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Document 52021DP0034

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021 (C(2021)00188 — 2021/2517(DEA))

JO C 465 de 17.11.2021, p. 175–175 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/175


P9_TA(2021)0034

Não objeção a um ato delegado: apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021 (C(2021)00188 — 2021/2517(DEA))

(2021/C 465/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)00188),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7, e o artigo 83.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

A.

Considerando que o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (o «Regulamento de transição»), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo dotações nacionais para os anos de 2021 e 2022, só entrou em vigor em 29 de dezembro de 2020;

B.

Considerando que as dotações estabelecidas devem ser ajustadas logo que os Estados-Membros informem a Comissão sobre os montantes da redução dos pagamentos superiores a 150 000 EUR e sobre a aplicação da flexibilidade entre pilares;

C.

Considerando que, em anos anteriores, essa notificação teve lugar em agosto e que a Comissão adotou o ato delegado que altera as dotações no outono, mas que, devido à adoção tardia do Regulamento de transição, não foi possível proceder a essa notificação em 2020;

D.

Considerando que, para que os Estados-Membros e a Comissão possam dar início à execução dos programas de desenvolvimento rural para 2021, é da maior importância que o Regulamento delegado entre em vigor o mais rapidamente possível;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(2)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1);


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