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Document 52021IP0007

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços (2020/2020(INI))

JO C 456 de 10.11.2021, p. 14–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 456/14


P9_TA(2021)0007

Reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços (2020/2020(INI))

(2021/C 456/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços») (1),

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais («Diretiva Qualificações Profissionais») (2),

Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões («Diretiva Teste de Proporcionalidade») (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1724, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (6) («Regulamento Plataforma Digital Única»),

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços («Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços») (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o pacote para o mercado único (8),

Tendo em conta o estudo intitulado «Contribution to Growth: The Single Market for Services — Delivering Economic benefits for citizens and businesses» (Contribuição para o crescimento: o mercado único dos serviços — Proporcionar benefícios económicos aos cidadãos e às empresas), de fevereiro de 2019, encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2018, intitulada «Um setor retalhista europeu apto para o século XXI» (COM(2018)0219),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas — COVID-19» C(2020)3250),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (9),

Tendo em conta a carta dos primeiros-ministros dos Estados-Membros dirigida ao presidente do Conselho Europeu, de 26 de fevereiro de 2019, sobre o futuro desenvolvimento do mercado único,

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de março de 2016, intitulado «A Comissão garantiu uma aplicação eficaz da Diretiva Serviços?»,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0250/2020),

A.

Considerando que a Diretiva Serviços e a Diretiva Qualificações Profissionais são instrumentos fundamentais para garantir a livre circulação de serviços na União Europeia, mas que algum do potencial do mercado único dos serviços permanece inexplorado;

B.

Considerando que os serviços representam cerca de 73 % do PIB da UE e contribuem para 74 % (10) do emprego, o que é salientado pelo facto de cerca de nove em cada dez novos postos de trabalho na União Europeia serem criados neste setor, ao passo que a percentagem de serviços no comércio intra-UE é de apenas cerca de 20 %, gerando apenas 6,5 % do PIB da UE; considerando que estudos demonstram que os potenciais benefícios associados ao aprofundamento do mercado único dos serviços, através de uma aplicação eficaz e de uma melhor harmonização da legislação, poderão atingir os 297 mil milhões de EUR, o que corresponde a 2 % do PIB da UE; considerando que o setor dos serviços gera 27 % (11) do valor acrescentado de produtos fabricados na UE e que 14 milhões dos postos de trabalho que apoiam a indústria transformadora pertencem ao setor dos serviços; considerando que existem alguns serviços com cadeias de abastecimento complexas que, por conseguinte, são menos expostos ao comércio;

C.

Considerando que o equilíbrio entre as liberdades económicas, os direitos sociais, os interesses dos consumidores, dos trabalhadores e das empresas, e o interesse geral é crucial para o quadro do mercado único dos serviços; considerando que o alinhamento do crescimento económico com aspetos qualitativos de desenvolvimento, como sejam a melhoria da qualidade e da segurança da vida humana e serviços de elevada qualidade, é fundamental para avaliar o desenvolvimento do mercado único e deve resultar em melhorias no que se refere aos direitos dos consumidores e dos trabalhadores;

D.

Considerando que serviços de alta qualidade são do interesse dos consumidores e que a fragmentação do mercado único, através de regulamentação nacional injustificada e de determinadas práticas comerciais suscetíveis de conduzir, designadamente, a menor concorrência, não só prejudicam as empresas como, também, os consumidores, que dispõem de menos opções de escolha e pagam preços mais elevados;

E.

Considerando que a Diretiva Serviços, que abrange cerca de dois terços das atividades de serviços, exclui (em consonância com os quadros regulamentares especiais de interesse geral, o artigo 2.o do Protocolo n.o 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 14.o do TFUE), total ou parcialmente, do seu âmbito de aplicação os serviços sociais, os serviços de cuidados de saúde e outros serviços públicos; considerando que serviços de interesse geral podem ter de ser prestados, encomendados e organizados pelos Estados-Membros em conformidade com requisitos e circunstâncias locais, a fim de dar resposta às necessidades dos utilizadores ao nível mais local possível;

F.

Considerando que a UE enfrenta atualmente uma recessão e um aumento do desemprego causados pela pandemia de COVID-19, e que o aprofundamento do mercado único de serviços constitui um método fundamental para aumentar os fluxos comerciais da UE e melhorar as cadeias de valor, contribuindo, assim, para o crescimento económico;

G.

Considerando que os trabalhadores do setor dos serviços que trabalharam incansavelmente durante a pandemia de COVID-19 na União Europeia estão a ser afetados negativamente, quer pela insegurança económica grave, quer pela exposição na linha da frente; considerando que é necessário abordar este problema a nível da UE;

H.

Considerando que os Estados-Membros devem aplicar e acompanhar, de forma correta e oportuna, a Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista (12), a fim de proteger os trabalhadores destacados durante os seus destacamentos e de evitar restrições indevidas à livre prestação de serviços, estabelecendo disposições obrigatórias relativas às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores;

I.

Considerando que é necessário um mercado de serviços mais integrado e interligado para realizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, combater as alterações climáticas, criar uma economia sustentável, incluindo o comércio eletrónico, e libertar todo o potencial do Pacto Ecológico Europeu;

J.

Considerando que as diferentes opções regulamentares, tanto a nível da UE como a nível nacional, e a transposição e aplicação imperfeitas e inadequadas da legislação em vigor criam lacunas no que toca ao seu cumprimento, uma vez que pode ser impossível cumprir efetivamente disposições que tenham sido incorretamente aplicadas; considerando que uma legislação coerente e clara é uma condição prévia para eliminar os obstáculos à livre circulação de serviços; considerando que as infrações à legislação em matéria de serviços podem ser difíceis de identificar e de combater com os mecanismos de execução existentes, sobretudo a nível local;

K.

Considerando que procedimentos administrativos, regulamentações nacionais divergentes e, em especial, obstáculos ao acesso às informações necessárias dificultaram o comércio transfronteiriço, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME); considerando que os instrumentos existentes para apoiar as necessidades das empresas de menor dimensão, como o portal «A sua Europa — Empresas», os centros SOLVIT para tratamento de casos, os balcões únicos, os portais da administração pública em linha, a plataforma digital única e outros instrumentos, devem ser mais bem promovidos, de modo a reforçar o comércio transfronteiriço de serviços;

L.

Considerando que não existe, à escala da UE, um exercício sistemático de recolha de dados que vise proporcionar dados adequados sobre os trabalhadores móveis ou permitir que estes determinem a sua situação em matéria de cobertura da segurança social e reclamem diversos direitos acumulados; considerando que o acesso à informação sobre as normas aplicáveis, assim como o cumprimento, o controlo e a execução efetivos, são condições prévias necessárias para uma mobilidade justa e para combater os abusos do sistema; considerando que a tecnologia digital, que pode facilitar a supervisão e o cumprimento da legislação que protege os direitos dos trabalhadores móveis, deve, por conseguinte, ser reforçada e utilizada, em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados;

M.

Considerando que a falta de instrumentos de reconhecimento automático de diplomas, qualificações, aptidões e competências entre os Estados-Membros tem um impacto negativo na mobilidade de estudantes, aprendizes, licenciados e trabalhadores qualificados, e que esta situação constitui um obstáculo ao fluxo de ideias dentro da UE, ao potencial de inovação da economia da UE e a um mercado único europeu genuinamente integrado;

Combater os obstáculos no mercado único

1.

Sublinha que a promoção do mercado único, nomeadamente a circulação livre, justa e segura de serviços e de pessoas, a proteção dos consumidores e o cumprimento rigoroso da legislação da UE, é fundamental para combater a crise económica causada pela COVID-19; exorta todos os Estados-Membros a aliviarem, o mais rapidamente possível, os obstáculos injustificados e desproporcionados à livre circulação de serviços no mercado único; lamenta que o plano de recuperação proposto pela Comissão não preveja qualquer financiamento específico relacionado com a circulação de serviços, o que reconheceria a sua importância como um instrumento de recuperação económica;

2.

Salienta que, em toda a União Europeia, as empresas e os trabalhadores devem poder circular livremente para propor os seus serviços, mas que uma aplicação e execução insuficientes das regras do mercado único, procedimentos eletrónicos inadequados, restrições regulamentares injustificadas aos prestadores de serviços e obstáculos ao acesso a profissões regulamentadas continuam a criar barreiras que privam os cidadãos de empregos, os consumidores de opções de escolha e os empresários, sobretudo as PME, microempresas e trabalhadores por conta própria, de oportunidades; insta os Estados-Membros a reduzirem os requisitos desnecessários e a digitalizarem o processo de documentação para a prestação de serviços transfronteiriços; sublinha a importância crescente da servitização, ou seja, o papel cada vez mais preponderante dos serviços no setor da indústria transformadora, e salienta que os obstáculos ao comércio de serviços são, cada vez mais, obstáculos ao fabrico; realça que a aplicação e o cumprimento plenos da Diretiva Serviços têm o potencial para reduzir os obstáculos ao comércio e para aumentar o comércio intra-UE no setor dos serviços; exorta a Comissão a definir um calendário de ações específicas no que respeita às conclusões das comunicações da Comissão, de 10 de março de 2020, intituladas «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093) e «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094);

3.

Congratula-se com o facto de a harmonização de qualificações através do reconhecimento mútuo, inspirada na Diretiva Qualificações Profissionais, ter sido bem sucedida em relação a várias profissões e incentiva os Estados-Membros a reconsiderarem e a coordenarem as regras referentes aos requisitos de acesso e de exercício aplicáveis a atividades ou profissões específicas; frisa a necessidade de melhorar a comparabilidade de níveis de qualificações profissionais, de modo a assegurar uma transição mais fácil para o reconhecimento mútuo de qualificações de ensino e formação no que se refere ao setor dos serviços em toda a União;

4.

Salienta que a carteira profissional europeia só é utilizada para cinco profissões regulamentadas, pelo que não está a ser utilizada em todo o seu potencial; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar o número de profissões às quais se aplica a carteira profissional, nomeadamente a engenharia;

5.

Recorda o estatuto específico que as profissões regulamentadas têm no contexto do mercado único e o seu papel na proteção do interesse público; destaca que este estatuto específico não deve ser utilizado como pretexto para manter monopólios nacionais injustificados na prestação de serviços, que resultem na fragmentação do mercado único;

6.

Salienta que o reconhecimento mútuo automático de diplomas, qualificações, aptidões e competências entre os Estados-Membros teria igualmente um impacto positivo no mercado interno e na livre circulação de trabalhadores e de serviços; saúda a vontade dos Estados-Membros em promover o reconhecimento mútuo automático das qualificações e dos resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro; insta, porém, os Estados-Membros a estenderem o reconhecimento mútuo a todos os níveis de ensino e a melhorarem ou implementarem os procedimentos necessários o mais rapidamente possível;

7.

Apela a que se promova o Quadro Europeu de Qualificações e a que se facilite a sua aplicação em toda a União Europeia, de modo a torná-lo um instrumento de reconhecimento amplamente aceite; saúda os esforços da Comissão para eliminar restrições indevidas às qualificações profissionais e entende que deve permanecer ativa e vigilante na aplicação da sua política em matéria de infrações sempre que os Estados-Membros não cumpram a legislação da UE relativa ao reconhecimento de qualificações;

8.

Lamenta que continuem a existir complexidades jurídicas e obstáculos administrativos injustificados aos contratos públicos no domínio dos serviços na UE devido a divergências na aplicação da Diretiva 2014/24/UE (13) a nível nacional; solicita à Comissão que monitorize e incentive uma maior harmonização e orientação no que toca a processos de contratação pública em setores específicos, com o objetivo último de gerar os benefícios potenciais e reduzir os custos dos contratos públicos transfronteiras para as PME, as microempresas e os trabalhadores por conta própria; destaca a importância de serviços que facilitem uma redução quantificável da pegada ambiental da UE («serviços ecológicos») e exorta os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização e a utilizarem de melhor forma os regimes existentes para promover serviços sustentáveis na contratação pública, tendo em vista a concretização de uma economia circular e sustentável;

9.

Recorda que a Diretiva Serviços visa assegurar serviços de elevada qualidade, reduzir a fragmentação do mercado interno, aprofundar a integração e o reforço do mercado único com base na transparência e na concorrência leal, preparar o terreno para que as empresas possam realizar todo o seu potencial e beneficiar os consumidores, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento da competitividade da economia da UE;

10.

É de opinião que o desenvolvimento de serviços ligados às tecnologias disruptivas ou emergentes exige uma escala de mercado adequada para justificar investimentos e apoiar o crescimento das empresas envolvidas; observa que a fragmentação do mercado interno desincentiva, frequentemente, tais investimentos;

11.

Lamenta que muitas empresas inovadoras ou em crescimento procurem estabelecer-se fora da UE assim que atingem uma determinada dimensão, continuando simultaneamente a operar no mercado único; está convicto de que a concretização da livre prestação de serviços pode contribuir para relocalizar a produção na UE e para a competitividade das empresas da UE nos mercados mundiais;

12.

Observa que dois terços das atividades de prestação de serviços são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Serviços e incentiva a Comissão a avaliar e a melhorar a sua aplicação, a fim de reforçar o quadro jurídico do mercado único;

13.

Recorda que os serviços de cuidados de saúde transfronteiriços se inserem no âmbito da livre prestação de serviços, em conformidade com a Diretiva Qualificações Profissionais, a Diretiva Teste de Proporcionalidade e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde que se reconheça a natureza especial dos serviços de saúde e se proteja a saúde pública; observa que a Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços foi também adotada com base no artigo 114.o do TFUE; frisa que os regulamentos nacionais não devem criar obstáculos adicionais à prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, comparativamente à Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que aplica as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços; sublinha a necessidade de eliminar igualmente obstáculos injustificados e desproporcionados a nível nacional, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de cuidados de saúde a todos os cidadãos da UE;

14.

Relembra que os princípios da Diretiva Serviços e da Diretiva Qualificações Profissionais facilitam a livre circulação de serviços; insta a Comissão a emitir orientações atualizadas sobre a Diretiva Serviços, tendo em vista reforçar a execução, a harmonização e o cumprimento entre Estados-Membros e prestadores de serviços;

15.

Reconhece o estatuto especial dos serviços de interesse geral e a necessidade de os garantir no interesse público, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no Protocolo n.o 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral; lamenta, no entanto, que alguns Estados-Membros continuem a invocar razões injustificadas de interesse público para isolarem o seu mercado interno no que toca a serviços que não podem ser considerados serviços de interesse geral ou serviços de interesse económico geral;

16.

Salienta que requisitos como restrições territoriais infundadas, requisitos linguísticos injustificados e testes de necessidade económica podem, se aplicados em excesso, criar obstáculos injustificados e desproporcionados ao comércio transfronteiriço;

17.

Insiste em que a COVID-19 não seja utilizada como justificação para limitar a livre circulação de serviços no mercado único, exceto em casos devidamente fundamentados, e insta a Comissão a permanecer vigilante contra qualquer abuso desta justificação;

18.

Lamenta, embora reconhecendo o estatuto especial dos serviços públicos e a necessidade de os garantir no interesse público, que os Estados-Membros utilizem por vezes o conceito de serviços não económicos de interesse geral para excluir determinados setores do âmbito de aplicação das regras do mercado interno, apesar de tal não se justificar por razões de interesse geral; realça a necessidade de melhor definir o termo, a fim de evitar a fragmentação nacional e interpretações diferentes;

19.

Acolhe com agrado as orientações da Comissão sobre os trabalhadores sazonais, de 16 de julho de 2020, relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores fronteiriços, destacados e sazonais no contexto da pandemia de COVID-19 na UE, e insta os Estados-Membros a garantirem que os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores sazonais possam atravessar as fronteiras, garantindo, ao mesmo tempo, condições de trabalho seguras;

20.

Observa que a Comissão decidiu retirar a sua proposta de um procedimento de notificação no setor do serviços; deplora que não tenha sido possível alcançar qualquer resultado legislativo com base na posição do Parlamento, que visava impedir a introdução de obstáculos regulamentares desnecessários no setor dos serviços através de uma abordagem de parceria entre os Estados-Membros e a Comissão;

21.

Assinala que a Comissão decidiu recentemente retirar as suas propostas referentes ao Cartão Eletrónico Europeu de Serviços; recorda que a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores rejeitou essas propostas, que deveriam abordar as complexidades administrativas que ainda se colocam aos prestadores de serviços transfronteiras; apela a uma nova avaliação da situação para resolver os problemas administrativos existentes, no respeito da Diretiva Serviços e dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;

22.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a correta aplicação e execução da legislação em vigor, a notificarem à Comissão, nos termos do artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva Serviços, quaisquer novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabeleçam requisitos previstos no artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva Serviços, e as respetivas razões, a evitarem requisitos injustificados e a introduzirem procedimentos eletrónicos claros para a obtenção dos documentos necessários à prestação de serviços transfronteiriços, assegurando, assim, condições de concorrência equitativas para empresas e trabalhadores e garantindo o nível mais elevado de proteção de consumidores;

23.

Sublinha que é possível alcançar uma maior mobilidade transfronteiriça através da aplicação do princípio de reconhecimento mútuo e da coordenação de regras entre Estados-Membros; realça que a União Europeia apoia e complementa as atividades dos Estados-Membros no domínio da política social, em conformidade com o artigo 153.o do TFUE, que refere explicitamente que as regras da UE adotadas nos termos do artigo 153.o não devem prejudicar a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas, assim como não devem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas compatíveis com os Tratados;

24.

Salienta que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos que dificultam ou impossibilitam o pleno usufruto da livre circulação de serviços; insta os Estados-Membros a aplicarem, sem demora, o Ato Europeu da Acessibilidade, a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que se defrontam as pessoas com deficiência e de garantir a disponibilidade de serviços acessíveis, bem como a adequação das condições em que os serviços são prestados; sublinha a importância primordial de concretizar um mercado único plenamente acessível, que garanta a igualdade de tratamento e a inclusão das pessoas com deficiência;

25.

Exorta a Comissão a prestar assistência estruturada e a emitir orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a forma de realizar avaliações ex ante da proporcionalidade de novas disposições nacionais em matéria de serviços, em consonância com a Diretiva Teste de Proporcionalidade.

26.

Solicita aos parlamentos nacionais que se empenhem ativamente em apoiar a execução da regulamentação existente e que utilizem os seus poderes de escrutínio em relação às autoridades nacionais;

27.

Insta as partes interessadas, a comunidade empresarial e os parceiros sociais a continuarem a desempenhar o papel que lhes compete, apelando aos governos para que revitalizem o setor dos serviços da UE e reforcem a interoperabilidade setorial e transetorial em domínios como o ambiente, os transportes e a saúde, tendo em vista o trabalho em prol de serviços transfronteiriços interligados; sublinha a necessidade de todas as partes interessadas promoverem um mercado único sustentável, justo e baseado em regras para serviços com elevadas normas sociais e ambientais, serviços de qualidade e concorrência leal;

Garantir o cumprimento da legislação em vigor

28.

Observa que a livre circulação de serviços constitui o cerne do mercado único e pode proporcionar ganhos económicos substanciais, assim como normas elevadas de proteção do ambiente, dos consumidores e dos trabalhadores, no respeito do equilíbrio entre a economia de mercado e a dimensão social da União Europeia, conforme previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, desde que as autoridades competentes, os tribunais nacionais e a Comissão velem pelo cumprimento suficiente e ativo das regras e as empresas respeitem as regulamentações nacionais e da UE; frisa que as fronteiras entre os Estados-Membros devem permanecer abertas, a fim de garantir o respeito dos princípios fundamentais da UE; salienta que qualquer reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas durante uma situação de crise, como uma crise sanitária, deve ser feita com prudência e apenas como medida de último recurso, com base numa coordenação cuidadosa entre os Estados-Membros, uma vez que o encerramento de fronteiras ameaça os princípios fundamentais da UE; realça também que, à medida que as regras nacionais em matéria de confinamento vão sendo suprimidas, a tónica deve incidir de imediato na supressão dos controlos fronteiriços;

29.

Salienta que as empresas e os consumidores em toda a União Europeia beneficiam de uma aplicação e execução adequadas da legislação em vigor; incentiva a Comissão a utilizar todos os meios à sua disposição para aplicar plenamente as regras existentes e a tomar rapidamente decisões sobre as queixas, a fim de garantir que as questões relevantes do ponto de vista do utilizador final são tratadas de forma eficaz; solicita que sejam avaliados mecanismos de resolução alternativa e que sejam aplicados processos por infração, de forma rigorosa e sem demora injustificada, sempre que forem detetadas infrações à legislação pertinente que prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno ou implementados encargos desproporcionados;

30.

Frisa que as razões imperiosas de interesse geral só devem ser invocadas pelos Estados-Membros se forem legítimas; sublinha, no entanto, o direito dos Estados-Membros de regulamentar o setor dos serviços no interesse público geral, a fim de proteger os consumidores e a qualidade dos serviços;

31.

Insta a Comissão a melhorar o acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros no que respeita à transposição, aplicação e execução da legislação, nomeadamente mediante um relatório anual sobre esta matéria, e a realizar, juntamente com os Estados-Membros, os parceiros sociais e as partes interessadas, avaliações transparentes e participativas assentes em critérios quantitativos e qualitativos;

32.

Lamenta que cerca de vinte Estados-Membros tenham transposto tardiamente a Diretiva Serviços para a legislação nacional; recorda que o alcance de determinados instrumentos, como sejam os balcões únicos, ainda é limitado e que os prestadores de serviços não estão suficientemente informados sobre todas as possibilidades ao seu dispor; convida, por conseguinte, a Comissão a informar as partes interessadas, designadamente através de publicidade na Internet, sobre as possibilidades previstas pela diretiva;

33.

Salienta que a criação de um mercado dinâmico e de condições de concorrência equitativas para a prestação de serviços transfronteiriços é um elemento fundamental da futura competitividade da economia da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem, no pacote legislativo sobre serviços digitais, os obstáculos que subsistem à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;

34.

Apela a maior vigor por parte da Comissão para assegurar a coordenação e o intercâmbio eficientes de informações entre os Estados-Membros, a fim de evitar a duplicação de procedimentos e de controlos relativamente à prestação de serviços transfronteiriços;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem a estrutura e o modus operandi do recém-criado grupo de trabalho para a aplicação das regras do mercado único (SMET), incluindo a sua dimensão prática, e a apresentarem um calendário de ações específicas em consonância com as prioridades definidas pelo SMET (14), mediante a elaboração de um novo plano de ação a longo prazo para uma melhor aplicação e execução das regras do mercado único, com vista a maximizar o potencial do mercado único dos serviços; entende que o SMET pode proporcionar valor adicional, garantindo a aplicação coerente de todas as estratégias do mercado único e a partilha de dados e parâmetros sobre as realizações; incentiva o SMET a criar uma base de dados aberta e transparente de obstáculos não pautais nacionais específicos e processos por infração em curso;

36.

Destaca a importância das decisões prejudiciais na formação do direito da UE; lamenta que a duração média dos processos prejudiciais, de 14,4 meses (15), continue a ser longa, não obstante ter sido significativamente reduzida; insta o Tribunal de Justiça a avaliar formas de reduzir ainda mais esta duração, de modo a evitar problemas para os prestadores e beneficiários de serviços no mercado único; salienta que as decisões prejudiciais têm um impacto importante no desenvolvimento do mercado único e na redução dos obstáculos injustificados ao seu funcionamento;

Fomentar a informação e a clareza regulamentares reforçando o papel dos balcões únicos

37.

Observa que a crise da COVID-19 evidenciou uma falta de clareza regulamentar e uma comunicação ineficaz entre os Estados-Membros sobre regulamentações em rápida mutação; realça a importância fundamental da plataforma digital única e dos balcões únicos enquanto ponto de acesso em linha às informações, aos procedimentos e aos serviços de assistência nacionais e da UE referentes ao mercado único, conforme previsto na Diretiva Serviços;

38.

Recomenda que os Estados-Membros introduzam uma plataforma digital única acessível aos cidadãos e às PME e transformem os seus balcões únicos em portais plenamente funcionais, ao invés de simples portais regulamentares; entende que tal deve concretizar-se proporcionando, na plataforma, informações, serviços de assistência e procedimentos simplificados centrados no utilizador e ligando a plataforma digital única aos balcões únicos, de modo a que esta funcione, tanto quanto possível, como um balcão único virtual, e a assegurar um nível máximo de centragem no utilizador; propõe que sejam adotadas as normas de conceção do Europa Web Guide para garantir uma interface convivial e reconhecível para todos os balcões únicos;

39.

Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros apresentem sistematicamente informações de fácil utilização através da plataforma digital única sobre toda a nova legislação da UE que crie direitos ou obrigações para os consumidores e as empresas; propõe que, para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros consultem frequentemente as partes interessadas; salienta que a transparência, a igualdade de tratamento e a não discriminação são essenciais para a livre circulação de serviços;

40.

Observa que os Estados-Membros devem garantir que todos os procedimentos administrativos viáveis relativos à constituição de empresas e à livre prestação de serviços possam ser concluídos em ambiente digital, em conformidade com o Regulamento Plataforma Digital Única; insta os Estados-Membros a acelerarem os seus esforços de digitalização, nomeadamente no que respeita a procedimentos relativos a empresas e consumidores, de modo a permitir-lhes executar procedimentos administrativos à distância e em linha; exorta a Comissão a redobrar os esforços das partes envolvidas e, em especial, a apoiar ativamente os Estados-Membros com um desempenho insuficiente;

41.

Recomenda que a Comissão ajude as autoridades nacionais de cada Estado-Membro a melhorar os balcões únicos, de forma a facilitar a comunicação entre as autoridades envolvidas em inglês, além de na sua língua local, e que atue como intermediário quando os prazos não são respeitados ou os pedidos de informação ficam sem resposta; sublinha que o balcão único deve prestar aos consumidores, aos trabalhadores e às empresas as seguintes informações e assistência, respeitando prazos rápidos:

As regras nacionais e da UE que as empresas devem aplicar no Estado-Membro em causa e informações destinadas aos trabalhadores, nomeadamente sobre o direito do trabalho, protocolos de saúde e segurança, convenções coletivas aplicáveis, organizações de parceiros sociais e estruturas de aconselhamento para trabalhadores, onde possam informar-se sobre os seus direitos e denunciar abusos;

As medidas que as empresas devem adotar para dar cumprimento a estas regras, resumidas por procedimento, com orientações por etapas;

Os documentos de que as empresas devem dispor e os prazos aplicáveis;

As autoridades que as empresas devem contactar para obter as autorizações necessárias, etc.;

42.

Sublinha que os balcões únicos devem fornecer às empresas todas as informações necessárias sobre quaisquer requisitos aplicáveis à atividade empresarial no Estado-Membro em causa; regista como exemplos do que precede os requisitos referentes a qualificações profissionais, ao IVA (taxas, requisitos de registo, obrigações de declaração, etc.), a impostos sobre o rendimento e a obrigações em matéria laboral e de segurança social; salienta que, se possível e adequado, todas as informações legislativas e administrativas pertinentes, bem como quaisquer documentos relevantes fornecidos por cada balcão único, devem estar disponíveis em inglês, para além de na língua local;

43.

Recomenda uma melhor ligação em rede dos balcões únicos e um intercâmbio de informações sobre os requisitos e procedimentos que as empresas devem cumprir nos seus Estados-Membros, assim como de informações setoriais específicas sobre as qualificações profissionais; sugere igualmente que os balcões únicos assistam as empresas estrangeiras que pretendam exercer atividade no Estado-Membro em questão, bem como as empresas locais que pretendam exportar serviços e mercadorias para outros Estados-Membros, proporcionando-lhes as informações intercambiadas e as informações de contacto necessárias; incentiva, neste contexto, a Comissão a explorar novas sinergias, designadamente com a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), a fim de promover este intercâmbio de informações; solicita à Comissão que avalie, em colaboração com os Estados-Membros, se os balcões únicos necessitarão de recursos adicionais para a realização destas tarefas;

44.

Apela à cooperação entre os balcões únicos dos Estados-Membros, de modo a garantir que as empresas, os trabalhadores e outras partes interessadas disponham de informações oportunas, corretas, completas e atualizadas na língua local e em inglês;

45.

Exorta a Comissão a desempenhar um papel de coordenação no intercâmbio de informações entre os balcões únicos e, se for caso disso, a emitir orientações destinadas a apoiar os Estados-Membros na facilitação de procedimentos, sobretudo para as PME; sublinha que, no âmbito desta cooperação, se deve assegurar igualmente a partilha de conhecimentos entre os Estados-Membros, nomeadamente sobre trabalhadores móveis, tanto em termos de boas práticas de comunicação como de requisitos administrativos e desnecessários no mercado único;

46.

Salienta que todos os balcões únicos devem ser facilmente acessíveis através da plataforma digital única, prestar informações e propor serviços administrativos dos Estados-Membros numa linguagem acessível e com total disponibilidade, e contar com pessoal de apoio devidamente formado para uma assistência eficaz e convivial;

47.

Apela aos Estados-Membros para que se empenhem plenamente na digitalização dos serviços públicos e apliquem todas as componentes do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, tendo em vista reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e as instituições de segurança social, e facilitar a mobilidade livre e justa dos trabalhadores da UE; insta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação e o intercâmbio de informações sobre os sistemas de segurança social;

48.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização de ferramentas digitais e os Estados-Membros a dotarem os serviços de inspeção do trabalho de recursos suficientes para combater toda e qualquer forma de abuso; solicita à Comissão que proponha uma iniciativa referente a um número de segurança social da UE, o que proporcionaria segurança jurídica aos trabalhadores e às empresas, exercendo, simultaneamente, um controlo eficaz de práticas de subcontratação e combatendo a fraude social, como o falso trabalho por conta própria, o destacamento fictício e as empresas de fachada; exorta, além disso, os Estados-Membros a assegurarem que os controlos efetuados sejam proporcionados, justificados e não discriminatórios; insta a Comissão a tornar a AET plenamente operacional o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma melhor coordenação entre as inspeções do trabalho nacionais e de combater o dumping social transfronteiriço;

49.

Insta a Comissão a garantir que todas as novas diretivas, os novos regulamentos ou as novas recomendações relativos ao mercado único de serviços prevejam uma obrigação de reforçar as funções dos balcões únicos e de consagrar recursos adequados ao desempenho de eventuais funções adicionais no âmbito da Diretiva Serviços, sem prejuízo da atribuição de funções e competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais;

Facilitar avaliações: Painel de avaliação do mercado único e indicadores de restrições

50.

Apoia a iniciativa preliminar da Comissão de atualizar o painel de avaliação do mercado único com um novo conjunto de indicadores para analisar a aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação pertinente relativa ao mercado único; incentiva a Comissão a complementar os dados publicados com dados relevantes do IMI, da SOLVIT, do registo central de queixas CHAP e de outras fontes pertinentes; sublinha a necessidade de dar ênfase à qualidade da execução;

51.

Recomenda que o painel de avaliação do mercado único atualizado dê destaque à notificação de questões pertinentes do ponto de vista do utilizador final, avaliando se as preocupações e queixas suscitadas são resolvidas, nomeadamente no âmbito da SOLVIT ou da Rede dos Centros Europeus do Consumidor; lamenta que a ferramenta SOLVIT não seja praticamente utilizada em numerosos Estados-Membros e que, com frequência, não seja dotada de capacidades digitais de ponta; realça a necessidade de uma maior transparência no que respeita às infrações à liberdade de prestação de serviços; entende que o painel de avaliação do mercado único deve incluir informações adequadas, designadamente o número de queixas, o número de processos iniciados, o setor da infração, o número de processos concluídos e o resultado ou razão para o encerramento do processo;

52.

Insta a Comissão a adotar um método de avaliação quantitativa e qualitativa, com a participação de todas as partes interessadas relevantes, que integre, em particular, os objetivos de interesse geral e a qualidade do serviço prestado; realça que o método referente aos indicadores qualitativos deve ser transparente e avaliar as diferenças na regulamentação ex anteex post; assinala a importância de avaliar se as diretivas da UE pertinentes são aplicadas em tempo útil e conforme previsto pelos colegisladores da UE;

53.

Recomenda que um painel de avaliação do mercado único atualizado analise a relação entre a qualidade da aplicação e os indicadores de restrições existentes e identifique as restrições aos serviços em domínios de intervenção novos e existentes, assim como os diferentes níveis de aplicação e cumprimento da legislação da UE; aconselha, além disso, que se utilize também o Semestre Europeu para reforçar o mercado único, atendendo a que a eliminação dos encargos regulamentares e administrativos mais problemáticos constitui uma fonte de preocupação constante; incentiva a Comissão a incluir, por ocasião da apresentação de recomendações específicas por país, as atividades intercalares dos Estados-Membros que visem eliminar os obstáculos administrativos e regulamentares remanescentes no mercado único de serviços;

54.

Considera que, ao avaliar os progressos de Estados-Membros na execução de reformas estruturais, a Comissão deve analisar os respetivos resultados no que diz respeito à concretização do potencial do mercado único e ao trabalho em prol de uma economia mais sustentável;

55.

Convida a Comissão a atualizar os indicadores existentes e a introduzir novos indicadores que ajudem os Estados-Membros a identificar domínios em que podem ser envidados esforços para melhorar os seus resultados políticos, e a acompanhar os seus esforços no sentido de reduzir restrições.

56.

Exorta os Estados-Membros a definirem metas nacionais anuais para a abertura do comércio de serviços e a realizarem avaliações a este respeito; recomenda que a Comissão utilize o painel de avaliação do mercado único para demonstrar a abertura do comércio de serviços nos Estados-Membros, conforme exemplificado pelo Painel Europeu da Inovação, uma vez que tal permitiria aos Estados-Membros assumir compromissos credíveis, concretos e mensuráveis para melhorar o seu desempenho em matéria de aplicação e cumprimento no domínio do comércio de serviços intra-UE;

o

o o

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(3)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.

(4)  JO L 173 de 9.7.2018, p. 16.

(5)  JO L 173 de 9.7.2018, p. 25.

(6)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 1.

(7)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(8)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 39.

(9)  JO C 444 de 10.12.2018, p. 1.

(10)  Eurostat, The European economy since the start of the millennium (A economia europeia desde o início do milénio), União Europeia, Bruxelas, 2018.

(11)  Rytter Synesen, E. e Hvidt Thelle, M., Making EU Trade in Services Work for All (Fazer com que o comércio de serviços da UE funcione para todos), Copenhagen Economics, Copenhaga, 2018.

(12)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(13)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(14)  Comunicação da Comissão intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093).

(15)  Tribunal de Justiça da União Europeia, Panorama do Ano — Relatório Anual 2019.


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