This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52021AR4801
Opinion of the European Committee of the Regions — Towards a socially fair implementation of the Green Deal
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma aplicação socialmente justa do Pacto Ecológico
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma aplicação socialmente justa do Pacto Ecológico
COR 2021/04801
JO C 301 de 5.8.2022, p. 70–101
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/70 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma aplicação socialmente justa do Pacto Ecológico
(2022/C 301/12)
|
I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática
COM(2021) 568 final
Alteração 1
Considerando 7
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Tendo em vista os compromissos em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. |
Tendo em vista os compromissos em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Tais alterações devem estar em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assegurando que todos, sem exceção, beneficiam plenamente da transição justa. Um novo Fundo Social para a Ação Climática contribuiria para proteger e capacitar os agregados familiares e os utilizadores de serviços de mobilidade mais vulneráveis, a fim de erradicar a pobreza energética e na mobilidade em toda a Europa. |
Justificação
Evidente.
Alteração 2
Considerando 8
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Essas alterações têm impactos económicos e sociais diferentes nos vários setores da economia, nos cidadãos e nos Estados-Membros. Em especial, a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá reduzir, a médio e longo prazo, os custos associados aos edifícios e ao transporte rodoviário e proporcionar novas oportunidades de criação de emprego e de investimento. |
Essas alterações têm impactos económicos e sociais diferentes nos vários setores da economia, nos agregados familiares, nas micro e pequenas empresas, nas regiões e municípios e nos Estados-Membros. Em especial, a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá reduzir, a médio e longo prazo, os custos associados aos edifícios e ao transporte rodoviário e proporcionar novas oportunidades de criação de emprego e de investimento. |
Justificação
Evidente.
Alteração 3
Considerando 10
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O aumento do preço dos combustíveis fósseis pode afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e podem não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis. |
O aumento do preço dos combustíveis fósseis pode afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis, as micro e pequenas empresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e podem não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis. É também provável que o impacto de tais medidas seja muito diferente em função das condições e do contexto específicos das diversas regiões da UE, devendo essas diferenças ser analisadas de forma explícita. |
Justificação
É importante destacar que as diferenças regionais e locais devem ser analisadas e exploradas. O Fundo Social para a Ação Climática deve abranger as micro e pequenas empresas vulneráveis, e não apenas as microempresas.
Alteração 4
Considerando 11
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Por conseguinte, uma parte das receitas geradas pela inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE deve ser utilizada para fazer face aos impactos sociais decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás. |
Por conseguinte, as receitas geradas pela inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE têm de ser utilizadas para fazer face aos impactos sociais e económicos decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás. |
Justificação
Todas as receitas geradas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) para os edifícios e o transporte rodoviário serão despendidas em medidas para fazer face aos impactos sociais decorrentes da fixação de um preço para o carbono.
Alteração 5
Considerando 12
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Tal afigura-se ainda mais importante se tivermos em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética é uma situação em que os agregados familiares não conseguem aceder a serviços energéticos essenciais, como o arrefecimento , à medida que as temperaturas aumentam, e o aquecimento. No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa (3). Globalmente, o Observatório da Pobreza Energética estima que mais de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia são vítimas de pobreza energética. A pobreza energética constitui, assim, um grande desafio para a União. Embora as tarifas sociais ou o apoio direto ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata aos agregados familiares que enfrentam situações de pobreza energética, apenas medidas estruturais específicas, em especial renovações energéticas, podem proporcionar soluções duradouras. |
Tal afigura-se ainda mais importante se tivermos em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética é a situação em que os agregados familiares não têm acesso a serviços energéticos essenciais, que asseguram um nível de vida e de saúde digno, como arrefecimento, aquecimento e iluminação adequados e energia para alimentar os eletrodomésticos, no contexto nacional ou regional pertinentes e tendo em conta as políticas pertinentes em vigor, nomeadamente as sociais, em grande parte devido a baixos rendimentos, tendo de despender uma percentagem elevada do rendimento disponível para fazer face a despesas energéticas elevadas e à reduzida eficiência energética . No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa (4). Globalmente, o Observatório da Pobreza Energética estima que mais de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia são vítimas de pobreza energética. A pobreza energética e na mobilidade constitui, assim, um grande desafio para a União . Apesar de a importância deste desafio ter sido reconhecida ao nível da União há mais de uma década através de várias iniciativas, legislação e orientações, não existe uma definição normalizada de pobreza energética ou na mobilidade a nível da União, pelo que importa elaborar os indicadores necessários para a avaliar, no pleno respeito da diversidade regional e local, uma vez que apenas um terço dos Estados-Membros estabeleceu uma definição nacional de pobreza energética e não estão disponíveis dados transparentes e comparáveis sobre a pobreza energética na União. Por conseguinte, importa elaborar uma definição a nível da União para combater de forma eficaz a pobreza energética e medir os progressos realizados em todos os Estados-Membros . Embora as tarifas sociais ou o apoio direto ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata aos agregados familiares que enfrentam situações de pobreza energética, apenas medidas estruturais específicas, a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e a instalação de fontes de energia renováveis adicionais, nomeadamente através de projetos de base comunitária , em especial renovações energéticas, podem proporcionar soluções duradouras e combater de forma eficaz a pobreza energética . |
Justificação
Cabe elaborar uma definição e um conceito claros e normalizados da pobreza energética, tendo em conta de forma conjunta, transversal, flexível e coordenada os diferentes aspetos sociais, técnicos, económicos e orçamentais.
Alteração 6
Considerando 14
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Para o efeito, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»). Esses planos devem visar dois objetivos. Em primeiro lugar, devem proporcionar aos agregados familiares vulneráveis, às microempresas vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes os recursos necessários para financiar e realizar investimentos na eficiência energética, na descarbonização do aquecimento e do arrefecimento e em veículos e mobilidade com nível nulo ou baixo de emissões . Em segundo lugar, devem atenuar o impacto do aumento do custo dos combustíveis fósseis nos mais vulneráveis e, assim, prevenir a pobreza energética e dos transportes durante o período de transição, até que esses investimentos sejam executados . Os planos devem ter uma componente de investimento que promova a solução a longo prazo de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e podem prever outras medidas, incluindo apoio direto temporário ao rendimento, a fim de atenuar os efeitos negativos sobre o rendimento a curto prazo . |
Para o efeito, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»). Esses planos devem visar dois objetivos. Em primeiro lugar, devem identificar e cartografar os agregados familiares em situação ou em risco de pobreza energética e na mobilidade, as micro e pequenas empresas vulneráveis, e fornecer uma análise detalhada, realizada em conjunto com as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e a sociedade civil, sobre as causas principais dessa situação nos respetivos territórios . Os planos também devem definir metas para a erradicação gradual e efetiva da pobreza energética e na mobilidade. Em segundo lugar, devem proporcionar aos agregados familiares em situação de pobreza energética, aos cidadãos em situação de pobreza na mobilidade e às micro e pequenas empresas os recursos necessários para financiar e realizar investimentos numa renovação profunda dos edifícios, em particular nos edifícios e na habitação social com pior desempenho energético, na cobertura das eventuais necessidades residuais de aquecimento e arrefecimento com energias renováveis e na mobilidade com nível nulo de emissões . Os planos devem ter uma componente principal de investimento que promova soluções a longo prazo destinadas a reduzir gradualmente a dependência dos combustíveis fósseis . Podem prever-se outras medidas, como o apoio direto , mas com prazos limitados e condicionadas a investimentos de longo prazo com efeitos duradouros . |
Justificação
A cartografia deve incluir também os agregados familiares que ainda não estão expostos à pobreza energética, mas que podem acabar nessa situação num futuro próximo, devido ao mau isolamento dos edifícios que ocupam e ao aumento dos preços da energia.
Alteração 7
Considerando 15
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades regionais, estão em melhor posição para conceber e executar planos adaptados e orientados para as circunstâncias locais, regionais e nacionais, como as suas políticas em vigor nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da UE. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, a investigação e inovação e as relações laborais e estruturas de diálogo social, bem como as tradições nacionais, podem ser mais bem respeitadas e contribuir para a eficácia e a eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis. |
Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades regionais , locais, urbanas e outras, a sociedade civil e os parceiros económicos e sociais , estão em melhor posição para conceber e executar planos adaptados e orientados para as circunstâncias locais, regionais e nacionais, como as suas políticas em vigor nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da UE. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, dos parceiros económicos e sociais e da sociedade civil, a investigação e inovação e as relações laborais e estruturas de diálogo social, bem como as tradições nacionais, podem ser mais bem respeitadas e contribuir para a eficácia e a eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional devem ser reconhecidos como intervenientes fundamentais na execução e elaboração dos planos.
A sociedade civil e os parceiros económicos e sociais também têm uma função a desempenhar.
Alteração 8
Considerando 16
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente orientados para agregados familiares vulneráveis ou em situação de pobreza energética, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes . As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ajudar os Estados-Membros a fazer face aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário. |
Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente orientados para agregados familiares vulneráveis ou em situação de pobreza energética, micro e pequenas empresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade . As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ajudar os Estados-Membros , as regiões e os municípios a fazer face aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário. |
Justificação
As administrações infranacionais também são responsáveis por proteger os agregados familiares, as micro e pequenas empresas e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade em prol de uma transição justa, mas necessitam de mecanismos de apoio para exercerem eficazmente as suas competências.
Alteração 9
Considerando 20
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos juntamente com a atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os planos devem incluir as medidas a financiar, os seus custos estimados e a contribuição nacional. Devem também incluir os marcos e metas fundamentais para avaliar a eficácia da aplicação das medidas. |
Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos juntamente com a atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho , elaborados em cooperação estreita e construtiva com as autoridades locais e regionais, em conformidade com o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 . Os planos devem incluir uma estimativa dos impactos e dos financiamentos previstos em diferentes regiões, pelo menos a nível da NUTS 3, as medidas a financiar, os seus custos estimados e a contribuição nacional. Devem também incluir os marcos e metas fundamentais para avaliar a eficácia da aplicação das medidas e um sistema de acompanhamento. As regiões devem poder elaborar o seu próprio plano, nomeadamente as regiões rurais, montanhosas, periféricas e insulares. |
Justificação
Os planos devem incluir uma estimativa dos impactos previstos em diferentes regiões e prever um sistema de acompanhamento da execução, uma vez que os governos locais e regionais conhecem melhor o contexto socioeconómico dos seus territórios. Uma participação significativa dos órgãos de poder local e regional na conceção e execução dos Planos Sociais para a Ação Climática é fundamental para o êxito do fundo, pois uma parte substancial das medidas tem de ser executada a nível local para ser bem-sucedida, devido aos fatores e diferenças territoriais.
Alteração 10
Considerando 21
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O fundo e os planos devem ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, da Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética], do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (5) , do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) , dos planos de transição justa elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e das estratégias dos Estados-Membros de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos devem ser coerentes com a legislação e os planos acima referidos. |
O fundo e os planos — para além de estarem alinhados com os demais fundos estruturais e de transição, nomeadamente o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ — devem ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, da Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética], a Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [que altera a Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis] , e das estratégias dos Estados-Membros de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos devem ser coerentes com a legislação e os planos acima referidos. |
Alteração 11
Considerando 22
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A União deve utilizar o Fundo Social para a Ação Climática para apoiar os Estados-Membros com meios financeiros que lhes permitam executar os seus planos. O s pagamentos do Fundo Social para a Ação Climática devem ser condicionados ao cumprimento dos marcos e das metas incluídas nos planos . Tal permitiria ter em conta, de forma eficiente, as circunstâncias e prioridades nacionais, bem como simplificar o financiamento e facilitar a sua integração com outros programas nacionais de despesa, garantindo simultaneamente o impacto e a integridade das despesas da UE. |
A União deve utilizar o Fundo Social para a Ação Climática para apoiar , em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros com meios financeiros que lhes permitam executar os seus planos. A fim de assegurar a utilização mais eficiente possível dos fundos da UE, o s pagamentos do Fundo Social para a Ação Climática devem ser condicionados ao cumprimento dos marcos e das metas incluídas nos planos , bem como à adoção pelos Estados-Membros de metas e medidas juridicamente vinculativas para a eliminação gradual de todos os combustíveis fósseis num prazo condizente com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais, incluindo a eliminação gradual dos combustíveis fósseis sólidos o mais tardar até 2030 e do gás fóssil até 2040 . |
Justificação
Evidente.
Alteração 12
Considerando 23
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O enquadramento financeiro do fundo deve , em princípio, ser proporcional aos montantes correspondentes a 25 % das receitas esperadas provenientes da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE no período 2026-2032. Nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, os Estados-Membros devem colocar essas receitas à disposição do orçamento da União como recursos próprios. Os Estados-Membros devem financiar 50 % dos custos totais dos seus próprios planos. Para tal, bem como para efeito dos investimentos e das medidas destinadas a acelerar e a atenuar a transição necessária para os cidadãos negativamente afetados, os Estados-Membros devem utilizar , entre outras, as receitas esperadas do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE. |
O enquadramento financeiro do fundo deve ser proporcional aos montantes correspondentes a , no mínimo, 25 % das receitas provenientes da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE no período 2026-2032. Nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, os Estados-Membros devem colocar essas receitas à disposição do orçamento da União como recursos próprios. Os Estados-Membros devem financiar 35 % dos custos totais dos seus próprios planos. Para tal, bem como para efeito dos investimentos e das medidas destinadas a acelerar e a atenuar a transição necessária para os cidadãos negativamente afetados, os Estados-Membros devem utilizar as receitas esperadas do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE. |
|
Os Estados-Membros devem estabelecer um limiar mínimo de 35 % das receitas a atribuir às autoridades locais e regionais, a utilizar em medidas de combate aos impactos sociais da inclusão dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário no CELE. O fundo deve possuir flexibilidade suficiente que permita afetar uma percentagem mais elevada às regiões mais vulneráveis. |
Justificação
A dotação financeira do Fundo Social para a Ação Climática só atingirá o seu potencial com um cofinanciamento mais elevado, dado que o montante proposto pode penalizar os Estados-Membros e as regiões com capacidades orçamentais mais limitadas. Os órgãos de poder local e regional devem ter acesso direto ao financiamento e aos recursos.
Alteração 13
Considerando 24 (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
A dotação de base do Fundo Social para o Clima programada no orçamento da UE será também reforçada anualmente em caso de aumento do preço do carbono, através de um ajustamento automático dos limites máximos pertinentes do QFP, a fim de continuar a apoiar os agregados familiares e os utilizadores de transportes na transição climática. Deve ser parte integrante do orçamento da UE, a fim de preservar a unidade e a integridade do orçamento, respeitar o método comunitário e assegurar um controlo efetivo por parte da autoridade orçamental, composta pelo Parlamento e pelo Conselho. |
Justificação
Evidente.
Alteração 14
Considerando 25
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas em curso da União e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento , proveniente do fundo e de outros programas da União, das mesmas despesas. […] |
A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas , instrumentos e fundos em curso da União , nacionais e, se for o caso, regionais e virem juntar-se e serem complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento das mesmas despesas e que o fundo substitua outros programas, instrumentos e fundos . […] |
Justificação
Evidente.
Alteração 15
Artigo 1.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
É criado o Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo»). |
É criado o Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo»). |
O fundo deve prestar apoio aos Estados-Membros com vista ao financiamento das medidas e investimentos por eles incluídos nos respetivos Planos Sociais para a Ação Climática (a seguir designados por «planos»). |
O fundo deve prestar apoio em regime de gestão partilhada aos Estados-Membros e às regiões com vista ao financiamento das medidas e investimentos por eles incluídos nos respetivos Planos Sociais Nacionais ou Regionais para a Ação Climática (a seguir designados por «planos») no âmbito dos fundos estruturais . |
As medidas e os investimentos apoiados pelo fundo devem beneficiar os agregados familiares, as microempresas e os utilizadores de transportes que estejam numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética e os cidadãos sem acesso a transportes públicos alternativos aos automóveis individuais (em zonas remotas e rurais). |
As medidas e os investimentos apoiados pelo fundo devem beneficiar os agregados familiares, as micro e pequenas empresas e os utilizadores de transportes que estejam numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética e os cidadãos em situação de pobreza nos transportes . Tal inclui apoiar a mobilidade motorizada individual nas zonas remotas e rurais que enfrentam desafios de mobilidade face à ausência de transportes públicos . |
O objetivo geral do fundo é contribuir para a transição para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. O objetivo específico do fundo é apoiar os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e a concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões. |
O objetivo geral do fundo é contribuir para a transição para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. O objetivo específico do fundo é apoiar os agregados familiares vulneráveis, as micro e pequenas empresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e a concessão de um melhor acesso a soluções de mobilidade sustentável e a serviços integrados de transportes com nível nulo ou baixo de emissões , que incluam transportes públicos sustentáveis, transportes partilhados, deslocações em bicicleta e uma conceção dos espaços adaptada aos peões . |
Justificação
O fundo centra-se nas pessoas vulneráveis. As considerações geográficas, climáticas, sociais e económicas que podem determinar a vulnerabilidade de uma pessoa têm uma componente territorial. Os fatores regionais desempenham um papel fundamental na definição da vulnerabilidade. A elaboração de Planos Sociais para a Ação Climática que especifiquem as medidas concretas destinadas a combater as desigualdades provocadas pela transição ecológica deve contar também com a participação dos órgãos de poder local e regional, caso estes o pretendam.
Os cidadãos com acesso a transportes públicos alternativos mas sem meios económicos suficientes ou que enfrentem dificuldades sociais também devem ser incluídos no grupo-alvo.
O fundo deve fazer parte dos fundos estruturais.
Alteração 16
Artigo 2.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
[…] |
[…] |
||||
|
|
||||
[…] |
[…] |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Justificação
Inclusão de definições a fim de clarificar os beneficiários.
Alteração 17
Artigo 3.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»), juntamente com a atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento e o calendário estabelecidos nesse artigo. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos para fazer face ao impacto da tarifação do carbono nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União. |
Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão , no âmbito dos documentos de programação para os fundos estruturais e em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis, um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»), juntamente com a atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento e o calendário estabelecidos nesse artigo. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos para fazer face ao impacto da tarifação do carbono nos agregados familiares vulneráveis, nas micro e pequenas empresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União. Ao trabalharem nos respetivos planos, os Estados-Membros devem cooperar estreitamente com as autoridades locais e regionais, que devem participar na sua elaboração. |
Justificação
O Plano Social para a Ação Climática deve fazer parte integrante dos fundos estruturais e ser elaborado por cada Estado-Membro, em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis.
Alteração 18
Artigo 3.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para agregados familiares vulneráveis e agregados familiares que sejam utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE . |
O plano pode incluir medidas nacionais e/ou infranacionais de apoio direto ao rendimento direcionadas para agregados familiares e para pessoas a título individual, desde que demonstrem que esse apoio é proporcionado e faz parte de uma estratégia global para retirar esses agregados familiares e pessoas da pobreza energética e na mobilidade, com especial atenção para as mulheres e as pessoas que vivem em zonas remotas e menos acessíveis, incluindo zonas periurbanas, a fim de ajudar a reduzir os custos imediatos da energia e da mobilidade, facilitando o acesso a soluções energéticas eficientes e ecológicas e a serviços de mobilidade partilhada e integrada . |
Justificação
Evidente.
Alteração 19
Artigo 3.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
O plano deve incluir projetos nacionais destinados a: |
O plano deve incluir projetos nacionais , regionais e locais destinados a: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Justificação
As regiões e os municípios da Europa desempenham um papel fundamental na execução das diferentes políticas e projetos no âmbito do fundo. As considerações geográficas, climáticas, sociais e económicas que podem determinar a vulnerabilidade de uma pessoa têm uma componente territorial.
Alteração 20
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Evidente.
Alteração 21
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
Evidente.
Alteração 22
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
Cumpre assegurar as normas elevadas de qualidade e segurança dos alimentos, independentemente da origem dos produtos. Desta forma, estimula-se a disseminação destas normas sanitárias, laborais e sociais nos países terceiros, fomentando assim benefícios a nível mundial.
Alteração 23
Artigo 4.o, n.o 1, alínea i)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Evidente.
Alteração 24
Artigo 4.o, n.o 1, alínea j)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Os órgãos de poder local e regional sabem o que é melhor para as suas regiões e municípios, pois conhecem os problemas e o contexto socioeconómico dos seus territórios. Uma consulta não é suficiente para incluir os seus pontos de vista nos Planos Sociais Nacionais para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional devem conseguir comunicar e expressar as necessidades dos seus cidadãos e essa comunicação deve ser tida em consideração a nível nacional, salientando as diferenças e as especificidades das regiões.
Alteração 25
Artigo 4.o, n.o 1, alínea l) (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
A proporção do fundo reservada a estratégias locais de transição climática de base comunitária, com uma dotação mínima de 5 % da dotação total; |
Justificação
O desenvolvimento local de base comunitária revelou-se um instrumento adequado para o planeamento estratégico local na maioria dos Estados-Membros, podendo também contribuir para uma melhor coordenação e ação nas zonas rurais e nos bairros urbanos.
Alteração 26
Artigo 4.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Ao elaborarem os seus planos, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo ELENA, criado por um acordo da Comissão com o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Ao elaborarem os seus planos, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo ELENA, criado por um acordo da Comissão com o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Justificação
Evidente.
Alteração 27
Artigo 5.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos previstos nos seus planos. |
O fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros e às regiões, em regime de gestão partilhada e em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis, para financiar as medidas e os investimentos previstos nos seus planos. Cada Estado-Membro deve fixar um limiar mínimo de, pelo menos, 35 % desses fundos à sua disposição a gerir diretamente pelas autoridades locais e regionais. |
Justificação
A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional conhecem melhor os problemas e o contexto socioeconómico dos territórios e estão mais bem posicionados para identificar as pessoas e os setores mais vulneráveis, sendo de lhes disponibilizar recursos provenientes do fundo. O fundo deve ser executado em regime de gestão partilhada, em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis.
Alteração 28
Artigo 5.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||||
O pagamento do apoio está subordinado ao cumprimento dos marcos e das metas referentes às medidas e aos investimentos previstos nos planos. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e abranger, em especial , a : |
O pagamento do apoio está subordinado ao cumprimento dos marcos e das metas referentes às medidas e aos investimentos previstos nos planos. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e abranger, em especial: |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
Justificação
Evidente.
Alteração 29
Artigo 6.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas e investimentos que beneficiem principalmente agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes e visem: |
Os Estados-Membros e as regiões podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas e investimentos que beneficiem principalmente agregados familiares vulneráveis, centrando-se em cidadãos sem conta bancária e em agregados familiares com rendimentos mais baixos, micro e pequenas empresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade e visem: |
Justificação
A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional conhecem melhor os problemas e o contexto socioeconómico dos seus territórios e estão mais bem posicionados para identificar as pessoas e os setores mais vulneráveis. Os cidadãos que disponham de recursos muito limitados e não consigam ou não queiram abrir uma conta bancária devem igualmente ser visados e apoiados pelas medidas do fundo.
Alteração 30
Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
O apoio económico à aquisição de um veículo elétrico não é a solução mais adequada para os agregados familiares vulneráveis, devido aos elevados custos de manutenção. É necessário garantir que as medidas são razoáveis e pragmáticas para resolver os problemas reais dos cidadãos vulneráveis (o custo das faturas de energia).
Alteração 31
Artigo 6.o, n.o 2, alínea e)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
A regulamentação deve ser tecnologicamente neutra do ponto de vista do ciclo de vida. Se só se tiverem em conta as emissões diretas de gases de escape, corre-se o risco de aumentar as emissões provenientes da produção de eletricidade e de excluir outros combustíveis renováveis.
Alteração 32
Artigo 6.o, n.o 2, alínea g)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
Evidente.
Alteração 33
Artigo 8.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados o apoio financeiro concedido a entidades públicas ou privadas que não sejam agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes , caso essas entidades executem medidas e investimentos que beneficiem, em última instância, agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes . |
Os Estados-Membros e as regiões podem incluir nos custos totais estimados o apoio financeiro concedido a entidades públicas ou privadas que não sejam agregados familiares vulneráveis, micro e pequenas empresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade , caso essas entidades executem medidas e investimentos que beneficiem, em última instância, agregados familiares vulneráveis, micro e pequenas empresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade . |
Os Estados-Membros devem prever as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes . |
Os Estados-Membros devem prever as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nos agregados familiares, nas micro e pequenas empresas e nos utilizadores de serviços de mobilidade e que tal é financeiramente sustentável a longo prazo para os mesmos . |
Justificação
A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. O apoio económico à aquisição de um veículo elétrico não é a solução mais adequada para os agregados familiares vulneráveis, constituindo o custo das faturas de energia o verdadeiro problema.
Alteração 34
Artigo 10.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros podem confiar às autoridades de gestão do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 e dos programas operacionais da política de coesão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1058 a execução de medidas e investimentos […]. |
Os Estados-Membros podem confiar às autoridades de gestão do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 e dos programas operacionais da política de coesão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1058 a execução das medidas e investimentos […]. |
Justificação
Evidente.
Alteração 35
Artigo 11.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O fundo é executado pela Comissão em regime de gestão direta , de acordo com as regras pertinentes adotadas nos termos […]. |
O fundo é executado pela Comissão e pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada , de acordo com os princípios da parceria e da governação a vários níveis, como previsto no Regulamento Disposições Comuns, bem como com as regras pertinentes adotadas nos termos […]. |
Justificação
O fundo deve ser executado em regime de gestão partilhada, em consonância com os princípios da parceria e da governação a vários níveis.
Alteração 36
Artigo 14.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros devem contribuir para, pelo menos, 50 % dos custos totais estimados dos seus planos. |
Os Estados-Membros devem contribuir para, pelo menos, 50 % dos custos totais estimados dos seus planos ao abrigo do regime de gestão partilhada . |
Justificação
Evidente.
Alteração 37
Artigo 14.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
Os Estados-Membros devem utilizar, entre outras, receitas da venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, para a sua contribuição nacional para os custos totais estimados dos seus planos. |
Os Estados-Membros devem utilizar, entre outras, receitas da venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, para a sua contribuição nacional para os custos totais estimados dos seus planos.
|
Justificação
É essencial que o novo Fundo Social para a Ação Climática possa também apoiar diretamente os investimentos das administrações locais e regionais na renovação e melhoria da habitação social local e na acessibilidade dos preços dos transportes públicos locais.
Alteração 38
Artigo 15.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A Comissão avalia o plano e, se for caso disso, qualquer alteração desse plano apresentada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 17.o, para verificar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano, incluindo após a sua apresentação. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário. |
A Comissão avalia o plano e, se for caso disso, qualquer alteração desse plano apresentada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 17.o, para verificar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano, incluindo após a sua apresentação. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário. O Estado-Membro avalia os Planos Sociais Regionais para a Ação Climática, elaborados pelas regiões que pretendem solicitar uma dotação adicional, a fim de assegurar a coerência com o Plano Social Nacional para a Ação Climática e evitar a duplicação de medidas. |
Justificação
A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional conhecem melhor os problemas e o contexto socioeconómico dos territórios e estão mais bem posicionados para identificar as pessoas e os setores mais vulneráveis.
Alteração 39
Artigo 15.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||||||
A Comissão avalia a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano do seguinte modo: |
A Comissão avalia a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano do seguinte modo: |
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
Justificação
As avaliações são essenciais para acompanhar a evolução, a eficiência e os efeitos do fundo. Conforme referido, a componente regional é fundamental para ter em conta as diferenças e as especificidades de todos os cidadãos vulneráveis e dos mais afetados pela alteração do CELE.
Alteração 40
Artigo 21.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o fundo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o programa InvestEU, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, devem: |
A Comissão e os Estados-Membros e as regiões interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o fundo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o programa InvestEU, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, devem: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Justificação
As avaliações são essenciais para acompanhar a evolução, a eficiência e os efeitos do fundo. Conforme referido, a componente regional é fundamental para ter em conta as diferenças e as especificidades de todos os cidadãos vulneráveis e dos mais afetados pela alteração do CELE.
Alteração 41
Artigo 22.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público e atualizar os dados referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iv), do presente regulamento num único sítio Web, em formatos abertos e legíveis por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permitam que os dados sejam ordenados, pesquisados, extraídos, comparados e reutilizados. As informações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e ii), do presente regulamento não são publicadas nos casos referidos no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou se o apoio direto ao rendimento pago for inferior a 15 000 EUR. |
Os Estados-Membros e as regiões devem disponibilizar ao público e atualizar os dados referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iv), do presente regulamento num único sítio Web, em formatos abertos e legíveis por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permitam que os dados sejam ordenados, pesquisados, extraídos, comparados e reutilizados. As informações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e ii), do presente regulamento não são publicadas nos casos referidos no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou se o apoio direto ao rendimento pago for inferior a 15 000 EUR. |
Justificação
A componente regional é fundamental para a execução e o êxito do Fundo Social para a Ação Climática. Os órgãos de poder local e regional conhecem melhor os problemas e o contexto socioeconómico dos territórios e estão mais bem posicionados para identificar as pessoas e os setores mais vulneráveis.
Alteração 42
Artigo 23.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
Cada Estado-Membro deve, de dois em dois anos, apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano como parte do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o artigo 28.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros em causa devem incluir nos relatórios de progresso: |
Cada Estado-Membro e região deve, de dois em dois anos, apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano como parte do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o artigo 28.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros em causa devem incluir nos relatórios de progresso: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Justificação
As avaliações são essenciais para acompanhar a evolução, a eficiência e os efeitos do fundo. Conforme referido, a componente regional é fundamental para ter em conta as diferenças e as especificidades de todos os cidadãos vulneráveis e dos mais afetados pela alteração do CELE.
Proposta de diretiva do Conselho que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação)
COM(2021) 563 final
Alteração 43
Considerando 28
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Podem revelar-se necessárias reduções específicas do nível de tributação para fazer face ao impacto social dos impostos sobre a energia. Pode revelar-se temporariamente necessária uma isenção de tributação para proteger os agregados familiares vulneráveis. |
Podem revelar-se necessárias reduções específicas do nível de tributação para fazer face ao impacto social dos impostos sobre a energia. Pode revelar-se temporariamente necessária uma isenção de tributação para proteger os agregados familiares vulneráveis , as micro e pequenas empresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade, incluindo em regiões rurais, montanhosas, periféricas ou insulares . |
Justificação
A fim de adaptar a redação à proposta relativa ao Fundo Social para a Ação Climática, uma vez que a tributação da energia pode ser utilizada para complementar as medidas sociais previstas.
Alteração 44
Artigo 17.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Para efeitos da alínea c), os produtos energéticos e a eletricidade utilizados pelos agregados familiares reconhecidos como vulneráveis podem ser isentos durante um período máximo de dez anos após a entrada em vigor da presente diretiva . Para efeitos do presente número, entende-se por «agregados familiares vulneráveis», os agregados familiares significativamente afetados pelos impactos da presente diretiva, o que, para efeitos da mesma, significa que estão abaixo do limiar do «risco de pobreza», definido como 60 % do rendimento disponível equivalente mediano nacional. |
Para efeitos da alínea c), os produtos energéticos e a eletricidade utilizados pelos agregados familiares reconhecidos a nível nacional ou regional como vulneráveis podem ser isentos. Para efeitos do presente número, entende-se por «agregados familiares vulneráveis», os agregados familiares significativamente afetados pelos impactos da presente diretiva, o que, para efeitos da mesma, significa que estão abaixo do limiar do «risco de pobreza», definido como 60 % do rendimento disponível equivalente mediano nacional , e o seu consumo não excede o mínimo necessário para assegurar condições de vida dignas na região em causa . Também se entende por «agregados familiares vulneráveis» os agregados familiares em situação de pobreza energética ou os agregados familiares, incluindo os de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios e dos transportes no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. |
Justificação
Não deve existir um período máximo para a isenção caso o agregado familiar se mantenha numa situação vulnerável. A definição de «agregado familiar vulnerável» é adaptada em consonância com a definição prevista na proposta relativa ao fundo.
Alteração 45
Artigo 31.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
[…]. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, as considerações de ordem ambiental e social, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos pertinentes dos Tratados. |
[…]. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, as considerações de ordem ambiental , regional, local e social, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos pertinentes dos Tratados. |
Justificação
A perspetiva regional deve ser avaliada.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)
1. |
congratula-se com o anúncio do Fundo Social para o Clima como forma de equilibrar o impacto negativo nos grupos e territórios mais ameaçados e assegurar uma transição sustentável em termos sociais; salienta que as políticas em matéria de clima e energia e o mercado de carbono não devem afetar os agregados familiares e as micro e pequenas empresas vulneráveis ou os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade, incluindo nas zonas rurais e remotas, uma vez que, desde o verão de 2021, se tem assistido a um crescimento acentuado do número de pessoas em situação de pobreza energética e na mobilidade devido ao aumento constante dos preços da energia; |
2. |
sublinha que os órgãos de poder local e regional são intervenientes muito relevantes no domínio da energia e do clima, porque conhecem melhor as características dos territórios e o contexto social e económico em que estas políticas são aplicadas, possuindo igualmente competências nesse domínio, o que lhes permite seguir a abordagem mais adequada para aumentar a sua eficácia; |
3. |
solicita que a avaliação e aprovação dos planos visem garantir que as medidas previstas são adaptadas aos grupos-alvo, de forma que os grupos definidos na proposta sejam efetivamente apoiados. Os recursos afetados ao abrigo do Fundo Social para o Clima são limitados, pelo que deve ser dada especial atenção a que apoiem os agregados familiares, as micro e pequenas empresas e os utilizadores de serviços de mobilidade mais vulneráveis, incluindo nas zonas rurais e remotas; |
4. |
considera que todas as políticas que afetam as empresas e os agregados familiares devem assentar em dados concretos e, neste contexto, a Comissão, o Eurostat e os órgãos de poder local e regional devem cooperar na criação de estruturas fiáveis de recolha e gestão de dados, de livre acesso a todos os decisores políticos e partes interessadas; |
5. |
salienta que a autonomia estratégica é fundamental para o abastecimento de energia na Europa; sublinha que não é suficiente eliminar gradualmente a nossa dependência do abastecimento de combustíveis fósseis apenas da Federação da Rússia, mas considera que o plano REPowerEU é uma forma de acelerar a transição para uma energia limpa, reduzir a dependência das importações de energia e matérias-primas e, por conseguinte, diminuir os riscos políticos, económicos e de segurança resultantes dessas importações. Isto significa que se devem priorizar e associar investimentos maciços e medidas concretas para acelerar a implantação das energias renováveis, e promover a eficiência energética, a circularidade, a eletricidade limpa e o hidrogénio, bem como a investigação sobre combustíveis alternativos sustentáveis; |
6. |
considera importante que os Estados-Membros tenham a possibilidade de reduzir a pobreza energética e na mobilidade através de uma vasta gama de instrumentos. Entre estes conta-se o modelo da inclusão dos custos do aquecimento na renda, que torna o proprietário do imóvel responsável por uma temperatura interior aceitável e, assim, lhe dá um incentivo claro para aumentar a eficiência energética. Estas opções estão atualmente em contradição com a interpretação da Comissão de eficiência em termos de custos na Diretiva Eficiência Energética, que está mais orientada para a contagem e a faturação individuais do consumo de calor; |
7. |
solicita à Comissão que investigue e inicie consultas junto dos intervenientes pertinentes para definir, de forma clara, a necessidade energética mínima de um agregado familiar para um nível de vida digno, com base em dados fiáveis e sucessões cronológicas, sem esquecer as diferenças regionais, e, simultaneamente, no novo conceito; |
8. |
congratula-se com a Comunicação da Comissão Europeia — Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação, que encoraja os Estados-Membros a utilizar o conjunto de medidas definidas; manifesta-se satisfeito com a proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática, apresentada pela Comissão; insta as administrações nacionais a ter urgentemente em conta essas medidas, a fim de assegurar uma transição justa que não deixa ninguém para trás, associando os órgãos de poder local e regional à sua aplicação e tendo em consideração as diferenças territoriais; |
9. |
relembra que o Pacto de Autarcas para o Clima e a Energia demonstrou a sua utilidade contribuindo para a eficiência energética e as questões climáticas, pelo que a Diretiva Tributação da Energia reformulada e o novo Fundo Social para o Clima (a seguir «novo fundo») devem tirar partido dos conhecimentos e da experiência dos membros do Pacto de Autarcas e acelerar as medidas incluídas nos planos de ação para as energias sustentáveis a nível local ou regional; |
10. |
congratula-se por a Comissão Europeia acompanhar a proposta de revisão da Diretiva Tributação da Energia com uma grelha de avaliação da subsidiariedade, embora lamente a sua ausência na proposta relativa ao Fundo Social para o Clima. O raciocínio apresentado no que diz respeito ao valor acrescentado europeu das propostas e à aplicação das medidas, decorrente das competências da UE no domínio dos transportes, das alterações climáticas, do ambiente e do mercado interno, está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
11. |
sublinha que há regiões por toda a Europa nas quais o aquecimento e arrefecimento urbano poderá ser uma solução mais fiável, mais eficiente e económica para os cidadãos, razão pela qual o fundo deve ser harmonizado com outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a fim de contribuir cabalmente para os custos de renovação de apartamentos e moradias, permitindo, assim, que estes se liguem aos novos sistemas; |
12. |
considera que, no futuro, a produção de eletricidade será mais descentralizada e, neste contexto, os agregados familiares e as empresas que estejam prontos para participar na utilização de energia fotovoltaica ou eólica precisam de um apoio mais específico para redes inteligentes descentralizadas e que a burocracia desnecessária seja eliminada; estima que tal também implica um apoio específico do Fundo Social para o Clima às comunidades de energia renovável; |
13. |
observa que existem vários regimes de apoio no âmbito dos FEEI nos Estados-Membros, que favorecem medidas de eficiência energética destinadas a agregados familiares e empresas, pelo que poderá ser útil elaborar orientações claras e conceber apoios para os agregados familiares e as micro e pequenas empresas mais vulneráveis em situação de pobreza energética e na mobilidade, a fim de assegurar que quem mais precisa de apoio não é excluído; |
14. |
recomenda que os Estados-Membros, as regiões e os municípios atualizem o planeamento urbano e do uso do solo, bem como o acesso às práticas relacionadas com as licenças de construção, a fim de reduzir os impostos e os custos e evitar a burocracia para os investimentos dos agregados familiares e das empresas em eficiência energética; |
Proposta relativa ao Fundo Social para o Clima
15. |
acolhe favoravelmente a proposta de um Fundo Social para o Clima como uma declaração de solidariedade e compromisso para alcançar uma transição justa e socialmente equitativa, como um instrumento fundamental para apoiar os cidadãos mais afetados pela transição para a neutralidade climática e em resposta ao nosso apelo para melhorar a integridade e o funcionamento do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), garantindo ao mesmo tempo o apoio a regiões e grupos vulneráveis; |
16. |
solicita que, pelo menos, 35 % da dotação financeira do Fundo Social para o Clima seja gerida diretamente pelos órgãos de poder local e regional, uma vez que podem providenciar um levantamento mais exato das vulnerabilidades e são responsáveis pela aplicação bem-sucedida, orientada e eficiente das medidas definidas nos planos e que podem visar e satisfazer verdadeiramente as necessidades dos grupos com rendimentos mais baixos, incluindo os que se encontram em risco de pobreza; |
17. |
lamenta que não se tenha realizado qualquer avaliação do impacto concreta e específica antes de apresentar a proposta para o Fundo Social para o Clima. Esta teria permitido aferir de forma precisa os impactos distributivos do mecanismo, o funcionamento, a gestão e as medidas do fundo, centrando-se nas consequências e nos benefícios para os cidadãos mais vulneráveis a nível local e regional e permitindo uma melhor identificação dos grupos financeiramente mais desfavorecidos, a fim de canalizar de forma apropriada o apoio para quem dele mais precisa; |
18. |
recomenda que o CR, na qualidade de organismo que representa os órgãos de poder local e regional, desempenhe um papel facilitador na definição e aplicação dos Planos Sociais para o Clima, proporcionando uma oportunidade adicional de ir além dos quadros nacionais dos Estados-Membros e ter em conta os níveis local e regional; |
19. |
apela para o reconhecimento do contributo inestimável dos órgãos de poder local e regional para os Planos Sociais Nacionais para o Clima, uma vez que são o nível de governo mais próximo dos cidadãos e podem oferecer importantes competências e conhecimentos especializados adquiridos no terreno, garantindo ao mesmo tempo que a elaboração de Planos Sociais para o Clima não acrescenta encargos administrativos para os órgãos de poder local e regional; propõe que os órgãos de poder local e regional tenham a possibilidade de elaborar Planos Sociais Regionais para o Clima, em consonância com os planos nacionais, de acordo com os princípios da parceria, da governação a vários níveis, da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
20. |
refere que uma das dificuldades da renovação eficiente do ponto de vista energético do parque habitacional consiste na falta de acesso a conhecimentos sobre eficiência energética e a soluções de ponta já acessíveis no mercado; a fim de resolver esta questão, propõe que o novo fundo também financie estas medidas; |
21. |
salienta que a relação entre os preços da energia e o poder de compra em geral é muito ténue e que, embora seja adequado utilizar o produto interno bruto (PIB) ou o rendimento nacional bruto (RNB) em poder de compra padrão como indicador global para a política de coesão em geral, solicita à Comissão que, no que se refere ao consumo de energia, encontre um indicador que seja tão fiável como o PIB ou o RNB, mas reflita de forma mais adequada o comportamento dos agregados familiares e das empresas na Europa em matéria de consumo de energia e permita maior flexibilidade aos Estados-Membros para eliminar as discrepâncias causadas pelas estatísticas na afetação dos fundos da UE; |
22. |
sublinha que, embora o objetivo do Fundo Social para o Clima seja um passo na direção certa para concretizar uma transição ecológica justa, devem ser desenvolvidos esforços adicionais em termos financeiros. O Fundo Social para o Clima, por si só, não será suficiente para enfrentar os efeitos sociais indesejáveis e as debilidades económicas das medidas para alcançar a neutralidade climática. Solicita que as receitas provenientes do CELE II sejam, em parte, afetadas ao Fundo Social para o Clima e a medidas destinadas a garantir que ninguém é prejudicado pela consecução da neutralidade climática; propõe que, caso o preço do carbono gere receitas mais elevadas do que o previsto, a dotação financeira do Fundo Social para o Clima seja aumentada em conformidade; defende a necessidade de desenvolver mais formas de apoio económico que tenham em conta as especificidades dos territórios, das populações, dos setores, dos municípios e das regiões. Tendo em vista o apoio às pessoas mais vulneráveis, haverá que prestar particular atenção à adequação das medidas e ao apoio aos sem-abrigo, às mulheres, aos cidadãos sem recursos, aos jovens e às entidades financeiramente mais desfavorecidas; |
23. |
solicita ao Parlamento Europeu e ao Conselho que não promovam qualquer tipo de mobilidade motorizada individual no âmbito do novo fundo e que, pelo contrário, apoiem soluções de mobilidade sustentável (elétricas, híbridas ou movidas a hidrogénio) com nível nulo ou baixo de emissões e serviços de mobilidade integrada; |
Revisão da Diretiva Tributação da Energia
24. |
congratula-se com o objetivo da proposta de diretiva de alinhar a taxa de tributação da energia com o teor energético real e o desempenho ambiental, proporcionando assim incentivos à redução das emissões de CO2 e contribuindo para a consecução dos novos objetivos da UE em matéria de clima. A atual formulação da diretiva não reflete este objetivo, como também salientado pelo Tribunal de Contas Europeu (12); |
25. |
lamenta a ausência de uma grelha de avaliação da subsidiariedade na proposta de um Fundo Social para o Clima, mas acolhe com agrado que a proposta legislativa se baseie nos artigos 91.o, n.o 1, alínea d), 192.o, n.o 1, e 194.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos aos transportes, às alterações climáticas e à energia, e considera que a proposta expõe claramente o seu valor acrescentado europeu e está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
26. |
congratula-se com o facto de se passar a prever a possibilidade de os Estados-Membros apoiarem grupos vulneráveis e protegerem os agregados familiares contra a pobreza energética, combatendo os possíveis efeitos negativos do imposto; |
27. |
acolhe favoravelmente a revisão da Diretiva Tributação da Energia, de modo que o seu conteúdo seja ajustado e adaptado à necessidade de reforçar a ação climática e a proteção ambiental, podendo ao mesmo tempo apoiar o desenvolvimento e a expansão das energias renováveis e preservar o correto funcionamento do mercado interno, alinhando a tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com as políticas energéticas e climáticas da UE; |
28. |
propõe a análise dos padrões territoriais dos Estados-Membros a nível regional, a fim de permitir isenções regionais ou mesmo locais ou níveis reduzidos de tributação, ou outras formas de compensação, em circunstâncias especiais, como o risco de pobreza, para os agregados familiares e as empresas mais afetados; |
29. |
salienta que há regiões da Europa nas quais a lenha é utilizada para aquecimento e confeção de alimentos como um claro sinal de pobreza energética; nestas circunstâncias, a reformulação da Diretiva Tributação da Energia e o CELE II vão afetar estes consumidores e, por isso, recomenda que sejam criados programas adicionais para apoiar a mudança de combustível da lenha para fontes de energia renováveis, limpas e eficientes. |
Bruxelas, 27 de abril de 2022.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Apostolos TZITZIKOSTAS
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].
(4) Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].
(5) Aprovado pelo Conselho Europeu em 24 e 25 de junho de 2021.
(6) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(7) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(8) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(9) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(10) JO L 357 de 27.10.2020, p. 35.
(11) JO L 357 de 27.10.2020, p. 35.
(12) Documento de análise do Tribunal de Contas Europeu 01/2022: Tributação da energia, tarifação do dióxido de carbono e subvenções ao setor da energia.