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Document 52021PC0115

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (reformulação)

COM/2021/115 final

Bruxelas, 12.3.2021

COM(2021) 115 final

2021/0060(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (reformulação)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo, é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu 1 dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto 2 , salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto ao direito aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.

4.O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto 3 . O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados 4 , preservando integralmente o conteúdo dos atos codificados. Ao mesmo tempo, é também necessário introduzir uma alteração substantiva ao artigo 22.º do referido regulamento. Por conseguinte, a proposta é apresentada sob a forma de uma reformulação.

5.A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar, em 24 línguas oficiais, do Regulamento (CE) n.° 2368/2002 e dos regulamentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo VII do regulamento reformulado.

🡻 2368/2002 (adaptado)

2021/0060 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (reformulação)

⌦ O PARLAMENTO EUROPEU E ⌫ O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado ⌦ sobre o Funcionamento da União ⌫ Europeia, nomeadamente o artigo ⌦ 207.º ⌫,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

⇩ texto renovado

(1)O Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho 6 foi várias vezes alterado de modo substancial 7 . Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

🡻 257/2014 considerando 1 (adaptado)

(2)O ⌦ presente regulamento ⌫ estabelece um sistema ⌦ da União ⌫ de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

🡻 2368/2002 considerando 2

(3)O Conselho Europeu de Gotemburgo, de junho de 2001, subscreveu um programa para a prevenção de conflitos violentos, em que se declara, designadamente, que os Estados-Membros e a Comissão combaterão o comércio ilícito de mercadorias de elevado valor, nomeadamente examinando a forma de romper a relação entre diamantes em bruto e conflitos violentos e apoiando o Processo de Kimberley.

🡻 2368/2002 considerando 4 (adaptado)

(4)⌦ São necessários controlos eficazes ⌫ do comércio internacional de diamantes em bruto, de modo a evitar que o comércio de diamantes de guerra contribua para o financiamento das ações de movimentos rebeldes e dos seus aliados, cujo objetivo é desestabilizar governos legítimos. ⌦ Controlos eficazes contribuirão ⌫ para a manutenção da paz e da segurança internacionais e ⌦ protegerão ⌫ igualmente as receitas resultantes das exportações de diamantes em bruto, que são essenciais para o desenvolvimento dos países produtores de África.

🡻 2368/2002 considerando 5 (adaptado)

(5)As negociações do Processo de Kimberley, que reúnem a ⌦ União ⌫, países envolvidos na produção e no comércio de diamantes em bruto que representam praticamente todo o comércio internacional destes diamantes, o sector diamantífero e representantes da sociedade civil, foram lançadas com vista a desenvolver um sistema de controlo eficaz, tendo conduzido à elaboração de um sistema de certificação.

🡻 2368/2002 considerando 6

(6)Todos os participantes aceitaram que o resultado das negociações constituísse a base para a aplicação de medidas nas respetivas jurisdições.

🡻 2368/2002 considerando 7

(7)Na sua Resolução 56/263, a Assembleia Geral das Nações Unidas congratulou-se com a criação do sistema de certificação desenvolvido no âmbito do Processo de Kimberley e instou todas as partes interessadas a nele participar.

🡻 2368/2002 considerando 8 (adaptado)

(8)A aplicação do sistema de certificação implica que as importações e exportações de diamantes em bruto no ou do território da ⌦ União ⌫ sejam sujeitas ao sistema de certificação e inclui a emissão dos certificados pertinentes pelos participantes no sistema.

🡻 2368/2002 considerando 9

(9)Cada Estado-Membro poderá designar a autoridade ou autoridades responsáveis pela aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento no respetivo território e pode limitar o número de autoridades.

🡻 2368/2002 considerando 10 (adaptado)

(10)A validade dos certificados para os diamantes em bruto importados deverá ser devidamente verificada pelas autoridades ⌦ da União ⌫ competentes.

🡻 2368/2002 considerando 11 (adaptado)

(11)A observância do presente regulamento nunca poderá ser interpretada como ato equivalente ou que possa substituir a observância de qualquer outra exigência da legislação ⌦ da União ⌫.

🡻 2368/2002 considerando 12

(12)Para se reforçar a eficácia do sistema de certificação, é necessário evitar toda a elisão ou tentativa de elisão do sistema. De igual modo, os prestadores de serviços auxiliares ou diretamente relacionados deverão atuar com a diligência necessária a garantir a correta aplicação das disposições do presente regulamento.

🡻 2368/2002 considerando 13

(13)Os certificados de exportação de diamantes em bruto só deverão ser emitidos e validados se existirem elementos de prova concludentes de que os referidos diamantes foram importados ao abrigo de um certificado.

🡻 2368/2002 considerando 14

(14)As circunstâncias podem justificar que a autoridade competente do participante que importa deva confirmar a importação das remessas de diamantes em bruto à autoridade competente do participante que exporta.

🡻 2368/2002 considerando 15

(15)A criação pelo setor de um sistema de garantias e de autorregulação, do tipo do proposto pelos representantes do sector dos diamantes em bruto no Processo de Kimberley, poderia facilitar o fornecimento destes elementos de prova concludentes.

🡻 2368/2002 considerando 17

(16)Cada Estado-Membro deverá determinar as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento.

🡻 2368/2002 considerando 18 (adaptado)

(17)As disposições do presente regulamento relativas à importação e exportação de diamantes em bruto não serão aplicáveis aos diamantes em bruto que transitam pela ⌦ União ⌫ ao ser exportados para outro país participante.

🡻 2368/2002 considerando 19 (adaptado)

(18)Para efeitos da aplicação do sistema de certificação, a ⌦ União ⌫ deve ser participante no sistema de certificação do Processo de Kimberley, em cujas reuniões será representada pela Comissão.

🡻 2368/2002 considerando 20

⇨ texto renovado

(19)⇨ A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 . ⇦

🡻 2368/2002 considerando 21

(20)Deverá ser criado um fórum em que a Comissão e os Estados-Membros analisarão as questões relativas à aplicação do presente regulamento,

🡻 2368/2002

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 1

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece um sistema da União de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

Para efeitos do sistema de certificação, o território da União e o da Gronelândia são considerados como uma entidade única sem fronteiras internas.

O presente regulamento não prejudica nem substitui qualquer disposição em vigor em matéria de formalidades e controlos aduaneiros.

🡻 2368/2002

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições que se seguem:

a)«Processo de Kimberley»: o fórum no âmbito do qual os participantes desenvolveram um sistema internacional de certificação para os diamantes em bruto;

b)«Sistema de certificação do Processo de Kimberley» (a seguir designado por «sistema de certificação PK»): o sistema internacional de certificação negociado no quadro do Processo de Kimberley, como apresentado no anexo I;

🡻 254/2003 Art. 1, pt. 1

c)«Participante»: qualquer Estado, organização de integração económica regional, membro da OMC ou território aduaneiro distinto que satisfaça os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley, que o tenha notificado ao presidente do sistema de certificação do Processo de Kimberley e que seja enumerado no anexo II;

🡻 2368/2002 (adaptado)

d)«Certificado»: o documento devidamente emitido e validado por autoridade competente de um participante, que estabelece que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz os requisitos do sistema de certificação PK;

e)«Autoridade competente»: a autoridade designada por um participante para emitir, validar ou verificar certificados;

f)«Autoridade ⌦ da União ⌫»: uma das autoridades competentes designadas por um Estado-Membro constantes do anexo III;

g)«Certificado ⌦ da União ⌫»: o certificado correspondente ao modelo apresentado no anexo IV e emitido por uma autoridade ⌦ da União ⌫;

h)«Diamantes de guerra»: diamantes em bruto tal como definidos pelo sistema de certificação PK;

i)«Diamantes em bruto»: diamantes não trabalhados ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias com os códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 (a seguir designado por «código SH»);

j)«Importação»: a entrada ou introdução efetiva em qualquer parte do espaço geográfico de um participante;

k)«Exportação»: a saída ou remoção efetiva de qualquer parte do espaço geográfico de um participante;

l)«Remessa»: um ou mais volumes;

m)«Volume»: um ou mais diamantes embalados conjuntamente;

n)«Volume de origem mista»: volume no qual se encontram diamantes em bruto provenientes de dois ou mais países de origem;

o)«Território da ⌦ União ⌫»: territórios dos Estados-Membros em que ⌦ os Tratados são aplicáveis ⌫, nas condições previstas ⌦ nos mesmos Tratados ⌫;

p)«Lote certificado»: um lote de diamantes em bruto ao qual se aplica o presente regulamento e cuja localização, volume e valor - e eventuais alterações - foram submetidos ⌦ à ⌫ supervisão efetiva ⌦ de ⌫ um Estado-Membro;

q)«Trânsito aduaneiro»: trânsito na aceção dos artigos ⌦ 226.º e 227.º ⌫ do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

CAPÍTULO II

REGIME DE IMPORTAÇÃO

Artigo 3.º

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 2 (adaptado)

É proibida a importação de diamantes em bruto para o território da ⌦ União ⌫ ou da Gronelândia, a menos que sejam satisfeitas as seguintes condições.

🡻 2368/2002

a)Os diamantes em bruto devem ser acompanhados de um certificado validado pela autoridade competente de um participante;

b)Os diamantes em bruto devem estar acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação por esse participante não estão rompidos;

c)O certificado deve identificar claramente a que remessa se refere.

Artigo 4.º

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 3 (adaptado)

1. Os contentores e os respetivos certificados devem ser apresentados juntos para verificação, o mais rapidamente possível, a uma autoridade da ⌦ da União ⌫, seja no Estado-Membro para o qual são importados seja no Estado-Membro ao qual se destinam, consoante indicado nos documentos de acompanhamento. Os contentores destinados à Gronelândia devem ser apresentados para verificação a uma das autoridades da ⌦ da União ⌫, seja no Estado-Membro para o qual são importados seja num dos outros Estados-Membros em que uma autoridade da ⌦ da União ⌫ esteja estabelecida.

🡻 2368/2002 (adaptado)

2. Caso os diamantes em bruto sejam importados num Estado-Membro onde não haja autoridade ⌦ da União ⌫, devem ser apresentados à autoridade ⌦ da União ⌫ competente no Estado-Membro ⌦ ao ⌫ qual se destinam. Se não existir autoridade ⌦ da União ⌫ no Estado-Membro de importação nem no Estado-Membro de destino, devem ser apresentados a uma autoridade ⌦ da União ⌫ competente noutro Estado-Membro.

3. O Estado-Membro para onde os diamantes em bruto são importados deve assegurar que estes sejam apresentados à autoridade ⌦ da União ⌫ competente a que se referem os n.os 1 e 2. Poderá ser concedido trânsito aduaneiro para esse efeito. Se for concedido trânsito aduaneiro, a verificação prevista no presente artigo ficará a aguardar a chegada da autoridade ⌦ da União ⌫ competente.

4. O importador é responsável pela movimentação correta dos diamantes em bruto e pelos respetivos encargos.

5. A autoridade ⌦ da União ⌫ pode optar por um dos seguintes métodos para verificar se o conteúdo de um contentor corresponde aos dados constantes do respetivo certificado:

a)Abrir cada contentor a fim de proceder à verificação; ou

b)Identificar os contentores a abrir, a fim de proceder à verificação, com base numa análise de risco ou sistema equivalente que tenha em devida consideração as remessas de diamantes em bruto.

6. A verificação deve ser completada sem demora pela autoridade ⌦ da União ⌫.

Artigo 5.º

1. Se a autoridade ⌦ da União ⌫ apurar que as condições previstas no artigo 3.º:

a)Estão satisfeitas, deve confirmar o cumprimento das condições no certificado original e transmitir ao importador uma cópia autenticada e resistente a falsificações do certificado confirmado. Esse procedimento de confirmação deve ser efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do certificado;

b)Não estão satisfeitas, deve apreender a remessa.

2. Se a autoridade ⌦ da União ⌫ apurar que a inobservância das condições não foi cometida com conhecimento de causa ⌦ ou ⌫ intencionalmente, ou que resulta de uma ação de outra autoridade no exercício das obrigações que legalmente lhes incumbem, pode proceder à confirmação e conceder a autorização de saída, após tomadas as medidas de reparação necessárias para assegurar que as condições são satisfeitas.

3. A autoridade ⌦ da União ⌫ deve informar, no prazo de um mês, a Comissão e a autoridade competente do participante que presumivelmente emitiu ou validou o certificado da remessa de qualquer incumprimento das condições.

Artigo 6.º

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 4 (adaptado)

1. A Comissão deve consultar os participantes sobre as modalidades práticas para fornecer à autoridade competente do participante exportador que validou o certificado a confirmação da importação para o território da ⌦ União ⌫ ou da Gronelândia.

🡻 2368/2002 (adaptado)

2. Com base ⌦ nessas ⌫ consultas, a Comissão formula, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, diretrizes para tal confirmação.

Artigo 7.o

A Comissão fornece a todas as autoridades ⌦ da União ⌫ modelos autenticados dos certificados dos participantes, os nomes e outros pormenores relevantes das autoridades de emissão e/ou validação destes participantes, modelos autenticados dos selos e das assinaturas que atestam que um certificado foi emitido ou validado de forma legal, bem como qualquer outra informação pertinente recebida a respeito dos certificados.

Artigo 8.o

1. As autoridades ⌦ da União ⌫ devem apresentar à Comissão um relatório mensal relativo a todos os certificados apresentados para verificação ao abrigo do artigo 4.o.

O relatório deve incluir, relativamente a cada certificado, pelo menos as seguintes informações:

a)O número de certificado único;

b)O nome das autoridades de emissão e de validação;

c)A data de emissão e de validação;

d)A data do termo de validade;

e)O país de proveniência;

f)O país de origem, se for conhecido;

g)O(s) código(s) SH;

h)O peso expresso em quilates;

i)O valor;

j)A autoridade ⌦ da União ⌫ que procedeu à verificação e

k)A data da verificação.

A Comissão ⌦ pode ⌫, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, determinar o formato do referido relatório a fim de facilitar o controlo do funcionamento do sistema de certificação.

2. As autoridades ⌦ da União ⌫ devem conservar, durante um período mínimo de três anos, os originais dos certificados previstos no artigo 3.o, alínea a), apresentados para verificação. Devem permitir o acesso da Comissão ou das pessoas ou organismos por esta designados aos certificados originais, tendo em vista em especial responder a questões colocadas no quadro do sistema de certificação PK.

CAPÍTULO III

REGIME DE EXPORTAÇÃO

Artigo 9.o

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 5 (adaptado)

É proibida a exportação de diamantes em bruto a partir do território da ⌦ União ⌫ ou da Gronelândia, a menos que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

🡻 2368/2002 (adaptado)

a)Os diamantes em bruto devem ser acompanhados de um certificado ⌦ da União ⌫ correspondente emitido e validado por uma autoridade ⌦ da União ⌫;

b)Os diamantes em bruto devem estar acondicionados em contentores invioláveis selados em conformidade com o artigo 10.o

Artigo10.o

1. A autoridade ⌦ da União ⌫ pode emitir um certificado ⌦ da União ⌫ a um exportador se tiver estabelecido que:

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 6

a)O exportador forneceu elementos de prova suficientes de que:

i)os diamantes em bruto para os quais é solicitado um certificado foram importados legalmente nos termos do artigo 3.º, ou

ii)os diamantes em bruto para os quais é solicitado um certificado foram extraídos na Gronelândia, caso não tenham sido objeto de exportação prévia para um participante que não a União;

🡻 2368/2002 (adaptado)

b)As restantes informações que devem constar do certificado estão corretas;

c)Os diamantes em bruto efetivamente ⌦ se destinam a ⌫ chegar ⌦ ao ⌫ território de um participante; e

d)Os diamantes em bruto serão transportados num contentor inviolável.

2. A autoridade ⌦ da União ⌫ só deve validar um certificado ⌦ da União ⌫ após ter verificado que o conteúdo do contentor corresponde aos dados constantes do respetivo certificado e que o contentor inviolável no qual se encontram os diamantes em bruto foi seguidamente selado sob a responsabilidade dessa autoridade.

3. A autoridade ⌦ da União ⌫ pode optar por um dos seguintes métodos para verificar se o conteúdo de um contentor corresponde aos dados constantes do respetivo certificado:

a)Verificar o conteúdo de cada contentor; ou

b)Identificar os contentores, cujo conteúdo será verificado, com base numa análise de risco ou sistema equivalente que tenha em devida consideração as remessas de diamantes em bruto.

4. A autoridade ⌦ da União ⌫ deve fornecer ao exportador uma cópia autenticada resistente a falsificações do certificado ⌦ da União ⌫ que validou. O exportador deve manter as cópias acessíveis pelo menos durante três anos.

5. O certificado ⌦ da União ⌫ só é válido para a exportação no máximo durante dois meses a contar da data da emissão. Se os diamantes em bruto não forem exportados durante esse período, o certificado ⌦ da União ⌫ deve ser devolvido à autoridade ⌦ da União ⌫ de emissão.

Artigo 11.o

Se um exportador for membro de uma das organizações diamantíferas enumeradas no anexo V, a autoridade ⌦ da União ⌫ pode aceitar como elementos de prova suficientes de uma importação legal para a ⌦ União ⌫ uma declaração assinada pelo exportador para o efeito. Tal declaração deve incluir pelo menos as informações a fornecer numa fatura em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii).

Artigo12.o

1. Se uma autoridade ⌦ da União ⌫ apurar que uma remessa de diamantes em bruto, para a qual foi solicitado um certificado ⌦ da União ⌫, não satisfaz as condições previstas nos artigos 9.o, 10.o, ou 11.o, essa autoridade deve apreender a remessa.

2. Se a autoridade ⌦ da União ⌫ apurar que a inobservância das condições não foi cometida com conhecimento de causa ⌦ ou ⌫ intencionalmente, ou que resulta de uma ação de outra autoridade no exercício das obrigações que legalmente lhes incumbem, pode conceder a autorização de saída, após tomadas as medidas de reparação necessárias para assegurar que as condições são satisfeitas.

3. A autoridade ⌦ da União ⌫ deve informar, no prazo de um mês, a Comissão e a autoridade competente do participante que presumivelmente emitiu ou validou o certificado da remessa de qualquer incumprimento das condições.

Artigo 13.o

1. As autoridades ⌦ da União ⌫ devem apresentar à Comissão um relatório mensal relativo a todos os certificados ⌦ da União ⌫ que emitiram e validaram.

O relatório deve incluir, relativamente a cada certificado, pelo menos as seguintes informações:

a)O número de certificado único;

b)O nome das autoridades de emissão e de validação;

c)A data de emissão e de validação;

d)A data do termo de validade;

e)O país de proveniência;

f)O país de origem, se for conhecido;

g)O(s) código(s) SH;

h)O peso expresso em quilates e o valor.

A Comissão ⌦ pode ⌫, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, determinar o formato do referido relatório, a fim de facilitar o controlo do funcionamento do sistema de certificação.

2. As autoridades ⌦ da União ⌫ devem conservar durante um período mínimo de três anos as cópias autenticadas a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, bem como todas as informações recebidas de um exportador para justificar a emissão e validação de um certificado ⌦ da União ⌫.

As autoridades comunitárias devem permitir o acesso da Comissão ou das pessoas ou organismos por esta designados às cópias autenticadas e informações, tendo em vista em especial responder a questões colocadas no quadro do sistema de certificação PK.

Artigo 14.o

1. A Comissão deve consultar os participantes sobre as modalidades práticas da obtenção da confirmação da importação de diamantes em bruto exportados a partir da ⌦ União ⌫ ao abrigo de um certificado validado por uma autoridade ⌦ da União ⌫.

2. Com base ⌦ nessas ⌫ consultas, a Comissão formula, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, diretrizes para tal confirmação.

CAPÍTULO IV

AUTORREGULAÇÃO DO SECTOR

Artigo 15.o

1. As organizações que representam os comerciantes de diamantes em bruto que, para efeitos de aplicação do sistema de certificação PK, estabeleceram um sistema de garantias e de autorregulação, podem solicitar à Comissão a sua inclusão na lista de organizações do anexo V, diretamente ou por intermédio da autoridade ⌦ da União ⌫ competente.

2. Quando solicitar a sua inclusão nesta lista, a organização deve:

a)Fornecer elementos de prova suficientes de que adotou normas e regulamentação para que os seus membros que negociam em diamantes em bruto, quer se trate de pessoas singulares ou coletivas, se comprometam a:

i)vender apenas diamantes provenientes de fontes legítimas que cumprem as Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do sistema de certificação PK e garantir por escrito na fatura que acompanha cada venda de diamantes em bruto que, com base nas informações em sua posse e/ou em garantias escritas prestadas pelo fornecedor de tais diamantes em bruto, os diamantes em bruto vendidos não são diamantes de guerra;

ii)certificar-se de que cada venda de diamantes em bruto é acompanhada de uma fatura que inclua a referida garantia assinada identificando de modo inequívoco o vendedor e o comprador e respetivas sedes sociais, que mencione o número de identificação de IVA do vendedor, se for caso disso, a quantidade/peso e descrição das mercadorias vendidas, o valor da transação e a data da entrega;

iii)não comprar diamantes em bruto provenientes de fontes de abastecimento suspeitas ou desconhecidas, nem originários de países não participantes no sistema de certificação PK;

iv)não comprar diamantes em bruto provenientes de um fornecedor que, após um processo equitativo com força ⌦ vinculativa ⌫, se provou ter violado disposições legislativas e regulamentares sobre o comércio de diamantes de guerra;

v)não comprar diamantes em bruto provenientes ou vendidos numa região declarada região de proveniência ou de venda de diamantes de guerra por uma instância governamental ou uma autoridade do sistema de certificação PK;

vi)não comprar, vender ou assistir terceiros na compra ou venda de diamantes que se saiba serem diamantes de guerra;

vii)garantir que todas as pessoas envolvidas no comércio diamantífero que compram ou vendem diamantes em bruto estão plenamente informados a respeito das resoluções comerciais e disposições regulamentares que limitam o comércio de diamantes de guerra;

viii)constituir e manter durante pelo menos três anos os registos das faturas recebidas dos fornecedores e emitidas aos compradores;

ix)incumbir um auditor independente de verificar que ⌦ esses ⌫ registos foram constituídos e mantidos escrupulosamente e ainda que não foram detetadas transações infringindo os compromissos a que se referem as subalíneas i) a viii), ou que todas as transações infringindo os referidos compromissos foram devidamente comunicadas à autoridade ⌦ da União ⌫ competente;

e

b)Fornecer elementos de prova suficientes de que adotou normas e regulamentação que obrigam a organização a:

i)expulsar qualquer membro que, após um inquérito equitativo efetuado pela própria organização, se provou ter violado gravemente os compromissos supracitados; e

ii)tornar pública a expulsão do membro em questão e notificar a Comissão desse facto;

iii)comunicar integralmente a todos os seus membros as disposições legislativas, regulamentares e as orientações, tanto governamentais como do sistema de certificação PK, relativas aos diamantes de guerra e os nomes de todas as pessoas singulares e coletivas que, após processo equitativo com força ⌦ vinculativa ⌫, se provou terem violado as referidas disposições legislativas e regulamentares;

e

c)Fornecer à Comissão e à autoridade ⌦ da União ⌫ competente uma lista completa de todos os membros que negociam em diamantes em bruto, incluindo os nomes, endereços, localização e outras informações completas que contribuam para evitar a confusão de identidades.

3. As organizações abrangidas pelo presente artigo devem notificar imediatamente à Comissão e à autoridade ⌦ da União ⌫ do Estado-Membro no qual tenham domicílio ou estejam estabelecidas todas as alterações na respetiva composição posteriores ao pedido de inclusão na lista.

4. Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, a Comissão deve incluir na lista do anexo V todas as organizações que cumpram os requisitos do presente artigo. Deve notificar a todas as autoridades ⌦ da União ⌫ os nomes e outras informações relevantes relativas aos membros das organizações incluídas na lista e quaisquer alterações dessa mesma lista.

5. As organizações que constam da lista ou os membros das referidas organizações devem permitir à Comissão e à autoridade ⌦ da União competente ⌫, o acesso a todas as informações que possam ser necessárias para avaliar o funcionamento adequado do sistema de garantias e de autorregulação do setor. Se as circunstâncias o justificarem, esta autoridade ⌦ da União ⌫ pode exigir a uma organização garantias complementares de que dispõe de capacidade para manter um sistema fiável.

A autoridade ⌦ da União ⌫ competente deve transmitir anualmente a sua avaliação à Comissão.

6. Se, durante o processo de monitorização do funcionamento adequado do sistema, uma autoridade ⌦ da União ⌫ de um Estado-Membro obtiver informações credíveis de que uma organização que consta da lista, abrangida pelo presente artigo e estabelecida ou domiciliada nesse Estado-Membro, ou um seu membro estabelecido ou residente nesse Estado-Membro, viola o disposto no presente artigo, deve proceder a uma averiguação para apurar se as disposições do presente artigo foram efetivamente violadas.

7. Se a Comissão tiver informações credíveis de que uma organização que consta da lista ou um seu membro viola o disposto no presente artigo, deve solicitar uma avaliação da situação pela autoridade ⌦ da União ⌫ do Estado-Membro no qual a organização ou o seu membro tem domicílio ou está estabelecido. Após ter recebido o pedido, a autoridade ⌦ da União ⌫ competente deve proceder sem demora a uma averiguação e informar devidamente a Comissão sobre as suas conclusões.

Se a Comissão, com base nos relatórios, avaliações e outras informações pertinentes, chegar à conclusão de que o sistema de garantias e de autorregulação do sector não funciona adequadamente e que a questão não foi tratada adequadamente, a Comissão deve tomar as medidas necessárias nos termos do artigo 20.o, n.o 2.

8. Se um inquérito conduzir à conclusão de que uma organização viola o disposto no presente artigo, a autoridade ⌦ da União ⌫ do Estado-Membro no qual a organização tem domicílio ou está estabelecida notificará sem demora a sua conclusão à Comissão. Por sua vez, a Comissão, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, deve tomar as medidas adequadas para retirar a organização da lista do anexo V.

9. Se uma organização que consta da lista ou um ou mais dos seus membros estiverem estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro que não designou uma autoridade ⌦ da União ⌫ para os fins do presente artigo, a Comissão será a autoridade ⌦ da União ⌫ para essa organização ou para os seus membros.

10. As organizações ou os seus membros abrangidos pelo presente artigo que exerçam atividades no território de um participante não pertencente à ⌦ União ⌫, serão consideradas como tendo cumprido as disposições do presente artigo se tiverem observado as normas e a regulamentação que esse participante adotou para fins de aplicação do sistema de certificação PK.

CAPÍTULO V

TRÂNSITO

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 7 (adaptado)

Artigo 16.o

⌦ Os ⌫ artigos 4.o, 9.o, 10.o, e 12.o não se aplicam aos diamantes em bruto que entram no território da ⌦ União ⌫ ou da Gronelândia unicamente para efeitos de trânsito com destino a um participante fora desses territórios, desde que o contentor original em que são transportados os diamantes em bruto não tenha sido violado, ⌦ nem o ⌫ certificado de acompanhamento original emitido pela autoridade competente de um participante tenha sido falsificado à entrada ou à saída do território da ⌦ União ⌫ ou da Gronelândia, e que o certificado de acompanhamento ateste claramente que se encontram em trânsito.

🡻 2368/2002 (adaptado)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

1. Os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades no seu território como autoridade ⌦ da União ⌫ e podem atribuir-lhe diferentes tarefas.

2. Os Estados-Membros que designam uma autoridade ⌦ da União ⌫ devem fornecer à Comissão as informações que demonstrem a capacidade das respetivas autoridades ⌦ da União ⌫ para desempenharem as funções exigidas pelo presente regulamento de modo fiável, atempado, eficaz e adequado.

3. Os Estados-Membros podem limitar o número de pontos onde as formalidades previstas no presente regulamento podem ser completadas e devem informar a Comissão desse facto. Com base nas informações referidas nos n.os 1 e 2 ⌦ do presente artigo ⌫ e em conformidade com o procedimento referido no artigo 20.o, n.o 2, a Comissão deve incluir no anexo III uma lista das autoridades ⌦ da União ⌫, da sua localização e das funções que lhes são confiadas.

4. As autoridades ⌦ da União ⌫ podem reclamar a um exportador o pagamento de uma taxa pela produção, emissão e/ou validação do certificado e para uma inspeção física em conformidade com os artigos 4.º e 12.o. O montante da referida taxa não deve, em caso algum, exceder os encargos suportados por essas autoridades competentes para a operação em causa.

5. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a opção que escolherem ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, e do artigo 10.o, n.o 3.

6. A Comissão pode alterar as especificações do certificado ⌦ da União ⌫ a fim de melhorar a segurança, o processamento e a funcionalidade do mesmo para o sistema de certificação PK.

🡻 254/2003 Art. 1, pt. 2 (adaptado)

Artigo 18.o

Com base nas informações pertinentes comunicadas ⌦ pelo ⌫ presidente do sistema de certificação do Processo de Kimberley e/ou pelos participantes, a Comissão poderá alterar a lista dos participantes e das respetivas autoridades competentes.

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 8

Artigo 19.o

1. A União, incluindo a Gronelândia, é participante no sistema de certificação PK.

2. A Comissão, que representa a União, incluindo a Gronelândia, no sistema de certificação PK, procura garantir uma aplicação ótima do sistema de certificação PK, designadamente através da cooperação com os participantes. Para o efeito, a Comissão deve, em especial, trocar informações com os participantes sobre o comércio internacional de diamantes em bruto e, sempre que oportuno, cooperar nas atividades de supervisão e na resolução de eventuais litígios.

🡻 2368/2002

⇨ texto renovado

Artigo 20.o

1. A Comissão é assistida por um Comité. ⇨ Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ⇦

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

🡻 257/2014 Art. 1, pt. 9

Artigo 21.o

O comité a que se refere o artigo 20.o pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento. Tais questões podem ser suscitadas pelo presidente ou por um representante de um Estado-Membro ou da Gronelândia.

🡻 2368/2002 (adaptado)

Artigo 22.o

1. Qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços direta ou indiretamente relacionados com as atividades abrangidas pelos artigos 3.o, 4.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o ou 16.o deve efetuar as diligências necessárias para verificar que as atividades para as quais prestam serviços são conformes com o disposto no presente regulamento.

2. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em atividades cujo objetivo ou efeito seja, direta ou indiretamente, iludir as disposições do presente regulamento.

3. A Comissão deve ser notificada de qualquer informação que sugira evasão, presente ou passada, às disposições do presente regulamento.

Artigo 23.o

Todas as informações comunicadas em conformidade com o presente regulamento serão utilizadas apenas para os fins a que se destinam.

As informações de carácter confidencial ou comunicadas confidencialmente são protegidas pela obrigação do segredo profissional. Tais informações não são reveladas pela Comissão sem autorização expressa da pessoa que as forneceu.

A comunicação de tais informações é, porém, autorizada sempre que a Comissão for obrigada ou autorizada a fazê-lo, em especial no quadro de uma ação judicial. Tal comunicação deve ter em conta os interesses legítimos ⌦ da pessoa em causa em que não sejam divulgados os seus ⌫ segredos comerciais.

O presente artigo não obsta à divulgação de informações gerais por parte da Comissão. Não é permitida a divulgação se esta for incompatível com o objetivo inicial dessas informações.

Em caso de violação da confidencialidade, a pessoa ou entidade na origem das informações tem o direito de solicitar e obter que as informações em causa sejam suprimidas, ignoradas ou retificadas, consoante o caso.

Artigo 24.o

O cumprimento do disposto no presente regulamento não isenta qualquer pessoa singular ou coletiva do cumprimento, total ou parcial, de qualquer outra obrigação por força de outra legislação ⌦ da União ⌫ ou nacional.

Artigo 25.o

Cada Estado-Membro determina as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e devem ser adequadas para impedir que os responsáveis pela infração possam obter quaisquer benefícios económicos ⌦ com a ⌫ prática da mesma.

Na pendência da aprovação de eventual legislação para o efeito, as sanções a aplicar em caso de infração ao disposto no presente regulamento serão, sempre que pertinente, as determinadas pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 303/2002 do Conselho 10 .

Artigo 26.o

O presente regulamento é aplicável:

a)No território ⌦ da União ⌫, incluindo o seu espaço aéreo ou a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

b)A qualquer nacional de um Estado-Membro e a qualquer pessoa coletiva ou entidade ou organismo segundo a legislação de um Estado-Membro.

🡻 

Artigo 27.º

O Regulamento (CE) n.° 2368/2002 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

🡻 2368/2002 (adaptado)

Artigo 28.o

1. O presente regulamento entra em vigor ⌦ no vigésimo dia seguinte ao ⌫ da sua publicação no Jornal Oficial ⌦ da União Europeia ⌫.

2. A Comissão deve apresentar anualmente, ou, se necessário, em qualquer outro momento, ⌦ ao Parlamento Europeu e ⌫ ao Conselho um relatório relativo à aplicação do presente regulamento e à necessidade de eventual revisão ou revogação do mesmo.

🡻 2368/2002

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(87) 868 PV.
(2)    Ver anexo 3 da parte A das conclusões.
(3)    Previsto no programa legislativo para 2020.
(4)    Ver anexo VI da presente proposta.
(5)    JO C […] de […], p. […].
(6)    Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 358 de 31.12.2002 p. 28).
(7)    Ver anexo VI.
(8)    Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9)    Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(10)    Regulamento (CE) n.° 303/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa (JO L 47 de 19.2.2002, p. 8).
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Bruxelas, 12.3.2021

COM(2021) 115 final

ANEXOS

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (reformulação)


🡻 2368/2002

ANEXO I

Sistema de certificação do Processo de Kimberley

PREÂMBULO

OS PARTICIPANTES,

–RECONHECENDO que o comércio de diamantes de guerra é motivo de forte preocupação internacional e está diretamente implicado no financiamento de conflitos armados, nas atividades de movimentos rebeldes destinadas a minar ou a derrubar governos legítimos e no tráfico ilegal e na proliferação de armamento, designadamente de armas ligeiras e de pequeno calibre;

–RECONHECENDO IGUALMENTE o impacto devastador dos conflitos alimentados pelo comércio de diamantes de guerra na paz e na segurança dos povos dos países afetados, bem como das violações sistemáticas e generalizadas dos direitos do Homem perpetradas em tais conflitos;

–REGISTANDO o impacto negativo de tais conflitos na estabilidade regional e as obrigações que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados em matéria de manutenção da paz e da segurança internacionais;

–TENDO EM CONTA a necessidade imperiosa de adotar medidas urgentes a nível internacional a fim de evitar que o problema dos diamantes de guerra afete o comércio legal de diamantes, que constitui um contributo fundamental para as economias de muitos dos Estados produtores, transformadores, exportadores e importadores, nomeadamente para os países em desenvolvimento;

–EVOCANDO todas as Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, incluindo as disposições pertinentes das Resoluções 1173 (1998), 1295 (2000), 1306 (2000) e 1343 (2001), e determinados a contribuir para a aplicação das medidas previstas nessas resoluções;

–SUBLINHANDO a Resolução 55/56 (2000) da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o papel desempenhado pelo comércio de diamantes de guerra nos conflitos armados, em que se exorta a comunidade internacional a ponderar atentamente e com urgência medidas eficazes e pragmáticas para a solução deste problema;

–SUBLINHANDO igualmente a recomendação constante da Resolução 55/56 (2000) da Assembleia Geral das Nações Unidas no sentido de que a comunidade internacional elabore propostas pormenorizadas com vista à criação de um sistema internacional simples e eficaz de certificação internacional dos diamantes em bruto, baseado sobretudo em sistemas nacionais de certificação e em normas mínimas aprovadas;

–RECORDANDO que o Processo de Kimberley, instituído para procurar resolver o problema internacional dos diamantes de guerra, pretendia abranger as partes interessadas, nomeadamente os Estados produtores, exportadores e importadores, o setor diamantífero e a sociedade civil;

–PERSUADIDOS de que é possível reduzir fortemente o papel desempenhado pelos diamantes de guerra no financiamento de conflitos armados pela introdução de um sistema de certificação dos diamantes em bruto que exclua do comércio legal os diamantes de guerra;

–RECORDANDO que, no âmbito do Processo de Kimberley, se considera que um sistema internacional de certificação dos diamantes em bruto, baseado na legislação e nas práticas nacionais e na conformidade com normas mínimas aprovadas internacionalmente, constitui o método mais eficaz para fazer face ao problema dos diamantes de guerra;

–RECONHECENDO as importantes iniciativas já adotadas para encontrar uma solução para este problema, designadamente por parte dos governos de Angola, da República Democrática do Congo, da Guiné e da Serra Leoa, bem como de outros importantes países produtores, exportadores e importadores, do setor diamantífero, nomeadamente do Conselho Mundial dos Diamantes, e da sociedade civil;

–CONGRATULANDO-SE com as iniciativas voluntárias de autorregulação anunciadas pelo setor diamantífero e reconhecendo que um tal sistema de autorregulação voluntária contribui para assegurar um sistema eficaz de controlo interno dos diamantes em bruto baseado no sistema internacional de certificação dos mesmos;

–RECONHECENDO que um sistema internacional de certificação dos diamantes em bruto apenas será credível se todos os participantes tiverem estabelecido sistemas internos de controlo destinados a eliminar os diamantes de guerra da cadeia de produção, exportação e importação de diamantes em bruto nos respetivos territórios e atendendo simultaneamente a que as diferenças a nível dos métodos de produção e práticas comerciais, bem como dos controlos institucionais destes últimos, podem requerer a adoção de abordagens diversas para a aplicação das normas mínimas;

–RECONHECENDO IGUALMENTE que o sistema internacional de certificação de diamantes em bruto deve ser compatível com o direito internacional que rege o comércio internacional;

–RECONHECENDO que a soberania dos Estados deve ser inteiramente respeitada e que devem ser observados os princípios da igualdade, dos benefícios recíprocos e do consenso,

RECOMENDA AS DISPOSIÇÕES QUE SE SEGUEM:

SECÇÃO I

Definições

Para efeitos do sistema internacional de certificação de diamantes em bruto (a seguir designado por «sistema de certificação»), aplicam-se as definições que se seguem:

DIAMANTES DE GUERRA: diamantes em bruto utilizados por movimentos rebelde, ou pelos seus animados, para financiar conflitos destinados a desestabilizar governos legítimos, como se descreve nas Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que permanecem em vigor, ou noutras resoluções análogas do CSNU que possam vir a ser adotadas, e tal como aceite e reconhecido na Resolução 55/56 da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), ou noutras resoluções similares da AGNU que venham a ser aprovadas;

PAÍS DE ORIGEM: país em que foi extraída uma remessa de diamantes em bruto;

PAÍS DE PROVENIÊNCIA: último país participante a partir de cujo território uma remessa de diamantes em bruto foi exportada, tal como consignado nos documentos de importação;

DIAMANTE: mineral natural que consiste essencialmente em carbono cristalizado puro no sistema isométrico, com uma dureza de 10 na escala de Mohs, densidade de cerca de 3,52 e índice refrativo de 2,42;

EXPORTAÇÃO: saída/remoção efetiva de qualquer parte do território de um participante;

AUTORIDADE DE EXPORTAÇÃO: autoridade(s) ou organismo(s), designados por um participante de cujo território sai uma remessa de diamantes em bruto e que estão autorizados a validar um certificado do Processo de Kimberley;

ZONA FRANCA: parte do território de um participante na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas fora do território aduaneiro, para efeitos dos direitos e encargos de importação;

IMPORTAÇÃO: entrada/introdução efetiva em qualquer parte do espaço geográfico de um participante;

AUTORIDADE DE IMPORTAÇÃO: autoridade(s) ou organismo(s), designados por um participante para cujo território é importada uma remessa de diamantes em bruto, que procedem a todas as formalidades de importação, nomeadamente a verificação dos certificados do Processo de Kimberley que acompanham essa remessa;

CERTIFICADO DO PROCESSO DE KIMBERLEY: documento protegido contra falsificações e com um formato específico, que estabelece que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz as exigências do sistema de certificação;

OBSERVADOR: representante da sociedade civil, do setor diamantífero, de organizações internacionais e de governos não participantes convidados a tomar parte nas reuniões plenárias;

VOLUME: um ou mais diamantes embalados conjunta e não individualmente;

VOLUME DE ORIGEM MISTA: volume no qual se encontram misturados diamantes em bruto provenientes de dois ou mais países de origem;

PARTICIPANTE: Estado ou organização de integração económica regional em que se aplica o sistema de certificação;

ORGANIZAÇÃO DE INTEGRAÇÃO ECONÓMICA REGIONAL: organização de Estados soberanos que para ela transferiram competências em matérias regidas pelo sistema de certificação;

DIAMANTES EM BRUTO: diamantes não trabalhados, ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, dos códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

REMESSA: um ou mais volumes efetivamente importados ou exportados;

TRÂNSITO: passagem física pelo território de um participante ou não participante, com ou sem transbordo, armazenagem ou mudança de meio de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior das fronteiras do participante ou não participante através do qual a remessa passa.

SECÇÃO II

Certificado do Processo de Kimberley

Todos os participantes devem assegurar que:

a)Cada remessa de diamantes em bruto exportada seja acompanhada de um certificado do Processo de Kimberley (a seguir designado por «certificado»);

b)Os respetivos procedimentos de emissão de certificados estejam em conformidade com as normas mínimas do Processo de Kimberley, fixadas na secção IV;

c)Os certificados satisfaçam as exigências mínimas constantes do anexo I. Desde que esses requisitos sejam satisfeitos, os participantes são livres de estabelecer características adicionais para os respetivos certificados, por exemplo em relação à sua forma, a dados adicionais ou a elementos de segurança;

d)Para efeitos de validação, as características do respetivo certificado especificadas no anexo I sejam notificadas a todos os outros participantes, por intermédio da Presidência.

SECÇÃO III

Compromissos em relação ao comércio internacional de diamantes em bruto

Todos os participantes devem:

a)No que respeita às remessas de diamantes em bruto exportadas para um participante, exigir que sejam sempre acompanhadas por um certificado devidamente validado;

b)No que respeita às remessas de diamantes em bruto importadas de um participante:

–exigir um certificado devidamente validado;

–assegurar o envio pronto do aviso de receção à autoridade exportadora competente. Tal aviso deve mencionar, no mínimo, o número do certificado, o número de volumes, o peso expresso em quilates e dados pormenorizados sobre o importador e o exportador;

–exigir o acesso pronto ao certificado original durante um período nunca inferior a três anos;

c)Assegurar que nenhuma remessa de diamantes em bruto seja importada de um não participante, ou para ele exportada;

d)Reconhecer que os participantes através de cujo território transitam remessas não são obrigados a satisfazer as exigências das alíneas a) e b), nem da alínea a) da secção II, se as autoridades designadas do participante através de cujo território a remessa passa assegurarem que a remessa sai do respetivo território num estado idêntico àquele em que nele entrou (ou seja, sem ser aberta ou alterada).

SECÇÃO IV

Controlo interno

Compromissos dos participantes

Cada um dos participantes deve:

a)Instituir um sistema de controlo interno destinado a suprimir os diamantes de guerra das remessas de diamantes em bruto importadas para o seu território, ou dele exportadas;

b)Designar uma ou mais autoridades de importação e de exportação;

c)Assegurar que os diamantes em bruto sejam importados e exportados em contentores invioláveis;

d)Se necessário, alterar ou adotar legislação ou regulamentação adequada para aplicar e fazer respeitar o sistema de certificação e para aplicar sanções dissuasivas e proporcionadas em caso de transgressão;

e)Coligir e conservar dados oficiais pertinentes sobre a produção, a importação e a exportação, bem como cotejar e proceder ao intercâmbio de tais dados, em conformidade com o disposto na secção V;

f)Ao estabelecer um sistema de controlo interno, tomar em consideração, se adequado, as opções e recomendações adicionais em relação ao controlo interno constantes do anexo II.

Princípios da autorregulação do setor

Os participantes reconhecem que um sistema voluntário de autorregulação do setor, como o referido no preâmbulo do presente documento deve incluir um sistema de garantias baseado no controlo de empresas individuais por auditores independentes e apoiado em sanções internas estabelecidas pelo setor, o que contribuirá para facilitar a rastreabilidade total das transações de diamantes em bruto por parte das autoridades governamentais.

SECÇÃO V

Cooperação e transparência

Os participantes devem:

a)Por intermédio da Presidência, trocar reciprocamente dados que identifiquem as respetivas autoridades ou organismos responsáveis pela aplicação do disposto no presente sistema de certificação. Cada participante deve fornecer aos restantes participantes, por intermédio da Presidência, preferivelmente em formato eletrónico, dados sobre a respetiva legislação, regulamentação, regras, procedimentos e práticas pertinentes, bem como, se for caso disso, atualizar tais dados. Estes devem incluir um resumo redigido em inglês dos elementos essenciais de tal informação;

b)Compilar e facultar a todos os restantes participantes, por intermédio da Presidência, dados estatísticos em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo III;

c)Proceder ao intercâmbio periódico de experiência e outros dados pertinentes, designadamente sobre autoavaliação, para que se possam definir boas práticas em circunstâncias bem precisas;

d)Atender favoravelmente pedidos de assistência de outros participantes, a fim de melhorar o funcionamento do sistema de certificação nos respetivos territórios;

e)Por intermédio da Presidência, informar um outro participante de que considerem que a legislação, regulamentação, regras, procedimentos ou práticas deste último não evitam que os diamantes de guerra por ele sejam exportados;

f)Cooperar com outros participantes para procurar solucionar problemas que possam decorrer de circunstâncias involuntárias e conduzir ao incumprimento das exigências mínimas no que respeita à emissão ou aceitação dos certificados, bem como informar todos os outros participantes sobre os elementos essenciais dos problemas e soluções encontrados;

g)Incentivar, por intermédio das respetivas autoridades competentes, uma cooperação mais estreita entre as entidades repressivas e entre as autoridades aduaneiras dos participantes.

SECÇÃO VI

Questões de carácter administrativo

REUNIÕES

1.Os participantes e os observadores reunir-se-ão anualmente em plenário, bem como sempre que os participantes o considerem necessário, a fim de analisar a eficácia do sistema de certificação.

2.Os participantes adotarão o regimento dessas reuniões na primeira reunião plenária.

3.As reuniões efetuar-se-ão no país da Presidência, a menos que um participante ou organização internacional se proponha acolher uma reunião e tal oferta seja aceite. O país anfitrião deve suavizar as formalidades de entrada em relação aos participantes em tais reuniões.

4.No final de cada reunião plenária, deve ser eleita uma Presidência que presidirá às reuniões plenárias, aos grupos de trabalho ad hoc e outros órgãos subsidiários até à conclusão da reunião plenária anual subsequente.

5.Os participantes devem decidir por consenso. Caso seja impossível chegar a consenso, a Presidência deve proceder a consultas.

APOIO ADMINISTRATIVO

6.Para uma administração eficaz do sistema de certificação, será necessário apoio administrativo. As modalidades e funções de tal apoio serão debatidas na primeira reunião plenária, após aprovação pela Assembleia Geral das NU.

7.As funções do apoio administrativo poderiam consistir em:

a)Constituir um canal de comunicação, partilha de informação e consulta entre os participantes relativamente a questões abordadas no presente documento;

b)Conservar e manter à disposição de todos os participantes uma coletânea das legislações, regulamentações, regras, procedimentos, práticas e dados estatísticos notificados ao abrigo do disposto na secção V;

c)Preparar documentação e prestar apoio administrativo às reuniões plenárias e dos grupos de trabalho;

d)Assumir outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nas reuniões plenárias ou por grupo de trabalho por estas mandatados.

PARTICIPAÇÃO

8.A participação no sistema de certificação é aberta, numa base mundial e não discriminatória, a todos os candidatos que pretendam e sejam capazes de satisfazer as respetivas exigências.

9.O candidato que pretenda participar no sistema de certificação deve manifestar o seu interesse através da notificação da Presidência, por intermédio das vias diplomáticas. A notificação deve conter a informação referida na alínea a) da secção V e ser enviada a todos os participantes no prazo de um mês.

10.Os participantes propõem-se convidar a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes da sociedade civil, do setor diamantífero, de governos não participantes e de organizações internacionais.

MEDIDAS RELATIVAS AOS PARTICIPANTES

11.Antes das reuniões plenárias anuais do Processo de Kimberley, cada participante deve elaborar e facultar aos restantes participantes a informação referida na alínea a) da secção V que descrevem o modo como as exigências do sistema de certificação estão a ser aplicadas nas respetivas jurisdições.

12.A ordem de trabalhos das reuniões plenárias anuais deve incluir um ponto em que sejam analisadas a informação requerida na alínea a) da secção V, e, a pedido do plenário, os participantes podem apresentar pormenores adicionais sobre os respetivos sistemas.

13.Se for necessária uma maior clarificação, os participantes nas reuniões plenárias, mediante recomendação do Presidente, podem identificar e adotar medidas de verificação adicionais a aplicar. Tais medidas devem ser implementadas em conformidade com a legislação nacional e internacional aplicável. Apresenta-se em seguida uma lista não exaustiva de tais medidas:

a)Pedido aos participantes de informações e esclarecimentos adicionais;

b)Missões de verificação, levadas a cabo por outros participantes, ou pelos seus representantes, caso haja indicações credíveis de não conformidade significativa com o sistema de certificação.

14.As missões de verificação devem ter um carácter analítico, pericial e imparcial e ter o consentimento do participante em causa. A dimensão, composição, mandato e calendário destas missões devem a ter-se às circunstâncias e ser estabelecidos pela Presidência, com o consentimento do participante em causa e após consulta de todos os participantes.

15.No prazo de três semanas após o fim da missão, deve ser enviado à Presidência e ao participante em causa um relatório sobre os resultados da verificação. O relatório e as eventuais observações do participante devem ser publicados na secção de acesso restrito de um sítio web oficial do sistema de certificação, o mais tardar três semanas após o envio do relatório ao participante em causa. Os participantes e os observadores devem esforçar-se por observar a máxima confidencialidade em relação à questão e aos debates relativos à conformidade com o sistema de certificação.

CONFORMIDADE E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS

16.Se se levantar alguma questão em relação ao cumprimento por parte de um participante ou a qualquer outro assunto relativo à aplicação do sistema de certificação, qualquer participante pode comunicar à Presidência esse facto, a qual informará prontamente todos os participantes de tal problema e iniciará um diálogo sobre a melhor forma de abordar a questão. Os participantes e os observadores devem esforçar-se por observar a máxima confidencialidade em relação à questão e aos debates relativos à conformidade com o sistema de certificação.

ALTERAÇÕES

17.O presente documento pode ser alterado por consenso entre os participantes.

18.Qualquer participante pode propor alterações. Tais propostas devem ser enviadas ao Presidente por escrito, no mínimo noventa dias antes da reunião plenária subsequente, salvo decisão em contrário.

19.A Presidência deve distribuir rapidamente a todos os participantes e observadores qualquer eventual proposta de alteração e inseri-la na ordem de trabalhos da reunião plenária anual subsequente.

MECANISMO DE REVISÃO

20.Os participantes pretendem que o sistema de certificação seja sujeito a revisões periódicas, para que possam efetuar uma análise aprofundada de todos os seus elementos. A revisão deve avaliar a pertinência da manutenção de um tal sistema, tendo em conta o parecer dos participantes e de organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas, em relação à ameaça que os diamantes de guerra possam ainda constituir nessa altura. A primeira revisão deve decorrer o mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do sistema de certificação. A reunião de revisão coincide em princípio com a reunião plenária anual, salvo acordo em contrário.

INÍCIO DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

21.O sistema de certificação deve ser estabelecido na Reunião Ministerial relativa ao Sistema de Certificação do Processos de Kimberley, em Interlaken a 5 de novembro de 2002.

Anexo I ao Anexo I

Certificados

A.Requisitos mínimos aplicáveis aos certificados

O certificado deve estar em conformidade com os requisitos mínimos que se seguem:

–Cada certificado deve ostentar o título «Certificado do Processo de Kimberley» e a seguinte menção: «Os diamantes em bruto da presente remessa foram tratados em conformidade com as disposições do sistema de certificação de diamantes em bruto do Processo de Kimberley»

–País de origem da remessa de volumes de origem não mista (ou seja, da mesma origem)

–Os certificados podem ser emitidos em qualquer língua, desde que nela se inclua uma tradução em inglês

–Numeração exclusiva com o código Alfa 2 de país, em conformidade com a norma ISO 3166-1

–Proteção contra violações e falsificações

–Data de emissão

–Data do termo de validade

–Autoridade emissora

–Identificação do exportador e do importador

–Peso/massa expressos em quilates

–Valor em dólares americanos

–Número de volumes da remessa

–Código pertinente do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

–Validação do certificado pela autoridade de exportação

B.Elementos facultativos do certificado

Os seguintes elementos são facultativos:

–Características de um certificado (por exemplo, forma, dados adicionais ou elementos de segurança)

–Características de qualidade dos diamantes em bruto da remessa

–A confirmação da importação de um volume deve mencionar os seguintes elementos:

País de destino

Identificação do importador

Peso expresso em quilates e valor em dólares americanos

Código pertinente do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Data de receção pela autoridade de importação

Autenticação pela autoridade de importação

C.Procedimentos facultativos

Os diamantes em bruto podem ser expedidos em embalagens de segurança transparentes.

O número único do certificado pode constar igualmente do contentor.

Anexo II ao Anexo I

Recomendações previstas na secção IV, alínea f)

Recomendações de carácter geral

1.Os participantes podem nomear um ou mais coordenadores oficiais para a aplicação do sistema de certificação.

2.Os participantes podem analisar o interesse de complementar e/ou facilitar a recolha e publicação dos dados estatísticos constantes do anexo III com base no teor dos certificados do Processo de Kimberley.

3.Convidam-se os participantes a manter numa base de dados informática a informação e os dados requeridos na secção V.

4.Convidam-se os participantes a enviar e receber mensagens eletrónicas para apoiar o sistema de certificação.

5.Convidam-se os participantes que produzem diamantes e que têm nos respetivos territórios grupos rebeldes que se suspeite estarem a extrair diamantes a identificar as zonas de atividades de extração por parte dos rebeldes e a enviar esta informação a todos os restantes participantes. Essa informação deve ser atualizada regularmente.

6.Convida-se cada participante a comunicar a todos os outros participantes, por intermédio da Presidência, os nomes das pessoas e empresas condenadas por atividades relevantes no âmbito do sistema de certificação.

7.Convidam-se os participantes a assegurar que todas as compras em numerário de diamantes em bruto sejam canalizadas por intermédio das vias bancárias oficiais e possam ser verificadas documentalmente.

8.Os participantes que produzem diamantes devem analisar os seguintes aspetos da respetiva produção diamantífera:

–Características dos diamantes produzidos

–Produção efetiva

Recomendações relativas ao controlo das minas de diamantes

9.Convida-se os participantes a assegurar que todas as minas de diamantes disponham da devida licença e que só tais minas sejam autorizadas a extrair diamantes.

10.Convida-se os participantes a assegurar que as empresas de prospeção e extração adotem normas de segurança eficazes para assegurar que os diamantes de guerra não venham a ser misturados com a produção legítima.

Recomendações aos participantes com atividades de extração diamantífera em pequena escala

11.Todas as pessoas que extraem diamantes de forma artesanal e informal devem dispor de uma licença e só essas pessoas devem ser autorizadas a extraí-los.

12.Dos registos de licenças devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome, endereço, nacionalidade e/ou estatuto de residência e zona autorizada de extração de diamantes.

Recomendações relativas aos compradores, vendedores e exportadores de diamantes em bruto

13.Todos os compradores, vendedores, exportadores, agentes e empresas de expedição envolvidos no transporte de diamantes em bruto devem ser registados e obter licenças junto das autoridades competentes de cada um dos participantes.

14.Dos registos de licenças devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome, endereço e nacionalidade e/ou estatuto de residência.

15.A legislação deve requerer que todos os compradores, vendedores e exportadores de diamantes em bruto mantenham durante um período de cinco anos registos diários de compras, vendas e exportações que indiquem o nome dos clientes compradores ou vendedores, os respetivos números de licença e o montante e o valor dos diamantes vendidos, exportados ou comprados.

16.Os dados enumerados no n.o 14 supra devem ser introduzidos numa base de dados informática, por forma a facilitar a apresentação de informação pormenorizada em relação às atividades de cada comprador e vendedor de diamantes em bruto.

Recomendações relativas ao processo de exportação

17.Os exportadores devem submeter as remessas de diamantes em bruto às autoridades de exportação competentes.

18.Convida-se as autoridades de exportação, antes de validarem os certificados, a requerer que os exportadores declarem que os diamantes em bruto não são diamantes de guerra.

19.Os diamantes em bruto devem ser colocados num contentor selado inviolável, junto com o certificado ou uma cópia devidamente autenticada. A autoridade de exportação deve então enviar à autoridade de importação competente uma mensagem pormenorizada, por correio eletrónico, que especifique o peso expresso em quilates, o valor, o país de origem ou proveniência, o importador e o número de série do certificado.

20.A autoridade de exportação deve registar todos os dados relativos às remessas de diamantes em bruto numa base de dados informática.

Recomendações relativas aos processos de importação

21.A autoridade de importação deve receber uma mensagem por correio eletrónico antes ou à chegada da remessa de diamantes em bruto. Essa mensagem deve especificar o peso expresso em quilates, o valor, o país de origem ou proveniência, o exportador e o número de série do certificado.

22.A autoridade de importação deve inspecionar a remessa de diamantes em bruto para verificar que os selos e o contentor estão intactos e que a exportação se processou em conformidade com o sistema de certificação.

23.A autoridade de importação deve abrir e inspecionar o conteúdo da remessa, a fim de verificar os dados declarados no certificado.

24.Se aplicável e caso tal tenha sido solicitado, a autoridade de importação deve enviar o aviso de receção ou cupão de confirmação da importação à autoridade de exportação competente.

25.A autoridade de importação deve registar todos os dados relativos às remessas de diamantes em bruto numa base de dados informática.

Recomendações relativas às remessas com destino e provenientes de zonas francas

26.As remessas de diamantes em bruto com destino e provenientes de zonas francas devem ser tratadas pelas autoridades designadas para o efeito.

Anexo III ao Anexo I

Estatísticas

Reconhecendo que a existência de dados fidedignos e comparáveis sobre a produção e o comércio internacional de diamantes em bruto constitui um instrumento essencial para a aplicação efetiva do sistema de certificação, nomeadamente para a deteção de irregularidades ou anomalias que possam revelar a presença de diamantes de guerra no comércio legal, os participantes apoiam plenamente os princípios que se seguem, tendo em conta a necessidade de proteger os dados comercialmente sensíveis:

a)Manter e publicar em formato normalizado, no prazo de dois meses após o período de referência, dados estatísticos globais trimestrais sobre as importações e exportações de diamantes em bruto, bem como os números dos certificados de exportação validados e das remessas importadas acompanhadas de certificados;

b)Manter e publicar dados estatísticos sobre as exportações e as importações, especificando sempre que possível a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, e em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

c)Manter e publicar semestralmente, no prazo de dois meses após o período de referência, dados estatísticos sobre a produção de diamantes em bruto, discriminada por peso expresso em quilates e por valor. Caso não esteja em condições de publicar estes dados estatísticos, o participante deve notificar prontamente esse facto à Presidência;

d)Obter e publicar estes dados estatísticos, utilizando como fonte primária os procedimentos e metodologias nacionais existentes;

e)Facultar estes dados estatísticos a um organismo intergovernamental ou qualquer outro mecanismo adequado designado pelos participantes para compilação e publicação: trimestral dos dados relativos às exportações e importações e 2) semestral dos dados relativos à produção. Tais dados estatísticos devem poder ser analisados pelas partes interessadas e pelos participantes, individual ou coletivamente, segundo parâmetros a definir eventualmente pelos participantes

f)Analisar os dados estatísticos relativos ao comércio e à produção internacionais de diamantes em bruto nas reuniões plenárias anuais, por forma a abordar as questões conexas e a contribuir para a aplicação efetiva do sistema de certificação.

_____________

🡻 2020/2149

ANEXO II

Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e das respetivas autoridades competentes devidamente designadas, tal como referidos nos artigos 2.o, 3.o, 6.o, 7.o, 10.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o

ANGOLA

Ministério dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás

Av. 4 de Fevereiro n.o 105

1279 Luanda

Angola

Autoridade de exportação:

Ministério da Indústria e Comércio

Largo 4 de Fevereiro #3

Edifício Palácio de Vidro

1242 Luanda

Angola

ARMÉNIA

Department of Gemstones and Jewellery

Ministry of Economy

M. Mkrtchyan 5

Erevan

Arménia

AUSTRÁLIA

Department of Foreign Affairs and Trade

Investment and Business Engagement Division

R.G. Casey Building

John McEwen Crescent

Barton ACT 0221

Austrália

Autoridade de importação e exportação:

Department of Home Affairs

Customs and Border Revenue Branch

Australian Border Force

5 Constitution Ave

Canberra City 2600

Austrália

Department of Industry, Science, Energy and Resources

GPO Box 2013

Camberra ACT 2601

Austrália

BANGLADECHE

Export Promotion Bureau

TCB Bhaban

1, Karwan Bazaar

Daca

Bangladeche

BIELORRÚSSIA

Ministry of Finance

Department for Precious Metals and Precious Stones

Sovetskaja Str, 7

220010 Minsk

República da Bielorrússia

BOTSUANA

Ministry of Minerals, Green Technology and Energy Security (MMGE)

Fairgrounds Office Park, Plot No. 50676 Block C

P/Bag 0018

Gaborone

Botsuana

BRASIL

Ministério de Minas e Energia

Esplanada dos Ministérios - Bloco U, 4.° andar

70065, 900 Brasília, DF

Brasil

CAMBOJA

Ministry of Commerce

Lot 19–61, MOC Road (113 Road), Phum Teuk Thla, Sangkat Teuk Thla

Khan Sen Sok, Pnom Pene

Camboja

CAMARÕES

National Permanent Secretariat for the Kimberley Process

Ministry of Mines, Industry and Technological Development

Intek Building, 6th floor,

Navik Street

BP 35601 Iaundé

Camarões

CANADÁ

Internacional:

Global Affairs Canada Natural Resources and Governance Division (MES) 125 Sussex Drive Otava, Ontário K1A 0G2

Canadá

Para informações de caráter geral junto da Natural Resources Canada:

Kimberley Process Office

Lands and Minerals Sector Natural Resources Canada (NRCan)

580 Booth Street, 10th floor

Otava, Ontário

Canadá K1A 0E4

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

Secrétariat permanent du processus de Kimberley

BP: 26 Bangui

República Centro-Africana

CHINA, República Popular da

Department of Duty Collection

General Administration of China Customs (GACC)

No.6 Jianguomen Nie Rev.

Dongcheng District, Pequim 100730

República Popular da China

HONG KONG, Região Administrativa Especial da República Popular da China

Department of Trade an Industry

Região Administrativa Especial de Hong Kong:

República Popular da China

Room 703, Trade and Industry Tower

700 Nathan Road

Kowloon

Hong Kong

China

MACAU, Região Administrativa Especial da República Popular da China

Gabinete Económico de Macau

Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Rua Dr. Pedro José Lobo, n.o 1-3, 25.° andar

Macau

CONGO, República Democrática do

Centre d’Expertise, d’Evaluation et de Certification des Substances Minérales Précieuses et Semi-précieuses (CEEC)

3989, av des cliniques

Quinxassa/Gombe

República Democrática do Congo

CONGO, República do

Centre d’Expertise, d’Evaluation et de Certification des Substances Minérales Précieuses (BEEC)

BP 2787

Brazzaville

República do Congo

COSTA DO MARFIM

Ministère de l’Industrie et des Mines

Secrétariat Permanent de la Représentation en Côte d’Ivoire du Processus de Kimberley (SPRPK-CI)

Abidjan-Plateau, Immeuble les Harmonies II

Abidjã

Costa do Marfim

ESSUATÍNI

Office for the Commissioner of Mines

Minerals and Mines Departments, Third Floor Lilunga Building (West Wing),

Somhlolo Road,

Mbabane

Essuatíni

UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

Gabinete EEAS 03/330

B-1049 Bruxelas

Bélgica

GABÃO

Centre Permanent du Processus de Kimberley (CPPK)

Ministry of Equipment, Infrastructure, and Mines

Immeuble de la Geologie, 261 rue Germain Mba

B.P. 284/576

Libreville

Gâmbia

GANA

Ministry of Lands and Natural Resources

Acra P.O. Box M 212

Gana

Autoridade de importação e exportação:

Precious Minerals Marketing Company Ltd (PMMC)

Diamond House,

PO Box M.108

Acra

Gana

GUINÉ

Ministry of Mines and Geology

Boulevard du Commerce — BP 295

Quartier Almamya/Commune de Kaloum

Conacri

Guiné

GUIANA

Geology and Mines Commission

PO Box 1028

Upper Brickdam

Stabroek

Georgetown

Guiana

ÍNDIA

Government of India, Ministry of Commerce & Industry

Udyog Bhawan

Nova Déli 110 011

Índia

Autoridade de importação e exportação:

The Gem & Jewellery Export Promotion Council

KP Exporting/Importing Authority

Tower A, AW-1010, Baharat Diamond Bourse

Opp NABARD Bank, Bandra Kurla Complex

Bandra (E), Mumbai – 400 051

Índia

INDONÉSIA

Directorate of Export and Import Facility, Ministry of Trade M. I. Ridwan Rais Road, No. 5 Blok I Iantai 4

Jacarta Pusat Kotak Pos. 10110

Jacarta

Indonésia

ISRAEL

Ministry of Economy and Industry Office of the Diamond Controller

3 Jabotinsky Road

Ramat Gan 52520

Israel

JAPÃO

Agency for Natural Resources and Energy

Mineral and Natural Resources Division

Ministry of Economy, Trade and Industry

1-3-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku

100-8901 Tóquio, Japão

Japão

CAZAQUISTÃO

Ministry for Investments and Development of the Republic of Kazakhstan

Committee for Technical Regulation and Metrology

11, Mangilik el street

Nur-Sultan

República do Cazaquistão

COREIA, República da

Ministério dos Negócios Estrangeiros

United Nations Division 60 Sajik-ro 8-gil

Jongno-gu

Seul 03172

Coreia

LAOS, República Democrática Popular do

Department of Import and Export

Ministry of Industry and Commerce

Phonxay road, Saisettha District

Vientiane, RPD Laos

P.O Box: 4107

Laos

LÍBANO

Ministry of Economy and Trade

Lazariah Building

Down Town

Beirute

Líbano

LESOTO

Department of Mines

Ministry of Mining

Corner Constitution and Parliament Road

P.O. Box 750

Maseru 100

Lesoto

LIBÉRIA

Government Diamond Office

Ministry of Mines and Energy

Capitol Hill

P.O. Box 10-9024

1000 Monróvia 10

Libéria

MALÁSIA

Ministry of International Trade and Industry

MITI Tower,

No.7, Jalan Sultan Haji Ahmad Shah 50480 Cuala Lumpur

Malásia

Autoridade de importação e exportação:

Royal Malaysian Customs Department

Jabatan Kastam Diraja Malaysia,

Kompleks Kementerian Kewangan No. 3,

Persiaran Perdana,

Presint 2, 62596 Putrajaya,

Malásia

MALI

Ministère des Mines

Bureau d’Expertise d’Évaluation et de Certification des Diamants Bruts

Cité administrative, P.O. BOX: 1909

Bamaco

República do Mali

MAURÍCIA

Import Division

Ministry of Industry, Commerce & Consumer Protection 4th Floor, Anglo Mauritius Building

Intendance Street

Porto Luís

Maurícia

MÉXICO

Directorate-General for International Trade in Goods

189 Pachuca Street, Condesa, 17th Floor

Cidade do México, 06140

México

Autoridade de importação e exportação:

Directorate-General for Trade Facilitation and Foreign Trade

SE. Undersecretary of Industry and Trade

1940 South Insurgentes Avenue, PH floor

Cidade do México, 01030

México

SHCP-AGA. Strategic Planning and Coordination

Customs Administration «2»

160 Lucas Alaman Street, Obrera

Cidade do México, 06800

México

NAMÍBIA

The Government of Republic of Namibia Ministry of Mines and Energy

Directorate of Diamond Affairs Private Bag 13297

1 - Aviation Road (Eros Airport)

Vinduque

Namíbia

NOVA ZELÂNDIA

Middle East and Africa Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Private Bag 18 901

Wellington

Nova Zelândia

Autoridade de importação e exportação:

New Zealand Customs Service

1 Hinemoa Street

PO Box 2218

Wellington 6140

Nova Zelândia

NORUEGA

Ministry of Foreign Affairs

Department for Regional Affairs

Section for Southern and Central Africa

Box 8114 Dep

0032 Oslo, Noruega

PANAMÁ

National Customs Authority

Panama City, Curundu, Dulcidio Gonzalez Avenue, building # 1009

República do Panamá

FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Internacional:

Ministry of Finance

9, Ilyinka Street,

109097 Moscovo

Federação da Rússia

Autoridade de importação e exportação:

Gokhran of Russia

14, 1812 Goda St.

121170 Moscovo

Federação da Rússia

SERRA LEOA

Ministry of Mines and Mineral Resources

Youyi Building

Brookfields

Freetown

Serra Leoa

Autoridade de importação e exportação:

National Minerals Agency

New England Ville

Freetown

Serra Leoa

SINGAPURA

Ministry of Trade and Industry

100 High Street

#09-01, The Treasury

Singapura 179434

Autoridade de importação e exportação:

Singapore Customs

55 Newton Road

#06-02 Revenue House

Singapura 307987

ÁFRICA DO SUL

South African Diamond and Precious Metals Regulator

251 Fox Street

Doornfontein 2028

Joanesburgo

África do Sul

SERI LANCA

National Gem and Jewellery Authority

25, Galle Face Terrace

Post Code 00300

Colombo 03

Seri Lanca

SUÍÇA

State Secretariat for Economic Affairs (SECO)

Sanctions Unit

Holzikofenweg 36

CH-3003 Berna/Suíça

TERRITÓRIO ADUANEIRO DISTINTO DE TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU

Export/Import Administration Division

Bureau of Foreign Trade

Ministry of Economic Affairs

1, Hu Kou Street

Taipé, 100

Taiwan

TANZÂNIA

Mining Commission

Ministry of Energy and Minerals

P.O BOX 2292

40744 Dodoma

Tanzânia

TAILÂNDIA

Department of Foreign Trade

Ministry of Commerce

563 Nonthaburi Road

Muang District, Nonthaburi 11000

Tailândia

TOGO

The Ministry of Mines and Energy

Head Office of Mines and Geology

216, Avenue Sarakawa

B.P. 356

Lomé

Togo

TURQUIA

Foreign Exchange Department

Ministry of Treasury and Finance

T.C. Bașbakanlık Hazine

Müsteșarlığı İnönü Bulvarı No 36

06510 Emek - Ancara

Turquia

Autoridade de importação e exportação:

Istanbul Gold Exchange/Borsa Istanbul Precious Metals and Diamond

Market (BIST)

Borsa İstanbul, Resitpasa Mahallesi,

Borsa İstanbul Caddesi No 4

Sariyer, 34467, Istambul

Turquia

UCRÂNIA

Ministry of Finance

State Gemological Centre of Ukraine

38-44, Degtyarivska St.

Kiev 04119

Ucrânia

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

U.A.E. Kimberley Process Office

Dubai Multi Commodities Centre

Dubai Airport Free Zone

Emirates Security Building

Block B, 2nd Floor, Office # 20

P.O. Box 48800

Dubai

Emirados Árabes Unidos

1 REINO UNIDO

Government Diamond Office

Conflict Department

Room WH1.214

Foreign, Commonwealth & Development Office

King Charles Street

Londres

SW1A 2AH

Reino Unido

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

United States Kimberley Process Authority

U.S. Department of State

Bureau of Economic and Business Affairs

2201 C Street, NW

Washington DC 20520

Estados Unidos da América

Autoridade de importação e exportação:

U.S. Customs and Border Protection

Office of Trade

1400 L Street, NW

Washington DC 20229

Estados Unidos da América

U.S. Census Bureau

4600 Silver Hill Road

Room 5K167

Washington DC 20233

Estados Unidos da América

VENEZUELA

Central Bank of Venezuela

36 Av. Urdaneta, Caracas, Capital District

Caracas

ZIP Code 1010

Venezuela

VIETNAME

Ministry of Industry and Trade

Agency of Foreign Trade 54 Hai Ba Trung

Hoan Kiem

Hanói

Vietname

ZIMBABUÉ

Principal Minerals Development Office

Ministry of Mines and Mining Development

6th Floor, ZIMRE Centre

Cnr L.Takawira St/K. Nkrumah Ave.

Harare

Zimbabué

Autoridade de importação e exportação:

Zimbabwe Revenue Authority

Block E 5th Floor, Mhlahlandlela Complex

Cnr Basch Street/10th Avenue

Bulawayo

Zimbabué

Minerals Marketing Corporation of Zimbabwe

90 Mutare road,

Msasa

PO Box 2628

Harare

Zimbabué

_____________

ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respetivas funções tal como previsto nos Artigos 2.o e 17.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie, Dienst Vergunningen en Diamant/Service Public Fédéral Économie,

PME, Classes moyennes et Energie, Direction générale des Analyses économiques et de l’Economie internationale, Service Licences et Diamants

(Federal Public Service Economy SME’s, Self-employed and Energy, Directorate-General for Economic Analyses & International Economy)

Italiëlei 124, bus 71

B-2000 Antuérpia

Tel. +32 (0)2 277 54 59

Fax +32 (0)2 277 54 61 ou +32 (0)2 277 98 70

Endereço de correio eletrónico: kpcs-belgiumdiamonds@economie.fgov.be

Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], bem como o tratamento aduaneiro, são efetuados unicamente por:

The Diamond Office

Hoveniersstraat 22

B-2018 Antuérpia

REPÚBLICA CHECA

Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], bem como o tratamento aduaneiro, são efetuados unicamente por:

Generální ředitelství cel

Budějovická 7

140 96 Praga 4

República Checa

Tel. (420-2) 61 33 38 41, (420-2) 61 33 38 59, telemóvel (420-737) 213 793

Fax: (420-2) 61 33 38 70

E-mail: diamond@cs.mfcr.cz

Serviço permanente na estância aduaneira designada — Praha Ruzyně

Tel. (420-2) 20 113 788 (de segunda a sexta feira — 7h30 — 15h30)

Tel. (420-2) 20 119 678 (sábado, domingo e dias feriados — 15h30 — 7h30)

ALEMANHA

Na Alemanha, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], incluindo a emissão de certificados da UE, são efetuados unicamente pela seguinte autoridade:

Hauptzollamt Koblenz

Zollamt Idar-Oberstein

Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten

Hauptstraße 197

D-55743 Idar-Oberstein

Tel. (+ 49) 6781 56 27 0

Fax: (+ 49) 6781 56 27 19

Endereço de correio eletrónico: poststelle.za-idar-oberstein@zoll.bund.de

Para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.o 3, nos artigos 7.° e 8.°, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 15.° do presente regulamento, em especial no que se refere às obrigações de apresentação de relatórios à Comissão, a autoridade competente alemã é a seguinte:

Generalzolldirektion

– Direktion VI –

Recht des grenzüberschreitenden Warenverkehrs/Besonderes Zollrecht

Krelingstraβe 50

D-90408 Nuremberga

Tel. +49 228 303-49874

Fax +49 228 303-99106

Endereço de correio eletrónico: DVIA3.gzd@zoll.bund.de

IRLANDA

The Kimberley Process and Responsible Minerals Authority

Geoscience Regulation Office

Department of Environment, Climate and Communications

29–31 Adelaide Road

Dublim

D02 X285

Irlanda

Tel. 353 1 678 2000

Endereço de correio eletrónico: KPRMA@DECC.gov.ie

ITÁLIA

Em Itália, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], incluindo a emissão de certificados da UE, são efetuados unicamente pela seguinte autoridade:

Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Laboratorio chimico di Torino – Ufficio antifrode –Direzione Interregionale Liguria, Piemonte e Valle d’Aosta

Corso Sebastopoli, 3

10134 Turim

Tel. +39 011 3166341 – 0369206

Endereço de correio eletrónico: dir.liguria-piemonte-valledaosta.lab.torino@adm.gov.it

Para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.o 3, nos artigos 7.° e 8.°, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 15.° do presente regulamento, em especial no que se refere às obrigações de apresentação de relatórios à Comissão, a autoridade competente italiana é a seguinte:

Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Ufficio Origine e valore – Direzione Dogane

Piazza Mastai, 12

00153 Roma

Tel. +39 06 50245216

Endereço de correio eletrónico: dir.dogane.origine@adm.gov.it

PORTUGAL

Autoridade Tributária e Aduaneira

Direção de Serviços de Licenciamento

Rua da Alfândega, 5

1149-006 Lisboa

Tel. + 351 218 813 843/8

Fax + 351 218 813 986

Endereço de correio eletrónico: dsl@at.gov.pt

Em Portugal, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], incluindo a emissão de certificados da UE, são efetuados unicamente pela seguinte autoridade:

Alfândega do Aeroporto de Lisboa

Aeroporto de Lisboa

Terminal de Carga, Edifício 134

1750-364 Lisboa

Tel. +351 210030080

Fax +351 210037777

Endereço de correio eletrónico: aalisboa-kimberley@at.gov.pt

ROMÉNIA

Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor

(Autoridade nacional para a proteção do consumidor)

1 Bd. Aviatorilor Nr. 72, sectorul 1 București, Roménia

(72 Aviatorilor Bvd., sector 1, Bucareste, Roménia)

Cod postal (código postal) 011865

Tel. (40-21) 318 46 35/312 98 90/312 12 75

Fax: (40-21) 318 46 35/314 34 62

www.anpc.ro

_____________

🡻 1189/2019 Art. 1, pt. 3 e anexo III (adaptado)

ANEXO IV

Certificado ⌦ da União ⌫ referido no artigo 2.o

O certificado da ⌦ União ⌫ definido no artigo 2.o, alínea g), do presente regulamento deve ter as características abaixo descritas. Os Estados-Membros assegurarão que os certificados ⌦ da União ⌫ que emitirem sejam idênticos. Para o efeito, apresentarão à Comissão espécimes dos certificados ⌦ da União ⌫ a emitir.

Os Estados-Membros são responsáveis pela impressão dos certificados ⌦ da União ⌫. Os certificados ⌦ da União ⌫ podem ser impressos por empresas designadas pelo Estado-Membro no qual estão estabelecidas. Neste caso, a referência à designação pelo Estado-Membro deve constar de cada certificado ⌦ da União ⌫. Cada certificado ⌦ da União ⌫ deve indicar o nome e endereço da empresa impressora ou ostentar uma marca que permita a identificação da empresa. A empresa impressora deve ser uma Impressora de Notas de Banco de Alta Segurança. A empresa impressora deve fornecer referências adequadas de clientes estatais e comerciais.

A Comissão Europeia deve estabelecer espécimes dos certificados ⌦ da União ⌫ originais, que disponibilizará às autoridades da ⌦ União ⌫.

Materiais

–Dimensões: A4 (210 mm × 297 mm);

–Com marcas de água com fibras fluorescentes invisíveis (amarelas/azuis);

–Sensível a solventes;

–Opaco à luz ultravioleta (os elementos do documento são claramente visíveis quando iluminado por uma lâmpada ultravioleta);

–Papel de 95 g/m2.

Impressão

–Fundo irisado (sensível a solventes);

–O efeito irisado deve ter um fundo de segurança que não pode ser reproduzido quando fotocopiado;

–As tintas utilizadas devem ser «sensíveis a solventes» para proteger o documento dos produtos químicos utilizados para alterar o texto existente (por exemplo, lixívia);

–Fundo de uma cor (permanente e resistente à luz);

–Imprimir um efeito irisado secundário para evitar que os certificados ⌦ da União ⌫ sejam alterados por exposição à luz solar;

–Motivo fluorescente invisível (estrelas da bandeira da UE);

–A empresa impressora de segurança deve aplicar o peso correto de tinta para assegurar que o elemento fluorescente é invisível à luz normal;

–Bandeira da UE: impressa em dourado e azul europeu;

–Margens em talho-doce;

–A tinta em talho-doce percetível ao tato é uma das características mais importantes do documento;

–Texto em tipo extrapequeno com a menção «Certificado do Processo de Kimberley»;

–Imagem latente: KP;

–Microtexto com a menção «KPCS»;

–O documento deve incorporar elementos anticópia («Medallion») no fundo guiloché.

Numeração

–Cada certificado ⌦ da União ⌫ terá um número de série único, precedido do código: EU.

–A Comissão atribuirá os números de série aos Estados-Membros que pretendam emitir certificados ⌦ da União ⌫.

–Deverão existir dois tipos de numeração correspondentes — visível e invisível:

–O primeiro tipo será uma sequência de oito algarismos, aposta uma vez em todas as partes do documento, impressa a preto.

–A empresa impressora deve assumir toda a responsabilidade pela numeração de cada certificado ⌦ da União ⌫.

–A empresa impressora deve também conservar uma base de dados de toda a numeração.

–O segundo tipo de numeração será uma sequência de 8 algarismos impressa invisivelmente (correspondente ao acima referido), visível à luz ultravioleta.

Língua

Inglês e, se for caso disso, na língua ou línguas do Estado-Membro em causa.

Apresentação e acabamento

Elementos obrigatórios

Ranhura perfurada numa posição, cortada em folhas simples de formato A4 a 100 mm da margem direita.

a)lado esquerdo

b)lado direito

_____________

🡻 2020/2149

ANEXO V

Lista das organizações diamantíferas que aplicam o sistema de garantias e de autorregulação do setor referido nos artigos 11.o e 15.o

Antwerpsche Diamantkring C.V.,

Hoveniersstraat 2 bus 515

B-2018 Antwerpen

Beurs voor Diamanthandel C.V.,

Pelikaanstraat 78

B-2018 Antwerpen

Diamantclub van Antwerpen C.V.,

Pelikaanstraat 62

B-2018 Antwerpen

Vrije Diamanthandel NV

Pelikaanstraat 62

B-2018 Antwerpen

_____________

🡹

ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho

(JO L 358 de 31.12.2002, p. 28)

Regulamento (CE) n.° 254/2003 do Conselho

(JO L 36 de 12.2.2003, p. 7)

Regulamento de Execução (UE) n.° 947/2012 da Comissão

(JO L 282 de 16.10.2012, p. 27)

Regulamento (EU) n.° 257/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 84 de 20.3.2014, p. 69)

Regulamento de Execução (UE) 2019/1189 da Comissão

(JO L 187 de 12.7.2019, p. 14)

Regulamento de Execução (UE) 2020/130 da Comissão

(JO L 27 de 31.1.2020, p. 10)

Regulamento de Execução (UE) n.° 2020/2149 da Comissão

(JO L 428 de 18.12.2020, p. 38)

_____________

ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.° 2368/2002

Presente regulamento

Artigos 1.° a 5.°

Artigos 1.° a 5.°

Artigos 6.° e 7.°

-

Artigo 8.°

Artigo 6.°

Artigo 9.°

Artigo 7.°

Artigo 10.°

Artigo 8.°

Artigo 11.°

Artigo 9.°

Artigo 12.°

Artigo 10.°

Artigo 13.°

Artigo 11.°

Artigo 14.°

Artigo 12.°

Artigo 15.°

Artigo 13.°

Artigo 16.°

Artigo 14.°

Artigo 17.°, n.os 1 a 4

Artigo 15.°, n.os 1 a 4

Artigo 17.°, n.º 5, alínea a)

Artigo 15.°, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 17.°, n.º 5, alínea b)

Artigo 15.°, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 17.°, n.º 6

Artigo 15.°, n.º 6

Artigo 17.°, n.º 7, alínea a)

Artigo 15.°, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 17.°, n.º 7, alínea b)

Artigo 15.°, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 17.°, n.os 8, 9 e 10

Artigo 15.°, n.os 8, 9 e 10

Artigo 18.°

Artigo 16.°

Artigo 19.°

Artigo 17.°

Artigo 20.°

Artigo 18.°

Artigo 21.°

Artigo 19.°

Artigo 22.°, n.º 1

Artigo 20.°, n.º 1

Artigo 22.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 22.º, n.º 2, segundo parágrafo

-

Artigo 22.º, n.º 3

-

Artigo 23.°

Artigo 21.°

Artigo 24.°

Artigo 22.°

Artigo 25.°

Artigo 23.°

Artigo 26.°

Artigo 24.°

Artigo 27.°

Artigo 25.°

Artigo 28.°

Artigo 26.°

-

Artigo 27.°

Artigo 29.°, n.os 1 e 2

Artigo 28.°, n.os 1 e 2

Artigo 29.°, n.o 3

-

Anexos I a V

Anexos I a V

-

Anexo VI

-

Anexo VII

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(1)    Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, a partir de 1 de janeiro de 2021 (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
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