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Document 52021PC0677

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO no que respeita à posição a tomar em nome da União Europeia na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») sobre a adoção, no âmbito do artigo 15.º do Protocolo relativo à Proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra («Protocolo LBS»), da decisão de adotar alterações ao Plano Regional relativo à Gestão de Lixo Marinho no Mediterrâneo

COM/2021/677 final

Bruxelas, 27.10.2021

COM(2021) 677 final

2021/0354(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

no que respeita à posição a tomar em nome da União Europeia na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») sobre a adoção, no âmbito do artigo 15.º do Protocolo relativo à Proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra («Protocolo LBS»), da decisão de adotar alterações ao Plano Regional relativo à Gestão de Lixo Marinho no Mediterrâneo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à posição a tomar em nome da União na 22.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (a seguir designada por «Convenção de Barcelona») e seus Protocolos sobre a decisão de adotar alterações do Plano Regional relativo à Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo no âmbito do artigo 15.º do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra (a seguir designado por «Protocolo LBS»).

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo e seus Protocolos

A Convenção de Barcelona e os seus sete protocolos adotados no âmbito do Plano de Ação para o Mediterrâneo constituem o principal acordo regional multilateral juridicamente vinculativo em matéria de ambiente para o mar Mediterrâneo.

O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra (a seguir designado por «Protocolo LBS») é um dos sete protocolos da Convenção de Barcelona. O seu objetivo é tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e eliminar o mais possível a poluição do mar Mediterrâneo provocada pela descarga de resíduos ou de outras matérias.

A União Europeia é parte no Protocolo LBS (alterado) 1 .

2.2.Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos

A Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos congrega ministros e altos funcionários que representam todas as partes contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos. As partes contratantes reunir-se-ão em Antália, na Turquia, entre 7 e 10 de dezembro de 2021.

Nos termos do artigo 25.º da Convenção de Barcelona, a União Europeia (a seguir designada por «UE») exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes na convenção e num ou mais protocolos, não exercendo o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados‑Membros exerçam o deles, e vice-versa.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Protocolo LBS, as decisões relativas à adoção de planos de ação, programas e medidas são tomadas por maioria de dois terços das partes contratantes presentes e votantes.

2.3.Ato previsto da 22.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos

Na próxima reunião ministerial, as partes contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos devem adotar uma decisão que altera o Plano Regional relativo à Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.º do Protocolo LBS (a seguir designado por «ato previsto»).

Os planos regionais serão vinculativos para a União em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Protocolo LBS.

3.Posição a tomar em nome da União

Contribuir para a redução do lixo marinho é um elemento essencial da legislação da União para a proteção do meio marinho, da sua biodiversidade e dos seus ecossistemas.

Em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 e a Declaração de Nápoles, o ato previsto proporcionará novas definições e alargará o âmbito das medidas em quatro domínios fundamentais (instrumentos económicos, economia circular dos plásticos, bem como o lixo marinho proveniente de fontes terrestres e marítimas). A partir de 2025, o ato requer igualmente a adoção de medidas de prevenção para alcançar uma economia circular dos plásticos, nomeadamente através da eliminação progressiva do consumo e da produção de determinados artigos de plástico de utilização única, bem como da restrição da utilização de aditivos químicos específicos que suscitam preocupação na produção de plástico (em conformidade com a Convenção de Estocolmo).

É necessária uma posição da União devido aos efeitos juridicamente vinculativos da proposta prevista.

A proposta está em consonância com a ambição da União, no âmbito do Pacto Ecológico, de reduzir a poluição e melhorar a proteção do ambiente, pelo que se propõe que a União apoie a adoção do ato previsto.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão.

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos é uma instância criada por um acordo, a saber, a Convenção de Barcelona.

O ato previsto adotará alterações ao Plano Regional relativo à Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, pelo que a sua adoção constitui um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da Convenção de Barcelona e seus Protocolos.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo principal e o teor do ato previsto estão relacionados com a proteção do ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2021/0354 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

no que respeita à posição a tomar em nome da União Europeia na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») sobre a adoção, no âmbito do artigo 15.º do Protocolo relativo à Proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra («Protocolo LBS»), da decisão de adotar alterações ao Plano Regional relativo à Gestão de Lixo Marinho no Mediterrâneo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A alteração do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra (a seguir designado por «Protocolo LBS») foi celebrada pela União através da Decisão 1999/801/CE do Conselho 2 e entrou em vigor em 11 de maio de 2008.

(2)Nos termos do artigo 15.º do Protocolo LBS, a Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos pode adotar planos de ação regionais que incluam medidas e calendários para a sua aplicação.

(3)Na sua 22.ª reunião, que terá lugar entre 7 e 10 de dezembro de 2021, as partes contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos devem adotar, no âmbito do artigo 15.º do Protocolo LBS, alterações ao Plano Regional relativo à Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo. O ato previsto proporcionará novas definições e alargará o âmbito das medidas em quatro domínios fundamentais (instrumentos económicos, economia circular dos plásticos, bem como o lixo marinho proveniente de fontes terrestres e marítimas).

(4)É necessário definir a posição a tomar, em nome da União, na Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos, uma vez que a decisão prevista adotará alterações ao Plano Regional relativo à Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo vinculativas para a União em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Protocolo LBS.

(5)Uma vez que o plano regional previsto está em consonância com a ambição da União de reduzir a poluição e melhorar a proteção do ambiente, propõe-se que a União apoie a adoção da decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, na 22.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e seus Protocolos é a de apoiar a adoção da decisão de alterar o Plano Regional relativo à Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.º do Protocolo relativo à Proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra («Protocolo LBS»).

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 322 de 14.12.1999, p. 18.
(2)    JO L 322 de 14.12.1999, p. 18.
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