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Document 52021AE6494

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE [COM(2021) 565 final — 2021/0434 (CNS)]

    EESC 2021/06494

    JO C 290 de 29.7.2022, p. 45–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 290/45


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE

    [COM(2021) 565 final — 2021/0434 (CNS)]

    (2022/C 290/08)

    Relator:

    Benjamin RIZZO

    Correlator:

    Javier DOZ ORRIT

    Consulta

    Conselho da União Europeia, 10.2.2022

    Base jurídica

    Artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    3.3.2022

    Adoção em plenária

    23.3.2022

    Reunião plenária n.o

    568

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    206/1/6

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE apoia plenamente a proposta da Comissão relativa à utilização abusiva de empresas de fachada para fins fiscais e os seus objetivos. Assegurar uma tributação justa e eficaz em todo o mercado único é fundamental para favorecer uma verdadeira recuperação após a pandemia de COVID-19.

    1.2

    O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter lançado uma ampla consulta pública, aberta a todas as partes interessadas, bem como uma consulta mais direcionada de peritos nacionais, envolvidos com base nas suas competências específicas. Graças a estas consultas, as partes interessadas tiveram a oportunidade de contribuir de forma significativa, e devem continuar a ser incluídas em debates futuros.

    1.3

    O CESE apoia a escolha de uma diretiva destinada a assegurar um quadro jurídico comum entre os Estados-Membros. A matéria a regulamentar e os objetivos prosseguidos não podem, pela sua natureza, ser tratados através de iniciativas únicas aplicadas pelos Estados-Membros nos respetivos ordenamentos jurídicos.

    1.4

    O CESE considera que a proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além da garantia do nível mínimo de proteção necessário para o mercado único, com um impacto aparentemente razoável nas empresas.

    1.5

    O CESE considera que a Comissão e as autoridades fiscais nacionais devem ter capacidade adequada, em termos de competências e recursos, para gerirem corretamente as verificações necessárias e partilharem as informações resultantes relacionadas com a proposta.

    1.6

    O CESE espera que, depois de as investigações das empresas de fachada terem sido realizadas e concluídas, o resultado seja tornado público, dando a conhecer os resultados da aplicação da diretiva.

    1.7

    O CESE considera que devem ser realizadas verificações adequadas não só aos rendimentos das empresas, mas também aos bens, uma vez que os impostos podem ser cobrados mesmo que esses bens não gerem quaisquer rendimentos, como por exemplo no caso dos impostos sobre o património.

    1.8

    O CESE destaca a necessidade de estabelecer regras comuns e claras sobre o conteúdo específico das declarações exigidas às empresas. A notificação excessiva, que vá além dos objetivos da diretiva, bem como os custos de conformidade daí resultantes devem ser evitados.

    1.9

    O CESE recomenda que sejam estabelecidas regras específicas através de atos legislativos distintos que permitam impedir a atividade dos «facilitadores profissionais», seguindo assim a abordagem da OCDE sobre esta matéria. O CESE atribui grande valor à cooperação dos órgãos de supervisão profissional na luta contra as más práticas e eventuais atividades criminosas levadas a cabo por «facilitadores profissionais».

    1.10

    O CESE reitera a necessidade de uma lista completa e abrangente da UE de todas as jurisdições fiscais não cooperantes localizadas fora da UE, nomeadamente para que as empresas da UE possam confirmar se os fundos e ativos que gerem estão ligados a entidades de fachada localizadas fora da UE.

    1.11

    O CESE propõe que a Comissão emita orientações adequadas sobre o teste de substância previsto na diretiva, em particular no que diz respeito ao significado de termos específicos como «residência», «administrador residente» e «instalações».

    1.12

    O CESE observa que as empresas de fachada também podem ser criadas e utilizadas para facilitar o trabalho não declarado, bem como para evitar o pagamento das contribuições para a segurança social. Deste modo, o CESE propõe que a Comissão considere a possibilidade de abordar essas questões na legislação europeia, para além da proposta em questão, que é simplesmente uma diretiva fiscal.

    2.   Contexto da Comissão Europeia

    2.1

    A Comunicação da Comissão Europeia — Uma tributação das empresas para o século XXI, adotada em 18 de maio de 2021, estabelece objetivos a longo e a curto prazo para apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19 e assegurar receitas públicas suficientes no futuro.

    2.2

    A diretiva proposta pela Comissão em matéria de entidades de fachada é uma das iniciativas de curto prazo anunciadas pela comunicação com vista à melhoria do atual sistema fiscal, com particular ênfase na garantia de uma tributação justa e eficaz.

    2.3

    As entidades jurídicas que não tenham substância e atividade económica mínimas podem ser utilizadas para fins fiscais impróprios, como evasão e elisão fiscal ou mesmo branqueamento de capitais. É, por isso, necessário fazer face às situações em que as pessoas que têm de pagar impostos fogem ou contornam as suas obrigações fiscais através de empresas que não exercem qualquer atividade económica efetiva. As empresas de fachada podem favorecer um ambiente de repartição da carga fiscal desigual, bem como de concorrência fiscal desleal entre jurisdições.

    2.4

    A proposta apresentada pela Comissão aplica-se a todas as empresas consideradas residentes fiscais e elegíveis para receber um certificado de residência fiscal num Estado-Membro. Uma vez adotadas sob a forma de diretiva, as novas regras devem ser transpostas para os vários ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-Membros até 30 de junho de 2023, entrando em vigor em 1 de janeiro de 2024.

    2.5

    Existe uma grande variedade de legislação europeia em matéria de branqueamento de capitais, um crime muitas vezes favorecido por certas empresas de fachada, que poderia fornecer um contexto útil para a proposta da Comissão. Em particular, deve ser feita referência ao pacote legislativo de julho de 2021, proposto pela Comissão, que consiste em três regulamentos e uma diretiva (1).

    3.   Propostas da Comissão Europeia

    3.1

    A diretiva refere-se a regimes utilizados para fins de elisão ou evasão fiscal. O regime especificado na proposta envolve a criação de empresas na UE que, presumivelmente, exercem atividades económicas genuínas, mas que, na realidade, não exercem quaisquer atividades. Na verdade, algumas destas empresas são criadas com o objetivo de permitir que certas vantagens fiscais revertam para o seu beneficiário efetivo ou para o grupo a que pertencem.

    3.2

    A fim de combater estes regimes, a diretiva proposta estabelece um teste que ajudará os Estados-Membros a identificar as empresas que supostamente exercem uma atividade económica, mas que não têm uma substância económica mínima e possivelmente estão a ser utilizadas de forma abusiva para obtenção de vantagens fiscais. Este ensaio é designado por «teste de substância».

    3.3

    A primeira fase do teste divide os diferentes tipos de empresas em empresas que apresentam um risco de falta de substância e de serem utilizadas de forma abusiva para fins fiscais, por um lado, e empresas que apresentam um baixo risco, por outro. Os casos de risco são aqueles que apresentam simultaneamente um conjunto de características geralmente identificadas em empresas que carecem de substância («critérios de partida»). Por outro lado, os casos de baixo risco são aqueles que não satisfazem nenhum ou satisfazem apenas alguns destes critérios, ou seja, os casos que não satisfazem os critérios de partida.

    3.4

    Os critérios pertinentes consideram como empresas que apresentam um risco as empresas não especificamente isentas por força da diretiva que exercem atividades transfronteiras que são geograficamente móveis e, além disso, dependem de outras empresas para a sua própria administração (em especial, prestadores de serviços profissionais terceiros). Os casos de baixo risco que não satisfazem os critérios de partida são irrelevantes para efeitos da diretiva.

    3.5

    Em primeiro lugar, as empresas têm de proceder a uma autoavaliação e, caso se classifiquem como empresas que apresentam um risco, devem declarar a sua substância na respetiva declaração fiscal. A comunicação de informações sobre a substância consiste na apresentação de informações específicas de uma forma que facilite a avaliação da atividade da empresa.

    3.6

    Quanto à segunda fase, três elementos determinam o resultado do teste de substância:

    i)

    a existência de instalações disponíveis para utilização exclusiva da empresa;

    ii)

    pelo menos, uma conta bancária própria e ativa na UE;

    iii)

    pelo menos, um administrador que resida na proximidade da empresa e se dedique ao exercício das atividades da empresa ou, em alternativa, um número suficiente de funcionários que residam na proximidade da empresa e exerçam as principais atividades geradoras de rendimentos da empresa.

    3.7

    A terceira fase do ensaio prescreve a avaliação adequada das informações relativas à substância que a empresa comunicou na segunda fase. Uma empresa que seja um caso de risco, uma vez que satisfaz os critérios de partida, e cuja comunicação de informações conduza igualmente à conclusão de que não dispõe de, pelo menos, um dos elementos pertinentes em termos de substância, deve ser considerada como uma «empresa de fachada» para efeitos da nova diretiva, ou seja, uma empresa que demonstra falta de substância e que é presumivelmente utilizada de forma abusiva para fins fiscais.

    3.8

    Uma empresa que seja um caso de risco, mas cuja comunicação de informações revele que dispõe de todos os elementos pertinentes em termos de substância, não deve ser considerada como «empresa de fachada» para efeitos da diretiva. No entanto, esta presunção não exclui que as administrações fiscais ainda considerem que essa empresa é uma empresa de fachada para efeitos da diretiva.

    3.9

    A quarta fase diz respeito ao direito de a empresa, que se presume ser de fachada e estar a ser utilizada de forma abusiva para fins fiscais no âmbito da diretiva, provar o contrário, demonstrando a sua própria substância através da apresentação de elementos de provas concretos («ilisão»). As empresas em questão terão, assim, o direito efetivo de alegar que não constituem uma entidade de fachada na aceção da diretiva.

    3.10

    A partir do momento em que se presume que uma empresa é uma empresa de «fachada» para efeitos da diretiva, e que não ilide tal presunção, devem ser acionadas consequências fiscais em conformidade. Estas consequências devem visar a exclusão de quaisquer vantagens fiscais que tenham sido ou pudessem ter sido obtidas.

    3.11

    Uma vez que, para obter os benefícios de uma convenção fiscal, uma empresa necessita normalmente de apresentar um certificado de residência fiscal, o Estado-Membro de residência fiscal da empresa de fachada não emitirá qualquer certificado de residência fiscal ou emitirá um certificado com uma declaração de advertência, ou seja, com uma declaração explícita para impedir a sua utilização para efeitos da obtenção dos benefícios acima referidos.

    3.12

    Se as vantagens fiscais concedidas à empresa forem excluídas, há que determinar a forma como os fluxos de rendimentos de e para a empresa, bem como quaisquer ativos que esta detenha, devem ser efetivamente tributados. A repartição dos direitos de tributação deve ter em conta todas as jurisdições que possam ser afetadas por operações que envolvam a empresa de fachada.

    3.13

    As regras da diretiva afetam necessariamente apenas os Estados-Membros, uma vez que os países terceiros não são abrangidos pela legislação da UE. Nestes casos, os acordos para evitar a dupla tributação entre um Estado-Membro e um país terceiro devem ser devidamente respeitados no que diz respeito à repartição dos direitos de tributação. Na ausência de tais acordos, o Estado-Membro em causa deve aplicar o seu direito nacional.

    3.14

    Todos os Estados-Membros terão acesso às entidades declarantes nos termos da diretiva, a qualquer momento e sem necessidade de recorrer especificamente a pedidos de informações. Para o efeito, serão trocadas informações entre os Estados-Membros desde a primeira fase, quando uma empresa for classificada como apresentando um risco nos termos da diretiva. Para tal, deverá ser criado um diretório ou uma base de dados.

    3.15

    A proposta legislativa deixa aos Estados-Membros a responsabilidade de estabelecer as sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações de comunicação de informações previstas na diretiva, conforme transposta para os diferentes ordenamentos jurídicos nacionais. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    3.16

    Deve ser assegurado um nível mínimo de coordenação entre os Estados-Membros através de um conjunto de sanções pecuniárias mínimas, de acordo com as disposições em vigor no setor financeiro. As sanções devem incluir uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 5 % do volume de negócios da empresa.

    4.   Observações na generalidade do CESE

    4.1

    O CESE apoia totalmente a proposta da Comissão e os seus objetivos gerais. Garantir a tributação justa e eficaz em todo o mercado único é fundamental para favorecer uma verdadeira recuperação após a pandemia de COVID-19. De facto, receitas fiscais suficientes para os Estados-Membros são um fator fundamental na facilitação dos investimentos públicos destinados a alcançar um mercado único mais ecológico e digitalizado. O CESE tem algumas reservas quanto ao facto de os requisitos de substância não reconhecerem a vertente digital e apenas salientarem a importância dos ativos tangíveis. Tal poderá causar problemas no futuro.

    4.2

    Deste modo, a proposta da Comissão está totalmente em conformidade com a Comunicação — Uma tributação das empresas para o século XXI, resultando em ações concretas e coerentes destinadas a combater a evasão e a elisão fiscais, garantindo assim um ambiente fiscal justo em toda a Europa.

    4.3

    O CESE observa que a proposta da Comissão se coaduna com as anteriores iniciativas legislativas adotadas pelas instituições da UE, tais como a Diretiva Antielisão Fiscal (DAF) e a Diretiva Cooperação Administrativa (DCA) entre as autoridades fiscais. É de extrema importância manter a coerência das diferentes regras tributárias entre as quais se espera uma interação constante, a fim de evitar resultados não intencionais.

    4.4

    A proposta da Comissão complementa a proposta recente relativa à garantia de um nível mínimo de tributação a nível mundial para os grupos multinacionais na UE (conhecido como «pilar 2»), não obstante os diferentes âmbitos de aplicação das duas diretivas, uma vez que o pilar 2 será aplicado às empresas que excedam um limiar de 750 milhões de euros de volume de negócios, enquanto a diretiva relativa às empresas de fachada não está sujeita a essas limitações.

    4.5

    O CESE aprecia a consulta pública lançada pela Comissão antes de publicar a sua proposta. Esta consulta continha 32 perguntas destinadas, nomeadamente, a delimitar o problema e os seus fatores, bem como a identificar a forma adequada de ação da UE. Assim, as partes interessadas tiveram uma excelente oportunidade de participar, expressando as suas observações e preocupações antes da elaboração das novas regras. O CESE lamenta que apenas algumas partes interessadas (50) tenham aproveitado esta oportunidade.

    4.6

    O CESE também apoia a consulta pública adicional de peritos nacionais, envolvidos de forma direcionada, com base nas suas competências específicas. A combinação de uma consulta ampla dirigida às partes interessadas com uma consulta mais detalhada dirigida a especialistas qualificados estabelece um bom equilíbrio entre garantir um processo legislativo participativo e tecnicamente avançado.

    4.7

    A própria natureza da matéria a regular através da diretiva e os objetivos definidos — combater práticas de elisão e evasão fiscais transfronteiras — requerem um quadro comum a aplicar pelos Estados-Membros.

    4.8

    Com efeito, não seria possível alcançar um quadro comum eficaz através de medidas individuais aplicadas por cada Estado-Membro em conformidade com os respetivos ordenamentos jurídicos. Nesse caso, a fragmentação existente poderia ser reproduzida e possivelmente agravada por múltiplas ações descoordenadas realizadas a nível nacional.

    4.9

    As empresas de fachada que foram constituídas nos Estados-Membros têm de dar cumprimento à diretiva, e a colaboração das administrações dos Estados-Membros é mais imperativa do que nunca para evitar a redução da capacidade fiscal da UE no seu conjunto. A Comissão deve dispor de capacidade adequada e recursos suficientes para gerir corretamente as verificações e partilhar as informações.

    4.10

    O CESE considera igualmente que a proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além da garantia do nível mínimo de proteção necessário para o mercado único, com um impacto aparentemente razoável nas empresas. Com efeito, a diretiva visa alcançar uma proteção mínima dos sistemas fiscais dos Estados-Membros, assegurando o nível essencial de coordenação na União com vista à realização dos seus objetivos.

    4.11

    Por outro lado, o impacto nas empresas também parece ser proporcional, alcançando um equilíbrio adequado entre os vários objetivos e valores, incluindo:

    i)

    eficácia na redução da utilização abusiva de entidades de fachada,

    ii)

    ganhos fiscais para as finanças públicas,

    iii)

    custos de conformidade para as empresas e administrações fiscais,

    iv)

    efeitos indiretos no mercado único e na concorrência entre empresas.

    4.12

    O CESE concorda com a abordagem da Comissão de que uma troca de informações eficaz e transparente entre as autoridades fiscais é essencial para combater a utilização abusiva de empresas de fachada e, de um modo mais geral, para assegurar um ambiente fiscal mais justo e eficiente. Este ponto deve ser cuidadosamente acompanhado para que haja cooperação entre os Estados-Membros onde existem empresas de fachada que tenham efetuado transações que envolvem dois Estados-Membros. Uma vez concluídos os processos de investigação das empresas de fachada, o resultado deve ser tornado público. As autoridades europeias e nacionais devem dar a conhecer os resultados da aplicação da diretiva.

    4.13

    As empresas de fachada abrangidas pela diretiva em apreço podem ser utilizadas para a evasão e elisão fiscais e, em casos particulares, mesmo para a prática de crimes, nomeadamente o branqueamento de capitais, com o qual estão frequentemente associadas. Assim, a coordenação legislativa e a coordenação dos vários supervisores responsáveis pelo combate a estes crimes, tanto a nível nacional como europeu, são fundamentais. Com a UNSHELL, as autoridades fiscais terão acesso a mais informações, o que lhes permitirá proceder a uma verificação cruzada deste novo conjunto de informações com as informações fornecidas pelas autoridades de combate ao branqueamento de capitais (CBC). As autoridades nacionais e europeias devem assegurar que a aplicação da presente diretiva não causa problemas a qualquer tipo de sociedade que exerça a sua atividade em conformidade com a lei.

    4.14

    O conhecimento dos beneficiários efetivos das empresas de fachada e dos respetivos ativos, bem como dos verdadeiros proprietários das transações que realizam, é fundamental para desvendar a natureza real das suas atividades e para compreender a extensão da evasão fiscal ou do branqueamento de capitais cometidos. A omissão de beneficiários efetivos através de cadeias de empresas de fachada, geridas por «facilitadores profissionais», é inerente aos seus fins criminosos. As ferramentas para conhecer os beneficiários efetivos estão previstas na legislação em matéria de branqueamento de capitais. No entanto, não há referência à questão na proposta de diretiva em apreço. O CESE considera que esta e outras lacunas na articulação dos dois atos legislativos devem ser resolvidas, quer explicando como fazê-lo na diretiva em apreço, quer promovendo urgentemente uma legislação-quadro europeia para as resolver.

    4.15

    Fora do âmbito da diretiva em apreço, também são criadas e utilizadas empresas de fachada para facilitar o trabalho não declarado e evitar as contribuições para a segurança social. O CESE propõe que a Comissão examine a possibilidade de abordar esta questão na legislação europeia.

    5.   Observações na especialidade

    5.1

    O CESE considera que o «critério de partida» aplicado pela proposta da Comissão sob a forma de indicadores cumulativos é razoável e apropriado. A este respeito, o CESE observa que as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, aviões particulares, obras de arte ou apenas capitais próprios, podem não ter rendimentos durante longos períodos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos às suas entidades de controlo.

    5.2

    Assim, o Comité considera que as verificações não devem incidir apenas sobre os rendimentos, mas também sobre os bens, uma vez que os impostos podem ser cobrados mesmo que não gerem quaisquer rendimentos, tais como os impostos sobre o património, sempre que seja caso disso. O CESE considera que para gerir corretamente as verificações e partilhar as informações, a Comissão deve ter capacidade adequada e recursos suficientes para o fazer.

    5.3

    O CESE propõe que a Comissão emita orientações adequadas sobre o teste de substância previsto na diretiva, em particular no que diz respeito ao significado de termos específicos como «residência», «administrador residente» e «instalações». Graças a esta abordagem, seria possível reduzir, ou enfrentar melhor, as discrepâncias nacionais e as interpretações divergentes potencialmente prejudiciais para o mercado interno. Em particular, o CESE exorta a Comissão a ter devidamente em conta os novos modelos de negócio digitais neste contexto.

    5.4

    O CESE considera que o envolvimento das empresas em atividades transfronteiriças deve ser cuidadosamente avaliado em relação à natureza real das transações realizadas por essas empresas, por um lado, e em relação aos seus bens e ativos, por outro. As empresas que apresentem um nível de transparência adequado e que não representem um risco efetivo de falta de substância económica para efeitos de evasão ou elisão fiscal não devem ser abrangidas pela diretiva.

    5.5

    A Diretiva UNSHELL assenta nas normas europeias e internacionais existentes. O CESE recomenda que a Comissão assegure a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes e as normas europeias comuns já em vigor, em particular o conceito de «atividade económica substancial» desenvolvido no contexto dos regimes fiscais preferenciais e amplamente debatido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. Outra questão que importa abordar diz respeito à definição de regras comuns e claras relativamente ao conteúdo específico das declarações exigidas às empresas. A notificação excessiva, que vá além dos objetivos da diretiva, bem como os custos de conformidade daí resultantes devem ser evitados.

    5.6

    O CESE insta a que se dê especial atenção ao papel dos chamados «facilitadores profissionais», uma questão que não é mencionada na proposta de diretiva. O CESE recomenda que sejam definidas regras para regular a atividade dos «facilitadores profissionais» através de atos legislativos distintos, de harmonia com os critérios estabelecidos sobre esta mesma matéria pela OCDE, que, muitas vezes, também desempenha um papel relevante na área específica das empresas de fachada (2).

    5.7

    A OCDE, que descreve as categorias profissionais que, por vezes, gerem ou colaboram com cadeias de empresas de fachada, considera fundamental concentrar os esforços nos «facilitadores profissionais» para combater a atividade criminosa das empresas constituídas para fins ilícitos, incluindo a evasão fiscal. De facto, os profissionais cumpridores da lei devem ser devidamente diferenciados de um pequeno conjunto de profissionais que usam as suas competências em matéria de direito fiscal e contabilidade corporativa para favorecer ativamente as práticas relacionadas com a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais.

    5.8

    Assim, o CESE destaca a necessidade de orientar as medidas para os facilitadores profissionais que, de forma ativa, forneçam oportunidades para explorar práticas ilícitas que favorecem crimes fiscais e financeiros. Ao fazê-lo, seria possível romper com um fator crucial associado aos abusos fiscais. De facto, limitar as oportunidades para o desenvolvimento de práticas fiscais desleais é um passo fundamental na direção dos mesmos objetivos prosseguidos pela proposta da Comissão.

    5.9

    O CESE atribui grande valor à cooperação dos órgãos profissionais de supervisão ou regulamentação na luta contra as más práticas e eventuais atividades criminosas dos «facilitadores profissionais». Esta seria uma linha interessante de desenvolvimento do pacto social e político europeu contra os crimes fiscais e económicos, o branqueamento de capitais e a corrupção, que o Comité tem defendido em vários pareceres.

    5.10

    O CESE propõe ainda que a proposta de diretiva da Comissão seja coordenada com as regras existentes em matéria de preços de transferência, uma vez que a utilização de empresas de fachada para fins de evasão fiscal pode interagir com essa prática em toda a UE e deve, portanto, ser especificamente tida em conta neste contexto. Mais uma vez, o CESE entende que cabe considerar a possibilidade de elaborar uma diretiva relativa aos preços de transferência.

    5.11

    O Comité considera que a lista de empresas não sujeitas a requisitos de comunicação (artigo 6.o, n.o 2) deve ser devidamente justificada e avaliada de forma a assegurar que essas empresas não beneficiam de uma vantagem fiscal inadequada e que não são utilizadas para contornar a lei.

    5.12

    O CESE considera igualmente que devem ser tomadas mais medidas sempre que uma empresa ou entidade fora da UE faz negócios com uma empresa ou entidade cotada na UE. Importa compreender que tipo de ação poderia ser disponibilizado às empresas ou entidades cotadas na UE para que estas possam verificar se os fundos ou ativos geridos não provêm de uma entidade de fachada fora da UE.

    5.13

    Para se poder tomar medidas eficazes contra as empresas que fazem negócios com empresas sediadas em jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, o Comité reitera a necessidade de a lista de jurisdições fiscais não cooperantes da UE ser tão eficaz e abrangente quanto possível.

    Bruxelas, 23 de março de 2022.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Consultar o Parecer do CESE — Pacote legislativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais (JO C 152 de 6.4.2022, p. 89).

    (2)  «Ending the Shell Game: Cracking down on the Professionals who enable Tax and White Collar Crimes» [Acabar com as empresas de fachada: combater os profissionais que facilitam os crimes fiscais e de colarinho branco], OCDE, Paris, 2021.


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