COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.12.2020
COM(2020) 712 final
2020/0345(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2020) 408 final} - {SWD(2020) 541 final} - {SWD(2020) 542 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Garantir o acesso eficaz dos cidadãos e das empresas à justiça e facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros constituem alguns dos principais objetivos do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça da UE consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Na última década, a União envidou esforços consideráveis para coordenar e harmonizar os processos judiciais transnacionais com vista a conseguir uma cooperação judiciária mais estreita em matéria civil e penal. Foi adotado um grande número de atos da União para facilitar a coordenação entre as normas nacionais em matéria de i) competência internacional, ii) reconhecimento e aplicação efetiva de atos e ordens judiciais, iii) citação e notificação de atos judiciais no estrangeiro e iv) obtenção de provas. Foi também adotado um grande número de atos da União com vista a estabelecer procedimentos judiciais ao nível da União, como o procedimento europeu de injunção de pagamento, o processo europeu para ações de pequeno montante, o procedimento de decisão europeia de arresto de contas, etc. A aplicação efetiva destas medidas constitui uma das prioridades da União. Neste contexto, os desenvolvimentos ao nível do portal europeu da Justiça (e-Justice) são fundamentais para o êxito dos processos judiciais transnacionais com o objetivo de melhorar o funcionamento dos sistemas judiciários dos Estados-Membros e ajudar a racionalizar procedimentos, reduzir custos e aumentar a acessibilidade.
Para assegurar um meio de comunicação eficaz entre as partes e os tribunais, bem como entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros, é fundamental dispor de instrumentos no domínio das tecnologias da informação. Por conseguinte, a Comissão tem envidado esforços permanentes para melhorar o acesso em linha às informações processuais, promovendo a utilização dos formulários dinâmicos disponibilizados no portal europeu da Justiça.
O e-CODEX («e-Justice Communication via On-line Data Exchange») foi lançado ao abrigo do plano de ação plurianual 2009-2013 do portal da Justiça, sobretudo para promover a digitalização dos processos judiciais transnacionais e facilitar a comunicação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros.
O e-CODEX facilita a comunicação segura nos processos cíveis e penais através de uma solução personalizada de intercâmbio transnacional de mensagens eletrónicas no domínio da cooperação judiciária. É composto por um conjunto de produtos informáticos (software) que podem ser utilizados para criar um ponto de acesso para comunicações seguras. Os pontos de acesso que utilizam o e-CODEX podem comunicar com outros pontos de acesso pela Internet através de um conjunto de protocolos comuns, sem que esteja envolvido qualquer tipo de sistema central. Cada ponto de acesso pode estar ligado, por exemplo, a um sistema nacional de gestão de processos com vista a permitir a troca segura de documentos com outros sistemas idênticos. Relativamente à troca de documentos em processos específicos, o sistema e-CODEX disponibiliza formulários digitais normalizados (que tornam possível a comunicação sem estarem associados ao conteúdo a transmitir) que possibilitam o intercâmbio de informações entre os sistemas nacionais.
O e-CODEX foi desenvolvido por 21 Estados-Membros com a participação de outros países terceiros, territórios e organizações entre 2010 e 2016. O custo total de desenvolvimento do sistema rondou os 24 milhões de EUR, dos quais 50 % foram financiados pela UE sob a forma de subvenções e 50 % pelos Estados-Membros participantes.
Atualmente, o sistema e-CODEX é gerido por um consórcio de Estados-Membros e outras organizações, e financiado por uma subvenção da UE. Entre o final do atual consórcio e o momento em que uma agência da UE passa a assumir o controlo do sistema, a sustentabilidade do sistema terá de ser garantida por uma outra entidade.
Presentemente, o e-CODEX facilita a comunicação eletrónica entre os cidadãos e os tribunais, bem como entre as administrações dos Estados-Membros nalguns processos cíveis e penais transnacionais. Até à data, 10 Estados-Membros participaram em experiências-piloto de utilização do e-CODEX em diferentes processos judiciais.
O portal europeu da Justiça utilizará o e-CODEX para permitir aos cidadãos assinar eletronicamente e enviar pedidos de injunções de pagamento europeias e ações de pequeno montante aos tribunais competentes nos Estados-Membros. Além disso, em 2018, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que previa um canal digital obrigatório que pudesse ser utilizado para a citação e notificação de atos e para a obtenção de provas, através de um sistema informático descentralizado que poderia basear-se numa solução interoperável como o e‑CODEX como meio de transmissão digital. Estes dois regulamentos foram adotados em 25 de novembro de 2020.
Tirando partido do apoio dos Estados-Membros e da sua experiência no que toca à utilização do sistema em diferentes processos cíveis e penais, o e-CODEX tem potencial para se tornar na principal solução digital para uma transmissão segura de dados eletrónicos nos processos cíveis e penais transnacionais na União. Na avaliação que faz da subvenção de projetos no caso do e‑CODEX, a Comissão concluiu que o projeto-piloto e-Justice forneceu os pilares essenciais para se conseguir proceder a intercâmbios seguros e fiáveis ao nível da cooperação judiciária. Além disso, na sua comunicação «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidades», adotada conjuntamente com a presente proposta, a Comissão considera o e‑CODEX o principal instrumento e o padrão de referência para se poder criar uma rede de comunicação interoperável, segura e descentralizada entre os sistemas informáticos nacionais no quadro dos processos cíveis e penais transnacionais.
A sustentabilidade a longo prazo do e-CODEX, a sua crescente utilização e a sua gestão operacional constituem uma prioridade para a União. O e-CODEX pode ser utilizado para permitir uma cooperação judiciária mais eficiente entre as autoridades judiciárias em matéria penal, intensificando assim a luta contra a criminalidade transnacional, o terrorismo e a cibercriminalidade. Esta cooperação abrange os procedimentos de reconhecimento mútuo ao abrigo de vários instrumentos e outros procedimentos de cooperação judiciária como os que se encontram no âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, cujas disposições correspondentes foram substituídas pela decisão europeia de investigação.
O financiamento temporário para pôr o sistema e-CODEX em funcionamento poderá advir do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), do programa Justiça ou dos seus sucessores ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual. Contudo, o consórcio de Estados-Membros e outras organizações que atualmente assegura o desenvolvimento informático e a manutenção do software do e-CODEX não contribuirá para a gestão operacional de longo prazo do sistema. A utilização de subvenções de ações de caráter temporário para gerir o sistema não é uma solução sustentável nem uma solução que permita ao e-CODEX vir a tornar-se futuramente no principal sistema subjacente aos processos cíveis e penais transnacionais. Mais recentemente, em 13 de outubro de 2020, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que assegure a sustentabilidade do e-CODEX, com uma estrutura de governação e gestão adequada e compatível com a eu-LISA, e que respeite a independência do sistema judiciário e os requisitos constitucionais dos Estados-Membros, assegurando ao mesmo tempo a representação adequada da UE e das autoridades judiciárias dos Estados-Membros, bem como das principais partes interessadas. Com vista a prever uma gestão operacional de longo prazo e sustentável do sistema e-CODEX, a presente proposta procura criar uma solução de governação estável para o sistema, com um processo de tomada de decisões transparente que garanta o envolvimento dos Estados-Membros e das outras partes interessadas pertinentes.
Além disso, o sistema e-CODEX precisa de ser gerido de forma a não pôr em causa a independência dos sistemas judiciários nacionais, o que pode ser alcançado através de um modelo de governação que assegure a adequada representação dos sistemas judiciários dos Estados‑Membros e a atribuição de um orçamento distinto à entidade que assegura a gestão do sistema.
A avaliação de impacto demonstrou que a melhor solução para assegurar um futuro estável para o e‑CODEX passa por transferi-lo para a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, conhecida como eu-LISA, e mandatar a agência para proceder à gestão operacional do sistema. A governação estável do sistema e-CODEX permitirá estabelecê-lo como o principal sistema para troca de mensagens eletrónicas no âmbito da cooperação judiciária ao nível da UE.
A eu-LISA não deve assumir a gestão do sistema e-CODEX antes de julho de 2023. A transferência não pode ocorrer mais cedo devido à existência de um número significativo de atribuições confiadas à eu-LISA, nomeadamente o desenvolvimento e a gestão futura de vários sistemas de informação centralizados de grande escala na UE para a gestão da segurança, das fronteiras e da migração, ou seja, o sistema de entrada/saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais para Nacionais de Países Terceiros (ECRIS-TCN). Adicionalmente, esta agência também é responsável pela modernização do Sistema de Informação Schengen (SIS) e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS). Além disso, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 relativos à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, foi atribuída à eu‑LISA a função de assegurar a interoperabilidade técnica entre esses sistemas.
Para garantir que a gestão permanente do e-CODEX pode ser assegurada eficazmente, o momento em que a eu-LISA assumirá a gestão do sistema e-CODEX é um elemento central da presente proposta. Não seria viável assumir a gestão do sistema antes de julho de 2023.
Enquanto agência responsável pela gestão operacional do sistema e-CODEX, a eu-LISA terá de disponibilizar o pessoal e o ambiente técnico necessários para realizar essas funções. Até 31 de dezembro de 2022, a entidade que assegura atualmente a gestão do sistema terá de entregar um documento de transferência à eu-LISA que especifique as condições de transferência do sistema e‑CODEX (incluindo os critérios para o êxito do processo de transferência e respetiva conclusão, tal como acordado com a Comissão). Terá também de entregar documentação conexa, nomeadamente disposições sobre os direitos de propriedade intelectual e sobre os produtos informáticos (software) a transferir.
Durante o período de transição de seis meses antes de o sistema e-CODEX ser transferido para a eu-LISA, haverá lugar a um processo de transferência entre a entidade que assegura atualmente a gestão do sistema – um consórcio de Estados-Membros e organizações de profissionais no domínio da justiça financiado pela UE – e a eu-LISA. Este processo envolve a transferência de uma versão estável do sistema e-CODEX, nomeadamente conhecimentos especializados, software, documentação conexa e modelos digitais. O software a transferir inclui o DOMIBUS Connector e os respetivos programas informáticos subjacentes, ao passo que o software DOMIBUS Gateway, que também faz parte do e-CODEX, continuará a ser gerido pela Comissão. A entidade que assegura atualmente a gestão do sistema continuará a ser responsável pela gestão do sistema e‑CODEX, realizando apenas atividades de manutenção corretiva. Contudo, também deverá apoiar a eu-LISA na criação do ambiente técnico necessário para assegurar a gestão adequada do sistema e-CODEX.
A Comissão pretende monitorizar o processo de transferência/tomada de controlo para garantir que a entidade que assegura a gestão do sistema executa corretamente os procedimentos com base nos critérios especificados no documento de transferência entregue pela entidade. A eu-LISA só assumirá a responsabilidade pelo sistema e-CODEX depois de a Comissão ter declarado que o processo de transferência/tomada de controlo foi concluído com êxito.
A eu-LISA, depois de assumir a responsabilidade pelo sistema, nunca antes de 1 de julho de 2023, terá de assegurar, com base nos requisitos técnicos e de nível de serviço definidos nos atos de execução, que o software existente permanece funcional num ambiente técnico em constante mudança e está adaptado às necessidades também em constante evolução dos utilizadores. Além disso, a eu-LISA terá de manter ou atualizar os modelos digitais relativos aos diferentes procedimentos em que seja utilizado o e-CODEX por forma a dar resposta a mudanças jurídicas ou organizacionais e criar novos modelos para os instrumentos que se enquadrem no âmbito do regulamento em que seja introduzido o e-CODEX. A Comissão assegurará então que esses modelos sejam previstos num ato de execução que estabeleça especificações pormenorizadas sobre a utilização do e-CODEX para esses procedimentos.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Existe claramente a necessidade de fazer mais, tanto a nível europeu como a nível nacional, para assegurar que os sistemas judiciários tiram o máximo partido das tecnologias digitais para a comunicação entre autoridades e com os cidadãos e as empresas. Ainda é necessário realizar uma quantidade significativa de trabalho em diversos domínios, tais como: desenvolver canais de transmissão eletrónica segura dentro e entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, os profissionais do direito e as agências e os organismos pertinentes da UE; aumentar a digitalização e a interconexão das bases de dados e dos registos nacionais; assegurar a digitalização dos serviços judiciários prestados ao público; assegurar a digitalização da cooperação judiciária e a utilização de tecnologia de comunicação à distância segura e de elevada qualidade.
Uma vertente importante das iniciativas políticas do portal e-Justice envolve a criação de instrumentos interoperáveis para comunicação entre os sistemas informáticos das autoridades judiciárias nos Estados-Membros. O e-CODEX é o principal instrumento desenvolvido até à data para dar resposta a essa necessidade.
Com o desenvolvimento de uma plataforma de TI para a cooperação judiciária em matéria penal (o sistema de intercâmbio digital e-Evidence), que utiliza o e-CODEX como infraestrutura de comunicação, e a recente conclusão das negociações sobre os regulamentos relativos à citação e notificação de documentos e obtenção de provas, existe uma necessidade crescente de assegurar a gestão sustentável do sistema e-CODEX.
A presente proposta surge no seguimento do pedido efetuado pelo Conselho nas suas conclusões de junho de 2016 sobre a melhoria da justiça penal no ciberespaço, onde insta a Comissão a desenvolver uma plataforma com um canal de comunicação seguro para o intercâmbio digital de pedidos de provas em formato eletrónico e respostas entre autoridades competentes. Após considerar diferentes opções, os peritos dos Estados-Membros que participam no desenvolvimento da plataforma chegaram à conclusão de que o e-CODEX seria o sistema mais adequado para este tipo de troca de provas eletrónicas. A presente proposta proporcionaria uma solução de longo prazo para a gestão operacional do e-CODEX e, desta forma, asseguraria que a solução escolhida para a plataforma de intercâmbio é mantida.
A proposta alarga o mandato da eu-LISA por forma a incluir o e-CODEX entre as suas competências. Para que a eu-LISA consiga gerir o e-CODEX no âmbito do seu mandato, a presente proposta também inclui alterações do regulamento que cria a eu-LISA.
•Coerência com as outras políticas da União
O sistema e-CODEX é um dos componentes principais da política de justiça eletrónica da Comissão para melhorar o acesso à justiça e a sua eficiência nos Estados-Membros e está incluído no plano de ação para a justiça eletrónica europeia para 2019-2023. Foi igualmente identificado como o principal instrumento para a comunicação digital segura nos processos judiciais transnacionais na comunicação da Comissão «Digitalização da Justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidades». No contexto de um mercado único digital que visa fornecer infraestruturas e serviços de alta velocidade, seguros e fiáveis, foram incluídas soluções para promover a justiça eletrónica no plano de ação para a administração pública em linha de 2016. O Portal da Justiça constitui um balcão único de informações em matéria judicial na UE e oferece aos cidadãos a possibilidade de apresentarem eletronicamente ações de pequenos montantes e pedidos de injunções de pagamento europeias, utilizando o e-CODEX, nos Estados‑Membros em que a transmissão eletrónica é permitida.
O sistema e-CODEX faz parte da infraestrutura de serviços digitais da justiça eletrónica no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).
Além disso, um dos componentes do e-CODEX ficou sob a alçada da Comissão, sendo por esta mantido como parte do módulo eDelivery no contexto do MIE, que demonstra ser um sistema útil não só para a justiça, mas também noutros domínios.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Atendendo a que o sistema e-CODEX facilitaria a cooperação judiciária tanto em matéria civil como penal, a base jurídica para o sistema é uma combinação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Mais especificamente, o sistema e-CODEX facilita o acesso à justiça em matéria civil em consonância com o artigo 81.º, n.º 2. Em matéria penal, o artigo 82.º, n.º 1, é a base jurídica que confere à União o direito de agir no domínio da cooperação judiciária, a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras autoridades equivalentes dos Estados-Membros no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução de decisões.
•Subsidiariedade
A criação de um mecanismo que permita o intercâmbio seguro de informações em processos judiciais transnacionais pode ser mais bem alcançada ao nível da UE. Na ausência de ação da UE, existe uma elevada probabilidade de os Estados-Membros poderem desenvolver sistemas nacionais sem ter em conta se a interoperabilidade pode ser assegurada entre eles. Embora a gestão operacional a nível da UE implique custos, é a melhor forma de conseguir um sistema interoperável para a comunicação transnacional entre as autoridades competentes e, por conseguinte, a melhor forma de alcançar o objetivo geral: um espaço comum de segurança e justiça cujo funcionamento seja ainda mais eficiente.
A criação de um sistema comum para intercâmbios digitais transnacionais a nível da UE é uma solução pronta a utilizar que pode ser usada para diferentes processos jurídicos, garantindo simultaneamente a interoperabilidade entre os sistemas nacionais. Um sistema destes é mais eficaz do que ter sistemas divergentes a nível nacional, algo que não asseguraria necessariamente a possibilidade de haver comunicação transnacional entre os Estados-Membros. Além disso, a existência de um sistema comum a nível da UE gerará economias de escala, uma vez que a UE terá de gerir apenas uma solução informática para uma comunicação transnacional segura no domínio da justiça. Também proporcionará valor acrescentado para os Estados-Membros, dado ser expectável que os custos de digitalizar os respetivos processos transnacionais diminuam e que a cooperação seja menos dificultada.
•Proporcionalidade
Garantir a gestão operacional permanente do sistema e-CODEX a nível da UE é uma forma proporcionada de promover a comunicação transnacional no domínio da justiça. Ao confiar a gestão operacional do sistema à eu-LISA, será possível obter um retorno adequado dos 24 milhões de EUR investidos no desenvolvimento do sistema. Manter este sistema é uma solução menos dispendiosa e menos complexa do que desenvolver um sistema novo ou utilizar outros sistemas que não estão adaptados ao domínio da justiça.
São várias as razões para considerar a transferência das atribuições relacionadas com o e‑CODEX especificamente para a eu-LISA como a opção mais adequada. Uma agência especializada em gerir sistemas informáticos possui os conhecimentos e os conhecimentos especializados necessários para operar o e-CODEX. Uma vez que os Estados-Membros estão representados nos conselhos de administração das agências, os seus interesses, bem como os interesses dos sistemas judiciários nacionais, podem ser tidos em consideração. Além disso, atendendo ao forte apoio dado pelos Estados-Membros à solução eu-LISA, é mais provável que estes adiram ao sistema se a escolha recair na solução em que a gestão operacional fica a cargo da eu-LISA.
Uma agência descentralizada da UE também conseguiria reagir à evolução das necessidades técnicas ocasionada pela utilização do e-CODEX pelos Estados-Membros. Por conseguinte, uma dessas agências proporcionaria uma solução flexível e poderia fazer as alterações técnicas necessárias ao sistema e-CODEX.
Atendendo à importância das novas atribuições recentemente confiadas à eu-LISA relacionadas com os sistemas SES, ETIAS e ECRIS-TCN, bem como as recentes propostas sobre interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, o sistema e-CODEX não deve ser transferido para eu-LISA antes de julho de 2023.
•Escolha do instrumento
A Comissão apresenta uma proposta de regulamento como o instrumento jurídico proposto para criar o sistema e-CODEX a nível da UE, confiando à agência eu-LISA a gestão operacional do sistema. Para o efeito, a proposta altera o Regulamento (UE) 2018/1726 que cria a eu-LISA. O referido regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros e é obrigatório em todos os seus elementos. Por conseguinte, garante uma aplicação uniforme das regras em toda a UE e a sua entrada em vigor ao mesmo tempo. O regulamento oferece segurança jurídica ao evitar interpretações divergentes nos Estados-Membros, impedindo assim a fragmentação jurídica.
Ao criar o sistema e-CODEX, a adoção do regulamento contribuirá para a adesão ao e-CODEX por mais Estados-Membros para procedimentos em que o sistema já se encontra em utilização, bem como para outros procedimentos futuros.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
O relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento inclui dados sobre o número de injunções de pagamento na UE e a duração dos processos. Estes dados foram utilizados na avaliação de impacto para estimar a poupança potencial em resultado da utilização do sistema e‑CODEX para apresentação das injunções de pagamento.
•Consultas das partes interessadas
As principais profissões jurídicas foram todas consultadas pelo consórcio do e-CODEX sobre a possibilidade de entregar a gestão operacional do e-CODEX a uma entidade permanente. Como parte dos trabalhos preparatórios realizados pelo Conselho desde 2014, foram recolhidas opiniões específicas junto do Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE), do Conselho do Notariado da União Europeia (CNUE), da Câmara Europeia de Oficiais de Justiça (CEHJ) e do Instituto Europeu de Direito (ELI). Além disso, o consórcio do e-CODEX avaliou a utilização do sistema e-CODEX em diferentes processos-piloto através do envio de questionários às partes interessadas, nomeadamente tribunais, organizações de consumidores e profissionais da justiça. Os resultados desta avaliação foram em geral positivos.
O consórcio que assegura a gestão do sistema e-CODEX manteve um diálogo regular com todas as partes interessadas importantes e todos os Estados-Membros através do Grupo de Peritos sobre questões relacionadas com o e-CODEX, que faz parte do Grupo de Trabalho do Conselho sobre a justiça eletrónica e que se reúne quatro a seis vezes por ano.
Além disso, o Grupo de Trabalho do Conselho sobre a justiça eletrónica organizou reuniões ao abrigo do seu mecanismo de cooperação em 2016 e 2017, em que as partes interessadas foram convidadas a debater tópicos relacionados com a justiça eletrónica. O e-CODEX esteve na agenda destas duas reuniões. O Grupo de Trabalho do Conselho também organizou debates relacionados com o e-CODEX em 2018 e 2019.
Foram igualmente realizadas outras consultas através da publicação da avaliação de impacto inicial em 17 de julho de 2017. Os inquiridos enviaram observações a manifestar o seu apoio à manutenção do e-CODEX e à atribuição da responsabilidade pela gestão do sistema a uma agência da UE. Os inquiridos incluíam profissionais do direito, autoridades dos Estados‑Membros e uma organização internacional (a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado).
•Obtenção e utilização de conhecimentos especializados
Os estudos realizados pelo atual consórcio do e-CODEX — em especial sobre a experiência adquirida com a utilização do e-CODEX em experiências-piloto relacionadas com procedimentos jurídicos como o processo europeu para ações de pequeno montante ou o procedimento europeu de injunção de pagamento — foram utilizados durante a avaliação de impacto para a presente proposta legislativa.
Adicionalmente, a Comissão encomendou um estudo sobre a sustentabilidade a longo prazo das infraestruturas de serviços digitais (ISD), que foi realizado em 2016-2017. O referido estudo abrangeu as ISD da justiça eletrónica, incluindo o e‑CODEX, e recomendou a transferência para uma agência reguladora da UE como a melhor opção para assegurar a sustentabilidade das ISD.
Além disso, um estudo recente encomendado pelo governo estónio e realizado pela PricewaterhouseCoopers também confirmou que o cenário mais realista no curto a médio prazo seria fazer a gestão do e-CODEX no âmbito da atual estrutura de gestão da eu-LISA.
•Avaliação de impacto
A presente proposta tem por base a avaliação de impacto que figura no documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2020) 541.
O Comité de Controlo da Regulamentação analisou o projeto de avaliação de impacto na sua reunião de 13 de dezembro de 2017 e emitiu o seu parecer (positivo com reservas) em 15 de dezembro de 2017, indicando que o relatório da avaliação de impacto deve ser ajustado, a fim de incorporar as recomendações do Comité sobre aspetos específicos. Essas recomendações diziam respeito em primeiro lugar ao futuro do sistema e-CODEX. O Comité considerou que não era suficientemente claro se a escolha da agência que ficaria responsável pelo sistema já tinha sido acordada entre o Conselho e a Comissão. Em segundo lugar, o Comité considerou que o relatório deveria explicar melhor por que razão a adesão ao e-CODEX é fraca e de que forma o regulamento proposto pretende ultrapassar os constrangimentos existentes. Em terceiro lugar, o Comité considerou que a comparação entre as duas opções de transferência do e-CODEX deveriam ser mais equilibradas e menos parciais. A Comissão atualizou a sua avaliação de impacto para responder a estas considerações principais e refletir outras observações feitas pelo Comité.
A avaliação de impacto analisou várias opções legislativas e não legislativas. Algumas das opções foram rejeitadas numa fase inicial. Por exemplo, a possibilidade de criar uma entidade jurídica distinta foi rejeitada uma vez que tal medida seria desproporcional em relação às atribuições limitadas que seriam dadas à entidade. A opção de utilizar ou desenvolver um sistema alternativo também foi rejeitada, sobretudo porque a atual solução e-CODEX provou ser muito eficaz e eficiente nos processos em que já está a ser utilizada e é razoável esperar um retorno em relação aos 24 milhões de EUR investidos na sua criação. Além disso, uma solução comercial levantaria questões relacionadas com a sustentabilidade a longo prazo e a integridade dos dados, uma vez que, em teoria, o proprietário da sistema alternativo poderia ter acesso aos dados transferidos com recurso a esse sistema. Transferir o e-CODEX para um Estado-Membro ou um consórcio de Estados-Membros é uma opção que também não pôde ser considerada, uma vez que os Estados‑Membros rejeitaram claramente esta possibilidade. A sua preferência, como foi manifestado nas conclusões do Conselho, recai sobre a opção de transferir a responsabilidade da gestão operacional do e-CODEX para a eu-LISA.
Nestas condições, foram avaliadas duas opções por oposição ao cenário de referência (em que não é previsto qualquer tipo de gestão operacional permanente, o que conduziria ao termo do e‑CODEX). Das duas opções, a opção de transferência do e-CODEX para uma agência foi considerada a mais apropriada. A opção alternativa — ser a Comissão a assegurar a gestão operacional do e-CODEX — foi considerada menos apropriada, uma vez que seria mais difícil assegurar a participação dos Estados-Membros na governação do sistema. Os Estados-Membros consideram importante que a gestão do sistema respeite totalmente a independência dos sistemas judiciários nacionais. Uma agência também constitui uma solução mais flexível, que permite tomar mais em conta os contributos das partes interessadas. Das agências existentes, a eu-LISA é a única com experiência relevante na gestão de sistemas informáticos no domínio da justiça e dos assuntos internos, devendo portanto ser-lhe atribuída a função de gerir o e-CODEX.
A avaliação de impacto concluiu que haveria benefícios em utilizar o e-CODEX para a digitalização da justiça, uma vez que iria facilitar e agilizar os processos cíveis e penais transnacionais e a cooperação judiciária. Também ajudaria a melhorar o funcionamento do mercado único digital ao aumentar a eficiência dos processos transnacionais e teria um impacto positivo na luta contra a criminalidade transnacional ao facilitar a cooperação entre as autoridades competentes. Utilizar o sistema e-CODEX nos processos cíveis e penais transnacionais pode igualmente tornar os tribunais nacionais mais eficientes.
No que diz respeito às opções relacionadas com garantir a gestão operacional do sistema e‑CODEX, a avaliação de impacto considerou que uma agência regulamentar da UE como a eu‑LISA teria a capacidade adequada para o efeito. A agência seria capaz de adaptar o sistema e‑CODEX às necessidades técnicas que venham a surgir da utilização do e‑CODEX pelos Estados-Membros. Evitar-se-ia assim eventuais desenvolvimentos assimétricos a nível nacional que pudessem afetar negativamente a interoperabilidade entre os sistemas nacionais dos Estados‑Membros.
As PME e as microempresas beneficiariam da digitalização dos processos cíveis e penais transnacionais oferecida pelo e-CODEX. A possibilidade de intentarem ações em linha junto dos tribunais — por exemplo, pedidos de injunções de pagamento europeias ou ações no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante (se permitido ao abrigo do direito nacional) — permitiria poupanças decorrentes da redução das despesas postais e de processos mais eficientes e de menor duração. Não haveria custos adicionais para as PME (nem para outros operadores) decorrentes da utilização do e-CODEX num processo jurídico específico.
•Direitos fundamentais
O sistema e-CODEX facilitaria o exercício do direito que todas as pessoas têm a uma ação judicial, em consonância com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, «Direito à ação e a um tribunal imparcial», uma vez que a comunicação eletrónica e a transmissão de documentos facilita e agiliza os processos judiciais. As partes interessadas salientaram que o artigo 47.º também garante o direito a um tribunal imparcial e independente e que, para estarem em conformidade com esse artigo, a futura governação e coordenação do e-CODEX e as atividades relacionadas com o e-CODEX devem respeitar esse direito.
Uma vez que o sistema e-CODEX é um sistema descentralizado, não haverá lugar à conservação de dados nem ao tratamento de dados pela entidade responsável pela gestão operacional dos componentes do sistema para além daquilo que será necessário para manter os contactos com as entidades que operam os pontos de acesso do e-CODEX. Essas entidades têm a responsabilidade de criar e operar as diferentes redes e-CODEX e, como tal, serão as únicas responsáveis pelos dados pessoais transmitidos através dos respetivos pontos de acesso. Dependendo se o ponto de acesso é operado por uma instituição, organismo ou agência da UE ou a nível nacional, e dependendo de quais são as autoridades nacionais responsáveis pelo tratamento dos dados e pela finalidade do tratamento, o ato legislativo aplicável é o Regulamento (UE) 2018/1725 ou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou a Diretiva (UE) 2016/680.
A eu-LISA, como já acontece, tem de cumprir o Regulamento (UE) 2018/1725 quando procede ao tratamento de dados pessoais. No que diz respeito, em especial, à atribuição de continuar a desenvolver tecnicamente o sistema, esta inclui assegurar que eventuais melhorias ou novas versões dos componentes do software confiados à eu-LISA respeitem desde a conceção e por defeito os requisitos relativos à segurança e à proteção de dados. O artigo 10.º da presente proposta torna a eu‑LISA responsável pelo desempenho desta atribuição e pela segurança dos dados em geral.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Os custos totais para o período 2022-2027 ascendem a 9 667 milhões de EUR (com um custo médio por ano de 1 611 milhões de EUR). Deste montante, o financiamento da eu-LISA para o mesmo período é de 8 723 milhões de EUR.
Os custos incluem os recursos humanos suplementares necessários para as atividades que serão realizadas pela eu-LISA e pela Comissão. Na eu-LISA, o recrutamento dos recursos internos terá início a 1 de setembro de 2022 com dois lugares para AC para que a transferência ocorra sem incidentes. A partir de 1 de janeiro de 2023, a eu-LISA deverá ter um total de 2 agentes temporários e 3 agentes contratuais, que assegurarão funções essenciais relativas ao e‑CODEX. Além disso, a Comissão (Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores) deverá estar envolvida na governação política do trabalho da eu-LISA, na monitorização da Agência e na preparação dos atos de execução necessários estabelecidos no regulamento. Foi orçamentado um lugar estatutário suplementar para o efeito a partir de 2022.
A ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta contém explicações pormenorizadas sobre os custos.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A entidade que assegura a gestão do sistema e-CODEX continuará a ser responsável pelo sistema até à conclusão bem-sucedida do processo de transferência/tomada de controlo. Prevê-se que o processo de transferência do sistema para a eu-LISA não demore mais de seis meses a contar do dia 1 de janeiro de 2023. Durante esse período, a entidade que assegura a gestão do sistema e‑CODEX continuará a assumir total responsabilidade pelo sistema e-CODEX. Este período permitirá à eu-LISA fazer os preparativos necessários para assumir o controlo do sistema. A agência deve recrutar o pessoal necessário e planear as atividades de contratação pública em conformidade.
Dois anos após a eu-LISA assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA tem de apresentar à Comissão um relatório exaustivo das atividades relacionadas com a evolução técnica e o funcionamento do sistema e-CODEX durante o período em análise, nomeadamente a sua segurança. Estes relatórios basear-se-ão nas informações fornecidas anualmente pelos Estados-Membros e pela Comissão e devem incluir a lista dos pontos de acesso autorizados do e-CODEX, um inventário dos processos cíveis e penais transnacionais que utilizam o sistema e-CODEX, o grau de digitalização de cada processo cível ou penal transnacional, o número de mensagens profissionais enviadas e recebidas de cada um dos Estados-Membros envolvidos em cada processo cível e penal transnacional, bem como o número e o tipo de incidentes que tenham afetado a segurança do sistema e-CODEX.
Três anos após a eu-LISA ter assumido a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão tem de efetuar uma avaliação global do sistema e-CODEX, nomeadamente uma avaliação da aplicação do regulamento e uma análise dos resultados alcançados em relação aos objetivos estabelecidos. A primeira avaliação também deve incluir uma avaliação do funcionamento do Conselho de Gestão do Programa e se este deve ou não ser mantido. Tendo em conta o resultado da avaliação, a Comissão pode tomar as medidas futuras que forem necessárias.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º define o objeto do regulamento. O regulamento cria o sistema e-CODEX e confia a sua gestão operacional à eu-LISA. Além disso, o regulamento define as responsabilidades da Comissão, dos Estados-Membros e das entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX.
O artigo 2.º define o âmbito de aplicação do regulamento. O regulamento aplica-se à transmissão eletrónica de informações em processos cíveis e penais transnacionais através do sistema e‑CODEX, em conformidade com os instrumentos jurídicos adotados na cooperação cível e penal. O anexo I inclui uma lista destes instrumentos.
O artigo 3.º contém as definições dos termos utilizados no regulamento.
O artigo 4.º define o sistema e-CODEX e estipula a sua composição, que consiste num software de pontos de acesso (incluindo uma porta de ligação e num conector). Adicionalmente, o sistema e‑CODEX é composto por normas processuais digitais que possibilitam a interconexão entre os pontos de acesso.
O artigo 5.º habilita a Comissão a adotar, até 31 de dezembro de 2022, os atos de execução que definem os requisitos de nível de serviço para as atividades desenvolvidas pela eu-LISA. Habilita igualmente a Comissão a definir, através de atos de execução, as normas e as especificações técnicas mínimas, nomeadamente sobre segurança, subjacentes aos produtos informáticos (software) incluídos no sistema e-CODEX, os requisitos de nível de serviço e outras especificações técnicas necessárias para as atividades desenvolvidas pela eu-LISA em conformidade com o artigo 6.º, bem como os termos do processo de transferência/tomada de controlo. Adicionalmente, a Comissão também pode adotar atos de execução sobre disposições técnicas de utilização do sistema e-CODEX nos diferentes processos cíveis e penais transnacionais enunciados no anexo I. Também é atribuída à Comissão a responsabilidade de manter uma lista de pontos de acesso autorizados do e-CODEX operados pelas instituições, organismos ou agências da UE, notificar a eu-LISA de eventuais alterações da lista e nomear os correspondentes que têm direito a receber apoio sobre como utilizar o sistema e-CODEX.
O artigo 6.º define as responsabilidades da eu-LISA relativas à gestão operacional do sistema e‑CODEX. Também atribui à eu-LISA algumas funções adicionais relacionadas com o sistema e‑CODEX e o trabalho técnico correspondente em relação aos componentes referidos no artigo 4.º pelos quais a eu-LISA é responsável.
O artigo 7.º atribui aos Estados-Membros a responsabilidade de manter uma lista de pontos de acesso autorizados do e-CODEX que funcionem dentro do seu território, informar a eu-LISA de eventuais alterações da referida lista e designar os correspondentes que têm direito a receber apoio sobre como utilizar o sistema e-CODEX.
O artigo 8.º define as responsabilidades das entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX. Estão incluídas a responsabilidade de criar e operar com segurança o ponto de acesso, bem como a responsabilidade por eventuais danos causados ao ponto de acesso ou pela segurança dos dados transmitidos através do mesmo. As entidades serão também responsáveis por recolher informações estatísticas sobre o funcionamento dos pontos de acesso.
O artigo 9.º especifica o procedimento de transferência do sistema e-CODEX da entidade que assegura atualmente a gestão do sistema e-CODEX para a eu-LISA, nomeadamente uma função de monitorização a cargo da Comissão. A data mais próxima proposta para a tomada de controlo é dia 1 de julho de 2023, para que a eu-LISA tenha tempo de executar as atribuições que já lhe foram confiadas para os sistemas SES, ETIAS e ECRIS-TCN, para a modernização dos sistemas SIS e VIS e para garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE. A tomada de controlo ocorrerá apenas quando a Comissão declarar que o processo de transferência/tomada de controlo foi concluído com êxito. Até 31 de dezembro de 2022, a entidade que assegura atualmente a gestão do sistema e-CODEX deve apresentar um documento de transferência que especifique as condições da transferência do sistema e-CODEX para a eu‑LISA. Durante o período de transferência, a entidade que assegura atualmente a gestão do sistema e-CODEX continuará a ser totalmente responsável pelo sistema e-CODEX e garantirá que apenas serão realizadas atividades de manutenção corretiva no sistema. A transferência abrange os componentes do sistema e-CODEX definidos no artigo 4.º, ou seja, o conector e as normas processuais digitais, bem como os produtos conexos enunciados no anexo II. O artigo 9.º esclarece igualmente que a transferência também assegura que quaisquer direitos de propriedade intelectual ou direitos de utilização relacionados com o sistema e-CODEX e os produtos conexos enunciados no anexo II sejam transferidos, por forma a permitir que a eu-LISA exerça as suas funções. Contudo, em relação aos principais componentes informáticos do sistema, não deve ser necessária uma transferência contratual, uma vez que o software Domibus é um programa com código-fonte aberto e está abrangido pela licença pública da União Europeia (EUPL).
O artigo 10.º prevê os requisitos de segurança, atribuindo a responsabilidade geral pela segurança do sistema e-CODEX à eu-LISA quando esta desempenha as suas atribuições de gestão operacional. A eu-LISA deve assegurar que o sistema e-CODEX aplica desde a conceção e por defeito os princípios da segurança e da proteção de dados. Esclarece igualmente que a responsabilidade pela segurança dos dados transmitidos através de um ponto de acesso autorizado do e-CODEX recai sobre a entidade que opera o ponto de acesso.
O artigo 11.º prevê a criação de um Grupo Consultivo do CODEX pela eu-LISA, que prestará assistência ao trabalho sobre o sistema e-CODEX. O Grupo Consultivo fornecerá à eu-LISA os conhecimentos especializados necessários relacionados com o sistema e-CODEX e também fará o acompanhamento do grau de execução nos Estados-Membros, entre outras questões.
O artigo 12.º estabelece um Conselho de Gestão do Programa que prestará assistência à Gestão da eu-LISA no sentido de assegurar a gestão adequada do sistema e-CODEX. O Conselho de Gestão do Programa atuará como organismo intermediário entre os grupos consultivos e o Conselho de Administração da eu-LISA. Terá, nomeadamente de monitorizar as atividades de transferência para garantir que a eu-LISA assume atempadamente o controlo do sistema. O Conselho de Gestão do Programa assegurará também o estabelecimento adequado das prioridades de trabalho sobre o sistema e-CODEX e mediará eventuais litígios.
O artigo 13.º atribui à eu-LISA a função de realizar ações de formação sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX.
O artigo 14.º especifica as informações que os Estados-Membros e a Comissão são obrigados a fornecer à eu-LISA: uma lista dos processos cíveis e dos processos penais transnacionais em relação aos quais utilizam o sistema e-CODEX; em que medida o sistema e-CODEX pode ser utilizado para cada processo cível e penal transnacional; o número de mensagens profissionais enviadas e recebidas por cada ponto de acesso autorizado do e-CODEX a operar no seu território; e o número e o tipo de incidentes com que as entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e‑CODEX se depararam no território do Estado-Membro e que tiveram impacto na segurança do sistema e‑CODEX.
O artigo 15.º estabelece regras sobre monitorização e comunicação de informações. De dois em dois anos, a eu-LISA deve apresentar à Comissão relatórios sobre o sistema e-CODEX, utilizando as informações facultadas pelos Estados-Membros. Adicionalmente, a Comissão deve apresentar um relatório sobre o sistema e-CODEX três anos após a tomada de controlo e, posteriormente, de quatro em quatro anos.
O artigo 16.º rege as alterações do Regulamento (UE) 2018/1726 relativas às novas atribuições e responsabilidades que a eu-LISA passa a ter com o sistema e-CODEX.
O artigo 17.º diz respeito ao procedimento de comité a utilizar, com base numa disposição normalizada.
O artigo 18.º estipula que os custos incorridos com a gestão operacional do sistema e-CODEX devem ser suportados pelo orçamento geral da União Europeia. Em contrapartida, os Estados‑Membros terão de suportar os custos de manutenção de uma lista de pontos de acesso autorizados do e-CODEX a nível nacional e os custos de conceção dos correspondentes do e‑CODEX em conformidade com o artigo 7.º. Os custos relacionados com a criação e o funcionamento do sistema e-CODEX a nível nacional em conformidade com o artigo 8.º serão suportados pelas entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX.
O artigo 19.º prevê que o regulamento entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I enuncia os atos jurídicos que se inserem no âmbito do presente regulamento.
O anexo II enuncia os produtos informáticos subjacentes (software) que deverão ser transferidos para a eu-LISA em conformidade com o artigo 9.º.
2020/0345 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Garantir um acesso eficaz dos cidadãos e das empresas à justiça e facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros constituem alguns dos principais objetivos do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça da UE consagrado no título V do Tratado.
(2)Afigura-se assim importante o desenvolvimento de canais adequados para assegurar que os sistemas judiciários podem cooperar eficientemente de forma digital. Por conseguinte, é fundamental estabelecer, ao nível da União, um instrumento no domínio das tecnologias da informação que permita um intercâmbio eletrónico transnacional rápido, direto, interoperável, fiável e seguro de dados relacionados com os processos. Um sistema como este, que permite aos cidadãos e às empresas procederem ao intercâmbio de documentos e de provas em formato digital com as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, quando esse intercâmbio se encontra previsto no direito nacional ou da União, deve contribuir para melhorar o acesso à justiça.
(3)Já existem instrumentos que foram desenvolvidos para o intercâmbio digital de dados relacionados com processos e que não implicam a substituição nem alterações dispendiosas dos sistemas de retaguarda já estabelecidos nos Estados-Membros. O sistema e-CODEX («e-Justice Communication via On-line Data Exchange») é o principal instrumento do género desenvolvido até à data.
(4)O sistema e-CODEX é um instrumento especificamente concebido para facilitar o intercâmbio eletrónico transnacional de mensagens no domínio da justiça. No contexto da crescente digitalização dos processos em matéria cível e penal, o sistema e-CODEX tem como objetivo melhorar a eficiência da comunicação transnacional entre as autoridades competentes e facilitar o acesso dos cidadãos e das empresas à justiça. Até à data, o sistema tem sido gerido por um consórcio de Estados-Membros e de organizações com financiamento proveniente dos programas da União.
(5)O sistema e-CODEX é composto por dois elementos de software: o software Domibus Gateway para o intercâmbio de mensagens com outras portas de ligação e o software Domibus Connector que possibilita diversas funcionalidades relacionadas com a transmissão de mensagens entre sistemas nacionais. A porta de ligação baseia-se no módulo eDelivery mantido pela Comissão, ao passo que a gestão operacional do conector está a cargo de um consórcio de Estados-Membros e organizações com financiamento proveniente de programas da União (a entidade que assegura a gestão do sistema e-CODEX). O software conector torna possíveis funções como a verificação de assinaturas eletrónicas através de uma biblioteca de segurança e notificações de receção de mensagens. Adicionalmente, a entidade que assegura a gestão do e-CODEX desenvolveu modelos de formulários digitais a utilizar nos processos cíveis e penais específicos em relação aos quais a entidade conduziu experiências-piloto no sistema e-CODEX.
(6)Atendendo à importância do sistema e-CODEX para os intercâmbios transnacionais no domínio da justiça na União, deve existir um quadro jurídico sustentável na União que estabeleça o sistema e-CODEX e preveja regras relativas ao seu funcionamento e desenvolvimento. O referido quadro jurídico deve definir e enquadrar claramente os componentes do sistema e-CODEX por forma a garantir a sua sustentabilidade técnica. O sistema deve definir os componentes informáticos de um ponto de acesso, que deve ser composto por uma porta de ligação para efeitos de comunicação segura com outras portas de ligação identificadas e um conector para efeitos de apoio ao intercâmbio de mensagens. Deve igualmente incluir normas processuais digitais constituídas por modelos dos processos que definam o formato eletrónico dos documentos utilizados no contexto desses processos para apoiar a utilização dos pontos de acesso do e‑CODEX em procedimentos legais previstos nos atos jurídicos adotados no domínio da cooperação judiciária e permitir o intercâmbio de informações entre os pontos de acesso.
(7)Uma vez que é necessário garantir a sustentabilidade a longo prazo do sistema e‑CODEX e a sua governação, tendo simultaneamente com consideração a independência dos sistemas judiciários nacionais, importa designar uma entidade que consiga fazer de forma apropriada a gestão operacional do sistema.
(8)A entidade mais adequada para fazer a gestão operacional do sistema é uma agência, dado que a sua estrutura de governação permite o envolvimento dos Estados‑Membros na gestão operacional do sistema através da sua participação no Conselho de Administração da agência, nos grupos consultivos e nos conselhos de gestão do programas. A agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA) criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho tem grande experiência na gestão de sistemas informáticos de grande escala. Por conseguinte, a gestão operacional do sistema e-CODEX deve ser confiada à eu-LISA. Também é necessário ajustar a estrutura de governação existente da eu‑LISA adaptando as responsabilidades do seu Conselho de Administração e criando um Grupo Consultivo do e-CODEX. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1726 deve ser alterado em conformidade. Também deve ser criado um Conselho de Gestão do Programa específico.
(9)Em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2018/1726, o papel do Conselho de Administração da eu-LISA é assegurar o respeito do princípio da independência do poder judicial em todas as decisões e ações da agência que afetem os sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. A estrutura de governação da agência e o regime de financiamento da mesma também garantem o respeito deste princípio. É igualmente importante envolver as profissões jurídicas e outras partes interessadas na governação do sistema e‑CODEX através do Conselho de Gestão do Programa.
(10)Atendendo às atribuições prioritárias da eu-LISA de desenvolver e gerir o Sistema de Entradas/Saídas (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais para Nacionais de Países Terceiros (ECRIS-TCN), o Sistema de Informação Schengen (SIS) revisto, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o Eurodac, bem como a tarefa estratégica de criar um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, a eu-LISA não pode assumir a responsabilidade pelo sistema e‑CODEX antes de 1 de julho de 2023.
(11)O sistema e-CODEX pode ser utilizado em processos cíveis ou penais transnacionais. Contudo, atendendo à natureza do código-fonte aberto, pode ser igualmente usado noutras situações O presente regulamento não deve ser aplicável a qualquer utilização do sistema e-CODEX que não assente em algum dos atos jurídicos enunciados no anexo I.
(12)A eu-LISA deve assumir a responsabilidade pelos componentes do sistema e‑CODEX, exceto no que toca à gestão operacional do software Domibus Gateway, uma vez que, atualmente, esse software é disponibilizado numa base transetorial no âmbito do módulo eDelivery pela Comissão. A eu-LISA deve assumir a total responsabilidade pela gestão operacional do software Domibus Connector e pelas normas processuais digitais que transitam da entidade que assegura atualmente a gestão do sistema e‑CODEX. Atendendo a que o Domibus Gateway e o Domibus Connector são componentes que integram o e-CODEX, a eu-LISA deve assegurar a compatibilidade do conector com a última versão da porta de ligação. Para tal, a Comissão deve incluir a eu-LISA no organismo de governação pertinente do módulo eDelivery assim que o presente regulamento entrar em vigor.
(13)A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os atos de execução adotados nesse quadro devem estabelecer as normas e as especificações técnicas mínimas, nomeadamente de segurança, subjacentes aos componentes do sistema e-CODEX, estabelecer os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades realizadas pela eu-LISA e outras especificações técnicas necessárias para essas atividades, bem como estabelecer as modalidades do processo de transferência/tomada de controlo. Os atos de execução podem igualmente estabelecer os aspetos técnicos inerentes à utilização do sistema e-CODEX nos processos no domínio da cooperação judiciária.
(14)Devem ser estipuladas as responsabilidades específicas da eu-LISA em relação à gestão operacional do sistema e‑CODEX.
(15)Os Estados-Membros devem manter uma lista de pontos de acesso autorizados do e‑CODEX operados dentro do seu território e comunicá-la à eu-LISA por forma a permitir a interação entre eles no contexto dos procedimentos relevantes. Pela mesma razão, a Comissão deve manter uma lista idêntica de pontos de acesso autorizados do e-CODEX operados pelas instituições, organismos e agências da União. As entidades que operam os pontos de acesso a nível nacional podem ser autoridades públicas, organizações que representem os profissionais do direito ou empresas privadas. Tendo em conta a natureza descentralizada do sistema e‑CODEX, ao passo que a eu‑LISA deve assegurar a gestão operacional do sistema e‑CODEX, a responsabilidade por criar e operar os pontos de acesso autorizados do e‑CODEX deve recair exclusivamente nas entidades que operam os pontos de acesso relevantes. As entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e‑CODEX devem assumir a responsabilidade por eventuais danos resultantes do funcionamento do ponto de acesso autorizado do e‑CODEX.
(16)Os sistemas nacionais interconectados através do sistema e-CODEX devem permitir a monitorização da sua eficiência e eficácia, disponibilizando um mecanismo que vise monitorizar as realizações, os resultados e os impactos dos instrumentos que permitem a transmissão de dados eletrónicos no contexto dos processos cíveis e penais transnacionais na União. Por conseguinte, os sistemas ligados aos pontos de acesso autorizados do e-CODEX devem conseguir recolher sistematicamente e manter dados exaustivos sobre a utilização dos processos cíveis e penais transnacionais em conformidade com as disposições pertinentes dos atos jurídicos enunciados no anexo I. Este aspeto deverá não apenas aliviar o trabalho dos Estados-Membros no que toca à recolha dos dados relevantes e assegurar a responsabilização mútua e a transparência, como facilitar significativamente a monitorização ex post dos atos jurídicos adotados no domínio da cooperação em matéria civil e penal pela Comissão. As informações recolhidas devem apenas englobar dados agregados, não devendo constituir dados pessoais.
(17)A eu-LISA deve manter um elevado nível de segurança quando desempenha as suas funções. Aquando de futuras evoluções técnicas do software, a eu-LISA deve aplicar os princípios da segurança desde a conceção e da proteção de dados desde a conceção e por defeito, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725. As entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX devem assumir a responsabilidade pela segurança dos dados transmitidos através dos respetivos pontos de acesso.
(18)Caso seja necessário proceder ao tratamento de informações classificadas utilizando o sistema e-CODEX, o sistema terá de estar acreditado em conformidade com as regras da eu-LISA relativas à segurança das informações.
(19)Por forma a permitir que a eu-LISA prepare devidamente a tomada de controlo, a entidade que assegura atualmente a gestão do sistema e-CODEX deve elaborar até 31 de dezembro de 2022 um documento de transferência que defina pormenorizadamente os aspetos relativos à transferência do sistema e-CODEX, nomeadamente os critérios para o êxito do processo de transferência e respetiva conclusão, em conformidade os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento. O documento de transferência deve abranger os componentes do sistema e‑CODEX, incluindo a porta de ligação, o conector e as normas processuais digitais, bem como os produtos subjacentes relevantes. A Comissão deve monitorizar o processo de transferência/tomada de controlo para garantir a sua conformidade com os atos de execução e o documento de transferência, sendo que a tomada de controlo só deve ocorrer depois de a Comissão declarar que o processo foi concluído com êxito. Depois de apresentar o documento de transferência e até à transferência bem-sucedida do sistema e-CODEX para a eu‑LISA, a entidade que assegura a gestão do sistema e‑CODEX não deve introduzir qualquer versão nova, devendo apenas assegurar atividades de manutenção corretiva do sistema e-CODEX.
(20)A transferência também deve assegurar que eventuais direitos de propriedade intelectual ou direitos de utilização relacionados com o sistema e-CODEX e os produtos subjacentes relevantes são transferidos, para que a eu-LISA possa cumprir as suas responsabilidades nos termos do presente regulamento. Contudo, em relação aos principais componentes informáticos do sistema, não deve ser necessária uma transferência contratual, uma vez que o software Domibus é um programa com código-fonte aberto e está abrangido pela licença pública da União Europeia (EUPL).
(21)Para que a Comissão possa avaliar regularmente o sistema e-CODEX, a eu-LISA deve comunicar à Comissão, de dois em dois anos, informações sobre a evolução técnica e o funcionamento técnico do sistema e-CODEX. Para a elaboração do relatório, os Estados-Membros devem fornecer à eu-LISA as informações pertinentes sobre os pontos de acesso operados no seu território e a Comissão deve fornecer informações idênticas sobre os pontos de acesso operados pelas instituições, organismos e agências da União.
(22)O presente regulamento não deve constituir qualquer base jurídica específica para o tratamento de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais realizado pelos pontos de acesso do e-CODEX, operados por pontos de acesso autorizados do e‑CODEX que estejam estabelecidos no território dos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento.
(23)O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pelas instituições, organismos e agências da União no contexto do presente regulamento.
(24)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(25)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
[ou]
(26)Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.
(27)Foi consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que emitiu o seu parecer em...
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um sistema informático descentralizado para a comunicação transnacional com a finalidade de facilitar o intercâmbio eletrónico de documentos, pedidos, formulários jurídicos, provas ou outras informações de forma segura e fiável em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX – «e-Justice Communication via Online Data EXchange»).
O presente regulamento estabelece as normas que regem:
(a)A definição e a composição do sistema e-CODEX;
(b)A gestão operacional do sistema e-CODEX pela Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA);
(c)As responsabilidade da Comissão, dos Estados-Membros e das entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável à transmissão eletrónica de informações no contexto de processos cíveis e penais transnacionais através do sistema e‑CODEX em conformidade com os atos jurídicos adotados no domínio da cooperação judiciária enunciados no anexo I.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Ponto de acesso do e-CODEX», o software de ponto de acesso instalado numa infraestrutura informática (hardware), capaz de transmitir e receber informações de e para outros pontos de acesso do e-CODEX de forma fiável;
(b)«Ponto de acesso autorizado do e-CODEX», um ponto de acesso do e-CODEX que foi notificado à eu-LISA em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, ou o artigo 7.º, n.º 1, e que funciona com base numa norma processual digital tal como referido no artigo 4.º, n.º 3;
(c)«Entidade que opera um ponto de acesso autorizado do e-CODEX», uma instituição, organização ou agência da União, uma autoridade pública nacional ou uma pessoa coletiva que opere um ponto de acesso autorizado do e-CODEX;
(d)«Sistema conectado», um sistema informático que está conectado a um ponto de acesso do e-CODEX com a finalidade de comunicar com outros pontos de acesso do e-CODEX;
(e)«Plataforma central para realização de ensaios», um ponto de acesso do e-CODEX utilizado exclusivamente para a realização de ensaios e que disponibiliza um conjunto de funções que podem ser utilizadas pelas entidades que operam pontos de acesso autorizados do e-CODEX para verificar o funcionamento correto dos respetivos pontos de acesso e a utilização correta das normas processuais digitais do e-CODEX nos sistemas conectados associados a esses pontos de acesso;
(f)«Modelo do processo», uma representação gráfica e textual de um modelo conceptual de várias atividades ou tarefas estruturadas e relacionadas, juntamente com os modelos de dados pertinentes, e a sequência em que as atividades ou tarefas têm de ser executadas por forma a conseguir uma interação significativa entre duas ou mais partes;
(g)«Gestão operacional», todas as funções necessárias para manter o sistema e‑CODEX em funcionamento em conformidade com o presente regulamento.
CAPÍTULO 2
Composição, funções e responsabilidades relacionadas com o sistema e-CODEX
Artigo 4.º
Composição do sistema e-CODEX
1.O sistema e-CODEX é composto por um ponto de acesso do e-CODEX e normas processuais digitais.
2.O ponto de acesso do e-CODEX é composto por:
(a)Uma porta de ligação que consiste num software, que tem por base um conjunto comum de protocolos e que permite o intercâmbio seguro de informações numa rede de telecomunicações com outras portas de ligação que utilizam o mesmo conjunto comum de protocolos;
(b)Um conector, que torna possível estabelecer a ligação dos sistemas conectados à porta de ligação referida na alínea a), e que consiste num software, que tem por base um conjunto comum de protocolos abertos e que permite o seguinte:
i)Estruturar, registar e associar mensagens;
ii)Verificar a integridade e autenticidade das mesmas;
iii)Criar comprovativos de receção das mensagens trocadas, com indicação temporal.
3.Uma norma processual digital consiste nos modelos dos processos que definem o formato eletrónico dos documentos utilizados no contexto dos processos definidos nos atos jurídicos enunciados no anexo I.
Artigo 5.º
Responsabilidades da Comissão
1.Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução:
(a)As normas e especificações técnicas mínimas, nomeadamente de segurança, subjacentes aos componentes do sistema e-CODEX referidos no artigo 4.º;
(b)Os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA em conformidade com o artigo 6.º, bem como outras especificações técnicas necessárias para essas atividades;
(c)Os aspetos específicos do processo de transferência/tomada de controlo referido no artigo 9.º.
2.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas pormenorizadas sobre as normas processuais digitais definidas no artigo 4.º, n.º 3.
3.Os atos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.
4.A Comissão deve manter uma lista de pontos de acesso autorizados do e-CODEX que são operados por instituições, organismos e agências da União, bem como os processos cíveis e penais transnacionais e os formulários que cada ponto de acesso está autorizado a utilizar. Além disso, deve notificar as alterações à eu-LISA sem demora e sem prejuízo da notificação anual prevista no artigo 14.º.
5.A Comissão deve designar até cinco correspondentes do e-CODEX. Somente os correspondentes do e-CODEX têm direito a solicitar e receber o apoio técnico referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea f), da eu-LISA em relação ao sistema e-CODEX operado pelas instituições, organismos e agências da União.
Artigo 6.º
Responsabilidades da eu-LISA
1.A eu-LISA é responsável pela gestão operacional dos componentes do sistema e‑CODEX referidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 4.º, n.º 3, e do software subjacente indicado no anexo II.
2.A gestão operacional do sistema e-CODEX consiste em particular no seguinte:
(a)Desenvolvimento, manutenção, correção de erros e distribuição aos pontos de acesso autorizados do e‑CODEX dos produtos informáticos (software) referidos no n.º 1;
(b)Desenvolvimento, manutenção, distribuição e atualização de toda a documentação relacionada com os componentes do sistema e-CODEX e dos produtos informáticos (software) que lhe estão subjacentes referidos no n.º 1 aos pontos de acesso autorizados do e-CODEX;
(c)Desenvolvimento, manutenção, atualização e distribuição aos pontos de acesso autorizados do e-CODEX de um ficheiro de configuração que contenha uma lista exaustiva de pontos de acesso autorizados do e-CODEX, incluindo os processos e os formulários que esses pontos de acesso estão autorizados a utilizar;
(d)Alterações técnicas do e-CODEX e introdução de novas funcionalidades, publicadas como versões novas do e-CODEX, por forma a dar resposta aos requisitos que possam surgir dos atos de execução referidos no artigo 5.º, n.º 2, ou através do Grupo Consultivo do e-CODEX;
(e)Apoiar e coordenar as atividades inerentes à realização de ensaios, nomeadamente conectividade, que envolvam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX;
(f)Apoio técnico aos correspondentes do e-CODEX em relação ao sistema e‑CODEX;
(g)Manutenção e distribuição aos pontos de acesso autorizados do e-CODEX dos modelos dos processos, dos modelos que definem o formato eletrónico dos documentos referidos no artigo 4.º, n.º 3, e da coleção subjacente e pré‑definida dos modelos de dados;
(h)Publicação no sítio Web da eu-LISA de uma lista de pontos de acesso autorizados do e-CODEX, que tenham sido notificados à eu-LISA, e os processos cíveis e penais transnacionais que cada um destes pontos de acesso está autorizado a operar;
(i)Dar resposta aos pedidos de aconselhamento e apoio técnico dos serviços da Comissão no contexto da preparação dos atos de execução previstos no artigo 5.º, n.º 2;
(j)Preparação e distribuição aos pontos de acesso autorizados do e-CODEX dos novos modelos dos processos e dos modelos que definem o formato eletrónico dos documentos referidos no artigo 4.º, n.º 3, incluindo a organização e viabilização de sessões de trabalho com os correspondentes do e-CODEX.
3.A eu-LISA é responsável pelas seguintes funções adicionais:
(a)Disponibilização, funcionamento e manutenção, nos sítios técnicos da eu‑LISA, da infraestrutura informática de hardware e software necessária para desempenhar as suas funções;
(b)Disponibilização, funcionamento e manutenção de uma plataforma central para realização de ensaios;
(c)Dar a conhecer ao público em geral, através da Internet, o e-CODEX, com recurso a um conjunto de canais de comunicação em grande escala, tais como sítios Web ou plataformas de redes sociais;
(d)Preparação, atualização e distribuição em linha de informações não técnicas relacionadas com o sistema e-CODEX e das atividades realizadas pela eu‑LISA.
4.A eu-LISA deve disponibilizar recursos numa base permanente durante as horas de expediente para proporcionar um ponto único de contacto ao qual os pontos de acesso autorizados do e-CODEX podem notificar problemas de segurança. No seguimento dessas notificações, a eu-LISA deve analisar o problema de segurança e, se necessário, informar os pontos de acesso autorizados do e-CODEX afetados por esse problema de segurança.
Artigo 7.º
Responsabilidades dos Estados-Membros
1.Os Estados-Membros devem manter uma lista dos pontos de acesso autorizados do e‑CODEX, operados dentro do seu território, e dos processos cíveis e penais transnacionais, bem como dos formulários que cada ponto de acesso está autorizado a utilizar. Além disso, devem notificar as alterações à eu-LISA sem demora e sem prejuízo da notificação anual prevista no artigo 14.º.
2.Cada Estado-Membro designa até cinco correspondentes do e-CODEX. Somente esses correspondentes têm direito a solicitar e receber o apoio técnico referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea f).
Artigo 8.º
Responsabilidades das entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX
1.A entidade que opera um ponto de acesso autorizado do e-CODEX é responsável por garantir a sua segurança aquando da criação e do funcionamento do mesmo. Esta responsabilidade inclui as adaptações necessárias ao conector referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), para o tornar compatível com quaisquer sistemas conectados e quaisquer outras adaptações técnicas necessárias para os seus sistemas conectados.
2.A entidade que opera um ponto de acesso autorizado do e-CODEX deve disponibilizar um mecanismo no(s) seu(s) sistema(s) conectado(s) que permita a recuperação de dados relevantes sobre a utilização dos processos cíveis e penais transnacionais em conformidade com as disposições pertinentes dos atos jurídicos enunciados no anexo I.
3.A responsabilidade por eventuais danos resultantes do funcionamento de um ponto de acesso autorizado do e-CODEX e de qualquer um dos sistemas conectados recai sobre a entidade que opera esse ponto de acesso autorizado do e‑CODEX.
Artigo 9.º
Transferência e tomada de controlo
1.A entidade que assegura a gestão do sistema e-CODEX deve, até 31 de dezembro de 2022,o mais tardar, apresentar um documento de transferência comum à eu-LISA que especifique pormenorizadamente os aspetos relativos à transferência do sistema e-CODEX, nomeadamente os critérios para o êxito do processo de transferência e respetiva conclusão, bem como documentação conexa, tal como definido nos atos de execução ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), nomeadamente disposições sobre os direitos de propriedade intelectual e direitos de utilização relacionados com o sistema e-CODEX e o software subjacente enunciado no anexo II, permitindo assim à eu‑LISA cumprir as suas responsabilidades em conformidade com o artigo 6.º.
2.O processo de transferência/tomada de controlo deve ocorrer durante um período não superior a seis meses após a entrega do documento de transferência referido no n.º 1, entre a entidade que assegura o sistema e-CODEX e a eu-LISA. Durante esse período, a entidade que assegura a gestão do sistema e-CODEX retém total responsabilidade pelo sistema e-CODEX e assegura a realização de atividades meramente de manutenção corretiva no sistema, excluindo quaisquer outros tipos de alterações do sistema. Em especial, não deverá lançar nenhuma versão nova do sistema e-CODEX.
3.A Comissão deve monitorizar o processo de transferência/tomada de controlo para assegurar que os pormenores do processo são corretamente executados pela entidade que assegura a gestão o sistema e-CODEX e pela eu-LISA, com base nos critérios referidos no n.º 1.
4.A eu-LISA deve assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX na data em que a Comissão declarar a conclusão bem-sucedida do processo de transferência/tomada de controlo referido no n.º 2 e nunca antes de 1 de julho de 2023.
Artigo 10.º
Segurança
1.Após a tomada de controlo bem-sucedida do sistema e-CODEX, a eu-LISA fica responsável por manter um elevado nível de segurança aquando da realização das suas funções, nomeadamente a segurança da infraestrutura informática de hardware e software referida no artigo 6.º, n.º 3. Em especial, a eu-LISA deve assegurar o estabelecimento e a manutenção de um plano de segurança do e‑CODEX, bem como o funcionamento do sistema e-CODEX de acordo com esse plano de segurança, tendo em conta a classificação das informações tratadas no e‑CODEX e as regras da eu-LISA em matéria de segurança das informações. O referido plano deve prever inspeções de segurança e auditorias periódicas, incluindo avaliações de segurança do sistema e-CODEX com a participação das entidades que operam um ponto de acesso do e-CODEX.
2.Aquando do cumprimento das suas obrigações, a eu-LISA deve aplicar os princípios da segurança desde a conceção e da proteção de dados desde a conceção e por defeito. As informações classificadas não devem ser transmitidas através do e‑CODEX, exceto se a eu-LISA proceder à acreditação do sistema e as autoridades de segurança nacional competentes dos Estados-Membros procederem à acreditação dos pontos de acesso.
3.A entidade que opera um ponto de acesso autorizado do e-CODEX será exclusivamente responsável pela segurança desse ponto de acesso, nomeadamente pela segurança dos dados transmitidos através desse ponto.
A referida entidade deve notificar sem demora qualquer problema de segurança à eu‑LISA e ao Estado-Membro que mantém a lista de pontos de acesso autorizados do e-CODEX onde consta esse ponto de acesso ou, no caso de um ponto de acesso operado por uma instituição, organismo ou agência da União, deve notificar a Comissão.
A eu-LISA deve desenvolver regras e orientações em matéria de segurança relativamente aos pontos de acesso do e-CODEX. A entidade que opera um ponto de acesso do e-CODEX deve fornecer à eu-LISA declarações que comprovem o seu cumprimento das regras relativas à segurança dos pontos de acesso do e-CODEX. As referidas declarações devem ser atualizadas anualmente ou sempre que seja necessário efetuar uma alteração.
Artigo 11.º
Grupo Consultivo do e-CODEX
1.A partir de 1 de janeiro de 2023, o Grupo Consultivo do e-CODEX estabelecido nos termos do artigo 27.º, alínea d-C), do Regulamento (UE) 2018/1726 deve prestar à eu-LISA o aconselhamento especializado necessário relacionado com o sistema e‑CODEX, em especial no contexto da preparação do seu programa de trabalho anual e do seu relatório anual de atividade. Deve igualmente fazer o acompanhamento do grau de execução nos Estados-Membros. O Grupo Consultivo deve ser informado de quaisquer problemas de segurança.
2.Durante o processo de transferência/tomada de controlo, o Grupo Consultivo do e‑CODEX deve reunir-se regularmente, pelo menos, de dois em dois meses, até que o processo de tomada de controlo seja concluído com êxito.
3.O Grupo Consultivo do e-CODEX deve apresentar um relatório após cada reunião do Conselho de Gestão do Programa. O grupo deve fornecer os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Conselho de Gestão do Programa e proceder ao acompanhamento do grau de execução nos Estados-Membros.
4.O Grupo Consultivo do e-CODEX deve envolver no seu trabalho as organizações profissionais e outras partes interessadas que tenham participado na gestão do sistema e-CODEX aquando da sua transferência.
Artigo 12.º
Conselho de Gestão do Programa
1.Até 1 de janeiro de 2023, o Conselho de Administração da eu-LISA deve criar um Conselho de Gestão do Programa e-CODEX composto por dez membros.
2.O Conselho de Gestão do Programa é composto por oito membros nomeados pelo Conselho de Administração, pelo presidente do Grupo Consultivo referido no artigo 11.º, e por um membro nomeado pela Comissão. O Conselho de Administração deve assegurar que os membros que designa para o Conselho de Gestão do Programa dispõem da experiência e dos conhecimentos especializados necessários no que diz respeito ao sistema e-CODEX.
3.A eu-LISA deve participar nos trabalhos do Conselho de Gestão do Programa. Para o efeito, os representantes da eu-LISA devem participar nas reuniões do Conselho de Gestão do Programa, a fim de apresentar relatórios sobre os trabalhos relativos ao sistema e-CODEX e sobre quaisquer outros trabalhos e atividades conexas.
4.O Conselho de Gestão do Programa deve reunir-se, pelo menos, uma vez de três em três meses ou, se necessário, com maior frequência. Deve também assegurar a gestão adequada do sistema e‑CODEX, em especial durante o processo de transferência/tomada de controlo e no que diz respeito à execução dos atos adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2. O Conselho de Gestão do Programa deve apresentar regularmente e, se possível, de dois em dois meses, por escrito, ao Conselho de Administração da eu-LISA relatórios sobre os progressos do projeto. O Conselho de Gestão do Programa não tem poder de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração.
5.O Conselho de Gestão do Programa estabelece o seu regulamento interno, que deve incluir, em particular, regras sobre:
(a)A escolha do presidente;
(b)Os locais de reunião;
(c)A preparação de reuniões;
(d)A admissão de peritos nas reuniões, nomeadamente as organizações profissionais e outras partes interessadas que participem na gestão do sistema e-CODEX aquando da sua transferência;
(e)Os planos de comunicação que assegurem a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração.
6.A presidência do Conselho de Gestão do Programa é exercida por um Estado‑Membro que esteja plenamente vinculado pelos atos legislativos enunciados no anexo I e que utilizem o e-CODEX no seu âmbito de aplicação, bem como plenamente vinculado pelos atos jurídicos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA.
7.Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Conselho de Gestão do Programa são suportadas pela eu-LISA, aplicando-se o artigo 10.º do regulamento interno da eu-LISA com as devidas adaptações.
8.O secretariado do Conselho de Gestão do Programa é assegurado pela eu-LISA.
Artigo 13.º
Formação
A eu-LISA deve desempenhar funções relacionadas com a prestação de formação sobre a utilização técnica do sistema e‑CODEX em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, nomeadamente a disponibilização de material de formação em linha.
Artigo 14.º
Notificações
1.Até 31 de janeiro de cada ano após a tomada de controlo concluída com êxito do sistema e-CODEX pela eu-LISA, os Estados-Membros devem notificar a eu-LISA das seguintes informações:
(a)A lista de pontos de acesso autorizados do e-CODEX que são operados no respetivo território, bem como os processos cíveis e penais transfronteiriços e os formulários que cada ponto de acesso do e-CODEX está autorizado a utilizar, tal como referido no artigo 7.º, n.º 1;
(b)A lista de processos cíveis e penais transnacionais em relação aos quais utilizam o sistema e-CODEX e até que ponto o sistema e-CODEX pode ser utilizado em cada um desses processos;
(c)O número de mensagens enviadas e recebidas por cada ponto de acesso autorizado e‑CODEX a operar no respetivo território, agrupadas por ponto de acesso autorizado do e-CODEX correspondente e por processo cível e penal transnacional;
(d)O número e o tipo de incidentes com que as entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX se depararam no território do Estado‑Membro e que tiveram impacto na segurança do sistema e-CODEX.
2.Até 31 de janeiro de cada ano após a tomada de controlo concluída com êxito do sistema e-CODEX pela eu-LISA, a Comissão deve notificar a eu-LISA das seguintes informações:
(a)A lista de pontos de acesso autorizados do e-CODEX que são operados pelas instituições, organismos e agências da União, bem como os processos cíveis e penais transfronteiriços e os formulários que cada ponto de acesso do e‑CODEX está autorizado a utilizar, tal como referido no artigo 5.º, n.º 4;
(b)A lista de processos cíveis e penais transnacionais em relação aos quais utilizam o sistema e-CODEX e até que ponto o sistema e-CODEX pode ser utilizado em cada um desses processos;
(c)O número de mensagens enviadas e recebidas por cada ponto de acesso autorizado e‑CODEX operados pelas instituições, organismos e agências da União, agrupadas por ponto de acesso autorizado do e-CODEX correspondente e por processo cível e penal transnacional;
(d)O número e o tipo de incidentes com que as entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX que são operados pelas instituições, organismos e agências da União se depararam e que tiveram impacto na segurança do sistema e-CODEX.
Artigo 15.º
Monitorização e comunicação de informações
1.Pela primeira vez, dois anos após assumir a responsabilidade pelo sistema e‑CODEX e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA deve apresentar um relatório à Comissão sobre o funcionamento técnico e a utilização do sistema e‑CODEX, nomeadamente sobre a segurança do sistema.
2.A eu-LISA deve consolidar os dados recebidos da Comissão e dos Estados‑Membros nos termos do artigo 14.º e fornecer os seguintes indicadores como parte do relatório previsto no n.º 1:
(a)A lista e o número de processos cíveis e penais transnacionais em que o sistema e-CODEX foi utilizado durante o período em análise;
(b)O número de pontos de acesso autorizados do e-CODEX por cada Estado‑Membro e por cada processo cível e penal;
(c)As etapas dos processos cíveis e penais transnacionais em que o sistema e‑CODEX pode ser utilizado, por cada Estado-Membro;
(d)O número de mensagens enviadas através do sistema por cada processo cível e penal entre cada um dos pontos de acesso autorizados do e-CODEX;
(e)O número e o tipo de incidentes que afetaram a segurança do sistema e‑CODEX e informações sobre o cumprimento do plano de segurança do e‑CODEX.
3.Pela primeira vez, três anos após a eu-LISA assumir a responsabilidade pelo sistema e‑CODEX e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve elaborar uma avaliação global do sistema e-CODEX. Essa avaliação global deve incluir uma apreciação da aplicação do presente regulamento e um exame dos resultados alcançados em relação aos objetivos traçados, e pode propor possíveis ações futuras. Aquando da primeira avaliação, a Comissão deve igualmente reexaminar o papel do Conselho de Gestão do Programa e a sua continuação. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 16.º
Alterações do Regulamento (UE) 2018/1726
O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 1. º, é aditado o seguinte n.º 4-A:
«4-A. A Agência é responsável pelo desenvolvimento, pela gestão operacional, incluindo evoluções técnicas, do sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX).»;
(2)É aditado o seguinte artigo 8.º-B:
«Artigo 8.º-B
Atribuições relacionadas com o sistema e-CODEX
Em relação ao sistema e-CODEX, a Agência deve desempenhar:
(a)As atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho*;
(b)As atribuições relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX, incluindo a disponibilização de materiais de formação em linha.
__________
*
relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726
(3)No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do e-CODEX e de outros sistemas informáticos de grande escala referidos no artigo 1.º, n.º 5.»;
(4)No artigo 19.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea f-F) passa a ter a seguinte redação:
«f-F)Adotar relatórios sobre o funcionamento técnico do seguinte:
i)SIS nos termos do artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho* e do artigo 74.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho**,
ii)VIS nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e do artigo 17.º, n.º 3, da Decisão 2008/633/JAI,
iii)SES nos termos do artigo 72.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226,
iv)ETIAS nos termos do artigo 92.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240,
v)ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS nos termos do artigo 36.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho***,
vi)os componentes de interoperabilidade nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818,
vii)o sistema e‑CODEX nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX de 20XX [o presente regulamento]
__________
*
Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
**
Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão. (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
***
Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).»;
(b)A alínea m-M) passa a ter a seguinte redação:
«m-M)Assegurar a publicação anual do seguinte:
i)A lista de autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS nos termos do artigo 41.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 56.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1862, juntamente com a lista dos Serviços dos sistemas nacionais do SIS (N.SIS) e os Gabinetes SIRENE nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, respetivamente,
ii)A lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226,
iii)A lista das autoridades competentes nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240,
iv)A lista das autoridades centrais nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/816,
v)A lista das autoridades nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818,
vi)A lista dos pontos de acesso autorizados do e-CODEX nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (UE) XXX de 20XX [relativo ao sistema e-CODEX — o presente regulamento];»;
(5)No artigo 27.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea d-C):
«d-C)Grupo Consultivo do CODEX;».
CAPÍTULO 3
Disposições finais
Artigo 17.º
Procedimento do comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 18.º
Custos
1.Os custos decorrentes do desempenho das atribuições referidas no artigo 6.º são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.
2.Os custos decorrentes das atribuições referidas no artigo 7.º e no artigo 8.º são suportados pelos Estados-Membros e pelas entidades que operam os pontos de acesso autorizados do e-CODEX, respetivamente.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado para a comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)
Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores, Justiça, Direitos e Valores
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
⌧ uma prorrogação de uma ação existente
◻ uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
O objetivo da presente proposta jurídica é implementar o sistema e-CODEX e confiar à eu‑LISA («a Agência») a sua gestão operacional e avaliações técnicas suplementares do sistema no contexto das responsabilidades da Agência estipuladas no artigo 6.º.
O e-CODEX foi desenvolvido entre os anos de 2010 e 2016 por 21 Estados‑Membros da UE com a participação de outros países/territórios e organizações. O custo total do desenvolvimento do projeto foi de cerca de 24 milhões de EUR, dos quais 50 % foram financiados por subvenções da UE e 50 % pelos Estados-Membros participantes. Foram concedidos mais 2 milhões de EUR para a manutenção do e-CODEX entre os anos de 2016 e 2018 (projeto Me‑CODEX) e foram disponibilizados mais 3 milhões de EUR através de uma subvenção para a manutenção do sistema entre os anos de 2019 e 2021 (projeto Me-CODEX II). Está prevista uma transferência do e-CODEX para a eu-LISA no primeiro semestre de 2023. Por conseguinte, será necessário um projeto de manutenção suplementar para abranger a necessidade de manutenção do sistema no período 2021-2023.
O sistema é e continuará a ser operado pelos seus utilizadores (Estados-Membros) de uma forma descentralizada, sendo que cada Estado-Membro opera um ou vários pontos de acesso do e-CODEX. Para criar um ponto de acesso, um Estado‑Membro utilizaria os produtos de software mantidos pela eu-LISA e receberia assistência técnica da eu-LISA durante as fases de instalação e configuração do ponto de acesso. A eu-LISA também prestará apoio às implantações operacionais dos pontos de acesso.
A Comissão mantém a sua função política na monitorização e na orientação do trabalho efetuado na eu-LISA, definindo os elementos de alto nível do sistema e‑CODEX através de atos de execução e trabalhando para o estabelecimento do sistema e-CODEX como o canal de comunicação seguro utilizado para a cooperação judiciária no contexto de uma lista de processos judiciais transnacionais na UE.
Requisito a curto prazo: a operacionalidade da eu-LISA no que diz respeito à execução das tarefas definidas no artigo 6.º até 30 de junho de 2023.
Requisito a longo prazo: o estabelecimento gradual do sistema e-CODEX como a principal solução digital para a cooperação transnacional entre as autoridades judiciárias e os processos judiciais transnacionais na União Europeia.
1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante): À falta de ação da UE, existe um risco de os Estados-Membros desenvolverem sistemas informáticos nacionais de forma independente, o que provocará uma falta de interoperabilidade dos sistemas. A gestão operacional e as avaliações técnicas suplementares a nível da UE são as únicas formas de alcançar um sistema interoperável para o intercâmbio transnacional entre as autoridades judiciárias.
Valor acrescentado para a UE gerado esperado (ex post): Os projetos-piloto do e‑CODEX efetuados pelos Estados-Membros mostram o potencial do sistema para a digitalização dos processos, como é o caso do processo europeu para ações de pequeno montante ou da injunção de pagamento europeia no domínio do direito civil, ou para o intercâmbio de pedidos de auxílio judiciário mútuo e decisões europeias de investigação em matéria penal.
A gestão do e-CODEX por parte da eu-LISA contribuirá para a eliminação destes fatores limitadores através de:
Apresentação de uma solução imediata que criará economias de escala, uma vez que a UE terá de manter apenas uma solução informática para a comunicação transnacional segura no domínio judicial. Como tal, prevê-se que, para os Estados‑Membros, os custos de digitalização dos seus processos transnacionais diminuam e se tornem uma barreira menor. Caso os Estados-Membros não tenham instrumentos disponíveis para o cumprimento dos requisitos do sistema, a UE pode fornecer implementações de referência com base no e-CODEX.
Estabelecer o e-CODEX como uma solução sustentável e estável dará confiança aos Estados-Membros de que os investimentos em sistemas locais que serão ligados ao e‑CODEX não serão de curta duração e, como tal, terão o potencial de criar o retorno esperado do investimento.
Outras propostas legislativas da UE para a digitalização dos processos judiciais poderiam já indicar o e-CODEX como o sistema informático preferido para a comunicação transnacional, o que facilitaria o processo de implementação do mesmo.
1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Sem uma estrutura de governação e uma configuração operacional estável e bem definida, sistemas como o e-CODEX, mesmo que sejam considerados extremamente úteis por todos os participantes, nunca evoluem para além do seu estatuto de projeto‑piloto para fornecerem um verdadeiro valor acrescentado para a UE.
1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes
A iniciativa apoia a digitalização de uma lista de atos jurídicos adotados no domínio da cooperação judiciária através da ajuda à criação de um canal de comunicação seguro entre as autoridades competentes que estão envolvidas na sua aplicação.
O sistema e-CODEX é um dos componentes essenciais da política de justiça eletrónica da Comissão para melhorar o acesso à justiça e a eficácia desta nos Estados-Membros e está incluído no Plano de ação para a justiça eletrónica europeia para 2019-2023. No contexto de um Mercado Único Digital que visa fornecer infraestruturas e serviços de alta velocidade, seguros e fiáveis, foram incluídas soluções para a promoção da justiça eletrónica no Plano de ação para a administração pública em linha de 2016. O Portal da Justiça, um balcão único para informações judiciais na UE, oferece aos cidadãos dos Estados-Membros onde é permitida a transmissão eletrónica a possibilidade de apresentarem ações de pequeno montante para injunções de pagamento europeias por via eletrónica, utilizando o sistema e‑CODEX.
O e-CODEX é uma das infraestruturas de serviços digitais da justiça eletrónica no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).
Além disso, um dos componentes do e-CODEX foi adotado e mantido pela Comissão como parte do módulo eDelivery no contexto do MIE, que demonstra ser um sistema útil não só para a justiça, mas também noutros domínios.
Até ao momento, o e-CODEX foi desenvolvido e mantido com financiamento ou cofinanciamento da UE. Com a adoção da presente proposta, deixará de ser necessário financiamento suplementar com subvenções, o que levará a poupanças nos custos para o orçamento da UE.
Em termos de sinergias, a presente proposta assegurará que os Estados-Membros da UE podem beneficiar dos investimentos que já foram feitos para criar o sistema e‑CODEX e evitará que se incorra em mais custos para o desenvolvimento de outro sistema que vise satisfazer a mesma necessidade comercial no domínio judicial.
1.5.Duração da ação e impacto financeiro
◻ duração limitada
–◻
válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
⌧ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2022 e 2023,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
◻ Gestão direta pela Comissão
–◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
⌧ Gestão indireta, delegando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–⌧ aos organismos a que se referem os artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A eu-LISA deve garantir a gestão operacional do sistema e-CODEX na aceção do artigo 6.º do presente regulamento.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
O artigo 15.º do Regulamento – Monitorização e comunicação de informações – estipula a obrigação da Agência de comunicar à Comissão as suas atividades relativas ao sistema e-CODEX.
Este instrumento específico complementa os mecanismos existentes estabelecidos no artigo 39.º do Regulamento (UE) 2018/1726 que estabelece a Agência.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O presente regulamento não afeta a(s) modalidade(s) de gestão existentes no que diz respeito à Agência.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
A curto prazo, o maior risco é se a eu-LISA tem capacidade para fazer face às tarefas adicionais resultantes do presente regulamento de forma atempada, tendo em conta as suas atuais tarefas prioritárias de desenvolvimento e gestão do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais para nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN), do Sistema de Informação Schengen (SIS) modernizado, do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac.
Este risco é atenuado com o adiamento do final da fase de transferência do e‑CODEX para a eu-LISA para 1 de julho de 2023 e pelo facto de o âmbito da transferência proposta ao abrigo do presente regulamento ser comparativamente reduzido e de os recursos não serem partilhados com e serem independentes dos recursos relativos a outras propostas jurídicas em curso.
2.2.3.Meio(s) de controlo previsto(s)
Enquanto Agência da União, a eu-LISA aplica métodos de controlo horizontal adequados das agências descentralizadas.
As normas financeiras da eu-LISA, que têm por base o Regulamento Financeiro‑Quadro aplicável às agências, prevê a nomeação de um auditor interno e estabelece requisitos de auditoria interna.
Qualquer ato de execução que estenda os processos judiciais abrangidos pelo e‑CODEX deve incluir uma ficha financeira legislativa revista que garanta a afetação dos recursos financeiros e humanos adequados à eu-LISA.
A eu-LISA aplica um quadro de controlo interno com base no quadro de controlo interno da Comissão Europeia e no quadro de controlo interno integrado do Comité das Organizações Patrocinadoras original. O documento único de programação deve facultar informações sobre os sistemas de controlo interno, ao passo que o relatório de atividades anual consolidado deve incluir informações sobre a eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo no que diz respeito à avaliação de risco.
A Estrutura de Auditoria Interna da eu-LISA também garante supervisão interna, tendo por base um plano de auditoria anual que tem em conta a avaliação dos riscos na eu-LISA.
2.2.4.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
O presente regulamento não afeta a relação custo-eficácia dos controlos existentes no que diz respeito à Agência.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.
Enquanto Agência da União, a eu-LISA aplica medidas horizontais adequadas para prevenir a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, conforme previsto no artigo 50.º do Regulamento (UE) 2018/1726.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
[…][Rubrica………………………...……………]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
dos países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro
|
|
2
|
07 07
Justiça
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7
|
20 01
Despesas administrativas da Comissão
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
quadro
|
2
|
Coesão e Valores
|
|
eu-LISA
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: Manter e continuar a desenvolver o sistema e-CODEX
|
Autorizações
|
1)
|
0
|
0,053
|
1,430
|
1,831
|
1,831
|
1,789
|
1,789
|
1,789
|
8,723
|
|
|
Pagamentos
|
2)
|
0
|
0,053
|
1,430
|
1,831
|
1,831
|
1,789
|
1,789
|
1,789
|
8,723
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=1+1a +3a
|
0
|
0,053
|
1,430
|
1,831
|
1,831
|
1,789
|
1,789
|
1,789
|
8,723
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a +3a
|
0
|
0,053
|
1,430
|
1,831
|
1,831
|
1,789
|
1,789
|
1,789
|
8,723
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
quadro
|
7
|
«Despesas administrativas da Comissão»
|
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
DG Justiça e Consumidores
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Recursos humanos
|
0
|
0,075
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,825
|
|
Outras despesas administrativas
|
0
|
0,084
|
0,007
|
0,007
|
0,007
|
0,007
|
0,007
|
0,007
|
0,119
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0
|
0,159
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,944
|
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL de dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0
|
0,212
|
1,587
|
1,988
|
1,988
|
1,946
|
1,946
|
1,946
|
9,667
|
|
|
Pagamentos
|
0
|
0,212
|
1,587
|
1,988
|
1,988
|
1,946
|
1,946
|
1,946
|
9,667
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações da eu-LISA
–◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa
–⌧
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Indicar objetivos e realizações
eu-LISA
⇩
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º Total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: Manter e continuar a desenvolver o sistema e-CODEX
|
|
|
Pessoal interno - AT
|
AT a 0,150 / ano
|
|
|
|
|
2
|
0,300
|
2
|
0,300
|
2
|
0,300
|
2
|
0,300
|
2
|
0,300
|
10
|
1,500
|
|
Pessoal interno - AC
|
AC FV IV / a 0,08 / ano
|
|
|
2
|
0,053
|
3
|
0,240
|
3
|
0,240
|
3
|
0,240
|
3
|
0,240
|
3
|
0,240
|
15
|
1,253
|
|
Contratação – serviços subcontratados
|
8 prestadores de serviços intra muros a 0,120 / ano
|
|
|
|
|
4
|
0,480
|
8
|
0,960
|
8
|
0,960
|
8
|
0,960
|
8
|
0,960
|
36
|
4,320
|
|
Reuniões dos grupos consultivos
|
0,021 por reunião
|
|
|
|
|
6
|
0,126
|
4
|
0,084
|
4
|
0,084
|
4
|
0,084
|
4
|
0,084
|
22
|
0,462
|
|
Reuniões do Conselho de Gestão do Programa
|
0,021 por reunião
|
|
|
|
|
6
|
0,126
|
4
|
0,084
|
4
|
0,084
|
4
|
0,084
|
4
|
0,084
|
22
|
0,462
|
|
Reuniões do relatório de progresso
|
0,021 por reunião
|
|
|
|
|
2
|
0,042
|
4
|
0,084
|
4
|
0,084
|
2
|
0,042
|
2
|
0,042
|
14
|
0,294
|
|
Sessões de trabalho sobre modelos de negócio
|
0,021 por sessão de trabalho
|
|
|
|
|
3
|
0,063
|
3
|
0,063
|
3
|
0,063
|
3
|
0,063
|
3
|
0,063
|
15
|
0,315
|
|
Missões
|
0,007 por missão
|
|
|
|
|
4
|
0,003
|
8
|
0,006
|
8
|
0,006
|
8
|
0,006
|
8
|
0,006
|
36
|
0,027
|
|
Produtos de hardware e software
|
|
|
|
|
|
|
0,05
|
|
0,01
|
|
0,01
|
|
0,01
|
|
0,01
|
|
0,09
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
0,053
|
|
1 430
|
|
1 831
|
|
1 831
|
|
1 789
|
|
1 789
|
|
8 723
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O montante total de pessoal interno necessário é 5 ETI:
·Serão assegurados 5 ETI pelo pessoal interno novo – dois agentes temporários (AD 5-7) e três agentes contratuais (FG IV);
·Serão recrutados 2 ETI (2 AC) a 1 de setembro de 2022 para iniciar o processo de recrutamento e garantir uma equipa completa no início do processo de adoção (1 de janeiro de 2023).
Serão garantidos os serviços técnicos através da contratação dos prestadores de serviços externos (um total de 8 na sequência da conclusão da transferência para a eu-LISA).
São calculados custos suplementares para a deslocação e a estadia diária de um representante de cada Estado-Membro para participar em:
·4 reuniões do grupo consultivo por ano;
·4 reuniões do Conselho de Gestão do Programa por ano;
·4 reuniões do relatório de progresso do projeto por ano nos primeiros três anos, subsequentemente reduzidas para 2;
·3 sessões de trabalho sobre modelos de negócio por ano.
Os custos de missão estão incluídos para permitir ao pessoal da eu-LISA participar nas reuniões do comité organizadas para a adoção dos atos de execução nos termos do artigo 5.º do regulamento.
O custo dos produtos de hardware e software abrange as necessidades operacionais e a complementação da infraestrutura de hardware existente na eu-LISA no que diz respeito ao artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do presente regulamento. Após o investimento inicial, foi usada uma taxa de 20 % para custos de manutenção (substituição de hardware, licenças de software, etc.). No que diz respeito à área do centro de dados, a utilização é negligenciável, tendo em conta que o hardware novo (caso necessário) é limitado a quatro servidores blade numa instalação principal e ao mesmo número numa instalação de salvaguarda.
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa
–⌧
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
0,075
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,825
|
|
Outras despesas administrativas
|
|
0,084
|
0,007
|
0,007
|
0,007
|
0,007
|
0,007
|
0,119
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
0,159
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,944
|
|
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0
|
0,159
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,157
|
0,944
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
As despesas administrativas abrangem 1 funcionário AD na DG Justiça e Consumidores da Comissão. As suas funções (indicadas a seguir) incluem:
–Supervisionar o trabalho efetuado para os atos de execução previstos no artigo 5.º, organizar o processo de transferência e, subsequentemente, assumir o papel de agente de ligação político da Agência;
–Os custos de missão para o pessoal da Comissão participar nas reuniões organizadas pela eu-LISA (10/ano – participação nas reuniões do Conselho de Administração, do Conselho de Gestão do Programa e do Grupo Consultivo);
–A deslocação e a estadia diária de um representante de cada Estado-Membro para participar nas reuniões do comité para a adoção dos atos de execução previstos no artigo 5.º do regulamento (planeado para 2022).
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
Síntese da Agência eu-LISA
–◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.
–⌧
A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Funcionários (Grau AD)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Funcionários (grau AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais
|
|
0,053
|
0,240
|
0,240
|
0,240
|
0,240
|
0,240
|
1,253
|
|
Agentes temporários
|
|
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
1,500
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
0,053
|
0,540
|
0,540
|
0,540
|
0,540
|
0,540
|
2,753
|
São propostos 5 funcionários internos (dois agentes temporários e três agentes contratuais) para o cumprimento das tarefas essenciais. Existe necessidade de ter um conjunto próprio de recursos para o sistema e-CODEX para evitar a concorrência dos recursos com as atividades dos assuntos internos. As partes interessadas dos Estados‑Membros são particularmente sensíveis à questão da garantia da afetação dos recursos específicos ao sistema e-CODEX.
Com a ajuda dos prestadores de serviços externos, estes recursos conseguirão gerir a manutenção do sistema existente, as avaliações suplementares do sistema e-CODEX e a extensão gradual do apoio do e-CODEX aos processos jurídicos no domínio da cooperação judiciária a um ritmo de um ou dois por ano, dependendo da complexidade.
Impacto estimado no pessoal (ETI adicionais) — quadro de pessoal
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Grupo de funções e grau
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2021
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2022
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2023
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2024
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2025
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2026
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2027
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AD (AT)
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0
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0
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2
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2
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2
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2
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2
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TOTAL GLOBAL
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0
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0
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2
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2
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2
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2
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2
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Impacto estimado no pessoal (adicional) — pessoal externo
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Agentes contratuais
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2021
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2022
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2023
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2024
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2025
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2026
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2027
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Grupo de funções IV
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0
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2
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3
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3
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3
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3
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3
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Total
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0
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2
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3
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3
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3
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3
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3
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Após a adoção esperada do regulamento até 1 de janeiro de 2022, o recrutamento do pessoal essencial terá de estar concluído até 1 de janeiro de 2023 e o recrutamento do restante pessoal terá de estar concluído até 1 de julho de 2023. O pessoal essencial trabalhará no período de 1 de janeiro a 1 de julho de 2023 para garantir a transferência bem-sucedida do sistema e-CODEX do consórcio de Estados-Membros do e-CODEX. A partir de 1 de julho de 2023, a Agência tornar-se-á exclusivamente responsável por todas as atividades estipuladas no artigo 6.º do regulamento.
Síntese da DG Justiça e Consumidores
–◻
A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.
–⌧
A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
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Anos
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2021
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2022
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2023
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2024
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2025
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2026
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2027
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• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
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Sede e gabinetes de representação da Comissão
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1
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1
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1
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1
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1
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1
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Delegações
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Investigação
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• Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD
Rubrica 7
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Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
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- na sede
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- nas delegações
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Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa
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- na sede
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- nas delegações
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Investigação
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Outros (especificar)
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TOTAL
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1
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1
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1
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1
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1
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1
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As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
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Funcionários e agentes temporários
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O pessoal da DG Justiça e Consumidores estará envolvido na governação política do trabalho efetuado pela eu-LISA, na sua monitorização, bem como na preparação dos atos de execução necessários estipulados no Regulamento (2022).
Sobretudo, no que diz respeito ao sistema e-CODEX,
- definir, aplicar e coordenar os aspetos operacionais e políticos da atividade da Agência;
- analisar e comentar todos os documentos apresentados ao Grupo Consultivo do e-CODEX, ao Conselho de Gestão do Programa e, se for caso disso, ao Conselho de Administração da eu-LISA;
- preparação da participação, participação em e acompanhamento após o relatório de progresso, reuniões do Grupo Consultivo e do Conselho de Administração;
- elaboração de atos jurídicos (atos de execução), verificação e correção de documentos emitidos pela Agência tendo em conta as restrições jurídicas, técnicas e orçamentais;
- contribuição para as atividades de planeamento da Agência (documento de programação), garantir a sua coerência com as prioridades políticas e a conformidade com o mandato da Agência;
- se for caso disso, seguir e participar nos diferentes fóruns (de governação ou técnicos) da Agência e apresentar a posição da Comissão.
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Pessoal externo
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3.2.4.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–⌧
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻
prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Anos
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2021
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2022
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2023
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2024
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2025
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2026
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2027
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TOTAL
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–⌧
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
noutras receitas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas:
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Impacto da proposta/iniciativa
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2021
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2022
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2023
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2024
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2025
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2026
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2027
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Artigo ………….
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Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).