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Document 52021IE2341

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o impacto societal e ecológico do ecossistema 5G (parecer de iniciativa)

EESC 2021/02341

JO C 105 de 4.3.2022, p. 34–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o impacto societal e ecológico do ecossistema 5G

(parecer de iniciativa)

(2022/C 105/06)

Relator:

Dumitru FORNEA

Decisão da Plenária

25.3.2021

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

7.10.2021

Adoção em plenária

20.10.2021

Reunião plenária n.o

564

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

210/2/19

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) observa que a digitalização célere e o desenvolvimento das comunicações eletrónicas têm um impacto considerável na economia e na sociedade em geral. Através da utilização responsável destas tecnologias, a humanidade tem uma oportunidade histórica de construir uma sociedade melhor. No entanto, sem dever de diligência e controlo democrático, as nossas comunidades poderão enfrentar desafios sérios na administração destes sistemas tecnológicos no futuro.

1.2.

O CESE reconhece que as infraestruturas de comunicações eletrónicas podem melhorar consideravelmente a qualidade de vida dos cidadãos e ter um impacto direto na luta contra a pobreza. A tecnologia 5G representa uma enorme oportunidade para melhorar os serviços de saúde humana através do desenvolvimento da telemedicina e da melhoria do acesso aos cuidados médicos. A sociedade reconhece o papel importante que a telemedicina desempenhou durante a pandemia.

1.3.

O CESE observa que o debate sobre a implantação de redes 5G se transformou numa discussão controversa e de cariz político. Não obstante, é necessário esclarecer questões sociais, sanitárias e ambientais, com a participação dos cidadãos e de todos os intervenientes pertinentes.

1.4.

O CESE incentiva a Comissão Europeia a avançar no processo de avaliação do impacto multissetorial de novas tecnologias 5G e 6G, considerando que são necessárias ferramentas e medidas para fazer face aos riscos e às vulnerabilidades. Por conseguinte, recomenda que se afetem fundos europeus e nacionais a investigações pluridisciplinares mais aprofundadas e estudos de impacto centrados no ser humano e no ambiente, bem como à divulgação desses resultados, a fim de informar o público e os responsáveis políticos.

1.5.

O CESE propõe que a Comissão Europeia consulte os cidadãos e as organizações da sociedade civil e, através da participação de todas as instituições públicas pertinentes, contribua para o processo de decisão no tocante ao impacto societal e ecológico das comunicações eletrónicas móveis.

1.6.

O CESE considera que a UE necessita de um organismo europeu independente, com metodologias atualizadas, em consonância com o atual contexto tecnológico e uma abordagem multidisciplinar, encarregado de definir orientações para a proteção dos cidadãos e dos trabalhadores em caso de exposição a radiações eletromagnéticas de radiofrequência.

1.7.

O CESE recomenda que todas as estações de transmissão de radiofrequência e as bandas de frequência em que operam sejam inventariadas e que estas informações sejam publicadas para uma melhor gestão territorial e para a proteção dos interesses dos cidadãos, em especial dos grupos vulneráveis (crianças, grávidas, doentes crónicos, idosos, pessoas com hipersensibilidade elétrica). Importa ter igualmente em conta a saúde e segurança dos trabalhadores.

1.8.

O CESE apoia a ideia de o equipamento das redes 5G ter de ser concebido, de origem, com capacidades para fornecer informações públicas e em tempo real sobre a potência de emissão e outros parâmetros técnicos pertinentes para as organizações de consumidores e os cidadãos interessados. Esses dados têm de ser centralizados, geridos e divulgados pelas autoridades competentes.

1.9.

O CESE considera que a vigilância e o controlo da poluição eletromagnética têm de ser efetuados com base numa abordagem científica interinstitucional e interdisciplinar rigorosa, apoiada pela disponibilização de equipamento moderno para medir os parâmetros das redes de comunicações eletrónicas, para que os efeitos cumulativos durante períodos prolongados sejam devidamente realçados e avaliados.

1.10.

Embora não haja dados científicos reconhecidos que demonstrem o impacto negativo da tecnologia 5G na saúde humana, o CESE considera que importa monitorizar em permanência os aspetos sociais, ambientais e de saúde desta tecnologia, em consonância com o princípio da precaução. Reconhece a preocupação quanto aos efeitos na saúde, nomeadamente os efeitos térmicos e não térmicos, à intensidade da exposição e aos efeitos a longo prazo dessa exposição. Algumas regiões/zonas concentrarão uma maior exposição do que outras e, nesses casos, devem ponderar-se medidas específicas, incluindo a recomendação de ampliar a aplicação do princípio ALARA (tão baixo quanto razoavelmente possível), a fim de limitar os efeitos das radiações eletromagnéticas geradas pelas redes 5G.

1.11.

O CESE observa que é praticamente impossível evitar a exposição da população a diversos campos eletromagnéticos. Os parceiros sociais deverão participar desde o início na revisão dos valores-limite de exposição previstos na Diretiva relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (1). Há que prestar especial atenção aos efeitos não térmicos.

1.12.

Importa reforçar e consolidar as medidas de proteção da saúde e segurança através do controlo rigoroso dos níveis de radiação e da aplicação estrita de normas de segurança para as pessoas que trabalham nas proximidades de fontes de radiação eletromagnética.

1.13.

O CESE assinala a necessidade de atualizar os mecanismos institucionais que visam defender os direitos humanos no novo contexto da hiperdigitalização, da hiperautomação e da hiperconectividade facilitadas pela implantação da tecnologia 5G, tendo em conta que qualquer desenvolvimento tecnológico tem de integrar tais valores universais, que representam uma dimensão válida e necessária na avaliação da relação entre custos e benefícios.

1.14.

O CESE compreende a preocupação dos cidadãos em relação à garantia de que os seus direitos de propriedade são respeitados na distribuição de antenas ou ao direito de serem donos dos seus próprios corpos no contexto das redes 5G que se estendem por todo o lado, desde as suas próprias casas até aos satélites em órbita. O direito de propriedade e o direito às escolhas pessoais têm de ser respeitados. Deve ser garantida a definição de consentimento informado, para que o cidadão tenha o direito efetivo de dar o seu consentimento livre, plenamente informado e válido.

1.15.

O CESE apoia o reforço das capacidades europeias de prevenção, educação e proteção no âmbito dos riscos cibernéticos, tanto através do reforço das instituições pertinentes, como a ENISA, como através da criação de instrumentos tecnológicos, institucionais e jurídicos para assegurar a observância dos direitos dos cidadãos. A fim de resolver certas ameaças à segurança, a UE deve investir mais no desenvolvimento das suas próprias tecnologias e no apoio à indústria tecnológica e aos programadores. Acima de tudo, estas ações devem ser adaptadas para incentivar as PME europeias a desenvolverem infraestruturas 5G seguras e fiáveis.

2.   Introdução

2.1.

A tecnologia 5G não é propriamente uma nova tecnologia; é uma evolução de tecnologias existentes (da primeira à quarta geração) e existirá a par destas, o que se traduzirá numa rede mista de redes: um maior número de bandas de radiofrequência mais variadas, uma série de dispositivos que trocam dados entre si e uma miríade de interações com os utilizadores. Alguns dos novos equipamentos e das novas tecnologias utilizados poderão ter efeitos diferentes dos provocados pelas gerações anteriores.

2.2.

A tecnologia 5G deve permitir a hiperconectividade sem fios, a capacidade de abranger e ligar um número elevadíssimo de dispositivos e uma velocidade de transferência muito mais rápida, medida em Gbps. Tal será possível através da agregação de espetros de formação de feixe e de várias ligações paralelas, utilizando simultaneamente antenas Massive MIMO (a estação de base agregada em fase do operador) e antenas MIMO normais (o próprio dispositivo do cliente), e com um tempo de latência baixo (milissegundos para as infraestruturas próprias do operador mas não com o resto da Internet).

2.3.

Segundo um estudo realizado pela Associação mundial de operadores móveis (GSMA) em 2019, as novas capacidades da rede 5G são necessárias para a condução autónoma, a realidade virtual, a realidade aumentada e a «Internet tátil». As outras aplicações podem ser fornecidas utilizando a tecnologia atual (4G LTE e fibra ótica). A tecnologia 5G acelerará igualmente a transição para a Indústria 4.0 e facilitará o desenvolvimento de aplicações baseadas na inteligência artificial, pelo que esta tecnologia é considerada fundamental para o desenvolvimento de uma economia moderna, cada vez mais automatizada e digitalizada.

2.4.

Várias comunidades científicas em todo o mundo apresentaram elementos probatórios (2) indicando que há razões para preocupação relativamente à exposição prolongada e ubíqua do corpo humano e de outros organismos biológicos à gama de frequências de micro-ondas utilizadas pelas redes 5G e às secções e radiofrequências de 10, 20, 30 ou mais giga-hertz específicas das tecnologias 5G, bem como aos potenciais efeitos nocivos na saúde humana, na biodiversidade e no ambiente. Todavia, até agora, as autoridades da UE e nacionais pertinentes afirmaram não haver provas científicas do impacto negativo da tecnologia 5G na saúde humana. A OMS afirma que, até à data, e depois de realizado muito trabalho de investigação, não foi possível estabelecer um elo causal entre efeitos adversos para a saúde e a exposição a tecnologias sem fios.

2.5.

A par das tecnologias emergentes que facilita, a tecnologia 5G traz incerteza e, à semelhança de qualquer tecnologia nova, alguns efeitos que podem ser ainda invisíveis. A fim de abordar corretamente todas as questões relacionadas com o impacto das redes 5G na saúde pública e evitar que a opinião pública seja vítima de desinformação, a sociedade civil considera necessária uma governação preventiva adequada, mediante a aplicação do princípio da precaução ao processo legislativo europeu, com vista à regulamentação desta nova geração tecnológica de comunicações eletrónicas.

3.   Observações na generalidade

3.1.

De um modo geral, as instituições internacionais, as empresas e as autoridades nacionais mostram-se abertamente entusiasmadas com as vantagens que a tecnologia 5G trará. No entanto, importa analisar a possibilidade de surgirem efeitos negativos à medida que o ecossistema 5G se desenvolve e, implicitamente, as condições necessárias para a aceitação social dessas infraestruturas e serviços que têm um impacto societal significativo.

3.2.

Com a rápida evolução das tecnologias de comunicações eletrónicas e da infraestrutura da Internet, tem havido um debate crescente entre o público em geral e a sociedade civil organizada nos países desenvolvidos em relação à necessidade e às vantagens de acelerar exponencialmente o desenvolvimento das redes de TIC. As autoridades públicas têm de reconhecer os desafios associados às formas como estes sistemas tecnológicos podem potencialmente afetar o ambiente, os organismos vivos ou os direitos civis das pessoas.

3.3.

A nível europeu, as preocupações quanto aos potenciais efeitos da poluição eletromagnética na saúde estão patentes no considerando 31 da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3): «Uma abordagem coerente da autorização de espetro na União deverá ter plenamente em conta a proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, a qual é fundamental para assegurar o bem-estar dos cidadãos. Sem prejuízo da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz), é fundamental assegurar uma monitorização permanente dos efeitos das radiações ionizantes e não ionizantes decorrentes da utilização do espetro para a saúde, incluindo os efeitos cumulativos, na vida real, da utilização do espetro em várias frequências por um número cada vez maior de equipamentos».

4.   Observações na especialidade

A tecnologia 5G e o impacto nos direitos civis das pessoas

4.1.

Nos últimos anos, várias organizações da sociedade civil na UE e noutros países emitiram alertas sobre os efeitos nocivos e as crises graves e complexas suscetíveis de serem desencadeadas pela falta de controlo democrático e transparência e pelas ameaças à segurança decorrentes da dependência de tecnologias fornecidas por intervenientes e países terceiros.

4.2.

A indústria das comunicações eletrónicas e as aplicações revolucionárias do tipo 5G que esta proporciona baseiam-se na exploração de dois recursos muito importantes. Em primeiro lugar, a utilização do espetro de radiofrequência. Trata-se de um recurso natural limitado que é propriedade das pessoas e gerido em seu nome pelos governos através de agências nacionais ou outros organismos públicos que cedem estes recursos aos operadores de comunicações eletrónicas.

4.3.

Outro recurso essencial é o acesso aos dados e metadados dos consumidores e das pessoas. Com o desenvolvimento do mercado dos serviços digitais, estes dados são muitíssimo valiosos e conferem vantagens enormes às empresas que os utilizam. O CESE realçou alguns dos desafios neste contexto no seu Parecer «Uma estratégia europeia para os dados» (4).

4.4.

Tendo em conta o que precede, importa sublinhar que a tecnologia 5G e a partilha e agregação de dados, à semelhança de muitas outras tecnologias, constituem uma ferramenta poderosa que pode ser utilizada para fortalecer a sociedade civil, tornar os serviços públicos mais eficazes e fiáveis e reduzir as desigualdades através da promoção do crescimento económico. Por conseguinte, a UE e os Estados-Membros devem tirar partido da tecnologia 5G para melhorar o acesso a dados de alta qualidade e desenvolver infraestruturas de administração digital (administração eletrónica) mais eficazes, aproximando assim as instituições públicas e democráticas dos cidadãos.

4.5.

Deste modo, o desenvolvimento responsável e sustentável das infraestruturas de comunicações eletrónicas deverá melhorar a qualidade de vida dos cidadãos comuns, especialmente nas regiões e nos países menos desenvolvidos. O desenvolvimento destas tecnologias tem, assim, uma influência direta na luta contra a pobreza.

4.6.

A fim de implantar as redes 5G a toda a velocidade, a União Europeia, através da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (artigos 42.o, 43.o e 44.o), criou um quadro regulamentar para facilitar o acesso dos operadores de comunicações eletrónicas a propriedades onde tenham de ser instalados equipamentos e infraestruturas essenciais para o desenvolvimento destas redes. A sociedade civil acompanha a interpretação desta disposição, de modo que a transposição da diretiva não conduza a derrogações inconstitucionais da garantia dos direitos de propriedade dos cidadãos.

Impacto do ecossistema 5G no ambiente

4.7.

Algumas organizações da sociedade civil sinalizaram o potencial impacto ambiental das novas redes 5G. Algumas das suas alegações dizem respeito à insuficiência de disposições relativas a estudos de impacto ambiental ou à inadequação dos mecanismos e das medidas para reduzir a pegada energética da infraestrutura da rede 5G ou para promover a reciclagem de resíduos eletrónicos (6).

4.8.

A fim de realizarem uma avaliação adequada do impacto da tecnologia 5G no ambiente e no clima, as autoridades públicas têm de ter em conta aspetos como as emissões de gases com efeito de estufa (7), a disponibilidade e o consumo de matérias-primas essenciais, a quantidade (e as fontes) de energia utilizada por todos os objetos ligados e utilizados na Internet das coisas, bem como a quantidade (e as fontes) de energia utilizada para transportar dados sem fios e gerir pontos de centralização e trânsito de dados.

4.9.

Com a implantação da tecnologia 5G e a Internet das coisas, milhares de milhões de novos elementos da rede 5G e bens de uso doméstico (produtos eletrónicos e eletrodomésticos, instalações, etc.) passarão a integrar a categoria de resíduos eletrónicos (8), facto que tem de ser tido em consideração no contexto do conceito de economia circular, bem como das políticas para acabar com os resíduos.

Preocupações quanto ao impacto das redes 5G na saúde humana e nos organismos vivos

4.10.

A tecnologia 5G representa uma enorme oportunidade para melhorar a saúde humana. O desenvolvimento das infraestruturas de TIC e a incorporação da tecnologia 5G acelerarão o progresso da telemedicina, nomeadamente através do conceito da Internet das coisas. A tecnologia 5G permitirá a realização de cirurgias complexas à distância, melhorando assim consideravelmente o acesso a cuidados médicos de alta qualidade, especialmente para as pessoas que não têm meios para viajar para o estrangeiro a fim de receber o tratamento de que necessitam.

4.11.

O desenvolvimento da telemedicina é particularmente importante em períodos de pandemia, em que o acesso permanente a cuidados médicos diminui consideravelmente. Ademais, a tecnologia 4G permitiu o desenvolvimento da telerradiologia. A infraestrutura de TIC permitiu aos doentes serem diagnosticados à distância (IRM, TAC) e beneficiar de um serviço médico de qualidade, independentemente da localização. A tecnologia 5G continuará a aprofundar esse processo, permitindo que as pessoas tenham um acesso mais eficaz a diagnósticos e a serviços médicos diretos prestados à distância.

4.12.

Por seu turno, o rápido desenvolvimento tecnológico dos últimos 20 anos conduziu a um aumento dos campos eletromagnéticos e, implicitamente, a um aumento da poluição causada por este nevoeiro elétrico. O impacto do nevoeiro elétrico deve ser avaliado com base numa abordagem assente em dados concretos, a fim de avaliar o risco real.

4.13.

A hipersensibilidade eletromagnética, ou intolerância eletromagnética, é uma doença que foi reconhecida pelo Parlamento Europeu (9), pelo CESE (10) e pelo Conselho da Europa (11). Afeta um certo número de pessoas e, com a implantação da tecnologia 5G (que requer uma rede eletrónica muito mais densa), é expectável que esta doença possa vir a afetar mais pessoas.

4.14.

A nível mundial, realizaram-se estudos que concluem que os efeitos biológicos das radiações eletromagnéticas não apresentam quaisquer riscos para a saúde, desde que sejam cumpridas as normas nacionais ou da CIPRNI. Ao mesmo tempo, há outros estudos, realizados desde a década de 1970 até ao presente (12), que concluíram que existem perigos para a saúde humana (13).

4.15.

Em relatórios sobre as preocupações quanto à exposição prolongada das pessoas a campos eletromagnéticos criados pela tecnologia 5G, elaborados em 2019 e 2020, respetivamente, pela Comissão Europeia e pela Federal Communications Commission (FCC) (14), afirma-se que não há provas científicas sólidas ou credíveis de problemas de saúde causados pela exposição à energia de radiofrequência emitida pelos telefones móveis.

4.16.

Há vários anos, a Organização Mundial da Saúde classificou o campo eletromagnético produzido pelas radiofrequências como possivelmente cancerígeno; agora, assume uma posição semelhante à das autoridades da UE e dos EUA. Todavia, com a implantação das redes 5G, anunciou que irá proceder em 2022 a uma nova avaliação dos riscos dos campos eletromagnéticos para o espetro da radiofrequência (de 3 kHz a 3000 GHz) (15).

4.17.

A versão final da Resolução n.o 1815 do Conselho da Europa, de 27 de maio de 2011, sobre os potenciais perigos dos campos eletromagnéticos e o seu efeito no ambiente adverte para o impacto da poluição eletromagnética na saúde humana e inclui um conjunto de recomendações gerais e específicas para uma abordagem coerente de médio e longo prazo dos desafios colocados pela proliferação das comunicações telefónicas na rede móvel. Este documento sublinha a necessidade de se tomarem todas as medidas razoáveis para reduzir a exposição a campos eletromagnéticos em conformidade com o princípio ALARA (16), que tem de ser aplicado no caso de radiações ionizantes.

4.18.

Alguns estudos indicam que os efeitos das radiações emitidas por telefones móveis e infraestruturas de comunicações sem fios (até mesmo emissões não térmicas) apresentam riscos para a saúde humana do ponto de vista neuronal, reprodutivo, oncológico e genotóxico (17). Todavia, as instituições pertinentes consideram, com base nas suas próprias avaliações e metodologias, que as radiações emitidas por telefones móveis e infraestruturas de comunicações sem fios são seguras para os seres humanos.

4.19.

Como referido anteriormente, alguns estudos examinaram o impacto das radiações eletromagnéticas na saúde humana e animal. Não obstante, muito poucos aspetos são esclarecidos e ainda menos é referido em relação ao impacto complexo que a exposição a radiações eletromagnéticas não ionizantes pode ter enquanto efeito não térmico na flora e na fauna. Os estudos mais conhecidos referem o impacto importante e imediato nos polinizadores e nas aves, mas os cientistas mostram-se muito preocupados com o impacto a longo prazo das emissões eletromagnéticas nos ecossistemas vivos.

Alegações em relação às orientações da CIPRNI (18)

4.20.

A Comissão Europeia e a grande maioria dos governos nacionais de todo o mundo recorrem às orientações da CIPRNI quando definem limites para a exposição dos cidadãos às radiações de campos eletromagnéticos. As orientações da CIPRNI atualizadas e publicadas em 2020 também tiveram em conta a formação de feixes e as frequências, parâmetros específicos da tecnologia 5G, mas não tiveram em consideração a agregação de frequências nem a maior densidade das ligações.

4.21.

Apesar do facto de a CIPRNI envidar esforços consideráveis para indicar os métodos científicos utilizados na elaboração das orientações de proteção, esta apenas reconhece como potencialmente nocivos os efeitos térmicos produzidos pelas radiações eletromagnéticas.

4.22.

O estudo do STOA efetuado pelo Parlamento Europeu (19), em conformidade com as recomendações formuladas na Resolução n.o 1815 do Conselho da Europa, de 2011, defende a observância do princípio da precaução, a revisão dos limiares propostos pela CIPRNI e a adoção de medidas técnicas e administrativas para reduzir o impacto da poluição eletromagnética produzida pelas comunicações eletrónicas.

4.23.

As medidas propostas visam assegurar uma arquitetura mais responsável para as infraestruturas de comunicações (colocação de antenas e de outros equipamentos específicos), assegurar que o público em geral é informado sobre os potenciais efeitos da poluição eletromagnética e as opções de que dispõe para reduzir o impacto da exposição às radiações eletromagnéticas, desenvolver capacidades para monitorizar campos eletromagnéticos, etc. Cabe disponibilizar fundos nacionais e europeus para levar a cabo investigação pluridisciplinar mais aprofundada e estudos de impacto no ser humano e no ambiente, assim como para divulgar os resultados a fim de informar o público e os responsáveis políticos.

Cibersegurança da tecnologia 5G — Ferramentas, medidas e respetiva eficácia

4.24.

O CESE já sublinhou muitos dos desafios em matéria de cibersegurança no seu Parecer «Implantação segura de redes 5G — Conjunto de instrumentos da UE» (20). As vulnerabilidades por resolver nas redes 4G serão amplificadas nas redes 5G, nomeadamente ao nível técnico da arquitetura, da topologia e do protocolo, tal como identificadas pela ENISA (21) e, segundo o relatório do grupo de cooperação Segurança das Redes e da Informação (22), ainda não é possível combatê-las com medidas eficientes.

4.25.

A fim de combater certas ameaças à segurança, a UE deve investir mais no desenvolvimento das suas próprias tecnologias e no apoio à indústria tecnológica e aos programadores. Acima de tudo, estas ações devem ser adaptadas para incentivar as PME europeias a desenvolverem infraestruturas 5G seguras e fiáveis.

Bruxelas, 20 de outubro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1)

(2)  https://ehtrust.org/environmental-health-trust-et-al-v-fcc-key-documents/

(3)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(4)  TEN/708 (JO C 429 de 11.12.2020, p. 290).

(5)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36)

(6)  https://www.greenpeace.org/static/planet4-eastasia-stateless/2021/05/a5886d59-china-5g-and-data-center-carbon-emissions-outlook-2035-english.pdf

(7)  https://www.hautconseilclimat.fr/wp-content/uploads/2020/12/rapport-5g_haut-conseil-pour-le-climat.pdf

(8)  https://www.itu.int/en/ITU-D/Climate-Change/Pages/Global-E-waste-Monitor-2017.aspx

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2009, sobre preocupações com a saúde associadas aos campos eletromagnéticos (2008/2211(INI)), ponto 28, https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-6-2009-0216_PT.html

(10)  Parecer do CESE «Implantação segura de redes 5G — Conjunto de instrumentos da UE: TEN/704» (JO C 429, 11.12.2020, p. 281).

(11)  Resolução n.o 1815 (2011), versão final, ponto 8.1.4, http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-en.asp?fileid=17994

(12)  https://bioinitiative.org/updated-research-summaries/

(13)  Defence Intelligence Agency — Biological Effects of Electromagnetic Radiation (Radiowaves and Microwaves) [Agência de Informações de Defesa — Efeitos biológicos das radiações eletromagnéticas (ondas radioelétricas e micro-ondas) — março de 1976.

(14)  A posição da FCC foi contestada em tribunal por organizações da sociedade civil dos EUA: https://ehtrust.org/eht-takes-the-fcc-to-court/

(15)  Segundo o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).

(16)  «Tão baixo quanto razoavelmente possível» — o princípio ALARA é utilizado na criação de programas de proteção contra as radiações ionizantes.

(17)  Por exemplo, o estudo REFLEX europeu de 2004, realizado em nome da UE por 12 instituições académicas com um orçamento total superior a 3 milhões de euros, elevando-se a contribuição da Comissão Europeia a e 2 059 milhões de euros.

(18)  Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes.

(19)  https://www.home-biology.com/images/emfsafetylimits/EuropeanParliamentSTOA.pdf

(20)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 281.

(21)  https://www.enisa.europa.eu/publications/enisa-threat-landscape-report-for-5g-networks/at_download/fullReport

(22)  https://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=64468


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