COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.3.2021
COM(2021) 115 final
ANEXOS
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (reformulação)
🡻 2368/2002
ANEXO I
Sistema de certificação do Processo de Kimberley
PREÂMBULO
OS PARTICIPANTES,
–RECONHECENDO que o comércio de diamantes de guerra é motivo de forte preocupação internacional e está diretamente implicado no financiamento de conflitos armados, nas atividades de movimentos rebeldes destinadas a minar ou a derrubar governos legítimos e no tráfico ilegal e na proliferação de armamento, designadamente de armas ligeiras e de pequeno calibre;
–RECONHECENDO IGUALMENTE o impacto devastador dos conflitos alimentados pelo comércio de diamantes de guerra na paz e na segurança dos povos dos países afetados, bem como das violações sistemáticas e generalizadas dos direitos do Homem perpetradas em tais conflitos;
–REGISTANDO o impacto negativo de tais conflitos na estabilidade regional e as obrigações que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados em matéria de manutenção da paz e da segurança internacionais;
–TENDO EM CONTA a necessidade imperiosa de adotar medidas urgentes a nível internacional a fim de evitar que o problema dos diamantes de guerra afete o comércio legal de diamantes, que constitui um contributo fundamental para as economias de muitos dos Estados produtores, transformadores, exportadores e importadores, nomeadamente para os países em desenvolvimento;
–EVOCANDO todas as Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, incluindo as disposições pertinentes das Resoluções 1173 (1998), 1295 (2000), 1306 (2000) e 1343 (2001), e determinados a contribuir para a aplicação das medidas previstas nessas resoluções;
–SUBLINHANDO a Resolução 55/56 (2000) da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o papel desempenhado pelo comércio de diamantes de guerra nos conflitos armados, em que se exorta a comunidade internacional a ponderar atentamente e com urgência medidas eficazes e pragmáticas para a solução deste problema;
–SUBLINHANDO igualmente a recomendação constante da Resolução 55/56 (2000) da Assembleia Geral das Nações Unidas no sentido de que a comunidade internacional elabore propostas pormenorizadas com vista à criação de um sistema internacional simples e eficaz de certificação internacional dos diamantes em bruto, baseado sobretudo em sistemas nacionais de certificação e em normas mínimas aprovadas;
–RECORDANDO que o Processo de Kimberley, instituído para procurar resolver o problema internacional dos diamantes de guerra, pretendia abranger as partes interessadas, nomeadamente os Estados produtores, exportadores e importadores, o setor diamantífero e a sociedade civil;
–PERSUADIDOS de que é possível reduzir fortemente o papel desempenhado pelos diamantes de guerra no financiamento de conflitos armados pela introdução de um sistema de certificação dos diamantes em bruto que exclua do comércio legal os diamantes de guerra;
–RECORDANDO que, no âmbito do Processo de Kimberley, se considera que um sistema internacional de certificação dos diamantes em bruto, baseado na legislação e nas práticas nacionais e na conformidade com normas mínimas aprovadas internacionalmente, constitui o método mais eficaz para fazer face ao problema dos diamantes de guerra;
–RECONHECENDO as importantes iniciativas já adotadas para encontrar uma solução para este problema, designadamente por parte dos governos de Angola, da República Democrática do Congo, da Guiné e da Serra Leoa, bem como de outros importantes países produtores, exportadores e importadores, do setor diamantífero, nomeadamente do Conselho Mundial dos Diamantes, e da sociedade civil;
–CONGRATULANDO-SE com as iniciativas voluntárias de autorregulação anunciadas pelo setor diamantífero e reconhecendo que um tal sistema de autorregulação voluntária contribui para assegurar um sistema eficaz de controlo interno dos diamantes em bruto baseado no sistema internacional de certificação dos mesmos;
–RECONHECENDO que um sistema internacional de certificação dos diamantes em bruto apenas será credível se todos os participantes tiverem estabelecido sistemas internos de controlo destinados a eliminar os diamantes de guerra da cadeia de produção, exportação e importação de diamantes em bruto nos respetivos territórios e atendendo simultaneamente a que as diferenças a nível dos métodos de produção e práticas comerciais, bem como dos controlos institucionais destes últimos, podem requerer a adoção de abordagens diversas para a aplicação das normas mínimas;
–RECONHECENDO IGUALMENTE que o sistema internacional de certificação de diamantes em bruto deve ser compatível com o direito internacional que rege o comércio internacional;
–RECONHECENDO que a soberania dos Estados deve ser inteiramente respeitada e que devem ser observados os princípios da igualdade, dos benefícios recíprocos e do consenso,
RECOMENDA AS DISPOSIÇÕES QUE SE SEGUEM:
SECÇÃO I
Definições
Para efeitos do sistema internacional de certificação de diamantes em bruto (a seguir designado por «sistema de certificação»), aplicam-se as definições que se seguem:
DIAMANTES DE GUERRA: diamantes em bruto utilizados por movimentos rebelde, ou pelos seus animados, para financiar conflitos destinados a desestabilizar governos legítimos, como se descreve nas Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que permanecem em vigor, ou noutras resoluções análogas do CSNU que possam vir a ser adotadas, e tal como aceite e reconhecido na Resolução 55/56 da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), ou noutras resoluções similares da AGNU que venham a ser aprovadas;
PAÍS DE ORIGEM: país em que foi extraída uma remessa de diamantes em bruto;
PAÍS DE PROVENIÊNCIA: último país participante a partir de cujo território uma remessa de diamantes em bruto foi exportada, tal como consignado nos documentos de importação;
DIAMANTE: mineral natural que consiste essencialmente em carbono cristalizado puro no sistema isométrico, com uma dureza de 10 na escala de Mohs, densidade de cerca de 3,52 e índice refrativo de 2,42;
EXPORTAÇÃO: saída/remoção efetiva de qualquer parte do território de um participante;
AUTORIDADE DE EXPORTAÇÃO: autoridade(s) ou organismo(s), designados por um participante de cujo território sai uma remessa de diamantes em bruto e que estão autorizados a validar um certificado do Processo de Kimberley;
ZONA FRANCA: parte do território de um participante na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas fora do território aduaneiro, para efeitos dos direitos e encargos de importação;
IMPORTAÇÃO: entrada/introdução efetiva em qualquer parte do espaço geográfico de um participante;
AUTORIDADE DE IMPORTAÇÃO: autoridade(s) ou organismo(s), designados por um participante para cujo território é importada uma remessa de diamantes em bruto, que procedem a todas as formalidades de importação, nomeadamente a verificação dos certificados do Processo de Kimberley que acompanham essa remessa;
CERTIFICADO DO PROCESSO DE KIMBERLEY: documento protegido contra falsificações e com um formato específico, que estabelece que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz as exigências do sistema de certificação;
OBSERVADOR: representante da sociedade civil, do setor diamantífero, de organizações internacionais e de governos não participantes convidados a tomar parte nas reuniões plenárias;
VOLUME: um ou mais diamantes embalados conjunta e não individualmente;
VOLUME DE ORIGEM MISTA: volume no qual se encontram misturados diamantes em bruto provenientes de dois ou mais países de origem;
PARTICIPANTE: Estado ou organização de integração económica regional em que se aplica o sistema de certificação;
ORGANIZAÇÃO DE INTEGRAÇÃO ECONÓMICA REGIONAL: organização de Estados soberanos que para ela transferiram competências em matérias regidas pelo sistema de certificação;
DIAMANTES EM BRUTO: diamantes não trabalhados, ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, dos códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;
REMESSA: um ou mais volumes efetivamente importados ou exportados;
TRÂNSITO: passagem física pelo território de um participante ou não participante, com ou sem transbordo, armazenagem ou mudança de meio de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior das fronteiras do participante ou não participante através do qual a remessa passa.
SECÇÃO II
Certificado do Processo de Kimberley
Todos os participantes devem assegurar que:
a)Cada remessa de diamantes em bruto exportada seja acompanhada de um certificado do Processo de Kimberley (a seguir designado por «certificado»);
b)Os respetivos procedimentos de emissão de certificados estejam em conformidade com as normas mínimas do Processo de Kimberley, fixadas na secção IV;
c)Os certificados satisfaçam as exigências mínimas constantes do anexo I. Desde que esses requisitos sejam satisfeitos, os participantes são livres de estabelecer características adicionais para os respetivos certificados, por exemplo em relação à sua forma, a dados adicionais ou a elementos de segurança;
d)Para efeitos de validação, as características do respetivo certificado especificadas no anexo I sejam notificadas a todos os outros participantes, por intermédio da Presidência.
SECÇÃO III
Compromissos em relação ao comércio internacional de diamantes em bruto
Todos os participantes devem:
a)No que respeita às remessas de diamantes em bruto exportadas para um participante, exigir que sejam sempre acompanhadas por um certificado devidamente validado;
b)No que respeita às remessas de diamantes em bruto importadas de um participante:
–exigir um certificado devidamente validado;
–assegurar o envio pronto do aviso de receção à autoridade exportadora competente. Tal aviso deve mencionar, no mínimo, o número do certificado, o número de volumes, o peso expresso em quilates e dados pormenorizados sobre o importador e o exportador;
–exigir o acesso pronto ao certificado original durante um período nunca inferior a três anos;
c)Assegurar que nenhuma remessa de diamantes em bruto seja importada de um não participante, ou para ele exportada;
d)Reconhecer que os participantes através de cujo território transitam remessas não são obrigados a satisfazer as exigências das alíneas a) e b), nem da alínea a) da secção II, se as autoridades designadas do participante através de cujo território a remessa passa assegurarem que a remessa sai do respetivo território num estado idêntico àquele em que nele entrou (ou seja, sem ser aberta ou alterada).
SECÇÃO IV
Controlo interno
Compromissos dos participantes
Cada um dos participantes deve:
a)Instituir um sistema de controlo interno destinado a suprimir os diamantes de guerra das remessas de diamantes em bruto importadas para o seu território, ou dele exportadas;
b)Designar uma ou mais autoridades de importação e de exportação;
c)Assegurar que os diamantes em bruto sejam importados e exportados em contentores invioláveis;
d)Se necessário, alterar ou adotar legislação ou regulamentação adequada para aplicar e fazer respeitar o sistema de certificação e para aplicar sanções dissuasivas e proporcionadas em caso de transgressão;
e)Coligir e conservar dados oficiais pertinentes sobre a produção, a importação e a exportação, bem como cotejar e proceder ao intercâmbio de tais dados, em conformidade com o disposto na secção V;
f)Ao estabelecer um sistema de controlo interno, tomar em consideração, se adequado, as opções e recomendações adicionais em relação ao controlo interno constantes do anexo II.
Princípios da autorregulação do setor
Os participantes reconhecem que um sistema voluntário de autorregulação do setor, como o referido no preâmbulo do presente documento deve incluir um sistema de garantias baseado no controlo de empresas individuais por auditores independentes e apoiado em sanções internas estabelecidas pelo setor, o que contribuirá para facilitar a rastreabilidade total das transações de diamantes em bruto por parte das autoridades governamentais.
SECÇÃO V
Cooperação e transparência
Os participantes devem:
a)Por intermédio da Presidência, trocar reciprocamente dados que identifiquem as respetivas autoridades ou organismos responsáveis pela aplicação do disposto no presente sistema de certificação. Cada participante deve fornecer aos restantes participantes, por intermédio da Presidência, preferivelmente em formato eletrónico, dados sobre a respetiva legislação, regulamentação, regras, procedimentos e práticas pertinentes, bem como, se for caso disso, atualizar tais dados. Estes devem incluir um resumo redigido em inglês dos elementos essenciais de tal informação;
b)Compilar e facultar a todos os restantes participantes, por intermédio da Presidência, dados estatísticos em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo III;
c)Proceder ao intercâmbio periódico de experiência e outros dados pertinentes, designadamente sobre autoavaliação, para que se possam definir boas práticas em circunstâncias bem precisas;
d)Atender favoravelmente pedidos de assistência de outros participantes, a fim de melhorar o funcionamento do sistema de certificação nos respetivos territórios;
e)Por intermédio da Presidência, informar um outro participante de que considerem que a legislação, regulamentação, regras, procedimentos ou práticas deste último não evitam que os diamantes de guerra por ele sejam exportados;
f)Cooperar com outros participantes para procurar solucionar problemas que possam decorrer de circunstâncias involuntárias e conduzir ao incumprimento das exigências mínimas no que respeita à emissão ou aceitação dos certificados, bem como informar todos os outros participantes sobre os elementos essenciais dos problemas e soluções encontrados;
g)Incentivar, por intermédio das respetivas autoridades competentes, uma cooperação mais estreita entre as entidades repressivas e entre as autoridades aduaneiras dos participantes.
SECÇÃO VI
Questões de carácter administrativo
REUNIÕES
1.Os participantes e os observadores reunir-se-ão anualmente em plenário, bem como sempre que os participantes o considerem necessário, a fim de analisar a eficácia do sistema de certificação.
2.Os participantes adotarão o regimento dessas reuniões na primeira reunião plenária.
3.As reuniões efetuar-se-ão no país da Presidência, a menos que um participante ou organização internacional se proponha acolher uma reunião e tal oferta seja aceite. O país anfitrião deve suavizar as formalidades de entrada em relação aos participantes em tais reuniões.
4.No final de cada reunião plenária, deve ser eleita uma Presidência que presidirá às reuniões plenárias, aos grupos de trabalho ad hoc e outros órgãos subsidiários até à conclusão da reunião plenária anual subsequente.
5.Os participantes devem decidir por consenso. Caso seja impossível chegar a consenso, a Presidência deve proceder a consultas.
APOIO ADMINISTRATIVO
6.Para uma administração eficaz do sistema de certificação, será necessário apoio administrativo. As modalidades e funções de tal apoio serão debatidas na primeira reunião plenária, após aprovação pela Assembleia Geral das NU.
7.As funções do apoio administrativo poderiam consistir em:
a)Constituir um canal de comunicação, partilha de informação e consulta entre os participantes relativamente a questões abordadas no presente documento;
b)Conservar e manter à disposição de todos os participantes uma coletânea das legislações, regulamentações, regras, procedimentos, práticas e dados estatísticos notificados ao abrigo do disposto na secção V;
c)Preparar documentação e prestar apoio administrativo às reuniões plenárias e dos grupos de trabalho;
d)Assumir outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nas reuniões plenárias ou por grupo de trabalho por estas mandatados.
PARTICIPAÇÃO
8.A participação no sistema de certificação é aberta, numa base mundial e não discriminatória, a todos os candidatos que pretendam e sejam capazes de satisfazer as respetivas exigências.
9.O candidato que pretenda participar no sistema de certificação deve manifestar o seu interesse através da notificação da Presidência, por intermédio das vias diplomáticas. A notificação deve conter a informação referida na alínea a) da secção V e ser enviada a todos os participantes no prazo de um mês.
10.Os participantes propõem-se convidar a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes da sociedade civil, do setor diamantífero, de governos não participantes e de organizações internacionais.
MEDIDAS RELATIVAS AOS PARTICIPANTES
11.Antes das reuniões plenárias anuais do Processo de Kimberley, cada participante deve elaborar e facultar aos restantes participantes a informação referida na alínea a) da secção V que descrevem o modo como as exigências do sistema de certificação estão a ser aplicadas nas respetivas jurisdições.
12.A ordem de trabalhos das reuniões plenárias anuais deve incluir um ponto em que sejam analisadas a informação requerida na alínea a) da secção V, e, a pedido do plenário, os participantes podem apresentar pormenores adicionais sobre os respetivos sistemas.
13.Se for necessária uma maior clarificação, os participantes nas reuniões plenárias, mediante recomendação do Presidente, podem identificar e adotar medidas de verificação adicionais a aplicar. Tais medidas devem ser implementadas em conformidade com a legislação nacional e internacional aplicável. Apresenta-se em seguida uma lista não exaustiva de tais medidas:
a)Pedido aos participantes de informações e esclarecimentos adicionais;
b)Missões de verificação, levadas a cabo por outros participantes, ou pelos seus representantes, caso haja indicações credíveis de não conformidade significativa com o sistema de certificação.
14.As missões de verificação devem ter um carácter analítico, pericial e imparcial e ter o consentimento do participante em causa. A dimensão, composição, mandato e calendário destas missões devem a ter-se às circunstâncias e ser estabelecidos pela Presidência, com o consentimento do participante em causa e após consulta de todos os participantes.
15.No prazo de três semanas após o fim da missão, deve ser enviado à Presidência e ao participante em causa um relatório sobre os resultados da verificação. O relatório e as eventuais observações do participante devem ser publicados na secção de acesso restrito de um sítio web oficial do sistema de certificação, o mais tardar três semanas após o envio do relatório ao participante em causa. Os participantes e os observadores devem esforçar-se por observar a máxima confidencialidade em relação à questão e aos debates relativos à conformidade com o sistema de certificação.
CONFORMIDADE E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS
16.Se se levantar alguma questão em relação ao cumprimento por parte de um participante ou a qualquer outro assunto relativo à aplicação do sistema de certificação, qualquer participante pode comunicar à Presidência esse facto, a qual informará prontamente todos os participantes de tal problema e iniciará um diálogo sobre a melhor forma de abordar a questão. Os participantes e os observadores devem esforçar-se por observar a máxima confidencialidade em relação à questão e aos debates relativos à conformidade com o sistema de certificação.
ALTERAÇÕES
17.O presente documento pode ser alterado por consenso entre os participantes.
18.Qualquer participante pode propor alterações. Tais propostas devem ser enviadas ao Presidente por escrito, no mínimo noventa dias antes da reunião plenária subsequente, salvo decisão em contrário.
19.A Presidência deve distribuir rapidamente a todos os participantes e observadores qualquer eventual proposta de alteração e inseri-la na ordem de trabalhos da reunião plenária anual subsequente.
MECANISMO DE REVISÃO
20.Os participantes pretendem que o sistema de certificação seja sujeito a revisões periódicas, para que possam efetuar uma análise aprofundada de todos os seus elementos. A revisão deve avaliar a pertinência da manutenção de um tal sistema, tendo em conta o parecer dos participantes e de organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas, em relação à ameaça que os diamantes de guerra possam ainda constituir nessa altura. A primeira revisão deve decorrer o mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do sistema de certificação. A reunião de revisão coincide em princípio com a reunião plenária anual, salvo acordo em contrário.
INÍCIO DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
21.O sistema de certificação deve ser estabelecido na Reunião Ministerial relativa ao Sistema de Certificação do Processos de Kimberley, em Interlaken a 5 de novembro de 2002.
Anexo I ao Anexo I
Certificados
A.Requisitos mínimos aplicáveis aos certificados
O certificado deve estar em conformidade com os requisitos mínimos que se seguem:
–Cada certificado deve ostentar o título «Certificado do Processo de Kimberley» e a seguinte menção: «Os diamantes em bruto da presente remessa foram tratados em conformidade com as disposições do sistema de certificação de diamantes em bruto do Processo de Kimberley»
–País de origem da remessa de volumes de origem não mista (ou seja, da mesma origem)
–Os certificados podem ser emitidos em qualquer língua, desde que nela se inclua uma tradução em inglês
–Numeração exclusiva com o código Alfa 2 de país, em conformidade com a norma ISO 3166-1
–Proteção contra violações e falsificações
–Data de emissão
–Data do termo de validade
–Autoridade emissora
–Identificação do exportador e do importador
–Peso/massa expressos em quilates
–Valor em dólares americanos
–Número de volumes da remessa
–Código pertinente do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
–Validação do certificado pela autoridade de exportação
B.Elementos facultativos do certificado
Os seguintes elementos são facultativos:
–Características de um certificado (por exemplo, forma, dados adicionais ou elementos de segurança)
–Características de qualidade dos diamantes em bruto da remessa
–A confirmação da importação de um volume deve mencionar os seguintes elementos:
País de destino
Identificação do importador
Peso expresso em quilates e valor em dólares americanos
Código pertinente do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
Data de receção pela autoridade de importação
Autenticação pela autoridade de importação
C.Procedimentos facultativos
Os diamantes em bruto podem ser expedidos em embalagens de segurança transparentes.
O número único do certificado pode constar igualmente do contentor.
Anexo II ao Anexo I
Recomendações previstas na secção IV, alínea f)
Recomendações de carácter geral
1.Os participantes podem nomear um ou mais coordenadores oficiais para a aplicação do sistema de certificação.
2.Os participantes podem analisar o interesse de complementar e/ou facilitar a recolha e publicação dos dados estatísticos constantes do anexo III com base no teor dos certificados do Processo de Kimberley.
3.Convidam-se os participantes a manter numa base de dados informática a informação e os dados requeridos na secção V.
4.Convidam-se os participantes a enviar e receber mensagens eletrónicas para apoiar o sistema de certificação.
5.Convidam-se os participantes que produzem diamantes e que têm nos respetivos territórios grupos rebeldes que se suspeite estarem a extrair diamantes a identificar as zonas de atividades de extração por parte dos rebeldes e a enviar esta informação a todos os restantes participantes. Essa informação deve ser atualizada regularmente.
6.Convida-se cada participante a comunicar a todos os outros participantes, por intermédio da Presidência, os nomes das pessoas e empresas condenadas por atividades relevantes no âmbito do sistema de certificação.
7.Convidam-se os participantes a assegurar que todas as compras em numerário de diamantes em bruto sejam canalizadas por intermédio das vias bancárias oficiais e possam ser verificadas documentalmente.
8.Os participantes que produzem diamantes devem analisar os seguintes aspetos da respetiva produção diamantífera:
–Características dos diamantes produzidos
–Produção efetiva
Recomendações relativas ao controlo das minas de diamantes
9.Convida-se os participantes a assegurar que todas as minas de diamantes disponham da devida licença e que só tais minas sejam autorizadas a extrair diamantes.
10.Convida-se os participantes a assegurar que as empresas de prospeção e extração adotem normas de segurança eficazes para assegurar que os diamantes de guerra não venham a ser misturados com a produção legítima.
Recomendações aos participantes com atividades de extração diamantífera em pequena escala
11.Todas as pessoas que extraem diamantes de forma artesanal e informal devem dispor de uma licença e só essas pessoas devem ser autorizadas a extraí-los.
12.Dos registos de licenças devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome, endereço, nacionalidade e/ou estatuto de residência e zona autorizada de extração de diamantes.
Recomendações relativas aos compradores, vendedores e exportadores de diamantes em bruto
13.Todos os compradores, vendedores, exportadores, agentes e empresas de expedição envolvidos no transporte de diamantes em bruto devem ser registados e obter licenças junto das autoridades competentes de cada um dos participantes.
14.Dos registos de licenças devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome, endereço e nacionalidade e/ou estatuto de residência.
15.A legislação deve requerer que todos os compradores, vendedores e exportadores de diamantes em bruto mantenham durante um período de cinco anos registos diários de compras, vendas e exportações que indiquem o nome dos clientes compradores ou vendedores, os respetivos números de licença e o montante e o valor dos diamantes vendidos, exportados ou comprados.
16.Os dados enumerados no n.o 14 supra devem ser introduzidos numa base de dados informática, por forma a facilitar a apresentação de informação pormenorizada em relação às atividades de cada comprador e vendedor de diamantes em bruto.
Recomendações relativas ao processo de exportação
17.Os exportadores devem submeter as remessas de diamantes em bruto às autoridades de exportação competentes.
18.Convida-se as autoridades de exportação, antes de validarem os certificados, a requerer que os exportadores declarem que os diamantes em bruto não são diamantes de guerra.
19.Os diamantes em bruto devem ser colocados num contentor selado inviolável, junto com o certificado ou uma cópia devidamente autenticada. A autoridade de exportação deve então enviar à autoridade de importação competente uma mensagem pormenorizada, por correio eletrónico, que especifique o peso expresso em quilates, o valor, o país de origem ou proveniência, o importador e o número de série do certificado.
20.A autoridade de exportação deve registar todos os dados relativos às remessas de diamantes em bruto numa base de dados informática.
Recomendações relativas aos processos de importação
21.A autoridade de importação deve receber uma mensagem por correio eletrónico antes ou à chegada da remessa de diamantes em bruto. Essa mensagem deve especificar o peso expresso em quilates, o valor, o país de origem ou proveniência, o exportador e o número de série do certificado.
22.A autoridade de importação deve inspecionar a remessa de diamantes em bruto para verificar que os selos e o contentor estão intactos e que a exportação se processou em conformidade com o sistema de certificação.
23.A autoridade de importação deve abrir e inspecionar o conteúdo da remessa, a fim de verificar os dados declarados no certificado.
24.Se aplicável e caso tal tenha sido solicitado, a autoridade de importação deve enviar o aviso de receção ou cupão de confirmação da importação à autoridade de exportação competente.
25.A autoridade de importação deve registar todos os dados relativos às remessas de diamantes em bruto numa base de dados informática.
Recomendações relativas às remessas com destino e provenientes de zonas francas
26.As remessas de diamantes em bruto com destino e provenientes de zonas francas devem ser tratadas pelas autoridades designadas para o efeito.
Anexo III ao Anexo I
Estatísticas
Reconhecendo que a existência de dados fidedignos e comparáveis sobre a produção e o comércio internacional de diamantes em bruto constitui um instrumento essencial para a aplicação efetiva do sistema de certificação, nomeadamente para a deteção de irregularidades ou anomalias que possam revelar a presença de diamantes de guerra no comércio legal, os participantes apoiam plenamente os princípios que se seguem, tendo em conta a necessidade de proteger os dados comercialmente sensíveis:
a)Manter e publicar em formato normalizado, no prazo de dois meses após o período de referência, dados estatísticos globais trimestrais sobre as importações e exportações de diamantes em bruto, bem como os números dos certificados de exportação validados e das remessas importadas acompanhadas de certificados;
b)Manter e publicar dados estatísticos sobre as exportações e as importações, especificando sempre que possível a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, e em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;
c)Manter e publicar semestralmente, no prazo de dois meses após o período de referência, dados estatísticos sobre a produção de diamantes em bruto, discriminada por peso expresso em quilates e por valor. Caso não esteja em condições de publicar estes dados estatísticos, o participante deve notificar prontamente esse facto à Presidência;
d)Obter e publicar estes dados estatísticos, utilizando como fonte primária os procedimentos e metodologias nacionais existentes;
e)Facultar estes dados estatísticos a um organismo intergovernamental ou qualquer outro mecanismo adequado designado pelos participantes para compilação e publicação: trimestral dos dados relativos às exportações e importações e 2) semestral dos dados relativos à produção. Tais dados estatísticos devem poder ser analisados pelas partes interessadas e pelos participantes, individual ou coletivamente, segundo parâmetros a definir eventualmente pelos participantes
f)Analisar os dados estatísticos relativos ao comércio e à produção internacionais de diamantes em bruto nas reuniões plenárias anuais, por forma a abordar as questões conexas e a contribuir para a aplicação efetiva do sistema de certificação.
_____________
🡻 2020/2149
ANEXO II
Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e das respetivas autoridades competentes devidamente designadas, tal como referidos nos artigos 2.o, 3.o, 6.o, 7.o, 10.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o
ANGOLA
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás
Av. 4 de Fevereiro n.o 105
1279 Luanda
Angola
Autoridade de exportação:
Ministério da Indústria e Comércio
Largo 4 de Fevereiro #3
Edifício Palácio de Vidro
1242 Luanda
Angola
ARMÉNIA
Department of Gemstones and Jewellery
Ministry of Economy
M. Mkrtchyan 5
Erevan
Arménia
AUSTRÁLIA
Department of Foreign Affairs and Trade
Investment and Business Engagement Division
R.G. Casey Building
John McEwen Crescent
Barton ACT 0221
Austrália
Autoridade de importação e exportação:
Department of Home Affairs
Customs and Border Revenue Branch
Australian Border Force
5 Constitution Ave
Canberra City 2600
Austrália
Department of Industry, Science, Energy and Resources
GPO Box 2013
Camberra ACT 2601
Austrália
BANGLADECHE
Export Promotion Bureau
TCB Bhaban
1, Karwan Bazaar
Daca
Bangladeche
BIELORRÚSSIA
Ministry of Finance
Department for Precious Metals and Precious Stones
Sovetskaja Str, 7
220010 Minsk
República da Bielorrússia
BOTSUANA
Ministry of Minerals, Green Technology and Energy Security (MMGE)
Fairgrounds Office Park, Plot No. 50676 Block C
P/Bag 0018
Gaborone
Botsuana
BRASIL
Ministério de Minas e Energia
Esplanada dos Ministérios - Bloco U, 4.° andar
70065, 900 Brasília, DF
Brasil
CAMBOJA
Ministry of Commerce
Lot 19–61, MOC Road (113 Road), Phum Teuk Thla, Sangkat Teuk Thla
Khan Sen Sok, Pnom Pene
Camboja
CAMARÕES
National Permanent Secretariat for the Kimberley Process
Ministry of Mines, Industry and Technological Development
Intek Building, 6th floor,
Navik Street
BP 35601 Iaundé
Camarões
CANADÁ
Internacional:
Global Affairs Canada Natural Resources and Governance Division (MES) 125 Sussex Drive Otava, Ontário K1A 0G2
Canadá
Para informações de caráter geral junto da Natural Resources Canada:
Kimberley Process Office
Lands and Minerals Sector Natural Resources Canada (NRCan)
580 Booth Street, 10th floor
Otava, Ontário
Canadá K1A 0E4
REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA
Secrétariat permanent du processus de Kimberley
BP: 26 Bangui
República Centro-Africana
CHINA, República Popular da
Department of Duty Collection
General Administration of China Customs (GACC)
No.6 Jianguomen Nie Rev.
Dongcheng District, Pequim 100730
República Popular da China
HONG KONG, Região Administrativa Especial da República Popular da China
Department of Trade an Industry
Região Administrativa Especial de Hong Kong:
República Popular da China
Room 703, Trade and Industry Tower
700 Nathan Road
Kowloon
Hong Kong
China
MACAU, Região Administrativa Especial da República Popular da China
Gabinete Económico de Macau
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Rua Dr. Pedro José Lobo, n.o 1-3, 25.° andar
Macau
CONGO, República Democrática do
Centre d’Expertise, d’Evaluation et de Certification des Substances Minérales Précieuses et Semi-précieuses (CEEC)
3989, av des cliniques
Quinxassa/Gombe
República Democrática do Congo
CONGO, República do
Centre d’Expertise, d’Evaluation et de Certification des Substances Minérales Précieuses (BEEC)
BP 2787
Brazzaville
República do Congo
COSTA DO MARFIM
Ministère de l’Industrie et des Mines
Secrétariat Permanent de la Représentation en Côte d’Ivoire du Processus de Kimberley (SPRPK-CI)
Abidjan-Plateau, Immeuble les Harmonies II
Abidjã
Costa do Marfim
ESSUATÍNI
Office for the Commissioner of Mines
Minerals and Mines Departments, Third Floor Lilunga Building (West Wing),
Somhlolo Road,
Mbabane
Essuatíni
UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
Serviço dos Instrumentos de Política Externa
Gabinete EEAS 03/330
B-1049 Bruxelas
Bélgica
GABÃO
Centre Permanent du Processus de Kimberley (CPPK)
Ministry of Equipment, Infrastructure, and Mines
Immeuble de la Geologie, 261 rue Germain Mba
B.P. 284/576
Libreville
Gâmbia
GANA
Ministry of Lands and Natural Resources
Acra P.O. Box M 212
Gana
Autoridade de importação e exportação:
Precious Minerals Marketing Company Ltd (PMMC)
Diamond House,
PO Box M.108
Acra
Gana
GUINÉ
Ministry of Mines and Geology
Boulevard du Commerce — BP 295
Quartier Almamya/Commune de Kaloum
Conacri
Guiné
GUIANA
Geology and Mines Commission
PO Box 1028
Upper Brickdam
Stabroek
Georgetown
Guiana
ÍNDIA
Government of India, Ministry of Commerce & Industry
Udyog Bhawan
Nova Déli 110 011
Índia
Autoridade de importação e exportação:
The Gem & Jewellery Export Promotion Council
KP Exporting/Importing Authority
Tower A, AW-1010, Baharat Diamond Bourse
Opp NABARD Bank, Bandra Kurla Complex
Bandra (E), Mumbai – 400 051
Índia
INDONÉSIA
Directorate of Export and Import Facility, Ministry of Trade M. I. Ridwan Rais Road, No. 5 Blok I Iantai 4
Jacarta Pusat Kotak Pos. 10110
Jacarta
Indonésia
ISRAEL
Ministry of Economy and Industry Office of the Diamond Controller
3 Jabotinsky Road
Ramat Gan 52520
Israel
JAPÃO
Agency for Natural Resources and Energy
Mineral and Natural Resources Division
Ministry of Economy, Trade and Industry
1-3-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku
100-8901 Tóquio, Japão
Japão
CAZAQUISTÃO
Ministry for Investments and Development of the Republic of Kazakhstan
Committee for Technical Regulation and Metrology
11, Mangilik el street
Nur-Sultan
República do Cazaquistão
COREIA, República da
Ministério dos Negócios Estrangeiros
United Nations Division 60 Sajik-ro 8-gil
Jongno-gu
Seul 03172
Coreia
LAOS, República Democrática Popular do
Department of Import and Export
Ministry of Industry and Commerce
Phonxay road, Saisettha District
Vientiane, RPD Laos
P.O Box: 4107
Laos
LÍBANO
Ministry of Economy and Trade
Lazariah Building
Down Town
Beirute
Líbano
LESOTO
Department of Mines
Ministry of Mining
Corner Constitution and Parliament Road
P.O. Box 750
Maseru 100
Lesoto
LIBÉRIA
Government Diamond Office
Ministry of Mines and Energy
Capitol Hill
P.O. Box 10-9024
1000 Monróvia 10
Libéria
MALÁSIA
Ministry of International Trade and Industry
MITI Tower,
No.7, Jalan Sultan Haji Ahmad Shah 50480 Cuala Lumpur
Malásia
Autoridade de importação e exportação:
Royal Malaysian Customs Department
Jabatan Kastam Diraja Malaysia,
Kompleks Kementerian Kewangan No. 3,
Persiaran Perdana,
Presint 2, 62596 Putrajaya,
Malásia
MALI
Ministère des Mines
Bureau d’Expertise d’Évaluation et de Certification des Diamants Bruts
Cité administrative, P.O. BOX: 1909
Bamaco
República do Mali
MAURÍCIA
Import Division
Ministry of Industry, Commerce & Consumer Protection 4th Floor, Anglo Mauritius Building
Intendance Street
Porto Luís
Maurícia
MÉXICO
Directorate-General for International Trade in Goods
189 Pachuca Street, Condesa, 17th Floor
Cidade do México, 06140
México
Autoridade de importação e exportação:
Directorate-General for Trade Facilitation and Foreign Trade
SE. Undersecretary of Industry and Trade
1940 South Insurgentes Avenue, PH floor
Cidade do México, 01030
México
SHCP-AGA. Strategic Planning and Coordination
Customs Administration «2»
160 Lucas Alaman Street, Obrera
Cidade do México, 06800
México
NAMÍBIA
The Government of Republic of Namibia Ministry of Mines and Energy
Directorate of Diamond Affairs Private Bag 13297
1 - Aviation Road (Eros Airport)
Vinduque
Namíbia
NOVA ZELÂNDIA
Middle East and Africa Division
Ministry of Foreign Affairs and Trade
Private Bag 18 901
Wellington
Nova Zelândia
Autoridade de importação e exportação:
New Zealand Customs Service
1 Hinemoa Street
PO Box 2218
Wellington 6140
Nova Zelândia
NORUEGA
Ministry of Foreign Affairs
Department for Regional Affairs
Section for Southern and Central Africa
Box 8114 Dep
0032 Oslo, Noruega
PANAMÁ
National Customs Authority
Panama City, Curundu, Dulcidio Gonzalez Avenue, building # 1009
República do Panamá
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Internacional:
Ministry of Finance
9, Ilyinka Street,
109097 Moscovo
Federação da Rússia
Autoridade de importação e exportação:
Gokhran of Russia
14, 1812 Goda St.
121170 Moscovo
Federação da Rússia
SERRA LEOA
Ministry of Mines and Mineral Resources
Youyi Building
Brookfields
Freetown
Serra Leoa
Autoridade de importação e exportação:
National Minerals Agency
New England Ville
Freetown
Serra Leoa
SINGAPURA
Ministry of Trade and Industry
100 High Street
#09-01, The Treasury
Singapura 179434
Autoridade de importação e exportação:
Singapore Customs
55 Newton Road
#06-02 Revenue House
Singapura 307987
ÁFRICA DO SUL
South African Diamond and Precious Metals Regulator
251 Fox Street
Doornfontein 2028
Joanesburgo
África do Sul
SERI LANCA
National Gem and Jewellery Authority
25, Galle Face Terrace
Post Code 00300
Colombo 03
Seri Lanca
SUÍÇA
State Secretariat for Economic Affairs (SECO)
Sanctions Unit
Holzikofenweg 36
CH-3003 Berna/Suíça
TERRITÓRIO ADUANEIRO DISTINTO DE TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU
Export/Import Administration Division
Bureau of Foreign Trade
Ministry of Economic Affairs
1, Hu Kou Street
Taipé, 100
Taiwan
TANZÂNIA
Mining Commission
Ministry of Energy and Minerals
P.O BOX 2292
40744 Dodoma
Tanzânia
TAILÂNDIA
Department of Foreign Trade
Ministry of Commerce
563 Nonthaburi Road
Muang District, Nonthaburi 11000
Tailândia
TOGO
The Ministry of Mines and Energy
Head Office of Mines and Geology
216, Avenue Sarakawa
B.P. 356
Lomé
Togo
TURQUIA
Foreign Exchange Department
Ministry of Treasury and Finance
T.C. Bașbakanlık Hazine
Müsteșarlığı İnönü Bulvarı No 36
06510 Emek - Ancara
Turquia
Autoridade de importação e exportação:
Istanbul Gold Exchange/Borsa Istanbul Precious Metals and Diamond
Market (BIST)
Borsa İstanbul, Resitpasa Mahallesi,
Borsa İstanbul Caddesi No 4
Sariyer, 34467, Istambul
Turquia
UCRÂNIA
Ministry of Finance
State Gemological Centre of Ukraine
38-44, Degtyarivska St.
Kiev 04119
Ucrânia
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
U.A.E. Kimberley Process Office
Dubai Multi Commodities Centre
Dubai Airport Free Zone
Emirates Security Building
Block B, 2nd Floor, Office # 20
P.O. Box 48800
Dubai
Emirados Árabes Unidos
REINO UNIDO
Government Diamond Office
Conflict Department
Room WH1.214
Foreign, Commonwealth & Development Office
King Charles Street
Londres
SW1A 2AH
Reino Unido
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
United States Kimberley Process Authority
U.S. Department of State
Bureau of Economic and Business Affairs
2201 C Street, NW
Washington DC 20520
Estados Unidos da América
Autoridade de importação e exportação:
U.S. Customs and Border Protection
Office of Trade
1400 L Street, NW
Washington DC 20229
Estados Unidos da América
U.S. Census Bureau
4600 Silver Hill Road
Room 5K167
Washington DC 20233
Estados Unidos da América
VENEZUELA
Central Bank of Venezuela
36 Av. Urdaneta, Caracas, Capital District
Caracas
ZIP Code 1010
Venezuela
VIETNAME
Ministry of Industry and Trade
Agency of Foreign Trade 54 Hai Ba Trung
Hoan Kiem
Hanói
Vietname
ZIMBABUÉ
Principal Minerals Development Office
Ministry of Mines and Mining Development
6th Floor, ZIMRE Centre
Cnr L.Takawira St/K. Nkrumah Ave.
Harare
Zimbabué
Autoridade de importação e exportação:
Zimbabwe Revenue Authority
Block E 5th Floor, Mhlahlandlela Complex
Cnr Basch Street/10th Avenue
Bulawayo
Zimbabué
Minerals Marketing Corporation of Zimbabwe
90 Mutare road,
Msasa
PO Box 2628
Harare
Zimbabué
_____________
ANEXO III
Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respetivas funções tal como previsto nos Artigos 2.o e 17.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie, Dienst Vergunningen en Diamant/Service Public Fédéral Économie,
PME, Classes moyennes et Energie, Direction générale des Analyses économiques et de l’Economie internationale, Service Licences et Diamants
(Federal Public Service Economy SME’s, Self-employed and Energy, Directorate-General for Economic Analyses & International Economy)
Italiëlei 124, bus 71
B-2000 Antuérpia
Tel. +32 (0)2 277 54 59
Fax +32 (0)2 277 54 61 ou +32 (0)2 277 98 70
Endereço de correio eletrónico: kpcs-belgiumdiamonds@economie.fgov.be
Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], bem como o tratamento aduaneiro, são efetuados unicamente por:
The Diamond Office
Hoveniersstraat 22
B-2018 Antuérpia
REPÚBLICA CHECA
Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], bem como o tratamento aduaneiro, são efetuados unicamente por:
Generální ředitelství cel
Budějovická 7
140 96 Praga 4
República Checa
Tel. (420-2) 61 33 38 41, (420-2) 61 33 38 59, telemóvel (420-737) 213 793
Fax: (420-2) 61 33 38 70
E-mail: diamond@cs.mfcr.cz
Serviço permanente na estância aduaneira designada — Praha Ruzyně
Tel. (420-2) 20 113 788 (de segunda a sexta feira — 7h30 — 15h30)
Tel. (420-2) 20 119 678 (sábado, domingo e dias feriados — 15h30 — 7h30)
ALEMANHA
Na Alemanha, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], incluindo a emissão de certificados da UE, são efetuados unicamente pela seguinte autoridade:
Hauptzollamt Koblenz
Zollamt Idar-Oberstein
Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten
Hauptstraße 197
D-55743 Idar-Oberstein
Tel. (+ 49) 6781 56 27 0
Fax: (+ 49) 6781 56 27 19
Endereço de correio eletrónico: poststelle.za-idar-oberstein@zoll.bund.de
Para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.o 3, nos artigos 7.° e 8.°, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 15.° do presente regulamento, em especial no que se refere às obrigações de apresentação de relatórios à Comissão, a autoridade competente alemã é a seguinte:
Generalzolldirektion
– Direktion VI –
Recht des grenzüberschreitenden Warenverkehrs/Besonderes Zollrecht
Krelingstraβe 50
D-90408 Nuremberga
Tel. +49 228 303-49874
Fax +49 228 303-99106
Endereço de correio eletrónico: DVIA3.gzd@zoll.bund.de
IRLANDA
The Kimberley Process and Responsible Minerals Authority
Geoscience Regulation Office
Department of Environment, Climate and Communications
29–31 Adelaide Road
Dublim
D02 X285
Irlanda
Tel. 353 1 678 2000
Endereço de correio eletrónico: KPRMA@DECC.gov.ie
ITÁLIA
Em Itália, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], incluindo a emissão de certificados da UE, são efetuados unicamente pela seguinte autoridade:
Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Laboratorio chimico di Torino – Ufficio antifrode –Direzione Interregionale Liguria, Piemonte e Valle d’Aosta
Corso Sebastopoli, 3
10134 Turim
Tel. +39 011 3166341 – 0369206
Endereço de correio eletrónico: dir.liguria-piemonte-valledaosta.lab.torino@adm.gov.it
Para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.o 3, nos artigos 7.° e 8.°, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 15.° do presente regulamento, em especial no que se refere às obrigações de apresentação de relatórios à Comissão, a autoridade competente italiana é a seguinte:
Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Ufficio Origine e valore – Direzione Dogane
Piazza Mastai, 12
00153 Roma
Tel. +39 06 50245216
Endereço de correio eletrónico: dir.dogane.origine@adm.gov.it
PORTUGAL
Autoridade Tributária e Aduaneira
Direção de Serviços de Licenciamento
Rua da Alfândega, 5
1149-006 Lisboa
Tel. + 351 218 813 843/8
Fax + 351 218 813 986
Endereço de correio eletrónico: dsl@at.gov.pt
Em Portugal, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (UE) [………/……], incluindo a emissão de certificados da UE, são efetuados unicamente pela seguinte autoridade:
Alfândega do Aeroporto de Lisboa
Aeroporto de Lisboa
Terminal de Carga, Edifício 134
1750-364 Lisboa
Tel. +351 210030080
Fax +351 210037777
Endereço de correio eletrónico: aalisboa-kimberley@at.gov.pt
ROMÉNIA
Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor
(Autoridade nacional para a proteção do consumidor)
1 Bd. Aviatorilor Nr. 72, sectorul 1 București, Roménia
(72 Aviatorilor Bvd., sector 1, Bucareste, Roménia)
Cod postal (código postal) 011865
Tel. (40-21) 318 46 35/312 98 90/312 12 75
Fax: (40-21) 318 46 35/314 34 62
www.anpc.ro
_____________
🡻 1189/2019 Art. 1, pt. 3 e anexo III (adaptado)
ANEXO IV
Certificado ⌦ da União ⌫ referido no artigo 2.o
O certificado da ⌦ União ⌫ definido no artigo 2.o, alínea g), do presente regulamento deve ter as características abaixo descritas. Os Estados-Membros assegurarão que os certificados ⌦ da União ⌫ que emitirem sejam idênticos. Para o efeito, apresentarão à Comissão espécimes dos certificados ⌦ da União ⌫ a emitir.
Os Estados-Membros são responsáveis pela impressão dos certificados ⌦ da União ⌫. Os certificados ⌦ da União ⌫ podem ser impressos por empresas designadas pelo Estado-Membro no qual estão estabelecidas. Neste caso, a referência à designação pelo Estado-Membro deve constar de cada certificado ⌦ da União ⌫. Cada certificado ⌦ da União ⌫ deve indicar o nome e endereço da empresa impressora ou ostentar uma marca que permita a identificação da empresa. A empresa impressora deve ser uma Impressora de Notas de Banco de Alta Segurança. A empresa impressora deve fornecer referências adequadas de clientes estatais e comerciais.
A Comissão Europeia deve estabelecer espécimes dos certificados ⌦ da União ⌫ originais, que disponibilizará às autoridades da ⌦ União ⌫.
Materiais
–Dimensões: A4 (210 mm × 297 mm);
–Com marcas de água com fibras fluorescentes invisíveis (amarelas/azuis);
–Sensível a solventes;
–Opaco à luz ultravioleta (os elementos do documento são claramente visíveis quando iluminado por uma lâmpada ultravioleta);
–Papel de 95 g/m2.
Impressão
–Fundo irisado (sensível a solventes);
–O efeito irisado deve ter um fundo de segurança que não pode ser reproduzido quando fotocopiado;
–As tintas utilizadas devem ser «sensíveis a solventes» para proteger o documento dos produtos químicos utilizados para alterar o texto existente (por exemplo, lixívia);
–Fundo de uma cor (permanente e resistente à luz);
–Imprimir um efeito irisado secundário para evitar que os certificados ⌦ da União ⌫ sejam alterados por exposição à luz solar;
–Motivo fluorescente invisível (estrelas da bandeira da UE);
–A empresa impressora de segurança deve aplicar o peso correto de tinta para assegurar que o elemento fluorescente é invisível à luz normal;
–Bandeira da UE: impressa em dourado e azul europeu;
–Margens em talho-doce;
–A tinta em talho-doce percetível ao tato é uma das características mais importantes do documento;
–Texto em tipo extrapequeno com a menção «Certificado do Processo de Kimberley»;
–Imagem latente: KP;
–Microtexto com a menção «KPCS»;
–O documento deve incorporar elementos anticópia («Medallion») no fundo guiloché.
Numeração
–Cada certificado ⌦ da União ⌫ terá um número de série único, precedido do código: EU.
–A Comissão atribuirá os números de série aos Estados-Membros que pretendam emitir certificados ⌦ da União ⌫.
–Deverão existir dois tipos de numeração correspondentes — visível e invisível:
–O primeiro tipo será uma sequência de oito algarismos, aposta uma vez em todas as partes do documento, impressa a preto.
–A empresa impressora deve assumir toda a responsabilidade pela numeração de cada certificado ⌦ da União ⌫.
–A empresa impressora deve também conservar uma base de dados de toda a numeração.
–O segundo tipo de numeração será uma sequência de 8 algarismos impressa invisivelmente (correspondente ao acima referido), visível à luz ultravioleta.
Língua
Inglês e, se for caso disso, na língua ou línguas do Estado-Membro em causa.
Apresentação e acabamento
Elementos obrigatórios
Ranhura perfurada numa posição, cortada em folhas simples de formato A4 a 100 mm da margem direita.
a)lado esquerdo
b)lado direito
_____________
🡻 2020/2149
ANEXO V
Lista das organizações diamantíferas que aplicam o sistema de garantias e de autorregulação do setor referido nos artigos 11.o e 15.o
Antwerpsche Diamantkring C.V.,
Hoveniersstraat 2 bus 515
B-2018 Antwerpen
Beurs voor Diamanthandel C.V.,
Pelikaanstraat 78
B-2018 Antwerpen
Diamantclub van Antwerpen C.V.,
Pelikaanstraat 62
B-2018 Antwerpen
Vrije Diamanthandel NV
Pelikaanstraat 62
B-2018 Antwerpen
_____________
🡹
ANEXO VI
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
|
Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho
|
(JO L 358 de 31.12.2002, p. 28)
|
|
Regulamento (CE) n.° 254/2003 do Conselho
|
(JO L 36 de 12.2.2003, p. 7)
|
|
Regulamento de Execução (UE) n.° 947/2012 da Comissão
|
(JO L 282 de 16.10.2012, p. 27)
|
|
Regulamento (EU) n.° 257/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
|
(JO L 84 de 20.3.2014, p. 69)
|
|
Regulamento de Execução (UE) 2019/1189 da Comissão
|
(JO L 187 de 12.7.2019, p. 14)
|
|
Regulamento de Execução (UE) 2020/130 da Comissão
|
(JO L 27 de 31.1.2020, p. 10)
|
|
Regulamento de Execução (UE) n.° 2020/2149 da Comissão
|
(JO L 428 de 18.12.2020, p. 38)
|
_____________
ANEXO VII
Quadro de correspondência
|
Regulamento (CE) n.° 2368/2002
|
Presente regulamento
|
|
Artigos 1.° a 5.°
|
Artigos 1.° a 5.°
|
|
Artigos 6.° e 7.°
|
-
|
|
Artigo 8.°
|
Artigo 6.°
|
|
Artigo 9.°
|
Artigo 7.°
|
|
Artigo 10.°
|
Artigo 8.°
|
|
Artigo 11.°
|
Artigo 9.°
|
|
Artigo 12.°
|
Artigo 10.°
|
|
Artigo 13.°
|
Artigo 11.°
|
|
Artigo 14.°
|
Artigo 12.°
|
|
Artigo 15.°
|
Artigo 13.°
|
|
Artigo 16.°
|
Artigo 14.°
|
|
Artigo 17.°, n.os 1 a 4
|
Artigo 15.°, n.os 1 a 4
|
|
Artigo 17.°, n.º 5, alínea a)
|
Artigo 15.°, n.º 5, primeiro parágrafo
|
|
Artigo 17.°, n.º 5, alínea b)
|
Artigo 15.°, n.º 5, segundo parágrafo
|
|
Artigo 17.°, n.º 6
|
Artigo 15.°, n.º 6
|
|
Artigo 17.°, n.º 7, alínea a)
|
Artigo 15.°, n.º 7, primeiro parágrafo
|
|
Artigo 17.°, n.º 7, alínea b)
|
Artigo 15.°, n.º 7, segundo parágrafo
|
|
Artigo 17.°, n.os 8, 9 e 10
|
Artigo 15.°, n.os 8, 9 e 10
|
|
Artigo 18.°
|
Artigo 16.°
|
|
Artigo 19.°
|
Artigo 17.°
|
|
Artigo 20.°
|
Artigo 18.°
|
|
Artigo 21.°
|
Artigo 19.°
|
|
Artigo 22.°, n.º 1
|
Artigo 20.°, n.º 1
|
|
Artigo 22.º, n.º 2, primeiro parágrafo
|
Artigo 22.º, n.º 2
|
|
Artigo 22.º, n.º 2, segundo parágrafo
|
-
|
|
Artigo 22.º, n.º 3
|
-
|
|
Artigo 23.°
|
Artigo 21.°
|
|
Artigo 24.°
|
Artigo 22.°
|
|
Artigo 25.°
|
Artigo 23.°
|
|
Artigo 26.°
|
Artigo 24.°
|
|
Artigo 27.°
|
Artigo 25.°
|
|
Artigo 28.°
|
Artigo 26.°
|
|
-
|
Artigo 27.°
|
|
Artigo 29.°, n.os 1 e 2
|
Artigo 28.°, n.os 1 e 2
|
|
Artigo 29.°, n.o 3
|
-
|
|
Anexos I a V
|
Anexos I a V
|
|
-
|
Anexo VI
|
|
-
|
Anexo VII
|
_____________