COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.8.2021
COM(2021) 472 final
2021/0266(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52021PC0472
Proposal for a COUNCIL DECISION on the application of the provisions of the Schengen acquis in the area of Schengen Information System in the Republic of Cyprus
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen
COM/2021/472 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.8.2021
COM(2021) 472 final
2021/0266(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Em conformidade com o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Ato de Adesão à União Europeia de 2003 1 , certas disposições do acervo de Schengen são já aplicáveis em Chipre desde a data da adesão, ao passo que outras só o são por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo. Essa verificação deve ser feita em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis.
Estes procedimentos são previstos no Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen 2 . Em 28 de maio de 2019, Chipre declarou a sua vontade e o seu compromisso no sentido de aplicar todas as partes do acervo de Schengen e de ser objeto de avaliações de Schengen, na medida do possível tendo em conta as circunstâncias especiais do país, tal como reconhecidas no Protocolo n.º 10 do Ato de Adesão de 2003. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, a Comissão alterou os programas anual 3 e plurianual 4 de avaliação em 15 de outubro de 2019, a fim de incluir a avaliação de Chipre em 2019 e 2020. O âmbito geográfico das avaliações de Schengen em Chipre tem em conta as circunstâncias especiais deste Estado.
A avaliação de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen só poderá ter lugar quando o sistema tiver entrado em funcionamento em Chipre. Por conseguinte, o Conselho deverá adotar uma decisão relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen em Chipre.
O Conselho só poderá tomar tal decisão após Chipre ter adotado as disposições jurídicas e técnicas necessárias, incluindo as respeitantes à proteção de dados, para tratar os dados do Sistema de Informação de Schengen e proceder ao intercâmbio de informações suplementares. Por conseguinte, em novembro de 2019, foi realizada uma avaliação de Schengen para verificar o nível de proteção de dados existente em Chipre. Na sequência do parecer positivo emitido pelo Comité de Schengen 5 , em 5 de novembro de 2020 a Comissão adotou, por meio de uma decisão de execução da Comissão 6 , o relatório de avaliação que confirma a existência, em Chipre, de um nível satisfatório de proteção de dados.
Entretanto, várias equipas no local efetuaram visitas de avaliação de Schengen a Chipre noutros domínios do acervo de Schengen, nomeadamente em matéria de regresso (novembro de 2020), cooperação policial (fevereiro de 2021) e fronteiras externas (fevereiro de 2021).
Além disso, em 3 de dezembro de 2020, o Grupo Consultivo do SIS II 7 , baseando-se nos resultados do relatório de síntese dos testes (2020-377) elaborado pela Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, confirmou que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional de Chipre está pronto para ser integrado no Sistema de Informação de Schengen e que é adequado à sua finalidade.
Por conseguinte, o Conselho já pode fixar a data a partir da qual é aplicável em Chipre o acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen. A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência dos dados do Sistema de Informação de Schengen para Chipre. A utilização desses dados em Chipre deverá permitir à Comissão verificar, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, se as disposições relativas ao Sistema de Informação de Schengen são aplicadas corretamente.
Serão impostas algumas restrições à utilização do Sistema de Informação de Schengen em Chipre até que o Conselho adote uma decisão quanto à plena aplicação do acervo de Schengen em Chipre e à supressão dos controlos nas fronteiras internas. Essa decisão só será tomada quando se tiver verificado que Chipre cumpre as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta visa pôr em vigor em Chipre as disposições existentes no domínio do Sistema de Informação de Schengen.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta tem ligações com as disposições do acervo de Schengen no domínio da proteção de dados e da cooperação policial.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão à União Europeia de 2003.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 3.º, n.º 1, do referido ato só serão aplicáveis em Chipre por força de uma decisão do Conselho para o efeito.
•Proporcionalidade
O artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho reflete as competências específicas do Conselho em matéria de avaliação mútua da execução das políticas da União no espaço de liberdade, segurança e justiça.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, os Estados-Membros emitiram um parecer favorável sobre o relatório de avaliação no domínio da proteção de dados na reunião do Comité de Schengen de 9 de julho de 2020. O relatório foi adotado em 5 de novembro de 2020.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
Não aplicável.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
A proteção dos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen é tida em conta no processo de avaliação de Schengen.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não aplicável.
5.OUTROS ELEMENTOS
Não aplicável.
2021/0266 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 8 ,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 3.º, n.º 1, do referido ato só são aplicáveis em Chipre por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, de que se encontram preenchidas as condições necessárias à aplicação, em Chipre, de todas as partes do acervo em causa, incluindo a aplicação efetiva de todas as regras de Schengen, em conformidade com as normas comuns acordadas e com os princípios fundamentais.
(2)Os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis são definidos no Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho 9 . No entanto, essa avaliação deve ter em conta as circunstâncias especiais de Chipre, tal como reconhecidas no Protocolo n.º 10 do Ato de Adesão de 2003. Além disso, na sua declaração de aptidão, Chipre reiterou o seu compromisso no sentido de, uma vez concluída a avaliação, se submeter regularmente a novas avaliações de Schengen sobre os aspetos do acervo de Schengen que se tornarem aplicáveis até essa data por decisão do Conselho.
(3)A avaliação de Schengen sobre a proteção de dados foi realizada em Chipre em novembro de 2019. Um relatório de avaliação adotado pela Decisão de Execução C(2020) 8150 da Comissão, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1053/2013, de 7 de outubro de 2013, confirmou que Chipre cumpre as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados.
(4)Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão 10 , verificou-se que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional cipriota está pronto para integrar o Sistema de Informação de Schengen.
(5)Uma vez que Chipre adotou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para tratar os dados do Sistema de Informação de Schengen e para o intercâmbio de informações suplementares, o Conselho pode agora fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen relativo ao Sistema de Informação de Schengen é aplicável em Chipre.
(6)A presente decisão deverá permitir a transferência dos dados do Sistema de Informação de Schengen para Chipre. A utilização concreta desses dados deverá permitir à Comissão verificar se as disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen são corretamente aplicadas em Chipre. Logo que se verifique que Chipre cumpre as condições necessárias para aplicar todas as partes do acervo de Schengen, competirá ao Conselho tomar uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas.
(7)O Conselho deverá adotar uma outra decisão que fixe a data para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com Chipre. Até à data fixada nessa decisão, deverão impor-se algumas restrições à utilização do Sistema de Informação de Schengen em Chipre.
(8)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 11 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 12 .
(9)No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 13 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 14 e com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho 15 .
(10)No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 16 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho 17 e com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 18 ,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.Sob reserva das condições especificadas no presente artigo, a partir de […]* [data a preencher pelo Conselho], as disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen, indicadas no anexo, aplicam-se na República de Chipre nas suas relações com:
(a)O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia.
(b)A Irlanda no que diz respeito às disposições referidas na Decisão 2007/533/JAI do Conselho 19 .
(c)A Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine.
2.A partir de [...]* [data a preencher pelo Conselho], podem ser disponibilizadas a Chipre as seguintes indicações, informações suplementares e dados suplementares, em conformidade com a Decisão 2007/533/JAI e com o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 :
(a)As indicações definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), dessa decisão e no artigo 3.º, alínea a), desse regulamento;
(b)As informações suplementares e os dados suplementares, definidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), dessa decisão e no artigo 3.º, alíneas b) e c), desse regulamento, que estejam ligados a essas indicações.
3.A partir de […]* [data a inserir pelo Conselho], Chipre poderá introduzir indicações e outros dados suplementares no Sistema de Informação de Schengen, utilizar os dados desse sistema e proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sob reserva do disposto no n.º 4.
4.Até à supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Chipre, este país:
(a)Não está obrigado a recusar a entrada ou a permanência no seu território a nacionais de países terceiros a respeito dos quais tenha sido inserida uma indicação por outro Estado-Membro para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do artigo 24.º Regulamento (CE) n.º 1987/2006;
(b)Deve abster-se de introduzir no Sistema de Informação de Schengen indicações e dados suplementares, bem como de proceder ao intercâmbio de informações suplementares relativas a nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.8.2021
COM(2021) 472 final
ANEXO
da proposta de
Decisão do Conselho
relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen
ANEXO
Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen a que se refere o artigo 1.º, n.º 1
1.Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos 1 ;
2.Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) 2 ;
3.Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) 3 .