COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.12.2020
COM(2020) 852 final
2020/0378(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A Decisão 2008/971/CE do Conselho estabelece regras para a equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros.
Na sequência da saída do Reino Unido da União em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos nesse país que cumpram os requisitos da Diretiva 1999/105/CE do Conselho.
O Reino Unido transpôs e aplicou efetivamente a Diretiva 1999/105/CE desde a sua adoção.
Informou a Comissão de que a sua legislação de transposição da referida diretiva não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. A Comissão examinou a legislação do Reino Unido e concluiu que os materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido são equivalentes aos materiais florestais de reprodução produzidos na União e conformes com a Diretiva 1999/105/CE, uma vez que oferecem as mesmas garantias, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção com vista à comercialização.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Trata-se de uma aplicação técnica dos requisitos em vigor, sendo, por conseguinte, coerente com as disposições existentes da mesma política setorial ou da comercialização de sementes.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta respeita os objetivos da política comercial e agrícola da União, uma vez que estimulará o comércio de materiais florestais de reprodução que cumpram as regras da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente ato é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, que confere poderes ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecer as disposições necessárias para a realização dos objetivos da política agrícola comum.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os requisitos aplicáveis aos materiais florestais de reprodução são regulados a nível da União. A fim de garantir que os materiais florestais de reprodução importados do Reino Unido possam circular livremente no mercado interno, é necessária uma ação a nível da União.
•Proporcionalidade
Trata-se da única forma possível de ação da União para alcançar o objetivo previsto.
•Escolha do instrumento
O instrumento adequado para a aplicação técnica dos requisitos existentes é uma decisão.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
Não foi necessária qualquer consulta separada, uma vez que a iniciativa diz apenas respeito à aplicação técnica de regras existentes, não tendo sido efetuada qualquer consulta separada no âmbito de iniciativas semelhantes no passado.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão examinou a legislação em coordenação com o Reino Unido. O Reino Unido transpôs e aplicou a Diretiva 1999/105/CE e os respetivos atos de execução e cumpriu os seus requisitos antes da sua saída da União. O Reino Unido informou a Comissão de que essa legislação não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
•Avaliação de impacto
Trata-se de uma decisão de natureza meramente técnica, que aplica as regras existentes, o que, por conseguinte, não impõe uma avaliação de impacto.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta não está relacionada com o programa REFIT. A proposta permite a continuação do comércio de materiais florestais de reprodução entre o Reino Unido e a União. Por conseguinte, a equivalência contribuiria para a manutenção do fornecimento contínuo de sementes de alta qualidade na União. A proposta não tem impacto nos custos de conformidade para os operadores. A «verificação digital» não é aplicável à presente proposta.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A Decisão 2008/971/CE do Conselho determina as condições em que são importados na União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado», produzidos num país terceiro enumerado no anexo I dessa decisão. É aplicável desde que sejam satisfeitas as condições fixadas no seu anexo II e nas Diretivas 2000/29/CE e 2001/18/CE do Conselho. Os sistemas para a aprovação e o registo de materiais de base e a produção subsequente de materiais de reprodução a partir destes materiais de base sob o controlo das autoridades dos países terceiros que constam do anexo I da referida decisão, ou sob a supervisão oficial dessas autoridades, aplicados nos países terceiros enumerados no mesmo anexo, são considerados equivalentes aos aplicados pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE.
A única disposição material da proposta acrescenta o Reino Unido à lista de países para os quais a União reconhece a equivalência dos materiais florestais de reprodução, em particular das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado», com os materiais correspondentes produzidos na União. Tal baseia-se no exame da legislação aplicável do Reino Unido e na conclusão de que os seus requisitos e o sistema em vigor são equivalentes aos da União, em particular aos da Diretiva 1999/105/CE do Conselho e da Decisão 2008/971/CE do Conselho, e oferecem as mesmas garantias que o sistema da União.
Na sequência do aditamento do Reino Unido à lista de países constante do anexo I da Decisão 2008/971, serão autorizadas as importações de materiais florestais de reprodução do Reino Unido na União.
2020/0378 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão 2008/971/CE do Conselho estabelece regras para a equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros.
(2)A Diretiva 1999/105/CE do Conselho é aplicável à comercialização de materiais florestais de reprodução. Diz respeito aos materiais de reprodução das espécies de árvores e seus híbridos artificiais que são importantes para fins florestais na totalidade ou em parte da União.
(3)O Reino Unido transpôs e aplicou efetivamente a Diretiva 1999/105/CE do Conselho desde a sua adoção, bem como os seus atos de execução.
(4)O direito da União, incluindo a Diretiva 1999/105/CE e a Decisão 2008/971/CE, é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 126.º e o artigo 127.º, n.º 1.
(5)Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União em conformidade com o respetivo direito da União.
(6)O Reino Unido informou a Comissão de que a sua legislação de transposição da Diretiva 1999/105/CE não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
(7)A Comissão examinou a legislação pertinente em coordenação com o Reino Unido. Concluiu que os materiais florestais de reprodução, em particular das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado», produzidos no Reino Unido são equivalentes aos materiais florestais de reprodução produzidos na União e conformes com a Diretiva 1999/105/CE e as condições do anexo II da Decisão 2008/971/CE, uma vez que oferecem as mesmas garantias no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção com vista à comercialização.
(8)Por conseguinte, importa reconhecer a equivalência desses materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União.
(9)Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído no anexo I da Decisão 2008/971/CE, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.
(10)A Decisão 2008/971/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.
(11)Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Alterações à Decisão 2008/971/CE
O anexo I da Decisão 2008/971/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.º
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente