COMISSÃO EUROPEIA
            Bruxelas, 5.8.2021
            COM(2021) 450 final
            2021/0254(NLE)
            Proposta de
            DECISÃO DO CONSELHO 
            que define a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais, relativamente à alteração da definição de «cereal» ou «cereais» no âmbito da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995
            
               
            
          
         
            
               EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
            
            
               1.Objeto da proposta
            
            
               A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais, relativamente ao aditamento previsto das leguminosas à definição de «cereal» ou «cereais» no âmbito da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995.
            
            
               2.Contexto da proposta
            
            
               2.1.Convenção do Comércio dos Cereais de 1995
            
            
               A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada «Convenção») destina-se a reforçar a cooperação internacional em todos os aspetos do comércio de cereais, a fomentar o desenvolvimento do comércio internacional de cereais e a assegurar que se processe o mais livremente possível. Além disso, pretende contribuir tanto quanto possível para a estabilidade dos mercados internacionais de cereais, no interesse de todos os membros, reforçar a segurança alimentar mundial e servir de fórum para o intercâmbio de informações e o debate das preocupações dos membros relativamente ao comércio de cereais.
            
            
               A Convenção entrou em vigor em 1 de julho de 1995.
            
            
               A União Europeia é parte na Convenção.
            
            
               2.2.Conselho Internacional dos Cereais
            
            
               O Conselho Internacional dos Cereais (CIC) é uma organização intergovernamental que se propõe cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º da Convenção. O CIC tem por objetivo, nomeadamente:
            
            
               ·Aprofundar a cooperação internacional em todos os aspetos do comércio de cereais;
            
            
               ·Promover o desenvolvimento, a abertura e a equidade do comércio internacional no setor dos cereais;
            
            
               ·Contribuir para a estabilidade do mercado internacional dos cereais, reforçar a segurança alimentar mundial e favorecer o desenvolvimento dos países cujas economias dependem da venda de cereais nos mercados.
            
            
               A realização destes objetivos pressupõe a melhoria da transparência do mercado através da partilha de informações, da análise e de consultas sobre a evolução dos mercados e das políticas no setor.
            
            
               O Conselho Internacional dos Cereais conta com 30 membros, incluindo muitos dos maiores produtores mundiais de cereais, bem como importadores. Para além da União Europeia, os seus membros são, entre outros, a Argentina, a Austrália, o Canadá, o Egito, a Índia, o Japão, a Rússia, a Ucrânia, o Reino Unido e os EUA. A China e o Brasil, todavia, não são membros.
            
            
               Os 30 membros do CIC dispõem de um total de 2 000 votos.
            
            
               No que respeita aos processos orçamentais (ver artigo 11.º da Convenção), isto é, à fixação das contribuições financeiras anuais dos membros, a União dispõe de 371 votos em 2020/2021.
            
            
               No processo de tomada de decisões, ou seja, em caso de votação (ver artigo 12.º da Convenção), são concedidos 1 000 votos aos 11 membros exportadores (incluindo a União, com 244 votos) e 1 000 votos aos 19 membros importadores. Importa salientar que, em princípio, o CIC funciona por consenso e que é muito raro realizar uma votação.
            
            
               Nas reuniões do Conselho Internacional dos Cereais, a União Europeia é representada pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros podem assistir às reuniões do CIC, nomeadamente às sessões do Conselho.
            
          
         
            
               2.3.Ato previsto do Conselho Internacional dos Cereais
            
            
               Em 14 de maio de 2021, o Conselho Internacional dos Cereais propôs incluir as leguminosas na definição de «cereal» ou «cereais» constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção (a seguir designado «ato previsto»). Propõe-se que a decisão do CIC seja tomada por escrutínio postal (ou seja, por procedimento escrito), até à data-limite de 31 de outubro de 2021. Caso nenhum membro do CIC formule objeções por escrito, aditar-se-ão as leguminosas à definição de «cereal» ou «cereais» constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2021.
            
            
               De acordo com a proposta, «as lentilhas, as ervilhas secas, o grão-de-bico, o feijão seco, as outras leguminosas e os produtos delas derivados devem ser incluídos na definição de “cereal” ou “cereais” constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995».
            
            
               O ato previsto visa possibilitar o alargamento da atividade regular do Conselho Internacional dos Cereais, a que se refere o artigo 3.º da Convenção, às leguminosas. Em especial, os relatórios periódicos, o intercâmbio de informações e os estudos especiais a que se refere o artigo 3.º da Convenção devem incluir as leguminosas e os produtos delas derivados a partir de 1 de novembro de 2021. Os governos membros devem cooperar com o Secretariado do CIC facultando informações relevantes sobre essas leguminosas e os produtos delas derivados.
            
            
               Embora a Convenção não estabeleça regras específicas quanto ao procedimento de escrutínio postal (ou procedimento escrito), o seu artigo 14.º, respeitante às «Decisões do Conselho», não exige que as decisões deste teor sejam tomadas numa sessão do Conselho.
            
            
               3.Posição a tomar em nome da União
            
            
               
                  A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 foi celebrada pela União Europeia através da Decisão 96/88/CE do Conselho, devendo vigorar até 30 de junho de 1998; desde então, tem sido regularmente prorrogada, por períodos sucessivos que não ultrapassam dois anos cada um, em conformidade com o seu artigo 33.º. Foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em 7 de junho de 2021, estando em vigor até 30 de junho de 2023.
               
               
                  Aquando da celebração da Convenção, a definição de «cereal» ou «cereais» constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), incluía os seguintes produtos: «cevada, milho, milho painço, aveia, centeio, sorgo, triticale e trigo e os produtos deles derivados».
               
               
                  Em 2008, os membros do Conselho Internacional dos Cereais decidiram incluir o arroz, bem como os produtos dele derivados, na definição de «cereal» ou «cereais», com efeitos a partir de 1 de julho de 2009. Além disso, a definição de «cereal» ou «cereais» foi alargada, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, a fim de incluir também várias oleaginosas, nomeadamente copra, sementes de algodão, palmiste, amendoim, colza/canola, soja, sementes de girassol, e os produtos delas derivados.
               
               
                  A União Europeia foi, desde sempre, um membro ativo do CIC, tendo apoiado o alargamento da sua atividade à análise da evolução do mercado e do comércio também no que diz respeito às leguminosas. Até à data, tal foi feito numa base ad hoc, sob reserva da aprovação do programa de trabalho anual do CIC.
               
             
            
               A presente proposta tem por objetivo obter a autorização do Conselho que permitirá à Comissão votar favoravelmente, em nome da União Europeia, o aditamento das leguminosas à definição de «cereal» ou «cereais» constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2021. A decisão formal do Conselho Internacional dos Cereais sobre a proposta será tomada por procedimento escrito (escrutínio postal), sendo 31 de outubro de 2021 a data-limite estipulada.
            
            
               4.Base jurídica
            
            
               4.1.Base jurídica processual
            
            
               4.1.1.Princípios
            
            
               O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
            
            
               A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
            
            
               4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
            
            
               O ato previsto do Conselho Internacional dos Cereais tem por efeito alterar a Convenção, alargando a definição de «cereal» ou «cereais» constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção, que é um acordo internacional vinculativo para a União. Tem, por conseguinte, efeitos jurídicos.
            
            
               O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.
            
            
               Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
            
          
         
            
               4.2.Base jurídica material
            
            
               4.2.1.Princípios
            
            
               A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União Europeia. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
            
            
               4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
            
            
               O objetivo e o conteúdo do ato previsto estão principalmente relacionados com o comércio de produtos agrícolas.
            
            
               A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do TFUE.
            
            
               4.3.Conclusão
            
            
               A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
            
            
               5.Publicação do ato previsto
            
            
               Uma vez que o ato do Conselho Internacional dos Cereais alterará a Convenção aditando as leguminosas à definição de «cereal» ou «cereais» constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção, importa publicar a decisão do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
            
            
               2021/0254 (NLE)
            
            
               Proposta de
            
            
               DECISÃO DO CONSELHO
            
            
               que define a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais, relativamente à alteração da definição de «cereal» ou «cereais» no âmbito da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995
            
            
               O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
            
            
               Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
            
            
               Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
            
            
               Considerando o seguinte:
            
            
               (1)A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada «Convenção»), foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. Foi celebrada por um período de três anos.
            
            
               (2)O artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção define o significado de «cereal» ou «cereais» para efeitos da Convenção. Em conformidade com o artigo 32.º da Convenção, os membros do Conselho Internacional dos Cereais podem decidir alterar essa definição.
            
          
         
            
               (3)Em 14 de maio de 2021, o Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais propôs o aditamento das leguminosas à definição de «cereal» ou «cereais» constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2021. De acordo com a proposta, «as lentilhas, as ervilhas secas, o grão-de-bico, o feijão seco, as outras leguminosas e os produtos delas derivados devem ser incluídos na definição de “cereal” ou “cereais” constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995».
            
            
               (4)Importa definir a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais, no que respeita à alteração da definição de «cereal» ou «cereais» constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção, uma vez é do interesse da União alargar a gama de produtos abrangidos pelo Conselho Internacional dos Cereais aditando as leguminosas à definição de «cereal» ou «cereais»,
            
            
               ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
            
            
               Artigo 1.º
            
            
               A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da alteração do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Convenção sobre o Comércio de Cereais, aditando as leguminosas à definição de «cereal» ou «cereais», em conformidade com a proposta apresentada pelo Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais em 14 de maio de 2021.
            
            
               Artigo 2.º
            
            
               A destinatária da presente decisão é a Comissão.
            
            
               Feito em Bruxelas, em
            
            
               
                     Pelo Conselho
               
               
                     O Presidente