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Document 52021AE6442

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte [COM(2021) 813 final — 2021/0419 (COD)]

EESC 2021/06442

JO C 290 de 29.7.2022, p. 126–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/126


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

[COM(2021) 813 final — 2021/0419 (COD)]

(2022/C 290/20)

Relator:

Stefan BACK

Consulta

Parlamento Europeu, 27.1.2022

Conselho, 28.1.2022

Base jurídica

Artigos 91.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

10.3.2022

Adoção em plenária

23.3.2022

Reunião plenária n.o

568

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

225/1/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, que está em total consonância com as recomendações que o Comité formulou no seu anterior Parecer — Sistemas de Transporte Inteligentes Cooperativos, e considera que a proposta introduz um valor acrescentado considerável no que diz respeito às melhorias, à segurança, à proteção e à eficiência.

1.2.

O CESE também saúda o alargamento do âmbito das informações a prestar e a obrigação de cooperação dos Estados-Membros. Em particular, pode salientar-se o alargamento do âmbito da troca de informações relativas ao transporte de mercadorias, bem como à mobilidade cooperativa, conectada e automatizada, incluindo a comunicação entre veículos, que também melhora significativamente a segurança rodoviária.

1.3.

O CESE assinala que a melhoria da eficiência dirá respeito tanto ao transporte de mercadorias como ao transporte de passageiros, permitindo, por exemplo, acompanhar uma remessa.

1.4.

Embora reconheça a necessidade de normalizar a troca de informações, o CESE sublinha que é necessário também prever uma margem razoável para soluções locais e empresariais específicas, sempre que devidamente justificado e proporcionado, tendo igualmente em conta os eventuais impactos no mercado interno.

1.5.

O CESE salienta que a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) deve ter lugar num contexto societal abrangente, tendo em conta elementos que vão muito além dos aspetos técnicos, e que, se assim não for, esses sistemas poderão ter efeitos negativos em aspetos relacionados com a sustentabilidade e a eficiência dos recursos. Neste contexto, o CESE sublinha a importância de dedicar atenção e recursos suficientes às necessidades das zonas rurais, incluindo aspetos relacionados com os serviços públicos e formas de mobilidade alternativas, como as viagens a pé e de bicicleta.

1.6.

O CESE também realça a questão da partilha de recursos de mobilidade e alerta que, para o efeito, poderá ser necessário um ato delegado relativo ao apoio aos serviços de STI, que aborde, por exemplo, a disponibilidade dos recursos de transporte e a capacidade, bem como a agregação das necessidades de viagem, e defina possibilidades de emparelhamento para otimizar a utilização da capacidade.

1.7.

A otimização da utilização dos recursos disponíveis, a par do aumento do número de veículos com emissões nulas, melhorará a sustentabilidade.

1.8.

O CESE considera que a proposta em apreço constitui um passo significativo rumo ao espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade, proporcionando valor acrescentado através da melhoria da eficiência, mas também criando pré-requisitos para melhorar as condições de trabalho no setor dos transportes, por exemplo facilitando o cumprimento da legislação em matéria de períodos de trabalho e períodos de repouso, bem como a procura de áreas de descanso e o acesso às mesmas.

1.9.

O CESE chama a atenção para a importância do reforço da confiança enquanto forma de assegurar o bom funcionamento de um sistema assente na partilha de recursos e de informações e a respetiva aceitação pelos cidadãos. Tal exige, nomeadamente, o respeito satisfatório da privacidade e da proteção de dados, assim como da proteção do sigilo comercial. Por conseguinte, o CESE aguarda com expectativa o quadro de governação anunciado pela Comissão na Comunicação — Uma estratégia europeia para os dados.

1.10.

No que diz respeito aos dados a bordo do veículo, o CESE salienta também a necessidade de assegurar tanto a proteção dos consumidores como uma concorrência leal, conforme descrito de forma pormenorizada no ponto 3.18.

1.11.

O CESE apela, com caráter de urgência, para uma regulamentação setorial em matéria de acesso aos dados, às funções e aos recursos a bordo dos veículos. Até à data, a Comissão não apresentou qualquer proposta nesta matéria. Este atraso é particularmente prejudicial para os consumidores.

1.12.

O CESE realça também a necessidade de melhorar a integração das pessoas com mobilidade reduzida e solicita que os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 sejam incluídos nos requisitos dos STI, eventualmente através de um ato delegado.

1.13.

Por último, o CESE reitera a sua disponibilidade, manifestada no referido Parecer — Sistemas de Transporte Inteligentes Cooperativos, para apoiar a Comissão nas suas atividades de execução, agindo como elo de ligação à sociedade civil.

2.   Antecedentes

2.1.

A proposta da Comissão insere-se na execução da sua Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020 («a estratégia») e na transformação do sistema europeu de transportes. Descreve os aspetos em que a digitalização é fundamental para assegurar um sistema de transportes sem descontinuidades e mais eficiente.

2.2.

Os STI desempenham um papel essencial na criação de um sistema de mobilidade multimodal conectado e automatizado capaz de melhorar a eficiência, a segurança e a sustentabilidade dos transportes.

2.3.

Em consonância com a sua Comunicação — Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66], a Comissão apresentou a proposta em apreço com vista a contribuir para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico e preparar a Europa para a era digital.

2.4.

É necessário atualizar a Diretiva STI (Diretiva 2010/40/UE) para responder aos desafios do desenvolvimento técnico nos STI e, em especial, melhorar a cooperação entre as partes interessadas, bem como a disponibilidade dos serviços de STI.

2.5.

A proposta relativa à atualização da Diretiva STI faz parte de um pacote legislativo centrado nos objetivos em matéria de redução das emissões de dióxido de carbono, digitalização e maior resiliência das infraestruturas de transportes. Por exemplo, tanto a proposta de revisão do Regulamento RTE-T (1) como a Comunicação — O novo quadro da UE para a mobilidade urbana (2) incluem disposições relativas à implantação de serviços de STI, como a prestação de informações relacionadas com a segurança e o desenvolvimento da mobilidade urbana.

2.6.

A Diretiva STI constituirá um elemento importante na concretização do espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade, um dos espaços de dados previstos para setores estratégicos ao abrigo da Estratégia Europeia para os Dados.

2.7.

A proposta altera a Diretiva STI acrescentando ao seu âmbito de aplicação a disponibilidade de dados e a implantação de serviços de STI. Os domínios de intervenção prioritários foram reestruturados, a fim de os ajustar melhor aos vários tipos de serviços de STI.

É criado um ponto de acesso nacional em cada Estado-Membro para o intercâmbio de dados. O intercâmbio e o fornecimento de dados passam a ser obrigatórios em vários domínios e, em grande medida, os dados serão também encaminhados para as partes interessadas.

Os Estados-Membros devem cooperar igualmente, se necessário, com as partes interessadas pertinentes, sobre os aspetos operacionais da aplicação.

O anexo I, relativo aos domínios prioritários, contém uma nova secção com disposições relativas ao papel dos dados na localização e no seguimento de mercadorias e uma nova secção relativa a serviços de mobilidade cooperativa, conectada e automatizada.

A proposta contém também disposições relativas à proteção e à integridade dos dados.

Um elemento importante é o facto de a Comissão ficar habilitada a adotar atos delegados para atualizar determinados requisitos de informação.

Os Estados-Membros devem apresentar relatórios periódicos à Comissão sobre a aplicação da diretiva.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, que está em total consonância com os progressos recomendados pelo CESE no seu Parecer — Sistemas de Transporte Inteligentes Cooperativos (3). O Comité considera que o quadro de STI atualizado proposto pela Comissão introduz um valor acrescentado considerável, uma vez que permite melhorar a segurança e a proteção, bem como a eficiência, constituindo não apenas um contributo para fluxos de tráfego melhores e mais seguros, mas também uma função de apoio para uma logística eficiente.

3.2.

Por conseguinte, o CESE também saúda o alargamento do âmbito das informações a prestar e o facto de os Estados-Membros ficarem sujeitos a uma obrigação de cooperação. O Comité valoriza, em particular, o alargamento do âmbito de aplicação das disposições relativas à troca de informações sobre transporte de mercadorias, bem como o alargamento das informações abrangidas de forma a incluir a mobilidade cooperativa, conectada e automatizada.

3.3.

O CESE parte do pressuposto de que o sistema de informação proposto também abrange a comunicação entre veículos, conforme solicitado no seu Parecer — Uma estratégia europeia relativa aos sistemas de transporte inteligentes cooperativos. O Comité recorda o contributo importante da comunicação entre veículos para a prevenção de acidentes rodoviários.

3.4.

O CESE prevê que o sistema atualizado de troca de informações proposto proporcionará valor acrescentado, sob a forma de uma melhoria da eficiência tanto no transporte de passageiros como no transporte de mercadorias, e também que será mais fácil aos interessados acompanhar, por exemplo, uma remessa, uma vez que as informações em questão passarão a ser encaminhadas também para as partes interessadas pertinentes.

3.5.

O CESE assinala que as informações a trocar nesta fase são, em grande medida, normalizadas e, por conseguinte, reitera a opinião de que é importante prever uma margem razoável para soluções locais e empresariais específicas, sempre que devidamente justificado e proporcionado, tendo igualmente em conta os eventuais impactos no mercado interno. O Comité prevê que tal não constituirá um problema desde que as informações introduzidas no sistema proposto cumpram as normas estabelecidas.

3.6.

O CESE observa que a implantação de STI deve ter lugar num contexto societal abrangente e não conduz automaticamente a um sistema de transportes inócuo para o clima. A digitalização dos modos de transporte (por exemplo, a mobilidade automatizada nos automóveis), por si só, pode até ser contraproducente no contexto da política ambiental. É importante desenvolver, promover e utilizar os STI de forma a desenvolver valor acrescentado sem prejuízo para o clima.

3.7.

Um sistema eficiente de transportes públicos, integrado em serviços de interesse (económico) geral e complementado por viagens a pé e de bicicleta, é essencial para uma mobilidade sustentável. O CESE defende a promoção dos STI para reforçar e complementar os transportes públicos.

3.8.

O CESE salienta que uma visão do desenvolvimento dos STI orientada apenas para a tecnologia pode levar a que esses sistemas não contribuam para a consecução das metas e dos resultados definidos, como, por exemplo, no caso dos sistemas de autopartilha em aglomerados urbanos que já dispõem de sistemas de transportes públicos bem desenvolvidos. A condução automatizada de automóveis também pode não ser uma solução de futuro para as cidades, em especial quando existe congestionamento e o espaço público é limitado. Por conseguinte, o CESE reafirma que as principais inovações da mobilidade, relacionadas com a eletrificação, a automatização e a partilha, proporcionarão o melhor valor acrescentado se forem concebidas e aplicadas tendo devidamente em conta as necessidades da sociedade, nomeadamente aspetos relacionados com a acessibilidade, a eficiência e o serviço público.

3.9.

As consultas das partes interessadas revelaram muitas preocupações relativas à cobertura territorial. O CESE lamenta que a proposta não mencione o desenvolvimento de STI para suprir as necessidades das zonas rurais, separando-o do desenvolvimento desses sistemas nas zonas urbanas. O Comité recomenda que a Comissão dedique especial atenção ao alargamento dos STI às zonas rurais, uma vez que a vida nessas zonas está muito dependente da disponibilidade de serviços e infraestruturas públicas de qualidade. Uma outra Comunicação da Comissão — Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE (4), refere também que, nestas zonas, os serviços básicos e as infraestruturas conexas são fundamentais para assegurar a inserção social e económica. Por conseguinte, deve existir a nível da UE a preocupação de permitir que as zonas rurais beneficiem das soluções proporcionadas pelos STI.

3.10.

Este aspeto pode ser especialmente pertinente para a utilização eficiente das capacidades de transporte nas zonas rurais. Os danos causados pelos transportes refletem-se não apenas nas emissões, mas também na utilização de recursos de transporte. O CESE recomenda que a Comissão pondere, sempre que se justifique, a adoção de atos delegados que abordem a partilha de recursos apoiados por STI. Tal deve incluir uma agregação inteligente, apoiada por meios digitais, das necessidades de viagem e a partilha de capacidade não utilizada (nomeadamente a coviaturagem), que seriam particularmente necessárias nas zonas rurais, onde a capacidade de transporte disponível é cada vez mais limitada e onde é cada vez mais difícil criar mais capacidade devido às distâncias. Estes sistemas inteligentes devem permitir a partilha de informações sobre a utilização do veículo e a capacidade de preencher o sistema existente com passageiros ou mercadorias adicionais.

3.11.

O CESE saúda o facto de a proposta contribuir não só para a proliferação de veículos com emissões nulas, mas também para um transporte mais sustentável, através de serviços de mobilidade partilhada, conduzindo-nos às zero emissões líquidas até 2050. Facilitar o tráfego rodoviário e reduzir os engarrafamentos permite-nos contribuir de várias formas para cumprir os nossos objetivos ambientais.

3.12.

O CESE reconhece que o reforço do quadro de STI, como agora se propõe, pode ser considerado um primeiro passo rumo a um espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade, que introduziria um valor acrescentado considerável em matéria de melhoria da eficiência.

3.13.

A criação desse espaço facilitaria claramente a oferta da mobilidade enquanto serviço, no transporte de passageiros e de mercadorias, e poderia melhorar as condições de trabalho no setor dos transportes.

3.14.

O CESE congratula-se com os STI para estacionamento seguro destinados a condutores profissionais na rede transeuropeia de autoestradas. As aplicações telemáticas para estacionamento seguro podem facilitar o cumprimento dos períodos de condução e períodos de repouso previstos por lei. Contudo, o CESE assinala que o problema principal, tanto para as empresas como para os condutores profissionais, reside na inadequação das infraestruturas das áreas de descanso das autoestradas, que conduz a um número excessivo de estacionamentos à noite. O desenvolvimento de infraestruturas deve evoluir a par dos serviços baseados em STI (por exemplo, estacionamento reservado).

3.15.

Neste contexto, o CESE sublinha uma vez mais a importância de reforçar a confiança e evitar que as obrigações de informação ponham em causa a confidencialidade, a privacidade ou a proteção de dados das empresas.

3.16.

No que diz respeito ao direito da Comissão a adotar atos delegados para atualizar obrigações de informação específicas, o CESE realça a necessidade de condições de concorrência equitativas e confiança relativamente a todas as partes envolvidas na «partilha de dados». O Comité apoia o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva STI e reconhece o seu valor acrescentado. O CESE assinala também que existem problemas relacionados com a confiança na partilha de dados e que é necessário estabelecer um quadro de governação dos espaços europeus de dados, especialmente em domínios estratégicos como a mobilidade, conforme definido na Comunicação da Comissão — Uma estratégia europeia para os dados (5).

3.17.

Neste âmbito, o CESE pretende salientar também que é importante que as informações do sistema sejam utilizadas apenas para efeitos dos STI e não para outras finalidades. O Comité reitera a importância de uma proteção eficaz da privacidade e dos dados no contexto da implantação dos STI. No entanto, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados não prevê uma proteção suficiente nos casos em que a anonimização dos dados utiliza tecnologias (por exemplo, dados sobre os padrões de mobilidade dos veículos, reconhecimento facial, etc.) que permitem tirar conclusões sobre as pessoas ou mesmo discriminá-las através de algoritmos. No que se refere à utilização de dados pessoais no local de trabalho, é necessário que os trabalhadores, os seus representantes e os sindicatos tenham uma palavra a dizer e direito de veto. O CESE salienta que o artigo 10.o da proposta (regras em matéria de proteção de dados e privacidade) tem de excluir este risco potencial. Este aspeto é particularmente importante para reforçar a confiança no sistema e a aceitação pela sociedade no seu conjunto.

3.18.

O CESE assinala que os consumidores devem poder controlar os dados que são partilhados: as suas informações pessoais quando da reserva de serviços ou bilhetes, bem como os dados que os automóveis partilham com prestadores de serviços ou infraestruturas. Em todas as circunstâncias, os consumidores devem estar no centro e ver protegidos os respetivos dados, em plena conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

3.19.

O acesso aos dados a bordo do veículo deve ser finalmente regulamentado de forma a promover a proteção dos dados e dos consumidores, bem como a concorrência leal. Colocar os dados a bordo do veículo sob a alçada dos construtores de automóveis conduzirá a monopólios e a posições dominantes no mercado, bem como a riscos de utilização abusiva. A Comissão, desde há muito instada a apresentar uma proposta regulamentar, tem dado sinais positivos a este respeito, por exemplo, no âmbito da estratégia para os dados acima referida, mas não adotou quaisquer medidas até à data no sentido de apresentar uma proposta. Este atraso é particularmente prejudicial para os interesses dos consumidores e para as possibilidades de estes controlarem os dados e fazerem escolhas alternativas e com conhecimento de causa.

3.20.

A digitalização pode reduzir a falta de integração que afeta as pessoas com mobilidade reduzida no seu quotidiano. Neste sentido, é importante que os requisitos de acessibilidade explicitamente estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 sejam consagrados de forma programática nesta diretiva relativamente a todos os setores dos STI. Não é suficiente mencionar este tema apenas num considerando, que remete para o futuro mapeamento de características de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida em serviços de mobilidade digital multimodal.

3.21.

A inclusão, no anexo III, do intercâmbio e da disponibilidade de dados em estradas e autoestradas (proibições de condução, limites de velocidade, dados em tempo real sobre vias fechadas ao trânsito e obras rodoviárias, etc.) é uma medida positiva. Neste contexto, o CESE incentiva o desenvolvimento de sistemas inteligentes de gestão do tráfego capazes de distribuir equitativamente o tempo de circulação dos transportes rodoviários (em trânsito) nas autoestradas e, assim, garantir a segurança e a fluidez do tráfego.

3.22.

A este respeito, o CESE observa que a Comissão tenciona solicitar o contributo do Grupo Consultivo Europeu STI para o seu trabalho de atualização da lista de informações obrigatórias. Neste âmbito, o CESE reitera a sua disponibilidade, manifestada no parecer supramencionado, para apoiar a Comissão, agindo como elo de ligação à sociedade civil.

Bruxelas, 23 de março de 2022.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013.

(2)  COM(2021) 811 final.

(3)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 85, e COM(2016) 766 final.

(4)  Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040 [COM(2021) 345].

(5)  COM(2020) 66 final.


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