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Document 52021AE6389
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Union guidelines for the development of the trans-European transport network, amending Regulation (EU) 2021/1153 and Regulation (EU) No 913/2010 and repealing Regulation (EU) No 1315/2013 (COM(2021) 812 final — 2021/0420 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.° 1315/2013 [COM(2021) 812 final — 2021/0420 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.° 1315/2013 [COM(2021) 812 final — 2021/0420 (COD)]
EESC 2021/06389
JO C 290 de 29.7.2022, p. 120–125
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/120 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013
[COM(2021) 812 final — 2021/0420 (COD)]
(2022/C 290/19)
Relator: |
Stefan BACK |
Consulta |
Conselho da União Europeia, 17.2.2022 Parlamento Europeu, 7.3.2022 |
Base jurídica |
Artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Decisão da Plenária |
25/10/2021 |
Competência |
Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Adoção em secção |
10.3.2022 |
Adoção em plenária |
23.3.2022 |
Reunião plenária n.o |
568 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
222/1/7 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta em apreço, tendo em conta que o Regulamento Rede Transeuropeia de Transportes (Regulamento RTE-T) em vigor foi adotado em 2013 e que, por conseguinte, é oportuno propor um novo quadro atualizado, adaptado ao contexto político atual e assente nos ensinamentos retirados do regulamento em vigor. Por exemplo, o Regulamento RTE-T atualizado deve constituir a base infraestrutural necessária para a execução bem-sucedida dos objetivos da Comissão incluídos no Pacto Ecológico, na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e no plano de ação para o transporte ferroviário. Além disso, a implantação da RTE-T no âmbito do quadro em vigor não foi totalmente satisfatória, tendo sofrido atrasos consideráveis, pelo que o CESE se congratula com o reforço das regras de execução. |
1.2. |
O CESE concorda com a medida que visa reforçar a harmonização dos requisitos da rede principal e da rede global e tornar a distinção entre ambas apenas uma questão de calendário. |
1.3. |
O CESE saúda igualmente a ênfase conferida aos corredores europeus enquanto meio para promover transportes eficientes e a multimodalidade, bem como o sólido mecanismo de acompanhamento e o papel reforçado dos coordenadores europeus. |
1.4. |
O CESE saúda igualmente o valor acrescentado sob a forma de efeitos de sinergia resultantes de uma melhor coordenação dos corredores europeus com os corredores de transporte ferroviário de mercadorias. |
1.5. |
O CESE congratula-se com a importância que a proposta confere à coesão na implantação da rede, observando que tal significa assegurar a acessibilidade e a conectividade de todas as regiões da União, tanto para o transporte de passageiros como de mercadorias, bem como uma coordenação e interligação eficientes entre, respetivamente, o transporte de longa distância, o transporte regional e local, bem como o transporte em nós urbanos. Por conseguinte, o CESE congratula-se igualmente com a obrigação prevista no artigo 58.o da proposta, segundo a qual cabe aos Estados-Membros assegurar a coerência dos planos nacionais de transportes e de investimento com a política da União em matéria de transportes.
O desenvolvimento de ligações eficientes de transporte ferroviário de mercadorias com base em infraestruturas que permitam uma velocidade adequada e contribuam para a pontualidade permitirão que o transporte ferroviário desempenhe plenamente o seu papel na cadeia de transporte intermodal, tendo em conta que os atrasos dos transportes ferroviários têm constituído um grande obstáculo para tornar a multimodalidade, incluindo o transporte ferroviário, uma opção atrativa. |
1.6. |
No que respeita às duas funções adicionais de coordenador relativas ao espaço marítimo europeu e ao Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), o CESE considera que a implantação célere do ERTMS exigirá igualmente apoio financeiro significativo, tendo em conta os custos associados. Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de eventualmente permitir que o financiamento público do ERTMS fique isento da obrigação de notificação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, o CESE solicita a realização de um estudo de viabilidade sobre a implantação do ERTMS até 2030, tendo igualmente em conta as questões de financiamento.
No que respeita ao espaço marítimo europeu, o CESE chama a atenção para as pontes marítimas assentes em ligações regulares e com elevada frequência por barco, que poderiam ser equiparadas às infraestruturas e elegíveis para cofinanciamento enquanto projetos de interesse comum. |
1.7. |
O CESE lamenta a inexistência de um calendário fixo para os relatórios dos Estados-Membros sobre a execução da rede global. |
1.8. |
O CESE apoia plenamente a ênfase conferida a uma consulta alargada, adequada e atempada de todas as partes interessadas sobre os projetos planeados e recorda o seu parecer de 2012 sobre o potencial do CESE enquanto elo de ligação com a sociedade civil. |
1.9. |
O CESE regista com agrado o estabelecimento das prioridades gerais para todas as redes no artigo 12.o, que prevê a eliminação dos obstáculos administrativos, técnicos e operacionais, bem como a otimização da utilização das infraestruturas. |
1.10. |
O CESE apela para a adoção de medidas gerais de reforço da eficiência, a fim de promover a multimodalidade, o que implica tirar o maior partido possível das vantagens de todos os modos de transporte para obter os melhores resultados, melhorando simultaneamente a segurança e reduzindo o impacto ambiental. O CESE destaca, em particular, a importância da interface entre o transporte terrestre e outros modos de transporte, permitindo que as vias navegáveis interiores, o transporte marítimo de curta distância e a aviação contribuam plenamente para a cadeia multimodal. |
1.11. |
O CESE considera que o reforço da resiliência da rede às alterações climáticas, aos riscos naturais e às catástrofes de origem humana é fundamental para criar uma rede que produza um valor duradouro para os cidadãos e as empresas da UE. As questões de resiliência devem ser tidas em conta o mais cedo possível na fase de planeamento de um projeto. |
1.12. |
O CESE salienta que, em caso de perturbações do tráfego ou de emergência, cabe dar preferência à solução mais sustentável. |
1.13. |
O CESE subscreve o destaque conferido aos sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como à respetiva capacidade para facilitar o desenvolvimento dos transportes multimodais. Considera igualmente importante dar prioridade absoluta ao aproveitamento do vasto potencial da digitalização para melhorar o desempenho dos transportes. |
1.14. |
O CESE chama igualmente a atenção para a possibilidade de melhorar o controlo do cumprimento da regulamentação em matéria de tempo de trabalho e de descanso, nomeadamente no transporte ferroviário, através de meios digitais, e solicita o desenvolvimento de um tal sistema. |
1.15. |
O CESE congratula-se com a inclusão dos nós urbanos e dos terminais multimodais enquanto elementos específicos da RTE-T, uma vez que ambos são essenciais para o bom funcionamento dos transportes. O CESE observa que um terminal multimodal pode servir mais do que um nó urbano se forem cumpridos os critérios funcionais estabelecidos na proposta. |
1.16. |
O CESE assinala que as infraestruturas ferroviárias registam grandes disparidades em matéria de instalações para o pessoal ferroviário e considera que as infraestruturas para os trabalhadores devem incluir, pelo menos, itinerários seguros, alojamento noturno, salas de pausa modernas (com refrigeração, aquecimento, casas de banho), serviços essenciais e instalações sanitárias. |
1.17. |
O CESE assinala os requisitos relativos às áreas de repouso, estabelecidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), e propõe a introdução de normas mínimas comuns também para essas áreas. |
1.18. |
De igual modo, o CESE congratula-se com a maior ênfase dada às ligações com países vizinhos, incluindo países parceiros, como os Estados membros do Espaço Económico Europeu e a Suíça, bem como os países candidatos à adesão. O CESE assinala que este objetivo visa promover o alargamento da política de RTE-T a países terceiros, incluindo os objetivos de sustentabilidade, coesão, eficiência e benefícios acrescidos para os utilizadores. |
1.19. |
O CESE congratula-se igualmente com o destaque conferido à participação de cidadãos de países terceiros em projetos de RTE-T, enquanto questão de segurança e de ordem pública, e com o dever de notificação dos Estados-Membros a fim de permitir uma avaliação de impacto também fora do quadro geral de análise dos investimentos diretos estrangeiros na UE. Tal salvaguarda igualmente a interoperabilidade e as normas da UE. |
1.20. |
O CESE concorda igualmente com a possibilidade de ajustamentos, por meio de atos delegados, de elementos das infraestruturas e da configuração dos corredores. |
1.21. |
O CESE regozija-se com a inclusão no regulamento de uma obrigação de manutenção da infraestrutura de RTE-T pelos Estados-Membros. O CESE entende que teria sido adequado incluir um mecanismo de controlo também a este respeito e prever sanções adequadas em caso de manutenção inadequada. |
1.22. |
O CESE congratula-se com os objetivos relativos às infraestruturas de transportes a nível mundial estabelecidos na Estratégia Global Gateway. |
2. Antecedentes
2.1. |
Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão apresentou a sua nova proposta de regulamento com vista a substituir o regulamento em vigor relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [Regulamento (UE) n.o 1315/2013] (a seguir designada «a proposta») [COM(2021) 812 — 2021/0420 (COD)] enquanto medida fundamental no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente. |
2.2. |
A proposta mantém a estrutura da rede principal e da rede global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T). O prazo de execução continua a ser 2030 para a rede principal, 2040 para a etapa adicional de uma rede principal alargada e 2050 para a rede global. |
2.3. |
Os quatro objetivos específicos do Regulamento RTE-T em vigor (eficiência, coesão, sustentabilidade e mais benefícios para os utilizadores) mantêm-se e são aprofundados. |
2.4. |
A proposta visa resolver os problemas de atrasos na elaboração e execução dos projetos, mediante o alinhamento dos interesses, dos objetivos e das responsabilidades nacionais e da RTE-T e a melhoria do acompanhamento, em especial no que diz respeito aos corredores europeus de transporte e às prioridades horizontais ERTMS e espaço marítimo europeu, reforçando o papel do coordenador europeu e dotando de força jurídica os planos de trabalho através de atos de execução. |
2.5. |
A proposta assegura o alinhamento dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias com os corredores europeus através da alteração do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e prevê a coordenação entre ambos os instrumentos. |
2.6. |
A proposta introduz uma obrigação de manutenção da RTE-T pelos Estados-Membros. |
2.7. |
Em caso de atrasos significativos na implantação das redes, a Comissão pode, se o atraso não for objetivamente justificado e o problema não for resolvido no prazo de seis meses, retirar o cofinanciamento da UE. |
3. Observações na generalidade
3.1. |
O CESE congratula-se com a proposta da Comissão, uma vez que o Regulamento RTE-T em vigor foi adotado em 2013 e que a agenda da política de transportes da UE mudou muito desde então, tendo em conta que o Livro Branco sobre a política de transportes de 2011 foi sucedido pela Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020, a qual se centra, nomeadamente, na sustentabilidade, na digitalização e na promoção do transporte ferroviário e da multimodalidade. |
Além disso, as experiências de implantação da RTE-T no terreno ao abrigo do Regulamento RTE-T em vigor não foram totalmente satisfatórias, tendo registado atrasos consideráveis.
Chegou o momento de propor um quadro adaptado ao contexto político atual, através da criação de uma infraestrutura compatível, nomeadamente, com o Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e o plano de ação para o transporte ferroviário, tendo como base os ensinamentos retirados do regulamento vigente. O CESE chamou a atenção para esta necessidade de atualização no seu relatório de avaliação de 2020 (1).
3.2. |
O CESE concorda com a medida que visa reforçar a harmonização dos requisitos de infraestrutura da rede principal e da rede global, de modo que a distinção entre ambas as categorias seja essencialmente uma questão de calendário, estabelecendo o prazo de 2030 para a execução da rede principal, o prazo de 2040 para a chamada rede principal alargada e o prazo de 2050 para a rede global. No que respeita ao prazo de 2030, o CESE reitera as dúvidas quanto à viabilidade expressas no seu relatório de avaliação de 2020, mas considera que o prazo deve ser mantido para exercer pressão sobre os Estados-Membros. |
3.3. |
O CESE congratula-se igualmente com a importância atribuída à coesão, incluindo à conectividade e à acessibilidade para todos, em toda a UE, tanto no transporte de passageiros como no transporte de mercadorias, em distâncias longas e curtas, bem como com a obrigação de os Estados-Membros assegurarem a coerência com a política de transportes da UE no âmbito da sua ação a nível nacional. Os critérios mínimos relativos à infraestrutura ferroviária melhorarão as perspetivas de multimodalidade. |
3.4. |
O CESE concorda com a ênfase dada aos corredores europeus para promover transportes eficientes e a multimodalidade. Apoia igualmente o papel reforçado dos coordenadores europeus e o sólido mecanismo de acompanhamento que deverá assegurar uma execução adequada e atempada.
O CESE manifesta satisfação com a coordenação da configuração e da gestão entre os corredores de transporte ferroviário de mercadorias e os corredores europeus, que deverá criar um valor acrescentado considerável através de efeitos de sinergia. |
3.5. |
O CESE observa que são igualmente nomeados coordenadores europeus para o espaço marítimo europeu e o ERTMS. No que diz respeito ao ERTMS, sublinha a necessidade de apoio financeiro para assegurar a sua rápida implantação e congratula-se com a proposta de isentar da obrigação de notificação os auxílios estatais neste domínio. O coordenador para o espaço marítimo europeu deve assegurar a integração das ligações marítimas na rede transeuropeia de transportes, bem como a criação e a melhoria de ligações de transporte marítimo de curta distância. O CESE sublinha a grande utilidade das tarefas destinadas a assegurar uma interface sem descontinuidades entre o transporte marítimo, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte terrestre. |
3.6. |
O espaço marítimo europeu substitui as autoestradas do mar, que são consideradas demasiado complexas. O CESE chama a atenção para as chamadas pontes marítimas, ou seja, ligações regulares e com frequência elevada por navios mistos de passageiros e carga, em que os barcos quase desempenham a função de ponte. O CESE questiona se tais pontes marítimas não deveriam ser consideradas ligações semelhantes a um elemento de infraestrutura e ser eventualmente elegíveis para cofinanciamento enquanto projeto de interesse comum. |
3.7. |
O CESE lamenta que não esteja previsto um calendário fixo para a prestação de informações pelos Estados-Membros quanto ao progresso da execução de projetos fora dos corredores europeus. |
3.8. |
No entanto, o CESE concorda com o mecanismo de acompanhamento e de sancionamento previsto em caso de atrasos na execução dos projetos sem uma justificação satisfatória. O CESE lamenta que a única sanção claramente prevista seja o corte do cofinanciamento e insta a Comissão a apresentar propostas para, por exemplo, aplicar uma coima diária enquanto o atraso persistir devido a negligência. |
3.9. |
O CESE apoia plenamente a ênfase colocada na consulta adequada das partes interessadas, tanto das autoridades a diferentes níveis como da sociedade civil, cabendo à Comissão assegurar o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas nesta matéria. Neste contexto, o CESE recorda o seu Parecer — Livro Branco sobre os transportes — Para a adesão e a participação da sociedade civil, de 2012, e o projeto de orientações para a participação dos cidadãos e da sociedade civil nas políticas e nos projetos de transportes da UE, debatido numa conferência organizada pelo Grupo de Estudo Temático do CESE para os Transportes, em Milão, em 24 e 25 de outubro de 2016. O CESE também refere este aspeto na avaliação de 2020 acima referida. O CESE insiste na necessidade de iniciar consultas alargadas tão depressa quanto possível, com especial destaque para a sociedade civil organizada e tendo devidamente em conta as observações recebidas. |
3.10. |
O CESE congratula-se com os pré-requisitos adicionais em matéria de infraestruturas estabelecidos para promover a consecução do objetivo do Pacto Ecológico de reduzir as emissões de CO2 em 90 % antes de 2050 e com a ênfase colocada nos aspetos ambientais, incluindo os custos externos, no momento da conceção de um projeto. |
3.11. |
O CESE assinala o estabelecimento das prioridades gerais para todas as redes no artigo 12.o, o qual prevê a eliminação dos obstáculos administrativos, técnicos e operacionais, bem como a otimização da utilização das infraestruturas [artigo 12.o, n.o 2, alíneas c) e d)]. Tal está igualmente em consonância com a orientação geralmente favorável à eficiência na utilização dos recursos e à inovação expressa no artigo 43.o, relativo à sustentabilidade dos serviços de transporte de mercadorias. Neste contexto, o CESE sublinha a importância de melhorar a resiliência das redes às catástrofes, que cabe ter em conta na fase de planeamento. Deve dar-se preferência a soluções sustentáveis na resolução de problemas decorrentes de pressões sobre a resiliência da rede. |
3.12. |
Por conseguinte, o CESE considera que o objetivo deve ser o aumento generalizado da eficiência, tendo em conta que o reforço da eficiência em todos os modos de transporte contribuirá para melhorar o desempenho ambiental, como se estabelece num estudo recente da Agência de Proteção do Ambiente da Suécia (2). |
3.13. |
O CESE acolhe com agrado o facto de, tanto no que respeita à rede global como à rede principal, incumbir aos Estados-Membros assegurar que a infraestrutura ferroviária permita um comprimento do comboio de 740 m sem autorização especial, devendo ser considerada a possibilidade de desenvolver infraestruturas para comboios com mais de 740 m e até 1 500 m e 25,0 t de carga por eixo, sob reserva de análises socioeconómicas de custo-benefício. Uma disposição relativa a comboios de 740 m em ramais particulares também se aplica às infraestruturas de transporte multimodal. |
3.14. |
O CESE apela para a adoção de medidas gerais de reforço da eficiência, a fim de promover a multimodalidade, o que implica tirar o maior partido possível das vantagens de todos os modos de transporte para obter os melhores resultados, melhorando simultaneamente a segurança e reduzindo o impacto ambiental. O CESE destaca, em particular, a importância da interface entre o transporte terrestre e outros modos de transporte, permitindo que as vias navegáveis interiores, o transporte marítimo de curta distância e a aviação contribuam plenamente para a cadeia multimodal. |
3.15. |
Tendo em conta a disposição mencionada no ponto anterior, é também surpreendente que o tempo máximo de permanência dos comboios nas passagens de fronteira previsto nos corredores europeus de transporte não se aplique simultaneamente à rede principal e à rede global. |
3.16. |
O CESE regista favoravelmente a atenção concedida aos sistemas de TIC para os transportes, a fim de facilitar, nomeadamente, a gestão dos transportes e o intercâmbio de informações entre modos de transporte para facilitar o desenvolvimento do transporte multimodal, que é uma das prioridades definidas para o desenvolvimento de um transporte de mercadorias sustentável. O CESE considera que o potencial considerável da digitalização para melhorar a eficiência, a coerência e a sustentabilidade dos transportes deve ser aproveitado o mais rapidamente possível. |
3.17. |
O CESE concorda igualmente com a inclusão dos nós urbanos e dos terminais multimodais enquanto elementos específicos da RTE-T, pois ambos são essenciais para o bom funcionamento dos transportes: os primeiros são essenciais para o primeiro e último quilómetro, enquanto os segundos desempenham um papel fundamental no bom funcionamento do transporte multimodal. O CESE observa que os critérios propostos para a localização dos terminais permitem que um terminal sirva vários nós urbanos. |
3.18. |
Neste contexto, o CESE remete para o seu parecer sobre os transportes intermodais e a logística multimodal, que sublinha a importância da digitalização e dos terminais multimodais para o desenvolvimento da multimodalidade (3). |
3.19. |
O CESE congratula-se com o reforço da atenção dada às ligações com países vizinhos, incluindo os países parceiros, como os Estados membros do Espaço Económico Europeu e a Suíça, e países candidatos à adesão, em particular os países dos Balcãs Ocidentais, tal como explanado na Comunicação da Comissão sobre o alargamento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) aos países terceiros vizinhos. |
3.20. |
Neste contexto, o CESE chama igualmente a atenção para a importância de aplicar a Estratégia Global Gateway da Comissão [JOIN(2021) 30] para promover investimentos a nível mundial em transportes sustentáveis, inteligentes, resilientes e seguros, em todos os modos de transporte, e reuni-los todos num sistema multimodal. |
3.21. |
O CESE congratula-se também com a atenção dada à participação de cidadãos de países terceiros em projetos de RTE-T e com a obrigação de os Estados-Membros notificarem essa participação à Comissão para que esta possa avaliar o seu impacto na segurança ou ordem pública na União em todos os casos não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/452 que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União. |
3.22. |
O CESE manifesta o seu apreço pela possibilidade de ajustamentos, por meio de atos delegados, dos elementos das infraestruturas e da configuração dos corredores. Os fluxos de transporte alteram-se, e esta possibilidade de ajustamento facilita a adequação das infraestruturas da rede e da configuração dos corredores às realidades dos fluxos de transporte. |
3.23. |
Por último, o CESE manifesta satisfação com o facto de a questão da manutenção da RTE-T, enquanto obrigação dos Estados-Membros, estar agora prevista na proposta, tal como sugerido pelo CESE no seu relatório de avaliação acima referido. |
4. Observações na especialidade
4.1. |
O CESE assinala a necessidade de disponibilizar infraestruturas adequadas para que o pessoal possa descansar nas estações ferroviárias. |
4.2. |
Na sequência da observação geral sobre a digitalização, o CESE observa que a digitalização pode ser utilizada para controlar o cumprimento da legislação social, por exemplo no setor ferroviário. |
4.3. |
No que diz respeito ao transporte rodoviário, o CESE considera que importa definir critérios mínimos não só para as zonas de estacionamento seguras [artigo 29.o, n.o 2, alínea c)], mas também para as áreas de repouso [artigo 29.o, n.o 2, alínea b)]. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Avaliação das orientações relativas à rede transeuropeia de transportes (RTE-T) 2013-2020 — TEN/701.
(2) «Modal shift for an environmental lift» [Transferência modal para um ambiente melhor] — relatório n.o 7003, agosto de 2021, com um resumo em inglês.