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No que respeita aos criptoativos não abrangidos pela regulamentação financeira da UE, foram ponderadas duas opções: um regime da UE facultativo e um regime inteiramente harmonizado para os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos que poderiam beneficiar de um passaporte da UE para expandir as suas atividades além-fronteiras. Ainda que a primeira opção possa ser menos onerosa para os pequenos emitentes e para os pequenos prestadores de serviços que podem optar por não adotar o regime, a segunda opção asseguraria um nível mais elevado de segurança jurídica, de proteção dos investidores, de integridade do mercado e de estabilidade financeira, e reduziria a fragmentação do mercado em todo o mercado único. Por conseguinte, a segunda opção é a opção privilegiada.
No que respeita aos criptoativos que são considerados instrumentos financeiros nos termos da MiFID II (ou seja, as criptofichas de investimento), foram ponderadas três opções: 1) medidas não legislativas, que forneçam orientações sobre se e de que forma a legislação em vigor é aplicável aos criptoativos; 2) alterações legislativas focalizadas, que suprimam as disposições que atuam como obstáculos à emissão, negociação e pós-negociação de criptofichas de investimento e à utilização de soluções baseadas na tecnologia de registo distribuído; e 3) um regime-piloto (por um período de três anos), que crie uma nova infraestrutura do mercado baseada na tecnologia de registo distribuído que permita a negociação e/ou a liquidação de criptofichas de investimento. As medidas jurídicas não vinculativas, embora ajudem a clarificar a aplicação do direito da UE às criptofichas de investimento e às atividades com estas relacionadas, não têm poder para eliminar os obstáculos jurídicos inerentes à legislação em vigor. As adaptações legislativas focalizadas contribuem para a segurança jurídica e eliminam os entraves jurídicos, mas seriam aplicadas apenas em domínios limitados, identificados em avaliações recentes. Embora a terceira opção possa estabelecer um quadro experimental claro para a negociação e/ou a liquidação de criptofichas de investimento, os seus benefícios poderiam esvanecer-se se o regime experimental não fosse prorrogado após o período de três anos. Uma vez que estas opções se complementam, a abordagem privilegiada seria proceder com prudência, combinando as três opções, tendo em conta a necessidade de uma abordagem regulamentar gradual no contexto de um mercado emergente e da enorme diferença entre as redes sem qualquer autorização e as redes com autorização com algum controlo centralizado.
No que respeita às «criptomoedas estáveis», os serviços da Comissão previram três opções: 1) adotar medidas legislativas específicas para os emitentes de «criptomoedas estáveis»; 2) regulamentar as «criptomoedas estáveis» ao abrigo da EMD2, visto que algumas «criptomoedas estáveis» se aproximam da definição de «moeda eletrónica» e são utilizadas como instrumentos de pagamento; e 3) adotar medidas com vista a limitar as emissões e os serviços relacionados com as «criptomoedas estáveis» na UE (exceto se estiverem em conformidade com os quadros em vigor). Seguindo uma abordagem estritamente baseada nos riscos, a primeira opção daria resposta ao problema das vulnerabilidades para a estabilidade financeira, apoiando, ao mesmo tempo, a inovação. Pelo contrário, as segunda e terceira opções poderiam não acautelar adequadamente os importantes riscos para a proteção dos consumidores (por exemplo, os suscitados pelos prestradores de serviços de carteiras digitais). Além disso, a terceira opção poderá deixar sem resposta alguns riscos para a estabilidade financeira, se os consumidores da UE utilizarem amplamente as «criptomoedas estáveis» emitidas em países terceiros. Por conseguinte, a opção privilegiada em relação às «criptomoedas estáveis» é uma conjugação da primeira opção com a segunda.
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No que respeita aos criptoativos que não são abrangidos pela regulamentação financeira da UE, a grande maioria dos inquiridos (68 %) na consulta pública da Comissão considerava que um regime específico da UE para os criptoativos viabilizaria um ecossistema sustentável para os criptoativos na UE. No que respeita aos criptoativos que são considerados instrumentos financeiros, a grande maioria dos inquiridos salientava ser necessário adotar uma abordagem comum ao nível da UE sempre que um criptoativo seja considerado um instrumento financeiro. A maioria dos inquiridos também privilegiava uma abordagem regulamentar gradual, primeiramente proporcionando clareza jurídica em relação à utilização da tecnologia de registo distribuído com autorização (ou seja, permitindo apenas a sua utilização por membros registados) nas áreas da negociação e pós-negociação, em vez de admitir redes sem autorização (nas quais qualquer entidade pode participar sem estar registada), uma vez que estas tecnologias de registo distribuído ainda se encontram numa fase inicial de desenvolvimento. Relativamente à questão das «criptomoedas estáveis» e das «criptomoedas estáveis mundiais», a maioria dos inquiridos era favorável à imposição de vários requisitos aos emitentes e/ou aos gestores da reserva. Uma minoria de partes interessadas considerava que o alargamento do âmbito da EMD2 era a abordagem regulamentar mais adequada.
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Em primeiro lugar, as medidas permitiriam o desenvolvimento dos criptoativos como meios de pagamento rápidos e económicos, capazes de concorrer com os instrumentos de pagamento existentes, especialmente nas transações transfronteiras. As economias de custos seriam particularmente importantes no domínio das remessas de fundos. Com base em estimativas, estas podem ir de 220 milhões de EUR a 570 milhões de EUR por ano. Tal contribuirá igualmente para reforçar a inclusão financeira na UE. Em segundo lugar, o quadro também permitirá a realização de emissões de criptoativos e de criptofichas de investimento pelas empresas europeias na UE, como um mecanismo de financiamento complementar para essas empresas, incluindo as PME. Em terceiro lugar, a criação de um regime específico para os criptoativos que não são considerados instrumentos financeiros permitiria alargar as regras em matéria de proteção dos consumidores a estes ativos e assegurar a integridade e a estabilidade do mercado. Por conseguinte, as opções privilegiadas contribuirão para os objetivos da União dos Mercados de Capitais, mediante a diversificação das fontes de financiamento das empresas da UE relativamente aos empréstimos bancários. Não é possível estimar o financiamento adicional total disponibilizado através das emissões de criptoativos, uma vez que tal depende de vários fatores externos (como a necessidade de financiamento dos emitentes, a confiança do mercado no momento e a reação concorrencial de canais de financiamento alternativos). Contudo, prevê-se que os custos de financiamento das emissões de criptoativos sejam entre 20 % e 40 % inferiores aos de uma oferta pública inicial de dimensão comparável de valores mobiliários tradicionais. Em terceiro lugar, a opção privilegiada deverá ter um impacto positivo na negociação e na pós-negociação de criptofichas de investimento, na medida em que proporcionará clareza jurídica sobre a aplicação da legislação em vigor, eliminará obstáculos regulamentares e criará um quadro específico para as infraestruturas do mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído. Estimaram-se potenciais ganhos de eficiência de 540 milhões de EUR por ano, decorrentes da utilização generalizada da tecnologia de registo distribuído e de criptofichas de investimento nos mercados de ações à vista da UE. Contudo, além das questões regulamentares, a plena implantação das criptofichas de investimento e da tecnologia de registo distribuído em toda a cadeia de negociação e pós-negociação dependerá igualmente da resolução de questões tecnológicas (como a capacidade de redimensionamento e a interoperabilidade das diferentes redes baseadas nesta tecnologia). Por conseguinte, as medidas previstas serão apenas um ponto de partida para tirar proveito destes ganhos de eficiência a médio e a longo prazo, facilitando a inovação e propiciando um processo gradual de normalização ao nível da UE.
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