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Document 52020XC0708(01)

    Comunicação da Comissão relativa à prorrogação e às alterações das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, da Comunicação sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, da Comunicação da Comissão — Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação e da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo 2020/C 224/02

    C/2020/4355

    JO C 224 de 8.7.2020, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/2


    Comunicação da Comissão relativa à prorrogação e às alterações das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, da Comunicação sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, da Comunicação da Comissão — Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação e da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

    (2020/C 224/02)

    (1)   

    As disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais de 2012 a seguir indicadas expiram no final de 2020:

    a)

    Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (1);

    b)

    Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (2);

    c)

    Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (3);

    d)

    Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (4);

    e)

    Comunicação — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (5) (IPCEI);

    f)

    Comunicação sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (6).

    (2)   

    No contexto do Pacto Ecológico e da Agenda Digital, a Comissão anunciou já a sua intenção de rever uma série de orientações até ao final de 2021.

    (3)   

    A fim de proporcionar previsibilidade e segurança jurídica e ao mesmo tempo preparar uma futura atualização das disposições em matéria de auxílios estatais, é conveniente prorrogar o período de aplicação das orientações enumeradas no ponto 1 até ao final de 2021. O período de aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade deve ser prorrogado por três anos.

    (4)   

    A prorrogação dessas disposições permitirá à Comissão concluir a avaliação dessas regras, juntamente com outras regras em matéria de auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais. Em 7 de janeiro de 2019, a Comissão deu início à avaliação destas disposições, sob a forma de um «balanço de qualidade». Com base no resultado dessa avaliação, a Comissão estará então em condições de decidir da prorrogação ou da atualização dessas disposições.

    (5)   

    No que diz respeito aos mapas nacionais dos auxílios com finalidade regional, a Comissão convida os Estados-Membros a notificá-la, até 1 de setembro de 2020, da sua intenção de prorrogar a validade dos seus mapas nacionais dos auxílios com finalidade regional. Depois de aprovada a prorrogação dos mapas nacionais dos auxílios com finalidade regional até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem decidir prorrogar os regimes existentes aprovados com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020.

    (6)   

    Tendo em conta as consequências económicas e financeiras que o surto de COVID-19 pode ter para as empresas, são igualmente necessárias adaptações temporárias de algumas orientações em matéria de auxílios estatais. Em especial, no quadro das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, da Comunicação — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI) e do Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, as empresas que não estavam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade depois de 31 de dezembro de 2019, devem ser elegíveis ao abrigo dessas orientações até 30 de junho de 2021.

    (7)   

    Relativamente às Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, o forte declínio nos preços da eletricidade devido ao surto de COVID-19 pode levar a situações de redução da eletrointensidade das empresas. Nesse caso, a empresa pode perder a elegibilidade nos termos da secção 3.7.2 (reduções visadas do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis por razões de competitividade) aquando da aplicação do anexo 4 para o cálculo do VAB (valor acrescentado bruto) e da eletrointensidade a nível da empresa. Os métodos de cálculo a utilizar devem, por conseguinte, ser adaptados a fim de resolver este problema de forma adequada.

    (8)   

    Tendo em conta o que precede, as referidas orientações devem ser adaptadas em conformidade com os pontos 9 a 15.

    (9)   

    As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 devem ser alteradas do seguinte modo:

    a)

    Ao ponto 18 é aditada a seguinte frase:

    «As presentes Orientações são, no entanto, aplicáveis às empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.»

    b)

    A seguir ao ponto 178, são inseridos os seguintes pontos:

    «178-A.

    Tendo em conta o termo da validade dos mapas nacionais dos auxílios com finalidade regional em 31 de dezembro de 2020, a Comissão convida os Estados-Membros a notificá-la até 1 de setembro de 2020 da sua intenção de prorrogar a validade dos respetivos mapas nacionais dos auxílios com finalidade regional.

    178-B

    Depois de aprovada a prorrogação dos mapas nacionais dos auxílios com finalidade regional até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem decidir prorrogar os regimes existentes aprovados com base nas presentes orientações. Qualquer prorrogação desses regimes deve ser notificada à Comissão em tempo útil, antes da respetiva data de expiração.»

    (10)   

    Nas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, o ponto 174 passa a ter a seguinte redação:

    «174.

    A Comissão aplicará os princípios contidos nas presentes Orientações para apreciar a compatibilidade de todos os auxílios ao financiamento de risco a ser concedidos entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2021.»

    (11)   

    As Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 são alteradas do seguinte modo:

    a)

    Ao ponto 16 é aditada a seguinte frase:

    «As presentes Orientações são, no entanto, aplicáveis às empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.»

    b)

    O ponto 108 passa a ter a seguinte redação:

    «108.

    As presentes Orientações aplicam-se ao período que decorre até 31 de dezembro de 2021. Contudo, devem preparar o terreno para a consecução dos objetivos fixados no Quadro de ação para 2030 (7). Espera-se, nomeadamente, que, no período compreendido entre 2020 e 2030, as fontes de energia renováveis estabelecidas se tornem competitivas em termos de rede, o que implica que os subsídios e as isenções decorrentes das responsabilidades de equilibração devem ser progressivamente eliminados. As presentes Orientações são coerentes com esse objetivo e irão garantir a transição para uma distribuição eficaz em termos de custos através de mecanismos de mercado.»

    c)

    O ponto 246 passa a ter a seguinte redação:

    «246.

    As presentes Orientações serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 e substituem o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, publicado em 1 de abril de 2008. Serão aplicáveis até 31 de dezembro de 2021.»

    d)

    O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Para efeitos da aplicação da secção 3.7.2, os Estados-Membros podem utilizar:

    a)

    a média aritmética dos três anos mais recentes para os quais estão disponíveis dados de VAB;

    b)

    a média aritmética de dois anos escolhidos dos três anos mais recentes para os quais estão disponíveis dados de VAB, desde que este método seja aplicado da mesma forma a todos os beneficiários.

    A Comissão considera que a passagem de um cálculo através do método a) para o método b) não constitui uma alteração notificável.»

    ii)

    o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.

    Para o cálculo do consumo de eletricidade da empresa, devem utilizar-se, se disponíveis, os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade da indústria em causa. Se esses valores não estiverem disponíveis, os Estados-Membros podem utilizar:

    a)

    a média aritmética dos três anos mais recentes para os quais estão disponíveis dados;

    b)

    a média aritmética de dois anos escolhidos dos três anos mais recentes para os quais estão disponíveis dados, desde que este método seja aplicado da mesma forma a todos os beneficiários.

    A Comissão considera que a passagem de um cálculo através do método a) para o método b) não constitui uma alteração notificável.»

    (12)   

    Nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, o ponto 135 passa a ter a seguinte redação:

    «135.

    A Comissão aplicará as presentes Orientações com efeitos a partir de 1 de agosto de 2014 e até 31 de dezembro de 2023.»

    (13)   

    A Comunicação — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum é alterada do seguinte modo:

    a)

    Ao ponto 10, alínea a), é aditada a seguinte frase:

    «as presentes orientações são, no entanto, aplicáveis às empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021;»

    b)

    O ponto 50 passa a ter a seguinte redação:

    «50.

    A presente comunicação é aplicada de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2021.»

    (14)   

    A Comunicação da Comissão relativa à prorrogação da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo é alterada do seguinte modo:

    a)

    O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.

    Tendo em conta a necessidade de continuidade e segurança jurídica no tratamento dos auxílios estatais no domínio dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, considera-se adequado aplicar a atual comunicação até 31 de dezembro de 2021. A data de expiração da comunicação ficará assim alinhada com a da maioria das orientações em matéria de auxílios estatais adotadas ao abrigo do programa de modernização dos auxílios estatais.»

    b)

    O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

    «15.

    A Comissão decidiu continuar a aplicar a atual comunicação até 31 de dezembro de 2021.»

    (15)   

    No Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, é aditada ao ponto 10 a seguinte frase:

    «O presente enquadramento é, no entanto, aplicável às empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.»


    (1)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

    (2)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).

    (3)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).

    (4)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

    (5)  Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4).

    (6)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

    (7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» [COM(2014) 15 final], de 22.1.2014.


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