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Document 52021DC0395

REVISÃO ANUAL DA COMISSÃO dos relatórios anuais de atividades de crédito à exportação dos Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1233/2011

COM/2021/395 final

Bruxelas, 15.7.2021

COM(2021) 395 final

REVISÃO ANUAL DA COMISSÃO

dos relatórios anuais de atividades de crédito à exportação dos Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1233/2011


1. Introdução

A presente revisão anual, relativa a 2019, abrange as atividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial realizadas na União Europeia, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, isto é, as operações a médio e longo prazo, com um prazo de reembolso de dois ou mais anos. A presente revisão não abrange nem as operações de crédito à exportação a curto prazo 1 nem as atividades realizadas por determinadas agências de crédito à exportação (ACE) fora do domínio das atividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial (como os seguros de investimento).

A presente revisão anual destina‑se ao Parlamento Europeu e é elaborada pela Comissão com base nas informações disponibilizadas pelos Estados‑Membros, como previsto no Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76 e 2001/77/CE do Conselho 2 . O regulamento prevê, no seu anexo I, que os Estados‑Membros devem apresentar um relatório anual de atividades à Comissão, a fim de reforçar a transparência ao nível da União. Mais precisamente, os Estados‑Membros comunicam os ativos e passivos, as indemnizações pagas e os reembolsos, os novos compromissos, a exposição, as taxas de prémios e os passivos contingentes em resultado de atividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial, mas também a forma como os riscos ambientais suscetíveis de acarretar outros riscos relevantes são tidos em conta nas atividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial das suas ACE. Por seu lado, a Comissão deve elaborar uma revisão anual destinada ao Parlamento Europeu com base nessas informações, que deve incluir uma avaliação do cumprimento dos objetivos e das obrigações da União por parte das ACE.

A Comissão tomou nota da resolução adotada em 2 de julho de 2013 pelo Parlamento Europeu sobre o primeiro exercício de apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 3 e chamou a especial atenção dos Estados‑Membros para as recomendações contidas nesta resolução — tais como a recomendação que o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Créditos à Exportação e a Comissão consultem o Serviço Europeu para a Ação Externa, a fim de continuar a desenvolver a metodologia de informação. O Grupo de Trabalho do Conselho sobre Créditos à Exportação e a Comissão têm vindo a trabalhar numa atualização da metodologia de informação utilizada pelos Estados‑Membros para comunicar os relatórios anuais de atividades, que é designada por modelo de lista de verificação. Foi acordada uma metodologia de informação revista e melhorada, que será utilizada nos relatórios a partir do ano civil de 2020.

2. Relatórios anuais de atividades recebidos em relação ao ano civil de 2019

Foram recebidos relatórios anuais de atividades em relação ao ano civil de 2019 de 22 Estados‑Membros: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, República Eslovaca, Espanha, Suécia e Reino Unido 4 . Os restantes seis Estados‑Membros (Chipre, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia e Malta) não apresentaram um relatório, uma vez que não disponibilizaram créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, na aceção do Regulamento 1233/2011, durante o ano de referência.

Em relação a 2019, todos os relatórios anuais de atividades dos Estados‑Membros basearam‑se no modelo de lista de verificação (no seu formato anterior; como mencionado, a partir de 2020, será utilizado um formato atualizado para a comunicação de informações). Alguns Estados‑Membros relacionaram as informações que comunicaram no modelo de lista de verificação com os relatórios disponíveis publicamente (por exemplo, relatórios anuais e políticas de revisão dos impactos ambiental, social e em matéria de direitos humanos dos projetos). É importante notar que existem diferenças em termos de estatuto jurídico das ACE e que, no caso de alguns Estados‑Membros, os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial são concedidos por uma empresa de seguros ou por uma instituição financeira operando ao abrigo de um mandato público. Nesse caso, os relatórios anuais de atividades abrangem apenas, obviamente, as atividades do setor público dessas empresas, que são separadas das atividades do setor privado.

3. Análise dos relatórios anuais de atividades

a)Informações gerais

O quadro regulamentar aplicável [Regulamento (UE) n.º 1233/2011] estabelece as regras gerais aplicáveis às operações e aos programas de crédito à exportação.

Em 2019, 22 Estados‑Membros da UE disponibilizaram programas de crédito à exportação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, geridos por 27 agências diferentes (ver pormenores no anexo, quadro 2) e serviços governamentais conexos. O âmbito e o tipo de programas de crédito à exportação disponibilizados, bem como a estrutura organizativa das operações de crédito à exportação diferem. Em alguns Estados‑Membros, a ACE é um serviço do Estado ou um organismo público. Noutros, uma empresa privada (geralmente uma seguradora) atua como ACE sob mandato público e supervisão governamental. Nos Estados‑Membros que disponibilizam programas de crédito à exportação de diferentes categorias, não é raro existir mais do que uma ACE, por exemplo, uma agência que concede garantias e seguro (produtos de seguros) e uma outra que concede financiamento (produtos bancários) ou existir uma instituição distinta que propõe regimes de estabilização das taxas de juro.

No que diz respeito aos tipos de apoio de crédito à exportação oferecidos pelas ACE da UE, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, a forma mais comum continua a ser a garantia pura (ou seja, seguro ou garantias de crédito à exportação), que foi disponibilizada por todos os 22 Estados‑Membros durante o período de referência. A grande maioria dos Estados‑Membros também disponibilizou outras formas de apoio abrangidas pelo Regulamento 1233/2011 e no âmbito de aplicação do Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial 5 , tais como empréstimos ou financiamento diretos (isto é, o apoio financeiro a operações de crédito à exportação é fornecido diretamente pelas ACE) e refinanciamento (isto é, o refinanciamento de empréstimos comerciais que apoiaram operações de crédito à exportação concedidas pelas ACE) 6 , mas também financiamento de projetos e diferentes formas de ajuda ligada.

Em geral, as ACE oferecem uma variedade de programas diferentes para responder às necessidades específicas de determinadas categorias, em especial PME. Convém também salientar que vários Estados‑Membros criaram produtos de crédito à exportação específicos para determinados setores, por exemplo, fabrico de aeronaves (incluindo produtos adaptados, como a garantia incondicional do Airbus), construção naval e infraestruturas ferroviárias). Tal pode refletir os acordos setoriais específicos do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, em que alguns termos e condições, em especial no que se refere a condições de reembolso ou taxas de juro, se adaptam às necessidades específicas de determinadas indústrias.

De um modo geral, as práticas e os critérios de subscrição estão a tornar‑se cada vez mais semelhantes entre os Estados‑Membros, tendo o Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial vindo a abranger um número cada vez maior de questões. No entanto, convém não perder de vista as diferenças mencionadas em seguida, uma vez que dificultam uma comparação integral. Em primeiro lugar, no quadro dos tipos gerais de apoio ao crédito à exportação referidos no parágrafo anterior, os Estados‑Membros instituíram uma ampla gama de programas de crédito à exportação. Embora um determinado produto possa ser comum a várias ACE, os termos e as condições que lhe estão associados podem não ser os mesmos. Em segundo lugar, é evidente que o impacto de um programa de crédito à exportação depende também das características da economia nacional e da capacidade dos mercados financeiros privados.

Com estas reservas em mente, o quadro seguinte, que apresenta a exposição ao risco nominal agregado a partir de 31 de dezembro de 2019, proporciona pelo menos uma ideia geral da dimensão dos mais importantes regimes de crédito à exportação do tipo «garantia pura».

Quadro 1 ‑ Apoio oficial sob a forma de garantia pura em 2019 (em milhões de EUR)

Maiores contribuintes da UE, de acordo com a exposição ao risco nominal agregado

Alemanha

87 914

França

59 174

Itália

58 859

Suécia

27 573

Finlândia

25 489

Tal como acima referido, as ACE da UE operam numa vasta gama de domínios não abrangidos pela obrigação de comunicação de informação prevista no Regulamento (UE) n.º 1233/2011. Este último abrange essencialmente atividades de crédito à exportação a médio e longo prazo (tal como definidas pelo Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial). No entanto, muitas ACE da UE também propõem produtos, como créditos à exportação a curto prazo, cartas de garantias de crédito, garantias de risco de fabrico e produtos de seguros para investimento. As secções II e IV do modelo de relatório utilizado para os relatórios anuais de atividades contêm informações pormenorizadas, que também se encontram nos relatórios anuais gerais a que muitos Estados‑Membros se referem de forma explícita.

Globalmente, os relatórios anuais de atividades fornecem informações financeiras pertinentes sobre os programas de crédito à exportação. Sublinhe‑se, no entanto, que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, estes relatórios são elaborados em conformidade com o quadro legislativo nacional do respetivo Estado‑Membro. Esta situação tem como resultado algumas diferenças em termos de apresentação. A Comissão não tem observações específicas a fazer sobre os aspetos financeiros dos relatórios anuais de atividades 7 .

b)Tratamento dos «riscos ambientais suscetíveis de acarretar outros riscos relevantes»

 

Nos termos do anexo I, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, no relatório anual de atividades, os Estados‑Membros descrevem a forma como os riscos ambientais suscetíveis de acarretar outros riscos relevantes são tidos em conta nas atividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial das suas ACE.

O anexo I, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 menciona tanto os riscos ambientais como «outros riscos relevantes». Como em anos anteriores, os Estados‑Membros interpretam de forma lata os riscos ambientais e os riscos associados e incluem nas suas avaliações não só os riscos ambientais, como também, de forma mais geral, os riscos financeiros e sociais. Para ter em conta esses riscos, as práticas de exercício da devida diligência comunicadas incluem avaliações ex ante e procedimentos de avaliação, durante os quais os riscos são identificados e apreciados, podendo ter repercussões na elegibilidade das operações para receberem apoio. Os procedimentos de avaliação dos riscos são formalizados em políticas específicas, que algumas ACE optaram por publicar nos seus sítios web. Estes procedimentos de avaliação dependem geralmente do tipo e da categoria de uma determinada operação, de acordo com um princípio da proporcionalidade (isto é, quanto mais arriscada e/ou mais importante for a operação, mais intensa é a avaliação). As avaliações são, na maior parte dos casos, realizadas por peritos externos independentes, mas são cada vez com mais frequência geridas por especialistas de cada ACE. Além disso, as práticas normalizadas de exercício da devida diligência incluem a conceção de cláusulas e condições contratuais, de medidas de atenuação ligadas a condições contratuais, se necessário, bem como a sua monitorização ao longo do tempo, a fim de assegurar o cumprimento das normas e, quando aplicável, a execução de medidas de atenuação. Os Estados‑Membros estão, numa base contínua, a reavaliar e a aperfeiçoar os seus processos internos 8 .

Todos os Estados‑Membros, com uma exceção (Bulgária, que não é membro da OCDE 9 ), comunicam a conformidade com a recomendação da OCDE sobre abordagens comuns em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e o dever de diligência ambiental e social («abordagens comuns»), que constitui um instrumento de avaliação aceite e bem estabelecido no âmbito da OCDE, com impacto normativo mesmo além OCDE. Os Estados‑Membros afirmam que aplicam as abordagens comuns, em especial no que diz respeito aos seus aspetos ambientais e relativos aos direitos humanos, além do âmbito definido pela OCDE. Acresce que todos os Estados‑Membros, com uma exceção (Bulgária 10 ), comunicam a conformidade com a recomendação da OCDE sobre a corrupção e os créditos à exportação que beneficiam do apoio público. Comunicam igualmente a conformidade com os princípios e diretrizes da OCDE que favorecem práticas de financiamento sustentável nos créditos à exportação públicos concedidos a países com baixo rendimento. A adesão a estes últimos é acompanhada de uma adesão estreita às políticas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, no que se refere às práticas de financiamento sustentável 11 .

As três recomendações da OCDE mencionadas – centradas especificamente nos créditos à exportação – desempenham um papel importante, mas não exclusivo. As políticas dos Estados‑Membros são também informadas pelas normas internacionais e pelo acervo mais vasto da UE. As referências aos objetivos, às normas e às orientações da UE nos relatórios comprovam que tanto os instrumentos jurídicos não vinculativos como os vinculativos estão a ser tomados em consideração, e o que o espírito da lei é tão importante quanto a letra da lei. Além disso, muitos Estados‑Membros comunicam a conformidade com outros parâmetros de referência internacionais, a fim de reforçar o escrutínio de uma parte ainda maior das operações. Entre estes incluem‑se, evidentemente, os parâmetros de referência mencionados nas abordagens comuns, designadamente, as Normas de Desempenho Ambiental e Social da Sociedade Financeira Internacional 12 (Normas de Desempenho IFC), as Orientações Ambientais, de Saúde e de Segurança do Grupo do Banco Mundial (Orientações EHS) e as Políticas de Salvaguarda do Banco Mundial 13 , e também os Princípios Orientadores das Nações Unidas (ONU) sobre Empresas e Direitos Humanos 14 , as Orientações sobre Conduta Responsável da OCDE para as Empresas Multinacionais 15 , a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança 16 , a Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho 17 e os Princípios do Equador 18 . Um Estado‑Membro (Áustria) comunica ter desenvolvido uma metodologia de avaliação baseada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e outro Estado‑Membro (Suécia) refere a sua adesão aos Princípios do Pacto Global das Nações Unidas. Alguns Estados‑Membros também referem explicitamente iniciativas no domínio das alterações climáticas, como a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 19 .

As abordagens comuns são cada vez mais encaradas como uma norma mínima. Os Estados‑Membros citam cada vez mais outras considerações ou objetivos políticos que complementam os consagrados nas abordagens comuns (por exemplo, sustentabilidade social e prevenção da evasão fiscal). Em muitos domínios, os Estados‑Membros aplicam as suas próprias medidas adicionais, a fim de assegurar que o apoio ao crédito à exportação só é disponibilizado para as operações que obedecem a um rigoroso conjunto de normas, e tal pode estar relacionado com a legislação nacional. Para dar apenas um exemplo, nos últimos anos, várias ACE adotaram decisões específicas em matéria de proteção do clima, que incluem a cessação explícita do apoio ao crédito à exportação para centrais elétricas a carvão 20 . A convergência política na UE é demonstrada pelo facto de a UE ter apresentado uma proposta aos Participantes no Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, em abril de 2021, no sentido de cessar imediatamente a concessão de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e a ajuda ligada ao setor da energia elétrica a carvão. Os Estados‑Membros mencionam ainda o seu compromisso permanente em prol da melhoria e do aprofundamento dos temas existentes.

c)Outras informações contidas nos relatórios anuais de atividades

A maior parte das ACE dispõe de uma política de responsabilidade social das empresas 21 , que normalmente implica não só esforços internos, mas também um diálogo estreito com os clientes das ACE. Neste contexto, as ACE estão a avaliar cada vez mais as suas próprias práticas e a desenvolver planos para reduzir o seu próprio impacto ambiental (políticas de viagens, etc. 22 ). Quando a ACE é uma empresa privada, dispõe habitualmente de uma política única para todas as suas atividades (públicas e privadas), não sendo estas distinguidas nem nos relatórios de sustentabilidade nem nas políticas publicados.

A transparência é uma questão vital: os Estados‑Membros devem ter o cuidado de garantir que as ACE funcionam de modo tão transparente quanto possível, no respeito da confidencialidade que as operações comerciais poderão exigir. Nos termos das abordagens comuns 23 , o procedimento harmonizado em todas as ACE da UE consiste na divulgação de informações pormenorizadas (incluindo relatórios de avaliação do impacto ambiental e social) no caso dos projetos que possam ter impactos ambientais ou sociais adversos devido às suas características. Os Estados‑Membros podem ir mais além e divulgar mais informações sobre operações específicas ou sobre os seus procedimentos de avaliação (com algumas exceções, em geral, as ACE da UE publicam uma grande quantidade de informação traduzida em inglês nos seus sítios web).

d)Conformidade das ACE com os objetivos e as obrigações da União

Para garantir a transparência ao nível da UE, os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão, por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, um relatório anual de atividades, comunicando, em conformidade com os seus quadros legislativos nacionais, determinadas informações financeiras e operacionais sobre as suas atividades de crédito à exportação, que inclua igualmente informações sobre a forma como os riscos ambientais são tidos em conta.

Nos termos do anexo I, ponto 3, «Com base nessas informações, a Comissão elabora uma revisão anual destinada ao Parlamento Europeu que deve incluir uma avaliação do cumprimento dos objetivos e das obrigações da União por parte das ACE».

O Tratado da União Europeia (TUE) enumera os objetivos gerais da União no artigo 3.º 24 e os princípios e objetivos da ação externa da União no artigo 21.º

No que diz respeito à política comercial comum da UE, o artigo 206.º e o artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia fazem referência aos princípios e objetivos da ação externa da União.

Todos os Estados‑Membros que apresentaram relatórios fornecem elementos de prova da existência de políticas de acompanhamento da gestão dos seus programas de crédito à exportação, que são conformes aos objetivos da UE. As recomendações políticas específicas em matéria de crédito à exportação elaboradas no âmbito da OCDE – a única organização internacional que desenvolveu até agora regras especializadas nesta matéria – são comummente utilizadas e, na maior parte dos casos, as atividades dos Estados‑Membros vão mesmo mais além do que essas recomendações.

A fim de aprofundar a capacidade da Comissão para continuar a avaliar as atividades dos Estados‑Membros, a Comissão, em colaboração com o Serviço Europeu para a Ação Externa e em consulta com várias partes interessadas, propôs aos Estados‑Membros o alargamento do âmbito e do nível de pormenor das informações a incluir nos relatórios anuais de atividades. Foi elaborado um modelo revisto e alargado para o exercício de apresentação de relatórios, que será utilizado pelos Estados‑Membros a partir do ano civil de 2020.

O Parlamento Europeu instou a Comissão a pronunciar‑se sobre a questão de saber se os Estados‑Membros cumprem os objetivos e as obrigações da União; a Comissão Europeia cumpriu a sua revisão anual em conformidade com o anexo I. Assim, a revisão da Comissão Europeia assenta nos relatórios anuais de atividades apresentados pelos Estados‑Membros, não podendo ser considerada exaustiva. No entanto, a Comissão considera que as informações disponíveis fornecem provas sólidas de que as ACE estão em conformidade com os artigos 3.º e 21.º do TUE, não apresentando provas de incumprimento por parte de qualquer Estado‑Membro. Naturalmente, as instituições europeias podem desejar fixar conjuntamente objetivos políticos mais ambiciosos. A Comissão está pronta a facilitar e promover um diálogo interinstitucional a este respeito, mas deve efetuar, entretanto, a sua avaliação em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 3.

No que se refere à conformidade com as obrigações internacionais e as obrigações decorrentes do direito da concorrência da UE, não houve litígios a nível da OMC que envolvessem programas europeus de crédito à exportação durante o período de referência. Em 2019, a Comissão Europeia não recebeu queixas relativas a eventuais infrações ao direito da UE relacionadas com ACE.

(1)    A essas operações aplica‑se a Comunicação da Comissão aos Estados‑Membros nos termos do artigo 93.º, n.º 1, do Tratado CE, que aplica os artigos 92.º e 93.º do Tratado ao seguro de crédito à exportação a curto prazo.
(2)    JO L 326 de 8.12.2011, p. 45.
(3)    Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre o primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as atividades das agências de crédito à exportação dos Estados‑Membros [2012/2320(INI)].
(4)    O Reino Unido saiu da União Europeia e tornou‑se um país terceiro em 31 de janeiro de 2020, à meia‑noite (hora da Europa Central), quando o Acordo de Saída celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido entrou em vigor.
(5)    O Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial constitui um anexo do regulamento.
(6)    Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Polónia, República Eslovaca, Espanha, Suécia e Reino Unido.
(7)    Nos termos do anexo I, ponto 1, o presente processo de comunicação de informação é levado a cabo sem prejuízo das prerrogativas das instituições dos Estados‑Membros que têm a seu cargo a supervisão dos programas nacionais de crédito à exportação.
(8)    Para dar apenas um exemplo, a Finnvera reviu a sua política de gestão dos riscos ambientais e sociais para as operações de financiamento em 2019 e adotou políticas atualizadas de luta contra o suborno e os paraísos fiscais.
(9)    A Bulgária comunica que a BAEZ não aplica as abordagens comuns, mas estaria aberta à sua aplicação.
(10)    A Bulgária comunica que a BAEZ não aplica os princípios e diretrizes da OCDE que favorecem práticas de financiamento sustentável nos créditos à exportação públicos concedidos a países com baixo rendimento, mas estaria aberta à sua aplicação.
(11)    Referidas explicitamente pela Bélgica, a República Checa, a França, a Hungria e os Países Baixos, mas utilizadas em geral.
(12)    Mencionadas pela Finlândia, pela França, pelos Países Baixos, pela Suécia e pela República Eslovaca, mas aplicadas em geral.
(13)    Mencionadas pela República Eslovaca e pela Suécia, mas aplicadas em geral.
(14)    Mencionados pela Finlândia, pela Alemanha e pela Suécia e mais amplamente utilizados por outras ACE, como mencionado noutros documentos ou sítios web pertinentes (por exemplo, CESCE para a Espanha, KUKE para a Polónia).
(15)    Mencionadas pela Finlândia, pelos Países Baixos e pela Suécia e mais amplamente utilizadas por outras ACE, como mencionado noutros documentos ou sítios web pertinentes (por exemplo, CESCE para a Espanha, KUKE para a Polónia).
(16)    Mencionada pela Suécia.
(17)    Mencionada pela Finlândia e pelos Países Baixos.
(18)    Mencionados pela Suécia e pelo Reino Unido.
(19)    Mencionada pela Finlândia.
(20)    Em 2019, a França e os Países Baixos já tinham adotado uma política sobre esta matéria. Outros países da UE adotaram medidas semelhantes.
(21)    Tal é sublinhado nos relatórios da Bélgica, da Dinamarca, da Estónia, da Itália, dos Países Baixos e da Eslovénia.
(22)    Entre outras, Credendo, Finnvera e SACE estimam a sua própria pegada de carbono e dispõem de medidas com vista à sua redução.
(23)    Como definido no anexo III das abordagens comuns, os projetos são classificados em diferentes categorias: os projetos das categorias A e B podem ter impactos ambientais e/ou sociais adversos. Nos termos das abordagens comuns, as ACE só podem comprometer‑se a apoiar os projetos da categoria A após um período 30 dias de publicação ex ante das informações pertinentes. Além disso, são publicadas as informações ex post no que diz respeito a todos os projetos das categorias A e B apoiados. Note‑se que a divulgação de informações pode ser dispensada por razões excecionais. Nos seus relatórios anuais de atividades, os Estados‑Membros também comunicam informações sobre os projetos das categorias A e B apoiados.
(24)    Nomeadamente nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do TUE, nas suas relações com o resto do mundo, a União «contribui para [...] o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas».
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Bruxelas, 15.7.2021

COM(2021) 395 final

ANEXO

da

Revisão Anual da Comissão

dos relatórios anuais de atividades de crédito à exportação dos Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1233/2011


ANEXO

Lista de Agências de Crédito à exportação da UE que comunicaram alguma atividade em 2019

Quadro 2 - ACE da UE ativas em 2019

País

Nome e estatuto da ACE

Áustria

O Oesterreichische Kontrollbank AG (OeKB) atua como ACE em nome e por conta da República da Áustria, no âmbito da Lei relativa às garantias à exportação.

Bélgica

A ACE Credendo é uma instituição financeira pública autónoma com personalidade jurídica e garantida pelo Estado belga.

Bulgária

A Agência Búlgara de Seguros de Exportação (BAEZ) é a ACE nacional e tem como único acionista a República da Bulgária.

Croácia

O Banco Croata de Reconstrução e Desenvolvimento (HBOR) atua como ACE nacional e disponibiliza seguros de crédito à exportação por conta e em nome da República da Croácia.

República Checa

A Sociedade de Garantia e Seguro de Exportação (EGAP), uma companhia de seguros de crédito estatal especializada, e o Banco de Exportação Checo (CEB), um banco especializado que é uma sociedade anónima detida pelo Estado checo atuam ambos como ACE e disponibilizam diversos programas (produtos bancários e de seguros).

Dinamarca

O Eksport Kredit Fonden (EKF), a ACE da Dinamarca, é uma empresa pública independente detida e garantida pelo Estado dinamarquês.

Estónia

A Aktsiaselts KredEx Krediidikindlustus é um companhia de seguros que atua como ACE em nome da República da Estónia e por sua conta, enquanto seu agente, com base na Lei relativa às garantias à exportação.

Finlândia

A Finnvera Plc é a ACE nacional, uma empresa de financiamento pública especializada detida pelo Estado finlandês.

França

A Bpifrance Assurance Export é uma sucursal de um banco público de investimento (Bpifrance SA), que gere garantias estatais em nome, por conta e sob o controlo do Estado francês.

Alemanha

O Governo Federal assume a responsabilidade orçamental pelo regime de garantia de crédito à exportação. É gerido em nome da República Federal da Alemanha pela Euler Hermes Aktiengesellschaft (uma companhia de seguros) enquanto mandatária do Governo Federal.

Hungria

O Banco de Importação e Exportação da Hungria (Eximbank Zrt.) é um banco estatal especializado. A Companhia Húngara de Seguros de Crédito à Exportação (MEHIB Zrt.) é uma companhia de seguros de crédito especializada estatal. O banco e a seguradora operam num quadro integrado e atuam como ACE através de programas complementares.

Itália

A SACE, uma sociedade anónima estatal (detida a 100 % pela Cassa Depositi e Prestiti), e a SIMEST, uma sociedade anónima controlada pela Cassa Depositi e Prestiti através da SACE, atuam ambas como ACE. Ao abrigo de programas de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial, a SACE disponibiliza principalmente garantias e seguros e a SIMEST disponibiliza crédito a compradores e fornecedores. Também oferecem uma série de produtos que não de crédito à exportação.

Luxemburgo

O Office du Ducroire (ODL) é uma ACE, uma instituição pública que opera com a garantia do Estado.

Países Baixos

A Atradius Dutch State Business é a ACE do Governo neerlandês. Celebra acordos de seguros e garantias de crédito à exportação em que o ministro das Finanças é parte ou emitidos por este, em representação do Estado neerlandês.

Polónia

A KUKE é uma sociedade anónima com a participação dominante do Tesouro Público. A KUKE foi mandatada pela Lei de 7 de julho de 1994 para administrar o regime de créditos à exportação do tipo garantia pura.

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