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Document 52021AE2756

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital [COM(2021) 281 final — 2021/0136 (COD)]

    EESC 2021/02756

    JO C 105 de 4.3.2022, p. 81–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 105/81


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital

    [COM(2021) 281 final — 2021/0136 (COD)]

    (2022/C 105/12)

    Relator:

    Tymoteusz Adam ZYCH

    Consulta

    Parlamento Europeu, 8.7.2021

    Conselho, 15.7.2021

    Base jurídica

    Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

    Competência

    Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    30.9.2021

    Adoção em plenária

    20.10.2021

    Reunião plenária n.o

    564

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    229/2/5

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta da Comissão Europeia relativa a um instrumento que altera o Regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (eIDAS) no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital, que pretende ajustar esse ato jurídico às necessidades atuais do mercado. A avaliação do regulamento em vigor revelou a necessidade de fornecer melhores soluções de serviços digitais que alarguem o acesso tanto ao setor privado como ao setor público e que estejam disponíveis para a grande maioria dos cidadãos e residentes da UE.

    1.2.

    Contudo, o CESE assinala que a digitalização dos serviços proposta pode resultar na exclusão de partes da sociedade europeia, em particular das pessoas idosas, das pessoas com baixa literacia digital e das pessoas com deficiência. Por conseguinte, o CESE convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a criarem o quadro necessário para a educação digital e uma campanha de informação, o que deverá igualmente contribuir para a sensibilização no domínio da proteção de dados pessoais.

    1.3.

    O CESE congratula-se com o facto de a utilização da carteira europeia de identidade digital ser discricionária e gratuita. No entanto, a introdução de novas soluções digitais implica necessariamente tempo e custos significativos. Assim, o CESE convida a Comissão Europeia a avaliar melhor o tempo necessário para a aplicação efetiva do novo regulamento, a fim de evitar prejudicar o mercado, e a proporcionar uma análise mais aprofundada e uma maior clareza no regulamento no que diz respeito aos custos previstos para a sua aplicação.

    1.4.

    O CESE assinala que a secção 9 da proposta de regulamento prevê o reconhecimento transfronteiras de certificados eletrónicos qualificados de atributos emitidos num Estado-Membro. Contudo, tendo em conta que as disposições do direito interno dos Estados-Membros diferem frequentemente de forma significativa, o CESE entende necessário esclarecer que o reconhecimento de um certificado eletrónico qualificado de atributos num Estado-Membro se limita à confirmação dos factos, por analogia com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (1): «O presente regulamento não se aplica ao reconhecimento, por um Estado-Membro, dos efeitos jurídicos associados ao conteúdo dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro».

    1.5.

    Na opinião do CESE, uma proteção de dados eficaz deve ser considerada especialmente no contexto da proteção dos direitos fundamentais, em particular o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais. Por conseguinte, o CESE subscreve sem reservas a exigência de que o Quadro Europeu para a Identidade Digital ofereça aos utilizadores os meios necessários para controlar quem tem acesso ao seu gémeo digital e a que dados exatamente. O CESE convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a contemplarem, após consultas sobre os aspetos técnicos do Quadro Europeu para a Identidade Digital, a questão da criação de um registo que permita aos utilizadores rastrear qualquer acesso aos seus dados.

    1.6.

    O CESE sublinha as preocupações de segurança relacionadas com o processo de digitalização, em especial o desenvolvimento de enormes sistemas de armazenamento e tratamento de dados vulneráveis à fraude e à perda. O CESE está igualmente ciente de que não existe atualmente qualquer sistema de segurança capaz de assegurar uma proteção total dos dados. Assim, na opinião do CESE, cumpre garantir aos utilizadores das carteiras europeias de identidade digital uma indemnização por qualquer situação indesejável relacionada com os seus dados (por exemplo, roubo ou divulgação de dados). Tal responsabilidade deve ser independente da culpa do prestador.

    2.   Introdução

    2.1.

    O presente parecer tem por objeto a proposta de regulamento da Comissão Europeia que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Regulamento eIDAS) no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital.

    2.2.

    Tal como previsto na exposição de motivos, o Regulamento eIDAS proporcionaria as seguintes proteções e vantagens: 1) um acesso a soluções de identidade eletrónica com um elevado nível de segurança e fiabilidade; 2) a garantia de que os serviços públicos e privados podem recorrer a soluções de identidade digital de confiança e seguras; 3) a garantia de que as pessoas singulares e coletivas estão capacitadas para utilizar soluções de identidade digital; 4) a garantia de que essas soluções estão associadas a uma série de atributos e permitem a partilha seletiva de dados de identidade limitada às necessidades do serviço específico solicitado; e 5) a aceitação de serviços de confiança qualificados na UE e a igualdade de condições para a sua prestação. As alterações propostas constituem uma resposta ao aumento da procura de soluções digitais transfronteiras de confiança, que surge da necessidade de identificar e autenticar utilizadores com um elevado nível de garantia.

    3.   Observações gerais

    3.1.

    O CESE está ciente das novas exigências do mercado interno relativamente ao desenvolvimento de serviços de identificação eletrónica e de serviços de confiança para as transações eletrónicas transfronteiras. As soluções previstas no Regulamento eIDAS, que começou a produzir efeitos jurídicos em várias fases, a partir de julho de 2016, não satisfazem essas exigências, o que é confirmado pelo facto de, na sua forma atual, apenas 59 % dos residentes da UE terem acesso a soluções de identidade eletrónica seguras e de confiança. Além disso, o acesso transfronteiras a esses serviços é limitado devido à falta de interoperabilidade entre os sistemas oferecidos por cada Estado-Membro.

    3.2.

    Por conseguinte, o CESE congratula-se com a nova proposta da Comissão Europeia relativa a um instrumento que altera o Regulamento eIDAS no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital, que pretende ajustar o ato jurídico em apreço às necessidades atuais do mercado. Estima-se que as soluções propostas no documento da Comissão poderiam contribuir para o aumento do número de utilizadores de identificação digital para 80 % ou mesmo 100 % de todos os cidadãos e residentes da UE.

    3.3.

    O CESE congratula-se, em especial, com as soluções que visam aumentar a segurança dos dados pessoais dos utilizadores, garantindo a discrição para partilhar os dados e a possibilidade de controlar a natureza e a quantidade de dados fornecidos a partes utilizadoras. Uma vez que, segundo a proposta, os Estados-Membros continuarão a controlar os prestadores de serviços digitais, estes garantiriam que os conjuntos de dados sensíveis (por exemplo, relacionados com a saúde, a religião e crenças, opiniões políticas, a origem étnica ou racial) só fossem fornecidos a pedido dos prestadores de serviços, na sequência de uma decisão informada tomada pelo titular da identidade, em conformidade com a legislação nacional aplicável.

    3.4.

    O CESE salienta que o calendário para a aplicação de certas disposições do novo regulamento é bastante otimista e convida a Comissão Europeia, quando esta estabelecer os prazos finais de aplicação, a ter igualmente em conta o tempo necessário para os prestadores de serviços atualizarem os seus sistemas informáticos por forma a cumprirem as novas obrigações. Assim, o CESE convida a Comissão Europeia a aprofundar a análise do tempo necessário para a aplicação efetiva do novo regulamento e, por conseguinte, a alargar o prazo para a sua aplicação de modo a não afetar o mercado em causa. A título de exemplo, a entrada em vigor do regulamento exigirá que os prestadores qualificados de serviços de confiança (QTSP) que oferecem assinaturas à distância com base em dispositivos qualificados de criação de assinaturas (QSCD) se tornem prestadores qualificados para esse serviço específico, sendo que precisarão de algum tempo para aplicar tanto os aspetos técnicos como o procedimento de autorização.

    3.5.

    O CESE assinala que a digitalização dos serviços proposta, independentemente das suas vantagens, pode resultar na exclusão de partes da sociedade europeia, nomeadamente das pessoas idosas, das pessoas com baixa literacia digital e das pessoas com deficiência. O CESE reconhece o papel fundamental da educação dos cidadãos europeus no combate a essa exclusão, que deve igualmente contribuir para uma maior sensibilização no domínio da proteção dos dados pessoais.

    4.   Disponibilidade e utilização discricionária de um Quadro Europeu para a Identidade Digital

    4.1.

    O CESE acolhe favoravelmente a ideia de fornecer melhores soluções de serviços digitais que alarguem o acesso não só aos serviços públicos, mas também ao setor privado. Além disso, o CESE concorda com as tentativas da Comissão Europeia de criar um Quadro Europeu para a Identidade Digital que esteja disponível para a grande maioria dos cidadãos europeus. Devido aos obstáculos existentes ao acesso aos serviços de identificação eletrónica além-fronteiras (por exemplo, a falta de interoperabilidade entre os sistemas de identificação eletrónica desenvolvidos pelos Estados-Membros), muitos residentes da UE não os utilizam de todo. As novas soluções baseadas nas carteiras europeias de identidade digital podem contribuir para disponibilizar serviços em linha de confiança a, pelo menos, 80 % dos cidadãos europeus.

    4.2.

    Por conseguinte, o CESE apoia a proposta de exigir aos Estados-Membros a emissão de uma carteira europeia de identidade digital, uma ferramenta que permitiria ao utilizador: 1) pedir e obter de forma segura, armazenar, selecionar, combinar e partilhar, de um modo que seja transparente e rastreável pelo utilizador, os dados legais de identificação pessoal e o certificado eletrónico de atributos necessários para se autenticar em linha e fora de linha, a fim de utilizar serviços públicos e privados em linha; e 2) assinar documentos por meio de uma assinatura eletrónica qualificada aceite em toda a UE.

    4.3.

    Além disso, o CESE congratula-se com a proposta de assegurar que a carteira europeia de identidade digital seja igualmente acessível às pessoas com deficiência, em conformidade com as disposições do anexo I da Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que é coerente com o princípio da UE da não discriminação, tal como estabelecido no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de evitar a exclusão digital neste contexto, o CESE propõe que todas as soluções sejam desenvolvidas em cooperação com as instituições competentes e as ONG de defesa das pessoas com deficiência, com base numa «abordagem de cooperação entre várias partes interessadas».

    4.4.

    O CESE considera que o facto de a utilização ou não utilização de uma carteira europeia de identidade digital ser deixada à discrição dos cidadãos e residentes da UE é também um aspeto positivo. Na opinião do CESE, os utilizadores não deveriam ser obrigados a utilizar a carteira para aceder a serviços privados ou públicos, mas simplesmente ter a opção de o fazer.

    4.5.

    Do ponto de vista da acessibilidade económica, o CESE congratula-se com o facto de a utilização da carteira europeia de identidade digital ser gratuita para os utilizadores. Contudo, o CESE convida a Comissão Europeia a proporcionar uma análise mais aprofundada e uma maior clareza no regulamento no que diz respeito i) aos custos de emissão para as pessoas singulares; ii) aos custos (de emissão e utilização) para as pessoas coletivas; e iii) aos custos de acrescentar quaisquer atributos de identidade digital a essa carteira, uma vez que o CESE considera que cada um desses acréscimos representaria um serviço de confiança, implicando assim custos para o titular da carteira.

    5.   Aspetos de usabilidade de um Quadro Europeu para a Identidade Digital

    5.1.

    O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de melhorar a usabilidade dos meios de identificação eletrónica através da criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital comum baseado na utilização transfronteiras de uma carteira europeia de identidade digital.

    5.2.

    De acordo com a proposta, é possível melhorar a usabilidade através dos meios previstos no novo artigo 12.o-B do Regulamento eIDAS, que prevê um conjunto de requisitos relativos ao reconhecimento das carteiras europeias de identidade digital, destinados não só aos Estados-Membros, mas também a partes utilizadoras privadas prestadoras de serviços e «plataformas em linha de muito grande dimensão», conforme definidas no artigo 25.o, n.o 1, da proposta de Regulamento Serviços Digitais (4). Com base nessas novas disposições, alguns setores privados (isto é, dos transportes, da energia, dos serviços bancários e financeiros, da segurança social, da saúde, da água potável, dos serviços postais, das infraestruturas digitais, da educação e das telecomunicações) devem aceitar a utilização de carteiras europeias de identidade digital para a prestação de serviços nos casos em que a legislação nacional ou da UE ou obrigações contratuais exijam a autenticação forte do utilizador para efeitos de identificação em linha. À luz da proposta da Comissão, o mesmo requisito seria aplicável às plataformas em linha de muito grande dimensão (por exemplo, redes sociais), que devem aceitar a utilização de carteiras europeias de identidade digital no que respeita aos atributos mínimos necessários para o serviço em linha específico para o qual é pedida a autenticação, como a prova de idade.

    5.3.

    O CESE salienta que, a fim de garantir a ampla disponibilidade e usabilidade dos meios de identificação eletrónica, incluindo as carteiras europeias de identidade digital, os prestadores de serviços em linha privados (que não se qualificam como «plataformas de muito grande dimensão») devem participar na elaboração de «códigos de conduta» de autorregulação que facilitem a ampla aceitação dos meios de identificação eletrónica. A Comissão Europeia deve ser responsável pela avaliação da eficácia e usabilidade de tais disposições para os utilizadores das carteiras europeias de identidade digital.

    6.   Questões relativas aos efeitos jurídicos das carteiras europeias de identidade digital

    6.1.

    O CESE apoia a proposta no que diz respeito à melhoria do acesso aos serviços públicos digitais, nomeadamente em situações transfronteiras.

    6.2.

    A nova secção 9 proposta do Regulamento eIDAS prevê que um certificado eletrónico qualificado de atributos emitido num Estado-Membro deve ser reconhecido como certificado eletrónico qualificado de atributos em qualquer outro Estado-Membro.

    6.3.

    Contudo, no que respeita ao direito interno dos Estados-Membros, que pode diferir significativamente em alguns casos, o CESE salienta que os atributos certificados por confronto com as fontes autênticas num Estado-Membro devem limitar-se apenas à confirmação de circunstâncias factuais e não devem produzir efeitos jurídicos noutros Estados-Membros, a menos que os atributos certificados estejam em conformidade com a sua legislação nacional. No essencial, as soluções jurídicas propostas não devem afetar o reconhecimento, por um Estado-Membro, dos efeitos jurídicos associados ao conteúdo dos atributos certificados por confronto com as fontes autênticas noutro Estado-Membro, por analogia com as disposições do Regulamento (UE) 2016/1191. Alguns dados pessoais (relativos à religião ou crenças de uma pessoa) podem servir de exemplo. Em alguns países da UE, esse tipo de informações produz efeitos jurídicos (por exemplo, na Alemanha, os registos vitais incluem informações sobre a religião, o que determina a obrigação de pagar um imposto eclesiástico para poder casar numa cerimónia religiosa), enquanto tal não se verifica noutros países (por exemplo, na Polónia).

    6.4.

    Por conseguinte, o CESE convida a Comissão Europeia a considerar a clarificação do texto da secção 9, de forma a ficar claro que o reconhecimento de um certificado eletrónico qualificado de atributos em qualquer outro Estado-Membro se limita à confirmação das circunstâncias factuais relacionadas com o atributo em questão e não produz efeitos jurídicos noutros Estados-Membros, a menos que os atributos certificados estejam em conformidade com a sua legislação nacional.

    7.   Aspetos relacionados com a segurança

    A.   Proteção de dados no contexto dos direitos fundamentais

    7.1.

    O CESE assinala que, devido à falta de um Quadro Europeu para a Identidade Digital comum, na maioria dos casos os cidadãos e outros residentes da UE deparam-se com obstáculos no intercâmbio digital transfronteiras de informações relacionadas com a sua identidade e, além disso, no intercâmbio de tais informações de forma segura e com elevado grau de proteção de dados.

    7.2.

    Por conseguinte, o CESE congratula-se com as tentativas de criar um sistema interoperável e seguro baseado em carteiras europeias de identidade digital, que possa melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, nomeadamente em matéria de emprego ou direitos sociais. Neste contexto, o CESE espera que o novo Quadro Europeu para a Identidade Digital crie, por exemplo, possibilidades de aumentar rapidamente as oportunidades de emprego transfronteiriço e de alargar a concessão automática de direitos sociais sem procedimentos de aplicação adicionais ou outros esforços administrativos.

    7.3.

    Contudo, o CESE considera que uma proteção de dados eficaz é a principal preocupação a ser abordada no contexto da proteção dos direitos fundamentais, em particular o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais.

    7.4.

    Por conseguinte, o CESE apoia plenamente a exigência de que o Quadro Europeu para a Identidade Digital ofereça a todas as pessoas os meios necessários para controlar quem tem acesso ao seu gémeo digital e a que dados exatamente (incluindo o acesso pelo setor público). Como assinalado na proposta, tal exigirá também um elevado nível de segurança no que diz respeito a todos os aspetos da disponibilização da identidade digital, nomeadamente à emissão de carteiras europeias de identidade digital e às infraestruturas para a recolha, o armazenamento e a divulgação de dados de identidade digital.

    7.5.

    Neste contexto, o CESE congratula-se com a proposta de conceder aos utilizadores o direito de divulgar seletivamente os seus atributos, em função das necessidades numa determinada situação. De acordo com a proposta, ao utilizar uma carteira europeia de identidade digital, o utilizador poderá controlar a quantidade de dados fornecidos a terceiros e deve ser informado dos atributos exigidos para a prestação de um serviço específico.

    7.6.

    O CESE apoia a proposta de separação física e lógica dos dados pessoais relacionados com o fornecimento de carteiras europeias de identidade digital de quaisquer outros dados armazenados pelos emitentes de carteiras europeias de identidade digital e aprova a obrigação de os prestadores de serviços de certificados eletrónicos qualificados de atributos operarem sob uma entidade jurídica distinta.

    7.7.

    Além da necessidade de garantir uma proteção de dados eficaz, é essencial que os utilizadores tenham controlo sobre os seus dados. A este respeito, o CESE aprovaria igualmente a criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital assente nas identidades jurídicas emitidas pelos Estados-Membros e no fornecimento de atributos de identidade digital qualificados e não qualificados.

    7.8.

    O CESE salienta que, a fim de garantir um elevado grau de proteção jurídica dos dados dos utilizadores, deve ser dado aos utilizadores um maior controlo sobre as carteiras europeias de identidade digital, incluindo a rastreabilidade do acesso aos dados de cada utilizador. Para este efeito, os aspetos técnicos, a definir durante os debates realizados após a aprovação da proposta, devem incluir a criação de um registo que permita ao utilizador verificar, mediante pedido, qualquer acesso aos seus dados.

    B.   Outros aspetos de segurança e responsabilidade

    7.9.

    De acordo com a proposta, o novo Quadro Europeu para a Identidade Digital fornecerá mecanismos para prevenir a fraude e garantir a autenticação de dados de identificação pessoal. O facto de a proposta incluir uma disposição que introduz meios que permitem a verificação de atributos por confronto com fontes autênticas poderá melhorar, por exemplo, a segurança das crianças em linha, impedindo-as de aceder a conteúdos impróprios para a sua idade. O CESE assinala que, a nível nacional, tal proteção eficaz não está atualmente disponível ou é altamente ineficaz.

    7.10.

    O CESE acolhe favoravelmente a ideia de que os navegadores Web devem assegurar apoio e interoperabilidade com certificados qualificados de autenticação de sítios Web de acordo com o Regulamento eIDAS. Devem reconhecer e exibir certificados qualificados de autenticação de sítios Web para prestar um elevado nível de garantia, permitindo aos proprietários do sítio Web declarar a sua identidade enquanto proprietários de um sítio Web e aos utilizadores identificar os proprietários do sítio Web com um elevado grau de certeza. Ao mesmo tempo, o CESE considera que é necessário fornecer mecanismos de recurso simples, rápidos e eficazes para assegurar que um sítio Web seja desbloqueado quando tiver sido indevidamente marcado como perigoso. Importa igualmente estabelecer regras em matéria de responsabilidade sempre que um sítio Web tenha sido indevidamente classificado como perigoso.

    7.11.

    O CESE sublinha que cada digitalização de dados suscita preocupações de segurança, em especial os enormes sistemas de armazenamento e tratamento de dados, que constituem uma fonte de informações vulnerável à fraude e à perda de dados. O CESE está também ciente de que não existe atualmente um sistema de segurança totalmente eficaz (ou seja, livre de lacunas e erros) que elimine por completo tal ameaça.

    7.12.

    Por conseguinte, o CESE salienta que, a fim de minimizar todas essas situações indesejáveis relacionadas com os dados dos utilizadores, a arquitetura técnica do Quadro Europeu para a Identidade Digital, desenvolvido pelos Estados-Membros em coordenação com a Comissão, deve centrar-se em medidas que aumentem a segurança dos dados e forneçam mecanismos de controlo de dados. Tais mecanismos são importantes, por exemplo, no contexto da utilização de dados recolhidos dos utilizadores para outros fins que não os originalmente previstos. O CESE considera igualmente que a arquitetura técnica deve ser desenvolvida no respeito pelos direitos fundamentais e pelo princípio da soberania dos Estados-Membros.

    7.13.

    O CESE assinala que o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento eIDAS estabelece a responsabilidade dos prestadores de serviços de confiança pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a todas as pessoas singulares ou coletivas por incumprimento das obrigações previstas nesse regulamento (e das obrigações relativas à gestão dos riscos de cibersegurança previstas no artigo 18.o da «Diretiva SRI 2» proposta, de acordo com a proposta da Comissão). Essa disposição deve ser aplicada em conformidade com as regras nacionais em matéria de responsabilidade (artigo 13.o, n.o 3).

    7.14.

    No contexto das preocupações em matéria de responsabilidade, o CESE sublinha que as questões relacionadas com a definição de danos, a sua dimensão e a devida indemnização são regulamentadas pelo direito interno dos Estados-Membros. De acordo com essas regras, a responsabilidade dos prestadores de serviços de confiança pode ser limitada ao abrigo das disposições pertinentes do direito interno e das «políticas de prestação de serviços», que são definidas pelos prestadores.

    7.15.

    O CESE considera que se deve garantir aos utilizadores das carteiras europeias de identidade digital uma indemnização por qualquer situação indesejável relacionada com os seus dados, como roubo, perda, divulgação, utilização para outros fins que não os originalmente previstos, etc. Tal responsabilidade deve abranger todas as situações acima mencionadas, independentemente da intenção ou negligência do prestador (independentemente da culpa do prestador).

    7.16.

    Qualquer roubo, divulgação não autorizada ou perda de dados (em particular, dados pessoais) pode causar danos a longo prazo ao seu titular. Uma vez divulgados, os dados digitais podem ser adquiridos a longo prazo por muitas entidades, contra a vontade do seu titular. O CESE incentiva a Comissão e os Estados-Membros a procurarem e a desenvolverem mecanismos eficazes a que os titulares dos dados possam recorrer em tais casos.

    7.17.

    As soluções propostas pelo novo sistema obrigarão os prestadores de serviços a atualizarem significativamente os seus sistemas de segurança eletrónica para um nível muito mais elevado, prestando especial atenção à cibersegurança. O CESE prevê que tal implicará custos significativos e a modernização da infraestrutura informática existente e poderá constituir um encargo excessivo para alguns prestadores de serviços, que poderá mesmo levar ao desaparecimento, de alguns mercados, de prestadores de serviços que não podem suportar tais investimentos num curto prazo. Por conseguinte, o CESE é de opinião que a Comissão e os Estados-Membros devem procurar soluções que protejam os prestadores de discriminação nesse domínio e permitam uma adaptação «suave» a este respeito, nomeadamente oferecendo a possibilidade de assegurar o cumprimento dos novos requisitos em várias etapas, num prazo razoável.

    Bruxelas, 20 de outubro de 2021.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (3)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

    (4)  COM(2020/825 final.


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