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Document 52021IP0508
European Parliament resolution of 16 December 2021 on democracy at work: a European framework for employees’ participation rights and the revision of the European Works Council Directive (2021/2005(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a democracia no trabalho: um quadro europeu sobre os direitos de participação dos trabalhadores e revisão da Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu (2021/2005(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a democracia no trabalho: um quadro europeu sobre os direitos de participação dos trabalhadores e revisão da Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu (2021/2005(INI))
JO C 251 de 30.6.2022, p. 104–114
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/104 |
P9_TA(2021)0508
Quadro europeu sobre os direitos de participação dos trabalhadores e revisão da Diretiva Conselho de Empresa Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a democracia no trabalho: um quadro europeu sobre os direitos de participação dos trabalhadores e revisão da Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu (2021/2005(INI))
(2022/C 251/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o considerando quatro do preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) que confirma o vínculo da União Europeia aos princípios da democracia, |
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Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do TUE, |
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Tendo em conta os artigos 9.o e 151.o e o artigo 153.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta os artigos 12.o, 27.o, 28.o, 30.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), |
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Tendo em conta a Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de novembro de 2012, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração) (COM(2012)0614), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (4), |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (5), |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (6) e a Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (8), |
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Tendo em conta o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, de maio de 2012, sobre as relações entre os órgãos de supervisão e a direção das empresas, que propõe a alteração da Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta geral dos trabalhadores, de modo a incluir representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração das empresas, |
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Tendo em conta a Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (9), |
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Tendo em conta a Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (10), |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (11) (Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu), |
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Tendo em conta a Avaliação do Valor Acrescentado Europeu, de janeiro de 2021, intitulada «Conselhos de Empresa Europeus (CEE) — Procedimento de iniciativa legislativa: revisão da Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu», |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de junho de 2021, intitulado «Não haverá Pacto Ecológico sem um pacto social» (12), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 2 de dezembro de 2020, intitulado «Transição industrial rumo a uma economia europeia verde e digital: exigências regulamentares e papel dos parceiros sociais e da sociedade civil» (13), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020, sobre o diálogo social enquanto pilar importante da sustentabilidade económica e da resiliência das economias, atendendo à influência de um debate público animado nos Estados-Membros (14), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de agosto de 2020, sobre o quadro jurídico da UE em matéria de proteção e reforço da informação, consulta e participação dos trabalhadores, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018, sobre o pacote em matéria de direito das sociedades europeu (15), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de março de 2016, intitulado «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (16), que preconiza uma maior participação dos trabalhadores na gestão das empresas, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2013, sobre o tema «Participação e envolvimento dos trabalhadores como componentes fundamentais de uma boa governação empresarial e abordagens equilibradas para superar a crise» (17), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2009, sobre a participação dos trabalhadores em empresas com estatuto europeu e outras medidas de acompanhamento (18), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2012, sobre o futuro do direito europeu das sociedades (19), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação (20), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre convenções coletivas transfronteiriças e diálogo social transnacional (21), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (22), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género (23), que insta ao desbloqueamento urgente do impasse no Conselho, a fim de adotar a proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, intitulada «Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades — um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas» (COM(2012)0740), |
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Tendo em conta a resolução da Confederação Europeia dos Sindicatos, de 22 de outubro de 2014, intitulada «Towards a new framework for more democracy at work» (Um novo quadro para uma maior democracia no trabalho), |
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Tendo em conta a posição da Confederação Europeia dos Sindicatos, de 9 e 10 de dezembro de 2020, sobre um novo quadro da UE em matéria de informação, consulta e representação a nível de conselho de administração, aplicável às formas de empresas europeias e a empresas que recorrem a instrumentos de direito das sociedades da UE que permitem a mobilidade das empresas, |
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Tendo em conta o projeto de investigação da Universidade de Lovaina, de maio de 2016, intitulado «European Works Councils on the Move: Management Perspectives on the Development of a Transnational Institution for Social Dialogue» (A evolução dos conselhos de empresa europeus: perspetivas de gestão no que se refere ao desenvolvimento de uma instituição transnacional de diálogo social), |
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Tendo em conta a posição da Confederação Europeia dos Sindicatos, de 15 e 16 de março de 2017, para uma diretiva moderna sobre um conselho de empresa europeu na era digital, |
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Tendo em conta o relatório do Lóbi Europeu das Mulheres, de fevereiro de 2012, intitulado «Women on boards in Europe: from a snail’s pace to a giant leap? Progress, gaps and good practice» (As mulheres nos conselhos de administração na Europa: do passo de caracol ao salto de gigante? Progressos, lacunas e boas práticas), |
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Tendo em conta o estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de fevereiro de 2010, intitulado «A comparative overview of terms and notions on workers participation» (Uma perspetiva comparativa dos termos e noções de participação dos trabalhadores), |
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Tendo em conta o estudo da OIT, de novembro de 2018, sobre os modelos de governo das sociedades: estrutura, diversidade, avaliação e perspetivas, |
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Tendo em conta os Princípios de Governação das Sociedades do G20/OECD, de 2015, e a declaração do Comité Consultivo dos Sindicatos à OCDE, de 28 de maio de 2021, |
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Tendo em conta o Terceiro Inquérito Europeu às Empresas da Eurofound, de 14 de dezembro de 2015, sobre a participação direta e indireta dos trabalhadores, |
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Tendo em conta o quarto inquérito europeu às empresas da Eurofound, de 13 de outubro de 2020, sobre as práticas no local de trabalho que desbloqueiam o potencial dos trabalhadores, |
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Tendo em conta os princípios 7 e 8 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102), |
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Tendo em conta a Declaração do Porto e o Compromisso Social do Porto, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0331/2021), |
A. |
Considerando que a democracia em geral e a democracia no trabalho em particular são valores fundamentais da União Europeia e proporcionam uma base sólida para reforçar a resiliência e o contrato social da Europa; considerando que estes valores fundamentais estão igualmente integrados na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, na Carta e no PEDS; considerando que o trabalho é uma atividade crucial que estrutura a sociedade, proporcionando não só meios para viver, mas também para o desenvolvimento individual e a ligação à sociedade; considerando que são necessárias medidas para assegurar o equilíbrio do poder de negociação entre empregadores e trabalhadores, que pode ser melhorado através do reforço da democracia no trabalho; |
B. |
Considerando que a parceria social e a negociação coletiva entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores a nível nacional e o diálogo social a nível da UE são componentes fundamentais do modelo social europeu, cujo legado comum, composto por diálogo social, participação dos trabalhadores, negociação coletiva, representação dos trabalhadores nos conselhos de administração, representação em matéria de saúde e segurança e estrutura tripartida, proporciona os elementos constitutivos de um futuro diversificado e económica, social e ambientalmente sustentável; |
C. |
Considerando que o enquadramento regulamentar da União no domínio do direito do trabalho e do direito das sociedades permanece excessivamente fragmentado, o que poderá gerar falta de segurança jurídica no que se refere às regras e aos direitos aplicáveis tanto para os empregadores com para os trabalhadores; considerando que é fundamental reforçar o conjunto de ferramentas de que a União dispõe nesses domínios, mediante a adoção de uma diretiva-quadro ambiciosa que racionalize e simplifique a legislação aplicável, reforçando também os direitos dos trabalhadores, nomeadamente o direito à informação, à consulta e à participação; |
D. |
Considerando que a democracia no trabalho desempenha um papel fundamental no reforço dos direitos humanos no local de trabalho e na sociedade, nomeadamente quando os representantes dos trabalhadores, incluindo os sindicatos, participam ativamente nos processos de dever de diligência das empresas; considerando que uma maior democracia no trabalho, associada ao aumento da transparência, seria uma forma eficaz de fazer face às desigualdades no trabalho e na sociedade; considerando que a democracia no trabalho pode melhorar a confiança nos valores democráticos e motivar os trabalhadores a envolverem-se na cultura e nas práticas democráticas; |
E. |
Considerando que a promoção da democracia no trabalho requer a proteção e a defesa de vários direitos e princípios sociais e laborais, entre eles o direito à organização e à ação coletivas; considerando que elevados níveis de democracia no trabalho estão associados a relações de trabalho de melhor qualidade, à estabilidade, a salários mais elevados e a níveis mais elevados de proteção da saúde e da segurança, incluindo o assédio no local de trabalho; considerando que a justiça social e, em especial, a democracia no trabalho estão fortemente enraizadas nos instrumentos e nas normas em matéria de direitos humanos a nível europeu e internacional; considerando que a democracia no trabalho tem inspirado o progresso social na Europa e no mundo desde há mais de um século; considerando que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 com a firme convicção de que a paz universal só pode ser alcançada se assentar na justiça social (24); considerando que o diálogo social, a negociação coletiva e a representação dos trabalhadores são valores e direitos centrais da OIT, consagrados em várias das suas convenções e recomendações23, e que o Conselho da Europa também considera que a democracia no trabalho é um dos seus valores centrais, conforme referido na Convenção Europeia dos Direitos Humanos24 e na Carta Social Europeia25; |
F. |
Considerando que a representação e a participação dos trabalhadores, bem como a abrangência da negociação coletiva, são fundamentais para a aplicação adequada dos direitos dos trabalhadores e o bom funcionamento das empresas; considerando que a Eurofound comunicou (25) que, em 2019, menos de um terço (31 %) das empresas da UE promoveram a participação direta regular dos trabalhadores na tomada de decisões a nível organizacional; |
G. |
Considerando que, de acordo com os Princípios de Governação das Sociedades da OCDE e do G20 de 2015, «[o] grau de participação dos trabalhadores no governo das sociedades depende das leis e práticas de cada país, podendo também variar de uma empresa para outra»; |
H. |
Considerando que os sindicatos e os representantes dos trabalhadores têm desempenhado um papel fundamental na atenuação do impacto da pandemia de COVID-19 no local de trabalho, desde a introdução de medidas destinadas a proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores essenciais em locais de trabalho altamente expostos, à aplicação de regimes de manutenção do emprego, tais como a redução de tempo de trabalho e novas formas de organização do trabalho, como o trabalho a partir de casa; |
I. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 agravou as desigualdades de género que já existiam no mercado de trabalho e alargou o fosso entre os géneros no que se refere à participação na população ativa; considerando que, neste contexto, foram afetados, em particular, setores altamente feminizados com baixos salários e más condições de trabalho, com um grande número de mulheres a trabalhar na linha da frente, especialmente como profissionais de saúde, prestadoras de cuidados, trabalhadoras de limpeza e manutenção e trabalhadoras domésticas, combatendo o vírus, ao mesmo tempo que tiveram, muitas vezes, de assumir responsabilidades familiares durante os confinamentos; |
J. |
Considerando que está em curso um número considerável de processos de reestruturação em consequência da crise da COVID-19; considerando que o impacto perturbador da pandemia acelerou temporariamente o ritmo das reestruturações das empresas e ampliou o âmbito desta, em especial em determinados setores; considerando que a consulta dos trabalhadores, a sua participação e negociação coletiva são essenciais para fazer face aos impactos positivos e negativos das reestruturações; considerando que a evolução tecnológica, a transição para uma economia hipocarbónica e a recuperação económica e social da pandemia de COVID-19 proporcionam uma oportunidade para converter os locais de trabalho em formas de organização do trabalho caracterizadas por uma elevada participação, a todos os níveis; considerando que, segundo o Eurostat, os Estados-Membros dotados de sistemas de relações laborais, modalidades de trabalho e regimes de tempo de trabalho reduzido bem desenvolvidos registaram um desempenho superior ao da média da UE em 2020 e muito menos trabalhadores perderam o seu emprego; |
K. |
Considerando que a investigação demonstra que a participação no local de trabalho contribui para o desempenho da empresa, para a qualidade do emprego e para o bem-estar; considerando que, segundo a Eurofound (26), em 2019, menos de um terço (31 %) das empresas da UE-27 promoveram a participação direta regular dos trabalhadores na tomada de decisões a nível organizacional, tendo a UE registado, ao longo da última década, um declínio da participação dos trabalhadores (27); considerando que mais de metade das empresas na Suécia (56 %) e na Dinamarca (55 %) se caracterizavam por um envolvimento regular, de elevada influência e direto com os trabalhadores; considerando que o mesmo se pode dizer de apenas cerca de um quinto das empresas na Polónia (20 %) e nos Países Baixos (21 %); |
L. |
Considerando que um governo sustentável das empresas só pode ser alcançado com a participação dos trabalhadores; |
M. |
Considerando que, de acordo com o estudo da OIT, de fevereiro de 2010, intitulado «A comparative overview of terms and notions on workers participation» (Uma perspetiva comparativa dos termos e noções sobre a participação dos trabalhadores), «existe uma grande variedade de modelos que abordam a participação e o envolvimento dos trabalhadores» e «em alguns sistemas nacionais […] os trabalhadores têm o direito de eleger os representantes para os órgãos supervisores ou de administração das empresas»; |
N. |
Considerando que as empresas sustentáveis se distinguem pelo facto de disporem de mecanismos para fazer ouvir a voz dos trabalhadores e incluir os seus pontos de vista no processo de tomada de decisões estratégicas com impacto na mão de obra e em comunidades e regiões inteiras (28); |
O. |
Considerando que estudos demonstraram que a participação dos trabalhadores reforça a produtividade, o envolvimento dos trabalhadores, a inovação e a organização do trabalho, apoia a transição para uma economia neutra em termos de carbono, com impacto neutro no clima, eficiente a nível dos recursos e circular (29), e a igualdade de género, melhora a boa organização do trabalho e a tomada de decisões, e proporciona alternativas à redução do emprego causada por crises; |
P. |
Considerando que continuam a existir disparidades de género e salariais nos órgãos de decisão, que impedem a plena participação das mulheres e o seu contributo para a vida económica e social, perpetuando elevados níveis de subemprego feminino, que têm consequências graves para a sociedade e o crescimento económico; |
Q. |
Considerando que, de acordo com o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018, sobre o pacote em matéria de direito das sociedades europeu, é necessário reforçar o papel dos conselhos de empresa europeus no caso de transformações de grandes empresas em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE; |
R. |
Considerando que os trabalhadores não são meras «partes interessadas» das empresas, mas sim «partes constitutivas» juntamente com os acionistas e os gestores; considerando que a participação dos trabalhadores nas empresas é uma componente essencial de um modelo pluralista de governo das sociedades baseado em princípios democráticos, na equidade e na eficiência (30); |
S. |
Considerando que a inclusão ativa dos trabalhadores nos processos de tomada de decisão das empresas será essencial para assegurar as mudanças de política e de estratégia rápidas, substanciais e sustentáveis exigidas pela dupla transição digital e ecológica, que provocará consideráveis mudanças no mundo do trabalho; considerando que também conduzirá a uma melhor inclusão dos trabalhadores mais vulneráveis no processo de transição para uma economia ecológica e digital; |
T. |
Considerando que o plano de recuperação proporciona aos empregadores e aos trabalhadores uma oportunidade de inovação sem precedentes no que respeita ao financiamento de investimentos e projetos sustentáveis e digitais; considerando que o envolvimento atempado e eficaz dos trabalhadores na programação e na execução de tais projetos é indispensável para identificar, antecipar e gerir adequadamente os respetivos potenciais efeitos transformadores no que toca ao local de trabalho e às relações entre parceiros sociais; |
U. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 revelou que é premente assegurar uma participação bastante mais alargada e sólida dos parceiros sociais, principalmente com vista a lograr a transição ecológica e digital para um futuro sustentável, justo e social da UE; |
V. |
Considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa proporciona uma oportunidade para superar o «modo de crise» e envolver os cidadãos da UE na definição do seu futuro, reforçando assim a democracia a todos os níveis; |
W. |
Considerando que as pequenas e médias empresas (PME) representam 6 em cada 10 postos de trabalho da UE; |
Participação dos trabalhadores nas empresas
1. |
Regista a rica e interligada rede de participação dos trabalhadores nos locais de trabalho em toda a União, desde trabalhadores e representantes dos trabalhadores, incluindo sindicatos, eleitos pela mão de obra a nível local e de entre esta, aos conselhos de empresa transversais em empresas mais complexas, à representação específica em matéria de saúde e segurança e à representação dos trabalhadores nos conselhos de supervisão ou de administração das empresas; |
2. |
Reconhece a existência de diferentes quadros jurídicos para a participação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração em 18 Estados-Membros; salienta que o âmbito e a intensidade da participação dos trabalhadores nos conselhos de administração das empresas variam consideravelmente; realça que as transições ecológica e digital estão a afetar significativamente o mundo do trabalho e que as empresas mais resilientes e sustentáveis são as que dispõem de sistemas bem estabelecidos de participação dos trabalhadores na vida da empresa (31); |
3. |
Está convicto de que a voz dos trabalhadores deve ser uma componente fundamental das iniciativas da UE para garantir um governo sustentável e democrático das sociedades e o dever de diligência em matéria de direitos humanos, incluindo no que diz respeito ao trabalho, e de alterações climáticas e ambiente, bem como para reduzir o recurso a práticas desleais, como a exploração laboral e a concorrência desleal no mercado interno, inclusive, se aplicável, à luz do artigo 154.o do TFUE; |
4. |
Salienta a importância de melhorar continuamente as políticas da UE e dos Estados-Membros em matéria de educação, formação e competências, incluindo a formação profissional, em especial para assegurar a educação e a formação ao longo da vida, bem como a melhoria de competências e a requalificação de todos os trabalhadores; |
5. |
Insta a Comissão a respeitar os acordos entre os parceiros sociais europeus, tanto a nível intersetorial como setorial, como previsto nos Tratados; salienta que o respeito pelos acordos dos parceiros sociais europeus inclui a sua aplicação, mediante pedido conjunto das partes signatárias, nas matérias abrangidas pelo artigo 153.o do TFUE, através de uma decisão do Conselho, na sequência de uma proposta da Comissão; |
6. |
Observa que, devido a lacunas (32), o Estatuto da UE de Sociedade Europeia (Societas Europeae — SE) pode permitir inadvertidamente que as empresas contornem as regulamentações nacionais, nomeadamente em matéria de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração; lamenta que o pacote de 2019 relativo ao direito das sociedades (33) não tenha resolvido estas deficiências e convida a Comissão a realizar uma avaliação imediatamente após a transposição do pacote pelos Estados-Membros, a fim de avaliar as eventuais lacunas; observa que algumas fusões transfronteiriças podem reforçar o mercado único ao gerarem maiores sinergias entre as empresas europeias, embora possam, por vezes, conduzir a práticas desleais que importa combater e ser utilizadas também para evitar os direitos de representação; salienta que deve ser prestada especial atenção às estruturas empresariais complexas e às cadeias de abastecimento ou de subcontratação, a fim de garantir o respeito pelas normas sociais; |
7. |
Salienta que os representantes dos trabalhadores têm de ter o direito a ser informados acerca do recurso a trabalhadores destacados em cadeias de subcontratação e devem também poder contactá-los, em consonância com a obrigação prevista no artigo 8.o da Diretiva relativa ao trabalho temporário (34), que obriga o utilizador a transmitir às instâncias representativas dos trabalhadores informações sobre o recurso a trabalhadores temporários; |
8. |
Salienta que o considerando 35 da Diretiva (UE) 2019/2121 (35), que altera a diretiva (UE) 2017/1132 relativa às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, estabelece que «[e]m certos casos, o direito de as sociedades realizarem uma operação transfronteiriça poderá ser utilizado para fins abusivos ou fraudulentos, como seja contornar os direitos dos trabalhadores, os pagamentos à segurança social ou as obrigações fiscais, ou para fins criminosos»; considera essencial, a este respeito, definir de forma adequada ambiciosas normas mínimas da UE em matéria de informação, consulta e representação e participação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração nos casos em que as empresas se reestruturem além-fronteiras; insta a Comissão a, no contexto da próxima avaliação da Diretiva (UE) 2019/2121, ter em conta a existência de boas práticas e os resultados dos estudos e avaliações sobre os efeitos e os resultados positivos socioeconómicos da representação dos trabalhadores nos órgãos sociais, alterando em simultâneo as diretivas em vigor relevantes para esta questão, que podem contribuir para melhorar o governo das sociedades; exorta a Comissão a criar iniciativas destinadas a sensibilizar para as normas que regem a representação dos trabalhadores nos órgãos sociais nos diferentes Estados-Membros, bem como a melhorar o conhecimento sobre essas normas, e a fomentar o intercâmbio de boas práticas, avaliando as diferentes formas de participação dos trabalhadores e as respetivas consequências socioeconómicas; |
9. |
Reitera que vários atos jurídicos da UE relativos aos direitos de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração não estabelecem requisitos mínimos para a representação a nível dos conselhos de administração das empresas europeias nas suas diversas formas ou das empresas que recorrem a instrumentos de direito das sociedades da UE para permitir a mobilidade transfronteiras das empresas e a sua reorganização jurídica, nomeadamente as fusões, as transformações e as cisões transfronteiriças (36); insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes e decisivas para garantir que as empresas europeias respeitem os direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e que, por conseguinte, cumpram as obrigações jurídicas nacionais e da UE em vigor; |
10. |
Insta a Comissão a introduzir as melhorias necessárias nos quadros que regulam as SE e as sociedades cooperativas europeias e, com base numa avaliação atempada por parte da Comissão, no pacote relativo ao direito das sociedades, bem como a alterá-los de modo a integrar normas mínimas da UE que rejam a participação e a representação dos trabalhadores nos conselhos de supervisão, incluindo em termos de igualdade de género; |
11. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem as condições e os requisitos necessários para garantir que, até 2030, pelo menos 80 % das empresas da UE disponham de acordos sustentáveis em matéria de governo das sociedades (37), reconhecendo, ao mesmo tempo, os associados encargos administrativos específicos para as PME; insta, para este efeito, à criação de estratégias acordadas com os trabalhadores para influenciar, de forma positiva, o desenvolvimento ambiental, social e económico através de práticas de governação e da presença no mercado, reforçar o papel dos administradores na prossecução dos interesses a longo prazo da sua empresa, melhorar a responsabilização dos administradores no sentido de integrar a sustentabilidade no processo de tomada de decisões das empresas e promover práticas de governo das sociedades que contribuam para a sustentabilidade das empresas, incluindo a apresentação de relatórios empresariais, a remuneração dos conselhos de administração, a composição do conselho de administração e a participação das partes interessadas (38); |
12. |
Insta a Comissão a cumprir o seu compromisso de apresentar, sem demora, uma diretiva sobre um dever de diligência obrigatório em matéria ambiental e de direitos humanos e uma conduta empresarial responsável, incluindo os direitos dos trabalhadores, como o direito de organização e de negociação coletiva, a saúde e a segurança e as condições de trabalho; salienta que esta diretiva deve estabelecer requisitos obrigatórios de dever de diligência que abranjam as operações, atividades e relações comerciais das empresas, incluindo as cadeias de abastecimento e de subcontratação, e deve assegurar a plena participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores ao longo do processo de dever de diligência, incluindo os processos de desenvolvimento e aplicação; |
13. |
Está convicto de que a introdução de novas tecnologias digitais no local de trabalho terá um impacto positivo no ambiente de trabalho, se forem aplicadas e monitorizadas de forma fiável, o que exigirá a prestação em tempo útil de informações significativas e a consulta dos representantes dos trabalhadores, incluindo aos sindicatos, a fim de garantir o pleno respeito da sua saúde, segurança, proteção de dados, igualdade de tratamento, estabilidade no emprego, proteção social e bem-estar no trabalho e impedir a exploração e a vigilância indevidas dos trabalhadores, bem como a sua discriminação e estigmatização, em particular através da gestão por algoritmos; sublinha que os sindicatos e os representantes dos trabalhadores devem ter o acesso e os meios necessários para aferir e avaliar a tecnologia digital, antes de esta ser introduzida; frisa que as novas tecnologias digitais e a inteligência artificial não devem replicar situações de discriminação e enviesamentos sociais já existentes, devendo antes contribuir para a inclusão social e a participação de grupos diversos; realça a necessidade de aplicar o princípio da «ética por definição» ao longo de todo o ciclo de vida das tecnologias digitais, a fim de tirar plenamente partido do seu potencial e evitar enviesamentos; salienta que as estruturas de diálogo social, a negociação coletiva setorial, a prestação de informações aos sindicatos e aos representantes dos trabalhadores, e a consulta e participação destes são fundamentais para prestar o apoio de que os trabalhadores carecem para melhor integrarem a adoção e o acompanhamento, por parte dos parceiros sociais, de tecnologias digitais sustentáveis no local de trabalho e para melhor participarem nestes processos; |
14. |
Considera que os direitos dos trabalhadores à organização, à representação sindical coletiva, à liberdade de reunião e de associação e a apelar coletivamente a reformas nos respetivos locais de trabalho são aspetos fundamentais do projeto europeu e princípios nucleares do modelo social, afirmados e defendidos juridicamente pelas instituições europeias; manifesta preocupação com o facto de alguns trabalhadores que participam em novas formas de trabalho não gozarem de direitos efetivos de representação e participação no local de trabalho; lamenta que tal seja especialmente verdade nos setores em que a maioria dos trabalhadores são mulheres (39); reitera o apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que garantam o direito dos trabalhadores à liberdade de associação e de participação no local de trabalho, em todas as formas de emprego; insta a Comissão a complementar as atividades dos Estados-Membros para proteger os trabalhadores no exercício do seu direito à liberdade de associação e à participação no local de trabalho; |
15. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com os parceiros sociais, a comprometerem-se a alcançar uma abrangência de 90 % em termos de negociação coletiva até 2030 nos sistemas nacionais que combinam a regulamentação legal e a regulamentação dos parceiros sociais em matéria de condições de emprego e de trabalho; salienta que a negociação coletiva contribui para a economia social de mercado, tal como prevê o Tratado de Lisboa; reitera que os Tratados da UE, que explicitamente protegem a autonomia dos parceiros sociais, e os sistemas de autorregulação vigentes em alguns Estados-Membros devem ser protegidos para que os parceiros sociais possam regulamentar com autonomia, garantindo uma forte legitimidade e progressos na abrangência dos acordos coletivos; insta os Estados-Membros a eliminarem toda a legislação nacional que dificulte a negociação coletiva, nomeadamente garantindo o acesso dos sindicatos aos locais de trabalho para efeitos de organização; |
16. |
Sublinha que as reformas nos Estados-Membros não devem afetar negativamente a negociação coletiva, que deve ser promovida a nível setorial, nomeadamente apoiando o reforço de capacidades dos parceiros sociais; insta a Comissão e os Estados-Membros a envolverem plenamente os parceiros sociais na elaboração de políticas da UE; salienta que as reformas laborais a nível nacional devem contribuir para a aplicação do PEDS, incluindo o princípio 8 relativo ao diálogo social e à participação dos trabalhadores, à negociação coletiva e ao respeito da autonomia dos parceiros sociais, aos direitos de ação coletiva e de os trabalhadores ou os seus representantes serem informados e consultados em tempo útil sobre a transferência, reestruturação e fusão de empresas e sobre despedimentos coletivos; insta a Comissão a analisar as reformas laborais nos planos nacionais de recuperação e resiliência em relação a estes aspetos específicos; |
Um novo quadro para a informação, a consulta e a representação a nível dos conselhos de administração
17. |
Salienta a necessidade de aplicar, avaliar e, caso seja necessário com base nessa avaliação, reforçar e consolidar cuidadosamente toda a legislação pertinente da UE, a fim de assegurar que a informação e a consulta dos trabalhadores sejam parte integrante do processo de decisão das empresas e que tal tem lugar ao nível pertinente nas empresas; |
18. |
Salienta a importância de assegurar informações e consultas atempadas e significativas em toda a UE, antes de serem tomadas decisões de gestão com potencial impacto nos trabalhadores, no emprego e nas condições de trabalho e em relação a políticas ou medidas, em especial as que têm implicações transfronteiras; frisa que os representantes dos trabalhadores, incluindo os sindicatos, devem ter acesso aos necessários conhecimentos especializados e à documentação de apoio sobre as decisões de gestão, a fim de avaliarem as implicações destas políticas e processos transfronteiriços para a mão de obra e proporem alternativas; salienta que deve haver um diálogo genuíno sobre essas alternativas entre sindicatos, representantes dos trabalhadores e administradores; |
19. |
Salienta a importância de os representantes dos trabalhadores, e em particular os conselhos de empresa europeus, participarem de forma significativa, depois de terem sido efetivamente informados e consultados, na elaboração e aplicação de medidas transnacionais que afetem significativamente os interesses dos trabalhadores; salienta que tal deve incluir questões importantes para a mão de obra europeia em termos do âmbito dos seus potenciais efeitos ou que envolvam transferências de atividades entre Estados-Membros; salienta que os conselhos de empresa europeus devem ser informados e consultados, em particular, sobre a situação atual e as tendências prováveis no que respeita ao emprego e aos investimentos, e sobre as alterações de fundo relativas à organização, à introdução de novos métodos de trabalho ou novos processos de produção, às transferências da produção, às fusões, às restrições, ao encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes destes, e aos despedimentos coletivos. salienta igualmente que o envolvimento dos conselhos de empresa europeus pode desenvolver e promover a cultura e a coesão das empresas e que os representantes dos trabalhadores devem participar na elaboração de planos sociais, com o objetivo de regular as mudanças que possam afetar os trabalhadores e causar despedimentos; considera essencial reforçar os conselhos de empresa europeus, tendo em conta as diferenças entre os sistemas de relações laborais nos Estados-Membros; |
20. |
Observa que subsistem diferenças entre os países da UE no que toca à qualidade, oportunidade e eficácia da informação e da consulta antes da tomada de decisões empresariais e que os processos de restruturação são feitos de diferentes formas em toda a Europa; observa que o diálogo sobre alternativas aos despedimentos e ao encerramento de fábricas varia na UE; recorda que já propôs, em 2013, um quadro jurídico (40) em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, antecipação e gestão das reestruturações, com vista a configurar reestruturações sustentáveis e socialmente inclusivas que não deixem nenhum trabalhador para trás; considera que é essencial uma estratégia coerente da UE para dar às empresas e aos trabalhadores os meios para enfrentar uma transição ecológica e digital justa; |
21. |
Salienta que o direito dos trabalhadores à informação e à consulta deve ser sempre assegurado em tempo útil e abordar os potenciais efeitos quantitativos e qualitativos em matéria de emprego e condições de trabalho, bem como as mudanças decorrentes das tecnologias e aplicações digitais, a fim de melhorar os processos empresariais existentes e a eficiência da mão de obra; destaca que a informação dos trabalhadores e a sua consulta e participação a nível dos conselhos de administração são instrumentos eficazes para fazer respeitar os direitos dos trabalhadores; |
22. |
Insta a UE a assegurar que os trabalhadores também estejam representados nos conselhos de administração das empresas que recorrem à legislação da UE (41) para efeitos de reestruturação e mobilidade transfronteiras de empresas; salienta a necessidade de haver equilíbrio entre os géneros nos conselhos de administração, no que respeita ao número de lugares ocupados pelos trabalhadores e ao conselho de administração em geral; reitera o seu apelo ao Conselho para que ponha termos ao bloqueio da Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração, dado que, para lograr locais de trabalho participativos, a igualdade de género tem de ser assegurada a todos os níveis; |
23. |
Afirma que ainda há muito a fazer para garantir a igualdade de género e de oportunidades em todos os aspetos da participação dos trabalhadores em toda a UE, bem como a adequada representação dos trabalhadores com deficiência; observa que a persistência da desigualdade de género também está patente no acesso limitado das mulheres a cargos representativos e de liderança no local de trabalho; reitera que a igualdade de género e a diversidade nos conselhos de administração representam princípios democráticos essenciais com efeitos colaterais económicos positivos; apela à introdução de medidas complementares, em consulta com os parceiros sociais, para assegurar uma representação equilibrada e a igualdade de género; observa que as quotas de género contribuem para alcançar uma maior diversidade, igualdade de género e equidade em todos os órgãos de decisão; |
24. |
Considera que as empresas devem realizar progressos no que se refere à garantia da diversidade e da igualdade de género, incluindo mediante a igualdade de remuneração no local de trabalho; exorta o Conselho a realizar progressos no que diz respeito à Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração; apela a que a quota de 40 % seja aplicada aos conselhos de administração executivos e não executivos (separadamente considerados) e tanto às empresas públicas como às privadas, e que a legislação nacional seja progressivamente adaptada; |
25. |
Convida a Comissão a dar seguimento às prioridades constantes da estratégia da UE para a igualdade de género 2020-2025 e, em especial, a assegurar o desbloqueamento, no Conselho, da proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas; |
26. |
Insta a Comissão, na sequência da avaliação prevista e em consulta com os parceiros sociais, a apresentar uma nova diretiva-quadro relativa à informação, consulta e participação dos trabalhadores para as empresas europeias e para as empresas que recorrem a instrumentos de mobilidade das empresas da UE, a fim de estabelecer normas mínimas sobre questões como a antecipação da mudança, nomeadamente no que se refere a medidas relacionadas com as alterações climáticas, a transformação digital e as reestruturações, em particular a nível das empresas; |
27. |
Salienta que algumas das lacunas na legislação da UE seriam superadas através da introdução de limiares no âmbito de uma norma mínima da UE em matéria de representação a nível dos conselhos de administração ao abrigo desta nova diretiva-quadro; considera, para o efeito, que o número/a proporção de lugares nos conselhos de administração para os representantes dos trabalhadores deve variar entre alguns lugares e a paridade, dependendo do número de trabalhadores da empresa e das suas filiais; |
28. |
Recorda que a Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu faz parte do acervo da UE em matéria de direitos de participação, informação e consulta dos trabalhadores; manifesta preocupação com as lacunas na conceção da diretiva, nomeadamente a adequada aplicação e a efetividade dos direitos de informação e consulta, e lamenta a oportunidade perdida em 2008 para desenvolver e melhorar significativamente a diretiva; |
29. |
Realça a necessidade de sensibilizar os representantes dos trabalhadores e das administrações para os conselhos de empresa europeus; salienta que os conselhos de empresa europeus são organismos transnacionais únicos (42), criados com o objetivo de informar e consultar os trabalhadores e construir e promover a identidade empresarial, e que esses conselhos são afetados pelo nível ou pela intensidade das relações laborais e pelos quadros de políticas; lamenta que os recursos financeiros, materiais e jurídicos necessários para permitir que os conselhos de empresa europeus desempenhem as suas funções de forma adequada nem sempre sejam assegurados pela administração central; insta a Comissão a examinar as ações necessárias para melhorar a participação dos trabalhadores e uma melhor aplicação da Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu e, se necessário, a propor uma revisão da diretiva com vista a reforçar o direito dos representantes dos trabalhadores à informação e à consulta, em especial durante os processos de reestruturação; |
30. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o reforço dos direitos de informação e consulta, a fim de assegurar que as decisões da empresa tenham em conta o parecer do conselho de empresa europeu antes de a consulta estar concluída ao nível respetivo e antes de os órgãos de direção tomarem uma decisão; insta, além disso, a Comissão a reforçar os mecanismos de aplicação, os Estados-Membros a assegurarem que os grupos especiais de negociação tenham um acesso efetivo à justiça, e os conselhos de empresa europeus a introduzirem sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas, a fim de assegurar a conformidade, a porem termo, depois de mais de 20 anos, às isenções para os antigos acordos «voluntários anteriores à diretiva, a procurarem clarificar o conceito de «caráter transnacional de uma questão» no contexto da Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu, a impedirem o abuso das regras de confidencialidade como forma de limitar o acesso à informação e a uma participação efetiva e a assegurarem uma coordenação eficaz da informação, da consulta e da participação a nível local, nacional e da UE; |
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31. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(4) JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.
(5) JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
(6) JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.
(7) JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.
(8) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(9) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.
(10) JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.
(11) JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(12) JO C 341 de 24.8.2021, p. 23.
(13) JO C 56 de 16.2.2021, p. 10.
(14) JO C 10 de 11.1.2021, p. 14.
(15) JO C 62 de 15.2.2019, p. 24.
(16) JO C 177 de 18.5.2016, p. 1.
(17) JO C 161 de 6.6.2013, p. 35.
(18) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 133.
(19) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 78.
(20) JO C 440 de 30.12.2015, p. 23.
(21) JO C 93 de 9.3.2016, p. 161.
(22) JO C 445 de 29.10.2021, p. 75.
(23) JO C 456 de 10.11.2021, p. 208.
(24) Ver: Constituição da OIT, de 1919, e Declaração de Filadélfia da OIT, de 1944.
(25) https://www.eurofound.europa.eu/news/news-articles/companies-capitalise-on-direct-employee-involvement-to-enhance-performance-and-well-being
(26) Inquérito Europeu às Empresas de 2019.
(27) Instituto Sindical Europeu, 2021, «Benchmarking Working Europe 2020 — Covid-19 and the world of work: the impact of a pandemic» (Avaliação comparativa do trabalho na Europa em 2020 — A COVID-19 e o mundo do trabalho: o impacto de uma pandemia).
(28) Rapp, M. S., Wolff, M., Udoieva, I., Hennig, J. C., «Mitbestimmung im Aufsichtsrat und ihre Wirkung auf die Unternehmensführung», Hans-Böckler-Stiftung, n.o 424, junho de 2019; Ernst and Young, «Study on directors’ duties and sustainable corporate governance» (Estudo sobre as obrigações dos administradores e o governo sustentável das empresas), julho de 2020.
(29) «Guidelines for a just transition towards environmentally sustainable economies and societies for all» (Orientações para uma transição justa rumo a economias e sociedades sustentáveis do ponto de vista ambiental para todos) https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/documents/publication/wcms_432859.pdf; «Employment and Social Developments in Europe 2021» (Evolução do emprego e da situação social na Europa em 2021), ver https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/e823d46f-e518-11eb-a1a5-01aa75ed71a1/language-en
(30) Estudo da OIT, de novembro de 2018, sobre os modelos de governo das sociedades: estrutura, diversidade, avaliação e perspetivas.
(31) https://www.boeckler.de/pdf/mbf_praes_arguments_co_determination.pdf
(32) https://www.etui.org/sites/default/files/R%20121%20Conchon%20BLER%20in% 20Europe%20EN%20WEB.pdf. Na sua forma atual, o quadro jurídico da SE não contribui para salvaguardar os direitos preexistentes de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração e possibilita até que as empresas contornem esses direitos a nível nacional (Kluge e Stollt, 2011; Keller e Werner, 2010). Aparentemente, o estatuto da SE poderia ser utilizado para outras três potenciais estratégias de contornamento, a saber, a fuga aos direitos de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração; um «congelamento» destes direitos; ou uma redução do número de lugares atribuídos aos representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração, especialmente quando estes são ocupados por sindicalistas externos.
(33) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (JO L 321 de 12.12.2019, p. 1).
(34) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(35) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (JO L 321 de 12.12.2019, p. 1).
(36) https://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/industrial-relations-dictionary/directive-on-cross-border-mobility-of-companies
(37) Documento de trabalho de 4/3/2021 dos serviços da Comissão que acompanha o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (SWD(2021)0046).
(38) Documento de trabalho dos serviços da Comissão de 4/3/2021 que acompanha o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (SWD(2021)0046).
(39) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/662491/IPOL_ STU(2020)662491_EN.pdf
(40) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52013IP0005&from=PT
(41) Diretiva (UE) 2019/2121; Diretiva 2001/86/CE; e Diretiva 2003/72/CE.
(42) https://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/industrial-relations-dictionary/european-works-councils: «Os conselhos de empresa europeus são órgãos permanentes que promovem a informação e a consulta dos trabalhadores das empresas europeias e dos grupos europeus de empresas, tal como exigido pela Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu, de 1994».