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Document 52021PC0309

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à Posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014

COM/2021/309 final

Bruxelas, 15.6.2021

COM(2021) 309 final

2018/0228(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

Posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014


2018/0228 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

Posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(documento COM(2018) 438 final – 2018/0228 COD):

6 de junho de 2018

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

19 de setembro de 2018

Data do parecer do Comité das Regiões

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

10 de outubro de 2018

17 de abril de 2019

Data de transmissão da proposta alterada:

9 de junho de 2021

Data de adoção da posição do Conselho:

14 de junho de 2021

2.Objetivo da proposta da Comissão

O Mecanismo Interligar a Europa (MIE) é um dos instrumentos de financiamento previstos no quadro financeiro plurianual para 2021-2027. O MIE tem por objetivo geral desenvolver e modernizar as redes transeuropeias nos domínios dos transportes, da energia e digital e facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis.

No que se refere aos transportes, o MIE visa contribuir para a conclusão da rede transeuropeia de transportes principal até 2030 e da rede global até 2050. O MIE apoia igualmente a modernização da rede RTE-T, em especial a implantação de infraestruturas de combustíveis alternativos e a digitalização dos transportes. Além disso, projetos de infraestruturas de transportes de dupla utilização para fins civis e militares serão implementados no âmbito do MIE.

No domínio da energia, a tónica é colocada na contribuição para o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, para uma maior integração do mercado interno da energia e para a interoperabilidade das redes transfronteiriças e setoriais; facilitando a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis e permitindo a descarbonização através da integração de fontes de energia renováveis.

No domínio digital, o MIE visa contribuir para a implantação de redes digitais de muito alta capacidade e sistemas 5G seguros, bem como para o aumento da resiliência e da capacidade das redes digitais básicas, em consonância com os objetivos de conectividade digital da Europa para 2025 e 2030.

3.Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho em primeira leitura, adotada em 14 de junho de 2021, apoia os principais objetivos da proposta da Comissão. As alterações mais importantes à proposta da Comissão são as seguintes:

Elementos orçamentais, taxas de cofinanciamento

Foram incluídas novas disposições relacionadas com as conclusões do Conselho Europeu de 21 de julho de 2020 sobre o apoio específico da rubrica 1, n.º 2, Investimento Estratégico Europeu para a conclusão das principais ligações ferroviárias transfronteiriças em falta entre os países beneficiários do Fundo de Coesão. A Comissão pode apoiar estas alterações.

A Comissão pode aceitar disposições que especifiquem a afetação da dotação do Fundo de Coesão, que estabelecem os prazos de aplicação de determinados limiares: 1) para os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período de 2015-2017, seja inferior a 60 % do RNB médio per capita da UE-27, 70 % dos 70 % do montante que transferiram para o MIE são garantidos até 31 de dezembro de 2024; 2) até 31 de dezembro de 2025, a verba total atribuída às ações num Estado-Membro beneficiário do Fundo de Coesão não pode exceder 170 % da quota-parte desse Estado-Membro no montante total transferido do Fundo de Coesão.

A Comissão pode aceitar a alteração das percentagens indicativas da dotação do Fundo de Coesão, que estabelece que 85 % da dotação será utilizada para ações relacionadas com redes eficientes, interligadas e multimodais e que 15 % da dotação será utilizada para ações relacionadas com a mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida.

Foi incluída uma disposição no setor dos transportes que estabelece um limiar máximo de 10 % da dotação geral, que pode ser utilizada para operações de financiamento misto. Foi incluída uma disposição que especifica que a dotação do Fundo de Coesão não deve ser utilizada para operações de financiamento misto. As disposições preveem flexibilidade, pelo que a Comissão pode aceitar estas alterações.

Foi incluído um limiar que indica que até 15 % do orçamento global do setor da energia devem ser distribuídos para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, prevendo-se a possibilidade de o aumentar até 20 %. A Comissão aceita esta alteração.

Foi estabelecido um limiar para que até 1 % do orçamento global possa ser utilizado para a assistência técnica e administrativa. A Comissão aceita esta alteração.

Foram incluídas no setor dos transportes as seguintes alterações relativas às taxas de cofinanciamento: no que se refere ao orçamento geral, foram incluídas ações de apoio às vias navegáveis interiores, à interoperabilidade ferroviária, bem como ações de adaptação da infraestrutura de transportes para efeitos de controlos nas fronteiras externas da União, com a possibilidade de receber uma taxa de cofinanciamento mais elevada de 50 %. Para as ações relativas à conclusão das principais ligações ferroviárias transfronteiriças em falta entre os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão, a taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %. A taxa de cofinanciamento para projetos de dupla utilização para fins civis e de defesa foi fixada em 50 %. A taxa máxima de cofinanciamento da dotação destinada à coesão não pode exceder 85 %. Foi prevista a possibilidade de aumentar a taxa de cofinanciamento em 5 % para projetos realizados por estruturas de gestão integradas, incluindo empresas comuns, tanto no âmbito do orçamento global como das dotações destinadas à coesão. No caso das ações executadas nas regiões ultraperiféricas, a taxa máxima de cofinanciamento foi aumentada em até 70 % para os setores dos transportes, da energia e digital. Para as ações executadas ao abrigo dos programas de trabalho em sinergia, a taxa de cofinanciamento pode ser aumentada em 10 %. A Comissão aceita esta alteração.

Elegibilidade

No setor dos transportes, o âmbito de elegibilidade das ações foi alargado. Quanto à rede principal da RTE-T, foram incluídas as ligações aos aeroportos. Relativamente à rede global da RTE-T, foram introduzidos portos marítimos e interiores, bem como componentes da rede global localizados nos Estados-Membros que não têm fronteira terrestre com outro Estado-Membro. A Comissão pode apoiar estas alterações.

Foi incluído um novo artigo sobre a adaptação da rede RTE-T à dupla utilização para fins civis e de defesa, que estabelece os requisitos de elegibilidade das ações que contribuem para o desenvolvimento de infraestruturas de dupla utilização e inclui um ato de execução que determina os requisitos em matéria de infraestruturas de dupla utilização. Foi incluída uma disposição que permite à Comissão solicitar uma transferência da dotação da mobilidade militar para a dotação geral, caso existam fundos não autorizados. A Comissão pode apoiar estas alterações.

Foram introduzidas alterações nas listas indicativas dos corredores da rede principal de transportes e das ligações transfronteiriças na rede global. A Comissão aceita esta alteração.

Foi incluída uma disposição que estabelece que os custos relacionados com a aquisição de terrenos só são elegíveis para a dotação da coesão em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns. A Comissão aceita esta alteração.

Foi incluída uma nova disposição sobre a possibilidade de cofinanciar o mecanismo de financiamento das energias renováveis da União. A Comissão aceita esta alteração.

Foi introduzida uma nova cláusula de cibersegurança para o setor digital. Essa nova cláusula prevê que, para a totalidade ou parte das ações no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos para o setor digital, os convites à apresentação de propostas e os concursos podem, por razões de segurança devidamente justificadas, ser limitados a entidades estabelecidas ou consideradas estabelecidas nos Estados-Membros e controladas direta ou indiretamente pelos Estados-Membros ou por nacionais dos Estados-Membros. A Comissão aceita esta alteração.

Programação, subvenções, gestão das convenções de subvenção

Foi incluída uma nova disposição sobre os programas de trabalho, estabelecendo que os primeiros programas de trabalho abrangerão os convites, os seus temas e o orçamento indicativo para os primeiros três anos, bem como um quadro prospetivo para o período remanescente. A Comissão aceita esta alteração.

No setor da energia, foi incluída uma disposição relativa aos projetos de interesse comum e metas específicas para as interconexões e a sincronização das redes elétricas com as redes da UE. A Comissão aceita esta alteração.

A disposição relativa à aprovação pelos Estados-Membros conjuntamente com a apresentação das propostas foi mais desenvolvida. Foi incluída uma nova disposição, que permite realizar o processo de seleção de projetos em duas fases. A lista dos critérios de adjudicação que a Comissão deve ter em conta, na medida do aplicável, foi alargada. Foi incluído um novo artigo sobre a concessão de assistência financeira da União, que estabelece que as decisões de seleção devem ser adotadas através de atos de execução e que define novas obrigações para a execução das convenções de subvenção. A Comissão pode apoiar estas alterações.

Foi mantida uma disposição que permite que as ações certificadas com um selo de excelência recebam cofinanciamento ao abrigo do Fundo de Coesão. A Comissão aceita esta alteração.

4.Conclusão

De um modo geral, o acordo alcançado preserva os objetivos da proposta inicial da Comissão, mantendo o nível de ambição mas permitindo a flexibilidade necessária para a execução do MIE. A Comissão aceita a posição adotada pelo Conselho.

Foi acordada uma declaração conjunta do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre a implementação do Mecanismo Interligar a Europa 2021-2027, (que consta do anexo).

Anexo:

«Declaração conjunta do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre a implementação do Mecanismo Interligar a Europa 2021-2027.

Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 21 de julho de 2020, o Conselho e a Comissão recordam que, no que respeita à execução do Mecanismo Interligar a Europa 2021-2027, a partir do montante especificado no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento MIE, será utilizado um montante de 1 384 000 000 EUR (a preços de 2018) para a conclusão das principais ligações ferroviárias transfronteiriças em falta entre os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão.»

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