COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.2.2021
COM(2021) 62 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre um possível alargamento do quadro do requisito de constituição de reservas para o rácio de alavancagem às O-SII e sobre a definição e o cálculo da medida da exposição total, incluindo o tratamento das reservas junto do banco central
Base jurídica e âmbito do relatório
O artigo 511.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876 (a seguir designado «CRR II»), exige que a Comissão apresente, até 31 de dezembro de 2020, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para determinar:
(a)Se é adequado introduzir uma majoração ligada ao rácio de alavancagem para outras instituições de importância sistémica (O-SII) e
(b)Se a definição e o cálculo da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.º, n.º 4, do CRR, incluindo o tratamento das reservas junto do banco central, são adequados.
A Comissão deve ter em conta a evolução da situação internacional e as normas acordadas a nível internacional ao elaborar o presente relatório, bem como ponderar a apresentação de uma proposta legislativa.
Majoração ligada ao rácio de alavancagem para outras instituições de importância sistémica
O requisito de constituição de reservas para o rácio de alavancagem aplicável às G-SII foi introduzido no direito da UE em conformidade com um acordo do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) de dezembro de 2017. Até à data, não existe um requisito semelhante de constituição de reservas para o rácio de alavancagem aplicável às cerca de 160 instituições da UE atualmente identificadas como O-SII.
A necessidade de avaliar a adequação da introdução de uma reserva para o rácio de alavancagem aplicável às O-SII decorre do facto de o CRR II ter introduzido um requisito de constituição de reservas para o rácio de alavancagem aplicável às instituições identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII). Na UE, existem atualmente oito G-SII. Para estas instituições, o requisito de constituição de reservas é fixado em 50 % da respetiva taxa de reserva baseada no risco aplicável às G-SII e aplica-se adicionalmente ao futuro requisito mínimo para o rácio de alavancagem (requisito do Pilar 1) e ao requisito de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (requisito do Pilar 2).
O CRR II previa que a reserva para o rácio de alavancagem das G-SII se aplicasse a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto, o Regulamento (UE) 2020/873 adiou por um ano, para 1 de janeiro de 2023, a data de aplicação do requisito de constituição de reservas para o rácio de alavancagem das G-SII, a fim de dotar as instituições de capacidade adicional para responder imediata e eficazmente ao impacto da COVID-19. Tal estava em consonância com o calendário de execução revisto acordado pelo Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão, o organismo de supervisão do CBSB.
O CRR prevê dois prazos diferentes para a Comissão ponderar a introdução de um requisito de constituição de reservas para o rácio de alavancagem aplicável às O-SII. Para além do relatório supramencionado, que devia ser apresentado até ao final de 2020, esse requisito aplicável às O-SII pode ser examinado no âmbito da análise exaustiva do conjunto de instrumentos macroprudenciais no setor bancário prevista para 2022, como estabelecido no artigo 513.º do CRR. Essa análise deve ser efetuada até 30 de junho de 2022. Tendo em conta o adiamento da data de aplicação da reserva para rácio de alavancagem para as G-SII, a Comissão considera que a introdução de um novo requisito de constituição de reservas para as O-SII deve ser analisada no âmbito do relatório que lhe compete elaborar nos termos do artigo 513.º do CRR. Nesta análise, a Comissão terá de ter em conta o facto de as O-SII serem um grupo diversificado de instituições, sendo algumas delas semelhantes às G-SII em termos de dimensão e atividade, enquanto outras são consideravelmente mais pequenas e mais orientadas para o mercado interno. Tendo em conta a heterogeneidade das O-SII, é necessário analisar cuidadosamente a adequação de alargar a este grupo o requisito de constituição de reservas para o rácio de alavancagem aplicável às G-SII.
O alargamento da reserva para o rácio de alavancagem pode efetivamente ter repercussões mais vastas, que devem ser consideradas no contexto de outras eventuais alterações do quadro macroprudencial para o setor bancário que possam ser consideradas necessárias, nomeadamente à luz dos ensinamentos retirados da atual crise. Por conseguinte, é mais adequado considerar o alargamento do requisito de constituição de reservas para o rácio de alavancagem às O-SII no contexto da análise abrangente do conjunto de instrumentos macroprudenciais no setor bancário prevista para 2022.
Definição e cálculo da medida da exposição total
O CRRII alterou o cálculo do rácio de alavancagem para alinhar o quadro europeu com a norma internacional revista, incluída no pacote de reforma regulamentar pós-crise de Basileia III de 2017. A introdução destas alterações destinou-se nomeadamente a garantir uma igualdade de condições de concorrência a nível internacional para as instituições estabelecidas no território da União, mas que operam também fora da União.
Desde a adoção do CRR II, o CBSB voltou a rever um aspeto específico do seu quadro para o rácio de alavancagem. A fim de facilitar a prestação de serviços de compensação aos clientes, o tratamento dos derivados compensados pelo cliente para efeitos do rácio de alavancagem foi alterado em junho de 2019. De acordo com as regras revistas, o tratamento desses derivados foi de modo geral alinhado com o tratamento previsto no âmbito do Método-Padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR), no quadro baseado no risco. A alteração permite que as instituições compensem o custo de substituição e a potencial exposição futura dos derivados compensados pelo cliente por meio de formas monetárias e não monetárias de margem inicial segregada e de margens de variação monetárias e não monetárias recebidas de clientes.
Os participantes no mercado tinham associado o tratamento anterior dos derivados compensados pelo cliente ao aumento da concentração na prestação de serviços de compensação. Por conseguinte, uma revisão é considerada essencial, uma vez que elimina um desincentivo para as instituições oferecerem serviços de compensação ao cliente, reduzindo o seu custo variável, sem impacto significativo na sua resiliência global. A alteração deverá facilitar a prestação de serviços de compensação, o que está em consonância com o objetivo das reformas adotadas após a crise financeira mundial, ou seja, incentivar a compensação centralizada dos derivados do mercado de balcão.
A disposição revista do CBSB relativa à compensação de clientes aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2023. Contrariamente ao tratamento previsto pelo CBSB, no âmbito do quadro europeu revisto relativo ao rácio de alavancagem, aplicável a partir de 28 de junho de 2021, as margens de variação não monetárias continuam a não poder ser utilizadas para compensar o custo de substituição. A fim de proporcionar às instituições europeias o mesmo incentivo para oferecerem serviços de compensação de clientes e assegurar condições de concorrência equitativas a nível internacional, o tratamento dos derivados compensados pelo cliente previsto no CRR deve ser alinhado com a norma internacional revista. A fim de assegurar este alinhamento em tempo útil, a Comissão tenciona incluir a revisão na próxima proposta legislativa destinada a aplicar os elementos finais da reforma Basileia III.
Tal como indicado no início do presente relatório, o artigo 511.º do CRR também prevê que a Comissão apresente um relatório sobre a adequação do tratamento das reservas junto do banco central para efeitos do rácio de alavancagem. Com base na revisão da norma de Basileia de 2017, o CRR II tinha introduzido no quadro europeu do rácio de alavancagem um poder discricionário para excluir temporariamente determinadas exposições sobre bancos centrais do cálculo da medida de exposição total de uma instituição em circunstâncias excecionais. Esse poder discricionário destina-se a facilitar a repercussão efetiva das medidas de política monetária. Ao abrigo do mecanismo de compensação inicial estabelecido no CRR II, o impacto da exclusão das reservas junto do banco central tinha de ser totalmente neutralizado por um aumento estritamente proporcionado do requisito relativo ao rácio de alavancagem específico de cada instituição.
A crise da COVID-19 tornou evidente que esse mecanismo de compensação seria demasiado restritivo e que a sua aplicação não facilitaria uma transmissão efetiva da política monetária. Com efeito, uma vez que a isenção das reservas junto do banco central seria totalmente neutralizada por um aumento do requisito relativo ao rácio de alavancagem, as instituições teriam uma capacidade limitada para aumentar as suas reservas junto do banco central. Por sua vez, tal poderia desencorajar as instituições de recorrerem na medida do necessário às facilidades de liquidez do banco central numa situação de tensão, o que dificultaria a transmissão efetiva das medidas de política monetária. Dada a sua margem de manobra limitada para controlar a dimensão das reservas junto do banco central durante uma crise, as instituições poderiam ser forçadas a reduzir a alavancagem vendendo ativos e/ou reduzindo o nível de concessão de empréstimos à economia real.
À luz destas conclusões, e com base numa proposta da Comissão de 28 de abril de 2020, os colegisladores reviram o tratamento das reservas junto do banco central. De acordo com esse tratamento revisto, o requisito para o rácio de alavancagem específico de cada instituição que exerça o poder discricionário será ajustado uma única vez, ou seja, no momento em que exerça o poder discricionário. O ajustamento basear-se-á no valor médio das reservas elegíveis da instituição junto do banco central e na medida de exposição total da instituição no dia em que se considera que as circunstâncias excecionais tiveram início. O rácio de alavancagem ajustado aplicar-se-á durante todo o período em que o poder discricionário for exercido e não mudará, ao contrário do que acontecia com o anterior mecanismo de compensação.
A revisão acima referida, que se aplicará igualmente a partir de 28 de junho de 2021, tal como previsto no calendário original do CRR II, deverá aumentar a eficácia do poder discricionário e proporcionar às autoridades competentes maior flexibilidade para agirem de forma adequada e determinada face a eventuais choques e crises futuros. Além disso, a fim de assegurar a disponibilidade do referido poder discricionário durante a atual pandemia COVID-19, e até que o tratamento revisto se torne aplicável, foi introduzido no quadro europeu para o rácio de alavancagem um poder discricionário transitório para excluir temporariamente determinadas reservas junto do banco central.
Conclusão
A Comissão não considera adequado introduzir uma majoração ligada ao rácio de alavancagem para outras instituições de importância sistémica (O-SII) no contexto atual. Esta questão deve ser analisada no âmbito da avaliação exaustiva do conjunto de instrumentos macroprudenciais no setor bancário até 30 de junho de 2022, tal como estabelecido no artigo 513.º do CRR.
A Comissão considera adequado ajustar o cálculo da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.º, n.º 4, do CRR, a fim de alinhar o tratamento dos derivados compensados pelo cliente com as normas acordadas a nível internacional.
O legislador já reviu o tratamento das reservas junto do banco central através do Regulamento (UE) 2020/873. Na ausência de novos desenvolvimentos internacionais sobre o tratamento das reservas junto do banco central, e à luz dessa recente revisão, a Comissão considera que não é necessário introduzir alterações adicionais.