COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.7.2021
COM(2021) 356 final
2021/0176(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2013, no que respeita às restrições do acesso às águas da União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas estabelece, no artigo 5.º, n.º 2, para a zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros (águas territoriais), uma derrogação à regra geral da igualdade de acesso dos navios de pesca da União às águas e aos recursos da União estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo. A derrogação autoriza os Estados-Membros a restringir a determinados navios a pesca na zona das 12 milhas marítimas. As restrições aplicadas pelos Estados-Membros com base na derrogação permitiram reduzir a pressão de pesca nas zonas mais sensíveis ao nível biológico e contribuíram para a estabilidade económica das atividades da pequena pesca costeira.
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece, no artigo 5.º, n.º 3, uma derrogação semelhante para as águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º, primeiro parágrafo, do Tratado. A derrogação permite aos Estados-Membros em causa restringir a pesca aos navios registados nos portos desses territórios.
Uma vez que as derrogações acima referidas estão em vigor até 31 de dezembro de 2022, com a proposta pretende-se evitar a interrupção do regime de acesso específico previsto no artigo 5.º, n.os 2 e 3 do regulamento supracitado. É proposta uma alteração das disposições pertinentes do regulamento, a fim de prorrogar o período durante o qual, ao abrigo dessas disposições, os Estados-Membros podem restringir o acesso às suas águas.
Atendendo ao atual estado de conservação de muitas unidades populacionais, à vulnerabilidade das águas costeiras do ponto de vista da conservação e às dificuldades com que se debatem ainda as zonas costeiras altamente dependentes da pesca e com poucas probabilidades de beneficiar de outras perspetivas económicas, os objetivos do regime específico permanecem tão válidos como nas décadas anteriores. Alterar as disposições atuais comporta um elevado risco de rutura do equilíbrio alcançado desde a introdução deste regime especial.
Por conseguinte, a proposta visa prorrogar as atuais derrogações por mais 10 anos.
É igualmente proposta uma alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que fixa, para cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras dos outros Estados-Membros em que pode exercer atividades de pesca e as espécies que pode pescar. Essa alteração reflete a saída do Reino Unido da União Europeia, bem como uma comunicação conjunta da Itália e da Grécia à Comissão, de 9 de junho de 2020, relativa ao acesso dos navios de pesca italianos às águas territoriais gregas, na esteira do acordo bilateral entre os Estados-Membros em causa. Por último, na sequência do acórdão no Processo C-457/18, as notas de rodapé relativas a um processo de arbitragem para a resolução do diferendo fronteiriço entre a Eslovénia e a Croácia, assinado em 4 de novembro de 2009, devem ser retiradas do anexo I por falta de competência da UE em questões ligadas às fronteiras.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE, a UE dispõe de competência exclusiva no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar no âmbito da política comum das pescas (PCP). A proposta é da competência exclusiva da União, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade.
Uma vez que diz essencialmente respeito a uma prorrogação, limitada no tempo, da validade de uma medida que já existe no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a proposta não suscita preocupações quanto ao princípio da proporcionalidade.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Durante o segundo semestre de 2020, os Estados-Membros foram convidados a apresentar informações sobre as restrições que aplicam ao abrigo do artigo 5.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Receberam-se contribuições de 16 Estados-Membros, que confirmaram a necessidade de prosseguir o regime de derrogação vigente, sem o alterar. A única exceção foi uma alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 solicitada pela Itália e pela Grécia, destinada a refletir o acesso às águas territoriais da Grécia no mar Egeu, no mar Jónico e no mar da Líbia.
Em dezembro de 2020, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apresentou um relatório sobre a dimensão social da PCP. O relatório procurava determinar, entre outros, se as restrições impostas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do regulamento poderão ter contribuído para preservar as atividades de pesca tradicionais das frotas costeiras, permitindo manter as infraestruturas sociais e económicas dessas zonas.
O CCTEP observou que, sem uma análise mais aprofundada e sem ter em conta muitos outros fatores pertinentes, era impossível apreciar a contribuição destas restrições. Todavia, os peritos concluíram que nenhum Estado-Membro assinalara conflitos ligados ao artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O CCTEP observou que esta regra, que está em vigor desde o início da década de 1970 e foi incluída no primeiro regulamento de base da PCP em 1982 e em todas as subsequentes revisões deste (1992, 2002, 2013), é bem aceite e evita conflitos entre os Estados-Membros.
•Avaliação de impacto
Como indicado no roteiro desta iniciativa, a proposta prorroga a duração do regime atual, tal como sucedido em 2012 via uma alteração do anterior regulamento PCP. As alterações do anexo I apenas refletem a evolução recente da governação das águas territoriais. Por conseguinte, não é necessária uma avaliação de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A medida não implica qualquer despesa adicional para a União.
2021/0176 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2013, no que respeita às restrições do acesso às águas da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Os navios de pesca da União beneficiam de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da política comum das pescas.
(2)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê derrogações à regra da igualdade de acesso nas circunstâncias abaixo expostas.
(3)Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, os Estados-Membros são autorizados a restringir a pesca aos navios de pesca que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente.
(4)Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º, primeiro parágrafo, do Tratado, os Estados-Membros são igualmente autorizados a restringir o acesso aos navios registados nos portos desses territórios.
(5)As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros contribuíram para a conservação, na medida em que restringem o esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. Essas regras permitiram igualmente preservar as atividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras.
(6)As restrições vigentes em matéria de acesso aos recursos biológicos marinhos em torno das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º, primeiro parágrafo, do Tratado contribuíram para a preservação da economia local desses territórios, atenta a sua situação estrutural, social e económica.
(7)As derrogações vigentes em matéria de acesso às águas da União caducam em 31 de dezembro de 2022. Justifica-se, contudo, prorrogar essas derrogações por um novo período de dez anos, a fim de assegurar a continuidade das atuais medidas de proteção e evitar romper o equilíbrio alcançado desde que este regime especial foi criado.
(8)Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e de um pedido conjunto da Itália e da Grécia relativo ao acesso de navios italianos ao mar Egeu, ao mar Jónico e ao mar da Líbia, é conveniente alterar o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(9)Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1380/2013 deve ser alterado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) nº 1380/2013 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 5.º, n.os 2, 3 e 4, a data de «31 de dezembro de 2022» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2032».
(2)O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2023.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente