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Document 52021IP0147

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu (2021/2010(INI))

JO C 506 de 15.12.2021, p. 54–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/54


P9_TA(2021)0147

Tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu (2021/2010(INI))

(2021/C 506/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 1-2 de outubro de 2020 (1) e de 21 de julho de 2020 (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 27 de novembro de 2020 (3),

Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, nomeadamente a proposta sobre a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), a proposta sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (4) e o pacote de tributação digital (5), bem como as posições do Parlamento sobre as referidas propostas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (6), proposta pela sua Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (comissão TAXE),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (7), proposta pela sua segunda Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (comissão TAXE 2),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, apresentada na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais conduzido pela sua Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais (comissão PANA) (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (9), proposta pela Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAX3),

Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão a cada uma das resoluções do Parlamento acima referidas (10),

Tendo em conta o estudo intitulado «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies» (11),

Tendo em conta o Plano de Ação para o combate à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS) do Quadro Inclusivo do G20/OCDE, de outubro de 2015, nomeadamente a Ação n.o 1 relativa aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia,

Tendo em conta o relatório intercalar do Quadro Inclusivo do G20/OCDE sobre os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em 2018, e o seu programa de trabalho para desenvolver uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em maio de 2019,

Tendo em conta a declaração preliminar e os relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») do primeiro e segundo pilares, adotados em outubro de 2020 pelo Quadro Inclusivo do G20/OCDE, bem como os resultados de uma análise económica e avaliação de impacto realizadas pelo Secretariado da OCDE em anexo a estes,

Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais internacionais,

Tendo em conta o trabalho que o Comité de peritos da Nações Unidas sobre a cooperação internacional em matéria fiscal está a desenvolver no que diz respeito aos desafios fiscais relacionados com a digitalização da economia,

Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão sobre um imposto digital, de 14 de janeiro de 2021 (Ares(2021)312667),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globalizada: BEPS 2.0 (12),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0103/2021),

A.

Considerando que as regras internacionais em matéria de tributação das sociedades atualmente aplicáveis se baseiam em princípios concebidos no início do século XX que já não se adequam a uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada, possibilitando, por essa razão, inúmeras práticas fiscais nocivas, que comprometem as finanças públicas e a concorrência leal;

B.

Considerando que a proporcionalidade e exequibilidade destas regras fiscais internacionais são agora objeto duma revisão no contexto das negociações da OCDE, com vista a assegurar a competitividade das empresas europeias numa economia cada vez mais globalizada e digitalizada;

C.

Considerando que a digitalização da economia exacerbou os problemas existentes causados pela dependência excessiva das empresas multinacionais de ativos incorpóreos, como a propriedade intelectual;

D.

Considerando que na sequência da crise financeira de 2008-2009 e de uma série de revelações sobre diferentes práticas de evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo e elisão fiscal, os países do G20 concordaram em abordar estas questões a nível da OCDE no âmbito do projeto relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS), que culminou no Plano de Ação BEPS;

E.

Considerando que o Plano de Ação BEPS logrou a consecução de um consenso global sobre muitas questões relacionadas com a luta contra a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal; considerando que, todavia, não se chegou a acordo sobre como abordar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, situação que levou à adoção, em 2015, de um relatório final específico sobre a Ação 1 do projeto BEPS;

F.

Considerando que o Parlamento apelou reiteradamente a uma reforma do regime internacional de tributação das sociedades, com vista a combater a evasão e a elisão fiscais e a dar resposta aos desafios associados à tributação da economia digital;

G.

Considerando que, em 2018, a Comissão apresentou duas propostas sobre a tributação da economia digital, nomeadamente uma solução temporária de curto prazo, que introduz um imposto sobre os serviços digitais (ISD), e uma solução de longo prazo, que estabelece como fator de conexão para efeitos de tributação das sociedades a «presença digital significativa», destinado a tomar o lugar do ISD; considerando que a Comissão apresentou, em 25 de outubro de 2016, uma proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683); considerando que o Parlamento apoiou todas estas propostas mas o Conselho não as aprovou, o que obrigou alguns Estados-Membros a introduzirem unilateralmente um ISD;

H.

Considerando que a introdução, pelos Estados-Membros, de ISD descoordenados e distintos, com diferentes regras e critérios de tributação, reforça a fragmentação no seio do mercado único, gera maior incerteza fiscal e é menos eficiente do que uma solução comum a nível europeu;

I.

Considerando que a tomada de medidas unilaterais pelos Estados-Membros cria o risco de aumentar o número de diferendos comerciais a nível internacional, sendo que tal pode afetar as empresas digitais e não digitais do mercado único europeu;

J.

Considerando que — em conformidade com o mandato que lhe foi conferido pelos Ministros das Finanças do G20, em março de 2017, e na sequência da adoção de um programa de trabalho, em maio de 2019 — o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, por intermédio do seu Grupo de Missão para a Economia Digital, tem vindo a trabalhar numa solução global consensual baseada em dois pilares: o «Pilar Um», sobre a repartição dos direitos de tributação, mediante o estabelecimento de novas regras relativas ao fator de conexão e à repartição dos lucros, e o «Pilar Dois», sobre a abordagem de outras questões relacionadas com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, bem como a introdução de medidas para assegurar um nível mínimo de tributação;

K.

Considerando que, em 12 de outubro de 2020, o Quadro Inclusivo da G20/OCDE publicou um pacote compreendendo uma declaração preliminar e relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») relativos ao «Pilar Um» e ao «Pilar Dois», que reflete pontos de vista convergentes sobre uma série de elementos, princípios e parâmetros das políticas em ambos os pilares, identificando, simultaneamente, as questões políticas e técnicas ainda por tratar;

L.

Considerando que os lucros das principais empresas multinacionais no domínio digital aumentaram significativamente nos últimos anos; considerando que os confinamentos em resposta à pandemia de COVID-19 aceleraram ainda mais esta tendência da transição rumo a uma economia baseada nos serviços digitais, colocando ainda mais em desvantagem as empresas não digitais e, em especial, as pequenas e médias empresas (PME); considerando que existe uma necessidade urgente de agir rapidamente, tendo em conta o objetivo do Quadro Inclusivo da G20/OCDE de concluir as negociações em julho de 2021, que é um passo inicial adequado com vista a uma distribuição mais equitativa da carga fiscal;

M.

Considerando que uma legislação fiscal internacional adequada é fundamental para evitar práticas de evasão e de elisão fiscal e para conceber um regime fiscal justo e eficiente que combata a desigualdade e assegure a segurança e a estabilidade, que são condições prévias para a competitividade, bem como para garantir a igualdade de condições de concorrência entre as empresas, nomeadamente as PME;

N.

Considerando que a digitalização da economia permitiu que pequenas empresas de vários setores se tornassem mais competitivas e chegassem a novos clientes; considerando que as novas medidas da UE em matéria de tributação da economia digital não devem onerar as mais pequenas empresas em fase de arranque e em expansão;

O.

Considerando que as empresas digitais dependem fortemente de ativos incorpóreos para criar conteúdos — sobretudo da utilização e monetização dos dados dos utilizadores –, sendo que esta criação de valor não é apreendida pelos atuais regimes fiscais; considerando que este fenómeno leva a que o local onde o valor é criado não corresponda àquele onde ocorre a tributação;

P.

Considerando que a ausência de um acordo internacional ou de regulamentação da UE sobre a tributação da economia digital constitui um obstáculo a um ambiente comercial mais competitivo e favorável ao crescimento no seio do mercado único digital;

Q.

Considerando que a grave crise económica que assola a União exige políticas fiscais modernas que permitam uma cobrança mais eficiente e eficaz, por parte dos Estados-Membros, dos impostos sobre as atividades desenvolvidas no mercado único;

R.

Considerando que os Estados-Membros devem colaborar estreitamente e assumir uma posição unida, forte e ambiciosa nas negociações fiscais internacionais;

S.

Considerando que as conclusões do Conselho, de 27 de novembro de 2020, referem que o Conselho Europeu «avaliará a situação no que se refere aos trabalhos sobre a importante questão da tributação da economia digital», em março de 2021;

T.

Considerando que os Ministros das Finanças do G20 se reuniram em 7-8 de abril de 2021 e irão reunir em 9-10 de julho de 2021 para fazer um balanço de ambos os pilares das negociações do Quadro Inclusivo;

Responder aos desafios decorrentes da digitalização da economia

1.

Observa que as regras internacionais em vigor em matéria fiscal remontam ao início do século XX e que os direitos de tributação se baseiam principalmente na presença física das empresas; salienta que a digitalização e uma forte dependência de ativos incorpóreos reforçaram amplamente a capacidade das empresas para exercerem atividades comerciais significativas numa jurisdição, sem estarem fisicamente presentes na mesma, pelo que os impostos pagos numa jurisdição já não refletem o valor e os lucros aí gerados, o que pode conduzir à erosão da base tributável e à transferência de lucros;

2.

Exorta a uma repartição nova e mais justa dos direitos fiscais pelas multinacionais altamente digitalizadas e a uma revisão do conceito tradicional de estabelecimento estável, uma vez que este não abrange a economia digitalizada; recorda a posição do Parlamento sobre a MCCIS/MCCCIS no sentido de criar um estabelecimento estável virtual, tendo em conta onde o valor é captado e tendo como base o valor e os lucros gerados pelos utilizadores; salienta que atualmente os utilizadores das plataformas em linha e os consumidores de serviços digitais constituem elementos centrais da criação de valor pelas empresas altamente digitalizadas e não podem ser transferidos para fora duma jurisdição do mesmo modo que o capital e o trabalho, pelo que devem ser tomados em consideração aquando da definição dum novo elemento de conexão fiscal, a fim de proporcionar uma solução eficaz contra o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal;

3.

Partilha a preocupação com a possibilidade de uma definição estrita dos problemas em causa resultar na conceção de regras específicas apenas para determinadas empresas; assinala que os preços de transferência, a definição de «estabelecimento estável» e as disparidades fiscais decorrentes da existência de múltiplos regimes fiscais excessivamente complexos têm de ser revistos, especialmente à luz das convenções para evitar a dupla tributação;

4.

Salienta que as novas soluções para tributar a economia digital devem, de preferência, tributar os lucros e não as receitas;

5.

Constata a evolução significativa das nossas economias causada pela digitalização e a globalização; constata os efeitos positivos da digitalização na nossa sociedade e nas nossas economias, bem como o grande potencial da digitalização na administração fiscal, servindo de instrumento para prestar melhores serviços aos cidadãos, aumentar a confiança do público nas autoridades fiscais e melhorar a competitividade; lamenta as deficiências do regime fiscal internacional, que nem sempre é adequado para responder devidamente aos desafios colocados pela globalização e a digitalização; insta a celebrar um acordo visando a criação dum regime fiscal justo e eficaz e respeitando simultaneamente a soberania nacional no domínio da fiscalidade;

6.

Exorta a uma reforma do sistema fiscal para combater a fraude e a elisão fiscais; salienta que a União e os seus Estados-Membros devem assumir a liderança na resposta a tais deficiências;

7.

Salienta a necessidade de tributar as empresas multinacionais com base numa fórmula justa e eficaz de repartição dos direitos de tributação entre países; recorda a proposta da Comissão relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);

8.

Destaca a necessidade de combater a «subtributação» da economia digitalizada; salienta a necessidade de ter em conta a mobilidade inerente das multinacionais altamente digitalizadas — em particular, com vista à criação de valor — e de assegurar uma distribuição equitativa dos direitos de tributação entre todos os países onde exercem uma atividade económica e a criação de valor, incluindo a I&D; observa que alguns acordos em vigor em matéria de dupla tributação podem impedir uma repartição equitativa dos direitos de tributação e exorta à sua atualização; destaca a situação especial dos pequenos Estados-Membros periféricos;

9.

Entende que são necessários mais estudos sobre a carga fiscal global dos diferentes modelos empresariais; lamenta que a elisão fiscal não só seja prejudicial à cobrança de receitas públicas — o que afeta os serviços públicos e leva a que a carga fiscal seja transferida para o cidadão comum, criando assim mais desigualdades — mas que também tenha um efeito de distorção nos mercados, colocando as empresas em desvantagem — particularmente as PME — e criando obstáculos à entrada de novos operadores locais; salienta a necessidade de ter em conta possíveis obstáculos à entrada das PME, a fim de evitar a criação de um setor digital composto por um número reduzido de intervenientes de vulto;

10.

Recorda que, em média, na UE é cobrada às empresas digitais uma taxa de imposto de apenas 9,5 %, em comparação com 23,2 % para os modelos de negócio tradicionais;

11.

Salienta que, entretanto, a procura de serviços digitalizados aumentou em flecha pelo facto de, no contexto da COVID-19, várias tarefas terem de ser realizadas à distância; constata, portanto, que os prestadores desses serviços digitalizados foram colocados numa posição mais favorável do que as empresas tradicionais, especialmente as PME;

12.

Salienta que o relatório final da ação 1-2015 BEPS da OCDE/G20 conclui que a economia digital está a tornar-se cada vez mais a própria economia; reconhece a rápida digitalização da maioria dos setores económicos, bem como a necessidade de um regime fiscal preparado para o futuro e que não restrinja a economia digital, garantindo, ao invés, uma distribuição equitativa das receitas entre os vários países nos quais o valor é criado;

13.

Observa a importância de distinguir os papéis da tributação e da regulamentação e salienta que as futuras políticas relativas a um imposto digital não devem ser elaboradas com vista a corrigir deficiências da economia digital — por exemplo, as rendas decorrentes de um controlo monopolista sobre a informação –, caso em que se afiguram mais adequadas as medidas regulamentares;

Um acordo multilateral global: a solução privilegiada, embora não seja a única via a seguir

14.

Apela a um acordo internacional que vise o estabelecimento de um regime fiscal justo e eficaz; congratula-se com os esforços envidados pelo Quadro Inclusivo da G20/OCDE para alcançar um consenso global relativo uma reforma multilateral do regime fiscal internacional que dê resposta aos desafios da economia digitalizada e da permanente transferência de lucros; lamenta, no entanto, que não tenha sido cumprido o prazo para celebrar um acordo, fixado no final de 2020; reconhece que os debates sobre as propostas registaram progressos a nível técnico — apesar dos atrasos causados pela pandemia de COVID-19 — e insta a celebrar um acordo rápido até meados de 2021 num processo negocial inclusivo; insta os Estados-Membros a também desenvolverem um trabalho ativo, no que se refere às questões fiscais, noutros fóruns internacionais como a ONU;

15.

Toma nota do facto de a abordagem baseada em dois pilares proposta pelo Quadro Inclusivo da G20/OCDE não restringir a economia digitalizada, mas procurar antes dar uma solução global aos novos desafios que ela propõe; constata as opiniões divergentes entre os membros do Quadro Inclusivo; no entanto, considera que ambos os pilares devem ser considerados complementares e devem ser aprovados até meados de 2021;

16.

Salienta que o «Pilar Dois» visa dar resposta aos desafios remanescentes em matéria de BEPS, designadamente ao garantir que as grandes multinacionais, incluindo as digitalizadas, pagam uma taxa efetiva mínima de imposto, independentemente do sítio em que se encontrem estabelecidas; acolhe favoravelmente a nova dinâmica das negociações do Quadro Inclusivo da G20/OCDE criada pelas recentes propostas da administração norte-americana sobre um «forte incentivo para que as nações adiram a um acordo global que aplique regras fiscais mínimas a nível mundial»; observa que essas propostas incluem um aumento do imposto mínimo sobre os rendimentos pouco tributados a nível mundial (GILTI) para 21 % e uma taxa SHIELD (do inglês «Stopping Harmful Inversions and Ending Low-tax Developments») que seria equivalente à taxa GILTI no caso de não se chegar a um acordo global sobre o «Pilar Dois» (13); considera que qualquer taxa efetiva mínima deve ser fixada num nível justo e suficiente para desencorajar a transferência de lucros e impedir a concorrência fiscal prejudicial;

17.

Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que os futuros compromissos das negociações sobre o Quadro Inclusivo da G20/OCDE tenham em conta os interesses da UE e evitem acrescentar ainda mais complexidade e burocracia suplementar para as PME e os cidadãos;

18.

Saúda os esforços envidados pelo secretariado da OCDE no sentido de encontrar uma solução para o problema de adaptar as nossas atuais regras fiscais internacionais a uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada; saúda a proposta apresentada no âmbito do «Pilar Um» de estabelecer um novo fator de conexão fiscal e novos direitos de tributação que abririam a possibilidade de tributar as empresas com base na sua atividade económica em jurisdições de mercado, mesmo naquelas em que não estejam presentes fisicamente; sublinha que nos modelos empresariais altamente digitalizados a interação com os utilizadores e consumidores contribui de forma significativa para a criação de valor, pelo que deve ser tida em conta aquando da repartição dos direitos de tributação; observa que determinadas opções políticas devem ser tomadas a nível global;

19.

Reconhece que o chamado «montante A» criaria um novo direito de tributação para as jurisdições de mercado; salienta que o âmbito de aplicação destes novos direitos de tributação deve abranger todas as grandes empresas multinacionais suscetíveis de adotar práticas BEPS — e, pelo menos, os serviços digitalizados automatizados e as grandes empresas de consumo — sem criar encargos adicionais e desnecessários para as PME nem aumentar o custo dos serviços para os utilizadores;

20.

Convida os Estados-Membros a apoiarem um acordo que garanta que um montante suficiente dos lucros é reatribuído às jurisdições de mercado, devendo tal acordo ir além da distinção entre lucros ordinários e extraordinários, que corre o risco de criar distinções meramente artificiais;

21.

Manifesta-se preocupado com a possibilidade de um regime excessivamente complexo poder gerar novas oportunidades para contornar as regras recém-acordadas e exorta a OCDE e os Estados-Membros envolvidos na negociação a colaborarem para alcançar uma solução mais simples e funcional; insta a ter em conta as conclusões relacionadas com o impacto administrativo do Plano de Ação BEPS da OCDE/G20;

22.

Recomenda que as opções políticas defendidas pelos Estados-Membros nas negociações assegurem uma redução da complexidade; portanto, apoia a simplificação dos processos administrativos aplicáveis às empresas multinacionais sujeitas a novos direitos de tributação, também com vista a aliviar os encargos da aplicação resultantes para os Estados-Membros, tendo em conta os Estados-Membros que não participam em mecanismos fiscais que distorcem a concorrência, como os chamados «acordos cúmplices»; considera que seria adequada uma reforma do princípio da plena concorrência;

23.

Insta a Comissão e o Conselho a intensificarem o diálogo com a nova administração norte-americana sobre a política fiscal no domínio digital, com o objetivo de forjar uma abordagem comum no quadro das negociações do Quadro Inclusivo da G20/OCDE antes de junho de 2021; saúda a recente declaração da nova administração norte-americana, na qual afirmou que se irá envolver de novo ativamente nas negociações na OCDE, com vista a alcançar um acordo e abandonar o conceito de «porto seguro»; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente as implicações dos novos ajustamentos propostos pelos EUA ao «Pilar Um»; insta os Estados-Membros a oporem-se à cláusula de «porto seguro», suscetível de comprometer gravemente os esforços de reforma; insta a Comissão a apresentar uma proposta própria para dar resposta aos desafios de uma economia digitalizada, na eventualidade de a reforma do «Pilar Um» prever a inclusão de uma cláusula de «porto seguro»; recorda, a esse respeito, que a Comissão apresentou, já há algum tempo, uma proposta centrada numa presença digital significativa;

24.

Regista a proposta de um mecanismo de prevenção e resolução de litígios, com vista a evitar a dupla tributação e a reforçar a aceitação das novas regras; salienta o importante papel deste último mecanismo, especialmente durante o período transitório até à entrada em vigor do novo regime fiscal internacional; sublinha, porém, que a melhor forma de alcançar a segurança fiscal consiste em estabelecer regras simples, claras e harmonizadas que, acima de tudo, previnam a ocorrência de litígios; salienta que um eventual mecanismo de prevenção e resolução de litígios não deve colocar os países em desenvolvimento em desvantagem;

25.

Entende que um acordo internacional permitiria evitar represálias e litígios comerciais prejudiciais que possam ter efeitos negativos noutros setores económicos;

26.

Insta a Comissão a realizar a sua própria avaliação de impacto no que se refere aos efeitos do «Pilar Um» e do «Pilar Dois» na cobrança de receitas a nível dos Estados-Membros, bem como a comunicar as suas conclusões ao Conselho e ao Parlamento; insta a Comissão, com base nessa avaliação de impacto, a aconselhar e orientar os Estados-Membros para que estes, no âmbito das negociações, assumam posições que defendam os interesses da UE;

27.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a coordenarem as suas posições, a fim de falarem a uma só voz;

Apelo a uma ação imediata da UE

28.

Lamenta que o facto de o Quadro Inclusivo da G20/OCDE ter sido incapaz de encontrar uma solução em outubro de 2020 tenha prolongado uma situação caracterizada pela subtributação da economia digitalizada; salienta que a pandemia de COVID-19 beneficiou amplamente as empresas digitalizadas — principalmente as que conseguiram expandir as suas atividades — ao passo que muitas outras empresas sofreram, nomeadamente as PME, além de ter acelerado a transição para uma economia digitalizada, realçando assim a necessidade de encontrar soluções multilaterais para reformar o atual sistema fiscal, a fim de assegurar que a economia digitalizada dê um contributo justo;

29.

Salienta que para recuperar da crise decorrente da COVID-19 os governos terão de proceder a uma cobrança de recursos inédita e que a mobilização de receitas de setores subtributados pode contribuir para financiar a recuperação;

30.

Considera que os desafios fiscais decorrentes da economia digitalizada são uma questão global e que é urgentemente necessário um acordo a nível dos Estados do G20/OCDE para possibilitar a coordenação internacional; entende que uma solução internacional ambiciosa e harmonizada é preferível a uma manta de retalhos composta por impostos nacionais e regionais e que comporta riscos potenciais, para além de ter muito maiores hipóteses de obter um apoio unânime no seio do Conselho;

31.

Insiste, por isso, na necessidade de a UE ter uma posição de emergência e estar preparada para apresentar as suas próprias soluções em matéria de tributação da economia digital até ao final de 2021 — independentemente do estado das negociações levadas a cabo no âmbito do Quadro Inclusivo da G20/OCDE –, especialmente pelo facto de as propostas da OCDE visarem apenas um pequeno grupo de empresas e poderem revelar-se insuficientes; insta a Comissão a respeitar o acordo interinstitucional sobre cooperação em matéria orçamental, de 16 de dezembro de 2020, apresentando as suas propostas relativas a um imposto digital até junho de 2021, e antecipando simultaneamente a sua compatibilidade com a reforma do Quadro Inclusivo da G20/OCDE, caso o mesmo venha a ser acordado; recomenda que a Comissão elabore um roteiro que tenha em conta cenários diferentes que prevejam, nomeadamente, a celebração ou não de um acordo a nível da OCDE até meados de 2021;

32.

Convida a Comissão a ponderar, nomeadamente, a introdução dum imposto europeu temporário sobre os serviços digitais como um primeiro passo necessário; salienta que se for alcançado um acordo internacional no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, estas soluções europeias devem ser adaptadas em conformidade; recorda que um ISD da UE só pode ser contemplado como um primeiro passo temporário;

33.

Insta a UE a implementar de forma harmonizada o futuro acordo em resultado das negociações internacionais, convidando a Comissão a apresentar uma proposta para o efeito;

34.

Assinala que o insucesso das negociações na OCDE conduziria, no que se refere aos impostos digitais, a uma fragmentação adicional que poderá também prejudicar as empresas europeias que visam alargar os seus modelos empresariais a outros mercados; recorda a importância de chegar a um acordo a nível da OCDE, de modo a evitar possíveis guerras comerciais; salienta que apesar de a tributação ser uma competência dos Estados-Membros, é necessária uma forte coordenação;

35.

Realça que as empresas digitais da UE com sede num Estado-Membro da UE e sujeitas ao imposto sobre as sociedades da UE estão em desvantagem em comparação com as empresas estrangeiras que não têm uma «presença física» em nenhum Estado-Membro e, por isso, podem evitar o pagamento do imposto sobre as sociedades da UE, mesmo que operem com utilizadores europeus; salienta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços tradicionais e os de serviços digitalizados automatizados, bem como para as grandes empresas de consumo da UE, assegurando a tributação destas últimas a uma taxa justa e no local em que realizam os seus lucros;

36.

Salienta que um eventual ISD europeu deve imperativamente evitar aumentos desnecessários dos custos de conformidade e proporcionar definições inequívocas e disposições transparentes que sejam fáceis de cumprir e aplicar, bem como promover a certeza jurídica e regulamentar;

37.

Exorta à adoção de regras proporcionadas para evitar prejudicar as PME, as empresas em fase de arranque e outras empresas que estejam a digitalizar as suas atividades; salienta que a política fiscal pode ser um dos instrumentos de apoio à competitividade do mercado único a este respeito; salienta que é necessária uma política fiscal que favoreça o crescimento e que vise reforçar a competitividade internacional do mercado único;

38.

Salienta a necessidade de rever as regras em vigor em matéria de dupla tributação, a fim de garantir que todos os lucros que saem da UE sejam tributados;

39.

Constata que alguns Estados-Membros consideram a tributação das grandes empresas altamente digitalizadas uma questão urgente, pelo que introduziram, a nível interno, impostos sobre os serviços digitais; observa que estes impostos digitais nacionais têm impacto no comércio e nas negociações internacionais; contudo, faz notar que introduzir unilateralmente soluções nacionais pode criar um risco de fragmentação do mercado único, gerando também incerteza fiscal neste último; sublinha que a proliferação de medidas nacionais torna ainda mais premente a introdução duma solução europeia coordenada; recorda que estas medidas nacionais devem ser progressivamente eliminadas caso seja encontrada uma solução multilateral eficaz;

40.

Recorda que embora a fiscalidade seja essencialmente uma competência dos Estados-Membros, estes têm de exercê-la, tanto quanto possível, duma forma conforme aos princípios comuns previstos no direito da UE, a fim de assegurar a consistência entre os quadros nacionais e, desta forma, permitindo a concorrência leal e evitando um impacto negativo na coerência global dos princípios fiscais da UE;

41.

Observa que o Conselho não chegou a acordo sobre nenhuma das propostas conexas da Comissão, ou seja, relativas ao imposto sobre os serviços digitais, à presença digital significativa ou à MCCIS e à MCCCIS; insta os Estados-Membros a reconsiderarem as suas posições sobre estas propostas, caso as negociações na OCDE não sejam bem-sucedidas — atendendo às circunstâncias inéditas da crise decorrente da COVID-19 — ou a ponderarem integrar as mesmas numa eventual aplicação futura dos acordos da OCDE, bem como a estudarem todas as opções existentes ao abrigo dos Tratados, caso não seja possível chegar a um acordo unânime;

42.

Insta os Estados-Membros a relançarem um diálogo político de alto nível no seio do Conselho, com vista a preparar o terreno para uma decisão relativa à tributação da economia digital no mercado único, independentemente do resultado das negociações internacionais; convida o Conselho a avançar com os dossiês legislativos já aprovados pelo Parlamento, a fim de respeitar o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE;

43.

Congratula-se com a avaliação de impacto inicial da Comissão sobre um imposto digital, com data de 14 de janeiro de 2021; observa que a digitalização pode aumentar a produtividade e o bem-estar dos consumidores, mas que é também de importância primordial assegurar que as grandes empresas altamente digitalizadas contribuam com a sua quota-parte para a sociedade; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente como alinhar o âmbito, a definição e a segmentação das atividades, transações, serviços ou empresas digitais com os esforços envidados a nível internacional para encontrar uma solução global;

44.

Está ciente das três opções de política fiscal mencionadas na avaliação de impacto inicial, nomeadamente:

a)

Um complemento ao imposto sobre o rendimento das sociedades (IRS) que seja compatível com as negociações internacionais e os acordos fiscais bilaterais,

b)

Um imposto baseado nas receitas, na ausência duma solução eficaz acordada a nível internacional, embora salientando que um imposto digital deve, de preferência, tributar os lucros;

c)

A introdução de um imposto sobre as transações digitais entre empresas realizadas na UE, tendo perceção do risco de transferir o pagamento de impostos das grandes empresas digitalizadas para as empresas mais pequenas que recorrem a tais serviços;

45.

Solicita uma avaliação pormenorizada dos impactos que cada opção teria tanto na agenda digital da UE como no mercado único, bem como eventuais litígios comerciais e represálias de outros agentes económicos e possíveis efeitos indiretos noutros setores económicos;

46.

Apela a um reforço do papel do Parlamento nos processos legislativos no domínio da fiscalidade; insta a Comissão a explorar todas as possibilidades oferecidas pelos tratados; regista, neste contexto, a proposta de avançar rumo a uma votação por maioria qualificada, tal como apresentada pela Comissão na sua Comunicação, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE»;

Um imposto digital como novo recurso próprio da UE

47.

Congratula-se com o Acordo Interinstitucional (AII) de 16 de dezembro de 2020 concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental em matéria de cooperação orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (14), e recorda o compromisso juridicamente vinculativo da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa à introdução de um imposto digital da UE como recurso próprio até junho de 2021; salienta o compromisso juridicamente vinculativo do Parlamento, do Conselho e da Comissão de seguir, sem demora, as medidas previstas no roteiro com vista à sua introdução, o mais tardar até 1 de janeiro de 2023;

48.

Recorda que o Parlamento reiterou o seu compromisso de introduzir um imposto digital da UE como recurso próprio, com amplas maiorias, numa série de relatórios e de resoluções (15);

49.

Salienta que o AII — incluindo o roteiro para a introdução de novos recursos próprios — obriga o Conselho, o Parlamento e a Comissão a avançar irreversivelmente com um imposto digital da UE, o qual integrará o orçamento a longo prazo da UE como um recurso próprio e uma fonte de rendimento estável a longo prazo; sublinha que — independentemente de as regras de base serem determinadas a nível da OCDE ou da UE — as receitas geradas pela tributação da economia digital nos Estados-Membros podem, e devem, tornar-se um recurso próprio; considera que a mesma abordagem deve ser seguida para quaisquer outras receitas geradas por qualquer acordo a nível da OCDE;

50.

Considera que as receitas do imposto digital da UE estariam intrinsecamente ligadas às fronteiras abertas do mercado único e da «União digital» e, portanto, constituiriam uma base genuína e bastante adequada para um recurso próprio da UE; salienta que a afetação desse novo fluxo de receitas públicas ao orçamento da UE contribuiria para resolver vários assuntos problemáticos relacionados com a equivalência fiscal e a coerência fiscal;

51.

Solicita uma estrutura fiscal e regras de aplicação que visem minimizar a repercussão dos riscos de qualquer incidência económica sobre os cidadãos e os consumidores da UE; está convicto de que transformar as receitas do imposto digital num recurso próprio para o orçamento da UE ajudaria a dispersar e a redistribuir esses custos de forma equitativa entre Estados-Membros;

52.

Recorda que os recursos próprios baseados num imposto digital da UE e/ou nas regras da OCDE não devem ser formalmente afetados a despesas ao abrigo de qualquer programa ou fundo específico, em conformidade com o princípio da universalidade; recorda que os recursos próprios constituirão receitas gerais, juntamente com outros novos recursos próprios, cujo montante global deve ser suficiente para cobrir, pelo menos, os custos dos reembolsos do Instrumento de Recuperação da União Europeia; relembra que qualquer rendimento proveniente de novos recursos próprios que exceda as necessidades reais de reembolso continuará a reverter a favor do orçamento da UE como receita geral;

53.

Recorda que — tal como referido no anexo II, ponto G, do AII — as instituições reconhecem que a introdução dum cabaz de novos recursos próprios deverá apoiar o financiamento adequado das despesas da União no QFP;

54.

Reitera que as receitas do imposto digital da UE farão parte dum cabaz de novos recursos próprios cujas receitas serão, pelo menos, suficientes para cobrir, através do orçamento da UE, os futuros custos de reembolso (capital e juros) decorrentes da componente de subvenções do Instrumento de Recuperação da UE — que se prevê rondem os 15 mil milhões de EUR por ano, em média, e um máximo de 29,25 mil milhões de EUR por ano de 2028 a 2058 — evitando simultaneamente uma redução das despesas no que toca aos programas da UE; faz notar que as estimativas das receitas variam entre vários milhares de milhões de euros e várias dezenas de milhares de milhões de euros, dependendo de uma série de fatores — nomeadamente a definição exata da base tributável, a entidade tributável, o local de tributação, o cálculo e a taxa de imposto, bem como as taxas de crescimento económico nos setores em causa;

55.

Sublinha que a introdução de um cabaz de novos recursos próprios, tal como previsto no roteiro do AII, incluindo o imposto digital da UE, aumentará a autonomia financeira da UE e a sua capacidade para satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE relativamente aos objetivos estratégicos da UE — tais como um mercado único europeu justo e forte, o Pacto Ecológico Europeu assente numa transição justa, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a transformação digital –, bem como a criação de valor acrescentado da UE com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais;

56.

Recorda que as receitas provenientes do imposto digital da UE devem imperativamente contribuir para o reembolso do Instrumento de Recuperação e para o financiamento das despesas dos programas e fundos da União; reitera, a este respeito, que qualquer parte das receitas do imposto digital retida pelos Estados-Membros deve ser rigorosamente proporcional às despesas de cobrança em que incorrem e não deve prejudicar indevidamente o orçamento da UE;

57.

Insta a Comissão a incorporar a posição do Parlamento ao elaborar as propostas legislativas relativas a um imposto digital da UE como recurso próprio e à decisão revista sobre recursos próprios e solicita ao Conselho que adote rapidamente a proposta em conformidade com o roteiro; exorta as instituições a participarem rápida e construtivamente no «diálogo regular» previsto no roteiro relativo aos recursos próprios; exorta o Conselho Europeu a apoiar um forte papel de liderança da UE no esforço mundial com vista a uma tributação mais justa, tomando medidas rápidas e determinadas para introduzir um imposto digital como recurso próprio no decurso de 2021; acolhe favoravelmente, a este respeito, a declaração dos membros do Conselho Europeu, de 25 de março de 2021, sublinhando o seu empenho neste esforço.

o

o o

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10-2020-INIT/pt/pdf

(2)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10-2020-INIT/pt/pdf

(3)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13350-2020-INIT/pt/pdf

(4)  Proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) (COM(2016)0685), e proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683).

(5)  O pacote é composto por: a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146); a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147); a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148); e a Recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).

(6)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

(7)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

(8)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 123.

(9)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(10)  O seguimento conjunto, de 16 de março de 2016, sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e as resoluções da comissão TAXE, o seguimento dado, em 16 de novembro de 2016, à resolução da comissão TAXE 2, o seguimento dado à recomendação da comissão PANA de abril de 2018 e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução da comissão TAX3.

(11)  Hadzhieva, E., «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies» (Impacto da digitalização nas questões fiscais internacionais: desafios e soluções), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida, fevereiro de 2019.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0102.

(13)  «The Made In America Tax Plan», 2021, Departamento do Tesouro dos EUA, p. 12.

(14)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(15)  Mais concretamente, a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO C 162 de 10.5.2019, p. 71), o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (JO C 363 de 28.10.2020, p. 179), a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032), de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124), e de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu de 17-21 de julho de 2020 (Textos Aprovados P9_TA(2020)0206), e a sua resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0220).


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