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Document 52021DP0035

    Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 (C(2021)00371 — 2021/2530(DEA))

    JO C 465 de 17.11.2021, p. 176–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 465/176


    P9_TA(2021)0035

    Não objeção a um ato delegado: apoio ao setor das frutas e produtos hortícolas e ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19

    Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 (C(2021)00371 — 2021/2530(DEA))

    (2021/C 465/22)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2021)00371),

    Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de fevereiro de 2021,

    Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 115.o, n.o 5,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b) e h), e o artigo 227.o, n.o 5,

    Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

    Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

    A.

    Considerando que, por causa da perturbação excecionalmente grave do mercado e do acumular de circunstâncias difíceis enfrentadas pelo setor vitivinícola, que têm a sua origem na imposição pelos Estados Unidos de direitos aduaneiros sobre as importações de vinhos da União em outubro de 2019 e que continuam agora com as consequências das medidas restritivas contínuas devidas à pandemia mundial de COVID-19, todos os Estados-Membros e os seus agricultores enfrentaram dificuldades excecionais no planeamento, implementação e execução das operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola previstos nos artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    B.

    Considerando que, atendendo à natureza sem precedentes desse conjunto de circunstâncias, a Comissão adotou, em 4 de maio de 2020, através do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão (3), disposições que preveem medidas de flexibilidade e autorizam derrogações aos regulamentos delegados aplicáveis ao setor vitivinícola;

    C.

    Considerando que, apesar da utilidade dessas medidas, não se conseguiu restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no setor vitivinícola, não sendo expectável que tal aconteça a curto ou médio prazo, atendendo à situação de pandemia de COVID-19 que se vive;

    D.

    Considerando que, uma vez que se prevê que a pandemia de COVID-19 continue durante uma parte considerável do exercício de 2021, a Comissão propôs que se prolongue a aplicação das medidas previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/884 durante o exercício de 2021;

    E.

    Considerando que a rápida aplicação do prolongamento dessas medidas de flexibilidade e derrogações é essencial para a sua eficiência e eficácia na resolução de dificuldades no funcionamento dos programas de apoio ao setor vitivinícola, na prevenção de novas perdas económicas e na resposta à situação do mercado e às perturbações do funcionamento da cadeia de abastecimento no setor vitivinícola;

    1.

    Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

    (1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19 (JO L 205 de 29.6.2020, p. 1).


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