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Document 52021IP0131

    Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre medidas técnicas e operacionais para transportes marítimos mais eficientes e limpos (2019/2193(INI))

    JO C 506 de 15.12.2021, p. 12–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 506/12


    P9_TA(2021)0131

    Transportes marítimos mais eficientes e limpos

    Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre medidas técnicas e operacionais para transportes marítimos mais eficientes e limpos (2019/2193(INI))

    (2021/C 506/03)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (1),

    Tendo em conta a posição em primeira leitura, de 16 de setembro de 2020, sobre o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (2),

    Tendo em conta o terceiro relatório da Organização Marítima Internacional sobre as emissões de gases com efeitos de estufa (3),

    Tendo em conta o relatório final sobre o quarto relatório da Organização Marítima Internacional sobre as emissões de gases com efeitos de estufa (4),

    Tendo em conta a declaração ministerial, de dezembro de 2019, das partes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona),

    Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre as emissões de CO2 do transporte marítimo, de 2019,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (5),

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0029/2021),

    A.

    Considerando que o transporte marítimo e os portos desempenham um papel fundamental na economia da UE, uma vez que perto de 90 % do comércio externo de mercadorias da UE é efetuado por via marítima (6), e que o transporte marítimo desempenha um papel importante para o turismo; considerando que são essenciais para garantir cadeias de abastecimento ininterruptas, como demonstrado durante a pandemia de COVID-19; considerando que, em 2018, o impacto económico total do setor marítimo da UE contribuiu com 149 mil milhões de EUR para o PIB da UE e mais de dois milhões de postos de trabalho (7); considerando que, em 2018, o seu impacto económico direto se traduziu em 685 000 postos de trabalho no mar e em terra na UE; considerando que 40 % da frota mundial, em arqueação bruta, é controlada pela UE;

    B.

    Considerando que o transporte marítimo de mercadorias e passageiros é um fator fundamental para a coesão económica, social e territorial da UE, especialmente no que diz respeito à conectividade e acessibilidade das regiões periféricas, insulares e ultraperiféricas; considerando que, a este respeito, a UE deve investir na competitividade do setor marítimo e na sua capacidade para tornar a transição sustentável uma realidade;

    C.

    Considerando que o setor marítimo da UE também deve contribuir para fazer face à perda de biodiversidade e à degradação ambiental, bem como para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Biodiversidade para 2030;

    D.

    Considerando que a saúde dos oceanos e a preservação e recuperação dos seus ecossistemas são essenciais para a humanidade como reguladores do clima, como produtores de, pelo menos, metade do oxigénio na atmosfera terrestre, como hospedeiros da biodiversidade, como fonte de segurança alimentar e saúde humana a nível mundial e como fonte de atividades económicas, incluindo as pescas, os transportes, o comércio, o turismo, as energias renováveis e os produtos de saúde, que devem basear-se no princípio da sustentabilidade;

    E.

    Considerando que o setor marítimo é um setor regulamentado tanto a nível europeu como internacional e que ainda depende fortemente de combustíveis fósseis; considerando que é atualmente revisto um sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO2 do transporte marítimo, destinado a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) do transporte marítimo nas águas da UE;

    F.

    Considerando que o setor tem realizado continuamente esforços no sentido de responder às metas de redução das emissões de GEE, respeitando o quadro regulamentar existente e implementando os progressos tecnológicos até à data;

    G.

    Considerando que, por conseguinte, é essencial um financiamento adequado para realizar esta transição necessária; considerando que a prossecução da investigação e da inovação é crucial para a introdução e meios de transporte marítimo com emissões de carbono nulas;

    H.

    Considerando que o setor do transporte marítimo internacional emite anualmente cerca de 940 milhões de toneladas de CO2 e é responsável por quase 2,5 % das emissões mundiais de GEE (8); considerando que o transporte marítimo afeta também o ambiente, contribuindo para as alterações climáticas e através de diferentes fontes de poluição, nomeadamente a desgaseificação, o funcionamento dos motores nos portos, a descarga de água de lastro, hidrocarbonetos, metais pesados e produtos químicos e a perda de contentores no mar que, por seu turno, afetam a biodiversidade e os ecossistemas; considerando que a regulamentação da Organização Marítima Internacional (OMI) relativa à redução das emissões de SOx dos navios entrou em vigor pela primeira vez em 2005, ao abrigo do Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («Convenção MARPOL») e que, desde então, os limites aplicáveis às emissões de SOx têm sido progressivamente reduzidos, verificando-se nesta altura que o conteúdo de enxofre máximo autorizado se cifra em 0,5 % e em 0,1 % nas zonas de controlo das emissões; considerando que esta decisão deve contribuir para a redução das emissões; considerando que se espera que a OMI chegue a um acordo quanto a um regulamento global relativo à limitação das «emissões de carbono negro» em 2021; considerando que o setor dos transportes marítimos é o modo de transporte mais eficiente, em termos energéticos, tendo em conta o volume de carga transportada, as respetivas emissões por tonelada de mercadoria transportada e por quilómetro percorrido;

    I.

    Considerando que, se não forem rapidamente postas em prática medidas de atenuação, as emissões provenientes do transporte marítimo internacional poderão aumentar, passando de um valor equivalente a 90 % das emissões de 2008, em 2018, para 90-130 % das emissões de 2008 até 2050 (9), não contribuindo assim o suficiente para a concretização dos objetivos do Acordo de Paris;

    J.

    Considerando que é necessário, após uma avaliação de impacto da legislação pertinente, limitar e dar resposta a todas as emissões do setor marítimo que sejam prejudiciais para a qualidade do ar e a saúde dos cidadãos;

    K.

    Considerando que a UE deve defender um elevado nível de ambição no que respeita à redução das emissões no setor marítimo, tanto a nível internacional como a nível da UE;

    L.

    Considerando que tecnologias e soluções limpas devem ser adaptadas os diferentes tipos de navios e segmentos navais; considerando que a investigação e o investimento e o apoio adequado são fundamentais para garantir soluções inovadoras e uma transição sustentável do setor marítimo;

    M.

    Considerando que os investimentos públicos e privados relacionados com a descarbonização do setor marítimo devem respeitar o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (10), bem como os princípios fundamentais da transição justa, como a criação de emprego de qualidade, a reconversão e garantias em matéria de reafectação e medidas estruturais em matéria de saúde e segurança para todos os trabalhadores, com especial ênfase nas oportunidades para mulheres e jovens, de modo a diversificar a mão de obra do setor marítimo; considerando que é fundamental assegurar uma formação adequada e condições de trabalho dignas para o pessoal marítimo, nomeadamente para prevenir incidentes, incluindo incidentes ambientais;

    N.

    Considerando que a Comissão está a trabalhar numa avaliação de impacto sobre a integração do transporte marítimo no regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE);

    O.

    Considerando que, para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico, é necessário concluir a transição para um setor dos transportes marítimos que seja neutro em termos climáticos;

    Regimes de incentivo às energias limpas

    1.

    Lamenta a distorção da concorrência no mercado europeu entre os combustíveis fósseis, que beneficiam de um tratamento fiscal mais favorável, e os combustíveis alternativos limpos provenientes de fontes renováveis; insta a Comissão a corrigir esta situação, propondo restabelecer regras de concorrência justas, aplicando o princípio do poluidor-pagador aos transportes marítimos e estimulando e incentivando ainda mais, através de isenções fiscais, a utilização de alternativas a combustíveis pesados, que possam reduzir significativamente o impacto do setor marítimo no clima e no ambiente;

    2.

    Reconhece o impacto da utilização de fuelóleo pesado; salienta a necessidade de abordar eficazmente as emissões de combustível dos navios e de eliminar gradualmente a utilização de fuelóleo pesado no transporte marítimo, não só como combustível em si, mas também como substância de mistura de combustíveis navais; assinala a necessidade de neutralidade tecnológica, desde que seja coerente com os objetivos ambientais da UE; observa que o transporte marítimo é afetado pela falta de critérios harmonizados adequados, a nível da UE, relativos à eliminação dos resíduos; realça a necessidade de prevenir a fuga de carbono e de preservar a competitividade do setor europeu do transporte marítimo;

    3.

    Recorda que o setor marítimo deve contribuir para os esforços da União em matéria de redução das emissões de GEE, assegurando simultaneamente a competitividade do setor; salienta a necessidade de aproveitar todas as opções facilmente implantáveis — e de investir nas mesmas — para reduzir as emissões provenientes do transporte marítimo, incluindo as tecnologias de transição como as alternativas ao fuelóleo pesado, em paralelo com a procura e o financiamento de alternativas de longo prazo com emissões nulas; reconhece a importância das tecnologias de transição, como o GNL e as infraestruturas correspondentes, para uma transição gradual para alternativas com emissões nulas no setor marítimo;

    4.

    Relembra o compromisso da UE em alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, em conformidade com o Acordo de Paris; destaca, a este respeito, o papel de liderança da UE e a necessidade de negociar a redução das emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes marítimos, também a nível internacional, no âmbito do quadro da OMI, atendendo à dimensão internacional e concorrencial deste setor; reitera as posições anteriores do Parlamento sobre a inclusão do setor marítimo no RCLE-UE (11), nomeadamente sobre a atualização da avaliação de impacto (12);

    5.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros, tendo em conta a estratégia inicial da OMI para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos navios adotada em 2018 e a sua próxima revisão, a exercerem a sua influência na OMI para garantir que esta adote medidas concretas para estabelecer uma trajetória ambiciosa e realista rumo a um transporte marítimo sem emissões, que seja coerente com o objetivo em termos de temperatura do Acordo de Paris, contribuindo assim para a igualdade das condições de concorrência a nível internacional;

    6.

    Exorta a Comissão a abordar, ao abrigo da iniciativa FuelEU no domínio dos transportes marítimos, não só a questão da intensidade de carbono dos combustíveis mas, também, medidas técnicas e operacionais, passíveis de reforçar a eficiência dos navios e das suas operações; recorda que, no contexto da revisão do Regulamento (UE) 2015/757 (13), o Parlamento apelou a que os armadores lograssem uma redução de 40 % das emissões, até 2030, como valor médio para todos os navios sob a sua responsabilidade, em comparação com o desempenho médio por categoria de navios de mesma dimensão e de mesmo tipo; acrescenta que a iniciativa também deve incluir uma abordagem do ciclo de vida que integre todas as emissões de GEE; frisa que os combustíveis alternativos que não respeitem, com base no ciclo de vida, o limiar de -70 % da nova Diretiva Energias Renováveis, não devem passar à fase de avaliação da conformidade regulamentar;

    Portos e transporte de mercadorias

    7.

    Relembra a necessidade de estimular a cooperação entre todas as partes interessadas e a troca de melhores práticas entre os portos, o setor do transporte marítimo e os fornecedores de combustíveis e de energia, a fim de desenvolver um quadro político geral de descarbonização dos portos e das zonas costeiras; exorta as autoridades portuárias a adotarem práticas de gestão sustentável e a certificá-las através de metodologias que integrem a Análise de Ciclo de Vida dos serviços portuários, tal como previsto na declaração ambiental de produto;

    8.

    Salienta que os territórios ultramarinos, incluindo as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos, bem como os portos aí situados, se revestem de uma importância primordial para a soberania europeia e para o comércio marítimo europeu e internacional, atendendo à sua localização estratégica; destaca que os fatores impulsionadores de investimento nesses portos variam fortemente, indo desde o apoio ao seu papel clássico de receção de navios (carga, descarga, armazenamento e transporte de bens) à salvaguarda de interligações multimodais, passando ainda pela construção de infraestruturas relacionadas com a energia, pelo reforço da resiliência face às alterações climáticas e pela ecologização e digitalização globais dos navios; apela a mais investimentos nos portos situados em territórios ultramarinos, de modo a transformá-los em polos estratégicos para o transporte multimodal, a geração, o armazenamento e a distribuição de energia ou, ainda, o turismo;

    9.

    Destaca a dimensão transfronteiriça dos portos marítimos; salienta o papel dos portos enquanto polos para todos os modos de transporte, bem como para a energia, a indústria e a economia azul; reconhece o crescente desenvolvimento do agrupamento de portos e da cooperação entre estes;

    10.

    Regista o papel positivo do setor marítimo europeu e a evolução positiva a nível internacional para apoiar a inovação e reduzir as emissões dos transportes marítimos e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem iniciativas que contribuam para estes desenvolvimentos positivos;

    11.

    Solicita à Comissão que apoie, através de legislação, o objetivo de poluição nula dos navios atracados (emissões de GEE e poluentes atmosféricos) e promova o desenvolvimento e a implantação de soluções limpas e multimodais nos portos, apoiadas por uma abordagem de corredor; insta a Comissão, em particular, a tomar medidas rápidas para regulamentar o acesso dos navios mais poluentes aos portos da UE, com base no quadro da Diretiva relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (14), e a incentivar e apoiar a utilização de energia elétrica em terra, utilizando eletricidade limpa ou quaisquer outras tecnologias economizadoras de energia que tenham um efeito considerável na redução das emissões de GEE e dos poluentes atmosféricos; lamenta o adiamento da revisão da Diretiva 2014/94/UE; insta a Comissão a propor o mais rapidamente possível uma revisão da Diretiva 2014/94/UE, a fim de proceder à inclusão incentivos para os Estados-Membros e os portos para a intensificação da implantação das infraestruturas necessárias; solicita à Comissão que proponha, também, uma revisão da Diretiva 2003/96/CE (15);

    12.

    Solicita à Comissão que elabore uma estratégia sobre portos com emissões nulas e apoie iniciativas da base para o topo, incluindo medidas que promovam o desenvolvimento de indústrias portuárias especializadas na economia circular, permitindo, em especial, uma melhor valorização dos resíduos dos navios recuperados e tratados nos portos;

    13.

    Insta a Comissão a promover, no Pacto Ecológico, uma transição modal para o transporte marítimo de curta distância, numa base idêntica à do transporte ferroviário e da navegação interior, enquanto alternativa sustentável ao transporte rodoviário e aéreo de mercadorias e de passageiros; sublinha o papel importante do transporte marítimo de curta distância para a consecução de objetivos de transição modal, ou seja, reduzir os congestionamentos e as emissões associados ao transporte e servir de primeira etapa para um modo de transporte sem emissões; frisa a importância de lançar, para tal, um estratégia de renovação e modernização da frota da UE, para promover a respetiva transição ecológica e digital e fomentar a competitividade do setor europeu da tecnologia marítima; recorda, para o efeito, a necessidade de uma rede de infraestruturas capaz de proporcionar essa capacidade intermodal, o que implica o cumprimento dos compromissos de investimento na RTE-T ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE);

    14.

    Frisa que a promoção de ligações integradas de transportes multimodais entre os portos e a RTE-T, a par da melhoria da interoperabilidade entre os vários modos de transporte, eliminariam os estrangulamentos e reduziriam os congestionamentos; sublinha a importância dos portos marítimos e interiores enquanto nós estratégicos e multimodais da RTE-T;

    15.

    Apela ainda a uma estratégia clara para promover o transporte marítimo de mercadorias com embarque ou desembarque de veículos rodoviários ou ferroviários em marcha (do tipo Roll-On-Roll-Off, ou RO-RO), reduzindo assim a presença de veículos pesados nas estradas; insta a Comissão a tomar medidas mais concretas para combinar a sua política marítima com o objetivo de evitar transportes rodoviários longos e prejudiciais para o ambiente em todo o continente, incentivando as entregas mais próximo dos mercados de destino final através de portos mais pequenos;

    16.

    Exorta a Comissão a redefinir o conceito de autoestradas do mar, como parte integrante da rede RTE-T, visto que é fundamental para facilitar as ligações marítimas e os serviços de transporte marítimo de curta distância, enquanto alternativas sustentáveis ao transporte terrestre, bem como a promover a cooperação entre portos marítimos e a ligação às respetivas regiões do interior, simplificando os critérios de acesso, nomeadamente as ligações entre portos fora da rede principal, e proporcionando um apoio financeiro significativo para ligações marítimas como alternativa ao transporte terrestre e garantindo a respetiva ligação às redes de caminho de ferro;

    17.

    Considera que um setor marítimo europeu sustentável e uma infraestrutura preparada para o futuro, incluindo a RTE-T e o seu subsequente alargamento, são centrais para lograr uma economia com impacto neutro no clima; salienta que o aumento percentual previsto no Pacto Ecológico Europeu no que se refere ao transporte marítimo de mercadorias carece de um plano de investimento específico da UE, bem como de medidas concretas a nível da UE;

    Zonas de controlo das emissões e OMI

    18.

    Salienta a urgência — do ponto de vista sanitário e ambiental — da criação de uma zona de controlo das emissões de enxofre (SECA), que abranja todos os países do Mediterrâneo; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ativamente a proposta de tal zona à OMI antes de 2022; exorta os Estados-Membros a apoiarem também o princípio da rápida adoção de uma zona de controlo das emissões de óxidos de azoto (NECA), destinada a reduzir as emissões de azoto no Mediterrâneo;

    19.

    Solicita à Comissão que preveja a extensão destas zonas de controlo a todos os mares da UE, a fim de reduzir, de forma homogénea, os limites permitidos de NOx e SOx dos navios; reitera que a redução cumulada das emissões de óxidos de enxofre e óxidos de azoto tem um efeito direto na redução das partículas finas (PM10 e PM 2,5);

    20.

    Frisa que a UE deve dar o exemplo através da adoção de requisitos jurídicos ambiciosos em prol de um transporte marítimo limpo, apoiando e incentivando, em simultâneo, nos fóruns internacionais como a OMI, medidas no mínimo igualmente ambiciosas, que permitam ao setor do transporte marítimo eliminar gradualmente as emissões de GEE a nível mundial, e em consonância com o Acordo de Paris;

    Navios e sistemas de propulsão

    21.

    Solicita à Comissão, aos armadores e aos operadores dos navios que garantam a aplicação de todas as medidas operacionais e técnicas disponíveis para lograr a eficiência energética, nomeadamente a otimização da velocidade, incluindo a navegação a velocidade reduzida, sempre que adequado, a inovação em matéria de hidrodinâmica, a otimização das vias navegáveis, a introdução de novos métodos de propulsão, como tecnologias de propulsão eólica, a otimização dos navios e uma melhor otimização da cadeia logística marítima;

    22.

    Assinala que, no setor marítimo, o armador nem sempre é a pessoa ou entidade que opera comercialmente o navio; considera, por conseguinte, que o princípio do poluidor-pagador se deve aplicar à parte responsável pela exploração comercial do navio, ou seja, a entidade comercial que paga o combustível que o navio consome, como o armador, o gestor, o afretador a tempo ou o afretador em casco nu, e que esta entidade tem de ser responsabilizada;

    23.

    Assinala que a digitalização e a automatização do setor marítimo, dos portos e dos navios têm um potencial significativo para contribuir para a redução das emissões do setor e desempenham um papel fundamental na descarbonização do setor, em consonância com as ambições do Pacto Ecológico, nomeadamente através de um maior intercâmbio de dados atualizados e verificados que possam ser utilizados para realizar operações técnicas e manutenção, por exemplo, para prever a forma mais eficiente em termos de combustível de operar um navio numa rota específica e para a otimização das escalas portuárias, o que contribui para reduzir os tempos de espera dos navios nos portos e, por conseguinte as emissões; salienta a necessidade de utilizar a digitalização como meio de reforçar a cooperação entre as partes interessadas do setor, tornando assim os navios mais eficientes do ponto de vista energético, a fim de permitir que cumpram as normas de controlo das emissões e facilitar a gestão dos riscos ambientais; apela a medidas e investimentos nos domínios da digitalização, da investigação e da inovação, em especial com vista ao desenvolvimento e à implantação transfronteiriça harmonizada do sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (VTMIS); observa que a expansão da digitalização e da automatização no setor do transporte marítimo provocará uma mudança nas especificações individuais do trabalho e nas competências requeridas; salienta que estas diferentes competências e áreas de conhecimento, especialmente no que diz respeito às tecnologias da informação, serão exigidas aos trabalhadores marítimos para garantir a segurança e eficiência operacional dos navios;

    24.

    Congratula-se com o novo limite de 0,5 % para o teor de enxofre instaurado pela OMI a partir de 1 de janeiro de 2020 e salienta que tal limite não deve provocar uma transição da poluição atmosférica para a poluição da água; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros, em consonância com a Diretiva (UE) 2019/883 (16), a cooperar a nível da OMI para ter plenamente em consideração os impactos ambientais das descargas no mar de águas residuais de depuradores em circuito aberto e de outros resíduos de carga, bem como a garantir que estes sejam corretamente recolhidos e tratados nos meios de receção portuários; encoraja vivamente os Estados-Membros, a este respeito, a estabelecerem proibições de descarga de águas residuais de depuradores em circuito aberto e de certos resíduos da carga nas suas águas territoriais, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (17); salienta que as soluções sustentáveis devem ser privilegiadas desde o início, com base numa análise do ciclo de vida; observa que os depuradores de ciclo aberto visam combater a poluição atmosférica e têm sido feitos investimentos nesse domínio; salienta que a utilização de depuradores de ciclo aberto tem impacto no ambiente e congratula-se com o facto de a OMI estar a estudar o seu impacto a longo prazo; insta, neste contexto, a Comissão a implementar, com base numa avaliação de impacto, a eliminação progressiva e a proibição da utilização de depuradores de ciclo aberto, a fim de cumprir os limites de emissão, em conformidade com o quadro da OMI e a Convenção MARPOL;

    25.

    Insta a Comissão a incluir sistemas alternativos de propulsão, incluindo eólica e solar, na iniciativa FuelEU no domínio dos transportes marítimos; exorta-a a avaliar as atuais iniciativas e os projetos relacionados com transporte marítimo à vela de mercadorias e a garantir que estes sistemas de propulsão sejam elegíveis para financiamento europeu;

    26.

    Exorta a Comissão a aplicar medidas, acompanhadas do financiamento necessário, para permitir que os estaleiros navais europeus façam investimentos adicionais nas indústrias da construção naval e reparação de navios sustentáveis, sociais e digitalizadas, o que se reveste de importância estratégica para gerar empregos, apoiando assim a transição para um modelo de economia circular que tenha em conta todo o ciclo de vida dos navios; salienta a importância de apoiar e desenvolver, na UE, soluções sustentáveis para a construção e o desmantelamento de navios, em consonância com o novo plano de ação para a economia circular; salienta, a este respeito, que os estaleiros navais devem agir com a devida diligência nas suas cadeias de valor intra e extracomunitárias, em conformidade com as normas da OCDE e das Nações Unidas, para que possam ser evitados impactos ambientais prejudiciais aquando do desmantelamento dos navios;

    Financiamentos europeus

    27.

    Insta a Comissão a apoiar, no âmbito dos seus programas de financiamento europeus, e nomeadamente dos programas Horizonte Europa e InvestEU, a investigação e a implantação de tecnologias e combustíveis limpos; destaca o potencial da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis adicionais, incluindo hidrogénio verde, amoníaco e propulsão eólica; salienta, a este respeito, as implicações financeiras da transição para combustíveis alternativos não poluentes, tanto para o setor do transporte marítimo como para a cadeia de abastecimento de combustíveis em terra e os portos; considera que os portos são centros naturais de produção, armazenamento, distribuição e transporte de combustíveis alternativos não poluentes; apela a que seja dada continuidade, no programa Horizonte Europa, aos convites à apresentação de projetos do Pacto Ecológico, lançados pela Comissão ao abrigo do programa Horizonte 2020, sobretudo para tornar o setor marítimo mais ecológico e apoiar a investigação e inovação e a implantação de alternativas aos combustíveis pesados, alternativas estas que reduzem o impacto do setor marítimo no clima e no ambiente;

    28.

    Insta a Comissão a tornar elegíveis — ao abrigo da política de coesão e através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do MIE e do Pacto Ecológico — os projetos destinados a descarbonizar o transporte marítimo e a reduzir as emissões poluentes, incluindo as infraestruturas e instalações portuárias necessárias, e a disponibilizar fundos e incentivos para apoiar o setor marítimo na transição para uma economia sem emissões de carbono, tendo em conta a dimensão social da transformação; salienta a importância de criar sinergias e complementaridades entre as várias soluções de financiamento da UE, sem criar encargos administrativos desnecessários que desincentivariam os investimentos privados, levando a um abrandamento dos progressos tecnológicos e, consequentemente, da melhoria da relação custo-eficiência; insta a Comissão a promover um setor marítimo europeu ecológico no território da UE e investir nele, enquanto parte integrante do seu plano europeu de recuperação industrial, assumindo a liderança no desenvolvimento de novos navios de conceção ecológica, na renovação e modernização dos navios existentes e no desmantelamento;

    29.

    Considera que qualquer processo de transição realista que tenha como objetivo alcançar a meta de emissões nulas se deve basear no envolvimento e na participação das partes interessadas do setor e no apoio da UE sob a forma de um orçamento e de um diálogo adequados, bem como na flexibilidade e na diligência para promover as reformas regulamentares necessárias. assinala que estas condições são essenciais para promover uma cooperação estratégica centrada na sustentabilidade através de instrumentos como a parceria co-programada relativa ao «transporte marítimo sem emissões»;

    30.

    Recorda que os objetivos da descarbonização e da transferência modal devem ser apoiados pelo MIE, que deve beneficiar de um aumento dos recursos orçamentais;

    31.

    Lamenta, a este respeito, a decisão do Conselho de reduzir a dotação orçamental para programas orientados para o futuro, como o MIE, o InvestEU e o Horizonte Europa; assinala que a ambiciosa agenda de descarbonização da UE precisa de ser sustentada por fundos e instrumentos de financiamento correspondentes;

    32.

    Recorda que o Banco Europeu de Investimento (BEI) presta apoio a empréstimos de capital atrativos; considera, no entanto, que o limiar para o financiamento de projetos de pequena dimensão deve ser reduzido; salienta, a este respeito, que o programa Green Shipping Guarantee (GSG), que visa acelerar a implementação de investimentos em tecnologias mais ecológicas por parte das companhias de transporte marítimo europeias, também deve prestar apoio a transações mais pequenas, incluindo condições de empréstimo mais flexíveis; considera, além disso, que o BEI deve proporcionar financiamento pré e pós-entrega aos construtores navais, o que melhoraria consideravelmente a execução e a viabilidade dos projetos;

    33.

    Salienta que a transição para a descarbonização e o impulso decorrente de regimes de incentivo às energias limpas irão tornar necessárias a requalificação e a formação dos trabalhadores; recorda que teria de ser assegurado financiamento da UE e dos Estados-Membros para cobrir tais necessidades; incentiva a Comissão a criar uma rede da UE para o intercâmbio de boas práticas no que se refere à adaptação da mão de obra às novas necessidades do setor;

    34.

    Apoia a revisão, pela Comissão, das orientações relativas aos auxílios estatais em todos os setores relevantes, incluindo os transportes e, em particular, os transportes marítimos, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, aplicando o princípio da «transição justa» e permitindo que os governos nacionais apoiem diretamente investimentos na descarbonização e nas energias limpas; insta a Comissão a examinar se as atuais isenções fiscais potenciam condições de concorrência desleal entre setores; exorta a Comissão a fornecer esclarecimentos sobre os auxílios estatais a projetos de transporte marítimo sustentável;

    35.

    Alerta para as consequências económicas da pandemia de COVID-19 no sector dos transportes por via navegável, especialmente o transporte coletivo de passageiros; insta os Estados-Membros a incluírem o setor do transporte por via navegável nos respetivos planos nacionais de recuperação, na condição de domínio prioritário, de modo a garantir que o mesmo disponha de um acesso completo aos recursos afetados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência; solicita ainda à Comissão que faça um levantamento das iniciativas de investimento inteligente para a recuperação sustentável e resiliente do setor;

    Controlo e execução

    36.

    Insta a Comissão a assegurar a devida transparência e disponibilidade de informações sobre o impacto ambiental e o desempenho energético dos navios e a avaliar a criação de um sistema europeu de rotulagem — em consonância com as medidas adotadas a nível da OMI — que deve ter como objetivo reduzir eficazmente as emissões e ajudar o setor ao fornecer um melhor acesso a financiamento, empréstimos e garantias com base no seu desempenho em termos de emissões, melhorando a monitorização das emissões, gerar benefícios incentivando as autoridades portuárias a diferenciar as taxas de utilização da infraestrutura portuária, bem como reforçar a atratividade do setor; salienta, além disso, a necessidade de continuar a promover, desenvolver e aplicar o regime de «navios ecológicos», que deve ter em conta a redução das emissões, o tratamento de resíduos e o impacto ambiental, nomeadamente através da partilha de experiências e de conhecimentos especializados;

    37.

    Exorta a Comissão a propor uma revisão da diretiva relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, até ao fim de 2021, o mais tardar, como previsto no programa de trabalho da Comissão para 2021, de modo a permitir um controlo mais eficaz e completo dos navios e procedimentos simplificados, inclusive incentivos ao cumprimento das normas ambientais, sociais, de saúde pública e de direito do trabalho, das regras de segurança a bordo de navios que escalem na UE, tanto para marinheiros como para trabalhadores portuários, bem como possibilidades de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, tendo em conta a legislação ambiental, fiscal e social ou em matéria de saúde pública;

    38.

    Insta a Comissão, em colaboração com a OIT, a reforçar as capacidades dos países terceiros em matéria de inspeções e aplicação coerciva da lei, bem como a lançar campanhas em conjunto com os parceiros sociais, com vista a sensibilizar para os direitos e obrigações ao abrigo da Convenção do Trabalho Marítimo; exorta a Comissão a promover a criação, por parte da OIT, de uma base de dados que contenha as conclusões das inspeções e as queixas dos marinheiros, por forma a ajudar estes últimos e os armadores a trabalharem com serviços de recrutamento e colocação da mais elevada confiança e cumpridores da referida convenção;

    39.

    Destaca o potencial da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), juntamente com o seu sistema de satélite (Safe Sea Net), no que se refere ao controlo da poluição por hidrocarbonetos e das descargas ilegais de resíduos de combustíveis no mar e à aplicação do Regulamento (UE) 2015/757; salienta que a cooperação regional, nomeadamente com países terceiros, é essencial neste domínio, em especial no mar Mediterrâneo; insta, por conseguinte, a Comissão a reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre os países;

    40.

    Salienta que a parceria prevista no quadro da saída do Reino Unido da UE deve assegurar condições de concorrência equitativas nos domínios ambiental e social, sem causar perturbações às ligações de transporte e comerciais, incluindo no que se refere a controlos aduaneiros eficientes, que não devem prejudicar a competitividade da frota da UE, devendo, pelo contrário, assegurar o bom funcionamento das operações de exportação e importação entre os portos do Reino Unido e da UE;

    o

    o o

    41.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

    (2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0219.

    (3)  https://gmn.imo.org/wp-content/uploads/2017/05/GHG3-Executive-Summary-and-Report_web.pdf

    (4)  https://safety4sea.com/wp-content/uploads/2020/08/MEPC-75-7-15-Fourth-IMO-GHG-Study-2020-Final-report-Secretariat.pdf

    (5)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

    (6)  https://ec.europa.eu/transport/modes/maritime_en

    (7)  Oxford Economics (2020): «The Economic Value of the EU Shipping Industry» (O valor económico da indústria do transporte marítimo da UE);

    (8)  Terceiro estudo da OMI sobre os GEE.

    (9)  Quarto estudo da OMI sobre os GEE.

    (10)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

    (11)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0219.

    (13)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

    (14)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

    (15)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

    (16)  Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

    (17)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


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