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Document 52021AE6389

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.° 1315/2013 [COM(2021) 812 final — 2021/0420 (COD)]

    EESC 2021/06389

    JO C 290 de 29.7.2022, p. 120–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 290/120


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013

    [COM(2021) 812 final — 2021/0420 (COD)]

    (2022/C 290/19)

    Relator:

    Stefan BACK

    Consulta

    Conselho da União Europeia, 17.2.2022

    Parlamento Europeu, 7.3.2022

    Base jurídica

    Artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Decisão da Plenária

    25/10/2021

    Competência

    Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

    Adoção em secção

    10.3.2022

    Adoção em plenária

    23.3.2022

    Reunião plenária n.o

    568

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    222/1/7

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta em apreço, tendo em conta que o Regulamento Rede Transeuropeia de Transportes (Regulamento RTE-T) em vigor foi adotado em 2013 e que, por conseguinte, é oportuno propor um novo quadro atualizado, adaptado ao contexto político atual e assente nos ensinamentos retirados do regulamento em vigor. Por exemplo, o Regulamento RTE-T atualizado deve constituir a base infraestrutural necessária para a execução bem-sucedida dos objetivos da Comissão incluídos no Pacto Ecológico, na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e no plano de ação para o transporte ferroviário. Além disso, a implantação da RTE-T no âmbito do quadro em vigor não foi totalmente satisfatória, tendo sofrido atrasos consideráveis, pelo que o CESE se congratula com o reforço das regras de execução.

    1.2.

    O CESE concorda com a medida que visa reforçar a harmonização dos requisitos da rede principal e da rede global e tornar a distinção entre ambas apenas uma questão de calendário.

    1.3.

    O CESE saúda igualmente a ênfase conferida aos corredores europeus enquanto meio para promover transportes eficientes e a multimodalidade, bem como o sólido mecanismo de acompanhamento e o papel reforçado dos coordenadores europeus.

    1.4.

    O CESE saúda igualmente o valor acrescentado sob a forma de efeitos de sinergia resultantes de uma melhor coordenação dos corredores europeus com os corredores de transporte ferroviário de mercadorias.

    1.5.

    O CESE congratula-se com a importância que a proposta confere à coesão na implantação da rede, observando que tal significa assegurar a acessibilidade e a conectividade de todas as regiões da União, tanto para o transporte de passageiros como de mercadorias, bem como uma coordenação e interligação eficientes entre, respetivamente, o transporte de longa distância, o transporte regional e local, bem como o transporte em nós urbanos. Por conseguinte, o CESE congratula-se igualmente com a obrigação prevista no artigo 58.o da proposta, segundo a qual cabe aos Estados-Membros assegurar a coerência dos planos nacionais de transportes e de investimento com a política da União em matéria de transportes.

    O desenvolvimento de ligações eficientes de transporte ferroviário de mercadorias com base em infraestruturas que permitam uma velocidade adequada e contribuam para a pontualidade permitirão que o transporte ferroviário desempenhe plenamente o seu papel na cadeia de transporte intermodal, tendo em conta que os atrasos dos transportes ferroviários têm constituído um grande obstáculo para tornar a multimodalidade, incluindo o transporte ferroviário, uma opção atrativa.

    1.6.

    No que respeita às duas funções adicionais de coordenador relativas ao espaço marítimo europeu e ao Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), o CESE considera que a implantação célere do ERTMS exigirá igualmente apoio financeiro significativo, tendo em conta os custos associados. Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de eventualmente permitir que o financiamento público do ERTMS fique isento da obrigação de notificação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, o CESE solicita a realização de um estudo de viabilidade sobre a implantação do ERTMS até 2030, tendo igualmente em conta as questões de financiamento.

    No que respeita ao espaço marítimo europeu, o CESE chama a atenção para as pontes marítimas assentes em ligações regulares e com elevada frequência por barco, que poderiam ser equiparadas às infraestruturas e elegíveis para cofinanciamento enquanto projetos de interesse comum.

    1.7.

    O CESE lamenta a inexistência de um calendário fixo para os relatórios dos Estados-Membros sobre a execução da rede global.

    1.8.

    O CESE apoia plenamente a ênfase conferida a uma consulta alargada, adequada e atempada de todas as partes interessadas sobre os projetos planeados e recorda o seu parecer de 2012 sobre o potencial do CESE enquanto elo de ligação com a sociedade civil.

    1.9.

    O CESE regista com agrado o estabelecimento das prioridades gerais para todas as redes no artigo 12.o, que prevê a eliminação dos obstáculos administrativos, técnicos e operacionais, bem como a otimização da utilização das infraestruturas.

    1.10.

    O CESE apela para a adoção de medidas gerais de reforço da eficiência, a fim de promover a multimodalidade, o que implica tirar o maior partido possível das vantagens de todos os modos de transporte para obter os melhores resultados, melhorando simultaneamente a segurança e reduzindo o impacto ambiental. O CESE destaca, em particular, a importância da interface entre o transporte terrestre e outros modos de transporte, permitindo que as vias navegáveis interiores, o transporte marítimo de curta distância e a aviação contribuam plenamente para a cadeia multimodal.

    1.11.

    O CESE considera que o reforço da resiliência da rede às alterações climáticas, aos riscos naturais e às catástrofes de origem humana é fundamental para criar uma rede que produza um valor duradouro para os cidadãos e as empresas da UE. As questões de resiliência devem ser tidas em conta o mais cedo possível na fase de planeamento de um projeto.

    1.12.

    O CESE salienta que, em caso de perturbações do tráfego ou de emergência, cabe dar preferência à solução mais sustentável.

    1.13.

    O CESE subscreve o destaque conferido aos sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como à respetiva capacidade para facilitar o desenvolvimento dos transportes multimodais. Considera igualmente importante dar prioridade absoluta ao aproveitamento do vasto potencial da digitalização para melhorar o desempenho dos transportes.

    1.14.

    O CESE chama igualmente a atenção para a possibilidade de melhorar o controlo do cumprimento da regulamentação em matéria de tempo de trabalho e de descanso, nomeadamente no transporte ferroviário, através de meios digitais, e solicita o desenvolvimento de um tal sistema.

    1.15.

    O CESE congratula-se com a inclusão dos nós urbanos e dos terminais multimodais enquanto elementos específicos da RTE-T, uma vez que ambos são essenciais para o bom funcionamento dos transportes. O CESE observa que um terminal multimodal pode servir mais do que um nó urbano se forem cumpridos os critérios funcionais estabelecidos na proposta.

    1.16.

    O CESE assinala que as infraestruturas ferroviárias registam grandes disparidades em matéria de instalações para o pessoal ferroviário e considera que as infraestruturas para os trabalhadores devem incluir, pelo menos, itinerários seguros, alojamento noturno, salas de pausa modernas (com refrigeração, aquecimento, casas de banho), serviços essenciais e instalações sanitárias.

    1.17.

    O CESE assinala os requisitos relativos às áreas de repouso, estabelecidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), e propõe a introdução de normas mínimas comuns também para essas áreas.

    1.18.

    De igual modo, o CESE congratula-se com a maior ênfase dada às ligações com países vizinhos, incluindo países parceiros, como os Estados membros do Espaço Económico Europeu e a Suíça, bem como os países candidatos à adesão. O CESE assinala que este objetivo visa promover o alargamento da política de RTE-T a países terceiros, incluindo os objetivos de sustentabilidade, coesão, eficiência e benefícios acrescidos para os utilizadores.

    1.19.

    O CESE congratula-se igualmente com o destaque conferido à participação de cidadãos de países terceiros em projetos de RTE-T, enquanto questão de segurança e de ordem pública, e com o dever de notificação dos Estados-Membros a fim de permitir uma avaliação de impacto também fora do quadro geral de análise dos investimentos diretos estrangeiros na UE. Tal salvaguarda igualmente a interoperabilidade e as normas da UE.

    1.20.

    O CESE concorda igualmente com a possibilidade de ajustamentos, por meio de atos delegados, de elementos das infraestruturas e da configuração dos corredores.

    1.21.

    O CESE regozija-se com a inclusão no regulamento de uma obrigação de manutenção da infraestrutura de RTE-T pelos Estados-Membros. O CESE entende que teria sido adequado incluir um mecanismo de controlo também a este respeito e prever sanções adequadas em caso de manutenção inadequada.

    1.22.

    O CESE congratula-se com os objetivos relativos às infraestruturas de transportes a nível mundial estabelecidos na Estratégia Global Gateway.

    2.   Antecedentes

    2.1.

    Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão apresentou a sua nova proposta de regulamento com vista a substituir o regulamento em vigor relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [Regulamento (UE) n.o 1315/2013] (a seguir designada «a proposta») [COM(2021) 812 — 2021/0420 (COD)] enquanto medida fundamental no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente.

    2.2.

    A proposta mantém a estrutura da rede principal e da rede global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T). O prazo de execução continua a ser 2030 para a rede principal, 2040 para a etapa adicional de uma rede principal alargada e 2050 para a rede global.

    2.3.

    Os quatro objetivos específicos do Regulamento RTE-T em vigor (eficiência, coesão, sustentabilidade e mais benefícios para os utilizadores) mantêm-se e são aprofundados.

    2.4.

    A proposta visa resolver os problemas de atrasos na elaboração e execução dos projetos, mediante o alinhamento dos interesses, dos objetivos e das responsabilidades nacionais e da RTE-T e a melhoria do acompanhamento, em especial no que diz respeito aos corredores europeus de transporte e às prioridades horizontais ERTMS e espaço marítimo europeu, reforçando o papel do coordenador europeu e dotando de força jurídica os planos de trabalho através de atos de execução.

    2.5.

    A proposta assegura o alinhamento dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias com os corredores europeus através da alteração do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e prevê a coordenação entre ambos os instrumentos.

    2.6.

    A proposta introduz uma obrigação de manutenção da RTE-T pelos Estados-Membros.

    2.7.

    Em caso de atrasos significativos na implantação das redes, a Comissão pode, se o atraso não for objetivamente justificado e o problema não for resolvido no prazo de seis meses, retirar o cofinanciamento da UE.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão, uma vez que o Regulamento RTE-T em vigor foi adotado em 2013 e que a agenda da política de transportes da UE mudou muito desde então, tendo em conta que o Livro Branco sobre a política de transportes de 2011 foi sucedido pela Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020, a qual se centra, nomeadamente, na sustentabilidade, na digitalização e na promoção do transporte ferroviário e da multimodalidade.

    Além disso, as experiências de implantação da RTE-T no terreno ao abrigo do Regulamento RTE-T em vigor não foram totalmente satisfatórias, tendo registado atrasos consideráveis.

    Chegou o momento de propor um quadro adaptado ao contexto político atual, através da criação de uma infraestrutura compatível, nomeadamente, com o Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e o plano de ação para o transporte ferroviário, tendo como base os ensinamentos retirados do regulamento vigente. O CESE chamou a atenção para esta necessidade de atualização no seu relatório de avaliação de 2020 (1).

    3.2.

    O CESE concorda com a medida que visa reforçar a harmonização dos requisitos de infraestrutura da rede principal e da rede global, de modo que a distinção entre ambas as categorias seja essencialmente uma questão de calendário, estabelecendo o prazo de 2030 para a execução da rede principal, o prazo de 2040 para a chamada rede principal alargada e o prazo de 2050 para a rede global. No que respeita ao prazo de 2030, o CESE reitera as dúvidas quanto à viabilidade expressas no seu relatório de avaliação de 2020, mas considera que o prazo deve ser mantido para exercer pressão sobre os Estados-Membros.

    3.3.

    O CESE congratula-se igualmente com a importância atribuída à coesão, incluindo à conectividade e à acessibilidade para todos, em toda a UE, tanto no transporte de passageiros como no transporte de mercadorias, em distâncias longas e curtas, bem como com a obrigação de os Estados-Membros assegurarem a coerência com a política de transportes da UE no âmbito da sua ação a nível nacional. Os critérios mínimos relativos à infraestrutura ferroviária melhorarão as perspetivas de multimodalidade.

    3.4.

    O CESE concorda com a ênfase dada aos corredores europeus para promover transportes eficientes e a multimodalidade. Apoia igualmente o papel reforçado dos coordenadores europeus e o sólido mecanismo de acompanhamento que deverá assegurar uma execução adequada e atempada.

    O CESE manifesta satisfação com a coordenação da configuração e da gestão entre os corredores de transporte ferroviário de mercadorias e os corredores europeus, que deverá criar um valor acrescentado considerável através de efeitos de sinergia.

    3.5.

    O CESE observa que são igualmente nomeados coordenadores europeus para o espaço marítimo europeu e o ERTMS. No que diz respeito ao ERTMS, sublinha a necessidade de apoio financeiro para assegurar a sua rápida implantação e congratula-se com a proposta de isentar da obrigação de notificação os auxílios estatais neste domínio. O coordenador para o espaço marítimo europeu deve assegurar a integração das ligações marítimas na rede transeuropeia de transportes, bem como a criação e a melhoria de ligações de transporte marítimo de curta distância. O CESE sublinha a grande utilidade das tarefas destinadas a assegurar uma interface sem descontinuidades entre o transporte marítimo, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte terrestre.

    3.6.

    O espaço marítimo europeu substitui as autoestradas do mar, que são consideradas demasiado complexas. O CESE chama a atenção para as chamadas pontes marítimas, ou seja, ligações regulares e com frequência elevada por navios mistos de passageiros e carga, em que os barcos quase desempenham a função de ponte. O CESE questiona se tais pontes marítimas não deveriam ser consideradas ligações semelhantes a um elemento de infraestrutura e ser eventualmente elegíveis para cofinanciamento enquanto projeto de interesse comum.

    3.7.

    O CESE lamenta que não esteja previsto um calendário fixo para a prestação de informações pelos Estados-Membros quanto ao progresso da execução de projetos fora dos corredores europeus.

    3.8.

    No entanto, o CESE concorda com o mecanismo de acompanhamento e de sancionamento previsto em caso de atrasos na execução dos projetos sem uma justificação satisfatória. O CESE lamenta que a única sanção claramente prevista seja o corte do cofinanciamento e insta a Comissão a apresentar propostas para, por exemplo, aplicar uma coima diária enquanto o atraso persistir devido a negligência.

    3.9.

    O CESE apoia plenamente a ênfase colocada na consulta adequada das partes interessadas, tanto das autoridades a diferentes níveis como da sociedade civil, cabendo à Comissão assegurar o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas nesta matéria. Neste contexto, o CESE recorda o seu Parecer — Livro Branco sobre os transportes — Para a adesão e a participação da sociedade civil, de 2012, e o projeto de orientações para a participação dos cidadãos e da sociedade civil nas políticas e nos projetos de transportes da UE, debatido numa conferência organizada pelo Grupo de Estudo Temático do CESE para os Transportes, em Milão, em 24 e 25 de outubro de 2016. O CESE também refere este aspeto na avaliação de 2020 acima referida. O CESE insiste na necessidade de iniciar consultas alargadas tão depressa quanto possível, com especial destaque para a sociedade civil organizada e tendo devidamente em conta as observações recebidas.

    3.10.

    O CESE congratula-se com os pré-requisitos adicionais em matéria de infraestruturas estabelecidos para promover a consecução do objetivo do Pacto Ecológico de reduzir as emissões de CO2 em 90 % antes de 2050 e com a ênfase colocada nos aspetos ambientais, incluindo os custos externos, no momento da conceção de um projeto.

    3.11.

    O CESE assinala o estabelecimento das prioridades gerais para todas as redes no artigo 12.o, o qual prevê a eliminação dos obstáculos administrativos, técnicos e operacionais, bem como a otimização da utilização das infraestruturas [artigo 12.o, n.o 2, alíneas c) e d)]. Tal está igualmente em consonância com a orientação geralmente favorável à eficiência na utilização dos recursos e à inovação expressa no artigo 43.o, relativo à sustentabilidade dos serviços de transporte de mercadorias. Neste contexto, o CESE sublinha a importância de melhorar a resiliência das redes às catástrofes, que cabe ter em conta na fase de planeamento. Deve dar-se preferência a soluções sustentáveis na resolução de problemas decorrentes de pressões sobre a resiliência da rede.

    3.12.

    Por conseguinte, o CESE considera que o objetivo deve ser o aumento generalizado da eficiência, tendo em conta que o reforço da eficiência em todos os modos de transporte contribuirá para melhorar o desempenho ambiental, como se estabelece num estudo recente da Agência de Proteção do Ambiente da Suécia (2).

    3.13.

    O CESE acolhe com agrado o facto de, tanto no que respeita à rede global como à rede principal, incumbir aos Estados-Membros assegurar que a infraestrutura ferroviária permita um comprimento do comboio de 740 m sem autorização especial, devendo ser considerada a possibilidade de desenvolver infraestruturas para comboios com mais de 740 m e até 1 500 m e 25,0 t de carga por eixo, sob reserva de análises socioeconómicas de custo-benefício. Uma disposição relativa a comboios de 740 m em ramais particulares também se aplica às infraestruturas de transporte multimodal.

    3.14.

    O CESE apela para a adoção de medidas gerais de reforço da eficiência, a fim de promover a multimodalidade, o que implica tirar o maior partido possível das vantagens de todos os modos de transporte para obter os melhores resultados, melhorando simultaneamente a segurança e reduzindo o impacto ambiental. O CESE destaca, em particular, a importância da interface entre o transporte terrestre e outros modos de transporte, permitindo que as vias navegáveis interiores, o transporte marítimo de curta distância e a aviação contribuam plenamente para a cadeia multimodal.

    3.15.

    Tendo em conta a disposição mencionada no ponto anterior, é também surpreendente que o tempo máximo de permanência dos comboios nas passagens de fronteira previsto nos corredores europeus de transporte não se aplique simultaneamente à rede principal e à rede global.

    3.16.

    O CESE regista favoravelmente a atenção concedida aos sistemas de TIC para os transportes, a fim de facilitar, nomeadamente, a gestão dos transportes e o intercâmbio de informações entre modos de transporte para facilitar o desenvolvimento do transporte multimodal, que é uma das prioridades definidas para o desenvolvimento de um transporte de mercadorias sustentável. O CESE considera que o potencial considerável da digitalização para melhorar a eficiência, a coerência e a sustentabilidade dos transportes deve ser aproveitado o mais rapidamente possível.

    3.17.

    O CESE concorda igualmente com a inclusão dos nós urbanos e dos terminais multimodais enquanto elementos específicos da RTE-T, pois ambos são essenciais para o bom funcionamento dos transportes: os primeiros são essenciais para o primeiro e último quilómetro, enquanto os segundos desempenham um papel fundamental no bom funcionamento do transporte multimodal. O CESE observa que os critérios propostos para a localização dos terminais permitem que um terminal sirva vários nós urbanos.

    3.18.

    Neste contexto, o CESE remete para o seu parecer sobre os transportes intermodais e a logística multimodal, que sublinha a importância da digitalização e dos terminais multimodais para o desenvolvimento da multimodalidade (3).

    3.19.

    O CESE congratula-se com o reforço da atenção dada às ligações com países vizinhos, incluindo os países parceiros, como os Estados membros do Espaço Económico Europeu e a Suíça, e países candidatos à adesão, em particular os países dos Balcãs Ocidentais, tal como explanado na Comunicação da Comissão sobre o alargamento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) aos países terceiros vizinhos.

    3.20.

    Neste contexto, o CESE chama igualmente a atenção para a importância de aplicar a Estratégia Global Gateway da Comissão [JOIN(2021) 30] para promover investimentos a nível mundial em transportes sustentáveis, inteligentes, resilientes e seguros, em todos os modos de transporte, e reuni-los todos num sistema multimodal.

    3.21.

    O CESE congratula-se também com a atenção dada à participação de cidadãos de países terceiros em projetos de RTE-T e com a obrigação de os Estados-Membros notificarem essa participação à Comissão para que esta possa avaliar o seu impacto na segurança ou ordem pública na União em todos os casos não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/452 que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União.

    3.22.

    O CESE manifesta o seu apreço pela possibilidade de ajustamentos, por meio de atos delegados, dos elementos das infraestruturas e da configuração dos corredores. Os fluxos de transporte alteram-se, e esta possibilidade de ajustamento facilita a adequação das infraestruturas da rede e da configuração dos corredores às realidades dos fluxos de transporte.

    3.23.

    Por último, o CESE manifesta satisfação com o facto de a questão da manutenção da RTE-T, enquanto obrigação dos Estados-Membros, estar agora prevista na proposta, tal como sugerido pelo CESE no seu relatório de avaliação acima referido.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.

    O CESE assinala a necessidade de disponibilizar infraestruturas adequadas para que o pessoal possa descansar nas estações ferroviárias.

    4.2.

    Na sequência da observação geral sobre a digitalização, o CESE observa que a digitalização pode ser utilizada para controlar o cumprimento da legislação social, por exemplo no setor ferroviário.

    4.3.

    No que diz respeito ao transporte rodoviário, o CESE considera que importa definir critérios mínimos não só para as zonas de estacionamento seguras [artigo 29.o, n.o 2, alínea c)], mas também para as áreas de repouso [artigo 29.o, n.o 2, alínea b)].

    Bruxelas, 23 de março de 2022.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Avaliação das orientações relativas à rede transeuropeia de transportes (RTE-T) 2013-2020 — TEN/701.

    (2)  «Modal shift for an environmental lift» [Transferência modal para um ambiente melhor] — relatório n.o 7003, agosto de 2021, com um resumo em inglês.

    (3)  JO C 374 de 16.9.2021, p. 1.


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