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Document 52021DC0714

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Primeiro relatório anual relativo à análise dos investimentos diretos estrangeiros na União

    COM/2021/714 final

    Bruxelas, 23.11.2021

    COM(2021) 714 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Primeiro relatório anual relativo à análise dos investimentos diretos estrangeiros na União






    {SWD(2021) 334 final}


    INTRODUÇÃO

    O presente relatório é o primeiro relatório anual da Comissão Europeia sobre a aplicação do regulamento relativo à análise dos investimentos diretos estrangeiros (IDE) («Regulamento Análise dos IDE» ou «Regulamento»).

    Antes da entrada em vigor do Regulamento Análise dos IDE, em 11 de outubro de 2020, não existia qualquer cooperação formal nestes domínios a nível da UE entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia. A Comissão Europeia não desempenhou qualquer papel na análise dos IDE na UE.

    Nos últimos anos, assistiu-se a uma clara mudança nos perfis dos investidores e nos padrões de investimento, ou seja, existem cada vez mais investidores não pertencentes à OCDE, ocasionalmente com apoio ou orientação governamental, cuja motivação para um determinado investimento pode nem sempre ser exclusivamente comercial 1 . O Regulamento Análise dos IDE, bem como a legislação e os mecanismos em matéria de análise de cada Estado-Membro da UE, colocam uma forte ênfase na proteção da segurança ou da ordem pública e na sensibilização relativa à importância crítica de determinados objetivos de investimento, nomeadamente em infraestruturas e fatores de produção críticos, incluindo determinadas tecnologias e determinados setores, como o da saúde, assim como nos riscos que os investimentos de determinados investidores podem representar.

    O presente relatório serve para proporcionar transparência em relação ao funcionamento da análise dos IDE na UE e à evolução dos mecanismos de análise nacionais. Contribui para a responsabilização da União num domínio em que, tendo em conta os interesses em jogo em matéria de segurança, a transparência das transações individuais não é possível nem adequada.

    Este primeiro relatório anual, baseado nos relatórios dos 27 Estados-Membros e noutras fontes, confirma o claro valor acrescentado do regulamento e do mecanismo de cooperação.

    O relatório é composto por quatro capítulos:

    ·o capítulo 1 sobre os valores e as tendências do IDE na UE,

    ·o capítulo 2 sobre a evolução legislativa nos Estados-Membros,

    ·o capítulo 3 sobre as atividades de análise por parte dos Estados-Membros,

    ·o capítulo 4 sobre o funcionamento da cooperação a nível da UE em matéria de análise dos IDE.

    O presente relatório anual é adotado em simultâneo com o relatório anual sobre os controlos das exportações de produtos de dupla utilização. Tanto a análise dos IDE como os controlos das exportações são instrumentos importantes para o controlo estratégico do comércio e do investimento, a fim de garantir a segurança na União Europeia.



    CAPÍTULO 1 – INVESTIMENTO DIRETO ESTRANGEIRO NA UNIÃO EUROPEIA – TENDÊNCIAS E VALORES 2  

    As características específicas do ano de 2020 e o seu impacto no IDE, incluindo a nível da União Europeia, podem ser mais bem compreendidos se forem inseridos num contexto temporal mais vasto 3 . Deste modo, é possível estabelecer comparações com a conjuntura e a evolução anteriores à pandemia de COVID-19 e com os sinais de recuperação da atividade económica, bem como das transações de IDE, a nível mundial no primeiro trimestre de 2021.

    Em 2020, conforme indicado na figura 1 infra, os fluxos mundiais de IDE diminuíram acentuadamente para 885 mil milhões de EUR, o que significa menos 35 % do que em 2019, o que, por sua vez, já era significativamente inferior aos níveis de 2018 4 . Na UE, os efeitos da pandemia de COVID-19 foram ainda mais graves em comparação com a média mundial, com as entradas de IDE a cair 71 % para 98 mil milhões de EUR em 2020, contra 335 mil milhões de EUR em 2019. Em 2020, as entradas de IDE cifravam-se em apenas 0,7 % do PIB da UE-27, o que corresponde a uma redução acentuada em relação ao valor de 3,6 % em 2018 5 .

    Figura 1: Fluxo de IDE a nível mundial e da UE

    Fonte: dados da OCDE extraídos em 20 de maio de 2021.

    O termo «desigual» caracteriza bem a evolução. O impacto negativo na atividade de IDE tem sido desigual em função da origem do investidor estrangeiro, do Estado-Membro destinatário da UE e dos setores em causa (ver as figuras 2 e 3, bem como o quadro 1 infra, que destacam as operações de fusão e aquisição na UE 6 ). Em 2020, as operações de fusão e aquisição estrangeiras 7 anunciadas foram 34 % inferiores a 2019. O número de operações concluídas recuperou lentamente até ao final de 2020 e no primeiro trimestre de 2021 (+4,5 % em relação ao primeiro trimestre de 2020), mas manteve-se 30 % abaixo do nível de 2019 (figura 2).

    Figura 2: Tendências gerais das operações de F&A estrangeiras na UE entre janeiro de 2019 e março de 2021

    Fonte: cálculos do Centro Comum de Investigação («CCI») com base em dados do Bureau van Dijk extraídos em 6 de maio de 2021. A tendência refere-se a uma média móvel de três meses. As operações de F&A estrangeiras indicam operações em que o investidor é, em última instância, detido por uma entidade de um país terceiro.

    Todos os Estados-Membros da UE registaram uma queda no número de operações de F&A (figura 3), tendo a França e a Suécia sido particularmente afetadas. A Alemanha, com uma queda mais contida no número de transações de F&A, registou uma redução dos investimentos provenientes da China e dos EUA, enquanto em Espanha e nos Países Baixos as operações provenientes dos países da EFTA, da Coreia e do Japão perderam terreno em 2020, em comparação com 2019.

    Figura 3: Número de operações de F&A estrangeiras por país-alvo da UE: parte em relação ao total em 2020 e variação percentual em relação a 2019

    Fonte: cálculos do CCI com base em dados do Bureau van Dijk extraídos em 6 de maio de 2021.

    Uma grande parte dos investimentos estrangeiros na Europa em 2020 teve origem nos Estados Unidos da América (EUA) e no Canadá, com quase 35 % das transações de F&A na UE, e em segundo lugar está o Reino Unido com 30,5 % 8 . Seguem-se os países da EFTA com 12,1 % (com 7,5 % respeitante à Suíça). A China, com 2,5 % (contra 4 % em 2019), foi o quarto maior investidor estrangeiro na UE em 2020 (quadro 1) 9 .

    Quadro 1. Transações de F&A estrangeiras em 2020 por nacionalidade do proprietário final do investidor. Variação percentual em 2020 em relação a 2019 e parte em relação ao total em 2020

     

    Variação percentual em 2020 em relação a 2019

    Parte em relação ao total

    (em %), 2020

     

    EUA e CA

    -35

    34,9

    RU

    -21

    30,5

    EFTA

    -25

    12,1

    Centros offshore 

    -34

    6,9

    Países desenvolvidos da Ásia

    -47

    5,6

    China

    -63

    2,5

    América Central e América do Sul

    -37

    1,7

    Índia

    -44

    1,4

    AU e NZ

    -50

    1,2

    Países do Conselho de Cooperação do Golfo

    0

    1,2

    Turquia e outros países do MO

    -50

    0,9

    Outros países da Ásia

    -73

    0,4

    Federação da Rússia

    -83

    0,1

    Resto do mundo

    -54

    0,6

    Fonte: cálculos do CCI com base em dados do Bureau van Dijk extraídos em 6 de maio de 2021 10 .

    Embora representem uma percentagem relativamente pequena das operações, os investimentos externos chineses na Europa apresentaram a redução mais acentuada a partir de novembro de 2019, ou seja, dois meses antes do confinamento em Wuhan (China) no final de janeiro de 2020, independentemente da reabertura antecipada da economia chinesa em meados de 2020.

    É notório que os setores económicos na Europa não foram afetados da mesma forma pela pandemia de COVID-19 (figura 4). Alguns setores, como os do material médico, do fabrico de produtos farmacêuticos e do comércio eletrónico, registaram aumentos sem precedentes na conclusão de operações, enquanto outros foram afetados negativamente, como os setores do turismo, do lazer, da aviação e do transporte marítimo. O setor mais afetado foi o alojamento, com uma queda de mais de 70 % no número de operações estrangeiras.

    Figura 4: Operações de F&A estrangeiras por setor-alvo na UE, primeiro trimestre de 2019 - primeiro trimestre de 2021

    Fonte: cálculos do CCI com base em dados do Bureau van Dijk extraídos em 6 de maio de 2021.

    A indústria transformadora, que representa um quarto de todas as transações de F&A estrangeiras, sofreu uma queda de 40 % em 2020 em comparação com 2019 e a perspetiva mantinha-se pouco auspiciosa no primeiro trimestre de 2021, com uma variação homóloga arredondada de -1,3 %.

    As tecnologias da informação e da comunicação («TIC») são o setor menos afetado pela pandemia e por outros desafios, com uma queda modesta de 12 % em 2020 em comparação com 2019. Em 2020, as TIC totalizaram 35 % de todas as operações de F&A na UE, ultrapassando, pela primeira vez, a indústria transformadora. As TIC também impulsionam a recuperação no primeiro trimestre de 2021, com um aumento homólogo de 53 % nas transações de F&A, o que eleva o número de operações neste setor para o seu nível pré-COVID.

    Mais informações

    O documento de trabalho anexado dos serviços da Comissão, secção 2, apresenta mais informações sobre os números, o impacto e a recuperação por Estado-Membro e setor, o investimento em projetos novos de raiz, a origem dos investidores estrangeiros na UE e a participação de Estados estrangeiros em investidores estrangeiros na UE.

    11 CAPÍTULO 2 – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NOS ESTADOS-MEMBROS DESDE 2019 

    Ponto da situação

    A adoção do Regulamento Análise dos IDE da UE, em 19 de março de 2019, e a sua plena aplicação a partir de 11 de outubro de 2020 deram início a uma nova era.

    Quando a proposta da Comissão Europeia foi apresentada em 2017, havia 11 Estados-Membros com um mecanismo de análise nacional dos IDE, quer para um setor específico quer com um âmbito mais vasto. 12   Em 1 de julho de 2021, já eram 18 os Estados-Membros que dispunham do mecanismo (ver mapa infra). Para além do aumento do número de Estados-Membros com um mecanismo de análise, houve também um ajustamento e alargamento do âmbito de aplicação dos mecanismos existentes, com os mecanismos de análise dos Estados-Membros a refletir cada vez mais, por vezes literalmente, elementos fundamentais do regulamento. 13  

    O Regulamento Análise dos IDE da UE e os mecanismos de análise dos IDE dos Estados-Membros da UE

    Embora não defina, propositadamente, todos os pormenores relativos à forma e ao conteúdo dos mecanismos de análise dos IDE dos Estados-Membros da UE, o regulamento estabelece determinados elementos fundamentais a ter em conta em qualquer mecanismo nacional de análise dos IDE.

    Em especial, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Análise dos IDE, todos os Estados-Membros da UE que disponham de um mecanismo de análise dos IDE têm de assegurar que tais mecanismos incluem prazos definidos; são transparentes e não discriminatórios; permitem a tomada em consideração de eventuais observações de outros Estados-Membros e do parecer da Comissão Europeia; permitem que as partes interessadas pertinentes recorram contra uma decisão desfavorável de uma autoridade de análise dos IDE; e mantêm medidas destinadas a impedir que os mecanismos de análise dos IDE e as decisões conexas sejam contornados.

    A Comissão Europeia instou todos os Estados-Membros a ter em vigor mecanismos de análise nacionais, incluindo, mais recentemente, através da sua Comunicação sobre a revisão da política comercial 14 :

    «No domínio da segurança, no âmbito do Regulamento Análise dos IDE, a Comissão reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para criarem e assegurarem a aplicação de um mecanismo de análise dos IDE plenamente funcional para tratar casos em que a aquisição ou o controlo de uma determinada empresa, infraestrutura ou tecnologia criaria um risco para a segurança ou a ordem pública na UE. A Comissão continuará a implementar o mecanismo de cooperação com as autoridades dos Estados-Membros para proteger a segurança e a ordem pública de investimentos diretos estrangeiros arriscados e ponderará reforçar o mecanismo de cooperação instituído pelo Regulamento Análise dos IDE.».

    A Comissão Europeia mantém a forte expectativa de que todos os 27 Estados-Membros da UE venham a criar mecanismos nacionais de análise dos IDE. A existência de um mecanismo de análise nacional em todos os 27 Estados-Membros permite proteger cada um dos Estados-Membros contra investimentos estrangeiros potencialmente arriscados provenientes de países terceiros. Proporcionará igualmente as ligações necessárias para o mecanismo de cooperação ao abrigo do Regulamento Análise dos IDE, assegurando que todos os 27 Estados-Membros e a Comissão procedem à análise dos IDE pertinentes, tendo em conta a segurança coletiva dos Estados-Membros e da União, bem como a segurança do mercado único e o elevado nível de integração económica que este permite.

    Para além dos respetivos mecanismos de análise nacionais de natureza mais geral, cinco Estados-Membros – a França, Itália, Hungria, Polónia e Eslovénia 15 – adotaram igualmente medidas temporárias em matéria de IDE relacionadas com as vulnerabilidades no âmbito da COVID-19 e a depreciação dos preços dos ativos da UE.

    Evolução nos Estados-Membros da UE – Mecanismos de análise dos IDE

    Durante o período de referência, 24 dos 27 Estados-Membros da UE:

    ·adotaram um novo mecanismo nacional de análise dos IDE,

    ·alteraram um mecanismo existente, ou

    ·iniciaram um processo consultivo ou legislativo que deverá resultar na adoção de um novo mecanismo ou em alterações a um mecanismo existente.

    Estados-Membros que adotaram um novo mecanismo nacional de análise dos IDE

    Chéquia, Dinamarca, Malta, Eslovénia, República Eslovaca

    Estados-Membros que adotaram alterações a um mecanismo existente

    Áustria, França, Finlândia, Alemanha, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Espanha

    Estados-Membros que iniciaram um processo consultivo ou legislativo que deverá resultar em alterações a um existente

    Países Baixos, Portugal

    Estados-Membros que iniciaram um processo consultivo ou legislativo que deverá resultar na adoção de um novo mecanismo

    Bélgica, Estónia, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Suécia

    Estados-Membros sem iniciativas em curso divulgadas publicamente

    Bulgária, Croácia, Chipre

    O artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento Análise dos IDE estabelece a obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão Europeia os seus mecanismos de análise e quaisquer alterações aos mesmos. O artigo 3.º, n.º 8, estabelece a obrigação de a Comissão Europeia disponibilizar ao público uma lista dos mecanismos de análise dos Estados-Membros e de atualizar a lista, se necessário 16 . Apesar de existirem uma série de semelhanças importantes entre os mecanismos de análise nacionais, estes mostram igualmente níveis significativos de variação em termos do que constitui a análise formal do investimento, dos prazos aplicáveis, da cobertura, dos requisitos de notificação e de outros elementos. Conforme explicado em mais pormenor infra (capítulo 4.3), a Comissão está a lançar um estudo para analisar essas variações entre a legislação pertinente dos Estados-Membros e as suas consequências políticas em matéria de eficácia e eficiência do mecanismo de cooperação da UE. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que companha o presente relatório apresenta uma breve descrição da evolução legislativa nos Estados-Membros no que diz respeito às legislações nacionais aplicáveis.

    CAPÍTULO 3 – ATIVIDADES DE ANÁLISE POR PARTE DOS ESTADOS-MEMBROS EM 2020 17

    Embora o Regulamento Análise dos IDE estabeleça um mecanismo de cooperação para a análise dos IDE entre a Comissão e os Estados-Membros da UE, a decisão sobre quais os investimentos a analisar, aprovar, condicionar ou bloquear é tomada pelos Estados-Membros que efetuam a análise ao abrigo das suas regras e dos seus mecanismos de análise pertinentes. Assim, o presente capítulo tem por base e agrega os dados disponibilizados pelos Estados-Membros relativos aos casos analisados ao abrigo da sua própria legislação e dos seus mecanismos de análise durante todo o ano de 2020 18 . Relativamente a 2020, nos relatórios apresentados à Comissão nos termos do artigo 5.º do regulamento, os Estados-Membros comunicaram ter examinado 1 793 dossiês de investimento no âmbito dos pedidos de aprovação. Estes dossiês dizem respeito ao IDE em sete dos Estados-Membros que apresentaram relatórios.

    Figura 5

    Cerca de 80 % destes dossiês de investimento não foram objeto de uma análise formal, quer devido a uma evidente falta de impacto na segurança ou na ordem pública, quer por estarem fora do âmbito de aplicação do mecanismo de análise nacional (ou seja, por não serem elegíveis) (ver figura 5).

    Os restantes casos (20 %) foram objeto de uma análise formal nos Estados-Membros que apresentaram relatórios. A figura 6 apresenta uma repartição dos resultados da avaliação relativos aos casos objeto de análise formal 19 .

    Fonte: comunicações dos Estados-Membros.


    Figura 6

    A figura 6 mostra que 91 % dos dossiês objeto de análise formal foram aprovados, a grande maioria foi aprovada sem condições (79 %) e alguns com condições (12 %). Um número muito reduzido de dossiês (2 %) foi alvo de proibição e 7 % foram cancelados pelas partes por razões desconhecidas, pelo que não exigiram qualquer decisão das autoridades nacionais.

    Globalmente, estes números ilustram claramente que, em relação a 2020:

    Fonte: comunicações dos Estados-Membros.

    • os Estados-Membros aplicaram as respetivas legislações nacionais em matéria de análise dos IDE destinadas a fazer face a potenciais riscos para a segurança e a ordem pública,

    • uma parte muito elevada de dossiês (80 %) foi rapidamente aprovada,

    • dos restantes 20 % dos casos objeto de análise formal, uma parte muito elevada (79 %) foi aprovada sem condições e uma pequena parte (12 %) foi aprovada com condições,

    • as proibições continuaram a aplicar-se apenas em casos excecionais (2 %) no âmbito dos dossiês objeto de análise formal,

    • os Estados-Membros que analisam os investimentos estrangeiros, bem como a União Europeia em geral, continuam a manifestar muita abertura ao IDE, intervindo apenas numa proporção muito reduzida de casos, para fazer face a operações suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública.

    CAPÍTULO 4 – COOPERAÇÃO A NÍVEL DA UE EM MATÉRIA DE ANÁLISE DOS IDE 20

    1.Notificações e outras medidas tomadas ao abrigo do Regulamento Análise dos IDE

    Entre 11 de outubro de 2020 e 30 de junho de 2021, 11 Estados-Membros apresentaram um total de 265 notificações nos termos do artigo 6.º do Regulamento Análise dos IDE. Mais de 90 % desses casos foram notificados por cinco Estados-Membros, nomeadamente a Áustria, França, Alemanha, Itália e Espanha. Como demonstrarão as informações apresentadas infra, as transações notificadas variam consideravelmente em termos de setor-alvo do investimento, origem do investidor final e valor da transação.

    O regulamento prevê que a avaliação das transações de IDE seja efetuada em duas fases possíveis. Todas as transações notificadas são avaliadas no âmbito da fase 1, com apenas um número limitado de transações a prosseguir para a fase 2 21 . A fase 2 implica uma avaliação mais pormenorizada dos casos suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública em mais do que um Estado-Membro, ou de criar riscos para projetos ou programas de interesse da União.

    Os três setores com o maior número de transações foram as indústrias transformadoras, as TIC e o comércio por grosso e a retalho 22 .

    No que diz respeito às transações, a maioria teve um valor entre 10 e 100 milhões de EUR. As transações no setor das TIC atingiram o valor mais elevado e o setor «Outras atividades de serviços» registou o intervalo de valores mais baixo 23 .

    As transações notificadas apresentam um amplo intervalo em termos de valor: o valor de transação mais baixo é de 1 200 EUR e o mais alto de aproximadamente 34 mil milhões de EUR.

    Figura 7

    Dos 265 casos notificados, 80 % dos casos (212) foram encerrados pela Comissão na fase 1, os restantes 14 % (36) seguiram para a fase 2, na qual foram solicitadas informações adicionais ao Estado-Membro notificante. Em 6 % dos casos, a análise estava ainda em curso aquando da data-limite 24 . 

    Fonte: notificações dos Estado-Membros.

    As informações adicionais solicitadas pela Comissão aquando da abertura da fase 2 variam significativamente, dependendo da transação específica e do grau de pormenor e qualidade das informações em apoio da notificação 25 .

    As informações solicitadas normalmente dizem respeito a um ou mais dos seguintes temas: dados sobre produtos e/ou serviços da empresa-alvo; eventual classificação como produtos de dupla utilização; clientes, concorrentes e partes de mercado; carteira de PI e atividades de I&D da empresa-alvo; e características adicionais que definem o investidor. Estas informações são solicitadas para avaliar melhor se o alvo é potencialmente crítico ou se o investidor representa uma eventual ameaça.

    Os principais setores em causa no âmbito da fase 2 foram as indústrias transformadoras, as TIC e as atividades de serviços financeiros. A indústria transformadora e as TIC representaram 67 % de todos os casos da fase 2.

    Figura 8: Fase 2, principais setores-alvo

     

    Fonte: notificações dos Estado-Membros.

    Os 36 casos que passaram à fase 2 diziam respeito a seis Estados-Membros. No que diz respeito ao conjunto de casos da fase 2, a duração média desde a data em que a Comissão se reservou o direito de emitir um parecer até à data em que recebeu as informações adicionais solicitadas a um Estado-Membro notificante foi de 31 dias de calendário, variando entre 2 e 101 dias de calendário.

    Quanto à origem do investidor final, nos 265 casos notificados, os cinco principais países de origem foram os EUA, o Reino Unido, a China, o Canadá e os Emirados Árabes Unidos.



    Fonte: notificações dos Estado-Membros.

    Figura 9

    Dos 265 casos notificados, 29 % correspondiam a transações multijurisdicionais de IDE, uma vez que diziam respeito a vários Estados-Membros 26 . Os principais setores sujeitos a tais notificações foram as indústrias transformadoras, as TIC e o comércio por grosso e a retalho.

    Para além dos 265 casos notificados nos termos do artigo 6.º do regulamento, a Comissão recorreu igualmente ao artigo 7.º do regulamento.

    Quanto à emissão de pareceres da Comissão nos termos dos artigos 6.º, 7.º ou 8.º do regulamento, esses pareceres permanecem confidenciais nos termos do artigo 10.º do regulamento.

    Os pareceres foram emitidos em menos de 3 % de todos os casos notificados e só são emitidos quando e se as circunstâncias de um caso o exigirem, mais especificamente devido ao perfil de risco apresentado pelo investidor e à importância crítica de um objetivo de investimento. Quando emitidas, as medidas de atenuação recomendadas são proporcionadas e específicas aos riscos e à importância crítica identificados.

    Os pareceres da Comissão podem igualmente consistir na partilha de informações pertinentes com um Estado-Membro que efetua a análise, podendo também sugerir potenciais medidas de atenuação para fazer face aos riscos identificados.

    Em última análise, caberá ao Estado-Membro que efetua a análise tomar a decisão sobre as transações a analisar, tendo em conta eventuais pareceres da Comissão.

    Os dados supra permitem tirar algumas conclusões preliminares.

    Em primeiro lugar, o mecanismo de cooperação funciona bem, uma vez que os Estados-Membros apresentam as notificações nos termos do regulamento. Das 265 notificações recebidas, a grande maioria dos casos (80 %) foi encerrada na fase 1, ou seja, muito rapidamente, com apenas 14 % dos casos a passar à fase 2, tendo um número muito inferior dado origem a um parecer da Comissão.

    Em segundo lugar, embora a maioria dos casos seja rapidamente avaliada na fase 1, dentro dos 15 dias de calendário prescritos, a duração dos processos que entram na fase 2 apresenta uma variação temporal significativa, dado o tempo de que os Estados-Membros necessitam para responderem a um pedido de informações adicionais da Comissão, o que muitas vezes depende da resposta do investidor às informações solicitadas.

    Em terceiro lugar, os principais setores em causa (as indústrias transformadoras, as TIC e o comércio por grosso e a retalho) e a origem dos investidores finais (EUA, Reino Unido, China, Canadá e Emirados Árabes Unidos) envolvidos em casos notificados ao abrigo do regulamento refletem, em grande medida, as conclusões do capítulo 1 e da secção 2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha relativamente aos principais setores e à origem dos investidores finais.

    Em quarto lugar, um número significativo de casos notificados pelos Estados-Membros envolveu um ou mais dos fatores a tomar em consideração enumerados no artigo 4.º do regulamento, incluindo, mas não exclusivamente, as infraestruturas críticas, a tecnologia e os bens de dupla utilização, e o acesso a informações sensíveis, bem como a eventual propriedade, controlo ou influência estatais relativamente ao investidor estrangeiro. Os casos notificados incluíram também uma série de investimentos relacionados com a saúde, ou seja, investimentos num setor que justificam um exame atento à luz da atual pandemia.

    2.Observações dos Estados-Membros da UE sobre o valor e o funcionamento do Regulamento Análise dos IDE

    Para este primeiro relatório anual, os Estados-Membros foram convidados a apresentar as suas observações sobre três temas: a) o valor acrescentado do Regulamento Análise dos IDE e do mecanismo de cooperação, b) quaisquer problemas processuais significativos encontrados e c) possíveis formas de abordar essas questões. As citações apresentadas infra são de vários Estados-Membros, alguns dispondo de um mecanismo de análise nacional e outros não.

    Valor do Regulamento Análise dos IDE e do mecanismo de cooperação

    Todos os Estados-Membros indicaram unanimemente que o regulamento e o mecanismo de cooperação é um instrumento muito útil para obter uma panorâmica exaustiva do IDE na UE, incluindo os objetivos de investimento específicos e os perfis dos investidores.

    «O mecanismo de cooperação é um instrumento muito útil, uma vez que insta os Estados-Membros a ponderar as implicações, para si próprios, das operações de investimento noutros Estados-Membros, dessa forma aumentando a sensibilização para as implicações que as operações internas de IDE têm noutros Estados-Membros. Como tal, na nossa opinião, o valor acrescentado não deve ser medido quantitativamente a curto prazo, mas qualitativamente a longo prazo em função de políticas e tomadas de decisão mais bem ponderadas e preparadas». 

    Mais especificamente, vários Estados-Membros indicaram que a opção de poder fazer perguntas e apresentar observações a um Estado-Membro que efetua a análise é uma característica positiva do regulamento. Vários Estados-Membros salientaram igualmente os benefícios da cooperação formal e informal, nomeadamente no que diz respeito ao grupo de peritos composto por funcionários pertinentes dos Estados-Membros e da Comissão e criado ao abrigo do regulamento, que permite o intercâmbio de pontos de vista e de melhores práticas entre os Estados-Membros.

    Conforme foi referido por vários Estados-Membros, o regulamento e o mecanismo de cooperação proporcionam uma valiosa experiência de aprendizagem, nomeadamente no que diz respeito às abordagens e aos instrumentos utilizados por outros Estados-Membros para setores especialmente críticos. Este aspeto tem sido diretamente aplicável e de importância significativa para vários Estados-Membros aquando da elaboração ou atualização da sua própria legislação em matéria de análise, incluindo qualquer enfoque setorial dessa legislação.

    «[...] à medida que as empresas multinacionais crescem e se expandem, os mecanismos de análise dos IDE dependem cada vez mais dos relatórios de outros Estados com uma regulamentação semelhante. O mecanismo de coordenação tornou-se um procedimento eficiente para reagir às preocupações em matéria de IDE e para emitir pareceres a esse respeito». 

    Um Estado-Membro sublinhou que as notificações nos termos do Regulamento Análise dos IDE podem contribuir para uma maior «sensibilização» relativamente a transações que possam não ter sido notificadas ao abrigo de um determinado mecanismo nacional, mas que deveriam ter sido notificadas ou que poderiam desencadear uma ação ex officio por parte de uma autoridade que efetue análises. Outro Estado-Membro observou que o intercâmbio de informações permite que os Estados-Membros detetem riscos potenciais de uma transação de IDE numa fase precoce, enquanto outro Estado-Membro observou que, para transações maiores ou mais abrangentes com implicações em vários Estados-Membros, o mecanismo de cooperação «serviu de apoio ao processo de tomada de decisão final e a uma melhor resposta conjunta e coordenada».

    «As informações sobre os IDE objeto de análise noutros Estados-Membros contribuíram significativamente para a conceção das nossas próprias capacidades analíticas, permitindo aprofundar e alargar o nosso conhecimento da situação através do contexto internacional muito útil».

    «O mecanismo de cooperação facilita os debates e o intercâmbio entre os Estados-Membros sobre temas horizontais da análise dos IDE, nomeadamente em matéria de semicondutores». 

    Problemas processuais significativos encontrados

    Uma questão mais geral levantada por vários Estados-Membros é o impacto que a atenção renovada em matéria de análise dos IDE tem em termos de pessoal. Vários Estados-Membros chamaram a atenção para as limitações dos recursos, em especial para Estados-Membros mais pequenos e autoridades responsáveis pela análise, tendo também em conta as complexas transações multijurisdicionais notificadas ao abrigo do Regulamento Análise dos IDE, bem como os prazos muito apertados nele estabelecidos. Outros Estados-Membros chamaram a atenção para a aparente incoerência relativamente ao que é notificado ao abrigo do Regulamento Análise dos IDE e indicaram que são notificadas demasiadas transações de IDE, incluindo casos sem relevância ou sem impacto noutros Estados-Membros da UE, mobilizando recursos desnecessariamente.

    «A fim de limitar o número de notificações no âmbito do mecanismo de cooperação que não têm impacto transfronteiriço, pode ser razoável debater um conjunto comum de critérios que, se estiverem preenchidos, conduzem à decisão de não notificar esse caso específico de análise dos IDE. Assim, não só se reduziria o número total de notificações, como também se libertariam recursos adicionais para centrar a atenção nos IDE críticos». 

    Outra questão levantada por vários Estados-Membros diz respeito aos prazos. Vários Estados-Membros assinalaram que os prazos estabelecidos ao abrigo do Regulamento Análise dos IDE são demasiado curtos, nomeadamente para avaliar corretamente as transações de IDE complexas e fazer perguntas ou observações. Um Estado-Membro observou que os diferentes prazos respeitantes aos mecanismos nacionais dos Estados-Membros e ao Regulamento Análise dos IDE criam complicações adicionais.

    Embora a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem observações seja considerada positiva, alguns Estados-Membros indicaram que são simplesmente informados sobre o facto de terem sido apresentadas observações, não obtendo informações sobre o seu conteúdo. Além disso, salientou-se que o Estado-Membro notificante que recebeu as observações não tem qualquer obrigação de explicar de que modo essas observações foram consideradas na sua decisão final.

    Um Estado-Membro observou que alguns pedidos de informações adicionais são «demasiado onerosos» e que os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem ter em conta que tais pedidos devem ser devidamente justificados, limitados e proporcionais ao objetivo do pedido, não devendo ser excessivamente onerosos para o Estado-Membro ao qual as informações são solicitadas.

    Possíveis formas de abordar as questões processuais significativas

    Quanto às sugestões para resolver problemas processuais significativos sobre a questão dos níveis de pessoal/recursos humanos, as sugestões incluíram debates – e eventuais orientações – sobre o que exige notificação ao abrigo do Regulamento Análise dos IDE para reforçar o enfoque e evitar a «sobrecarga» do sistema. Uma sugestão mais concreta diz respeito a uma prática segundo a qual se assinalariam de algum modo as transações de IDE mais importantes entre as notificadas, a fim de chamar a atenção dos outros Estados-Membros. As sugestões abrangeram igualmente a clarificação dos prazos e a elaboração de sínteses estatísticas mensais pela Comissão Europeia, incluindo as observações apresentadas pelos Estados-Membros ao abrigo do regulamento.

    «Existe o risco de que o requisito de notificar a Comissão e os outros Estados-Membros em relação a qualquer investimento direto estrangeiro objeto de uma análise formal possa diluir o mecanismo de cooperação e afetar a sua eficácia» [...] «propomos que a Comissão inicie um debate entre os Estados-Membros sobre a possibilidade de elaborar orientações relativas aos casos a notificar, bem como aos casos em que a notificação pelos Estados-Membros pode ser evitada, por exemplo se estes não tiverem claramente efeitos transfronteiriços».

    Um Estado-Membro sugeriu uma clarificação ou articulação adicional de alguns aspetos fundamentais do Regulamento Análise dos IDE, nomeadamente os prazos aplicáveis à emissão de notificações, a definição de investidor estrangeiro e de investimento direto estrangeiro e o âmbito dos pareceres ou das observações. O mesmo Estado-Membro incentivou a Comissão Europeia a analisar o «contexto mais amplo» (ou seja, o impacto europeu de uma transação), independentemente de qualquer interesse confirmado por mais de um Estado-Membro na transação, e observou também que o Regulamento Análise dos IDE teria um valor acrescentado suplementar se pudessem ser criadas sinergias entre o Regulamento Análise dos IDE e outros instrumentos pertinentes, atuais ou futuros.

    Por último, um Estado-Membro sugeriu notificações conjuntas nos casos em que uma transação de IDE tenha sido sujeita a autorização em mais do que um Estado-Membro.

    Reações da Comissão Europeia às observações dos Estados-Membros

    A Comissão Europeia partilha as observações dos Estados-Membros de que o Regulamento Análise dos IDE e o mecanismo de cooperação constituem uma ferramenta única para monitorizar e avaliar os IDE na União Europeia relativamente ao eventual risco que tais IDE possam representar para a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado-Membro, ou para projetos ou programas de interesse da União.

    Quanto aos desafios específicos levantados – e às sugestões apresentadas – pelos Estados-Membros, a Comissão Europeia observa o seguinte:

    -Em termos de restrições de recursos, a Comissão está consciente dessas restrições e partilha essas preocupações. Já tomou uma série de medidas concretas para facilitar o trabalho, incluindo a introdução de meios eletrónicos adequados. Os debates no grupo de peritos servem igualmente para abordar as questões levantadas pelos Estados-Membros na procura de um entendimento comum sobre determinadas questões, dentro dos limites do que é possível, sem alterar o regulamento, incluindo a elegibilidade das transações e o cálculo dos prazos ao abrigo do regulamento. A Comissão já afetou recursos adicionais aos seus serviços para realizar a análise dos IDE, e os Estados-Membros são fortemente incentivados a proceder do mesmo modo. Este aspeto torna-se ainda mais importante tendo em conta que os mecanismos de análise nacionais novos ou alterados devem entrar em vigor nos próximos meses.

    -Quanto à possibilidade de acordar eventuais limitações ou critérios de filtragem de acordo com os quais as transações são notificadas ao abrigo do regulamento, o que, para um Estado-Membro, pode não parecer uma transação sensível, pode muito bem sê-lo para outro, além de que alguns Estados-Membros são legalmente obrigados, nos termos da respetiva legislação nacional, a notificar todas as transações analisadas. A Comissão recorda que o artigo 6.º, n.º 1, do regulamento obriga os Estados-Membros a notificar «qualquer investimento direto estrangeiro no seu território que esteja a ser analisado».

    -No que diz respeito a uma maior clarificação de conceitos, tais como o investimento direto estrangeiro e o investidor estrangeiro, a Comissão apresentou um documento atualizado sobre as perguntas mais frequentes que faculta mais pormenores sobre os conceitos ao abrigo do regulamento. A Comissão está disposta a atualizar esse documento na medida do necessário.

    -No que diz respeito aos diferentes prazos – devido às legislações dos Estados-Membros e à diferença entre estas e o regulamento –, a Comissão observa que o regulamento não procedeu à harmonização de prazos e que os mecanismos de análise nacionais dos Estados-Membros contêm variações significativas. O mecanismo de cooperação, bem como os contactos formais e informais, podem ajudar a minimizar as consequências não intencionais dessas diferenças, mas o ajustamento dos prazos formais ao abrigo do regulamento, que podem ser considerados excessivamente curtos, exigiria uma alteração do regulamento.

    -Quanto a uma maior clarificação da interação entre vários instrumentos, por exemplo no que se refere especificamente à interação entre o regulamento e os outros instrumentos políticos e os reguladores, nomeadamente controlo das concentrações e controlos prudenciais, por exemplo em relação aos serviços financeiros, a Comissão concorda que se trata de uma questão que poderia ser debatida mais aprofundadamente, nomeadamente no âmbito do grupo de peritos.

    -Por último, no que respeita à questão das transações multijurisdicionais de IDE, ou seja, quando o objetivo de investimento diz respeito a vários Estados-Membros da UE (quer devido a filiais em mais do que um Estado-Membro da UE, quer pelo fornecimento de bens ou serviços em mais do que um Estado-Membro), estas transações são suscetíveis de dar origem a múltiplas análises por parte de diferentes Estados-Membros e ao intercâmbio de perguntas/observações entre eles. Estes casos suscitam uma série de desafios, incluindo prazos diferentes ao abrigo de diferentes legislações nacionais, que podem impedir a sincronização das notificações e da avaliação ao abrigo do regulamento. Atualmente, o regulamento não aborda explicitamente esta questão. No entanto, a experiência já mostrou que existe margem para uma coordenação informal mais estreita entre os Estados-Membros pertinentes e a Comissão, tal como já acontece em relação a uma série de transações de IDE notificadas. No entanto, tendo em conta a percentagem significativa (29 %) dessas operações multijurisdicionais de IDE e os desafios conexos, a Comissão considera que esta questão merece uma análise cuidadosa no futuro.

    3.Medidas tomadas após 11 de outubro de 2020 e perspetivas futuras

    Apesar de o Regulamento Análise dos IDE só estar a ser plenamente aplicado desde 11 de outubro de 2020, é possível tirar algumas conclusões preliminares com base na experiência adquirida até à data, tal como já foram tomadas algumas medidas em prol da eficácia do regulamento e do mecanismo de cooperação.

    Especificamente, a fim de facilitar a aplicação eficaz do regulamento e assegurar um maior grau de conformidade e a exaustividade das notificações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.º do regulamento, a Comissão disponibilizou versões atualizadas do formulário de notificação destinado aos investidores e do documento relativo às perguntas mais frequentes. O formulário de notificação, que foi igualmente publicado pelas autoridades responsáveis pela análise de vários Estados-Membros nos seus sítios Web, serve para disponibilizar informações mais pormenorizadas por parte de um investidor sobre uma transação notificada, incluindo os elementos exigidos nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do regulamento. Esta medida serve o duplo objetivo de permitir uma avaliação mais pormenorizada das transações notificadas na fase 1, bem como de limitar a necessidade de pedidos de informações adicionais e de avaliações da fase 2 relativas a algumas operações.

    De um modo mais geral, e tal como confirmado pelos Estados-Membros, o regulamento e o mecanismo de cooperação já deram provas de ser instrumentos úteis e eficientes. Funcionam de forma fiável, não tendo sido comunicadas fugas no que diz respeito a notificações, pareceres ou outras medidas ao abrigo do regulamento. O tratamento e a proteção adequados de todas as informações apresentadas para efeitos do artigo 6.º, 7.º e 8.º do regulamento são vitais para assegurar a confiança necessária entre todas as partes envolvidas, nomeadamente as partes envolvidas numa transação de investimento, o Estado-Membro notificante, os restantes 26 Estados-Membros e a Comissão. O regulamento e o mecanismo de cooperação revelaram-se igualmente úteis e eficazes no âmbito do objetivo político prioritário, isto é, a salvaguarda da nossa segurança coletiva e da ordem pública, bem como no que respeita a projetos e programas de interesse da União.

    No entanto, a experiência adquirida até à data mostra também que há margem para melhorias, nomeadamente nos domínios identificados pelos Estados-Membros.

    Conforme foi acima referido, a Comissão lançou um estudo exaustivo. O objetivo geral do estudo é assegurar que os mecanismos de análise dos IDE dos Estados-Membros e o mecanismo de cooperação da UE são eficazes e eficientes, incluindo no que se refere à sua interação 27 .

    Em devido tempo, a Comissão ponderará seriamente a eventual emissão de orientações em benefício das autoridades responsáveis pela análise dos Estados-Membros e dos investidores. A emissão de orientações revelou-se útil noutros domínios da regulamentação e da execução, incluindo no âmbito da política de concorrência. A Comissão consideraria a possibilidade de consultar o público em geral no que diz respeito às orientações propostas no âmbito da análise dos IDE.

    O aumento constante do número de Estados-Membros com um mecanismo de análise nacional dos IDE, juntamente com o aumento previsto do IDE na UE, resultará inevitavelmente num maior número de notificações ao abrigo do regulamento. A Comissão estudará cuidadosamente o modo de racionalizar os procedimentos a fim de assegurar a melhor utilização possível dos recursos da Comissão e dos Estados-Membros, nomeadamente dando uma clara ênfase às operações de IDE que sejam mais suscetíveis de constituir um risco para a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado-Membro, ou para projetos e programas de interesse da União. Tendo em conta o atual regulamento, essa abordagem incluirá a análise da melhor forma de tratar as transações multijurisdicionais de IDE, incluindo o eventual alinhamento das notificações por dois ou mais Estados-Membros.

    No que diz respeito a quaisquer futuras alterações do próprio regulamento, ainda é muito cedo para as ter em consideração. No entanto, de acordo com a obrigação prevista no artigo 15.º do regulamento, a Comissão «avalia o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho» até 12 de outubro de 2023 e recomenda alterações ao presente regulamento, se necessário. À luz da experiência adquirida com a aplicação do regulamento, a Comissão estará disposta a apresentar propostas de alteração, se e quando forem necessárias, o que também deixou claro na recente comunicação sobre a política comercial (fevereiro de 2021): «A Comissão continuará a implementar o mecanismo de cooperação com as autoridades dos Estados-Membros para proteger a segurança e a ordem pública de investimentos diretos estrangeiros arriscados e ponderará reforçar o mecanismo de cooperação instituído pelo Regulamento Análise dos IDE.».

    Esta abordagem não só torna clara a intenção da Comissão de continuar a aplicar o regulamento relativo à análise dos IDE em conjunto com os Estados-Membros, mas também de considerar a possibilidade de reforçar o mecanismo de cooperação. A comunicação salienta igualmente o objetivo político fundamental do Regulamento Análise dos IDE, ou seja, contribuir para salvaguardar a segurança coletiva e a ordem pública de todos os 27 Estados-Membros e da UE. O Regulamento Análise dos IDE e o mecanismo de cooperação são instrumentos importantes para aumentar a resiliência da UE. Embora a UE continue a manifestar abertura ao IDE, como foi claramente demonstrado através dos dados do capítulo 3, é de importância vital que todos os Estados-Membros contribuam ativa e diretamente para a consecução deste objetivo de segurança comum. A Comissão espera firmemente que, no próximo relatório anual, outros Estados-Membros tenham adotado e reforçado legislação nacional em matéria de análise dos IDE e os mecanismos conexos para investimentos estrangeiros potencialmente arriscados provenientes de países terceiros, e que se trate apenas de uma questão de tempo até que todos os 27 Estados-Membros disponham de tal legislação e mecanismos.

    (1)

         Neste âmbito, consulte-se nomeadamente a comunicação «Acolher o investimento direto estrangeiro, protegendo simultaneamente os interesses essenciais» [COM(2017) 494 final, de 13 de setembro de 2017].

    (2)

       O presente capítulo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de março de 2021.

    (3)

         Quanto aos fluxos de IDE segundo os valores das contas nacionais (figura 1), o período 2015-2020 permite constatar que o efeito da COVID-19 surge num contexto em que esses fluxos já tendiam a decrescer. O resto do capítulo tem por base o número de operações e abrange o período de janeiro de 2019 até ao primeiro trimestre de 2021.

    (4)

         Os fluxos globais de IDE correspondem ao valor das entradas de IDE comunicado pela  OCDE .

    (5)

       Fonte: OCDE , dados extraídos em maio de 2021.

    (6)

       Os termos «operações» e «transações» são utilizados indistintamente quando se referem a fusões e aquisições (doravante «F&A»).

    (7)

      Associado às operações de F&A ou aos projetos novos de raiz («projetos greenfield»), o termo «estrangeiro» refere-se a transações efetuadas por investidores de países terceiros na Europa. A classificação como investidor de país terceiro é aplicável quando este é maioritariamente detido por uma entidade (pessoa ou empresa) de um país terceiro. Na ausência de uma participação maioritária, a localização da sede definirá a nacionalidade do investidor.

    (8)

       O valor relativo aos EUA e ao Canadá segue o agrupamento de países utilizado na análise que acompanha o Regulamento Análise dos IDE [ver SWD(2019) 108 final]. Em 2020, os EUA e o Reino Unido foram os maiores investidores. Cada um dos países investiu 30,5 % de todos os investimentos de países terceiros na UE (em 2019, a parte dos EUA era de 31 %). No primeiro trimestre de 2021, a parte respeitante aos EUA atingiu 37,1 %.

    (9)

         Os dados referentes à China incluem Hong Kong e Macau.

    (10)

         Siglas: CA (Canadá), EFTA (Suíça, Noruega, Islândia, Listenstaine), AU (Austrália), NZ (Nova Zelândia), MO (Médio Oriente). Os principais centros financeiros offshore por número de operações ou de projetos novos de raiz são os seguintes (por ordem alfabética): Bermudas, Ilhas Caimão, Ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido, Ilhas Virgens Britânicas e Maurícia. Para uma lista dos centros financeiros offshore, consulte nomeadamente o documento de trabalho dos serviços da Comissão – Na sequência da comunicação da Comissão «Acolher o investimento direto estrangeiro, protegendo simultaneamente os interesses essenciais» – SWD(2019) 108 final, de 13 de março de 2019. Os países desenvolvidos da Ásia incluem: Japão, Coreia, Singapura e Taiwan. Os países do Conselho de Cooperação do Golfo incluem: Emirados Árabes Unidos, Catar, Arábia Saudita, Koweit, Omã e Barém. Outros países do MO incluem: Israel e Líbano.

    (11)

         O presente capítulo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de julho de 2021.

    (12)

         Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Espanha, não incluindo o Reino Unido.

    (13)

         Neste âmbito, refiram-se três exemplos ilustrativos: na Dinamarca, a lei relativa à análise e o ato conexo sobre o mecanismo de análise de determinados investimentos diretos estrangeiros, recentemente adotados, etc. (lei relativa à análise dos investimentos), a lei italiana e seu mecanismo conexo, nomeadamente os decretos governamentais italianos n.º 179 e n.º 180, e a lei lituana e seu mecanismo conexo, isto é, a lei n.º IX-1132 sobre a proteção dos objetos de importância para garantir a segurança nacional.

    (14)

         Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, COM(2021) 66 final, de 18 de fevereiro de 2021.

    (15)

         Em 25 de março de 2020, no âmbito das medidas tomadas no contexto da emergência da COVID-19, a Comissão Europeia disponibilizou orientações aos Estados-Membros sobre a forma de proceder à análise dos IDE em tempos de crise de saúde pública e de vulnerabilidade económica na UE. A comunicação da Comissão está disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2020/march/tradoc_158676.pdf

    (16)

         A lista atualizada dos mecanismos de análise dos Estados-Membros está disponível no sítio Web da Comissão, em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/june/tradoc_157946.pdf  

    (17)

         O presente capítulo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.

    (18)

         Quatro Estados-Membros não comunicaram quaisquer casos ao abrigo da sua legislação em matéria de análise e um Estado-Membro comunicou o número geral de casos objeto de análise formal, mas não apresentou dados desagregados devido a condicionalismos jurídicos nacionais.

    (19)

         Nota: do número total de casos comunicados que foram objeto de análise formal (362 = 20 % de 1 793), alguns casos foram subtraídos para produzir os dados apresentados na figura 6. Com efeito, esses casos (subtraídos) foram comunicados por um Estado-Membro, que não indicou o resultado desses casos devido a condicionalismos jurídicos nacionais.

    (20)

       O presente capítulo abrange o período compreendido entre 11 de outubro de 2020 e 30 de junho de 2021.

    (21)

         Para uma panorâmica e uma explicação das duas fases e dos prazos aplicáveis, consultar a secção 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório.

    (22)

         Classificados nos códigos NACE C, J e G, respetivamente.

    (23)

         O valor, quando disponível, refere-se à empresa-alvo, que pode ser uma filial sediada na UE de um sociedade-alvo de maior dimensão.

    (24)

         Em 1 de julho de 2021, dos 265 casos notificados, 17 ainda não tinham sido encerrados.

    (25)

         O formulário de notificação das informações prestadas por um investidor para efeitos de uma notificação nos termos do artigo 6.º do regulamento e o documento atualizado sobre as perguntas mais frequentes servem para assegurar um certo grau de uniformidade e um nível mínimo de informações sobre o investidor e o objetivo de investimento nas notificações ao abrigo do regulamento. Ambos os documentos estão disponíveis em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=2006

    (26)

         Neste contexto, as «transações multijurisdicionais de IDE» referem-se a transações de IDE em que o objetivo de investimento é um grupo empresarial com uma presença em mais do que um Estado-Membro (e possivelmente também em países terceiros), quer através de filiais em mais do que um Estado-Membro, quer pelo facto de a empresa-alvo fornecer bens ou serviços em mais do que um Estado-Membro. Dependendo das circunstâncias e também das particularidades do mecanismo de análise dos Estados-Membros em causa, tais operações são notificadas por mais do que um Estado-Membro, embora isso raramente aconteça de forma coordenada e sincronizada.

    (27)

         Os objetivos específicos do estudo são os seguintes: i) apresentar uma panorâmica da legislação em vigor dos Estados-Membros que dispõem atualmente de um mecanismo de análise, ii) analisar a forma como as legislações nacionais e o Regulamento Análise dos IDE regulam a interação entre as autoridades nacionais e com a Comissão Europeia no âmbito do mecanismo de cooperação estabelecido pelo Regulamento Análise dos IDE, iii) identificar quaisquer problemas significativos no atual sistema de legislação nacional e no Regulamento Análise dos IDE que possam conduzir a resultados menos eficazes e/ou menos eficientes à luz dos objetivos políticos do Regulamento Análise dos IDE, e iv) identificar a necessidade de manter os encargos administrativos para os investidores e outras partes interessadas proporcionais aos objetivos políticos e às preocupações pertinentes em matéria de segurança ou de ordem pública.

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