COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.11.2020
COM(2020) 695 final
2018/0203(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição adotada pelo Conselho em primeira leitura sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial
A presente comunicação refere-se aos dois seguintes documentos
COM(2018) 378 final – 2018/0203(COD) e COM(2018) 379 final – 2018/0204(COD)
2018/0203 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição adotada pelo Conselho em primeira leitura sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial
A presente comunicação refere-se aos dois seguintes documentos
COM(2018) 378 final – 2018/0203(COD) e COM(2018) 379 final – 2018/0204(COD)
1. Contexto
O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho prevê procedimentos acelerados e procedimentos uniformes para a transmissão direta de documentos entre as agências competentes designadas de um Estado-Membro para outro, para efeitos de notificação neste último. O regulamento prevê certas normas mínimas para proteger os direitos de defesa (por exemplo, os artigos 8.º e 19.º), estabelecendo um regime jurídico uniforme para notificação além-fronteiras de um ato diretamente pela via postal.
O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, é um importante instrumento da cooperação judiciária europeia, dado que, frequentemente, é essencial apresentar provas suficientes ao tribunal para provar uma alegação. O regulamento prevê, à escala da UE, um sistema de transmissão rápida e direta de pedidos de obtenção de provas entre tribunais e também normas precisas sobre a forma e o conteúdo desses pedidos.
O Programa da UE em matéria de justiça para 2020 salientava que, a fim de reforçar a confiança mútua entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros, deve ser ponderada a necessidade de reforçar os direitos processuais civis, por exemplo no que se refere à citação e notificação de atos. O objetivo de melhorar o quadro da cooperação judiciária dentro da UE está também em sintonia com os objetivos definidos pela Comissão na Estratégia para o Mercado Único Digital. No contexto da administração pública em linha, a estratégia refere a necessidade de mais medidas para modernizar a administração pública (incluindo a judicial), alcançar a interoperabilidade transfronteiras e facilitar a interação com os cidadãos.
Em 2017, a Comissão procedeu a uma avaliação da adequação da regulamentação (REFIT), seguindo as orientações para legislar melhor, a fim de avaliar o funcionamento dos instrumentos. As conclusões dessa avaliação REFIT mostraram que não está a ser tirado pleno partido do potencial da recente evolução tecnológica. No que diz respeito à interoperabilidade dos sistemas informáticos nacionais, a avaliação de impacto concluiu que, neste contexto, se poderia alcançar uma melhoria substancial com pouco investimento, tendo como base os resultados e normas jurídicas da UE já existentes.
Por conseguinte, a Comissão comprometeu-se, no programa de trabalho para 2018, a preparar propostas de revisão dos regulamentos.
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Data de transmissão das propostas ao Parlamento Europeu
e ao Conselho:
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31 de maio de 2018
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Data dos pareceres do Comité Económico e Social Europeu:
Data das posições do Parlamento Europeu em primeira leitura:
Data de adoção das posições do Conselho:
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17 de outubro de 2018
13 de fevereiro de 2019
4 de novembro de 2020
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2.Objetivo das propostas da Comissão
As propostas visam melhorar o funcionamento equilibrado do espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como do mercado interno, aumentando a eficiência e a rapidez da obtenção transnacional de provas e da citação e notificação de atos. Para o efeito, devem adaptar os Regulamentos (CE) n.º 1393/2007 e (CE) n.º 1206/2001 à evolução técnica e explorar as vantagens da digitalização. As iniciativas reforçam a segurança jurídica, contribuindo assim para evitar atrasos e custos injustificados para os cidadãos, as empresas e a administração pública, e vêm colmatar lacunas na proteção dos direitos processuais das partes.
3.Observações sobre as posições do Conselho
Ao longo das negociações interinstitucionais, a Comissão conseguiu salvaguardar todos os princípios fundamentais incluídos nas suas propostas, nomeadamente: a natureza obrigatória da transmissão eletrónica dos pedidos enquanto elemento principal comum de ambos os instrumentos, promovendo a digitalização das comunicações; a possibilidade de notificar documentos diretamente ao destinatário por via eletrónica; e outras normas que garantem uma maior utilização da videoconferência no contexto da obtenção transnacional de provas. Nos trílogos, foram encontradas soluções adequadas para todas as questões técnicas, incluindo a forma como é feita referência ao e-CODEX (comunicação sobre a justiça eletrónica através do intercâmbio de dados em linha), bem como sobre duas questões políticas relativas aos prazos para os atos de execução. Estas foram resolvidas em conformidade com os objetivos e o mandato da Comissão. Mais especificamente, os principais elementos da posição do Conselho são os seguintes:
·A Comissão adota os atos de execução para estabelecer o sistema técnico 15 meses após a entrada em vigor dos regulamentos.
·Os Estados-Membros disporão então de 3 anos para começar a aplicar o sistema após a adoção dos atos de execução, com a ressalva de que os Estados-Membros que já estejam suficientemente avançados podem começar a aplicá-lo mais cedo.
·O sistema informático descentralizado será adotado por atos de execução.
·Os textos são transformados em reformulações.
4.Conclusão
A Comissão apoia as posições do Conselho.