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Document 52021PC0145

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto dos Produtos Biológicos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, no respeitante à adoção do seu regulamento interno

COM/2021/145 final

Bruxelas, 26.3.2021

COM(2021) 145 final

2021/0072(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto dos Produtos Biológicos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, no respeitante à adoção do seu regulamento interno


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União no Comité Misto dos Produtos Biológicos («Comité Misto») – instituído pelo Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a República do Chile, por outro –, no respeitante à aprovação do seu regulamento interno.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1 Acordo UE-República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos

O Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos instituiu um Comité Misto.

O presente ato estabelece o regulamento interno desse comité. Com regras claras e justas, será possível levar a bom termo os debates no âmbito do Comité Misto UE-Chile sobre produtos biológicos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Apesar de se tratar de uma prática comum no âmbito de outros acordos internacionais de comércio, é a primeira vez que se cria um Comité Misto entre parceiros comerciais no que respeita aos produtos biológicos. O Acordo UE-Chile é o primeiro acordo internacional a ser assinado no domínio do comércio de produtos biológicos.

Coerência com as outras políticas da União

3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

4.Base jurídica

O Acordo foi assinado em 27 de abril de 2017, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/436 do Conselho 1 , tendo sido aprovado e entrado em vigor a de janeiro de 2018 2 , em conformidade com a Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho relativa à sua celebração 3 .

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos sem efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto é uma instância criada por um acordo, a saber o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos.

O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. Em conformidade com o artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, o ato previsto será vinculativo à luz do direito internacional.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto persegue objetivos e tem componentes no domínio da política comercial comum. Estes elementos do ato previsto estão ligados de forma indissociável e nenhum deles é acessório em relação ao outro.

A base jurídica material da decisão proposta compreende, assim, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.PUBLICAÇÃO DO ATO PREVISTO

Não aplicável.

2021/0072 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto dos Produtos Biológicos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, no respeitante à adoção do seu regulamento interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho 5 e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018.

(2)O artigo 8.º do Acordo institui um Comité Misto dos Produtos Biológicos («Comité Misto») para gerir o Acordo e tomar decisões tendo em vista a sua aplicação e o seu bom funcionamento.

(3)Nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu próprio regulamento interno.

(4)Para assegurar a correta aplicação do Acordo, importa adotar o regulamento interno do Comité Misto.

(5)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no respeitante ao seu regulamento interno, dado que esse regulamento será vinculativo para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto dos Produtos Biológicos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, no respeitante à adoção do seu regulamento interno, baseia-se no projeto de decisão desse Comité Misto em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

   

(1)    JO L 67 de 14.3.2017, p. 33.
(2)    JO L 331 de 14.12.2017, p. 4.
(3)    JO L 331 de 14.12.2017, p. 1.
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(5)    Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos(JO L 331 de 14.12.2017, p. 1).
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Bruxelas, 26.3.2021

COM(2021) 145 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto dos Produtos Biológicos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, no respeitante à adoção do seu regulamento interno


Anexo

DECISÃO n.º 1 do Comité Misto dos Produtos Biológicos

de … 2021

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos 1 («Acordo»), nomeadamente o artigo 8.º,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do Acordo, incumbe ao Comité Misto dos Produtos Biológicos adotar o seu regulamento interno.

(2)Importa, por conseguinte, adotar o regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS

Artigo 1.º

Composição e presidência

1.O Comité Misto dos Produtos Biológicos («Comité Misto») instituído nos termos do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia («UE») e a República do Chile («Chile») desempenha as suas funções em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Acordo.

2.O Comité Misto tem um copresidente pela UE e um copresidente pelo Chile.

3.Cada copresidente pode delegar todas ou parte das funções da copresidência num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao copresidente.

4.Cada copresidente designa uma pessoa de contacto para todas as questões relacionadas com o Comité Misto. As pessoas de contacto designadas pelos copresidentes são conjuntamente responsáveis pelas funções de secretariado do Comité Misto.

Artigo 2.º

Reuniões

O Comité Misto reúne-se uma vez por ano, fisicamente, na UE e no Chile, de forma alternada, ou eletronicamente, por videoconferência ou teleconferência. O local e o formato da reunião são mutuamente acordados pelas Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido de qualquer das Partes.

Artigo 3.º

Secretariado

O secretariado do Comité Misto é assegurado conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Secretariado das Relações Económicas Internacionais do Chile.

Artigo 4.º

Correspondência

1.Os dois secretariados recebem cópia de toda a correspondência relativa ao Comité Misto.

2.A correspondência pode assumir qualquer forma escrita, incluindo o correio eletrónico.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.Os secretariados elaboram um projeto de ordem de trabalhos antes de cada reunião. O projeto de ordem de trabalhos pode incluir qualquer assunto abrangido pelo artigo 8.º, n.º 3, do Acordo. O projeto de ordem de trabalhos é enviado aos copresidentes o mais tardar 20 dias úteis antes do início da reunião.

2.A ordem de trabalhos final é transmitida aos copresidentes pelo menos cinco dias úteis antes do início da reunião.

3.A ordem de trabalhos é aprovada por comum acordo dos copresidentes no início de cada reunião. Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos só podem ser aceites com o acordo de ambos os copresidentes.

Artigo 6.º

Alteração do anexo I ou do anexo II do Acordo

1.Qualquer das Partes pode pedir o aditamento, a eliminação ou a atualização dos produtos enumerados na lista constante do anexo I ou do anexo II do Acordo.

2.O pedido deve ser enviado aos copresidentes no mínimo 10 dias úteis antes do início da reunião.

3.O pedido deve incluir um processo completo contendo os principais argumentos para aditar, eliminar ou atualizar os produtos constantes da lista.

4.Cada Parte examina o pedido da outra Parte, sob reserva do cumprimento dos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

Artigo 7.º

Decisões e recomendações

1.O Comité Misto pode formular recomendações e adotar decisões por consenso, tal como previsto no artigo 8.º, n.º 5, do Acordo.

2.Se a equivalência for reconhecida pela outra Parte, o Comité Misto adota uma decisão de alteração do anexo I ou do anexo II do Acordo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea b), do mesmo Acordo.

3.As recomendações do Comité Misto no sentido da revisão do Acordo nos termos do seu artigo 11.º, n.º 2, têm como destinatários as Partes e ostentam as assinaturas dos copresidentes.

Artigo 8.º

Atas

1.Os secretariados elaboram o projeto de ata de cada reunião no prazo de 30 dias a contar do fim da mesma. Do projeto de ata devem constar as recomendações e/ou decisões adotadas, bem como quaisquer outras conclusões.

2.A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes no prazo de 60 dias a contar da data da reunião ou até qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada, os copresidentes assinam dois exemplares originais. Os copresidentes devem conservar um original das atas.

Artigo 9.º

Despesas

1.Cada Parte assume as despesas que decorrem da sua participação nas reuniões do Comité Misto.

2.As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte organizadora.

Artigo 10.º

Comunicação e confidencialidade

1.As deliberações do Comité Misto são confidenciais.

2.Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Comité Misto não são públicas.

3.Sempre que uma Parte comunique informações consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, conforme estabelecido no artigo 10.º do Acordo.

4.Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na sua publicação oficial.

(1)    JO L 331 de 14.12.2017, p. 4.
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