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Document 52020PC0637

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, com vista à celebração do Acordo de Pesca com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Noruega

COM/2020/637 final

Bruxelas, 7.10.2020

COM(2020) 637 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, com vista à celebração do Acordo de Pesca com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Noruega





EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

Após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») da União Europeia, várias unidades populacionais de peixes no mar do Norte deixam de poder ser consideradas como partilhadas bilateralmente pela União Europeia e o Reino da Noruega unicamente. Essas unidades populacionais evoluem nas águas da União e nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino Unido e do Reino da Noruega.

Em conformidade com o artigo 63.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 1 e atenta a relação global entre a União Europeia, o Reino Unido e o Reino da Noruega, é importante cooperar a favor da continuidade de pescarias responsáveis para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos.

Com esse fim, a União Europeia procura celebrar um acordo de pesca com o Reino Unido e o Reino da Noruega.

Por conseguinte, deverão ser encetadas negociações com o Reino Unido e com o Reino da Noruega com o objetivo de celebrar um acordo de pesca entre a União Europeia e o Reino Unido e o Reino da Noruega.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Em conformidade com os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 relativo à política comum das pescas (PCP), o acordo deverá criar um quadro de gestão das unidades populacionais partilhadas e as condições do acesso às águas e aos recursos. Deverá garantir a continuidade de pescarias responsáveis que assegurem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, em conformidade com os princípios pertinentes do direito internacional.

As disposições no domínio das pescas deverão abranger a cooperação com vista à elaboração de medidas para a exploração sustentável e a conservação dos recursos, incluindo a preterência das devoluções. Essas medidas deverão ser não discriminatórias e obedecer a uma abordagem científica alinhada com o objetivo de alcançar o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa. O acordo deverá conter disposições relativas à cooperação em matéria de controlo e coerção, recolha de dados e aconselhamento científico.

•Coerência com outras políticas da União

Todo o processo de negociação será conduzido em consulta com todos os serviços interessados da Comissão.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e celebração de acordos entre a UE e países terceiros.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável, competência exclusiva.

•Proporcionalidade

A decisão é proporcional ao objetivo pretendido.

•Escolha do instrumento

O instrumento é o previsto no artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

•Consultas das partes interessadas

Não aplicável

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

•Avaliação de impacto

Não aplicável

•Adequação da regulamentação e simplificação

Após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») da União Europeia, várias unidades populacionais de peixes no mar do Norte deixam de poder ser consideradas como partilhadas bilateralmente pela União Europeia e o Reino da Noruega unicamente. Essas unidades populacionais evoluem nas águas da União e nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino Unido e do Reino da Noruega.

Em conformidade com o artigo 63.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 3 , a União Europeia, o Reino Unido e o Reino da Noruega devem acordar nas medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento das unidades populacionais em causa no mar do Norte.

Com esse fim, a União Europeia procura celebrar um acordo de pesca (a seguir designado por «acordo») com o Reino Unido e o Reino da Noruega.

•Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Comissão recomenda que:

— O Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações para a celebração do Acordo de Pesca com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Noruega;

— Seja designada negociadora da UE para este efeito;

— As negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, conforme disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

— O Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, com vista à celebração do Acordo de Pesca com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)Após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») da União Europeia, várias unidades populacionais de peixes no mar do Norte deixam de poder ser consideradas como partilhadas bilateralmente pela União Europeia e o Reino da Noruega unicamente. Essas unidades populacionais evoluem nas águas da União e nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino Unido e do Reino da Noruega.

(2)Em conformidade com o artigo 63.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 4 e atenta a relação global entre a União Europeia, o Reino Unido e o Reino da Noruega, é importante cooperar a favor da continuidade de pescarias responsáveis para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos.

(3)Com esse fim, a União Europeia procura celebrar um acordo de pesca com o Reino Unido e o Reino da Noruega.

(4)Por conseguinte, deverão ser encetadas negociações com o Reino Unido e com o Reino da Noruega com o objetivo de celebrar um acordo de pesca entre a União Europeia e o Reino Unido e o Reino da Noruega,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o Reino da Noruega com vista à celebração de um acordo de pesca.

Artigo 2.º

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Política Externa das Pescas do Conselho em conformidade com as diretrizes de negociação do Conselho constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
(2)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(3)    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
(4)    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
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Bruxelas, 7.10.2020

COM(2020) 637 final

ANEXO

da

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, com vista à celebração do Acordo de Pesca com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Noruega











ANEXO

Diretrizes de negociação de um acordo de pesca com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Noruega

I.Contexto geral E OBJETIVO DO ACORDO DE PESCA

Após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») da União Europeia, várias unidades populacionais de peixes deixam de poder ser consideradas como partilhadas bilateralmente pela União Europeia e o Reino da Noruega unicamente. Essas unidades populacionais evoluem nas águas da União e nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino Unido e do Reino da Noruega.

Em conformidade com o artigo 63.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 1 , a União Europeia, o Reino Unido e o Reino da Noruega devem acordar nas medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento das unidades populacionais em causa no mar do Norte.

Com esse fim, a União Europeia procura celebrar um acordo de pesca (a seguir designado por «acordo») com o Reino Unido e o Reino da Noruega.

II.CONTEÚDO DO ACORDO DE PESCA

1.O acordo deverá criar um quadro de gestão das unidades populacionais partilhadas e as condições do acesso às águas e aos recursos. Deverá garantir a continuidade de pescarias responsáveis que assegurem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, em conformidade com os princípios pertinentes do direito internacional.

2.As disposições no domínio das pescas deverão abranger a cooperação com vista à elaboração de medidas para a exploração sustentável e a conservação dos recursos, incluindo a preterência das devoluções. Essas medidas deverão ser não discriminatórias e obedecer a uma abordagem científica alinhada com o objetivo de alcançar o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa. O acordo deverá conter disposições relativas à cooperação em matéria de controlo e coerção, recolha de dados e aconselhamento científico.

3.O acordo deverá conter disposições destinadas a apoiar as atividades de pesca da União e a evitar perturbações económicas das atividades de pesca das suas partes.

4.As disposições do acordo deverão manter a repartição das quotas e a reciprocidade das condições de acesso existentes, com base na atividade tradicional da frota da União como previsto no acordo-quadro de pesca entre a União Europeia e Reino da Noruega 2 , e, por conseguinte:

1.manter o acesso recíproco dos navios da União, do Reino Unido e da Noruega às águas da União, do Reino Unido e do Reino da Noruega;

2.manter quotas estáveis, cujo ajustamento requeira necessariamente o consentimento das partes diretamente interessadas;

3.incluir modalidades de transferência e troca de quotas e de fixação dos totais admissíveis de capturas (ou reduções do esforço de pesca) anuais ou plurianuais, com base em estratégias de gestão a longo prazo;

4.organizar as modalidades de obtenção das autorizações de pesca e prever disposições que assegurem a igualdade de tratamento e o cumprimento das regras, incluindo atividades conjuntas de controlo e inspeção;

5.criar o quadro institucional adequado de cooperação para a conservação e gestão das unidades populacionais partilhadas.

6.O acordo deverá ser celebrado a tempo de ser utilizado para a determinação das possibilidades de pesca para o primeiro ano após o termo do período de transição no âmbito do Acordo de Saída.

(1)    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
(2)    JO L 226 de 29.8.1980, p. 47.
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