COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.3.2021
COM(2021) 145 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto dos Produtos Biológicos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, no respeitante à adoção do seu regulamento interno
Anexo
DECISÃO n.º 1 do Comité Misto dos Produtos Biológicos
de … 2021
que adota o seu regulamento interno
O COMITÉ MISTO DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos («Acordo»), nomeadamente o artigo 8.º,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do Acordo, incumbe ao Comité Misto dos Produtos Biológicos adotar o seu regulamento interno.
(2)Importa, por conseguinte, adotar o regulamento interno,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS
Artigo 1.º
Composição e presidência
1.O Comité Misto dos Produtos Biológicos («Comité Misto») instituído nos termos do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia («UE») e a República do Chile («Chile») desempenha as suas funções em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Acordo.
2.O Comité Misto tem um copresidente pela UE e um copresidente pelo Chile.
3.Cada copresidente pode delegar todas ou parte das funções da copresidência num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao copresidente.
4.Cada copresidente designa uma pessoa de contacto para todas as questões relacionadas com o Comité Misto. As pessoas de contacto designadas pelos copresidentes são conjuntamente responsáveis pelas funções de secretariado do Comité Misto.
Artigo 2.º
Reuniões
O Comité Misto reúne-se uma vez por ano, fisicamente, na UE e no Chile, de forma alternada, ou eletronicamente, por videoconferência ou teleconferência. O local e o formato da reunião são mutuamente acordados pelas Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido de qualquer das Partes.
Artigo 3.º
Secretariado
O secretariado do Comité Misto é assegurado conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Secretariado das Relações Económicas Internacionais do Chile.
Artigo 4.º
Correspondência
1.Os dois secretariados recebem cópia de toda a correspondência relativa ao Comité Misto.
2.A correspondência pode assumir qualquer forma escrita, incluindo o correio eletrónico.
Artigo 5.º
Ordem de trabalhos das reuniões
1.Os secretariados elaboram um projeto de ordem de trabalhos antes de cada reunião. O projeto de ordem de trabalhos pode incluir qualquer assunto abrangido pelo artigo 8.º, n.º 3, do Acordo. O projeto de ordem de trabalhos é enviado aos copresidentes o mais tardar 20 dias úteis antes do início da reunião.
2.A ordem de trabalhos final é transmitida aos copresidentes pelo menos cinco dias úteis antes do início da reunião.
3.A ordem de trabalhos é aprovada por comum acordo dos copresidentes no início de cada reunião. Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos só podem ser aceites com o acordo de ambos os copresidentes.
Artigo 6.º
Alteração do anexo I ou do anexo II do Acordo
1.Qualquer das Partes pode pedir o aditamento, a eliminação ou a atualização dos produtos enumerados na lista constante do anexo I ou do anexo II do Acordo.
2.O pedido deve ser enviado aos copresidentes no mínimo 10 dias úteis antes do início da reunião.
3.O pedido deve incluir um processo completo contendo os principais argumentos para aditar, eliminar ou atualizar os produtos constantes da lista.
4.Cada Parte examina o pedido da outra Parte, sob reserva do cumprimento dos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 7.º
Decisões e recomendações
1.O Comité Misto pode formular recomendações e adotar decisões por consenso, tal como previsto no artigo 8.º, n.º 5, do Acordo.
2.Se a equivalência for reconhecida pela outra Parte, o Comité Misto adota uma decisão de alteração do anexo I ou do anexo II do Acordo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea b), do mesmo Acordo.
3.As recomendações do Comité Misto no sentido da revisão do Acordo nos termos do seu artigo 11.º, n.º 2, têm como destinatários as Partes e ostentam as assinaturas dos copresidentes.
Artigo 8.º
Atas
1.Os secretariados elaboram o projeto de ata de cada reunião no prazo de 30 dias a contar do fim da mesma. Do projeto de ata devem constar as recomendações e/ou decisões adotadas, bem como quaisquer outras conclusões.
2.A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes no prazo de 60 dias a contar da data da reunião ou até qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada, os copresidentes assinam dois exemplares originais. Os copresidentes devem conservar um original das atas.
Artigo 9.º
Despesas
1.Cada Parte assume as despesas que decorrem da sua participação nas reuniões do Comité Misto.
2.As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte organizadora.
Artigo 10.º
Comunicação e confidencialidade
1.As deliberações do Comité Misto são confidenciais.
2.Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Comité Misto não são públicas.
3.Sempre que uma Parte comunique informações consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, conforme estabelecido no artigo 10.º do Acordo.
4.Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na sua publicação oficial.