como os tribunais e as autoridades centrais designadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho 36 e do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho 37 , devem, em regra, efetuar-se por meio do sistema informático descentralizado. Em casos excecionais, podem ser utilizados outros meios de comunicação considerados mais adequados para garantir a flexibilidade. No entanto, o sistema informático descentralizado deve ser sempre considerado o meio mais adequado para proceder ao intercâmbio de formulários entre as autoridades competentes criadas pelos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento.

(14)A transmissão por meio do sistema informático descentralizado pode não ser possível devido a uma falha do sistema ou quando a natureza dos elementos a transmitir tornar impraticável a transmissão por meios digitais, como a transmissão de provas físicas/materiais. Nos casos em que não seja utilizado o sistema informático descentralizado, a comunicação deve ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados. Esses meios alternativos devem implicar, nomeadamente, que a transmissão seja efetuada tão rapidamente quanto possível e de forma segura por outros meios eletrónicos seguros ou por serviço postal.

(15)Outros meios de comunicação poderão ser mais adequados para assegurar a flexibilidade da cooperação judiciária em determinados processos judiciais transfronteiriços. Pode ser esse o caso, em especial, da comunicação direta entre tribunais ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2019/1111 e (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , assim como da comunicação direta entre autoridades competentes ao abrigo de atos jurídicos da União em matéria penal. Nesses casos, poderão ser utilizados meios de comunicação menos formais, como o correio eletrónico.

(16)Relativamente aos componentes do sistema informático descentralizado, que são da responsabilidade da União, a entidade que gere os componentes do sistema deve dispor de recursos suficientes para assegurar o seu bom funcionamento.

(17)A fim de facilitar o acesso das pessoas singulares e coletivas às autoridades competentes, o presente regulamento deve criar um ponto de acesso a nível da União (ponto de acesso eletrónico europeu), como parte do sistema informático descentralizado, por meio do qual as pessoas singulares e coletivas devem poder intentar ações, apresentar pedidos, transmitir e receber informações pertinentes do ponto de vista processual e comunicar com as autoridades competentes, no que respeita aos processos abrangidos pelo presente regulamento. O ponto de acesso eletrónico europeu deve ser alojado no Portal Europeu da Justiça, que atua como um balcão único das informações e serviços judiciais na União.

(18)Os Estados-Membros devem ficar encarregues da criação, da manutenção e do desenvolvimento de portais eletrónicos nacionais (portais informáticos nacionais) para efeitos de comunicação eletrónica entre pessoas singulares e coletivas e as respetivas autoridades competentes nos processos previstos nos atos jurídicos enumerados no anexo I.

(19)No contexto da comunicação das pessoas singulares e coletivas com as autoridades competentes em processos transfronteiriços, a comunicação eletrónica deve ser utilizada como alternativa aos meios de comunicação existentes. Não obstante, a fim de assegurar que o acesso à justiça por meios digitais não contribui para aprofundar a clivagem digital, a escolha dos meios de comunicação, seja pela comunicação eletrónica prevista no presente regulamento, seja por outros meios de comunicação, deve ser deixada ao critério das pessoas singulares em causa. Esta questão reveste particular importância para atender às circunstâncias específicas dos grupos desfavorecidos e das pessoas em situação de vulnerabilidade, como as crianças ou os idosos, que podem não dispor das competências digitais ou dos meios técnicos necessários para aceder aos serviços digitais.

(20)A fim de reforçar a comunicação e a transmissão de documentos transfronteiras por meio do sistema informático descentralizado, do ponto de acesso eletrónico europeu e dos portais informáticos nacionais, se disponíveis, os efeitos jurídicos desses documentos e a sua admissibilidade no processo não devem ser negados pelo simples facto de tais documentos serem apresentados em formato eletrónico. No entanto, esse princípio não deve prejudicar a apreciação dos efeitos jurídicos ou da admissibilidade de tais documentos, que podem servir de prova nos termos do direito nacional. Também não deve prejudicar o direito nacional em matéria de conversão dos documentos.

(21)A fim de facilitar as audições orais em processos em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, o presente regulamento deve prever o recurso facultativo à videoconferência ou a outras tecnologias de comunicação à distância para a participação das partes nessas audições. Os procedimentos para requerer e realizar audições por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância devem reger-se pelo direito do Estado-Membro que realiza a videoconferência. A realização de uma audição por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância não deve ser recusada apenas com base na inexistência de regras nacionais que rejam a utilização da tecnologia de comunicação à distância. Nesses casos, devem aplicar-se, mutatis mutandis, as regras mais adequadas previstas no direito nacional, tais como as regras em matéria de obtenção de provas.

(22)O presente regulamento não deve ser aplicável ao recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância em processos civis, comerciais e penais para os quais esse recurso já esteja previsto nos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II.

(23)O Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 estabelece um quadro regulamentar comum da União para o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança (assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, selos temporais, serviços de envio eletrónico e de autenticação de sítios Web) cujo estatuto jurídico é reconhecido além-fronteiras como sendo igual ao dos seus equivalentes físicos. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços de confiança e-IDAS para efeitos de comunicação digital.

(24)A fim de facilitar o pagamento das custas em processos com incidência transfronteiriça abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos da União em matéria civil e comercial, deve ser possível proceder ao pagamento eletrónico de custas num ambiente em linha por métodos de pagamento amplamente disponíveis em toda a União, tais como cartões de crédito, cartões de débito, carteiras digitais e transferências bancárias.

(25)A fim de assegurar a plena consecução dos objetivos do presente regulamento e alinhar os atos jurídicos da União existentes em matéria civil, comercial e penal com o presente regulamento, é necessário introduzir alterações nos seguintes atos jurídicos: Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 , Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 . Essas alterações visam assegurar que a comunicação se processa em conformidade com as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento. As alterações das diretivas e decisões-quadro em matéria civil, comercial e penal são introduzidas por meio da Diretiva …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [Diretiva de Alteração] 44 .

(26)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 45 , a Comissão deve avaliar o presente regulamento com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas para cada um dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento, a fim de apurar os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas suplementares.

(27)A aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão como sistema de retaguarda deve recolher sistematicamente os dados necessários para efeitos de acompanhamento, devendo esses dados ser transmitidos à Comissão. Caso os Estados-Membros optem por utilizar um sistema informático nacional em vez da aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão, esses sistemas podem estar programados para recolher sistematicamente tais dados, que devem, nesse caso, ser transmitidos à Comissão.

(28)Caso não seja possível recolher automaticamente os dados, e a fim de aliviar os encargos administrativos da recolha de dados, cada Estado-Membro deve designar, pelo menos, um tribunal ou autoridade competente, de modo a estabelecer uma amostra de acompanhamento. O tribunal ou a autoridade competente assim designada deve ser incumbido de recolher e transmitir à Comissão dados sobre os seus próprios processos, que devem servir para obter uma estimativa do nível de dados necessários de um determinado Estado-Membro para a avaliação do presente regulamento. O tribunal ou a autoridade competente designada deve ser representativa do âmbito de aplicação do regulamento, na medida em que este abrange os instrumentos da União em matéria civil, comercial e penal. Nos domínios em que outras autoridades que não tribunais ou magistrados do Ministério Público, como os notários, sejam consideradas autoridades competentes na aceção do presente regulamento, a amostra de acompanhamento designada também deve ser representativa da aplicação que essas autoridades fazem do regulamento.

(29)A aplicação do presente regulamento não deve prejudicar os direitos processuais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 46 e no direito da União, tais como as diretivas relativas aos direitos processuais 47 , nomeadamente o direito a um intérprete, o direito de acesso a um advogado, o direito de acesso ao processo, o direito a apoio judiciário e o direito de comparecer em julgamento.

(30)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais efetuado no sistema informático descentralizado. A fim de clarificar a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais enviados ou recebidos por meio do sistema informático descentralizado, é necessário que o presente regulamento indique o responsável pelo tratamento dos dados pessoais. Para o efeito, é necessário considerar que cada entidade de envio ou de receção determina separadamente a finalidade e os meios do tratamento dos dados pessoais.

(31)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento no que diz respeito à criação do sistema informático descentralizado, afigura-se oportuno atribuir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 .

(32)Uma vez que a digitalização harmonizada da cooperação judiciária transfronteiriça não pode ser suficientemente alcançada por meio de uma ação isolada dos Estados-Membros, por razões como a inexistência de garantias quanto à interoperabilidade dos sistemas informáticos dos Estados-Membros e das agências e dos organismos da União, mas pode, devido a uma ação coordenada da União, ser mais bem alcançada a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(33)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(34)[Nos termos dos artigos 1.º, 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

OU

[Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por ofício de…,) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.]

(35)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em […],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece um quadro jurídico para a comunicação eletrónica entre as autoridades competentes em procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal e para a comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou coletivas e autoridades competentes em processos judiciais em matéria civil, comercial e penal.

Para além disso, estabelece as regras relativas:

(a)À utilização da videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância para outros fins que não a obtenção de provas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783;

(b)À aplicação de serviços de confiança;

(c)Aos efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos;

(d)Ao pagamento eletrónico de custas.

2.O presente regulamento é aplicável:

(a)À comunicação eletrónica entre autoridades competentes no contexto dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II;

(b)À comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou coletivas e autoridades competentes e ao pagamento eletrónico de custas em matéria civil e comercial com incidência transfronteiriça, no contexto dos atos jurídicos enumerados no anexo I; e

(c)À videoconferência em processos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II ou noutra matéria civil e comercial, se uma das partes estiver presente noutro Estado-Membro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Autoridades competentes», os tribunais, os magistrados do Ministério Público, as agências e os organismos da União e outras autoridades que participam nos procedimentos de cooperação judiciária em conformidade com as disposições dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II;

(2)«Comunicação eletrónica», o intercâmbio digital de informações por meio da Internet ou de outra rede de comunicação eletrónica;

(3)«Documento eletrónico», um documento transmitido no âmbito de uma comunicação eletrónica, incluindo documentos em papel digitalizados;

(4)«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos e de pontos de acesso interoperáveis que funcionam sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, agência ou organismo da União e que permite um intercâmbio transfronteiriço seguro e fiável de informações;

(5)«Ponto de acesso eletrónico europeu», um ponto de acesso interoperável no contexto do sistema informático descentralizado, acessível a pessoas singulares e coletivas em toda a União;

(6) «Custas», os pagamentos cobrados pelas autoridades competentes no contexto dos processos ao abrigo dos atos jurídicos enumerados no anexo I.

CAPÍTULO II
COMUNICAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 3.º
Meios de comunicação entre as autoridades competentes

1.A comunicação escrita entre autoridades competentes nos processos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II, incluindo o intercâmbio de formulários criados por esses atos, deve ser efetuada por meio de um sistema informático descentralizado seguro e fiável.

2.Caso não seja possível realizar a comunicação eletrónica nos termos do n.º 1 devido a uma falha do sistema informático descentralizado, à natureza dos elementos transmitidos ou a circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar um intercâmbio de informações seguro e fiável.

3.Caso a utilização do sistema informático descentralizado não seja adequada, tendo em conta as circunstâncias específicas da comunicação em causa, podem ser utilizados quaisquer outros meios de comunicação.

4.O n.º 3 do presente artigo não é aplicável ao intercâmbio de formulários previstos pelos instrumentos enumerados nos anexos I e II.

CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS E AS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Artigo 4.º
Criação de um ponto de acesso eletrónico europeu

1.É criado um ponto de acesso eletrónico europeu no Portal Europeu da Justiça, a utilizar na comunicação eletrónica entre as pessoas singulares ou coletivas e as autoridades competentes nos processos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I.

2.A Comissão é responsável pela gestão técnica, o desenvolvimento, a manutenção, a segurança e o apoio ao ponto de acesso eletrónico europeu.

3.O ponto de acesso eletrónico europeu deve permitir que as pessoas singulares e coletivas intentem ações, apresentem pedidos, transmitam e recebam informações pertinentes do ponto de vista processual e comuniquem com as autoridades competentes.

Artigo 5.º
Meios de comunicação entre as pessoas singulares ou coletivas e as autoridades competentes

1.A comunicação escrita entre as pessoas singulares ou coletivas e as autoridades competentes abrangida pelos âmbitos de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I pode ser efetuada pelos seguintes meios eletrónicos:

(a)Ponto de acesso eletrónico europeu; ou

(b)Portais informáticos nacionais, se disponíveis.

2.As autoridades competentes devem comunicar com as pessoas singulares e coletivas por meio do ponto de acesso eletrónico europeu, sempre que essa pessoa singular ou coletiva tenha dado previamente o seu consentimento expresso à utilização desse meio de comunicação. 

3.A comunicação a que se refere o n.º 1 é considerada equivalente à comunicação escrita ao abrigo das regras processuais aplicáveis.

Artigo 6.º
Obrigação de aceitar a comunicação eletrónica

As autoridades competentes devem aceitar a comunicação eletrónica nos termos do artigo 5.º, n.º 1, realizada por meio do ponto de acesso eletrónico europeu ou dos portais informáticos nacionais, se disponíveis.

CAPÍTULO IV
AUDIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Artigo 7.º
Audição por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância em matéria civil e comercial

1.Sem prejuízo das disposições específicas que regulam o recurso à videoconferência ou a outras tecnologias de comunicação à distância em processos ao abrigo dos atos jurídicos enumerados no anexo I, e a pedido de uma das partes num processo abrangido pelo âmbito de aplicação desses atos jurídicos ou noutra matéria civil e comercial em que uma das partes esteja presente noutro Estado-Membro, ou a pedido do seu representante legal ou autorizado, as autoridades competentes devem permitir a sua participação numa audição por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância, desde que:

(a)Essa tecnologia esteja disponível; e

(b)Tenha sido dada à outra parte ou partes no processo a possibilidade de apresentar observações sobre o recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância.

2.A autoridade competente pode indeferir um pedido de realização de uma audição oral por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância se as circunstâncias específicas do processo não forem compatíveis com a utilização dessa tecnologia.

3.As autoridades competentes podem autorizar oficiosamente a participação das partes nas audições por videoconferência, contanto que todas as partes no processo tenham a possibilidade de eapresentar observações sobre o recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância.

4.Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os procedimentos para requerer e realizar videoconferências são regulamentados pelo direito nacional do Estado-Membro que realiza a videoconferência.

5.Os pedidos ao abrigo do n.º 1 podem ser apresentados por meio do ponto de acesso eletrónico europeu e dos portais informáticos nacionais, se disponíveis.

Artigo 8.º
Audição por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância em matéria penal

1.Se a autoridade competente de um Estado-Membro solicitar a audição de um suspeito, arguido ou condenado num processo ao abrigo dos atos jurídicos enumerados no anexo II, a autoridade competente deve permitir a sua participação na audição por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância, desde que:

(a)Essa tecnologia esteja disponível;

(b)As circunstâncias específicas do processo justifiquem o recurso a essa tecnologia;

(c)O suspeito, arguido ou condenado tenha dado o seu consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância. Antes de dar o seu consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância, o suspeito ou arguido tem a possibilidade de solicitar aconselhamento de um advogado, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE.

2.O n.º 1 não prejudica as disposições que regulam o recurso à videoconferência ou a outras tecnologias de comunicação à distância constantes dos atos jurídicos enumerados no anexo II.

3.Sob reserva do disposto no presente regulamento, os procedimentos de realização de videoconferências são regulamentados pelo direito nacional do Estado-Membro que realiza a videoconferência.

4.Deve ser assegurada a confidencialidade da comunicação entre os suspeitos, arguidos ou condenados e o seu advogado antes e durante a audição por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância.

5.Antes de se ouvir uma criança por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância, os titulares da responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , ou outro adulto idóneo nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da mesma diretiva, devem ser prontamente informados. Ao decidir se deve ouvir uma criança por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância, a autoridade competente deve ter em conta o superior interesse da criança.

6.Se o direito nacional de um dos Estados-Membros previr a gravação das audições em processos nacionais, são aplicáveis as mesmas regras às audições por videoconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância em processos transfronteiriços. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para garantir que esses registos são seguros e não são divulgados ao público.

7.Os suspeitos, arguidos e condenados têm direito a uma tutela judicial efetiva nos termos do direito nacional em caso de violação do presente artigo.

CAPÍTULO V
SERVIÇOS DE CONFIANÇA, EFEITOS JURÍDICOS DOS DOCUMENTOS ELETRÓNICOS E PAGAMENTO ELETRÓNICO DE CUSTAS

Artigo 9.º
Assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos

1.O quadro jurídico geral da utilização dos serviços de confiança previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 é aplicável às comunicações eletrónicas ao abrigo do presente regulamento.

2.Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica ao abrigo do artigo 3.º do presente regulamento necessitar ou se nele figurar um selo ou assinatura manuscrita, podem ser utilizados em seu lugar selos eletrónicos qualificados ou assinaturas eletrónicas qualificadas na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.

3.Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica ao abrigo do artigo 5.º do presente regulamento necessitar ou se nele figurar um selo ou assinatura manuscrita, podem ser utilizados em seu lugar selos eletrónicos avançados, assinaturas eletrónicas avançadas, selos eletrónicos qualificados ou assinaturas eletrónicas qualificadas na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.

Artigo 10.º
Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos

Os efeitos jurídicos e a admissibilidade dos documentos transmitidos numa comunicação eletrónica no contexto de processos judiciais transfronteiriços ao abrigo dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II não podem ser negados pelo simples facto de se encontrarem em formato eletrónico.

Artigo 11.º
Pagamento eletrónico de custas

1.Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de proceder ao pagamento eletrónico de custas, inclusive a partir de outros Estados-Membros que não o da autoridade competente.

2.Os Estados-Membros devem estabelecer os meios técnicos que permitam proceder ao pagamento das custas referidas no n.º 1 por meio do ponto de acesso eletrónico europeu.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E AVALIAÇÃO

Artigo 12.º
Adoção de atos de execução pela Comissão

1.A Comissão deve adotar atos de execução que criem o sistema informático descentralizado, estabelecendo:

(a)As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

(b)As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

(c)Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação e um elevado nível de cibersegurança no tratamento e na comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

(d)Os objetivos mínimos de disponibilidade e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado.

2.Os atos de execução referidos no n.º 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 16.º.

3.Os atos de execução que criam o sistema informático descentralizado para os atos jurídicos enumerados no anexo I, pontos 3 e 4, e os atos jurídicos enumerados no anexo II, pontos 2, 6 e 10, devem ser adotados até [dois anos após a entrada em vigor].

4.Os atos de execução que criam o sistema informático descentralizado para os atos jurídicos enumerados no anexo I, pontos 1, 8 e 9, e o ato jurídico constante do anexo II, ponto 11, devem ser adotados até [três anos após a entrada em vigor].

5.Os atos de execução que criam o sistema informático descentralizado para os atos jurídicos enumerados no anexo I, pontos 6, 10 e 11, e os atos jurídicos enumerados no anexo II, pontos 3, 4, 5 e 9, devem ser adotados até [cinco anos após a entrada em vigor].

6.Os atos de execução que criam o sistema informático descentralizado para os atos jurídicos enumerados no anexo I, pontos 2, 5, 7 e 12, e os atos jurídicos enumerados no anexo II, pontos 1, 7 e 8, devem ser adotados até [seis anos após a entrada em vigor].

Artigo 13.º
Aplicação informática de referência

1.A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento de uma aplicação informática de referência, que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, a manutenção e o desenvolvimento da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

2.A Comissão deve disponibilizar, manter e apoiar gratuitamente a aplicação informática de referência.

Artigo 14.º
Custos do sistema informático descentralizado, do ponto de acesso eletrónico europeu e dos portais informáticos nacionais

1.Cada Estado-Membro deve suportar os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos pontos de acesso ao sistema informático descentralizado situados no seu território.

2.Cada Estado-Membro deve suportar os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.Os Estados-Membros não podem ser impedidos de solicitar subvenções para apoiar as atividades referidas nos n.os 1 e 2 ao abrigo dos programas financeiros pertinentes da União.

4.As agências e os organismos da União devem suportar os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos componentes que compõem o sistema informático descentralizado sob sua responsabilidade.

5.As agências e os organismos da União devem suportar os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas de gestão de processos, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

6.A Comissão deve suportar todos os custos relacionados com o ponto de acesso eletrónico europeu.

Artigo 15.º
Proteção das informações transmitidas

1.A autoridade competente é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, do Regulamento (UE) 2018/1725 ou da Diretiva (UE) 2016/680, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais transmitidos ou recebidos por meio do sistema informático descentralizado.

2.A Comissão é considerada responsável pelo tratamento na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelo ponto de acesso eletrónico europeu.

3.As autoridades competentes devem assegurar que as informações transmitidas a outra autoridade competente no âmbito de processos judiciais transfronteiriços, consideradas confidenciais no Estado-Membro a partir do qual as informações são transmitidas, continuam a ser confidenciais nos termos do direito nacional do Estado-Membro ao qual as informações são transmitidas.

Artigo 16.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 51 .

2.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 17.º
Acompanhamento e avaliação

1.De cinco em cinco anos após a data de aplicação prevista no artigo 25.º, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório baseado nas informações prestadas pelos Estados-Membros e recolhidas pela Comissão.

2.A partir de […] de 2025, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente ao abrigo de outros atos jurídicos da União, os Estados-Membros devem prestar anualmente à Comissão informações relevantes para a avaliação do funcionamento e da aplicação do presente regulamento sobre:

(a)Os custos suportados por força do artigo 14.º, n.º 2, do presente regulamento;

(b)A duração do processo judicial em primeira instância ao abrigo dos atos jurídicos enumerados nos pontos 3, 4 e 8 do anexo I e no anexo II, desde a receção do pedido pela autoridade competente até à data da decisão.

3.Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades competentes encarregadas de transmitir anualmente à Comissão os seguintes dados:

(a)O número de processos tratados pela autoridade, caso a comunicação tenha sido efetuada por outros meios que não o sistema informático descentralizado, nos termos do artigo 3.º, n.º 2;

(b)O número de audições realizadas por essa autoridade, caso se tenha recorrido à videoconferência ou a outras tecnologias de comunicação à distância para audições orais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º.

4.A aplicação informática de referência e, caso esteja preparado para esse efeito, o sistema nacional de retaguarda, recolhem sistematicamente os dados referidos no n.º 3, alínea a), e transmitem-nos regularmente à Comissão.

Artigo 18.º
Informações a comunicar à Comissão

5.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até [seis meses após a entrada em vigor], as seguintes informações, com vista à sua disponibilização por meio do Portal Europeu da Justiça:

(a)Informações pormenorizadas sobre os portais informáticos nacionais, se for caso disso;

(b)Uma descrição das disposições legislativas e processuais nacionais aplicáveis à videoconferência;

(c)Informações sobre as custas devidas em processos transfronteiriços;

(d)Informações pormenorizadas sobre os métodos de pagamento eletrónico das custas devidas em processos transfronteiriços.

Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão as eventuais alterações destas informações.

6.Os Estados-Membros podem notificar a Comissão se estiverem em condições de pôr em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento. A Comissão deve disponibilizar essas informações por via eletrónica, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES DOS ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Artigo 19.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 1896/2006
52

O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 7.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O requerimento deve ser apresentado em suporte papel, pelos meios de comunicação eletrónicos previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 53* ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrónicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem.».

2) No artigo 7.º, n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«6. O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou, se for caso disso, pelo seu representante. Quando apresentado por via eletrónica, nos termos do n.º 5, o requerimento deve ser assinado nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 54*. A assinatura eletrónica deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem e não pode ser subordinada a requisitos suplementares.».

3) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A declaração de oposição deve ser apresentada em suporte papel, pelos meios eletrónicos previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 55* ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrónicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem.».

b) No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5. A declaração de oposição deve ser assinada pelo requerido ou, se for caso disso, pelo seu representante. Quando apresentado por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do presente artigo, o requerimento deve ser assinado nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 56*. A assinatura eletrónica deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem e não pode ser subordinada a requisitos suplementares.».

Artigo 20.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 861/2007
57

O Regulamento (CE) n.º 861/2007 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O requerente inicia o processo europeu para ações de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I do presente regulamento, e apresentando-o ao órgão jurisdicional competente, quer diretamente, quer pelo correio, quer pelos meios de comunicação eletrónicos previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 58*, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio eletrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.».

2) No artigo 15.º-A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros asseguram que as partes possam pagar as custas processuais através de métodos de pagamento à distância que lhes permitam efetuar também o pagamento a partir de um Estado-Membro que não seja aquele em que o órgão jurisdicional esteja situado, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 59*.».

Artigo 21.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 655/2014
60

O Regulamento (UE) n.º 655/2014 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 8.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O pedido e os documentos comprovativos podem ser apresentados por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites ao abrigo das regras processuais do Estado-Membro em que o pedido é apresentado, ou pelos meios de comunicação eletrónicos previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 61*.».

2) No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A decisão sobre o pedido é comunicada ao credor pelo procedimento previsto na lei do Estado-Membro de origem para decisões nacionais equivalentes ou pelos meios de comunicação eletrónicos previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 62*.».

3) O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º
Transmissão de documentos

1. Nos casos em que o presente regulamento preveja a transmissão de documentos nos termos do presente artigo, essa transmissão deve ser feita em conformidade com o regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 63*, no que respeita à comunicação entre as autoridades, ou por qualquer meio adequado, sempre que a comunicação seja feita pelos credores, desde que o conteúdo do documento recebido seja verdadeiro e fidedigno em relação ao conteúdo do documento transmitido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

2. Até ao final do dia útil seguinte ao da receção, o tribunal ou a autoridade que recebeu os documentos nos termos do n.º 1 do presente artigo deve enviar:

a) Um aviso de receção à autoridade que transmitiu os documentos, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 64*; ou

b) Um aviso de receção ao credor ou ao banco que transmitiu os documentos, pelo meio de transmissão mais rápido possível.

O tribunal ou a autoridade que recebeu os documentos nos termos do n.º 1 do presente artigo deve utilizar o formulário normalizado estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.º, n.º 2.».

4) O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A interposição do recurso nos termos dos artigos 33.º, 34.º ou 35.º deve ser feita utilizando o formulário de requerimento de recurso estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.º, n.º 2.

Pode ser apresentado a qualquer momento e da seguinte forma:

a) Por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

b) Pelos meios de comunicação eletrónicos previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 65*.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Exceto quando tiver sido apresentado pelo devedor nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 35.º, n.º 3, a decisão sobre o pedido é proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos, designadamente pelos meios apropriados de tecnologias da comunicação previstos e aceites pelo direito nacional de cada um dos Estados-Membros envolvidos ou nos termos do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 66*.».

Artigo 22.º
Alterações do Regulamento 2015/848
67

O Regulamento (UE) 2015/848 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 42.º, n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «A cooperação referida no n.º 1 do presente artigo deve ser assegurada nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento]*.».

2) O artigo 53.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º
Direito de reclamação de créditos

Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo ou pelos meios de comunicação eletrónicos previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 68*.

A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos.».

3) No artigo 57.º, n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A cooperação referida no n.º 1 do presente artigo deve ser assegurada nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento]*.».

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÕES DOS ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo 23.º
Alterações do Regulamento (UE) 2018/1805
69  

O Regulamento (UE) 2018/1805 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A decisão de apreensão é transmitida através de uma certidão de apreensão. A autoridade de emissão transmite a certidão de apreensão prevista no artigo 6.º do presente regulamento diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, do presente regulamento, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 70*.».

2) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade de execução informa a autoridade de emissão da execução da decisão de apreensão, descrevendo os bens apreendidos e, se disponível, fornecendo uma estimativa do seu valor. Essa informação é transmitida nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 71*, sem demora injustificada, após a autoridade de execução ter sido informada da execução da decisão de apreensão.».

3) No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As decisões de não reconhecimento ou de não execução da decisão de apreensão são tomadas sem demora e são imediatamente notificadas à autoridade de emissão nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 72*.».

4) No artigo 9.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A autoridade de execução comunica a decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão à autoridade de emissão sem demora e nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 73*.».

5) No artigo 10.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, imediatamente e nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 74*, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão, especificando os motivos e, se possível, a duração prevista do mesmo.

«3. Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias para a execução da decisão de apreensão e informa do facto a autoridade de emissão nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 75*.».

6) No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade de execução pode, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, apresentar um pedido fundamentado à autoridade de emissão no sentido de limitar a duração do período de apreensão dos bens. O pedido, acompanhado de eventuais informações justificativas pertinentes, é transmitido nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 76*. Ao analisar tal pedido, a autoridade de emissão tem em conta os interesses de todas as partes, incluindo os da autoridade de execução. A autoridade de emissão responde ao pedido o mais rapidamente possível. Se não concordar com a limitação, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução, indicando os fundamentos da sua discordância. Nesse caso, os bens permanecem apreendidos nos termos do n.º 1 do presente artigo. Se a autoridade de emissão não responder no prazo de seis semanas a contar da receção do pedido, a autoridade de execução deixa de estar obrigada a executar a decisão de apreensão.».

7) No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A decisão de perda é transmitida através de uma certidão de perda. A autoridade de emissão transmite a certidão de perda prevista no artigo 17.º do presente regulamento diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, do presente regulamento, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 77*.».

8) No artigo 16.º, n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 78*, se: (…)».

9) No artigo 18.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Logo que a execução da decisão de perda esteja concluída, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 79*, dos resultados da execução.».

10) No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As decisões de não reconhecimento ou de não execução da decisão de perda são tomadas sem demora e são imediatamente notificadas à autoridade de emissão nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 80*.».

11) No artigo 20.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade de execução comunica a decisão de reconhecimento e execução da decisão de perda à autoridade de emissão sem demora e nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 81*.».

12) No artigo 21.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A autoridade de execução informa sem demora, e nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 82*, a autoridade de emissão do adiamento da execução da decisão de perda, especificando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento.».

13) No artigo 21.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Logo que os motivos para o adiamento cessem, a autoridade de execução toma, sem demora, as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade de emissão, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 83*.».

14) No artigo 27.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 84*, da retirada de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda e de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito a retirada de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda.

«3. A autoridade de execução cessa a execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda logo que tenha sido informada pela autoridade de emissão nos termos do n.º 2 do presente artigo, na medida em que a execução não esteja ainda concluída. A autoridade de execução envia, sem demora injustificada e nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 85*, a confirmação da cessação ao Estado de emissão.».

15) No artigo 31.º, n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As consultas, ou pelo menos os seus resultados, são registadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] 86*.».

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º
Disposições transitórias

1.Os Estados-Membros devem começar a utilizar o sistema informático descentralizado referido no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.os 1 e 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 3.

Os Estados-Membros devem utilizar esse sistema informático descentralizado no âmbito dos processos iniciados a partir da data referida no primeiro parágrafo.

2.Os Estados-Membros devem começar a utilizar o sistema informático descentralizado referido no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.os 1 e 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 4.

Os Estados-Membros devem utilizar esse sistema informático descentralizado no âmbito dos processos iniciados a partir da data referida no primeiro parágrafo.

3.Os Estados-Membros devem começar a utilizar o sistema informático descentralizado referido no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.os 1 e 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 5.

Os Estados-Membros devem utilizar esse sistema informático descentralizado no âmbito dos processos iniciados a partir da data referida no primeiro parágrafo.

4.Os Estados-Membros devem começar a utilizar o sistema informático descentralizado referido no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.os 1 e 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 6.

Os Estados-Membros devem utilizar esse sistema informático descentralizado no âmbito dos processos iniciados a partir da data referida no primeiro parágrafo.

Artigo 25.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir [do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de dois anos após a data de entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

5.OUTROS ELEMENTOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivos

1.4.1.Objetivos gerais

1.4.2.Objetivos específicos

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.1.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.1.1.Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.1.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os atenuar

2.1.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.2.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.5.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.6.Participação de terceiros

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Rubrica 1: Políticas em matéria de Mercado Único, Inovação e Digitalização: Investimentos Estratégicos Europeus

1.3. Natureza da proposta/iniciativa 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 87  

 prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivos

1.4.1.Objetivos gerais

A presente iniciativa tem por objetivo:

- melhorar a eficiência da cooperação judiciária transfronteiriça na UE em matéria civil, comercial e penal, e

- contribuir para facilitar o acesso à justiça, eliminando os obstáculos e as ineficiências existentes.

Estes objetivos gerais articulam-se diretamente com os esforços tendentes a impulsionar a transformação digital da justiça a que se refere o Regulamento (UE) n.º 2021/694 88 (a seguir designado por «programa»), nomeadamente os previstos nos considerandos 47 e 52, bem como no âmbito do objetivo específico n.º 5 do seu anexo.

1.4.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º 1

A iniciativa visa melhorar a eficiência da cooperação judiciária transfronteiriça na UE em matéria civil, comercial e penal, tornando obrigatória a utilização de um canal de comunicação digital por parte das autoridades competentes.

Objetivo específico n.º 2

No contexto das interações transfronteiriças da UE, a iniciativa visa eliminar os atuais obstáculos e contribuir para facilitar o acesso à justiça. Este objetivo será alcançado obrigando os Estados-Membros a aceitarem e reconhecerem as comunicações eletrónicas dos cidadãos e das empresas, introduzindo a possibilidade de pagamento eletrónico de custas e permitindo a participação das partes no processo por meio de tecnologias de comunicação à distância (videoconferência).

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Espera-se que a presente iniciativa tenha os seguintes resultados e impacto na população visada:

- melhoria da eficiência e da resiliência das autoridades nacionais competentes que intervêm nos procedimentos de cooperação judiciária transfronteiriça,

- economia de tempo e de custos para os cidadãos, as empresas, os profissionais da justiça, os tribunais e outras autoridades competentes,

- redução dos encargos administrativos dos tribunais e outras autoridades competentes no tratamento de processos transfronteiriços,

- potencialidade de um aumento nítido da utilização dos instrumentos transfronteiriços existentes na UE, em especial em matéria civil, decorrente de uma facilitação da utilização de meios de comunicação para os cidadãos, os representantes legais e as empresas com as autoridades nacionais competentes e vice-versa,

- impacto social positivo do ponto de vista do acesso à justiça, dada a possibilidade de intentar ações e apresentar pedidos e outros documentos por via eletrónica, bem como de realizar audições à distância,

- impacto económico positivo do ponto de vista do aumento da eficiência com a redução dos encargos administrativos, bem como dos custos postais e logísticos,

- impacto ambiental positivo, devido, principalmente, à redução da utilização de papel, de material de impressão e da necessidade de deslocação, bem como à menor dependência dos meios logísticos tradicionais de transporte de documentos.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicador n.º 1 (objetivo específico n.º 1)

Número de intercâmbios eletrónicos realizados por meio do sistema informático descentralizado estabelecido pelo regulamento. Este indicador:

- Será criado de forma a abranger um ou mais procedimentos de cooperação judiciária estabelecidos pelo direito da UE (por exemplo, o mandado de detenção europeu);

- Será medido em função de um cenário de base do número de intercâmbios efetuados pelos meios de comunicação tradicionais (existentes). A comparação far-se-á estritamente ao nível do grupo de controlo das autoridades competentes proposto pelos Estados-Membros;

- Será objeto de acompanhamento anual, com início não anterior a um ano a contar do início dos intercâmbios digitais no contexto do(s) procedimento(s) acompanhado(s), e por um período não inferior a cinco anos.

Indicador n.º 2 (objetivo específico n.º 2)

Número de ações, pedidos e envios eletrónicos efetuados e recebidos por meio do sistema informático descentralizado estabelecido pelo regulamento. Este indicador:

- Será criado de forma a abranger um ou mais procedimentos de cooperação judiciária estabelecidos pelo direito da UE em que os cidadãos e as empresas têm a possibilidade de intentar uma ação junto de uma autoridade nacional competente (por exemplo, o processo europeu para ações de pequeno montante);

- Será medido em função de um cenário de base do número de ações objeto de intercâmbio pelos meios de comunicação tradicionais (existentes). Esta comparação far-se-á estritamente ao nível do grupo de controlo das autoridades competentes proposto pelos Estados-Membros;

- Será objeto de acompanhamento anual, com início não anterior ae um ano a contar do momento da entrada em vigor da obrigação de aceitar comunicações eletrónicas, no contexto do(s) procedimento(s) acompanhado(s), e por um período não inferior a cinco anos.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

Será adotada uma abordagem faseada na aplicação da presente iniciativa. Logo que o presente regulamento entre em vigor, serão iniciados os trabalhos com vista à adoção de um ato de execução que defina as condições técnicas para a digitalização de um primeiro «conjunto» prioritário de instrumentos de cooperação judiciária abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, seguindo-se a execução técnica. Ao mesmo tempo, iniciar-se-ão em paralelo os trabalhos do ato de execução relativo ao conjunto prioritário de instrumentos seguinte. Prevê-se que cada «conjunto» abranja a digitalização de seis a dez instrumentos jurídicos, no intuito de concluir até 2029 a digitalização integral de todos os instrumentos jurídicos em matéria civil, comercial e penal abrangidos.

Segue-se um calendário provisório de execução a título ilustrativo:

- 2022: Adoção do regulamento

- 2023: Adoção de um ato de execução que define os aspetos da digitalização relacionados com os instrumentos incluídos no primeiro conjunto

- 2024-2025: Execução técnica do sistema informático descentralizado no que respeita aos instrumentos do primeiro conjunto

- 2025: Adoção de um ato de execução que define os aspetos da digitalização relacionados com os instrumentos incluídos no segundo conjunto

- 2026-2027: Execução técnica do sistema informático descentralizado no que respeita aos instrumentos do segundo conjunto

- 2027: Adoção de um ato de execução que define os aspetos da digitalização relacionados com os instrumentos incluídos no terceiro conjunto

- 2027-2028: Execução técnica do sistema informático descentralizado no que respeita aos instrumentos do terceiro conjunto

- 2028: Adoção de um ato de execução que define os aspetos da digitalização relacionados com os instrumentos incluídos no quarto conjunto

- 2028-2029: Execução técnica do sistema informático descentralizado no que respeita aos instrumentos do quarto conjunto

Não obstante, serão necessárias atividades de execução suplementares nos anos posteriores a 2029, a fim de assegurar a continuidade das atividades de coordenação, gestão técnica, manutenção, apoio e acompanhamento. 

Todas as medidas posteriores a 2027 estarão sujeitas à disponibilidade das dotações no próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e não prejudicam a futura proposta da Comissão para o QFP pós-2027.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

A iniciativa procura melhorar a eficiência e a resiliência da cooperação judiciária transfronteiriça, bem como o acesso à justiça no que diz respeito ao acervo de instrumentos jurídicos da UE em matéria de cooperação judiciária, introduzindo disposições de digitalização holística. Embora existam já alguns bons projetos-piloto anteriores, como demonstrado na avaliação de impacto 89 , a cooperação voluntária não consegue alcançar as metas e os objetivos das iniciativas. Tal também se explica pela existência de situações de insegurança jurídica (por exemplo, no que diz respeito ao reconhecimento de documentos, assinaturas e selos eletrónicos), que não podem ser ultrapassadas sem uma ação legislativa coordenada que só pode ser realizada a nível da UE.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

A iniciativa contribuirá para uma cooperação judiciária transfronteiriça a nível da UE mais eficiente e resiliente e para a facilitação do acesso à justiça, podendo conduzir a um aumento da utilização do acervo pertinente. Para mais informações sobre o valor acrescentado positivo previsto, consultar os impactos descritos acima.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A iniciativa tem em conta os ensinamentos retirados no contexto dos vários casos de utilização piloto realizados de forma voluntária no contexto do desenvolvimento do sistema e-CODEX 90 .

Mais recentemente, assenta na experiência adquirida no contexto dos Regulamentos Citação e Notificação de Atos 91 e Obtenção de Provas (reformulações) 92 , nos quais foram introduzidos pela primeira vez aspetos relacionados com a utilização obrigatória de um sistema informático descentralizado para a comunicação digital transfronteiriça.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A presente iniciativa surge na sequência da Comunicação da Comissão sobre a digitalização da justiça na União Europeia, adotada em 2 de dezembro de 2020 93 .

Estabelece sinergias com:

- a proposta de regulamento relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) 94 , uma vez que os intercâmbios eletrónicos previstos e o sistema informático descentralizado subjacente assentariam no e-CODEX enquanto solução técnica para uma comunicação transfronteiriça segura e interoperável,

- o Regulamento (UE) n.º 910/2014 95 (Regulamento e-IDAS), uma vez que a presente iniciativa introduz a utilização de serviços de confiança qualificados (selos e assinaturas eletrónicas qualificadas) no contexto da comunicação eletrónica realizada por meio do sistema informático descentralizado.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A iniciativa reutilizará plenamente o módulo eDelivery e, eventualmente, o módulo de identificação eletrónica e serviços de confiança, desenvolvidos no âmbito do programa do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Além disso, a iniciativa visa reutilizar a plataforma desenvolvida no contexto do sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas (eEDES). Não obstante o facto de se tirar partido destas sinergias, será necessário financiamento para a digitalização da comunicação no contexto dos procedimentos de cooperação judiciária, atualmente realizados por meios tradicionais (nomeadamente em papel). A execução iniciar-se-á com uma análise preparatória e terminará com a implantação e entrada em funcionamento da solução.

Os Estados-Membros poderão procurar obter financiamento para criar/melhorar as respetivas infraestruturas nacionais relevantes a partir dos programas existentes da União — em especial, os fundos da política de coesão e do programa Justiça 96 .

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

☒ duração ilimitada

execução com um período de arranque entre 2022 e 2029 97 ,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 98  

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O regulamento será revisto pela primeira vez cinco anos após a sua aplicação plena e, posteriormente, de cinco em cinco anos. A Comissão comunicará as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.1.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.1.1.Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O presente regulamento não afeta as modalidades de gestão nem os sistemas de controlo existentes utilizados pela Comissão.

O regulamento cria, nomeadamente, um canal digital para a comunicação eletrónica entre as autoridades nacionais competentes relativamente à totalidade do acervo da UE no domínio da cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil, comercial e penal.

Para isso, é necessária a elaboração de especificações e normas técnicas, trabalhos de desenvolvimento de software e a coordenação das atividades das autoridades nacionais. Tendo em conta o atual baixo nível de digitalização no que diz respeito à comunicação nos processos transfronteiriços nos Estados-Membros, o regulamento prevê o desenvolvimento de software («aplicação informática de referência») pela Comissão. Além disso, o regulamento prevê a criação de um ponto de acesso a nível da UE para os cidadãos e as empresas no Portal Europeu da Justiça.

Para desempenhar estas funções, é necessário dotar os serviços da Comissão dos recursos adequados. Os recursos necessários ascendem a 22 ETC, no total, para o período até 2027, inclusive, excluindo os serviços prestados por prestadores externos:

Em 2022:

- 1 ETC para trabalhos jurídicos e políticos, incluindo para coordenação com as autoridades nacionais competentes

- 1 ETC para atividades de implantação do sistema informático (gestão operacional, de projetos e de contratos)

No período entre 2023 e 2027 (por ano):

- 2 ETC para trabalhos jurídicos e políticos, incluindo para coordenação com as autoridades nacionais competentes

- 2 ETC para atividades de implantação do sistema informático (gestão operacional, de projetos e de contratos)

2.1.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os atenuar

Os principais riscos identificados dizem respeito:

a) A derrapagens de tempo e de custos devido a problemas imprevistos na implantação do sistema informático respeitantes ao desenvolvimento do sistema informático descentralizado e, em especial, da aplicação informática de referência a desenvolver pela Comissão. Este risco é atenuado pelo facto de os principais módulos suscetíveis de serem utilizados no desenvolvimento do sistema informático descentralizado já existirem e estarem consolidados — nomeadamente o sistema e-CODEX (que, por sua vez, se baseia no módulo eDelivery) e o sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas.

Este risco será sanado por meio da implantação de sistemas de controlo interno normalizados, em especial controlos de gestão de projetos aplicáveis a todos os sistemas criados pela Comissão (ou seja, supervisão da governação, gestão de projetos e de riscos).

b) A atrasos na aplicação e na implantação por parte das respetivas autoridades dos Estados-Membros. Este risco será atenuado assegurando a viabilidade e um acordo quanto ao calendário de execução no momento da elaboração dos atos de execução, bem como mediante o acompanhamento periódico e a prestação de apoio técnico às autoridades nacionais responsáveis pela execução.

2.1.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

O presente regulamento não afeta a relação custo-eficácia dos controlos existentes da Comissão.

2.2.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da Estratégia Antifraude.

As atuais medidas de prevenção da fraude aplicáveis à Comissão abrangerão as dotações necessárias para efeitos do presente regulamento.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesa

Participação

Número

DD/DND 99

dos países da EFTA 100

dos países candidatos 101

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1

02.04.05.01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

1

DG: JUST

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 102 : 02.04.05.01

Autorizações

(1a)

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200

Pagamentos

(2a)

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 103  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG JUST 104

Autorizações

=1a+1b +3

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200

Pagamentos

=2a+2b

+3

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200

Pagamentos

(5)

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200

Pagamentos

=5+ 6

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200

Pagamentos

=5+ 6

0

1,700

4,000

1,500

4,000

4,000

15,200





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

DG: JUST

• Recursos humanos

0,304

0,608

0,608

0,608

0,608

0,608

3,344

• Outras despesas administrativas

0,006

0,254

0,254

0,254

0,254

0,254

1,276

TOTAL DG JUST

Dotações

0,310

0,862

0,862

0,862

0,862

0,862

4,620

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,310

0,862

0,862

0,862

0,862

0,862

4,620

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0,310

2,562

4,862

2,362

4,862

4,862

19,820

Pagamentos

0,310

2,562

4,862

2,362

4,862

4,862

19,820

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Tipo 105

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVOS ESPECÍFICOS N.os 1 e 2 106

- Realização

Número de procedimentos de cooperação judiciária na UE digitalizados

8

5,343

9

5,343

17

10,686

Subtotal dos objetivos específicos n.os 1 e 2

8

5,343

9

5,343

17

10,686

TOTAIS

8

5,343

9

5,343

17

10,686

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,304

0,608

0,608

0,608

0,608

0,608

3,344

Outras despesas administrativas

0,006

0,254

0,254

0,254

0,254

0,254

1,276

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,310

0,862

0,862

0,862

0,862

0,862

4,620

Com exclusão da RUBRICA 7 107
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas 
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,310

0,862

0,862

0,862

0,862

0,862

4,620

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2022

Ano
2023

Ano 2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

20 01 02 01 (sede e gabinetes de representação da Comissão)

2

4

4

4

4

4

20 01 02 03 (delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz  108

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

2

4

4

4

4

4

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades em matéria de recursos humanos serão cobertas pelo pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado na DG e, se necessário, pelas eventuais afetações adicionais à DG gestora que podem ser realizadas no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Dois responsáveis de assuntos jurídicos/políticos (AD) — responsáveis pela elaboração, redação e adoção dos atos de execução, pela análise dos requisitos legais, pela organização e presidência dos trabalhos do(s) comité(s) e pela ligação com a eu-LISA.

Um gestor operacional (AD) — responsável pela ligação com as partes interessadas da autoridade nacional do Estado-Membro, pela definição dos fluxos de trabalho operacionais, dos requisitos aplicáveis aos requisitos operacionais e dos produtos e pelos serviços de consultoria no local.

Um gestor de projetos de TI (AD) — responsável pelo desenvolvimento, manutenção e apoio do sistema informático descentralizado, bem como da aplicação informática de referência, e pela gestão do projeto, da qualidade e dos contratos.

Pessoal externo

3.2.5.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual (QFP)

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   implica uma revisão do QFP

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.6.Participação de terceiros 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 109

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 110

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

[…]

(1)    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
(2)    COM(2021) 700 final.
(3)    Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40) e Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(4)    Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1).    
(5)    COM(2020) 710 final.
(6)    No âmbito da presente proposta de regulamento, por «princípio “digital por defeito”» entende-se uma forma de melhorar a eficiência e a resiliência da comunicação e reduzir os custos e os encargos administrativos, dando preferência à utilização do canal de comunicação digital.
(7)    COM(2020) 690 final.
(8)    COM(2020) 712 final.
(9)    COM(2018) 225 final — 2018/0108 (COD).
(10)    Conclusões do Conselho sobre a construção do futuro digital da Europa 2020/C 202I/01 (JO C 202I de 16.6.2020, p. 1).
(11)    Conclusões do Conselho intituladas «Acesso à justiça — aproveitar as oportunidades da digitalização», 2020/C 342I/01 (JO C 342I de 14.10.2020, p. 1).
(12)    Estabelecido na sequência das Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2016, intituladas Council conclusions on improving criminal justice in cyberspace (não traduzido para português).
(13)    Conclusões do Conselho intituladas «O mandado de detenção europeu e os processos de extradição — desafios atuais e caminho a seguir», 2020/C 419/09 (JO C 419 de 4.12.2020, p. 23).
(14)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(15)    COM(2021) 281 final.
(16)    COM(2020) 18 final.
(17)    COM(2020) 823.
(18)    COM(2020) 713.
(19)    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 47).
(20)    SWD(2021) 392.
(21)    https://data.europa.eu/doi/10.2838/118529.
(22)    SWD(2021) 392.
(23)    A principal ferramenta informática desenvolvida até à data a nível da UE enquanto balcão único de acesso à informação e aos serviços no domínio da justiça.
(24)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(25)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(26)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(27)    SWD(2021) 392.
(28)    Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(29)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades, COM(2020) 710 final.
(30)    Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).
(31)    Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(32)    Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1).
(33)    Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(35)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(36)    Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(37)    Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).
(38)    Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
(39)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(40)    Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
(41)    Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
(42)    Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59).
(43)    Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).
(44) *     Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, as Decisões-Quadro 2002/465/JAI, 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho e a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária.
(45)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(46)    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
(47)    Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1) e Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1); Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1); Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1); Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1); Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).
(48)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(49)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(50)    Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).
(51)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(52)    Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
(53) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(54) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(55) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(56) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(57)    Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
(58) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(59) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(60)    Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59).
(61) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(62) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(63) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(64) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(65) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(66)    Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
(67) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(68)    Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).
(69) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(70) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(71) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(72) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(73) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(74) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(75) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(76) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(77) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(78) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(79) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(80) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(81) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(82) *     Proposta de Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [COM(2021) 759].
(83) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(84) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(85) *     Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L …).
(86)    Na aceção do artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(87)    Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240. (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(88)    SWD(2021) 392.
(89)    https://www.e-codex.eu/.
(90)    Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).
(91)    Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1).
(92)    COM(2020) 710 final.
(93)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [COM (2020) 712 final].
(94)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(95)    Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.º 1382/2013 (JO L 156 de 5.5.2021, p. 21).
(96)    Todas as medidas posteriores a 2027 estarão sujeitas à disponibilidade das dotações no próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e não prejudicam a futura proposta da Comissão para o QFP pós-2027.
(97)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(98)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(99)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(100)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(101)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(102)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(103)    As dotações serão disponibilizadas à DG JUST pela DG CNECT na sequência da adoção dos programas de trabalho pertinentes.
(104)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(105)    Tal como descritos no ponto 1.4.2. «Objetivos específicos…».
(106)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(107)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(108)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(109)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 1.12.2021

COM(2021) 759 final

ANEXOS

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária

{SEC(2021) 580 final} - {SWD(2021) 392 final} - {SWD(2021) 393 final}


ANEXO 1
Atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial

(1)Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

(2)Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados.

(3)Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.

(4)Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.

(5)Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

(6)Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

(7)Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação).

(8)Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.

(9)Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência.

(10)Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.

(11)Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(12)Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças.

ANEXO 2
Atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal

(1)Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas.

(2)Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entra os Estados-Membros.

(3)Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.

(4)Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.

(5)Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.

(6)Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

(7)Decisão-Quadro 2008/947/JAI, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

(8)Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.

(9)Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal.

(10)Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

(11)Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda.

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