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Document 52021IP0400

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação (06566/2021 — C9-0154/2021 — 2021/0037M(NLE))

    JO C 132 de 24.3.2022, p. 217–220 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 132/217


    P9_TA(2021)0400

    Acordo de Parceria UE/Gronelândia e Dinamarca no domínio da Pesca Sustentável (resolução)

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação (06566/2021 — C9-0154/2021 — 2021/0037M(NLE))

    (2022/C 132/22)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06566/2021),

    Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação (06380/2021),

    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos ao artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0073/2020),

    Tendo em conta o título II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (PCP) (1),

    Tendo em conta Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (2),

    Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 5 de outubro de 2021 (3), sobre o projeto de decisão,

    Tendo em conta o artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

    Tendo em conta a Convenção da Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC),

    Tendo em conta a Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO),

    Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR),

    Tendo em conta o Acordo para a Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 34 sobre o regime especial aplicável à Gronelândia,

    Tendo em conta a Declaração de Otava sobre a criação do Conselho do Ártico,

    Tendo em conta a sua posição de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») (4),

    Tendo em conta o relatório, de 9 de agosto de 2019, intitulado «Ex ante and ex post evaluation study of the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and Greenland» [Avaliação ex postex ante do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a Gronelândia],

    Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0235/2021),

    A.

    Considerando os objetivos europeus de sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia do Prado ao Prato, bem como os compromissos internacionais da UE, nomeadamente no que se refere à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular o ODS 14 relativo à proteção dos recursos e do meio marinho;

    B.

    Considerando o impacto das alterações climáticas nos ecossistemas e nos recursos marinhos;

    C.

    Considerando que o artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dispõe que um Estado costeiro deve, mediante acordos ou outros ajustes, autorizar outros Estados a aproveitar o excedente do total autorizado das capturas;

    D.

    Considerando que o Acordo para a Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central proíbe a pesca comercial durante um período de 16 anos;

    E.

    Considerando que a UE e a Gronelândia, através da Dinamarca, são membros das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) NEAFC e NAFO;

    F.

    Considerando que a UE mantém relações estreitas com a Gronelândia; que a Gronelândia faz parte dos países e territórios ultramarinos associados à UE e que existem parcerias no domínio da pesca entre a UE e a Gronelândia desde 1984;

    G.

    Considerando que o Protocolo n.o 34 sobre o regime especial aplicável à Gronelândia vincula as tarifas preferenciais no mercado europeu dos produtos da pesca originários da Gronelândia ao acesso dos navios europeus às zonas de pesca da Gronelândia;

    H.

    Considerando que este Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável tem um caráter particular, o que significa que as possibilidades de pesca são negociadas anualmente e que são permitidas transferências de quotas com a Noruega e as Ilhas Faroé;

    I.

    Considerando que a avaliação ex post do anterior protocolo e a avaliação ex ante resultaram na negociação de um novo acordo e de um novo protocolo com uma melhor correlação entre as possibilidades de pesca e os pareceres científicos, uma maior flexibilidade para as capturas, uma duração do protocolo de seis anos e uma quota reduzida para as capturas acessórias;

    J.

    Considerando a importância de um Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável com a Gronelândia para os navios da UE que pesquem nas suas águas e para as frotas dos Estados-Membros que beneficiem direta ou indiretamente do acordo e da transferência de quotas;

    K.

    Considerando que o novo acordo e o novo protocolo permitem que doze navios da UE explorem as possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia para oito espécies (o bacalhau, o cantarilho pelágico, o cantarilho demersal, o alabote-da-Gronelândia, o camarão-ártico, o granadeiro, o capelim e a sarda) por um período de quatro anos, renovável por dois anos, mediante uma compensação financeira anual da UE de 16 521 754 EUR, dos quais 2 931 000 EUR se destinam ao apoio e ao desenvolvimento do setor das pescas da Gronelândia;

    O acordo e o protocolo anteriores

    1.

    Constata os benefícios socioeconómicos em termos de emprego direto e indireto e de valor acrescentado bruto gerados pelas operações da frota europeia nas águas da Gronelândia, tanto para o setor das pescas da Gronelândia, como para o setor europeu das pescas;

    2.

    Manifesta a sua preocupação com o facto de os totais admissíveis de capturas fixados pela Gronelândia para várias unidades populacionais enumeradas no protocolo anterior excederem os níveis estabelecidos nos pareceres científicos; salienta que a quota da UE nestas possibilidades de pesca apenas representa uma parte relativamente pequena;

    3.

    Congratula-se com o facto de a contribuição financeira setorial que a Gronelândia recebe ser utilizada pelas suas autoridades para fins de administração, controlo ou investigação científica;

    4.

    Manifesta, no entanto, a sua preocupação com a falta de dados científicos necessários para elaborar corretamente estimativas relativas ao estado das unidades populacionais;

    O novo acordo e o novo protocolo

    5.

    Constata a complexidade das negociações e do contexto em que estas tiveram lugar, marcado pela negociação paralela do acordo com o Reino Unido e pela incerteza daí resultante, bem como pelas questões de política interna da Gronelândia; recorda que a posição inicial da Gronelândia nestas negociações defendia uma redução de 30 % das quotas dos navios europeus; observa que esta proposta de redução das possibilidades de pesca foi motivada pelo desejo da Gronelândia de continuar a desenvolver o seu setor das pescas;

    6.

    Assinala uma redução média de 5 % das quotas em comparação com o protocolo anterior;

    7.

    Lamenta que os operadores europeus tenham perdido quase quatro meses do período de pesca antes da aplicação provisória do acordo, que só foi assinado em 22 de abril de 2021, devido às eleições na Gronelândia e à necessidade de formar um governo;

    8.

    Observa que as possibilidades de pesca da sarda estão sujeitas à participação dos Estados costeiros como signatários do Convénio dos Estados costeiros sobre a gestão da sarda e que as possibilidades de pesca do cantarilho devem estar em conformidade com o acordo de gestão e as decisões adotadas a nível da NEAFC;

    9.

    Observa que no protocolo figuram 600 toneladas de capturas acessórias, o que representa uma diminuição significativa em relação ao protocolo anterior; salienta que todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, devem ser registadas e comunicadas por espécie, em conformidade com a legislação gronelandesa aplicável;

    10.

    Congratula-se com os objetivos de sustentabilidade do acordo e com a cooperação no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

    11.

    Manifesta preocupação com a duração de 4 + 2 anos e com a incerteza relativa à renovação do protocolo após o período inicial de 4 anos, o que pode resultar numa falta de visibilidade para os navios da UE;

    12.

    Observa que a compensação financeira da UE é superior à do protocolo anterior, que a parte atribuída ao apoio setorial permanece inalterável e que os preços de referência das autorizações de pesca dos armadores são mais elevados;

    A Gronelândia como interveniente estratégico no Atlântico Norte e no Ártico

    13.

    Constata que o Brexit desestabilizou as relações entre os países do Atlântico Norte;

    14.

    Afirma que a saída do Reino Unido da UE e as consequências daí resultantes para as pescas no Mar do Norte e no Atlântico Nordeste não devem ser utilizadas indevidamente para manipular a distribuição de quotas nos Acordos do Norte, devendo, em vez disso, respeitar a distribuição das possibilidades de pesca que evoluiu ao longo do tempo, sempre com base nos melhores dados e pareceres científicos disponíveis.

    15.

    Recorda a situação geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico; salienta a importância das relações com a Gronelândia no contexto de uma estratégia da UE para o Ártico e tendo em vista a prevenção da pesca não regulamentada no alto-mar no Oceano Ártico Central;

    Recomendações e pedidos à Comissão Europeia

    16.

    Recomenda e solicita à Comissão Europeia que:

    a)

    Informe o Parlamento Europeu sobre a aplicação do acordo e do protocolo;

    b)

    Assegure que a aplicação do acordo e do seu protocolo contribua para a atenuação do aquecimento global e para a adaptação às suas repercussões cada vez maiores, para a preservação e restauração da biodiversidade, bem como para os objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico, e esteja em consonância com os objetivos da PCP;

    c)

    Garanta a aplicação da abordagem de precaução às unidades populacionais atualmente exploradas e às unidades populacionais-alvo, como o bacalhau, o cantarilho e o alabote da Gronelândia;

    d)

    Melhore a recolha e a análise dos dados e a modernização do controlo com a contribuição financeira da UE destinada ao apoio setorial, a fim de garantir que seja realizada uma gestão sustentável das unidades populacionais capturadas pela UE e que as quotas atribuídas aos navios da UE correspondam a «excedentes»;

    e)

    Assegure a melhoria dos dados disponíveis sobre a dimensão da frota e o esforço de pesca das frotas de subsistência e de pequena pesca da Gronelândia;

    f)

    Assegure que, dentro de quatro anos, o protocolo seja renovado por um período de mais dois anos e envide todos os esforços necessários para garantir que os navios europeus possam continuar a sua atividade nas águas da Gronelândia de forma permanente;

    g)

    Envide todos os esforços para evitar que a fixação anual de quotas conduza a uma redução das possibilidades de pesca previstas no protocolo, salvo se os pareceres científicos demonstrarem a necessidade imperiosa de as reduzir;

    h)

    Transfira total ou parcialmente para 2022 as quotas não utilizadas devido ao atraso na aplicação provisória do acordo, em consonância com os melhores pareceres científicos;

    i)

    Incentive a Gronelândia a assinar o Convénio dos Estados costeiros sobre a gestão da sarda;

    j)

    Preste especial atenção às redes de pesca perdidas, à recolha de lixo marinho, aos ecossistemas marinhos e às espécies vulneráveis, à identificação dos habitats e às capturas acessórias de aves, nomeadamente no âmbito do apoio setorial;

    k)

    Reforce a ligação entre o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável UE-Gronelândia e a Decisão de Associação Ultramarina;

    l)

    Melhore a visibilidade e a transparência entre os vários instrumentos internacionais de gestão das unidades populacionais na região, tais como as organizações regionais de gestão das pescas e os convénios dos Estados costeiros para a gestão de determinadas unidades populacionais; destaca, neste contexto, a importância de seguir recomendações científicas, que abranjam os efeitos das alterações climáticas, bem como de melhorar os processos de tomada de decisão nas ORGP, incluindo as regras de exploração;

    m)

    Dê início a um processo de reflexão a longo prazo para formalizar as relações com os nossos parceiros na região e reduzir a instabilidade criada pela saída do Reino Unido da UE, em particular no domínio das pescas;

    n)

    Dê início a um processo de reflexão a longo prazo sobre a relação entre o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável com a Gronelândia e os acordos de pesca com a Noruega, nomeadamente no que respeita à dependência entre os dois;

    o)

    Tenha plenamente em conta o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável na definição de uma posição geoestratégica da União no Oceano Ártico;

    o

    o o

    17.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos governos da Gronelândia e da Dinamarca.

    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  JO L 347 de 28.12.2017, p. 81.

    (3)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0399.

    (4)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 698.


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