Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021PC0468

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

COM/2021/468 final

Bruxelas, 11.8.2021

COM(2021) 468 final

2021/0262(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio relativamente à adoção prevista de uma decisão que altera o apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), o apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e o apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do anexo XVII sobre a aproximação regulamentar.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Associação

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), visa criar condições para o reforço das relações económicas e comerciais que conduzam a uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo mediante a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, tal como previsto no título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável através, designadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União. O Acordo entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2017.

2.2.Comité de Associação na sua configuração Comércio

Nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo devem ser tratadas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio. Nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, o Comité pode decidir alterar as disposições do anexo XVII do Acordo. Nos termos do artigo 465.º, n.º 3, essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação na sua configuração Comércio adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

2.3.Ato previsto do Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar uma decisão que altera o apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), o apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e o apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do anexo XVII sobre a aproximação regulamentar («ato previsto»).

O ato previsto tem por objetivo alterar os apêndices do anexo XVII supramencionados, a fim de refletir a evolução do acervo da União aí enumerado, que teve lugar desde que o Acordo foi rubricado, em 30 de março de 2012. Tal é conforme ao objetivo da Ucrânia de aproximação regulamentar gradual ao acervo da União, como estabelecido no preâmbulo do Acordo e, em especial, no título IV (Comércio e matérias conexas), capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), artigos 114.º, 124.º e 138.º, do Acordo.

O ato previsto tornar‑se‑á vinculativo para as Partes nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, que prevê o seguinte: «O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo XVII, caso o considere necessário.». Além disso, o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo estabelece que: «O Comité de Associação tem competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.». 

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União visa alterar o anexo XVII, apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional).

A alteração dos apêndices é necessária para refletir a evolução do acervo da União que teve lugar nos setores de serviços supramencionados desde que o texto negociado do Acordo foi rubricado, em 30 de março de 2012.

A presente decisão dá execução à política comercial comum da União face a um país da Parceria Oriental, com base nas disposições do referido Acordo de Associação. É coerente com o objetivo da Ucrânia de aproximação regulamentar gradual ao acervo da União, como estabelecido no preâmbulo do Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Associação na sua configuração Comércio é uma instância criada pelo Acordo de Associação. A decisão a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

O artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE estabelece a competência exclusiva da União no que diz respeito ao comércio de serviços, com exceção dos serviços de transporte, em relação a países terceiros, incluindo disposições sobre as condições relativas ao quadro regulamentar para a prestação desses serviços. O artigo 100.º, n.º 2, do TFUE proporciona uma base jurídica para as medidas relativas aos transportes marítimo e aéreo.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito a assegurar a execução da política comercial comum da União, incluindo aspetos do transporte marítimo internacional.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é proporcionada pelo artigo 100.º, n.º 2, do TFUE e pelo artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Conselho de Associação alterará o Acordo, é conveniente publicá‑la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0262 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)Nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, o Comité de Associação na sua configuração Comércio pode atualizar ou alterar o anexo XVII do Acordo.

(3)O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar o ato previsto que altera o apêndice XVII3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), o apêndice XVII4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e o apêndice XVII5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional).

(4)Em conformidade com os artigos 114.º, 124.º e 138.º do Acordo, ambas as Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

(5)Considerando que diversos atos da União enumerados no apêndice XVII3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), no apêndice XVII4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e no apêndice XVII5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) foram alterados ou revogados deste que o texto do Acordo foi rubricado, em 30 de março de 2012, é necessário adaptar os apêndices e ajustar determinados prazos, a fim de ter em conta os progressos já realizados pela Ucrânia no que se refere ao processo de aproximação ao acervo da União

(6)É conveniente, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, uma vez que o ato previsto relativo à alteração do apêndice XVII3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), do apêndice XVII4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e do apêndice XVII5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do Acordo será vinculativo para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativamente à alteração do anexo XVII, apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) deve basear‑se no projeto de decisão do referido comité em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

Top

Bruxelas, 11.8.2021

COM(2021) 468 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro


Decisão n.º…/2021 do Comité de Associação UE‑Ucrânia na sua configuração Comércio

de xx.xx.xxxx

que altera o apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), o apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e o apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis ao transporte marítimo internacional) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 465.º, n.º 3, e o artigo 11.º do anexo XVII,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)O preâmbulo e o artigo 1.º, n.º 2, alínea d), do Acordo afirmam o desejo das Partes de apoiar o processo de reforma na Ucrânia, nomeadamente através da aproximação legislativa, contribuindo assim para uma maior integração económica e para o aprofundamento da associação política.

(3)Nos artigos 114.º, 124.º e 138.º do Acordo, as Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia nos setores dos serviços de telecomunicações, dos serviços postais e de correio rápido e dos serviços de transporte marítimo internacional. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE. Essa aproximação alargar‑se‑á gradualmente a todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo XVII do Acordo.

(4)O acervo da UE enumerado no apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), no apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e no apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis ao transporte marítimo internacional) do anexo XVII evoluiu substancialmente desde a conclusão das negociações do Acordo. Essa evolução deve refletir‑se nos apêndices do Acordo mencionados.

(5)Em consonância com o anexo XVII, artigo 4.º, n.º 2, quando a Ucrânia considerar que um ato jurídico específico da UE foi devidamente adotado e implementado, a Ucrânia deve apresentar a(s) tabela(s) de transposição pertinente(s), juntamente com uma tradução oficial em inglês do ato jurídico de execução ucraniano, ao cossecretário da UE do Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de proceder à avaliação prevista no apêndice XVII‑6,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.No anexo XVII do Acordo, o apêndice XVIII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é substituído pelo anexo 1 da presente decisão.

2.No anexo XVII do Acordo, o apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) é substituído pelo anexo 2 da presente decisão.

3.No anexo XVII do Acordo, o apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) é substituído pelo anexo 3 da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação

na sua configuração Comércio

O/A Presidente

Os Secretários

ANEXO 1

Apêndice XVII‑3

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE são aplicáveis em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice XVII‑1, salvo especificação em contrário. Sempre que necessário, são indicadas a seguir adaptações específicas para cada ato.

Disposições aplicáveis a adotar:

A.Política de comunicações eletrónicas europeia global

A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas adota medidas legislativas, técnicas e organizativas adequadas e proporcionais, tendo em conta o quadro de medidas apresentado no âmbito do conjunto de instrumentos da UE com medidas de atenuação do risco relativas à cibersegurança das redes 5G publicado na sequência da Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão, de 26 de março de 2019, [C(2019) 2335], no que diz respeito à gestão adequada dos riscos para a segurança das redes e dos serviços:

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2024.

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas:

aplicar os artigos 2.º a 6.º do Regulamento (UE) 2015/2120.

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2025.

Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas:

monitorizar a concorrência leal nos mercados de comunicações eletrónicas, em especial no que diz respeito a preços orientados pelo custo para os serviços.

Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico»).

A diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação, tanto empresa a empresa como empresa a consumidor, ou seja, qualquer serviço normalmente prestado em troco de remuneração, a distância, por meios eletrónicos e mediante pedido individual de um destinatário do serviço.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021.

B.Quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências

Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia:

analisar em conformidade com o quadro político e jurídico estabelecido pela Decisão n.º 676/2002/CE e adotar políticas e regulamentação que garantam a disponibilidade harmonizada e a utilização eficiente do espetro.

Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790‑862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia.

Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan‑europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade.

Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan‑europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade.

Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1920‑1980 MHz e 2110‑2170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.

Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500‑2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.

Decisão de Execução (UE) 2019/235 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3400‑3800 MHz.

Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874‑876 MHz e de 915‑921 MHz.

Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3400‑3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.

Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3400‑3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.

Decisão 2008/671/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espetro radioelétrico na faixa de frequências de 5875‑5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI).

Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Comunidade.

Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e que revoga a Decisão 2006/804/CE.

Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE.

Decisão de Execução 2011/829/UE da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance.

Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance.

Decisão 2009/381/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance.

Decisão 2008/432/CE da Comissão, de 23 de maio de 2008, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance.

Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance.

Decisão 2010/166/CE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espetro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia.

Decisão de Execução 2014/641/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2014, relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais na União.

Decisão de Execução (UE) 2017/2077 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade.

Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade.

Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de janeiro de 2005, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade.

Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade.

Decisão 2007/98/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite.

Decisão de Execução (UE) 2016/339 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2010‑2025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais.

Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1452‑1492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.

Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694‑790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União.

Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2008/294/CE e a Decisão de Execução 2013/654/UE, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União.

Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia.

Decisão de Execução (UE) 2018/637 da Comissão, de 20 de abril de 2018, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan‑europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas.

Decisão de Execução (UE) 2018/661 da Comissão, de 26 de abril de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/750 relativa à harmonização da faixa de frequências 1452‑1492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União, no que diz respeito à sua extensão nas frequências harmonizadas 1427‑1452 MHz e 1492‑1517 MHz.

Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (entrou em vigor em 10 de abril de 2012).

Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à utilização da faixa de frequências de 470‑790 MHz na União (entrou em vigor em 14 de junho de 2017).

Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na União e que revoga a Decisão 2007/131/CE.

Calendário: as disposições dos atos supra relacionados com o «Quadro regulamentar para a política do espetro» devem ser aplicadas ao espetro disponível, o mais tardar, em 30 de dezembro de 2022.

C.Identificação eletrónica, autenticação e serviços de confiança

Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.

Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados.

Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados‑Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Calendário: as disposições dos atos supra relacionados com a «Identificação eletrónica, autenticação e serviços de confiança» devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021.

ANEXO 2

Apêndice XVII‑4

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS POSTAIS E DE CORREIO RÁPIDO

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE são aplicáveis em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice XVII‑1, salvo especificação em contrário. Sempre que necessário, são indicadas a seguir adaptações específicas para cada ato.

Disposições aplicáveis a adotar:

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.

Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade.

Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.

Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas*.

Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

Calendário: as disposições dos atos supra relacionados com os «Serviços postais e de correio rápido» devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021, exceto no que se refere às dos atos assinalados com (*), que devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2024.

ANEXO 3

Apêndice XVII‑5

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE são aplicáveis em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice XVII‑1, salvo especificação em contrário. Sempre que necessário, são indicadas a seguir adaptações específicas para cada ato.

Disposições aplicáveis a adotar:

A.Segurança marítima — Estado de pavilhão/sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas.

Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO).

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios.

Retificação ao Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios.

Regulamento de Execução (UE) n.º 1355/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 391/2009 na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO).

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho.

Regulamento (CE) n.º 540/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade, no respeitante aos modelos de formulários.

Calendário: as disposições dos atos supra relacionados com a «Segurança marítima – Estado de pavilhão/sociedades de classificação» devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021.

B.Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.

Retificação da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.

Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto.

Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.

Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE.

Regulamento (UE) n.º 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao artigo 14.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspeções alargadas.

Regulamento (UE) n.º 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira.

Regulamento (UE) n.º 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, e ao artigo 27.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias*.

Regulamento de Execução (UE) n.º 1205/2012 da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 802/2010 no respeitante ao desempenho das companhias*.

Calendário: as disposições dos atos supra relacionados com o «Estado do porto» devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021, exceto no que se refere às dos atos assinalados com (*), que devem se aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2022.

C.Acompanhamento do tráfego

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho.

Diretiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Diretiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

Diretiva 2014/100/UE da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

a)Regras técnicas e operacionais

— Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

Diretiva 2010/36/UE da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro‑ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho.

Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro‑ro de passageiros.

Diretiva 2005/12/CE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro‑ro de passageiros.

— Petroleiros

Regulamento (UE) n.º 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples**.

— Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.

— Tripulação

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

b)Ambiente

Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE*.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

Regulamento (CE) n.º 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º e ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento.

Diretiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera as diretivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

Calendário: as disposições dos atos supra relacionados com o «Acompanhamento do tráfego» devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021, exceto no que se refere às dos atos assinalados com (*), que devem se aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023, e às dos atos assinalados com (**), que devem seguir o prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples em conformidade com a lista especificada na Convenção MARPOL.

D.Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados‑Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE.

Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE.

Calendário: as disposições da Diretiva 2010/65/UE devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021 e as disposições do Regulamento (UE) 2019/1239, o mais tardar, em 15 de agosto de 2025.

E.Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios*.

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado.

Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) — Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, com exceção da cláusula 16.

Diretiva 2009/13/CE do Conselho de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade.

Calendário: as disposições dos atos supra relacionados com as «Condições sociais» devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021, exceto no que se refere às dos atos assinalados com (*), que devem se aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

F.Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.

Decisão 2009/83/CE da Comissão, de 23 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema do número IMO de identificação para as companhias e os proprietários declarados.

Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho.

Calendário: as disposições dos atos supra relacionados com a «Segurança marítima», exceto as dos relativos às inspeções da Comissão, devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021.

G.Serviços portuários

Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos.

Calendário: as disposições do ato supra relacionadas com os «Serviços portuários» devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2024.

Top