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Document 52021PC0327

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB

COM/2021/327 final

Bruxelas, 25.6.2021

COM(2021) 327 final

2021/0161(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A presente proposta tem por objetivo estabelecer, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições necessárias para determinar os métodos e os procedimentos para a colocação à disposição dos recursos próprios.

A presente proposta dá resposta às conclusões do Conselho Europeu de julho de 2020 1 , que convidou a Comissão «a ponderar a apresentação de uma proposta de revisão do regulamento relativo à disponibilização, a fim de dar resposta aos desafios que se colocam no que se refere à disponibilização dos recursos próprios».

A presente proposta visa alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho 2 , que, em conjunto com a Decisão Recursos Próprios 3 , estabelece os procedimentos e prazos para a colocação à disposição do orçamento da UE dos recursos próprios tradicionais, dos recursos próprios baseados no Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto.

Embora o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho tenha fornecido uma âncora sólida e estável para os mecanismos de financiamento da UE, afigura-se desejável melhorar as disposições existentes relativas à colocação à disposição dos recursos próprios, nomeadamente a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de adotar procedimentos para a resolução de litígios.

A presente proposta estabelece um sistema cuidadosamente ajustado para assegurar pagamentos regulares e atempados para o orçamento da UE, o que é essencial para o bom funcionamento do sistema de recursos próprios da UE, a gestão diária do orçamento da União e, por sua vez, o funcionamento da UE no seu todo.

Uma das novidades é um procedimento de revisão para a resolução de litígios, solicitado por muitos Estados-Membros. O procedimento codifica e reforça as regras processuais aplicáveis às interações entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a colocação à disposição dos recursos próprios. A proposta reflete ainda a prática atual do pagamento sob reserva, que abre a possibilidade de iniciar uma ação por enriquecimento sem causa contra a Comissão, em conformidade com o artigo 268.º do TFUE e o artigo 340.º, segundo parágrafo, do TFUE.

A proposta altera as regras relativas a juros de mora em diferentes níveis. O Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho já fixou o limite máximo para a majoração dos juros acima da taxa de base em 16 pontos percentuais. A presente proposta alarga o âmbito de aplicação do limite máximo para a majoração de juros a todos os casos. Tal aborda diretamente as observações recebidas dos Estados-Membros sobre as taxas de juro muito elevadas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho para casos já conhecidos antes de 1 de outubro de 2016. A proposta também aumenta de 500 EUR para 1 000 EUR o limiar para a dispensa da cobrança dos juros. Além disso, é introduzido um limite de 10 anos para manter os montantes dos recursos próprios tradicionais nas contas B.

A fim de aumentar a previsibilidade das contribuições nacionais para o orçamento da UE, a proposta altera o ajustamento dos saldos anuais e adia para o ano N+2 a colocação à disposição dos ajustamentos pelos Estados-Membros. Tal foi solicitado por vários Estados-Membros, a fim de facilitar os procedimentos orçamentais nacionais.

Além disso, a proposta inclui um novo artigo que codifica o procedimento de adiantamentos, também solicitado pelos Estados-Membros. A proposta também inseriu a possibilidade de a Comissão criar uma conta centralizada de recursos próprios.

A proposta faz parte de um pacote mais amplo que inclui o Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto 4 e propõe novos recursos próprios que deverão ser adotados em breve, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 5 .

Por fim, propõe-se a inclusão da Alemanha como beneficiária de correções fixas e é eliminada a referência à correção do Reino Unido.

A proposta da Comissão é explicada com mais pormenor no ponto 5 infra. A presente exposição de motivos também inclui, no ponto 6, a avaliação pela Comissão do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, solicitada nas conclusões do Conselho Europeu de julho de 2020.

As disposições em matéria de colocação à disposição relativas a todos os recursos próprios devem ser fundidas no momento da sua futura revisão, incluindo novas propostas de regulamentos relacionados com a colocação à disposição de novos recursos próprios.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A base jurídica do presente regulamento é o artigo 322.º, n.º 2, do TFUE. A proposta complementa outra legislação em matéria de recursos próprios, tal como a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 6 , o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho 7 , o Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho 8 e o Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho.

•Coerência com outras políticas da União

A gestão dos recursos próprios depende da correta execução de outras políticas da União:

–Os recursos próprios tradicionais (sobretudo os direitos aduaneiros, os direitos de defesa comercial e as quotizações sobre o açúcar) estão ligados à união aduaneira, à política comercial comum e à política agrícola comum;

–Os recursos próprios baseados no Imposto sobre o Valor Acrescentado estão ligados ao mercado único e à política fiscal.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

•Proporcionalidade

A proposta visa reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros na colocação à disposição de recursos próprios para o orçamento da UE e adotar procedimentos para a resolução de litígios. A proposta é coerente com o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o que é necessário e proporcionado para alcançar este objetivo de forma satisfatória.

•Escolha do instrumento

O artigo 322.º, n.º 2, do TFUE não especifica o instrumento a utilizar 9 . Contudo, o artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho e o artigo 9.º, n.º 3, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho obrigam os Estados-Membros a disponibilizar os recursos à Comissão «em conformidade com os regulamentos» adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.

Além disso, a proposta altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho relativo à colocação à disposição dos recursos próprios. Neste contexto, a escolha de um regulamento como instrumento é adequada.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Na preparação da presente proposta, a Comissão apresentou um questionário pormenorizado aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu, para avaliar o conteúdo e o funcionamento prático do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho. As respostas ao questionário confirmaram que, de um modo geral, o referido regulamento funcionou bem. Contudo, os Estados-Membros também apresentaram diversos pedidos de melhoria.

A proposta foi igualmente alimentada por um debate aprofundado sobre o sistema nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, realizado no Grupo de Trabalho do Conselho sobre os Recursos Próprios, e por uma série de reuniões bilaterais entre a Comissão e os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas Europeu.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta visa reforçar o funcionamento do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho e, em particular, melhorar os procedimentos para a colocação à disposição pelos Estados-Membros dos recursos próprios. Por conseguinte, a proposta contribui para melhorar o atual sistema de recursos próprios.

Em comparação com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, a proposta não alterara os recursos humanos e administrativos exigidos. Contudo, o alargamento do âmbito de aplicação do limite para a majoração de juros a todos os casos conduzirá a uma redução das receitas de juros cobradas para o orçamento da UE. A sua incidência financeira, com base em montantes de referência dos anos anteriores [a contar da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho], é estimada em 27,5 milhões de EUR/ano.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A aplicação da legislação em matéria de recursos próprios, incluindo os métodos e procedimentos para a colocação à disposição dos recursos próprios, é periodicamente debatida no Comité Consultivo dos Recursos Próprios.

A proposta da Comissão pode ser resumida do seguinte modo:

Capítulos I e II sobre «Disposições gerais» e «Contabilização dos recursos próprios»

Não são efetuadas alterações nestes capítulos.

Capítulo III sobre «Colocação à disposição dos recursos próprios»

No artigo 9.º, n.º 1, é inserida a possibilidade de a Comissão criar uma conta centralizada de recursos próprios. Atualmente, apenas os Estados-Membros mantêm estas contas de recursos próprios. No futuro, a Comissão deve poder modernizar a gestão de contas abertas em seu nome. A redução do número de contas bancárias utilizadas para a cobrança dos recursos próprios proporcionará eficiência e permitirá uma abordagem comum na gestão de tesouraria.

No artigo 10.º-A, n.º 2, relativo à colocação à disposição dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, é aditado um parágrafo específico para permitir adiantamentos numa base casuística. A disposição assegura que quaisquer custos associados ao adiantamento serão suportados pelo Estado-Membro que o efetua.

O artigo 10.º-B, n.º 5, adia a data de colocação à disposição dos ajustamentos aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB de exercícios anteriores para o primeiro dia útil de março do ano seguinte àquele em que a Comissão comunicou aos Estados-Membros os referidos montantes.

O artigo 10.º-B, n.º 7, define o período em que os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que reveja a colocação à disposição do recurso próprio baseado no IVA, enquanto o artigo 13.º, n.º 5, define o período em causa para os recursos próprios tradicionais.

A fim de evitar a acumulação de montantes muito elevados de juros, o Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho introduziu um limite máximo de 16 pontos percentuais para a majoração da taxa de juro devido a atrasos de pagamento de recursos próprios. Esse limite máximo aplicava-se aos juros de mora dos recursos próprios que eram devidos após a data de entrada em vigor desse regulamento (1 de outubro de 2016), ou que eram devidos antes dessa data, caso a Comissão ou o Estado-Membro em causa só tenham tomado conhecimento desses recursos próprios após a data em questão. Essa regra consta do artigo 12.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho. A proposta alarga o âmbito de aplicação do limite máximo para a majoração de juros aos casos aos quais em que este ainda não se aplica. Contudo, o limite máximo não se aplicará a qualquer montante de juros que já tenha sido notificado a um Estado-Membro antes da entrada em vigor da presente proposta.

No artigo 12.º, n.º 3, propõe-se igualmente o aumento do limiar para a dispensa da cobrança dos juros, de 500 EUR para 1 000 EUR.

No artigo 13.º, n.º 2, quinto parágrafo, relativo aos montantes incobráveis, é introduzido um prazo geral para que os montantes sejam retirados da contabilidade separada, a fim de assegurar que os casos na contabilidade separada são revistos regularmente.

Por fim, os artigos 6.º e 10.º-A são alinhados com a nova Decisão Recursos Próprios, incluindo a Alemanha como beneficiária de correções fixas, e a referência à correção do Reino Unido foi eliminada de ambos os artigos.

Capítulo III-A sobre «Pagamento sob reserva e procedimento de revisão»

É aditado um novo capítulo III-A. Prevê, num novo artigo 13.º-A, a possibilidade de os Estados-Membros colocarem à disposição montantes sob reserva. Esta opção codifica a prática atual.

Um novo artigo 13.º-B introduz um procedimento de revisão em caso de desacordo manifesto entre um Estado-Membro e a Comissão. Este novo procedimento prevê prazos e obrigações claros tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. Assegura um diálogo construtivo sobre os montantes contestados em questão e visa facilitar a obtenção de um acordo entre as partes.

6.ANEXO

•    Avaliação pela Comissão do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho

Em conformidade com o mandato do Conselho Europeu, a Comissão avaliou o conteúdo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, tendo em conta a necessidade de garantir a legalidade e regularidade dos pagamentos dos recursos próprios. Tal é especialmente importante também tendo em conta os futuros recursos próprios.

Não obstante o balanço geral amplamente positivo do funcionamento do regulamento em causa, os Estados-Membros solicitaram alterações em diversas áreas. No decurso dos debates no Grupo dos Recursos Próprios do Conselho durante os últimos dois anos, foi dada especial atenção ao seguinte:

·Regras sobre os juros aplicáveis aos pagamentos em atraso

·Pagamentos condicionais e direitos de defesa dos Estados-Membros

·Adiantamentos dos recursos próprios

·Derrogações à colocação à disposição nos termos do artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo

·Avaliação de casos de dispensa de colocação à disposição

·Ajustamentos dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB

·Fusão de disposições sobre a colocação à disposição dos recursos próprios

Na sua revisão, a Comissão avaliou em pormenor todas as questões levantadas pelos Estados-Membros relativamente ao funcionamento da colocação à disposição dos recursos próprios e chegou às conclusões explicadas infra. As referidas conclusões constituíram a proposta de alteração que a Comissão adotou.

Regras sobre os juros aplicáveis aos pagamentos em atraso

O orçamento da UE depende de pagamentos realizados atempadamente. Os juros aplicados aos pagamentos em atraso são um forte incentivo para esse efeito. O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou várias vezes, mais recentemente na sua decisão judicial C-575/18 P, que a obrigação de pagar juros de mora é indissociável da obrigação de colocar à disposição da Comissão os recursos próprios.

Observa-se uma redução significativa dos montantes de juros devidos desde a entrada em vigor do limite máximo para a majoração da taxa de juro, em 1 de outubro de 2016. Antes dessa data, a taxa de juro continuava a aumentar sem qualquer limite, enquanto o capital não fosse pago. Com a introdução do limite máximo, o aumento da taxa de juro foi limitado a 16 pontos percentuais para todo o período do atraso. Uma amostra de 22 casos que envolvem a aplicação do limite máximo demonstra uma redução total de 9 milhões de EUR em juros devidos, em comparação com o método aplicável antes da fixação desse limite. Nestes casos, os Estados-Membros foram dispensados do pagamento de um montante de juros de mora equivalente a 83 % do montante de juros que foi efetivamente solicitado.

Contudo, o limite máximo para a majoração de juros é aplicável apenas a casos posteriores a 1 de outubro de 2016. Para os casos já conhecidos antes de 1 de outubro de 2016, o limite máximo não se aplica. Tal resultou em diversos casos em que o montante de juros devido era bastante elevado. O alargamento do âmbito de aplicação do limite máximo a todos os casos está associado a um risco moral, mas afigura-se útil, ainda assim, para simplificar o sistema atual, bastante complexo.

Pagamentos condicionais e direitos de defesa dos Estados-Membros

Relativamente aos direitos de defesa dos Estados-Membros e à proteção jurisdicional, o recente acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-575/18 P confirma que a legislação existente em matéria de recursos próprios já proporciona direitos de defesa efetivos aos Estados-Membros. Contudo, por razões de clareza e de transparência, é útil estabelecer prazos mais claros para o diálogo e os intercâmbios entre a Comissão e os Estados-Membros em caso de desacordo.

Adiantamentos dos recursos próprios

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho não contém uma disposição que permita o adiantamento dos recursos próprios. Contudo, houve casos, nomeadamente envolvendo a adoção tardia de orçamentos retificativos (por exemplo, AB8/2013, AB6/2016 e AB6/2018), em que os Estados-Membros pagaram, após terem solicitado e recebido a autorização da Comissão, as suas contribuições nacionais antes da data de vencimento. Nestes casos, a Comissão não se opôs aos pagamentos, sob reserva do cumprimento de condições específicas. Por razões de segurança jurídica, a Comissão propõe expressamente que a referida possibilidade seja prevista.

Derrogações à colocação à disposição nos termos do artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo

O artigo 13.º do Regulamento n.º 609/2014 prevê um procedimento, conhecido como «procedimento de dispensa de colocação à disposição», para controlar a eventual responsabilidade financeira dos Estados-Membros por montantes incobráveis de recursos próprios tradicionais superiores a 100 000 EUR. O último Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho introduziu no artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo, a possibilidade de os Estados-Membros serem dispensados da obrigação de colocar à disposição do orçamento da União montantes que se verifique serem incobráveis devido ao diferimento do lançamento nas contas ou da notificação das dívidas aduaneiras, a fim de não prejudicar investigações criminais lesivas dos interesses financeiros da União. Desde as alterações introduzidas em 2016, nenhum Estado-Membro apresentou um caso de dispensa de colocação à disposição à Comissão com base no artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo. A Comissão continua a acompanhar cuidadosamente os desenvolvimentos neste sentido, mas, por enquanto, não parecem ser necessárias ou justificadas quaisquer alterações.

Avaliação de casos de dispensa de colocação à disposição

O procedimento de «dispensa de colocação à disposição» nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho controla a eventual responsabilidade financeira dos Estados-Membros por montantes incobráveis de recursos próprios tradicionais superiores a 100 000 EUR. No âmbito deste procedimento, a Comissão emite o seu parecer sobre se a questão de saber se os recursos próprios tradicionais se tornaram incobráveis por razões não imputáveis aos Estados-Membros. A análise pela Comissão dos relatórios de dispensa de colocação à disposição visa avaliar o grau de diligência demonstrado pelos Estados-Membros nos seus esforços para estabelecer e cobrar aos operadores económicos os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros). A Comissão esforçou-se sempre por apresentar atempadamente as suas observações sobre os denominados relatórios de dispensa de colocação à disposição. O artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho exige que a Comissão envie os seus comentários no prazo de seis meses, logo que estejam disponíveis as informações necessárias. Atualmente, este é o único prazo legal para a Comissão, que sempre o respeitou.

Contudo, a Comissão reconhece que a avaliação de casos individuais de dispensa de colocação à disposição exige frequentemente intercâmbios repetidos com Estados-Membros, que podem ser acelerados por esforços conjuntos dos Estados-Membros e da Comissão. Mais importante ainda, os pedidos dos Estados-Membros para a revisão de casos em contestação após a primeira avaliação pela Comissão não estavam, até ao momento, sujeitos a prazos legais e registavam por vezes atrasos consideráveis. Atendendo ao que precede, a Comissão propõe prazos vinculativos adicionais para a comunicação com os Estados-Membros.

Ajustamentos dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB

Atualmente, os Estados-Membros têm de colocar à disposição os ajustamentos aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB de exercícios anteriores («saldos») no primeiro dia útil de junho do ano n+1. Procede-se imediatamente à redistribuição do montante total dos ajustamentos entre os Estados-Membros, de acordo com as respetivas quotas-partes no recurso próprio baseado no RNB, para evitar que os Estados-Membros paguem antecipadamente montantes mais elevados e apenas recebam a sua parte da redistribuição do montante total do ajustamento meses depois. Estes ajustamentos anuais são totalmente neutros para o orçamento da UE, mas têm uma incidência financeira significativa para os Estados-Membros. Diversos Estados-Membros solicitaram alterações do procedimento para melhorar a previsibilidade e facilitar os seus procedimentos orçamentais nacionais. Convém apresentar uma proposta de alteração correspondente, adiando a colocação à disposição dos ajustamentos pelos Estados-Membros para o ano seguinte, embora se reconheça que tal também atrasará de forma correspondente o recebimento de ajustamentos negativos pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros não levantaram quaisquer objeções a este adiamento.

Fusão de disposições sobre a colocação à disposição dos recursos próprios

A nova Decisão Recursos Próprios em fase de aprovação pelos Estados-Membros já inclui um novo recurso próprio, o recurso próprio baseado nos plásticos, sendo que o Regulamento do Conselho relativo à colocação à disposição correspondente [MAR2, n.º 2018/0131] foi proposto e está a ser ponderado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

Em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, a Comissão pretende apresentar propostas relativas a um imposto digital, a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE revisto, bem como uma proposta paralela destinada a introduzir novos recursos próprios nessa base até junho de 2021, com vista à sua introdução até 1 de janeiro de 2023.

As disposições em matéria de colocação à disposição relativas a todos os recursos próprios devem ser fundidas no momento da sua futura revisão, incluindo novas propostas de regulamentos relacionados com a colocação à disposição de novos recursos próprios.

2021/0161 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 10 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu,

Considerando o seguinte:

1.Embora o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho 11 tenha fornecido uma âncora sólida e estável para os mecanismos de financiamento da União, as disposições relativas à colocação à disposição dos recursos próprios devem ser melhoradas para reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e clarificar procedimentos para a resolução de litígios.

2.Atualmente, apenas os Estados-Membros gerem contas de recursos próprios abertas em nome da Comissão. Uma redução do número de contas bancárias utilizadas para a cobrança dos recursos próprios seria mais eficiente e permitiria uma abordagem comum na gestão de tesouraria. A fim de modernizar a gestão das contas de recursos próprios, a Comissão deve poder criar uma conta centralizada de recursos próprios.

3.O Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 não permite que os Estados-Membros efetuem adiantamentos. Contudo, no passado, alguns Estados-Membros pagaram as suas contribuições nacionais antecipadamente, com a autorização da Comissão. Por razões de segurança jurídica, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de efetuar adiantamentos numa base casuística, sob reserva de notificação prévia à Comissão. Caso um Estado-Membro recorra a esta possibilidade, os outros Estados-Membros não devem, por razões de equidade, suportar quaisquer custos relacionados com este adiantamento, tais como juros negativos.

4.A data de pagamento pelos Estados-Membros dos ajustamentos aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB de exercícios anteriores deve ser adiada para março do ano seguinte, a fim de reforçar a previsibilidade para os procedimentos orçamentais nacionais.

5.A fim de assegurar um orçamento estável necessário para financiar os objetivos políticos da União, o procedimento de cálculo dos juros deve assegurar, em particular, que os recursos próprios sejam colocados à disposição em tempo útil e na sua totalidade.

6.É necessário adaptar o atual limiar abaixo do qual a cobrança dos montantes de juros é dispensada. Por conseguinte, é necessário aumentar o montante a partir do qual é dispensada a cobrança de juros, a fim de melhorar a relação custo-eficácia dos procedimentos de cobrança.

7.A fim de assegurar a proporcionalidade do sistema, mantendo simultaneamente o efeito dissuasivo, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 fixa o limite para a majoração dos juros acima da taxa de base em 16 pontos percentuais. Este «limite máximo» de 16 pontos percentuais apenas é aplicável a todos os casos que tenham sido conhecidos após a entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho 12 . Consequentemente, os casos já conhecidos antes da entrada em vigor do Regulamento 2016/804, em que esteja em causa um montante de juros especialmente elevado, não podem beneficiar do referido limite independentemente de o montante de juros já ter sido notificado aos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros continuam sujeitos à obrigação de pagar montantes de juros que não são proporcionados em comparação com o montante do capital devido. A fim de clarificar e simplificar as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, o limite máximo de 16 pontos percentuais para a majoração deve ser aplicado a qualquer montante de juros não notificado ao Estado-Membro antes da entrada em vigor do presente regulamento.

8.Por razões de boa gestão da contabilidade separada, conforme referido no artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, os montantes não garantidos devem ser avaliados e regularizados num período de tempo razoável. Por conseguinte, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 relativas aos montantes incobráveis devem ser alteradas com vista a introduzir um prazo geral para que os montantes sejam retirados dessa contabilidade separada, a fim de assegurar que os casos nesta contabilidade separada são revistos regularmente.

9.O Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 menciona apenas um prazo no artigo 13.º, n.º 4, que exige que a Comissão comunique os seus comentários ao Estado-Membro em causa no prazo de seis meses a contar da receção do relatório por esse Estado-Membro. A fim de dar seguimento atempado aos relatórios de dispensa de colocação à disposição e de apoiar uma avaliação rápida e totalmente transparente da decisão do Estado-Membro de não colocar à disposição o montante incobrável dos recursos próprios tradicionais, deve proceder-se à introdução de prazos processuais adicionais para a Comissão e os Estados-Membros.

10.Em caso de desacordo entre Estados-Membros e a Comissão relativamente à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais, um procedimento de revisão deve ser formalizado e introduzido no Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 para melhorar a transparência e para clarificar os direitos de defesa dos Estados-Membros. Devem também introduzir-se disposições para refletir a prática atual do pagamento sob reserva, que abre a possibilidade de iniciar uma ação por enriquecimento sem causa contra a Comissão, em conformidade com o artigo 268.º do TFUE e o artigo 340.º, segundo parágrafo, do TFUE.

11.Os artigos 6.º e 10.º-A do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 devem ser adaptados para eliminar a referência à correção concedida ao Reino Unido e para incluir a Alemanha como beneficiária de correções fixas, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 13 .

12.O Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, são lançados na contabilidade referida no primeiro parágrafo do seguinte modo:»;

(2)No artigo 9.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Segundo as regras definidas nos artigos 10.º, 10.º-A e 10.º-B, cada Estado-Membro inscreve os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do tesouro ou do banco central nacional ou de uma conta central aberta para o efeito pela Comissão na instituição financeira da sua escolha. Sob reserva da aplicação de juros negativos a que se refere o terceiro parágrafo, esta conta só pode ser debitada mediante instruções da Comissão.»;

(3)O artigo 10.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Colocação à disposição dos recursos próprios IVA e RNB

1.O lançamento do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, é efetuado no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia.

Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo, no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem, durante o primeiro semestre do exercício orçamental, o lançamento de meio duodécimo adicional, no máximo, dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia.

O montante total que a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem no mesmo mês ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos não pode, em caso algum, exceder o montante correspondente a dois duodécimos adicionais.

Depois do primeiro semestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos próprios IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos.

A Comissão informa os Estados-Membros da sua intenção de solicitar um lançamento ao abrigo do segundo parágrafo, com a antecedência suficiente e o mais tardar seis semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no n.º 4, e as disposições aplicáveis se o orçamento não estiver definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no n.º 5, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

Um Estado-Membro pode, excecionalmente e em casos devidamente justificados, solicitar uma autorização da Comissão para adiantar a colocação à disposição dos recursos próprios, em particular no contexto de orçamentos retificativos no final do ano. O Estado-Membro deve apresentar um pedido devidamente justificado com, pelo menos, três semanas de antecedência. A Comissão deve avaliar o pedido tendo em conta a situação de tesouraria e as necessidades de liquidez da Comissão. O Estado-Membro só pode executar o adiantamento com a autorização da Comissão. Qualquer custo adicional ligado a esta colocação à disposição antecipada deve ser suportado pelo Estado-Membro que a solicita.

3.Qualquer alteração da taxa uniforme do recurso próprio IVA, da taxa do recurso próprio RNB e do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia é fundamentada pela adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Esses reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento seguinte à adoção definitiva do orçamento retificativo, se essa adoção ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 10.º do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

4.Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício. A regularização desses montantes é efetuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

5.Se o orçamento não tiver sido definitivamente adotado pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante previsto a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, inscrito no último orçamento definitivamente adotado. A regularização é efetuada no momento do primeiro vencimento seguinte à adoção definitiva do orçamento, se esta tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efetuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à adoção definitiva do orçamento.

6.Não pode ser efetuada posteriormente qualquer revisão do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, em caso de alterações dos dados do RNB, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .»

(4)O artigo 10.º-B é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, no primeiro dia útil do mês de março do ano seguinte àquele em que a Comissão informou os Estados-Membros dos montantes resultantes do cálculo.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 7:

«7. Se o Estado-Membro e a Comissão não puderem chegar a acordo sobre ajustamentos especiais aos recursos próprios IVA, conforme referido no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação em conformidade com o artigo 13.º-B.»;

(5)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. É dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 1 000 EUR.»,

(b)No n.º 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 16 pontos percentuais. A limitação da majoração a 16 pontos percentuais é aplicável a qualquer caso relativamente ao qual o montante de juros não tenha sido comunicado a um Estado-Membro antes de … [inserir data - a entrada em vigor do presente regulamento (de alteração)]. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso.»;

(6)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em caso de pagamentos escalonados, o período máximo de cinco anos corre a partir do último pagamento efetivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida. Não pode ser ultrapassado um período máximo de dez anos a contar da data em que o montante foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.º, independentemente de recursos administrativos ou judiciais ou de pagamentos escalonados.»,

(b)No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir as informações complementares no prazo de três meses.»,

(c)É aditado o seguinte n.º 5:

«5. Se o Estado-Membro e a Comissão não puderem chegar a acordo sobre as razões referidas no n.º 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação em conformidade com o artigo 13.º-B.»;

(7)É inserido o seguinte capítulo III-A:

«CAPÍTULO III-A

   PAGAMENTO SOB RESERVA E PROCEDIMENTO DE REVISÃO

Artigo 13.º-A

Pagamento sob reserva

1.Em caso de desacordo referido no artigo 10.º-B, n.º 7, ou no artigo 13.º, n.º 5, entre um Estado-Membro e a Comissão, ou relativamente a outros montantes de recursos próprios tradicionais devidos ao orçamento da União, o Estado-Membro pode, aquando da realização de um pagamento do montante contestado, manifestar reservas quanto à posição da Comissão.

2.O lançamento na conta ao abrigo do artigo 9.º do pagamento sob reserva interrompe o período durante o qual os juros correm, conforme referido no artigo 12.º.

Artigo 13.º-B

Procedimento de revisão

1.Em caso de desacordo referido no artigo 13.º, n.º 5, entre um Estado-Membro e a Comissão, ou relativamente a outros montantes de recursos próprios tradicionais devidos ao orçamento da União, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de três meses a contar da sua receção. Em caso de desacordo referido no artigo 10.º-B, n.º 7, entre um Estado-Membro e a Comissão, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de dois meses a contar da sua receção. Exceto nos casos referidos no artigo 10.º-B, n.º 7, tal pedido deve fornecer razões para a revisão solicitada e incluir documentos de apoio. O pedido e o procedimento subsequente não podem alterar a obrigação dos Estados-Membros de colocar à disposição recursos próprios quando são devidos ao orçamento da União.

2.No prazo de seis meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, a Comissão deve comunicar ao Estado-Membro as suas observações sobre as razões fornecidas no pedido. Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir as informações complementares no prazo de três meses. Em caso de desacordo referido no artigo 10.º-B, n.º 7, entre um Estado-Membro e a Comissão, a Comissão deve comunicar ao Estado-Membro as suas observações sobre as razões fornecidas no pedido no prazo de três meses a contar da receção do pedido.

3.Caso não possa transmitir quaisquer informações adicionais pertinentes para o procedimento de revisão, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que responda com base nas informações disponíveis. Nesse caso, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção desse pedido.

4.Caso um Estado-Membro apresente um recurso de anulação de uma decisão adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1-A, do Regulamento n.º 1553/89, e se a Comissão ainda não tiver respondido nos termos do procedimento de revisão relativamente à mesma correção de IVA, a Comissão deve suspender o procedimento de revisão na pendência da decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça da União Europeia.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

Títulos 1 e 2 (capítulo 21) e artigo 410.º

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

◻    A proposta não tem incidência financeira.

✕    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas.

◻    A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas.

A incidência é a seguinte: 

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas 17

Período de XX meses com início em dd/mm/aaaa
(se for aplicável)

Ano N

Título 1

-

2021

Título 2/Capítulo 21

-

2021

Artigo 410.º

A definir

2021

Situação após a ação

Rubrica de receitas

2022

2023

2024

2025

2026

Título 1

-

-

-

-

-

Título 2/Capítulo 21

-

-

-

-

-

Artigo 410.º

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

Nenhuma medida a tomar.

5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

A proposta visa reforçar e melhorar o funcionamento do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho. Prevê, em particular, medidas administrativas a fim de facilitar a colocação à disposição dos recursos próprios para os Estados-Membros. Estas incluem medidas para reforçar a previsibilidade sobre a colocação à disposição dos recursos próprios, como a possibilidade de efetuar adiantamentos ou as alterações propostas relativamente aos saldos.

Nenhuma das propostas tem incidência orçamental. A disposição, que prevê a colocação à disposição dos ajustamentos pelos Estados-Membros para o ano seguinte (N+2), é orçamentalmente neutra, uma vez que a obrigação dos Estados-Membros de pagar é simplesmente adiada para o exercício seguinte. Por conseguinte, os «saldos» globais permanecem neutros para o orçamento da UE.

A proposta também prevê determinadas alterações processuais, ou seja, codifica o procedimento para o diálogo construtivo, bem como intercâmbios entre a Comissão e os Estados-Membros em caso de litígios. Este procedimento de revisão visa melhorar a colocação à disposição dos recursos próprios, proporcionando clareza e transparência na cooperação e comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros. O procedimento de revisão proposto não tem qualquer incidência financeira para a União.

Por fim, a proposta alarga o limite máximo para a majoração de juros a todos os casos. O Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho já fixou o limite máximo para a majoração dos juros acima da taxa de base em 16 pontos percentuais (limite máximo de 16 %). Contudo, esta limitação não é aplicável a casos já conhecidos antes de 1 de outubro de 2016. O alargamento do âmbito de aplicação do limite máximo a todos os casos conduzirá a uma redução das receitas de juros cobradas para o orçamento da UE. A sua incidência financeira, com base em montantes de referência dos anos anteriores (a contar da entrada em vigor do Regulamento 2016/804 do Conselho), é estimada em 27,5 milhões de EUR/ano.

(1)    Ponto 142: «No que diz respeito ao regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização dos recursos próprios e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, convida-se a Comissão a ponderar a apresentação de uma proposta de revisão, a fim de dar resposta aos desafios que se colocam no que se refere à disponibilização dos recursos próprios.»
(2)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria, JO L 168 de 7.6.2014, p. 39.
(3)    Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(4)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto, JO L 165 de 11.5.2021, p. 15.
(5)    Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, JO L 433I de 22.12.2020, p. 28.
(6)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(7)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia, JO L 165 de 11.5.2021, p. 1.
(8)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado, JO L 165 de 11.5.2021, p. 9.
(9)    «O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.»
(10)    JO C de , p. .
(11)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(12)    Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 132 de 21.5.2016, p. 85).
(13)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(14)    Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(15)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(16)    Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
(17)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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