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Document 52021DP0035
European Parliament decision to raise no objections to the Commission delegated regulation of 27 January 2021 amending Delegated Regulation (EU) 2020/884 derogating in respect of the year 2020 from Delegated Regulation (EU) 2017/891 as regards the fruit and vegetables sector and from Delegated Regulation (EU) 2016/1149 as regards the wine sector in connection with the COVID-19 pandemic, and amending Delegated Regulation (EU) 2016/1149 (C(2021)00371 — 2021/2530(DEA))
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 (C(2021)00371 — 2021/2530(DEA))
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 (C(2021)00371 — 2021/2530(DEA))
JO C 465 de 17.11.2021, p. 176–177
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 465/176 |
P9_TA(2021)0035
Não objeção a um ato delegado: apoio ao setor das frutas e produtos hortícolas e ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 (C(2021)00371 — 2021/2530(DEA))
(2021/C 465/22)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2021)00371), |
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Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de fevereiro de 2021, |
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Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 115.o, n.o 5, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b) e h), e o artigo 227.o, n.o 5, |
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Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021, |
A. |
Considerando que, por causa da perturbação excecionalmente grave do mercado e do acumular de circunstâncias difíceis enfrentadas pelo setor vitivinícola, que têm a sua origem na imposição pelos Estados Unidos de direitos aduaneiros sobre as importações de vinhos da União em outubro de 2019 e que continuam agora com as consequências das medidas restritivas contínuas devidas à pandemia mundial de COVID-19, todos os Estados-Membros e os seus agricultores enfrentaram dificuldades excecionais no planeamento, implementação e execução das operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola previstos nos artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
B. |
Considerando que, atendendo à natureza sem precedentes desse conjunto de circunstâncias, a Comissão adotou, em 4 de maio de 2020, através do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão (3), disposições que preveem medidas de flexibilidade e autorizam derrogações aos regulamentos delegados aplicáveis ao setor vitivinícola; |
C. |
Considerando que, apesar da utilidade dessas medidas, não se conseguiu restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no setor vitivinícola, não sendo expectável que tal aconteça a curto ou médio prazo, atendendo à situação de pandemia de COVID-19 que se vive; |
D. |
Considerando que, uma vez que se prevê que a pandemia de COVID-19 continue durante uma parte considerável do exercício de 2021, a Comissão propôs que se prolongue a aplicação das medidas previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/884 durante o exercício de 2021; |
E. |
Considerando que a rápida aplicação do prolongamento dessas medidas de flexibilidade e derrogações é essencial para a sua eficiência e eficácia na resolução de dificuldades no funcionamento dos programas de apoio ao setor vitivinícola, na prevenção de novas perdas económicas e na resposta à situação do mercado e às perturbações do funcionamento da cadeia de abastecimento no setor vitivinícola; |
1. |
Declara não formular objeções ao regulamento delegado; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19 (JO L 205 de 29.6.2020, p. 1).