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Document 52021M8713

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de maio de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV Relator: Bulgária (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 24/10

    C/2019/4228

    JO C 24 de 22.1.2021, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/19


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de maio de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV

    Relator: Bulgária

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2021/C 24/10)

    Operação

    1.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Concentrações.

    Dimensão à escala da União

    2.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações.

    Mercados dos produtos

    3.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados e, em especial, quanto ao facto de a folha-de-flandres, o aço cromado (ECCS) e o aço laminado para embalagens constituírem mercados do produto distintos.

    4.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial quanto ao facto de:

    4.1.

    Os produtos de aço galvanizado a quente fornecidos à indústria automóvel («HDG automóvel») constituírem um mercado do produto distinto dos produtos de aço galvanizado a quente fornecidos para outras aplicações, em particular devido à substituibilidade limitada do lado da procura e da oferta, às outras especificidades da procura e da oferta de HDG automóvel, conforme especificadas na decisão, e às condições de concorrência prevalecentes ([Informação sobre margens]) entre clientes do setor automóvel e não automóvel;

    4.2.

    Todos os HDG automóveis, independentemente de serem fornecidos direta ou indiretamente aos OEM do setor automóvel, pertencerem ao mesmo mercado do produto relevante, que é provavelmente diferenciado.

    Mercados geográficos

    5.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial quanto ao facto de:

    5.1.

    Os mercados de folha-de-flandres, ECCS e aço laminado corresponderem, no máximo, à dimensão do EEE; e

    5.2.

    O mercado de HDG automóvel corresponder, no máximo, à dimensão do EEE, mas haver provas de que é geograficamente diferenciado dentro do EEE.

    Apreciação em termos de concorrência

    6.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos horizontais não coordenados no que respeita à produção e ao fornecimento de:

    6.1.

    Folha-de-flandres, ECCS e aço laminado para embalagens no EEE; e

    6.2.

    HDG automóvel no EEE.

    Eficiências

    7.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de nenhuma das eficiências reivindicadas pelas partes satisfazer o teste de eficiência cumulativa da verificabilidade, especificidade da concentração e benefício para os consumidores.

    Compromissos

    8.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais não eliminarem os entraves significativos à concorrência efetiva em relação à produção e ao fornecimento de:

    8.1.

    Folha-de-flandres, ECCS e aço laminado para embalagens no EEE; e

    8.2.

    HDG automóvel no EEE.

    9.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais não serem suficientes para assegurar a viabilidade e a competitividade das atividades a alienar.

    Compatibilidade com o mercado interno

    10.

    O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

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