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Document 52021AR4801

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma aplicação socialmente justa do Pacto Ecológico

    COR 2021/04801

    JO C 301 de 5.8.2022, p. 70–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/70


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma aplicação socialmente justa do Pacto Ecológico

    (2022/C 301/12)

    Relator:

    Csaba BORBOLY (RO-PPE), presidente da Assembleia Distrital de Harguita, Roménia

    Textos de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática

    COM(2021) 568 final

    Proposta de diretiva do Conselho que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação)

    COM(2021) 563 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática

    COM(2021) 568 final

    Alteração 1

    Considerando 7

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Tendo em vista os compromissos em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    Tendo em vista os compromissos em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Tais alterações devem estar em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assegurando que todos, sem exceção, beneficiam plenamente da transição justa. Um novo Fundo Social para a Ação Climática contribuiria para proteger e capacitar os agregados familiares e os utilizadores de serviços de mobilidade mais vulneráveis, a fim de erradicar a pobreza energética e na mobilidade em toda a Europa.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 2

    Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Essas alterações têm impactos económicos e sociais diferentes nos vários setores da economia, nos cidadãos e nos Estados-Membros. Em especial, a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá reduzir, a médio e longo prazo, os custos associados aos edifícios e ao transporte rodoviário e proporcionar novas oportunidades de criação de emprego e de investimento.

    Essas alterações têm impactos económicos e sociais diferentes nos vários setores da economia, nos agregados familiares, nas micro e pequenas empresas, nas regiões e municípios e nos Estados-Membros. Em especial, a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá reduzir, a médio e longo prazo, os custos associados aos edifícios e ao transporte rodoviário e proporcionar novas oportunidades de criação de emprego e de investimento.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 3

    Considerando 10

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O aumento do preço dos combustíveis fósseis pode afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e podem não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis.

    O aumento do preço dos combustíveis fósseis pode afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis, as micro e pequenas empresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e podem não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis. É também provável que o impacto de tais medidas seja muito diferente em função das condições e do contexto específicos das diversas regiões da UE, devendo essas diferenças ser analisadas de forma explícita.

    Justificação

    É importante destacar que as diferenças regionais e locais devem ser analisadas e exploradas. O Fundo Social para a Ação Climática deve abranger as micro e pequenas empresas vulneráveis, e não apenas as microempresas.

    Alteração 4

    Considerando 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Por conseguinte, uma parte das receitas geradas pela inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE deve ser utilizada para fazer face aos impactos sociais decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.

    Por conseguinte, as receitas geradas pela inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE têm de ser utilizadas para fazer face aos impactos sociais e económicos decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.

    Justificação

    Todas as receitas geradas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) para os edifícios e o transporte rodoviário serão despendidas em medidas para fazer face aos impactos sociais decorrentes da fixação de um preço para o carbono.

    Alteração 5

    Considerando 12

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Tal afigura-se ainda mais importante se tivermos em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética é uma situação em que os agregados familiares não conseguem aceder a serviços energéticos essenciais, como o arrefecimento , à medida que as temperaturas aumentam, e o aquecimento. No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9  % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa (3). Globalmente, o Observatório da Pobreza Energética estima que mais de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia são vítimas de pobreza energética. A pobreza energética constitui, assim, um grande desafio para a União. Embora as tarifas sociais ou o apoio direto ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata aos agregados familiares que enfrentam situações de pobreza energética, apenas medidas estruturais específicas, em especial renovações energéticas, podem proporcionar soluções duradouras.

    Tal afigura-se ainda mais importante se tivermos em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética é a situação em que os agregados familiares não têm acesso a serviços energéticos essenciais, que asseguram um nível de vida e de saúde digno, como arrefecimento, aquecimento e iluminação adequados e energia para alimentar os eletrodomésticos, no contexto nacional ou regional pertinentes e tendo em conta as políticas pertinentes em vigor, nomeadamente as sociais, em grande parte devido a baixos rendimentos, tendo de despender uma percentagem elevada do rendimento disponível para fazer face a despesas energéticas elevadas e à reduzida eficiência energética . No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9  % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa (4). Globalmente, o Observatório da Pobreza Energética estima que mais de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia são vítimas de pobreza energética. A pobreza energética e na mobilidade constitui, assim, um grande desafio para a União . Apesar de a importância deste desafio ter sido reconhecida ao nível da União há mais de uma década através de várias iniciativas, legislação e orientações, não existe uma definição normalizada de pobreza energética ou na mobilidade a nível da União, pelo que importa elaborar os indicadores necessários para a avaliar, no pleno respeito da diversidade regional e local, uma vez que apenas um terço dos Estados-Membros estabeleceu uma definição nacional de pobreza energética e não estão disponíveis dados transparentes e comparáveis sobre a pobreza energética na União. Por conseguinte, importa elaborar uma definição a nível da União para combater de forma eficaz a pobreza energética e medir os progressos realizados em todos os Estados-Membros . Embora as tarifas sociais ou o apoio direto ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata aos agregados familiares que enfrentam situações de pobreza energética, apenas medidas estruturais específicas, a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e a instalação de fontes de energia renováveis adicionais, nomeadamente através de projetos de base comunitária , em especial renovações energéticas, podem proporcionar soluções duradouras e combater de forma eficaz a pobreza energética .

    Justificação

    Cabe elaborar uma definição e um conceito claros e normalizados da pobreza energética, tendo em conta de forma conjunta, transversal, flexível e coordenada os diferentes aspetos sociais, técnicos, económicos e orçamentais.

    Alteração 6

    Considerando 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para o efeito, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»). Esses planos devem visar dois objetivos. Em primeiro lugar, devem proporcionar aos agregados familiares vulneráveis, às microempresas vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes os recursos necessários para financiar e realizar investimentos na eficiência energética, na descarbonização do aquecimento e do arrefecimento e em veículos e mobilidade com nível nulo ou baixo de emissões . Em segundo lugar, devem atenuar o impacto do aumento do custo dos combustíveis fósseis nos mais vulneráveis e, assim, prevenir a pobreza energética e dos transportes durante o período de transição, até que esses investimentos sejam executados . Os planos devem ter uma componente de investimento que promova a solução a longo prazo de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e podem prever outras medidas, incluindo apoio direto temporário ao rendimento, a fim de atenuar os efeitos negativos sobre o rendimento a curto prazo .

    Para o efeito, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»). Esses planos devem visar dois objetivos. Em primeiro lugar, devem identificar e cartografar os agregados familiares em situação ou em risco de pobreza energética e na mobilidade, as micro e pequenas empresas vulneráveis, e fornecer uma análise detalhada, realizada em conjunto com as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e a sociedade civil, sobre as causas principais dessa situação nos respetivos territórios . Os planos também devem definir metas para a erradicação gradual e efetiva da pobreza energética e na mobilidade. Em segundo lugar, devem proporcionar aos agregados familiares em situação de pobreza energética, aos cidadãos em situação de pobreza na mobilidade e às micro e pequenas empresas os recursos necessários para financiar e realizar investimentos numa renovação profunda dos edifícios, em particular nos edifícios e na habitação social com pior desempenho energético, na cobertura das eventuais necessidades residuais de aquecimento e arrefecimento com energias renováveis e na mobilidade com nível nulo de emissões . Os planos devem ter uma componente principal de investimento que promova soluções a longo prazo destinadas a reduzir gradualmente a dependência dos combustíveis fósseis . Podem prever-se outras medidas, como o apoio direto , mas com prazos limitados e condicionadas a investimentos de longo prazo com efeitos duradouros .

    Justificação

    A cartografia deve incluir também os agregados familiares que ainda não estão expostos à pobreza energética, mas que podem acabar nessa situação num futuro próximo, devido ao mau isolamento dos edifícios que ocupam e ao aumento dos preços da energia.

    Alteração 7

    Considerando 15

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades regionais, estão em melhor posição para conceber e executar planos adaptados e orientados para as circunstâncias locais, regionais e nacionais, como as suas políticas em vigor nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da UE. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, a investigação e inovação e as relações laborais e estruturas de diálogo social, bem como as tradições nacionais, podem ser mais bem respeitadas e contribuir para a eficácia e a eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis.

    Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades regionais , locais, urbanas e outras, a sociedade civil e os parceiros económicos e sociais , estão em melhor posição para conceber e executar planos adaptados e orientados para as circunstâncias locais, regionais e nacionais, como as suas políticas em vigor nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da UE. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, dos parceiros económicos e sociais e da sociedade civil, a investigação e inovação e as relações laborais e estruturas de diálogo social, bem como as tradições nacionais, podem ser mais bem respeitadas e contribuir para a eficácia e a eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis.

    Justificação

    Os órgãos de poder local e regional devem ser reconhecidos como intervenientes fundamentais na execução e elaboração dos planos.

    A sociedade civil e os parceiros económicos e sociais também têm uma função a desempenhar.

    Alteração 8

    Considerando 16

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente orientados para agregados familiares vulneráveis ou em situação de pobreza energética, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes . As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ajudar os Estados-Membros a fazer face aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário.

    Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente orientados para agregados familiares vulneráveis ou em situação de pobreza energética, micro e pequenas empresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade . As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ajudar os Estados-Membros , as regiões e os municípios a fazer face aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário.

    Justificação

    As administrações infranacionais também são responsáveis por proteger os agregados familiares, as micro e pequenas empresas e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade em prol de uma transição justa, mas necessitam de mecanismos de apoio para exercerem eficazmente as suas competências.

    Alteração 9

    Considerando 20

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos juntamente com a atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os planos devem incluir as medidas a financiar, os seus custos estimados e a contribuição nacional. Devem também incluir os marcos e metas fundamentais para avaliar a eficácia da aplicação das medidas.

    Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos juntamente com a atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho , elaborados em cooperação estreita e construtiva com as autoridades locais e regionais, em conformidade com o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 . Os planos devem incluir uma estimativa dos impactos e dos financiamentos previstos em diferentes regiões, pelo menos a nível da NUTS 3, as medidas a financiar, os seus custos estimados e a contribuição nacional. Devem também incluir os marcos e metas fundamentais para avaliar a eficácia da aplicação das medidas e um sistema de acompanhamento. As regiões devem poder elaborar o seu próprio plano, nomeadamente as regiões rurais, montanhosas, periféricas e insulares.

    Justificação

    Os planos devem incluir uma estimativa dos impactos previstos em diferentes regiões e prever um sistema de acompanhamento da execução, uma vez que os governos locais e regionais conhecem melhor o contexto socioeconómico dos seus territórios. Uma participação significativa dos órgãos de poder local e regional na conceção e execução dos Planos Sociais para a Ação Climática é fundamental para o êxito do fundo, pois uma parte substancial das medidas tem de ser executada a nível local para ser bem-sucedida, devido aos fatores e diferenças territoriais.

    Alteração 10

    Considerando 21

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O fundo e os planos devem ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, da Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética], do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais  (5) , do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho  (6) , dos planos de transição justa elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho  (7), e das estratégias dos Estados-Membros de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos devem ser coerentes com a legislação e os planos acima referidos.

    O fundo e os planos — para além de estarem alinhados com os demais fundos estruturais e de transição, nomeadamente o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ — devem ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, da Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética], a Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [que altera a Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis] , e das estratégias dos Estados-Membros de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos devem ser coerentes com a legislação e os planos acima referidos.

    Alteração 11

    Considerando 22

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A União deve utilizar o Fundo Social para a Ação Climática para apoiar os Estados-Membros com meios financeiros que lhes permitam executar os seus planos. O s pagamentos do Fundo Social para a Ação Climática devem ser condicionados ao cumprimento dos marcos e das metas incluídas nos planos . Tal permitiria ter em conta, de forma eficiente, as circunstâncias e prioridades nacionais, bem como simplificar o financiamento e facilitar a sua integração com outros programas nacionais de despesa, garantindo simultaneamente o impacto e a integridade das despesas da UE.

    A União deve utilizar o Fundo Social para a Ação Climática para apoiar , em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros com meios financeiros que lhes permitam executar os seus planos. A fim de assegurar a utilização mais eficiente possível dos fundos da UE, o s pagamentos do Fundo Social para a Ação Climática devem ser condicionados ao cumprimento dos marcos e das metas incluídas nos planos , bem como à adoção pelos Estados-Membros de metas e medidas juridicamente vinculativas para a eliminação gradual de todos os combustíveis fósseis num prazo condizente com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais, incluindo a eliminação gradual dos combustíveis fósseis sólidos o mais tardar até 2030 e do gás fóssil até 2040 .

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 12

    Considerando 23

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O enquadramento financeiro do fundo deve , em princípio, ser proporcional aos montantes correspondentes a 25 % das receitas esperadas provenientes da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE no período 2026-2032. Nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, os Estados-Membros devem colocar essas receitas à disposição do orçamento da União como recursos próprios. Os Estados-Membros devem financiar 50 % dos custos totais dos seus próprios planos. Para tal, bem como para efeito dos investimentos e das medidas destinadas a acelerar e a atenuar a transição necessária para os cidadãos negativamente afetados, os Estados-Membros devem utilizar , entre outras, as receitas esperadas do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

    O enquadramento financeiro do fundo deve ser proporcional aos montantes correspondentes a , no mínimo, 25 % das receitas provenientes da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE no período 2026-2032. Nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, os Estados-Membros devem colocar essas receitas à disposição do orçamento da União como recursos próprios. Os Estados-Membros devem financiar 35 % dos custos totais dos seus próprios planos. Para tal, bem como para efeito dos investimentos e das medidas destinadas a acelerar e a atenuar a transição necessária para os cidadãos negativamente afetados, os Estados-Membros devem utilizar as receitas esperadas do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

     

    Os Estados-Membros devem estabelecer um limiar mínimo de 35 % das receitas a atribuir às autoridades locais e regionais, a utilizar em medidas de combate aos impactos sociais da inclusão dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário no CELE.

    O fundo deve possuir flexibilidade suficiente que permita afetar uma percentagem mais elevada às regiões mais vulneráveis.

    Justificação

    A dotação financeira do Fundo Social para a Ação Climática só atingirá o seu potencial com um cofinanciamento mais elevado, dado que o montante proposto pode penalizar os Estados-Membros e as regiões com capacidades orçamentais mais limitadas. Os órgãos de poder local e regional devem ter acesso direto ao financiamento e aos recursos.

    Alteração 13

    Considerando 24 (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    A dotação de base do Fundo Social para o Clima programada no orçamento da UE será também reforçada anualmente em caso de aumento do preço do carbono, através de um ajustamento automático dos limites máximos pertinentes do QFP, a fim de continuar a apoiar os agregados familiares e os utilizadores de transportes na transição climática. Deve ser parte integrante do orçamento da UE, a fim de preservar a unidade e a integridade do orçamento, respeitar o método comunitário e assegurar um controlo efetivo por parte da autoridade orçamental, composta pelo Parlamento e pelo Conselho.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 14

    Considerando 25

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas em curso da União e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento , proveniente do fundo e de outros programas da União, das mesmas despesas. […]

    A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas , instrumentos e fundos em curso da União , nacionais e, se for o caso, regionais e virem juntar-se e serem complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento das mesmas despesas e que o fundo substitua outros programas, instrumentos e fundos . […]

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 15

    Artigo 1.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    É criado o Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo»).

    É criado o Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo»).

    O fundo deve prestar apoio aos Estados-Membros com vista ao financiamento das medidas e investimentos por eles incluídos nos respetivos Planos Sociais para a Ação Climática (a seguir designados por «planos»).

    O fundo deve prestar apoio em regime de gestão partilhada aos Estados-Membros e às regiões com vista ao financiamento das medidas e investimentos por eles incluídos nos respetivos Planos Sociais Nacionais ou Regionais para a Ação Climática (a seguir designados por «planos») no âmbito dos fundos estruturais .

    As medidas e os investimentos apoiados pelo fundo devem beneficiar os agregados familiares, as microempresas e os utilizadores de transportes que estejam numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética e os cidadãos sem acesso a transportes públicos alternativos aos automóveis individuais (em zonas remotas e rurais).

    As medidas e os investimentos apoiados pelo fundo devem beneficiar os agregados familiares, as micro e pequenas empresas e os utilizadores de transportes que estejam numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética e os cidadãos em situação de pobreza nos transportes . Tal inclui apoiar a mobilidade motorizada individual nas zonas remotas e rurais que enfrentam desafios de mobilidade face à ausência de transportes públicos .

    O objetivo geral do fundo é contribuir para a transição para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. O objetivo específico do fundo é apoiar os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e a concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.

    O objetivo geral do fundo é contribuir para a transição para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE.

    O objetivo específico do fundo é apoiar os agregados familiares vulneráveis, as micro e pequenas empresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e a concessão de um melhor acesso a soluções de mobilidade sustentável e a serviços integrados de transportes com nível nulo ou baixo de emissões , que incluam transportes públicos sustentáveis, transportes partilhados, deslocações em bicicleta e uma conceção dos espaços adaptada aos peões .

    Justificação

    O fundo centra-se nas pessoas vulneráveis. As considerações geográficas, climáticas, sociais e económicas que podem determinar a vulnerabilidade de uma pessoa têm uma componente territorial. Os fatores regionais desempenham um papel fundamental na definição da vulnerabilidade. A elaboração de Planos Sociais para a Ação Climática que especifiquem as medidas concretas destinadas a combater as desigualdades provocadas pela transição ecológica deve contar também com a participação dos órgãos de poder local e regional, caso estes o pretendam.

    Os cidadãos com acesso a transportes públicos alternativos mas sem meios económicos suficientes ou que enfrentem dificuldades sociais também devem ser incluídos no grupo-alvo.

    O fundo deve fazer parte dos fundos estruturais.

    Alteração 16

    Artigo 2.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    […]

    […]

    2)

    «Pobreza energética», pobreza energética na aceção do artigo 2.o, ponto [49], da Diretiva (UE) [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho[50] ;

    2)

    «Pobreza energética», pobreza que afeta os agregados familiares vulneráveis que gastam uma parte significativa do seu rendimento disponível com despesas energéticas ou têm um acesso limitado a serviços energéticos essenciais e a preços acessíveis que asseguram um nível de vida e de saúde digno, nomeadamente aquecimento, arrefecimento, iluminação adequados e energia para alimentar eletrodomésticos, devido, entre outros fatores, a habitações de baixa qualidade, bem como a baixos rendimentos.

    […]

    […]

     

    9-A)

    «Pequena empresa», uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual não excede 10 milhões de euros;

    10)

    «Utilizadores de transportes », agregados familiares ou microempresas que utilizam diversas opções de transporte e mobilidade;

    10)

    «Utilizadores de serviços de mobilidade », agregados familiares , pessoas ou micro e pequenas empresas que utilizam diversas opções de transporte e mobilidade;

    11)

    «Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em situação de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;

    11)

    «Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares ou pessoas em situação ou em risco de pobreza energética ou na mobilidade ou agregados familiares, incluindo agregados de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que são vulneráveis ou estão em risco de pobreza energética devido ao aumento dos preços da energia e a um deficiente desempenho energético dos edifícios que ocupam, nem dispõem dos meios ou do direito necessários para renovar os edifícios que ocupam , dependendo frequentemente dos senhorios, o que constitui um dos maiores obstáculos à realização de renovações sustentáveis de edifícios residenciais na Europa ;

    12)

    «Microempresas vulneráveis», microempresas que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;

    12)

    «Micro e pequenas empresas vulneráveis», micro e pequenas empresas que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam ou para mudar para modos de transporte sustentáveis ;

     

    13-A)

    «Pobreza na mobilidade», os agregados familiares ou as pessoas a título individual que não dispõem de recursos financeiros para os transportes necessários para aceder a serviços de base e satisfazer necessidades essenciais ao nível cultural e socioeconómico, em particular emprego, ensino e formação de qualidade, num determinado contexto; esta situação pode ser causada por um ou vários dos seguintes fatores: rendimentos baixos, despesas elevadas com combustíveis e/ou custos elevados dos transportes públicos, disponibilidade de alternativas de mobilidade e respetiva acessibilidade e localização, distâncias percorridas e práticas de transporte, em particular nas zonas rurais, insulares, montanhosas e remotas, incluindo as zonas periurbanas.

    Justificação

    Inclusão de definições a fim de clarificar os beneficiários.

    Alteração 17

    Artigo 3.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»), juntamente com a atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento e o calendário estabelecidos nesse artigo. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos para fazer face ao impacto da tarifação do carbono nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.

    Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão , no âmbito dos documentos de programação para os fundos estruturais e em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis, um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»), juntamente com a atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento e o calendário estabelecidos nesse artigo. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos para fazer face ao impacto da tarifação do carbono nos agregados familiares vulneráveis, nas micro e pequenas empresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União. Ao trabalharem nos respetivos planos, os Estados-Membros devem cooperar estreitamente com as autoridades locais e regionais, que devem participar na sua elaboração.

    Justificação

    O Plano Social para a Ação Climática deve fazer parte integrante dos fundos estruturais e ser elaborado por cada Estado-Membro, em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis.

    Alteração 18

    Artigo 3.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para agregados familiares vulneráveis e agregados familiares que sejam utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE .

    O plano pode incluir medidas nacionais e/ou infranacionais de apoio direto ao rendimento direcionadas para agregados familiares e para pessoas a título individual, desde que demonstrem que esse apoio é proporcionado e faz parte de uma estratégia global para retirar esses agregados familiares e pessoas da pobreza energética e na mobilidade, com especial atenção para as mulheres e as pessoas que vivem em zonas remotas e menos acessíveis, incluindo zonas periurbanas, a fim de ajudar a reduzir os custos imediatos da energia e da mobilidade, facilitando o acesso a soluções energéticas eficientes e ecológicas e a serviços de mobilidade partilhada e integrada .

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 19

    Artigo 3.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O plano deve incluir projetos nacionais destinados a:

    O plano deve incluir projetos nacionais , regionais e locais destinados a:

    a)

    Financiar medidas e investimentos para aumentar a eficiência energética dos edifícios, executar medidas de melhoria da eficiência energética, proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes renováveis;

    a)

    Financiar medidas e investimentos para aumentar a eficiência energética dos edifícios, executar medidas de melhoria da eficiência energética, proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes renováveis e o sistema de aquecimento e arrefecimento urbano ;

    b)

    Financiar medidas e investimentos para aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte com nível nulo ou baixo de emissões .

    b)

    Prestar apoio financeiro e técnico às comunidades de energia renovável e a projetos de desenvolvimento local de base comunitária em zonas urbanas, periurbanas e rurais, incluindo sistemas energéticos de propriedade local, bem como aos mecanismos para a participação e o reforço das capacidades a nível local;

     

    c)

    Financiar medidas e investimentos para assegurar o acesso a habitação digna, a preços acessíveis e sustentável, nomeadamente através da reabilitação de edifícios abandonados;

     

    d)

    Financiar medidas para eliminar os obstáculos não monetários à melhoria da eficiência energética dos edifícios e à adoção de energias renováveis, bem como os obstáculos ao acesso à mobilidade e a serviços de transportes públicos sustentáveis, a fim de combater a pobreza energética e na mobilidade, podendo incluir medidas destinadas a suprimir os obstáculos administrativos e o défice de informação, tais como consultas energéticas e serviços de aconselhamento, nomeadamente a nível comunitário;

     

    e)

    Financiar medidas e investimentos com um impacto duradouro para acelerar a transição para uma mobilidade com nível nulo de emissões, dando primazia às medidas do lado da procura e aplicando o princípio da prioridade à eficiência energética, começando por medidas e investimentos conducentes a uma transferência modal da mobilidade privada para a mobilidade pública, partilhada e ativa .

    Justificação

    As regiões e os municípios da Europa desempenham um papel fundamental na execução das diferentes políticas e projetos no âmbito do fundo. As considerações geográficas, climáticas, sociais e económicas que podem determinar a vulnerabilidade de uma pessoa têm uma componente territorial.

    Alteração 20

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    b)

    Medidas de acompanhamento concretas necessárias para executar as medidas e os investimentos previstos no plano e reduzir os efeitos referidos na alínea c) , bem como informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou privadas;

    b)

    Medidas de acompanhamento e reformas concretas necessárias para executar as medidas e os investimentos previstos no plano, bem como informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou privadas . Tal deve incluir medidas destinadas a garantir que as renovações dos edifícios não resultam em despejos ou despejos indiretos através do aumento das rendas de pessoas vulneráveis, reforçando simultaneamente a proteção e as salvaguardas dos inquilinos e promovendo o direito a habitação digna, a preços acessíveis e sustentável ;

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 21

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    d)

    Uma avaliação de impacto em função do género e uma explicação da forma como as medidas e os investimentos previstos no plano têm em conta os objetivos de contribuir para a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, bem como a integração desses objetivos, em consonância com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 5 das Nações Unidas e, se for caso disso, com a estratégia nacional para a igualdade de género;

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 22

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    e)

    Medidas e investimentos destinados a garantir o rendimento dos pequenos agricultores europeus obrigados a cumprir as normas de produção exigentes da UE. Exige-se reciprocidade ou medidas simétricas para os produtos importados;

    Justificação

    Cumpre assegurar as normas elevadas de qualidade e segurança dos alimentos, independentemente da origem dos produtos. Desta forma, estimula-se a disseminação destas normas sanitárias, laborais e sociais nos países terceiros, fomentando assim benefícios a nível mundial.

    Alteração 23

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea i)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    i)

    As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e das metas propostas, incluindo indicadores para a execução de medidas e investimentos, os quais, quando aplicável, devem ser os disponibilizados pelo Serviço de Estatística da União Europeia e pelo Observatório Europeu da Pobreza Energética e identificados na Recomendação (UE) 2020/1563 (10) da Comissão sobre a pobreza energética;

    i)

    As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro e pelas autoridades locais e regionais em causa — associando, para esse efeito, os parceiros económicos e sociais e da sociedade civil – , em especial dos marcos e das metas propostas, incluindo indicadores para a execução de medidas e investimentos, os quais, quando aplicável, devem ser os disponibilizados pelo Serviço de Estatística da União Europeia e pelo Observatório Europeu da Pobreza Energética e identificados na Recomendação (UE) 2020/1563 (11) da Comissão sobre a pobreza energética;

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 24

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea j)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    j)

    Tendo em vista a preparação e , uma vez disponível, a execução do plano, um resumo do processo de consulta das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas, realizado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e do regime jurídico nacional, e uma descrição de como os contributos das partes interessadas se refletem no plano;

    j)

    Tendo em vista a preparação e a execução do plano, um parecer escrito das autoridades locais e regionais e um resumo do processo de consulta das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas, realizado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e do regime jurídico nacional, descrevendo como os contributos das partes interessadas se refletem no plano e como os vários níveis de vulnerabilidade das regiões foram tidos em consideração, prestando especial atenção à situação dos territórios com desvantagens naturais permanentes e especialmente vulneráveis, como as regiões insulares e de montanha ;

    Justificação

    Os órgãos de poder local e regional sabem o que é melhor para as suas regiões e municípios, pois conhecem os problemas e o contexto socioeconómico dos seus territórios. Uma consulta não é suficiente para incluir os seus pontos de vista nos Planos Sociais Nacionais para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional devem conseguir comunicar e expressar as necessidades dos seus cidadãos e essa comunicação deve ser tida em consideração a nível nacional, salientando as diferenças e as especificidades das regiões.

    Alteração 25

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea l) (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    A proporção do fundo reservada a estratégias locais de transição climática de base comunitária, com uma dotação mínima de 5 % da dotação total;

    Justificação

    O desenvolvimento local de base comunitária revelou-se um instrumento adequado para o planeamento estratégico local na maioria dos Estados-Membros, podendo também contribuir para uma melhor coordenação e ação nas zonas rurais e nos bairros urbanos.

    Alteração 26

    Artigo 4.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Ao elaborarem os seus planos, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo ELENA, criado por um acordo da Comissão com o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Ao elaborarem os seus planos, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo ELENA, criado por um acordo da Comissão com o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 27

    Artigo 5.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos previstos nos seus planos.

    O fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros e às regiões, em regime de gestão partilhada e em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis, para financiar as medidas e os investimentos previstos nos seus planos.

    Cada Estado-Membro deve fixar um limiar mínimo de, pelo menos, 35 % desses fundos à sua disposição a gerir diretamente pelas autoridades locais e regionais.

    Justificação

    A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional conhecem melhor os problemas e o contexto socioeconómico dos territórios e estão mais bem posicionados para identificar as pessoas e os setores mais vulneráveis, sendo de lhes disponibilizar recursos provenientes do fundo. O fundo deve ser executado em regime de gestão partilhada, em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis.

    Alteração 28

    Artigo 5.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O pagamento do apoio está subordinado ao cumprimento dos marcos e das metas referentes às medidas e aos investimentos previstos nos planos. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e abranger, em especial , a :

    O pagamento do apoio está subordinado ao cumprimento dos marcos e das metas referentes às medidas e aos investimentos previstos nos planos. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e abranger, em especial:

    a)

    Eficiência energética;

    a)

    a eficiência energética;

    b)

    Renovação de edifícios;

    b)

    a renovação energética de edifícios;

    c)

    Mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões;

    c)

    o desenvolvimento e utilização de fontes de energia renováveis, nomeadamente através das comunidades de energia renovável;

    d)

    Redução das emissões de gases com efeito de estufa;

    d)

    a mobilidade (elétrica, híbrida ou movida a hidrogénio) com nível nulo ou baixo de emissões , serviços de mobilidade integrada e transportes públicos ;

    e)

    Redução do número de agregados familiares vulneráveis, especialmente agregados familiares em situação de pobreza energética, de microempresas vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes , incluindo em zonas rurais e remotas.

    e)

    a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

     

    f )

    a redução do número de agregados familiares, micro e pequenas empresas e utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade, incluindo em zonas rurais e remotas , desagregados por género;

    g)

    a adaptação dos agregados familiares vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas;

    h)

    a proteção da natureza, metas em matéria de biodiversidade e soluções baseadas na natureza .

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 29

    Artigo 6.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas e investimentos que beneficiem principalmente agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes e visem:

    Os Estados-Membros e as regiões podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas e investimentos que beneficiem principalmente agregados familiares vulneráveis, centrando-se em cidadãos sem conta bancária e em agregados familiares com rendimentos mais baixos, micro e pequenas empresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade e visem:

    Justificação

    A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional conhecem melhor os problemas e o contexto socioeconómico dos seus territórios e estão mais bem posicionados para identificar as pessoas e os setores mais vulneráveis. Os cidadãos que disponham de recursos muito limitados e não consigam ou não queiram abrir uma conta bancária devem igualmente ser visados e apoiados pelas medidas do fundo.

    Alteração 30

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    d)

    Facultar o acesso a veículos e bicicletas com nível nulo ou baixo de emissões, incluindo apoio financeiro ou incentivos fiscais à sua aquisição, bem como a infraestruturas públicas e privadas adequadas, nomeadamente de carregamento e abastecimento. No que se refere aos veículos com nível baixo emissões, deve ser previsto um calendário para a redução gradual do apoio;

    d)

    Facultar o acesso a veículos e bicicletas com nível nulo ou baixo de emissões, incluindo apoio financeiro ou incentivos fiscais à sua aquisição, bem como a infraestruturas públicas e privadas adequadas, nomeadamente de carregamento e abastecimento. No que se refere aos veículos com nível baixo de emissões, deve ser previsto um calendário para a redução gradual do apoio , tendo em conta que as soluções disponibilizadas devem ser acessíveis para os agregados familiares vulneráveis em termos de custos, manutenção e sustentabilidade também a longo prazo, a fim de assegurar a eficácia das medidas ;

    Justificação

    O apoio económico à aquisição de um veículo elétrico não é a solução mais adequada para os agregados familiares vulneráveis, devido aos elevados custos de manutenção. É necessário garantir que as medidas são razoáveis e pragmáticas para resolver os problemas reais dos cidadãos vulneráveis (o custo das faturas de energia).

    Alteração 31

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea e)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    e)

    Conceder acesso gratuito aos transportes públicos ou tarifas adaptadas para o acesso aos transportes públicos, bem como promover a mobilidade sustentável a pedido e serviços de mobilidade partilhada ;

    e)

    Conceder acesso gratuito aos transportes públicos ou tarifas adaptadas para o acesso aos transportes públicos, bem como promover a mobilidade a pedido com nível nulo ou baixo de emissões e partilhar os serviços de mobilidade , especialmente em zonas rurais, insulares, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou em regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas ;

    Justificação

    A regulamentação deve ser tecnologicamente neutra do ponto de vista do ciclo de vida. Se só se tiverem em conta as emissões diretas de gases de escape, corre-se o risco de aumentar as emissões provenientes da produção de eletricidade e de excluir outros combustíveis renováveis.

    Alteração 32

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea g)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    g)

    Prestar apoio a iniciativas das comunidades de energia renovável, nomeadamente a produção coletiva e o autoconsumo de energias renováveis como forma de fazer face à pobreza energética.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 33

    Artigo 8.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados o apoio financeiro concedido a entidades públicas ou privadas que não sejam agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes , caso essas entidades executem medidas e investimentos que beneficiem, em última instância, agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes .

    Os Estados-Membros e as regiões podem incluir nos custos totais estimados o apoio financeiro concedido a entidades públicas ou privadas que não sejam agregados familiares vulneráveis, micro e pequenas empresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade , caso essas entidades executem medidas e investimentos que beneficiem, em última instância, agregados familiares vulneráveis, micro e pequenas empresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade .

    Os Estados-Membros devem prever as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes .

    Os Estados-Membros devem prever as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nos agregados familiares, nas micro e pequenas empresas e nos utilizadores de serviços de mobilidade e que tal é financeiramente sustentável a longo prazo para os mesmos .

    Justificação

    A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. O apoio económico à aquisição de um veículo elétrico não é a solução mais adequada para os agregados familiares vulneráveis, constituindo o custo das faturas de energia o verdadeiro problema.

    Alteração 34

    Artigo 10.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros podem confiar às autoridades de gestão do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 e dos programas operacionais da política de coesão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1058 a execução de medidas e investimentos […].

    Os Estados-Membros podem confiar às autoridades de gestão do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 e dos programas operacionais da política de coesão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1058 a execução das medidas e investimentos […].

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 35

    Artigo 11.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O fundo é executado pela Comissão em regime de gestão direta , de acordo com as regras pertinentes adotadas nos termos […].

    O fundo é executado pela Comissão e pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada , de acordo com os princípios da parceria e da governação a vários níveis, como previsto no Regulamento Disposições Comuns, bem como com as regras pertinentes adotadas nos termos […].

    Justificação

    O fundo deve ser executado em regime de gestão partilhada, em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis.

    Alteração 36

    Artigo 14.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem contribuir para, pelo menos, 50 % dos custos totais estimados dos seus planos.

    Os Estados-Membros devem contribuir para, pelo menos, 50 % dos custos totais estimados dos seus planos ao abrigo do regime de gestão partilhada .

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 37

    Artigo 14.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem utilizar, entre outras, receitas da venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, para a sua contribuição nacional para os custos totais estimados dos seus planos.

    Os Estados-Membros devem utilizar, entre outras, receitas da venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, para a sua contribuição nacional para os custos totais estimados dos seus planos.

    a)

    Cada Estado-Membro deve fixar uma percentagem mínima, não inferior a 20 %, das receitas dos seus leilões CELE a gerir diretamente pelas administrações locais e regionais. As receitas geridas por estes órgãos de poder devem ser utilizadas exclusivamente nos esforços de atenuação e adaptação às alterações climáticas, em especial os que contribuem para a transição energética e dão resposta aos riscos nos territórios e agregados familiares mais vulneráveis. Caso o preço do carbono gere receitas mais elevadas do que o previsto, a dotação financeira do Fundo Social para o Clima será aumentada em conformidade.

    Justificação

    É essencial que o novo Fundo Social para a Ação Climática possa também apoiar diretamente os investimentos das administrações locais e regionais na renovação e melhoria da habitação social local e na acessibilidade dos preços dos transportes públicos locais.

    Alteração 38

    Artigo 15.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão avalia o plano e, se for caso disso, qualquer alteração desse plano apresentada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 17.o, para verificar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano, incluindo após a sua apresentação. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário.

    A Comissão avalia o plano e, se for caso disso, qualquer alteração desse plano apresentada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 17.o, para verificar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano, incluindo após a sua apresentação. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário. O Estado-Membro avalia os Planos Sociais Regionais para a Ação Climática, elaborados pelas regiões que pretendem solicitar uma dotação adicional, a fim de assegurar a coerência com o Plano Social Nacional para a Ação Climática e evitar a duplicação de medidas.

    Justificação

    A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional conhecem melhor os problemas e o contexto socioeconómico dos territórios e estão mais bem posicionados para identificar as pessoas e os setores mais vulneráveis.

    Alteração 39

    Artigo 15.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão avalia a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano do seguinte modo:

    A Comissão avalia a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano do seguinte modo:

    a)

    Para efeitos de avaliação da pertinência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

    a)

    Para efeitos de avaliação da pertinência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

     

    i)

    se o plano representa uma resposta ao impacto social e aos desafios com que se deparam os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes no Estado-Membro em causa, decorrentes da criação do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, especialmente os agregados familiares em situação de pobreza energética, tendo devidamente em conta os desafios identificados nas avaliações, realizadas pela Comissão, da versão atualizada do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa e dos progressos alcançados nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e dos artigos 13.o e 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como nas recomendações da Comissão aos Estados-Membros emitidas nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em vista o objetivo de longo prazo de alcançar a neutralidade climática da União até 2050. Tal deve ter em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa,

     

    i)

    se o plano representa uma resposta ao impacto social e aos desafios com que se deparam os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes no Estado-Membro em causa, decorrentes da criação do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, especialmente os agregados familiares em situação de pobreza energética, tendo devidamente em conta os desafios identificados nas avaliações, realizadas pela Comissão, da versão atualizada do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa e dos progressos alcançados nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e dos artigos 13.o e 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como nas recomendações da Comissão aos Estados-Membros emitidas nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em vista o objetivo de longo prazo de alcançar a neutralidade climática da União até 2050. Tal deve ter em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa,

     

    ii)

    se o plano é capaz de garantir que nenhuma medida ou investimento nele incluído prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852,

     

    ii)

    se o plano é capaz de garantir que nenhuma medida ou investimento nele incluído prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852,

     

    iii)

    se o plano contém medidas e investimentos que contribuam para a transição ecológica, nomeadamente para enfrentar os desafios daí resultantes e, em especial, para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e dos marcos da Estratégia de Mobilidade para 2030;

     

    iii)

    se o plano contém medidas e investimentos que contribuam para a transição ecológica, nomeadamente para enfrentar os desafios daí resultantes e, em especial, para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e dos marcos da Estratégia de Mobilidade para 2030,

     

     

    iv)

    se o plano foi elaborado e desenvolvido com a participação significativa e inclusiva de todas as partes interessadas,

     

     

    v)

    se o plano contém uma avaliação de impacto em função do género e uma explicação da forma como as medidas e os investimentos previstos no plano pretendem contribuir para a dimensão do género da pobreza energética e na mobilidade e assegurar um impacto equilibrado em termos de género, promovendo ao mesmo tempo a integração da igualdade de género, em consonância com a estratégia nacional para a igualdade de género, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

     

     

    vi)

    se o plano melhora as condições de adaptação aos efeitos das alterações climáticas dos agregados familiares e das micro e pequenas empresas em situação de pobreza energética e na mobilidade ;

    b)

    Para efeitos de avaliação da eficácia, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

    b)

    Para efeitos de avaliação da eficácia, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

     

    i)

    se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro nos desafios que aborda e, em particular, nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética, no Estado-Membro em causa,

     

    i)

    se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro nos desafios que aborda e, em particular, nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética, no Estado-Membro em causa,

     

    ii)

    se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são capazes de assegurar o acompanhamento e a execução eficaz do plano, incluindo o calendário, os marcos e as metas previstas, bem como os indicadores conexos,

     

    ii)

    se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são capazes de assegurar o acompanhamento e a execução eficaz do plano, incluindo o calendário, os marcos e as metas previstas, bem como os indicadores conexos,

     

    iii)

    se as medidas e os investimentos propostos pelo Estado-Membro em causa são coerentes e cumprem os requisitos da Diretiva [aaaa/nnn] [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE], da Diretiva (UE) 2018/2001, da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2010/31/UE;

     

    iii)

    se as medidas e os investimentos propostos pelo Estado-Membro em causa são coerentes e cumprem os requisitos da Diretiva [aaaa/nnn] [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE], da Diretiva (UE) 2018/2001, da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2010/31/UE;

    c)

    Para efeitos da avaliação da eficiência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

    c)

    Para efeitos da avaliação da eficiência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

     

    i)

    se a justificação apresentada pelo Estado-Membro para o montante dos custos totais estimados do plano é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionada face ao impacto ambiental e social esperado a nível nacional,

     

    i)

    se a justificação apresentada pelo Estado-Membro para o montante dos custos totais estimados do plano é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionada face ao impacto ambiental e social esperado a nível nacional,

     

    ii)

    se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa, incluindo as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do fundo e de outros programas da União, são capazes de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do fundo,

     

    ii)

    se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa, incluindo as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do fundo e de outros programas da União, são capazes de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do fundo,

     

    iii)

    se os marcos e as metas propostas pelo Estado-Membro são eficientes, tendo em conta o âmbito, os objetivos e as ações elegíveis do fundo;

     

    iii)

    se os marcos e as metas propostas pelo Estado-Membro são eficientes, tendo em conta o âmbito, os objetivos e as ações elegíveis do fundo;

    d)

    Para efeitos da avaliação da coerência, a Comissão tem em conta se o plano contém medidas e investimentos que representem ações coerentes.

    d)

    Para efeitos da avaliação da coerência, a Comissão tem em conta se o plano contém medidas e investimentos que representem ações coerentes.

    Justificação

    As avaliações são essenciais para acompanhar a evolução, a eficiência e os efeitos do fundo. Conforme referido, a componente regional é fundamental para ter em conta as diferenças e as especificidades de todos os cidadãos vulneráveis e dos mais afetados pela alteração do CELE.

    Alteração 40

    Artigo 21.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o fundo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o programa InvestEU, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, devem:

    A Comissão e os Estados-Membros e as regiões interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o fundo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o programa InvestEU, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, devem:

    a)

    Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, tanto na fase de planeamento como durante a execução;

    a)

    Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional e local , tanto na fase de planeamento como durante a execução;

    b)

    Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços;

    b)

    Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços;

    c)

    Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de alcançar os objetivos do fundo.

    c)

    Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional e local , a fim de alcançar os objetivos do fundo.

    Justificação

    As avaliações são essenciais para acompanhar a evolução, a eficiência e os efeitos do fundo. Conforme referido, a componente regional é fundamental para ter em conta as diferenças e as especificidades de todos os cidadãos vulneráveis e dos mais afetados pela alteração do CELE.

    Alteração 41

    Artigo 22.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público e atualizar os dados referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iv), do presente regulamento num único sítio Web, em formatos abertos e legíveis por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permitam que os dados sejam ordenados, pesquisados, extraídos, comparados e reutilizados. As informações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e ii), do presente regulamento não são publicadas nos casos referidos no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou se o apoio direto ao rendimento pago for inferior a 15 000 EUR.

    Os Estados-Membros e as regiões devem disponibilizar ao público e atualizar os dados referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iv), do presente regulamento num único sítio Web, em formatos abertos e legíveis por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permitam que os dados sejam ordenados, pesquisados, extraídos, comparados e reutilizados. As informações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e ii), do presente regulamento não são publicadas nos casos referidos no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou se o apoio direto ao rendimento pago for inferior a 15 000 EUR.

    Justificação

    A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional conhecem melhor os problemas e o contexto socioeconómico dos territórios e estão mais bem posicionados para identificar as pessoas e os setores mais vulneráveis.

    Alteração 42

    Artigo 23.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Cada Estado-Membro deve, de dois em dois anos, apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano como parte do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o artigo 28.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros em causa devem incluir nos relatórios de progresso:

    Cada Estado-Membro e região deve, de dois em dois anos, apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano como parte do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o artigo 28.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros em causa devem incluir nos relatórios de progresso:

    a)

    Informações quantitativas pormenorizadas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética;

    a)

    Informações quantitativas pormenorizadas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética;

    b)

    Se aplicável, informações pormenorizadas sobre os progressos realizados na consecução do objetivo indicativo nacional de reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética;

    b)

    Se aplicável, informações pormenorizadas sobre os progressos realizados na consecução do objetivo indicativo nacional de reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética;

    c)

    Informações pormenorizadas sobre os resultados das medidas e investimentos incluídos no seu plano;

    c)

    Informações pormenorizadas sobre os resultados das medidas e investimentos incluídos no seu plano;

    d)

    Informações comunicadas sobre políticas e medidas em matéria de gases com efeito de estufa e sobre projeções, bem como sobre a pobreza energética, previstas nos artigos 18.o e 24.o do Regulamento (UE) 2018/1999;

    d)

    Informações comunicadas sobre políticas e medidas em matéria de gases com efeito de estufa e sobre projeções, bem como sobre a pobreza energética, previstas nos artigos 18.o e 24.o do Regulamento (UE) 2018/1999;

    e)

    Informações comunicadas no âmbito das estratégias de renovação de edifícios a longo prazo, nos termos da Diretiva 2010/31/UE;

    e)

    Informações comunicadas no âmbito das estratégias de renovação de edifícios a longo prazo, nos termos da Diretiva 2010/31/UE;

    f)

    Em 2027, a avaliação do plano a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, tendo em conta os efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/087/CE;

    f)

    Em 2027, a avaliação do plano a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, tendo em conta os efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/087/CE;

    g)

    Informações sobre alterações do seu plano nos termos do artigo 17.o.

    g)

    Informações sobre alterações do seu plano nos termos do artigo 17.o;

     

    h)

    Uma revisão periódica da avaliação da vulnerabilidade dos territórios das regiões, sobretudo dos territórios com desvantagens naturais permanentes e especialmente vulneráveis, como as regiões insulares e de montanha, e o acompanhamento do impacto efetivo de medidas adicionais do CELE a nível da NUTS 2 ou NUTS 3 .

    Justificação

    As avaliações são essenciais para acompanhar a evolução, a eficiência e os efeitos do fundo. Conforme referido, a componente regional é fundamental para ter em conta as diferenças e as especificidades de todos os cidadãos vulneráveis e dos mais afetados pela alteração do CELE.

    Proposta de diretiva do Conselho que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação)

    COM(2021) 563 final

    Alteração 43

    Considerando 28

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Podem revelar-se necessárias reduções específicas do nível de tributação para fazer face ao impacto social dos impostos sobre a energia. Pode revelar-se temporariamente necessária uma isenção de tributação para proteger os agregados familiares vulneráveis.

    Podem revelar-se necessárias reduções específicas do nível de tributação para fazer face ao impacto social dos impostos sobre a energia. Pode revelar-se temporariamente necessária uma isenção de tributação para proteger os agregados familiares vulneráveis , as micro e pequenas empresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade, incluindo em regiões rurais, montanhosas, periféricas ou insulares .

    Justificação

    A fim de adaptar a redação à proposta relativa ao Fundo Social para a Ação Climática, uma vez que a tributação da energia pode ser utilizada para complementar as medidas sociais previstas.

    Alteração 44

    Artigo 17.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para efeitos da alínea c), os produtos energéticos e a eletricidade utilizados pelos agregados familiares reconhecidos como vulneráveis podem ser isentos durante um período máximo de dez anos após a entrada em vigor da presente diretiva . Para efeitos do presente número, entende-se por «agregados familiares vulneráveis», os agregados familiares significativamente afetados pelos impactos da presente diretiva, o que, para efeitos da mesma, significa que estão abaixo do limiar do «risco de pobreza», definido como 60 % do rendimento disponível equivalente mediano nacional.

    Para efeitos da alínea c), os produtos energéticos e a eletricidade utilizados pelos agregados familiares reconhecidos a nível nacional ou regional como vulneráveis podem ser isentos. Para efeitos do presente número, entende-se por «agregados familiares vulneráveis», os agregados familiares significativamente afetados pelos impactos da presente diretiva, o que, para efeitos da mesma, significa que estão abaixo do limiar do «risco de pobreza», definido como 60 % do rendimento disponível equivalente mediano nacional , e o seu consumo não excede o mínimo necessário para assegurar condições de vida dignas na região em causa . Também se entende por «agregados familiares vulneráveis» os agregados familiares em situação de pobreza energética ou os agregados familiares, incluindo os de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios e dos transportes no âmbito da Diretiva 2003/87/CE.

    Justificação

    Não deve existir um período máximo para a isenção caso o agregado familiar se mantenha numa situação vulnerável. A definição de «agregado familiar vulnerável» é adaptada em consonância com a definição prevista na proposta relativa ao fundo.

    Alteração 45

    Artigo 31.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    […]. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, as considerações de ordem ambiental e social, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos pertinentes dos Tratados.

    […]. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, as considerações de ordem ambiental , regional, local e social, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos pertinentes dos Tratados.

    Justificação

    A perspetiva regional deve ser avaliada.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

    1.

    congratula-se com o anúncio do Fundo Social para o Clima como forma de equilibrar o impacto negativo nos grupos e territórios mais ameaçados e assegurar uma transição sustentável em termos sociais; salienta que as políticas em matéria de clima e energia e o mercado de carbono não devem afetar os agregados familiares e as micro e pequenas empresas vulneráveis ou os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade, incluindo nas zonas rurais e remotas, uma vez que, desde o verão de 2021, se tem assistido a um crescimento acentuado do número de pessoas em situação de pobreza energética e na mobilidade devido ao aumento constante dos preços da energia;

    2.

    sublinha que os órgãos de poder local e regional são intervenientes muito relevantes no domínio da energia e do clima, porque conhecem melhor as características dos territórios e o contexto social e económico em que estas políticas são aplicadas, possuindo igualmente competências nesse domínio, o que lhes permite seguir a abordagem mais adequada para aumentar a sua eficácia;

    3.

    solicita que a avaliação e aprovação dos planos visem garantir que as medidas previstas são adaptadas aos grupos-alvo, de forma que os grupos definidos na proposta sejam efetivamente apoiados. Os recursos afetados ao abrigo do Fundo Social para o Clima são limitados, pelo que deve ser dada especial atenção a que apoiem os agregados familiares, as micro e pequenas empresas e os utilizadores de serviços de mobilidade mais vulneráveis, incluindo nas zonas rurais e remotas;

    4.

    considera que todas as políticas que afetam as empresas e os agregados familiares devem assentar em dados concretos e, neste contexto, a Comissão, o Eurostat e os órgãos de poder local e regional devem cooperar na criação de estruturas fiáveis de recolha e gestão de dados, de livre acesso a todos os decisores políticos e partes interessadas;

    5.

    salienta que a autonomia estratégica é fundamental para o abastecimento de energia na Europa; sublinha que não é suficiente eliminar gradualmente a nossa dependência do abastecimento de combustíveis fósseis apenas da Federação da Rússia, mas considera que o plano REPowerEU é uma forma de acelerar a transição para uma energia limpa, reduzir a dependência das importações de energia e matérias-primas e, por conseguinte, diminuir os riscos políticos, económicos e de segurança resultantes dessas importações. Isto significa que se devem priorizar e associar investimentos maciços e medidas concretas para acelerar a implantação das energias renováveis, e promover a eficiência energética, a circularidade, a eletricidade limpa e o hidrogénio, bem como a investigação sobre combustíveis alternativos sustentáveis;

    6.

    considera importante que os Estados-Membros tenham a possibilidade de reduzir a pobreza energética e na mobilidade através de uma vasta gama de instrumentos. Entre estes conta-se o modelo da inclusão dos custos do aquecimento na renda, que torna o proprietário do imóvel responsável por uma temperatura interior aceitável e, assim, lhe dá um incentivo claro para aumentar a eficiência energética. Estas opções estão atualmente em contradição com a interpretação da Comissão de eficiência em termos de custos na Diretiva Eficiência Energética, que está mais orientada para a contagem e a faturação individuais do consumo de calor;

    7.

    solicita à Comissão que investigue e inicie consultas junto dos intervenientes pertinentes para definir, de forma clara, a necessidade energética mínima de um agregado familiar para um nível de vida digno, com base em dados fiáveis e sucessões cronológicas, sem esquecer as diferenças regionais, e, simultaneamente, no novo conceito;

    8.

    congratula-se com a Comunicação da Comissão Europeia — Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação, que encoraja os Estados-Membros a utilizar o conjunto de medidas definidas; manifesta-se satisfeito com a proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática, apresentada pela Comissão; insta as administrações nacionais a ter urgentemente em conta essas medidas, a fim de assegurar uma transição justa que não deixa ninguém para trás, associando os órgãos de poder local e regional à sua aplicação e tendo em consideração as diferenças territoriais;

    9.

    relembra que o Pacto de Autarcas para o Clima e a Energia demonstrou a sua utilidade contribuindo para a eficiência energética e as questões climáticas, pelo que a Diretiva Tributação da Energia reformulada e o novo Fundo Social para o Clima (a seguir «novo fundo») devem tirar partido dos conhecimentos e da experiência dos membros do Pacto de Autarcas e acelerar as medidas incluídas nos planos de ação para as energias sustentáveis a nível local ou regional;

    10.

    congratula-se por a Comissão Europeia acompanhar a proposta de revisão da Diretiva Tributação da Energia com uma grelha de avaliação da subsidiariedade, embora lamente a sua ausência na proposta relativa ao Fundo Social para o Clima. O raciocínio apresentado no que diz respeito ao valor acrescentado europeu das propostas e à aplicação das medidas, decorrente das competências da UE no domínio dos transportes, das alterações climáticas, do ambiente e do mercado interno, está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    11.

    sublinha que há regiões por toda a Europa nas quais o aquecimento e arrefecimento urbano poderá ser uma solução mais fiável, mais eficiente e económica para os cidadãos, razão pela qual o fundo deve ser harmonizado com outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a fim de contribuir cabalmente para os custos de renovação de apartamentos e moradias, permitindo, assim, que estes se liguem aos novos sistemas;

    12.

    considera que, no futuro, a produção de eletricidade será mais descentralizada e, neste contexto, os agregados familiares e as empresas que estejam prontos para participar na utilização de energia fotovoltaica ou eólica precisam de um apoio mais específico para redes inteligentes descentralizadas e que a burocracia desnecessária seja eliminada; estima que tal também implica um apoio específico do Fundo Social para o Clima às comunidades de energia renovável;

    13.

    observa que existem vários regimes de apoio no âmbito dos FEEI nos Estados-Membros, que favorecem medidas de eficiência energética destinadas a agregados familiares e empresas, pelo que poderá ser útil elaborar orientações claras e conceber apoios para os agregados familiares e as micro e pequenas empresas mais vulneráveis em situação de pobreza energética e na mobilidade, a fim de assegurar que quem mais precisa de apoio não é excluído;

    14.

    recomenda que os Estados-Membros, as regiões e os municípios atualizem o planeamento urbano e do uso do solo, bem como o acesso às práticas relacionadas com as licenças de construção, a fim de reduzir os impostos e os custos e evitar a burocracia para os investimentos dos agregados familiares e das empresas em eficiência energética;

    Proposta relativa ao Fundo Social para o Clima

    15.

    acolhe favoravelmente a proposta de um Fundo Social para o Clima como uma declaração de solidariedade e compromisso para alcançar uma transição justa e socialmente equitativa, como um instrumento fundamental para apoiar os cidadãos mais afetados pela transição para a neutralidade climática e em resposta ao nosso apelo para melhorar a integridade e o funcionamento do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), garantindo ao mesmo tempo o apoio a regiões e grupos vulneráveis;

    16.

    solicita que, pelo menos, 35 % da dotação financeira do Fundo Social para o Clima seja gerida diretamente pelos órgãos de poder local e regional, uma vez que podem providenciar um levantamento mais exato das vulnerabilidades e são responsáveis pela aplicação bem-sucedida, orientada e eficiente das medidas definidas nos planos e que podem visar e satisfazer verdadeiramente as necessidades dos grupos com rendimentos mais baixos, incluindo os que se encontram em risco de pobreza;

    17.

    lamenta que não se tenha realizado qualquer avaliação do impacto concreta e específica antes de apresentar a proposta para o Fundo Social para o Clima. Esta teria permitido aferir de forma precisa os impactos distributivos do mecanismo, o funcionamento, a gestão e as medidas do fundo, centrando-se nas consequências e nos benefícios para os cidadãos mais vulneráveis a nível local e regional e permitindo uma melhor identificação dos grupos financeiramente mais desfavorecidos, a fim de canalizar de forma apropriada o apoio para quem dele mais precisa;

    18.

    recomenda que o CR, na qualidade de organismo que representa os órgãos de poder local e regional, desempenhe um papel facilitador na definição e aplicação dos Planos Sociais para o Clima, proporcionando uma oportunidade adicional de ir além dos quadros nacionais dos Estados-Membros e ter em conta os níveis local e regional;

    19.

    apela para o reconhecimento do contributo inestimável dos órgãos de poder local e regional para os Planos Sociais Nacionais para o Clima, uma vez que são o nível de governo mais próximo dos cidadãos e podem oferecer importantes competências e conhecimentos especializados adquiridos no terreno, garantindo ao mesmo tempo que a elaboração de Planos Sociais para o Clima não acrescenta encargos administrativos para os órgãos de poder local e regional; propõe que os órgãos de poder local e regional tenham a possibilidade de elaborar Planos Sociais Regionais para o Clima, em consonância com os planos nacionais, de acordo com os princípios da parceria, da governação a vários níveis, da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    20.

    refere que uma das dificuldades da renovação eficiente do ponto de vista energético do parque habitacional consiste na falta de acesso a conhecimentos sobre eficiência energética e a soluções de ponta já acessíveis no mercado; a fim de resolver esta questão, propõe que o novo fundo também financie estas medidas;

    21.

    salienta que a relação entre os preços da energia e o poder de compra em geral é muito ténue e que, embora seja adequado utilizar o produto interno bruto (PIB) ou o rendimento nacional bruto (RNB) em poder de compra padrão como indicador global para a política de coesão em geral, solicita à Comissão que, no que se refere ao consumo de energia, encontre um indicador que seja tão fiável como o PIB ou o RNB, mas reflita de forma mais adequada o comportamento dos agregados familiares e das empresas na Europa em matéria de consumo de energia e permita maior flexibilidade aos Estados-Membros para eliminar as discrepâncias causadas pelas estatísticas na afetação dos fundos da UE;

    22.

    sublinha que, embora o objetivo do Fundo Social para o Clima seja um passo na direção certa para concretizar uma transição ecológica justa, devem ser desenvolvidos esforços adicionais em termos financeiros. O Fundo Social para o Clima, por si só, não será suficiente para enfrentar os efeitos sociais indesejáveis e as debilidades económicas das medidas para alcançar a neutralidade climática. Solicita que as receitas provenientes do CELE II sejam, em parte, afetadas ao Fundo Social para o Clima e a medidas destinadas a garantir que ninguém é prejudicado pela consecução da neutralidade climática; propõe que, caso o preço do carbono gere receitas mais elevadas do que o previsto, a dotação financeira do Fundo Social para o Clima seja aumentada em conformidade; defende a necessidade de desenvolver mais formas de apoio económico que tenham em conta as especificidades dos territórios, das populações, dos setores, dos municípios e das regiões. Tendo em vista o apoio às pessoas mais vulneráveis, haverá que prestar particular atenção à adequação das medidas e ao apoio aos sem-abrigo, às mulheres, aos cidadãos sem recursos, aos jovens e às entidades financeiramente mais desfavorecidas;

    23.

    solicita ao Parlamento Europeu e ao Conselho que não promovam qualquer tipo de mobilidade motorizada individual no âmbito do novo fundo e que, pelo contrário, apoiem soluções de mobilidade sustentável (elétricas, híbridas ou movidas a hidrogénio) com nível nulo ou baixo de emissões e serviços de mobilidade integrada;

    Revisão da Diretiva Tributação da Energia

    24.

    congratula-se com o objetivo da proposta de diretiva de alinhar a taxa de tributação da energia com o teor energético real e o desempenho ambiental, proporcionando assim incentivos à redução das emissões de CO2 e contribuindo para a consecução dos novos objetivos da UE em matéria de clima. A atual formulação da diretiva não reflete este objetivo, como também salientado pelo Tribunal de Contas Europeu (12);

    25.

    lamenta a ausência de uma grelha de avaliação da subsidiariedade na proposta de um Fundo Social para o Clima, mas acolhe com agrado que a proposta legislativa se baseie nos artigos 91.o, n.o 1, alínea d), 192.o, n.o 1, e 194.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos aos transportes, às alterações climáticas e à energia, e considera que a proposta expõe claramente o seu valor acrescentado europeu e está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    26.

    congratula-se com o facto de se passar a prever a possibilidade de os Estados-Membros apoiarem grupos vulneráveis e protegerem os agregados familiares contra a pobreza energética, combatendo os possíveis efeitos negativos do imposto;

    27.

    acolhe favoravelmente a revisão da Diretiva Tributação da Energia, de modo que o seu conteúdo seja ajustado e adaptado à necessidade de reforçar a ação climática e a proteção ambiental, podendo ao mesmo tempo apoiar o desenvolvimento e a expansão das energias renováveis e preservar o correto funcionamento do mercado interno, alinhando a tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com as políticas energéticas e climáticas da UE;

    28.

    propõe a análise dos padrões territoriais dos Estados-Membros a nível regional, a fim de permitir isenções regionais ou mesmo locais ou níveis reduzidos de tributação, ou outras formas de compensação, em circunstâncias especiais, como o risco de pobreza, para os agregados familiares e as empresas mais afetados;

    29.

    salienta que há regiões da Europa nas quais a lenha é utilizada para aquecimento e confeção de alimentos como um claro sinal de pobreza energética; nestas circunstâncias, a reformulação da Diretiva Tributação da Energia e o CELE II vão afetar estes consumidores e, por isso, recomenda que sejam criados programas adicionais para apoiar a mudança de combustível da lenha para fontes de energia renováveis, limpas e eficientes.

    Bruxelas, 27 de abril de 2022.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Apostolos TZITZIKOSTAS


    (1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (3)  Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].

    (4)  Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].

    (5)   Aprovado pelo Conselho Europeu em 24 e 25 de junho de 2021.

    (6)   Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

    (7)   Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

    (8)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

    (9)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

    (10)  JO L 357 de 27.10.2020, p. 35.

    (11)  JO L 357 de 27.10.2020, p. 35.

    (12)  Documento de análise do Tribunal de Contas Europeu 01/2022: Tributação da energia, tarifação do dióxido de carbono e subvenções ao setor da energia.


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