Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52020PC0852

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União

    COM/2020/852 final

    Bruxelas, 23.12.2020

    COM(2020) 852 final

    2020/0378(COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A Decisão 2008/971/CE do Conselho estabelece regras para a equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros.

    Na sequência da saída do Reino Unido da União em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos nesse país que cumpram os requisitos da Diretiva 1999/105/CE do Conselho.

    O Reino Unido transpôs e aplicou efetivamente a Diretiva 1999/105/CE desde a sua adoção.

    Informou a Comissão de que a sua legislação de transposição da referida diretiva não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. A Comissão examinou a legislação do Reino Unido e concluiu que os materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido são equivalentes aos materiais florestais de reprodução produzidos na União e conformes com a Diretiva 1999/105/CE, uma vez que oferecem as mesmas garantias, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção com vista à comercialização.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Trata-se de uma aplicação técnica dos requisitos em vigor, sendo, por conseguinte, coerente com as disposições existentes da mesma política setorial ou da comercialização de sementes.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta respeita os objetivos da política comercial e agrícola da União, uma vez que estimulará o comércio de materiais florestais de reprodução que cumpram as regras da União.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica do presente ato é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, que confere poderes ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecer as disposições necessárias para a realização dos objetivos da política agrícola comum.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Os requisitos aplicáveis aos materiais florestais de reprodução são regulados a nível da União. A fim de garantir que os materiais florestais de reprodução importados do Reino Unido possam circular livremente no mercado interno, é necessária uma ação a nível da União.

    Proporcionalidade

    Trata-se da única forma possível de ação da União para alcançar o objetivo previsto.

    Escolha do instrumento

    O instrumento adequado para a aplicação técnica dos requisitos existentes é uma decisão.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável

    Consultas das partes interessadas

    Não foi necessária qualquer consulta separada, uma vez que a iniciativa diz apenas respeito à aplicação técnica de regras existentes, não tendo sido efetuada qualquer consulta separada no âmbito de iniciativas semelhantes no passado.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A Comissão examinou a legislação em coordenação com o Reino Unido. O Reino Unido transpôs e aplicou a Diretiva 1999/105/CE e os respetivos atos de execução e cumpriu os seus requisitos antes da sua saída da União. O Reino Unido informou a Comissão de que essa legislação não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Avaliação de impacto

    Trata-se de uma decisão de natureza meramente técnica, que aplica as regras existentes, o que, por conseguinte, não impõe uma avaliação de impacto.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta não está relacionada com o programa REFIT. A proposta permite a continuação do comércio de materiais florestais de reprodução entre o Reino Unido e a União. Por conseguinte, a equivalência contribuiria para a manutenção do fornecimento contínuo de sementes de alta qualidade na União. A proposta não tem impacto nos custos de conformidade para os operadores. A «verificação digital» não é aplicável à presente proposta.

    Direitos fundamentais

    Não aplicável

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Nenhuma

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Não aplicável

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A Decisão 2008/971/CE do Conselho determina as condições em que são importados na União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado», produzidos num país terceiro enumerado no anexo I dessa decisão. É aplicável desde que sejam satisfeitas as condições fixadas no seu anexo II e nas Diretivas 2000/29/CE e 2001/18/CE do Conselho. Os sistemas para a aprovação e o registo de materiais de base e a produção subsequente de materiais de reprodução a partir destes materiais de base sob o controlo das autoridades dos países terceiros que constam do anexo I da referida decisão, ou sob a supervisão oficial dessas autoridades, aplicados nos países terceiros enumerados no mesmo anexo, são considerados equivalentes aos aplicados pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE.

    A única disposição material da proposta acrescenta o Reino Unido à lista de países para os quais a União reconhece a equivalência dos materiais florestais de reprodução, em particular das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado», com os materiais correspondentes produzidos na União. Tal baseia-se no exame da legislação aplicável do Reino Unido e na conclusão de que os seus requisitos e o sistema em vigor são equivalentes aos da União, em particular aos da Diretiva 1999/105/CE do Conselho e da Decisão 2008/971/CE do Conselho, e oferecem as mesmas garantias que o sistema da União.

    Na sequência do aditamento do Reino Unido à lista de países constante do anexo I da Decisão 2008/971, serão autorizadas as importações de materiais florestais de reprodução do Reino Unido na União.

    2020/0378 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Decisão 2008/971/CE do Conselho 1 estabelece regras para a equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros.

    (2)A Diretiva 1999/105/CE do Conselho 2 é aplicável à comercialização de materiais florestais de reprodução. Diz respeito aos materiais de reprodução das espécies de árvores e seus híbridos artificiais que são importantes para fins florestais na totalidade ou em parte da União.

    (3)O Reino Unido transpôs e aplicou efetivamente a Diretiva 1999/105/CE do Conselho desde a sua adoção, bem como os seus atos de execução.

    (4)O direito da União, incluindo a Diretiva 1999/105/CE e a Decisão 2008/971/CE, é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 126.º e o artigo 127.º, n.º 1.

    (5)Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União em conformidade com o respetivo direito da União.

    (6)O Reino Unido informou a Comissão de que a sua legislação de transposição da Diretiva 1999/105/CE não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (7)A Comissão examinou a legislação pertinente em coordenação com o Reino Unido. Concluiu que os materiais florestais de reprodução, em particular das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado», produzidos no Reino Unido são equivalentes aos materiais florestais de reprodução produzidos na União e conformes com a Diretiva 1999/105/CE e as condições do anexo II da Decisão 2008/971/CE, uma vez que oferecem as mesmas garantias no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção com vista à comercialização.

    (8)Por conseguinte, importa reconhecer a equivalência desses materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União.

    (9)Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído no anexo I da Decisão 2008/971/CE, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

    (10)A Decisão 2008/971/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (11)Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Alterações à Decisão 2008/971/CE

    O anexo I da Decisão 2008/971/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor e aplicação

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 3.º

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)

       Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 345 de 23.12.2008, p. 83).

    (2)    Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).
    Top

    Bruxelas, 23.12.2020

    COM(2020) 852 final

    ANEXO

    da Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União


    ANEXO

    No anexo I da Decisão 2008/971/CE, o quadro é alterado do seguinte modo:

    (1)É inserida a seguinte entrada entre a entrada «CH» e a entrada «NO»:

    «GB**

    Department for Environment, Food and Rural Affairs (DEFFRA)

    Varieties and Seeds Policy

    Eastbrook, Shaftesbury Road

    Cambridge CB2 8DR

    ___________________________

    (**) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;

    (2)A nota de rodapé (*) passa a ter a seguinte redação:

    «(*) CA — Canadá, CH — Suíça, GB — Reino Unido, NO — Noruega, RS — Sérvia, TR — Turquia, US — Estados Unidos.»

    Top