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Document 52021IP0041

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (2020/2029(INI))

    JO C 465 de 17.11.2021, p. 30–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 465/30


    P9_TA(2021)0041

    Aplicação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (2020/2029(INI))

    (2021/C 465/04)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 8.o, 79.o e 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta os artigos 3.o, 5.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

    Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (1) («Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos»),

    Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e as recomendações do Conselho da Europa neste domínio,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional («Convenção de Palermo») e os seus protocolos, nomeadamente o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças («Protocolo das Nações Unidas sobre o Tráfico de Seres Humanos») e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2),

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

    Tendo em conta o trabalho do relator especial das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, nomeadamente o seu artigo 6.o, que visa combater todas as formas de tráfico de mulheres, assim como a exploração da prostituição das mulheres,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,

    Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação aprovada pela Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5» (2000), «Pequim+10» (2005) e «Pequim+15» (2010), bem como na conferência de avaliação «Pequim+20»,

    Tendo em conta o Comentário conjunto das Nações Unidas sobre a Diretiva da UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que apela à proteção internacional das vítimas do tráfico humano atendendo à perspetiva de género,

    Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado (n.o 29), de 1930, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado de 1930, a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105), de 1957, a Recomendação sobre o Trabalho Forçado — medidas complementares (n.o 203), de 2014, a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças (n.o 182), de 1999, e a Convenção sobre o Trabalho Doméstico (n.o 189), de 2011,

    Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

    Tendo em conta a Recomendação Geral n.o 33 sobre o acesso das mulheres à justiça do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 23 de julho de 2015,

    Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, em particular o seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5.2 sobre a eliminação de todas as formas de violência contras as mulheres e as raparigas nas esferas pública e privada, incluindo o tráfico e a exploração sexual e de outros tipos,

    Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica («Convenção de Istambul»),

    Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (3) («Diretiva relativa aos direitos das vítimas»),

    Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (4) («Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a pornografia infantil»),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (5),

    Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (6),

    Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (7) («Diretiva relativa ao título de residência»),

    Tendo em conta a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (8) e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (9),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)» (COM(2020)0258),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de junho de 2012, intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» (COM(2012)0286),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 17 de outubro de 2014, intitulado «Relatório intercalar sobre a execução da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos» (SWD(2014)0318) e o primeiro (COM(2016)0267), o segundo (COM(2018)0777) e o terceiro (COM(2020)0661) relatórios sobre os progressos realizados,

    Tendo em conta o relatório da Comissão que avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1 (COM(2016)0722),

    Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (10),

    Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género (11),

    Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE (12),

    Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género (13),

    Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros (14),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, intitulada «Seguimento dado à Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos e identificação de novas ações concretas» (COM(2017)0728),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

    Tendo em conta o estudo de 2020 da Comissão sobre o custo económico, social e humano do tráfico de seres humanos na UE, o seu estudo de 2020 sobre a revisão do funcionamento dos mecanismos de referenciação nacionais e transnacionais dos Estados-Membros, o seu estudo 2020 sobre a recolha de dados relativos ao tráfico de seres humanos na UE e o seu estudo de 2016 sobre a dimensão de género no tráfico de seres humanos,

    Tendo em conta a Declaração conjunta de compromisso de trabalho colaborativo contra o tráfico de seres humanos, de 2018, assinada pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), a Agência da UE para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da UE para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Agência da UE para a Formação Policial (CEPOL), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

    Tendo em conta o relatório de situação da Europol, de 18 de fevereiro de 2016, sobre o tráfico de seres humanos na UE,

    Tendo em conta o relatório da Europol, de 18 de outubro de 2020, intitulado «The challenges of countering human trafficking in the digital era» [Os desafios da luta contra o tráfico de seres humanos na era digital],

    Tendo em conta o relatório da Europol, de 2017, sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA),

    Tendo em conta o 4.o relatório anual do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes da Europol, de 15 de maio de 2020,

    Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Exploração laboral grave: trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia ou para a mesma», de 29 de maio de 2015,

    Tendo em conta o relatório do Eurostat sobre o tráfico de seres humanos, de 17 de outubro de 2014,

    Tendo em conta a Resolução 9/1 da Conferência das Partes na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC) sobre a criação de um mecanismo para a revisão da aplicação da UNTOC e dos seus Protocolos,

    Tendo em conta as orientações do ACNUR, de 7 de abril de 2006, sobre a proteção internacional, intituladas «The application of Article 1A(2) of the 1951 Convention and/or 1967 Protocol relating to the Status of Refugees to victims of trafficking and persons at risk of being trafficked» [Aplicação do artigo 1.o-A, n.o 2, da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados às vítimas do tráfico de seres humanos e às pessoas em risco de serem vítimas de tráfico],

    Tendo em conta o Relatório Global de 2018 do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) sobre o tráfico de pessoas,

    Tendo em conta a Recomendação geral n.o 38 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 6 de novembro de 2020, sobre o tráfico de mulheres e de raparigas no contexto da migração global,

    Tendo em conta a avaliação de execução europeia da Diretiva 2011/36/UE: Migração e questões de género, publicada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em 15 de setembro de 2020 (15),

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

    Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9-0011/2021),

    A.

    Considerando que o tráfico de seres humanos constitui uma violação da dignidade humana, da integridade física e psicológica de um ser humano, que nos rodeia na nossa vida quotidiana, e uma violação profunda dos direitos fundamentais, como referido no artigo 5.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    B.

    Considerando que o tráfico é um fenómeno fortemente orientado em função do género, sendo que quase três quartos (16) de todas as vítimas registadas em 2017 e 2018 na UE eram mulheres e raparigas, traficadas sobretudo para fins de exploração sexual; considerando que a exploração sexual é o motivo de tráfico de seres humanos indicado com mais frequência na UE desde 2008;

    C.

    Considerando que o número de vítimas de tráfico de seres humanos registadas aumentou no último período de estudo da Comissão (2017 e 2018) em comparação com o anterior e continua a aumentar (17); considerando que o número real de vítimas é, muito provavelmente, muito superior aos dados comunicados, uma vez que muitas vítimas continuam por detetar;

    D.

    Considerando que as crianças representam um número significativo das vítimas do tráfico de seres humanos; considerando que 78 % de todas as crianças traficadas são raparigas e 68 % dos adultos traficados são mulheres (18);

    E.

    Considerando que a disparidade de género, a pobreza, as deslocações forçadas, o desemprego, a falta de oportunidades socioeconómicas, a falta de acesso à educação, a violência com base no género, a discriminação e a marginalização, bem como a corrupção, são alguns dos fatores que contribuem para tornar as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico; considerando que a resposta às causas profundas do tráfico de seres humanos continua a ser insuficiente;

    F.

    Considerando que as vítimas do tráfico de seres humanos estão frequentemente sujeitas a múltiplas e interconexas formas de discriminação e violência, incluindo em razão do género, idade, raça, deficiência, etnia, cultura e religião, bem como da origem nacional ou social ou de outro estatuto, e que estas formas de discriminação podem, elas próprias, alimentar o tráfico de pessoas (19);

    G.

    Considerando que existem muitas formas de tráfico, mas todas se baseiam no abuso da vulnerabilidade inerente das vítimas e visam a exploração de seres humanos, e que as vítimas de tráfico de seres humanos são encontradas em diferentes atividades legais e ilegais, incluindo, mas não só, o setor agrícola, a indústria de transformação alimentar, a indústria do sexo, o trabalho doméstico, a indústria transformadora, o setor da prestação de cuidados, a indústria da limpeza, outras indústrias (particularmente as indústrias de serviços), a mendicidade, a criminalidade, o casamento forçado, a exploração sexual em linha e fora de linha, as adoções ilegais e o tráfico de órgãos humanos; considerando que existem outras formas de tráfico que continuam a não ser devidamente registadas e denunciadas, incluindo algumas com uma forte orientação em função do género, tais como o casamento forçado e a servidão doméstica;

    H.

    Considerando que os últimos anos demonstraram que os migrantes e os requerentes de asilo estão particularmente expostos ao risco de serem vítimas de tráfico; considerando que, entre estes, os menores não acompanhados e as mulheres constituem um grupo-alvo especial para as redes de tráfico;

    I.

    Considerando que a Europol já alertou para o facto de a pandemia de COVID-19 poder contribuir para aumentar ainda mais o número de vítimas (20) e diminuir a probabilidade de os traficantes serem detetados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei; considerando que uma recessão económica na sequência da crise da COVID-19 pode, ademais, ter consequências perigosas no domínio do tráfico de seres humanos (21); considerando que a situação das vítimas de tráfico piorou desde o início da crise e que os serviços de apoio têm sentido dificuldades na prestação de assistência às vítimas;

    J.

    Considerando que, segundo a Europol (22), a utilização das tecnologias digitais reforçou a capacidade dos criminosos de traficar seres humanos para diferentes formas de exploração; considerando que as novas tecnologias são exploradas pelos traficantes durante todas as fases da exploração sexual, desde o recrutamento e a publicidade das vítimas, até à chantagem e ao controlo dos seus movimentos; considerando que estes novos instrumentos oferecem um maior anonimato aos traficantes e tornam a sua deteção mais difícil por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; considerando que a interação em linha cria tanto riscos como oportunidades para os criminosos, as vítimas e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

    K.

    Considerando que o tráfico de seres humanos continua a ser um crime complexo e prevalecente que afeta a possibilidade de alcançar todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em particular os ODS 5 (igualdade de género), 8 (trabalho digno e crescimento económico), 16 (paz, justiça e instituições eficazes) e 17 (parcerias para a implementação dos objetivos);

    L.

    Considerando que o tráfico de pessoas é, antes de mais, um crime grave contra pessoas individuais, sendo que também gera custos para a sociedade, na medida em que existe uma maior utilização dos serviços públicos, incluindo a aplicação da lei, serviços especializados, serviços de saúde e proteção social, bem como a perda de produção económica, o valor da perda de qualidade de vida e a coordenação do trabalho de prevenção do tráfico; considerando que se prevê que este custo seja de 3 700 524 433 euros para a UE-28 (23);

    M.

    Considerando que o tráfico de seres humanos é um fenómeno transnacional complexo que apenas pode ser combatido eficazmente se as instituições da UE, os Estados-Membros, os países terceiros e as organizações da UE e internacionais trabalharem em conjunto de forma coordenada; considerando que a cooperação internacional é fundamental para erradicar o tráfico de seres humanos, através da sinergia de diferentes políticas internas e externas existentes, como a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia e o plano de ação da UE sobre direitos humanos e democracia 2020-2024, bem como através de campanhas de informação pertinentes nos países envolvidos; considerando que o tráfico de seres humanos deve ser tido em conta no trabalho legislativo sobre o Plano de Ação III em matéria de igualdade de género;

    N.

    Considerando que a deteção eficaz das vítimas de tráfico de seres humanos continua a ser um desafio na maioria dos Estados-Membros por diversos motivos, como a falta de conhecimentos linguísticos e a relutância em denunciar a situação à polícia ou as capacidades limitadas das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; considerando que o facto de as crianças não compreenderem que são vítimas de tráfico de seres humanos, torna, com frequência, mais difícil a sua identificação; considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de exercer a devida diligência para prevenir o tráfico de seres humanos, investigar os casos de tráfico e punir os autores dos crimes, apoiar e capacitar as vítimas e respeitar a sua dignidade, bem como prever a sua proteção e o acesso a medidas de correção, e que o não cumprimento desta obrigação viola e prejudica ou anula o usufruto dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte das vítimas;

    O.

    Considerando que a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos estabelece normas mínimas a serem aplicadas em toda a União Europeia na prevenção e no combate ao tráfico de seres humanos, bem como na proteção das vítimas, e introduz uma definição do que se entende por tráfico de seres humanos; considerando que a completa e correta transposição da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, seguida da sua plena aplicação, não só é obrigatória, mas também necessária para a realização de progressos na luta contra o tráfico de seres humanos;

    P.

    Considerando que todos os relatórios de acompanhamento mostram que, quase 10 anos após a aprovação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, subsistem obstáculos à sua plena aplicação a nível dos Estados-Membros, na medida em que a maioria das vítimas continua por detetar e a percentagem de ações penais e a taxa de condenação dos autores dos crimes permanecem baixas; considerando que as lacunas significativas existentes na cobertura e aplicação das legislações e políticas nacionais em matéria de tráfico de seres humanos podem ser ativamente exploradas por grupos de criminalidade organizada e deixar grandes grupos de pessoas mais vulneráveis à exploração;

    Q.

    Considerando que a aplicação da Diretiva Direitos das Vítimas não foi satisfatória, devido em particular a uma transposição incompleta e/ou incorreta;

    R.

    Considerando que o tráfico de seres humanos é uma forma de criminalidade organizada muito lucrativa, sendo, por conseguinte, movido pela procura e pelo lucro; considerando que a redução da procura, também no que diz respeito à exploração sexual de mulheres e raparigas, deve ser uma prioridade na luta contra o tráfico; considerando que a violência física, psicológica e sexual são elementos constitutivos do tráfico para fins de exploração sexual e da violência contra as mulheres;

    S.

    Considerando que a ratificação da Convenção de Istambul pela UE poderia complementar os esforços da UE e dos Estados-Membros na luta contra o tráfico de seres humanos;

    T.

    Considerando que a exploração laboral grave ocorre em muitos setores económicos da UE e afeta diversos grupos de trabalhadores transfronteiriços, tanto cidadãos da UE como cidadãos de países terceiros; considerando que, tal como recomendado pela FRA (24), tais práticas devem ser abordadas, nomeadamente, através de um sistema abrangente de inspeções específicas das condições de trabalho;

    1.   

    Salienta a necessidade de estabelecer um quadro coordenado, harmonizado e coerente a nível da UE, baseado em mecanismos de avaliação e acompanhamento mais eficazes, que garanta o reforço da prevenção do tráfico de seres humanos, juntamente com o apoio, a assistência e a proteção das vítimas, e que vise a eliminação total do tráfico de seres humanos, em particular através de uma aplicação coordenada com os direitos conferidos pela Diretiva Direitos das Vítimas, a Diretiva relativa ao título de residência, a Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a pornografia infantil e a Diretiva relativa à indemnização (25), uma vez que o tráfico de seres humanos é um crime com dimensão transfronteiriça, pelo que não pode ser abordado apenas a nível nacional;

    2.   

    Louva o bom trabalho realizado pela Comissão na coordenação da resposta da UE ao tráfico de seres humanos e no desenvolvimento de conhecimentos e conclusões sobre os vários aspetos do tráfico de seres humanos, incluindo a investigação sobre a dimensão de género e a especial vulnerabilidade das crianças; insta a Comissão a assegurar a continuidade desse trabalho, mediante a nomeação de um coordenador da luta antitráfico da UE a tempo inteiro, que tenha as competências necessárias e um mandato claro e colabore com uma rede de representantes nacionais dos Estados-Membros e da sociedade civil, a fim de garantir uma cooperação coerente;

    3.   

    Salienta a importância de continuar a recorrer aos programas de financiamento do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Programa Daphne, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) para projetos de luta contra o tráfico de seres humanos, bem como de utilizar outros instrumentos disponíveis, nomeadamente os programas da UE como o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, os instrumentos financeiros como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e o Fundo Fiduciário da UE para África, e as iniciativas como a EMPACT, a iniciativa Spotlight da UE e das Nações Unidas e a iniciativa Glo.ACT; reitera a necessidade de iniciativas e projetos relacionados com a dimensão de género do tráfico de seres humanos e apela a uma revisão política global dos projetos financiados pela UE; exorta os Estados-Membros a assegurarem um financiamento estável e pessoal suficiente para identificar e proteger as vítimas e manifesta a sua preocupação com a falta de financiamento adequado para as organizações de vítimas, em particular as que prestam apoio às mulheres, dado que, devido a cortes drásticos no financiamento, têm dificuldade em continuar a prestar serviços às vítimas;

    4.   

    Salienta que a falta de dados coerentes, comparáveis e pormenorizados continua a entravar a avaliação adequada e baseada em provas da escala e das tendências no tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços e a reforçarem o financiamento em matéria de investigação, análise e recolha de dados sobre todas as formas de tráfico de seres humanos, bem como a melhorarem a coordenação entre as fontes de dados a nível nacional e da UE e a recolha de dados mais atualizados, centralizados e exaustivos, desagregados por tipo de tráfico, idade e género, raça e origem étnica, incluindo as vítimas de tráfico interno, através da compilação de informações estatísticas, no pleno respeito pelos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais, em cooperação com os intervenientes institucionais envolvidos, a sociedade civil internacional, o EIGE e todas as organizações internacionais pertinentes; exorta a Comissão a compilar e publicar regularmente tais dados para a UE;

    5.   

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma diferenciação entre o tráfico e a introdução clandestina de pessoas, dois fenómenos que exigem uma análise aprofundada e respostas diferentes em termos de legislação; salienta que a confusão entre os dois conduz muitas vezes a falhas na identificação correta das vítimas e na garantia de que podem ter acesso a medidas de proteção, bem como evitar a vitimização secundária;

    6.   

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem e a avaliarem a utilização das tecnologias digitais, das redes sociais e dos serviços de Internet enquanto ferramentas predominantes para o recrutamento de vítimas de tráfico, bem como a dotarem as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as organizações da sociedade civil dos meios adequados para combater o tráfico de seres humanos, fornecendo-lhes os conhecimentos técnicos e os recursos específicos necessários para enfrentar os desafios colocados pelas novas tecnologias; solicita, ademais, que adotem normas de responsabilidade civil para as empresas tecnológicas que integram conteúdos abusivos, melhorem os instrumentos legislativos utilizados em processos judiciais e em ações penais contra os traficantes, fomentem o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades competentes, os fornecedores de serviços Internet e as empresas de redes sociais, promovam campanhas de informação do público em toda a UE sobre o tráfico de seres humanos, respeitando simultaneamente o direito das vítimas à privacidade e à segurança e garantindo os seus direitos fundamentais e a proteção dos seus dados, bem como reforcem o apoio ao desenvolvimento de competências especializadas transnacionais e de soluções tecnológicas, por exemplo, para bloquear o recrutamento de vítimas;

    7.   

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à sensibilização para o ciberespaço nas campanhas destinadas a escolas, universidades, empresas e organismos de investigação, e a tirarem partido dos conhecimentos especializados existentes, como o portal «Better Internet for Kids»; sublinha que a sensibilização em relação ao tráfico de pessoas em linha nas redes sociais é fundamental para evitar que novas vítimas entrem nas redes de tráfico; insta a Comissão a cooperar ativamente com as plataformas na elaboração de diretrizes e de planos de ação comuns que previnam e lutem contra o tráfico de seres humanos em linha;

    Identificação, proteção, assistência e apoio às vítimas

    8.

    Salienta que a identificação precoce das vítimas continua a ser um dos principais desafios à aplicação, sendo um dos mais cruciais no que toca a permitir que as vítimas exerçam os seus direitos; solicita aos Estados-Membros que as protejam, que responsabilizem mais intervenientes, oferecendo-lhes mais oportunidades de sensibilização a fim de identificar as vítimas do tráfico de seres humanos em todas as fases do processo, incluindo representantes das organizações da sociedade civil, agentes responsáveis pela aplicação da lei, funcionários dos serviços de imigração e asilo, inspetores do trabalho e assistentes sociais ou profissionais de saúde, bem como outros profissionais e intervenientes relevantes; salienta a necessidade de uma abordagem assente nas quatro estratégias principais da prevenção, das ações penais, da proteção das vítimas e das parcerias a vários níveis; insta todos os Estados-Membros a atribuírem fundos adequados à identificação, proteção, assistência e apoio às vítimas do tráfico de seres humanos em todas as fases; salienta que a identificação precoce deve ter em conta as especificidades dos setores e grupos de elevado risco, tais como as vítimas que são mulheres e raparigas;

    9.

    Exorta todos os Estados-Membros a garantirem eficazmente os direitos das vítimas, através de assistência jurídica na fase mais precoce possível, incluindo informações acessíveis sobre os seus direitos legais, e a protegerem e apoiarem as vítimas com uma abordagem sensível às questões de género e às necessidades das crianças, assegurando simultaneamente a complementaridade com a Diretiva relativa aos direitos das vítimas; relembra que a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos obriga os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes possam optar por não intentar ações contra as vítimas de tráfico de seres humanos nem lhes impor sanções pela sua participação em atividades criminosas que tenham sido obrigadas a cometer;

    10.

    Lamenta a falta de programas de proteção específicos para as vítimas vulneráveis em muitos Estados-Membros; salienta a importância de prever medidas para dar resposta às necessidades especiais das vítimas em situações vulneráveis e orientações específicas para as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual; sublinha a necessidade de assegurar proteção, assistência e apoio incondicionais e individualizados às vítimas, tendo igualmente em conta as pessoas que delas dependem diretamente, em particular no contexto de processos judiciais relacionados com ações penais, civis ou outras contra os perpetradores de exploração ou os traficantes; apela à aplicação efetiva, em todos os Estados-Membros, da Diretiva Direitos das Vítimas e de toda a legislação conexa, com uma abordagem que tenha em conta a dimensão de género e se centre nas vítimas; recorda que as pessoas que trabalham para proteger e ajudar as vítimas do tráfico de seres humanos não devem ser criminalizadas pelas suas atividades a este respeito;

    11.

    Observa que as vítimas de tráfico de seres humanos necessitam de serviços especializados, nomeadamente o acesso a alojamento seguro a curto e longo prazo, programas de proteção de testemunhas, cuidados de saúde e aconselhamento, serviços de tradução e interpretação, acesso à justiça, indeminização, acesso à educação e formação, incluindo a aprendizagem da língua do seu país de residência, acesso ao mercado de trabalho e colocação no emprego, (re)integração, assistência à reinstalação e serviços individualizados, conferindo especial atenção à perspetiva de género; insta os Estados-Membros a garantirem a prestação de serviços específicos, adequados e sensíveis às questões de género às vítimas do tráfico de seres humanos;

    12.

    Lamenta que as necessidades específicas das vítimas em situações vulneráveis, como mulheres, crianças, pessoas LGBTI, pessoas com deficiência e pessoas vítimas de discriminação racial, sejam muitas vezes negligenciadas e insta os Estados-Membros a garantirem às vítimas serviços sensíveis às questões de género e um apoio adaptado às suas necessidades; apela aos Estados-Membros para que deem resposta, em particular, às necessidades das pessoas LGBTI, uma vez que estas são altamente vulneráveis ao tráfico de seres humanos, devido ao efeito cumulativo de diferentes tipos de discriminação em razão da orientação sexual e identidade de género;

    13.

    Realça a grande vulnerabilidade das comunidades ciganas em relação a todas as formas de tráfico e exploração, em particular das mulheres e crianças, de acordo com os três relatórios de progresso da Comissão; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas de combate ao tráfico através das estratégias nacionais de integração dos ciganos para 2020-2030; exorta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados estatísticos sobre as vítimas de tráfico com base na origem étnica;

    14.

    Manifesta a sua preocupação com o facto de as vítimas do tráfico de seres humanos, com frequência, não estarem adequadamente informadas dos seus direitos, nem das medidas de assistência e apoio ao seu dispor; salienta a importância de poder dispor de informações claras e coerentes para as vítimas e para o pessoal de primeira linha suscetível de entrar em contacto com elas;

    15.

    Salienta que, embora o verdadeiro impacto da pandemia de COVID-19 não seja ainda mensurável, é evidente que a crise afeta de forma desproporcionada as vítimas mais vulneráveis do tráfico de seres humanos, em particular mulheres, crianças e pessoas em situação precária, tendo obrigado muitos abrigos a encerrar ou suspender os seus serviços, devido ao registo de infeções, privando as vítimas de tráfico de alojamento, de cuidados de saúde e de assistência jurídica; salienta, neste contexto, que o acesso aos serviços sociais e de prestação de cuidados deve ser garantido sem discriminação; recorda que as causas profundas que estão na origem do tráfico de seres humanos foram exacerbadas pela pandemia, expondo as populações vulneráveis a riscos mais elevados de tráfico, aumentando o número de anúncios em linha com vítimas de tráfico de seres humanos, de predadores sexuais de crianças, de casos de exploração sexual em linha, bem como a procura de pornografia infantil; insta os Estados-Membros a adotarem medidas eficazes com o apoio das organizações da sociedade civil e das agências da UE, como a Europol, que publicou um relatório intitulado «Pandemic profiteering: how criminals exploit the COVID-19 crisis» [Tirar partido da pandemia: como os criminosos exploram a crise da COVID-19], em março de 2020; exorta, por conseguinte, a Comissão a realizar uma análise mais profunda dos efeitos da pandemia de COVID-19 nas potenciais vítimas de tráfico de seres humanos e na estrutura e funcionamento do tráfico de seres humanos em geral, a fim de criar medidas específicas com vista à sua eliminação;

    16.

    Salienta a necessidade de mecanismos de referência nacionais plenamente operacionais e coerentes, coordenados com mecanismos de referência transnacionais e financiados através de dotações financeiras específicas e dedicadas, a fim de dar resposta aos desafios da coordenação dos diferentes intervenientes, bem como de colmatar as lacunas que conduzem a uma confiança limitada entre as vítimas e que podem ter um impacto negativo na eficácia da referência; sublinha que uma boa cooperação entre a polícia e as organizações não governamentais (ONG) deve ser complementar de um mecanismo de referência nacional de pleno direito que defina as funções e responsabilidades de todos os intervenientes pertinentes (26), de modo a proteger e promover os direitos fundamentais das vítimas; incentiva os Estados-Membros a criarem centros nacionais especializados no apoio e acolhimento das vítimas de tráfico de seres humanos e a facilitarem uma cooperação transfronteiriça direta e eficaz entre esses centros, bem como entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as agências pertinentes da UE;

    17.

    Insta a Comissão a acompanhar e a avaliar a situação da indemnização às vítimas nos Estados-Membros e além-fronteiras, em termos de acesso, execução e pagamentos efetivos, e a propor medidas específicas para assegurar um melhor e mais célere apoio jurídico e o acesso à indemnização em todos os Estados-Membros, sem prejuízo de outras formas de reparação;

    18.

    Congratula-se com a decisão de criar um mecanismo de revisão da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos Protocolos em 2018 e do início do seu processo de revisão em 2020; solicita à Comissão que se posicione como um modelo a seguir neste processo de revisão; salienta a importância de promover uma melhor compreensão do tráfico de seres humanos como crime complexo e em evolução; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a garantirem que uma resposta baseada nos direitos humanos permaneça no centro da análise e das respostas ao tráfico de seres humanos e reitera a necessidade de colaborar com os cidadãos e as organizações da sociedade civil; salienta o papel importante desempenhado pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a associarem-se à campanha internacional das Nações Unidas contra o tráfico de pessoas; insta os Estados-Membros a ratificarem todos os instrumentos internacionais pertinentes em matéria de tráfico de seres humanos, incluindo a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos;

    O tráfico de seres humanos como um crime de género e a luta contra o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual

    19.

    Salienta que a exploração sexual continua a ser a forma prevalecente e denunciada com maior frequência de tráfico na UE desde 2008, uma vez que 60 % das vítimas são traficadas para exploração sexual; observa que 92 % destas vítimas são mulheres e raparigas e que mais de 70 % dos traficantes são homens (27), o que demonstra que o tráfico para fins de exploração sexual assenta na disparidade de género;

    20.

    Insta, por conseguinte, os Estados-Membros a adotarem medidas específicas para lutar contra a violência com base no género, a violência contra mulheres e os menores, a aceitação social da violência e a cultura de impunidade, bem como as desigualdades estruturais de género e os estereótipos de género enquanto causas profundas do tráfico, em particular através de campanhas de educação, de informação e de sensibilização, complementadas com um intercâmbio de boas práticas, incluindo programas e cursos de formação para dialogar com homens e rapazes; recomenda que a Comissão reforce e desenvolva a dimensão de género no acompanhamento da aplicação de legislação da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos e exorta a Comissão a prosseguir este acompanhamento na sua avaliação de conformidade e aplicação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos por parte dos Estados-Membros;

    21.

    Insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a analisar a forma como a procura de serviços sexuais estimula o tráfico de seres humanos, uma vez que a Europol indicou que, em alguns Estados-Membros da UE, a prostituição é legal, o que torna muito mais fácil para os traficantes tirarem partido do quadro jurídico, a fim de explorarem as suas vítimas (28); recorda a conclusão da Europol segundo a qual, em alguns Estados-Membros da UE onde a prostituição é legal, os suspeitos conseguiram explorar crianças juntamente com vítimas adultas (29); sublinha que o tráfico de seres humanos é alimentado pelos lucros elevados para os traficantes e pela procura que promove todas as formas de exploração; salienta que é bastante comum entre os traficantes de seres humanos a utilização de empresas legais para encobrir as atividades de exploração; recorda que os Estados-Membros têm a obrigação legal de desencorajar e reduzir a procura de todas as formas de exploração, e que este deve constituir o objetivo principal dos esforços envidados em matéria de prevenção e de ação penal;

    22.

    Insta a Comissão a dar prioridade à prevenção do crime de tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, nomeadamente através de campanhas educativas, de informação e de sensibilização, adotando medidas e programas para desencorajar e reduzir a procura, bem como a eventualmente adotar legislação específica no futuro, e insta os Estados-Membros a incluírem a utilização consciente dos serviços de vítimas de tráfico como infração penal nos seus ordenamentos nacionais, tal como recomendado pelo artigo 18.o da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e reiterado pela Comissão em 2018 (30), assim como a preverem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas; exorta os Estados-Membros a colaborarem estreitamente com as organizações da sociedade civil que trabalham com vítimas de tráfico;

    23.

    Exorta os Estados-Membros e a Comissão a analisarem os modelos recorrentes e emergentes do tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, tais como a exploração crescente de crianças e de mulheres, nomeadamente através do aliciamento de menores e da chantagem sexual, e da utilização, em particular, do método de «lover boy» como meio mais frequente de recrutar vítimas e de as tornar submissas utilizando tecnologias em linha, através do desenvolvimento de competências digitais, incluindo em matéria de segurança em linha, em colaboração com todos os intervenientes relevantes; observa que a crescente utilização das tecnologias por redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos transformou significativamente as suas formas de funcionamento tradicionais, em particular durante algumas fases do processo de tráfico;

    24.

    Destaca a importância e apela ao aumento de programas de formação sensíveis às questões de género e às necessidades das crianças para todos os funcionários, juízes, partes interessadas e intervenientes que lidam com casos de tráfico, investigações e potenciais vítimas, a fim de reforçar a identificação precoce das potenciais vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, e incentiva os Estados-Membros a adotarem medidas de apoio às vítimas, tais como programas de saída, medidas de apoio psicológico, oportunidades dignas de reintegração social e profissional, educação, acesso a serviços abrangentes de saúde sexual e reprodutiva, acesso à justiça e direitos conexos, com a participação da sociedade civil, dos parceiros sociais e do setor privado; salienta ademais, neste contexto, a importância de programas de sensibilização destinados ao público em geral, a fim de identificar e proteger potenciais vítimas; salienta a necessidade de reservar fundos suficientes para a formação e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos adequados;

    25.

    Exorta os Estados-Membros a adotarem uma educação sexual abrangente, adaptada à idade e à fase de desenvolvimento como meio fundamental de prevenção de todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente o tráfico e a exploração sexual, e a incluírem a educação em matéria de consentimento e relações, com vista a promover atitudes saudáveis de respeito e igualdade em todas as interações;

    Tráfico para fins de exploração laboral

    26.

    Lamenta profundamente que vários Estados-Membros e organizações da sociedade civil tenham assinalado um aumento do tráfico para fins de exploração laboral (31); lamenta que haja um aumento do número de crianças vítimas de tráfico para fins de exploração laboral e apela a que as inspeções nacionais de trabalho nos Estados-Membros adotem medidas urgentes no sentido de detetar e pôr fim a tais práticas; exorta, ademais, a Autoridade Europeia do Trabalho a abordar a questão da exploração laboral grave como uma questão prioritária e a apoiar os Estados-Membros no reforço das capacidades nesta matéria, com vista a melhor identificar e sancionar as práticas de exploração laboral grave através de inspeções específicas; destaca a importância de ponderar a inclusão da exploração laboral nos programas de formação para os funcionários que prestam assistência às vítimas, a fim de melhorar a identificação precoce das pessoas vítimas de tráfico para fins de trabalho forçado; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a analisar a forma como a procura de mão-de-obra barata estimula o tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral; exorta as autoridades dos Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para eliminar todas as formas de trabalho informal e não regulamentado, garantindo assim os direitos laborais de todos os trabalhadores; salienta que o estatuto laboral precário dos trabalhadores em causa os torna dependentes dos seus empregadores, permitindo que os autores do tráfico de seres humanos explorem as suas vítimas;

    Outras formas de exploração

    27.

    Exorta os Estados-Membros e a Comissão a centrarem-se nos padrões recorrentes e emergentes de todas as formas de tráfico de seres humanos, nomeadamente para fins de exploração laboral, mendicidade forçada, casamento forçado e fictício, e criminalidade forçada; sublinha que o tráfico de seres humanos é alimentado pelos lucros elevados para os traficantes e pela procura que promove todas as formas de exploração; observa com preocupação que muitos Estados-Membros da UE não dispõem de legislação adequada para proteger as vítimas de todas as formas de exploração; exorta os Estados-Membros a terem em conta todas as formas de tráfico ao concederem proteção, assistência e apoio às vítimas; observa que, apesar das recentes informações sobre as redes criminosas que traficam pessoas em toda a UE para fins de exploração laboral e outras formas de exploração, há todavia uma falta de dados adequados, bem como de legislação e acesso a serviços de apoio para as vítimas destas formas de exploração;

    28.

    Observa que o tráfico para outras formas de exploração representava 18 % das vítimas (32), envolvendo atividades no domínio da mendicidade forçada, criminalidade forçada, venda de bebés, remoção de órgãos, adoção ilegal, exploração financeira através da fraude e tráfico de seres humanos através da gestação para outrem; salienta que muitas das vítimas da mendicidade forçada e da criminalidade forçada provêm frequentemente de comunidades ciganas marginalizadas, sendo muitas vezes crianças;

    29.

    Sublinha que o quadro jurídico e político da UE em matéria de tráfico de seres humanos combina as dimensões interna e externa, reconhecendo que a ação de combate ao tráfico, que é um crime grave e uma violação dos direitos humanos, constitui um objetivo claro da ação externa da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com países terceiros, a fim de lutar contra todas as formas de tráfico de seres humanos, aumentando as possibilidades de investigações conjuntas e de ações penais especializadas;

    Tráfico de seres humanos no contexto do asilo e da migração

    30.

    Salienta que, embora as vítimas sejam na sua maioria nacionais da UE, as organizações criminosas têm vindo a utilizar abusivamente as rotas migratórias para introduzir clandestinamente vítimas de tráfico na UE, sendo que as crises humanitárias aumentam a exposição dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo aos traficantes; realça que, nos últimos anos, houve um aumento acentuado do número de mulheres e raparigas traficadas através da rota do Mediterrâneo Central para exploração sexual na UE (33); insta os Estados-Membros e a UE a identificarem estas mulheres e raparigas e a evitarem casos semelhantes no futuro, utilizando uma abordagem coerente e coordenada, baseada nos direitos e sensível ao género e às necessidades das crianças, para prevenir e combater o tráfico de seres humanos; recorda que as mulheres e as crianças são frequentemente vítimas de abusos sexuais ao longo da rota migratória, em troca de proteção e de meios de subsistência de base; frisa que os critérios para que estas mulheres e crianças obtenham o estatuto oficial de vítima do tráfico de seres humanos são, muitas vezes, demasiado rígidos para cumprir, impedindo, por conseguinte, as vítimas de receberem a assistência necessária para fazer face aos danos sofridos;

    31.

    Reitera que os requerentes de asilo, os refugiados e os migrantes, em particular os menores não acompanhados ou separados, são vulneráveis ao tráfico e que deve ser prestada especial atenção ao tráfico de mulheres, crianças e outros grupos vulneráveis; salienta que existem vulnerabilidades e riscos nas diferentes fases do processo de migração, antes da migração propriamente dita, na rota para a UE e no destino, bem como para aqueles que podem ser repatriados; nota que o conhecimento limitado de uma língua local e/ou a falta de compreensão dos seus direitos, o acesso limitado a oportunidades viáveis de subsistência ou educação de qualidade e as restrições à sua liberdade de circulação também contribuem para o risco de se tornarem vítimas de tráfico;

    32.

    Destaca o número muito reduzido de vítimas de tráfico de seres humanos registadas em procedimentos de proteção internacional; insta os Estados-Membros a reforçarem a prestação de informações às pessoas que chegam, incluindo com recurso à tradução e interpretação, sobre os seus direitos e os procedimentos aplicáveis ao abrigo da legislação da UE, nomeadamente sobre as possibilidades de obter apoio através de advogados e mediadores culturais que trabalham para impedir o tráfico e a exploração de seres humanos;

    33.

    Salienta que, em alguns Estados-Membros, os requerentes de proteção internacional identificados como vítimas de tráfico de seres humanos podem ter decido ou ter ser obrigados a alterar os seus procedimentos e requerer uma autorização de residência ao abrigo da Diretiva relativa ao título de residência (34); insta os Estados-Membros a garantirem que a luta contra o tráfico de seres humanos e os procedimentos de asilo estejam interligados e se complementem mutuamente;

    34.

    Insta os Estados-Membros a garantirem uma aplicação coerente das disposições estabelecidas no Regulamento de Dublim III, na Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e na Diretiva relativa ao título de residência, a fim de evitar a prática, em alguns Estados-Membros, de transferir as vítimas do tráfico de seres humanos para o país onde foram exploradas quando chegaram pela primeira vez, deixando-as assim mais expostas ao risco de serem novamente vitimizadas e traumatizadas;

    35.

    Insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para identificar precocemente as potenciais vítimas, em particular no âmbito dos fluxos migratórios e dos centros de registo, bem como a adotarem medidas de proteção e de prevenção; salienta que as potenciais vítimas identificadas devem beneficiar de proteção e ter acesso a um local seguro onde possam receber informações e apoio jurídico; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para garantir que todas as vítimas, incluindo as vítimas migrantes, têm acesso à justiça, independentemente do seu estatuto de residência;

    36.

    Insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos adequados e instalações especializadas destinadas às alegadas e efetivas vítimas de tráfico, nomeadamente mulheres, menores não acompanhados e separados, a assegurarem lugares suficientes nos abrigos; exorta os Estados-Membros a assegurarem a presença de pessoal com formação em questões de género nas instalações de acolhimento e a prestarem apoio e financiamento adequados às organizações da sociedade civil que trabalham neste domínio;

    37.

    Insta os Estados-Membros a garantirem às vítimas do tráfico de seres humanos o direito à vida familiar e a avaliarem a possibilidade de estender a proteção internacional concedida às vítimas aos seus familiares; insta os Estados-Membros a acelerarem os procedimentos de reagrupamento familiar dos membros da família das vítimas em risco no país de origem;

    38.

    Chama a atenção para a necessidade de criar mecanismos nacionais de recolha de dados sobre as vítimas de tráfico de seres humanos nos procedimentos de proteção internacional, a fim de assegurar o acompanhamento dos casos identificados;

    39.

    Manifesta a sua preocupação com o facto de o período de recuperação e reflexão estar associado à cooperação da vítima durante a investigação e ser concedido pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei; lamenta que, em alguns Estados-Membros (35), este período não seja concedido a vítimas de tráfico que sejam nacionais da UE e/ou do EEE, nem a requerentes de asilo; exorta a Comissão a acompanhar a aplicação das soluções jurídicas disponíveis a nível dos Estados-Membros, em particular a concessão de um período de recuperação e reflexão;

    40.

    Salienta que, segundo a Europol, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos são, por vezes, perpetrados pelas mesmas organizações criminosas (36) e que as investigações mostram que os traficantes visam cada vez mais os migrantes e os requerentes de asilo na UE para fins de exploração (37); salienta a importância de prevenir e de lutar contra o tráfico de seres humanos em caso de cooperação com países terceiros de origem ou de trânsito no domínio da luta contra a introdução clandestina, bem como de proteger as vítimas, assegurando programas abrangentes de apoio, reintegração e reabilitação;

    41.

    Recorda aos Estados-Membros que a falta de vias de migração seguras e legais para os requerentes de asilo aumenta a sua vulnerabilidade ao tráfico, uma vez que estes podem ser explorados tanto durante o trânsito como à chegada; insta os Estados-Membros a proporcionarem vias de migração legais mais seguras, como a concessão de vistos humanitários, a fim de evitar a exploração de pessoas vulneráveis;

    42.

    Observa que a ausência de documentos ou o estado de dependência aumenta a probabilidade de vitimização e reduz a probabilidade de as vítimas procurarem ajuda ou denunciarem abusos, devido ao receio de consequências em termos de imigração, o que aumenta o risco de exploração e abuso; observa que as lacunas significativas existentes no âmbito de aplicação e na execução das leis e políticas nacionais em matéria de tráfico de seres humanos dão aos seus autores uma maior possibilidade de explorar as vítimas em situação irregular, expondo grandes grupos de pessoas a um maior risco de exploração; insta os Estados-Membros a dissociarem as medidas de gestão da migração das atividades de aplicação da lei; salienta que devem ser criados mecanismos de denúncia seguros e mecanismos eficazes de apresentação de queixas para as pessoas vulneráveis;

    Tráfico de crianças

    43.

    Observa que as crianças constituem quase um quarto de todas as vítimas na UE, sendo que as raparigas (78 %) constituem a grande maioria das vítimas menores na UE; salienta que cerca de 75 % de todas as vítimas menores na UE eram cidadãos da UE; manifesta particular preocupação com a violência, o abuso e a exploração que as vítimas menores na UE sofrem, em particular as que são traficadas para fins de exploração sexual (38);

    44.

    Recorda a obrigação dos Estados-Membros de prestarem especial atenção às crianças vítimas de tráfico, devendo dar sempre prioridade em todas as suas ações ao interesse superior da criança; sublinha os danos físicos e psicológicos sofridos pelas crianças vítimas de tráfico e a sua crescente vulnerabilidade à exploração; insta os Estados-Membros a assegurarem medidas sólidas de proteção das crianças, a presunção da infância e a avaliação da idade da criança, a proteção antes e durante o processo penal, o acesso a assistência incondicional, a indemnização, a não punição, bem como a assistência e o apoio aos familiares de uma criança vítima, bem como a prevenção;

    45.

    Insta os Estados-Membros a concentrarem-se na identificação das vítimas menores e na ajuda às mesmas para fazer valer os seus direitos; salienta a necessidade de serem imediatamente nomeados tutores bem formados e com um apoio adequado, incluindo tutores temporários em situações de emergência, para as crianças vítimas, nomeadamente vítimas menores não acompanhadas, e salienta a importância de uma justiça adaptada às crianças e de serviços especializados; insta, ademais, os Estados-Membros a adotarem medidas para assegurar uma formação suficiente e adequada, nomeadamente no domínio jurídico e psicológico, para as pessoas que trabalham com crianças vítimas de tráfico, bem como para aumentar o número de tutores, através da organização de campanhas de sensibilização;

    46.

    Insta os Estados-Membros a assegurarem que o pessoal consular preste especial atenção à verificação correta da identidade dos menores e à ligação com a pessoa ou as pessoas que exercem a autoridade parental ou a tutela legal aquando da recolha dos dados biométricos do menor no procedimento de pedido de visto; exorta a Comissão, em estreita cooperação com a Europol e as organizações da sociedade civil, e os Estados-Membros a proporcionarem às autoridades nacionais, regionais e locais educação e formação específicas e eficazes, bem como informações sobre os métodos utilizados pelos traficantes, a fim de prevenir o tráfico de crianças;

    47.

    Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a pornografia infantil e a reforçarem a sua cooperação política e judicial, por forma a prevenir e a combater a exploração sexual a nível da UE; insta os Estados-Membros a cooperarem com as organizações da sociedade civil e as agências da UE, em particular com a Europol e a Eurojust, a fim de intensificar o intercâmbio de informações e apoiar as investigações transfronteiriças;

    48.

    Observa com grande preocupação a prevalência do abuso sexual de crianças, bem como o modelo e a normalização do tráfico e da exploração sexual de crianças, e apela a uma resposta adequada por parte das plataformas em linha, a fim de evitar a disponibilização de materiais relacionados com o abuso de menores;

    49.

    Observa a utilização de meios como a Internet e as redes sociais para recrutar e atrair potenciais vítimas; solicita que as plataformas da Internet prestem especial atenção ao desenvolvimento de ferramentas adequadas; apela a que o novo ato legislativo sobre os serviços digitais aborde este recurso a métodos de ciberviolência; insta os Estados-Membros a desenvolverem um modelo de identificação, apoio e assistência precoces às crianças vítimas de exploração e abuso sexual em linha, bem como programas de sensibilização e mecanismos de denúncia adaptados às crianças; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a adotarem novas medidas na luta contra estes crimes em linha e a reforçarem as medidas preventivas; reitera, por conseguinte, a necessidade de melhorar a colaboração e o intercâmbio transfronteiras entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e de proteção das crianças, bem como de desenvolver mecanismos rápidos de localização das famílias e de prestação de cuidados alternativos aos menores não acompanhados;

    50.

    Salienta que as vítimas menores necessitam de apoio específico, tendo em conta o seu superior interesse e as suas vulnerabilidades específicas; incentiva os Estados-Membros a assegurarem que os profissionais que contactam com as crianças vítimas, tais como os agentes de aplicação da lei, os guardas de fronteira, os funcionários públicos, o pessoal do sistema judiciário, os assistentes sociais e os profissionais de saúde, incluindo os que trabalham em estruturas de acolhimento de jovens, recebam formação suficiente para identificar, apoiar e encaminhar as crianças vítimas de tráfico de seres humanos; observa que as equipas especializadas no domínio da aplicação da lei, formadas no registo audiovisual de testemunhos infantis, não são sistematicamente envolvidas no interrogatório de todas as crianças vítimas de tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a tornarem esta prática normal e a formarem o pessoal responsável pela aplicação da lei neste tipo de interrogatório adaptado aos menores; aconselha os Estados-Membros a desenvolverem uma forte «abordagem em cadeia», com ligações estreitas entre o apoio específico ao tráfico de seres humanos, como centros especializados para o apoio e acolhimento das vítimas do tráfico de seres humanos, e módulos gerais de cuidados à juventude, respondendo simultaneamente às necessidades específicas de cada criança vítima de tráfico de seres humanos;

    51.

    Observa que as crianças ciganas são particularmente vulneráveis à exploração e ao tráfico, com elevado risco de serem sujeitas a exploração sexual, exploração laboral e mendicidade forçada;

    52.

    Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de prever, no âmbito da estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças, de 24 de julho de 2020, a criação de um centro europeu para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, conforme solicitado na Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança, devendo esse centro constituir o elemento fulcral de uma abordagem europeia coordenada e multissetorial que abranja a prevenção e a luta contra o abuso de crianças, bem como a prestação de assistência às vítimas;

    53.

    Observa que as crianças migrantes e, em particular, as crianças migrantes não acompanhadas e separadas continuam a estar mais expostas ao risco de violência, tráfico e exploração ao longo das rotas de migração para e dentro da UE; observa que as raparigas se encontram em risco de exploração sexual e de violência baseada no género ao longo das rotas migratórias; solicita que os Estados-Membros proporcionem às crianças não acompanhadas vítimas de tráfico de seres humanos assistência, apoio e medidas de proteção que satisfaçam as suas necessidades específicas, bem como que lhes atribuam um tutor à chegada e ofereçam condições de vida adequadas e adaptadas; recorda que tais medidas devem ter em conta o interesse superior das crianças não acompanhadas a curto e a longo prazo; condena o facto de alguns Estados-Membros terem utilizado a detenção como «proteção» para menores não acompanhados, incluindo em celas da polícia; recorda que os Estados-Membros devem analisar alternativas à detenção, em particular para as crianças; recorda que a detenção não serve o interesse superior da criança e que os Estados-Membros devem proporcionar alojamento não privativo da liberdade das crianças;

    54.

    Observa que os traficantes têm recorrido frequentemente a centros de acolhimento para identificar potenciais vítimas e assegurar o seu transporte para locais de exploração, pelo que as autoridades públicas pertinentes e outros intervenientes competentes nos Estados-Membros devem estar particularmente vigilantes, controlar e salvaguardar esses centros, prestando especial atenção aos mais vulneráveis, como as crianças, reforçando ao mesmo tempo a sua proteção, informando-os e capacitando-os através de campanhas de sensibilização nas escolas, centros de juventude e nos movimentos de jovens; salienta que é necessária uma abordagem europeia coordenada a fim de encontrar e proteger as crianças migrantes não acompanhadas quando estas desaparecem;

    Eficiência dos sistemas de justiça penal e criminalização da utilização dos serviços das vítimas

    55.

    Regista o reduzido número de ações penais e condenações por crimes de tráfico; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para melhorar e acelerar a investigação dos casos de tráfico, através do reforço dos esforços policiais, tanto a nível nacional como transnacional, e a aplicarem fortes sanções penais para os crimes de tráfico de seres humanos; salienta que as sanções nacionais existentes e os meios para a sua execução ainda diferem significativamente entre os Estados-Membros; salienta que deve ser prestada especial atenção às áreas subdeclaradas e subinvestigadas, em particular o emprego de caráter sazonal e temporário em setores pouco qualificados e mal remunerados, como a exploração laboral no setor agrícola; exorta os Estados-Membros a combaterem a impunidade através de uma abordagem coordenada entre as agências competentes da UE, em parceria com os Estados-Membros, as instituições da UE, as organizações da sociedade civil e outros parceiros, reforçando, assim, a eficácia das investigações e ações penais, nomeadamente através da utilização eficaz das plataformas existentes geridas por agências como a Europol e a Eurojust; insta, por conseguinte, as autoridades competentes responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave, incluindo os casos de tráfico de seres humanos, a utilizarem, a fim de beneficiar do seu apoio, sistemas informáticos de grande escala, nomeadamente o Sistema de Informação Schengen (SIS II), em conformidade com as disposições consagradas na legislação pertinente;

    56.

    Salienta que nem todos os Estados-Membros introduziram legislação pertinente para o artigo 18.o da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (39); observa que as diferenças entre os panoramas jurídicos no que respeita à criminalização da utilização de serviços extorquidos às vítimas prejudicam os esforços de redução da procura; lamenta que a percentagem de ações penais e as taxas de condenação na UE pela utilização consciente dos serviços das vítimas e por exploração sexual sejam baixas; reitera o seu apelo urgente aos Estados-Membros para que considerem o ato de utilizar, com conhecimento, os serviços de vítimas do tráfico de seres humanos como uma infração penal;

    57.

    Sublinha a importância crucial de a comunidade da UE responsável pela aplicação da lei desenvolver capacidades analíticas eficazes e alargadas em resposta aos padrões criminosos de tráfico de seres humanos, que são cada vez mais facilitados em linha; insta a Comissão a prestar apoio financeiro às agências da UE, como a Europol, e aos Estados-Membros através de fundos setoriais específicos da UE, como o FSI, a fim de garantir os mais elevados padrões analíticos e os instrumentos adequados para tratar quantidades cada vez mais complexas de informações;

    58.

    Regista que as mulheres são desproporcionadamente criminalizadas devido à sua situação socioeconómica ou migratória e são impedidas de aceder à justiça em igualdade de condições devido a estereótipos de género, leis discriminatórias, discriminação intersetorial ou múltipla, e a requisitos e práticas processuais e probatórios; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o acesso à justiça seja acessível a todas as mulheres do ponto de vista material, económico, social e cultural; insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos que impedem as mulheres de ter acesso à justiça;

    59.

    Lamenta que as condições para que uma vítima receba o estatuto oficial de vítima de tráfico de seres humanos sejam, muitas vezes, demasiado rígidas para cumprir, em particular no caso dos menores e de outras vítimas vulneráveis que se encontram económica e emocionalmente dependentes dos seus traficantes; lamenta que as vítimas ainda sejam objeto de acusações e condenações penais por infrações que foram obrigadas a cometer, frequentemente relacionadas com a sua entrada ilegal no território de um Estado-Membro, que é muitas vezes indissociável do tráfico a que foram sujeitas; insta os Estados-Membros a adotarem disposições claras sobre a não instauração de ações penais ou a não punição das vítimas de tráfico de seres humanos e sobre a dissociação da proteção das vítimas da cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, que atualmente coloca a totalidade do ónus da prova na vítima; solicita, pelo contrário, que os Estados-Membros satisfaçam as necessidades das vítimas em termos de apoio psicológico; insta, ademais, os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para garantir que a assistência e o apoio a uma vítima não dependem da vontade da vítima de cooperar na investigação penal, na ação penal ou no julgamento, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos;

    60.

    Lamenta que os dados sobre a identidade das vítimas de tráfico de seres humanos apareçam em relatórios policiais e ao longo de todo o processo, o que dissuade as vítimas de falar e dificulta a sua proteção contra retaliações; incentiva os Estados-Membros a manterem os nomes das vítimas e outros dados de identificação em ficheiros separados, acessíveis à polícia e ao Ministério Público, mas que não sejam divulgados aos suspeitos de tráfico de seres humanos ou aos seus advogados, respeitando simultaneamente o direito a um julgamento justo;

    61.

    Salienta a importância da investigação financeira e de «seguir o dinheiro» como uma estratégia fundamental para investigar e processar as redes de criminalidade organizada que lucram com o tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a iniciarem investigações financeiras e a colaborarem com especialistas em branqueamento de capitais quando dão início a uma nova investigação sobre o tráfico de seres humanos; exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação em matéria de congelamento e confisco dos bens das pessoas envolvidas no tráfico e de indemnização das vítimas, nomeadamente através da utilização das receitas confiscadas para financiar a assistência e a proteção das vítimas, tal como incentivado no considerando 13 da Diretiva relativa ao tráfico de seres humanos; insta a Comissão a avaliar e promover o recurso à cooperação judicial e policial já existente, bem como aos instrumentos disponíveis, tais como o reconhecimento mútuo das sentenças judiciais, as equipas de investigação conjuntas e a decisão europeia de investigação; apela, a este respeito, a uma abordagem holística reforçada, que procure aumentar a reflexão conjunta em todos os setores, tais como a migração, o emprego, a saúde e segurança no local de trabalho e em muitos outros setores;

    A cooperação entre os Estados-Membros e com as agências da UE

    62.

    Recorda o papel das agências da UE na identificação precoce das vítimas e na luta contra o tráfico de seres humanos; solicita mais recursos para as agências responsáveis pela Justiça e os Assuntos Internos (JAI), a fim de permitir que o seu pessoal seja formado e que sejam desenvolvidos instrumentos de reforço das capacidades no domínio da deteção de vítimas, incluindo a nomeação de agentes com formação adequada sobre abordagens sensíveis às questões de género e às necessidades das crianças, em particular nos Estados-Membros confrontados com um aumento dos fluxos migratórios mistos; insta a Comissão a elaborar orientações para integrar as competências em matéria de género e de direitos humanos nas atividades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em toda a UE, nomeadamente através do desenvolvimento de programas sustentados para melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres nos processos de decisão e no pessoal das agências JAI, em particular as que são relevantes para o tráfico de seres humanos;

    63.

    Saúda a conclusão pelas agências JAI da declaração conjunta de compromisso de trabalho colaborativo contra o tráfico de seres humanos; insta, a este respeito, os Estados-Membros a reforçarem a cooperação transfronteiras e a partilha de conhecimentos com as agências competentes da UE, como a Eurojust, a Europol, a FRA, a Frontex, a CEPOL, o EIGE e o EASO, no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos;

    64.

    Salienta o papel vital que a Eurojust desempenha na cooperação e coordenação de investigações e ações penais complexas entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, nomeadamente através do mandado de detenção europeu e da decisão europeia de investigação, bem como através do recurso a equipas de investigação conjuntas; insta os Estados-Membros a assegurarem um número crescente e atempado de encaminhamentos de processos de tráfico de seres humanos para a Eurojust, a fim de reforçar a coordenação das investigações e ações penais entre os Estados-Membros e com países terceiros; incentiva o recurso acrescido a equipas de investigação conjuntas com o apoio da Eurojust e da Europol, uma vez que este instrumento de cooperação judiciária tem demonstrado ser particularmente eficaz na luta contra o tráfico de seres humanos;

    65.

    Incentiva os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de dados e de informações para lutar contra o tráfico de seres humanos, utilizando os recursos e as bases de dados pertinentes da Europol;

    66.

    Insta a CEPOL a ministrar formação às autoridades policiais competentes, a fim de harmonizar as práticas em matéria de investigação e proteção das vítimas;

    Recomendações

    67.

    Exorta a Comissão a rever a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, após uma avaliação de impacto exaustiva, a fim de melhorar as medidas de prevenção, combate e repressão de todas as formas de tráfico, em particular para fins de exploração sexual, uma vez que este é o principal motivo do tráfico de seres humanos; solicita que aborde a utilização de tecnologias em linha tanto na proliferação como na prevenção do tráfico de seres humanos; apela à melhoria das medidas de prevenção e identificação precoce das vítimas e ao acesso fácil e incondicional à assistência e à proteção, reforçando simultaneamente uma perspetiva transversal sensível ao género e às necessidades das crianças em todas as formas de tráfico;

    68.

    Insta a Comissão a alterar a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, a fim de garantir que os Estados-Membros criminalizem explicitamente a utilização consciente de todos os serviços prestados por vítimas de tráfico que implique exploração, tal como proposto no artigo 18.o da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, tendo em conta a gravidade e extensão desde crime em toda a UE e o reduzido número de ações penais; lamenta que demonstrar conhecimento sobre a utilização dos serviços de uma vítima de tráfico de seres humanos seja uma questão difícil para as autoridades judiciais; salienta que a dificuldade em encontrar provas não é necessariamente um argumento conclusivo para não considerar como infração penal um determinado tipo de conduta; observa que a limitação da responsabilidade penal apenas aos casos em que o utilizador tem conhecimento direto e efetivo de que a pessoa é vítima de tráfico de seres humanos estabelece um limiar muito elevado para o sucesso das ações penais; considera que o nível de conhecimento que deve ser exigido para esta infração deve ser objeto de uma análise aprofundada; entende que o utilizador deve demonstrar que foram tomadas todas as medidas razoáveis para evitar a utilização dos serviços prestados por uma vítima; manifesta a sua preocupação com os conhecimentos insuficientes por parte das autoridades de aplicação da lei sobre a utilização consciente dos serviços prestados pelas vítimas de tráfico, a falta de prática judiciária da disposição pertinente e a insuficiência e inadequação dos recursos humanos utilizados; salienta a importância de os Estados-Membros intensificarem os seus esforços no sentido de aumentar o número de investigações e ações penais, bem como de reduzir o ónus que recai sobre as vítimas e os seus depoimentos durante os procedimentos de recolha de provas; apela à formação regular e específica de investigadores, procuradores e juízes, bem como à utilização sistemática de investigações financeiras e de outros instrumentos de investigação eficazes baseados em informações, que possam fornecer diversos tipos de prova que complementem os testemunhos das vítimas; insta os Estados-Membros a atribuírem recursos financeiros e humanos suficientes para combater este crime de forma adequada;

    69.

    Exorta a Comissão a publicar sem demora uma estratégia específica da UE com vista à erradicação do tráfico de seres humanos, a fim de abordar prioritariamente o tráfico de seres humanos na UE, mediante um quadro jurídico e político abrangente, sensível às questões de género e às necessidades das crianças e centrado nas vítimas;

    70.

    Recorda que a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos deve ser plenamente aplicada, de forma coerente e diligente, por todos os intervenientes neste domínio, nomeadamente legisladores, juízes, procuradores, polícia e administrações públicas; salienta que a formação adequada de todos estes intervenientes é fundamental, assim como as campanhas preventivas de sensibilização e a cooperação entre as administrações públicas e as organizações da sociedade civil; exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços neste sentido;

    71.

    Insta a Comissão a avaliar e rever regularmente a aplicação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos pelos Estados-Membros e a apresentar um relatório em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, avaliando em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e o impacto da legislação nacional em vigor, bem como a abrir urgentemente procedimentos de infração em caso de inexistência de aplicação efetiva, a informar o Parlamento Europeu e a apresentar propostas de revisão da mesma;

    72.

    Exorta a Comissão a avaliar uma revisão da Diretiva relativa ao título de residência, a fim de assegurar que as vítimas não sejam repatriadas no termo do período de reflexão e que os títulos de residência para as pessoas vítimas de tráfico não dependam da participação ou vontade de participar da vítima na investigação ou no processo penal; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso incondicional à assistência e ao apoio previsto na Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, em conjugação com a Diretiva relativa ao título de residência e a sua aplicação;

    73.

    Exorta os Estados-Membros e a Comissão a definirem, reservarem e atribuírem financiamento adequado à luta contra o tráfico de seres humanos, tanto a nível nacional como europeu, através das possibilidades de financiamento previstas pelos projetos e fundos europeus, tais como o FAMI, o FSI e a iniciativa Daphne do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores no novo quadro financeiro plurianual;

    74.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação destinadas às potenciais vítimas e a informá-las sobre a assistência, a proteção e os direitos de que podem usufruir em todos os países da UE;

    75.

    Exorta a Comissão a realizar estudos baseados em dados concretos sobre os fatores de risco para potenciais vítimas e sobre a forma como diferentes domínios de intervenção se interligam com o tráfico de seres humanos nos setores de risco;

    76.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem baseada nos direitos humanos para a prevenção do tráfico de seres humanos, com especial destaque para os direitos das vítimas, bem como a colaborarem com a sociedade civil na prestação dos serviços e da assistência necessários às vítimas e a garantirem o seu acesso à justiça, à indemnização e a formas de reparação;

    77.

    Salienta a importância de uma abordagem coerente para melhorar a identificação das potenciais vítimas no contexto dos fluxos migratórios e nos centros de registo, de melhorar o acesso aos procedimentos de asilo e de garantir a sua complementaridade com os procedimentos relacionados com o tráfico; insta a Comissão a avaliar a aplicação da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a apresentar propostas de revisão da mesma;

    78.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas urgentes contra os grupos criminosos ativos na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, tendo em conta a probabilidade de as pessoas introduzidas clandestinamente se tornarem vítimas de tráfico, bem como a avaliarem o risco enfrentado pelos migrantes e pelas pessoas mais vulneráveis, em particular, menores não acompanhados, crianças separadas e mulheres; sublinha, neste contexto, a necessidade de criar vias de migração mais legais e seguras, a fim de evitar a exploração de pessoas vulneráveis com estatuto irregular;

    79.

    Insta os Estados-Membros, em resposta à COVID-19, a elaborarem um plano de contingência, a fim de assegurar um funcionamento mínimo dos sistemas de luta contra o tráfico em situações de emergência; regista que o plano de emergência deve assegurar um pacote mínimo de serviços à disposição das vítimas, com vista a satisfazer as suas necessidades imediatas durante o período em que as oportunidades de encaminhamento, proteção, investigação do caso e processo judicial forem diminutas;

    80.

    Insta a Comissão a assegurar a continuidade do trabalho do coordenador da luta antitráfico da UE, nomeando um coordenador UE a tempo inteiro, bem como a incluir esta designação na nova estratégia relativa ao tráfico de seres humanos;

    o

    o o

    81.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

    (2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0066.

    (3)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

    (4)  JO L 18 de 21.1.2012, p. 7.

    (5)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.

    (6)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 9.

    (7)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.

    (8)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.

    (9)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 1.

    (10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0286.

    (11)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.

    (12)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 47.

    (13)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 61.

    (14)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 78.

    (15)  Avaliação de execução europeia — «Implementation of Directive 2011/36/EU: Migration and gender issues», Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post, 15 de setembro de 2020.

    (16)  Terceiro relatório da Comissão sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), como previsto no artigo 20.o da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (COM(2020)0661).

    (17)  COM(2020)0661.

    (18)  «Data Collection on Trafficking in Human Beings in the EU» [Recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos na UE] (2020).

    (19)  COM(2020)0661, p. 1.

    (20)  COM(2020)0661, p. 1.

    (21)  https://www.europol.europa.eu/publications-documents/challenges-of-countering- human-trafficking-in-digital-era

    (22)  https://www.europol.europa.eu/publications-documents/challenges-of-countering- human-trafficking-in-digital-era

    (23)  Estudo sobre o custo económico, social e humano do tráfico de seres humanos na UE (2020).

    (24)  Exploração laboral grave: trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia ou para a mesma https://fra.europa.eu/en/publication/2015/severe-labour-exploitation-workers-moving-within-or-european-union

    (25)  Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15).

    (26)  As recomendações do Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa (GRETA) incluem a garantia da aplicação do mecanismo de referência nacional aos requerentes de asilo e os migrantes em regime de detenção.

    (27)  «Data Collection on Trafficking in Human Beings in the EU» [Recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos na UE], 2020.

    (28)  Europol, Relatório de situação, «Trafficking in Human Beings in the EU» [Tráfico de seres humanos na UE], 18 de fevereiro de 2016.

    (29)  COM(2018)0777, p. 6.

    (30)  COM(2018)0777, p. 6.

    (31)  Terceiro relatório da Comissão sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), como previsto no artigo 20.o da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (COM(2020)0661).

    (32)  COM(2020)0661.

    (33)  Segundo relatório sobre os progressos, COM(2018)0777, p. 3.

    (34)  Avaliação de execução europeia — «Implementation of Directive 2011/36/EU: Migration and gender issues», Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post, 15 de setembro de 2020, p. 49.

    (35)  Nono relatório geral sobre as atividades do Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA), p. 57.

    (36)  Quarto relatório anual do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes da Europol (2020).

    (37)  Avaliação de 2017 da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada, da Europol.

    (38)  Europol, Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, Quarto relatório anual de atividades, 2020.

    (39)  Segundo relatório sobre os progressos, COM(2018)0777, p. 29.


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