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Document 52020PC0585

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

COM/2020/585 final

Bruxelas, 21.9.2020

COM(2020) 585 final

2020/0272(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta complementa o projeto de decisão que define a posição a adotar, em nome da União, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado (HSC) da Organização Mundial das Alfândegas em setembro de 2020, apresentado ao Conselho em 21 de agosto de 2020 [COM(2020) 427].

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias tem por objetivo facilitar o comércio internacional e a recolha, comparação e análise de estatísticas, em especial as relativas ao comércio internacional. Inclui, como anexo, a Nomenclatura do SH, que é um sistema internacional harmonizado que permite aos países participantes a classificação das mercadorias comercializadas numa base comum para efeitos aduaneiros. Em especial, a Nomenclatura do SH inclui a designação das mercadorias, que se apresentam em posições e subposições, bem como os respetivos códigos numéricos, com base num sistema de códigos de 6 dígitos. A Nomenclatura do SH é revista de cinco em cinco anos 1 . É aplicada por mais de 190 administrações em todo o mundo; por conseguinte, mais de 98 % de todas as mercadorias comercializadas no mundo seguem esta classificação.

A Convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

A União Europeia e todos os Estados-Membros são partes na Convenção 2 .

2.2.Organização Mundial das Alfândegas (OMA)

A Organização Mundial das Alfândegas (OMA), criada em 1952 como Conselho de Cooperação Aduaneira, é um organismo intergovernamental independente cuja missão consiste em reforçar a eficácia e a eficiência das administrações aduaneiras. Representa 183 administrações aduaneiras de todo o mundo. O órgão de direção da OMA é o Conselho. Na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, a União exerce direitos e obrigações análogos aos de membro interino da OMA.

O órgão de direção da OMA é o Conselho da OMA, que depende das competências e aptidões de um secretariado e de uma série de comités técnicos e consultivos para cumprir a sua missão.

O Comité do Sistema Harmonizado (HSC) é um comité técnico responsável pelos trabalhos preparatórios relacionados com a Convenção SH. As principais tarefas do HSC são as seguintes:

·Preparar notas explicativas, pareceres de classificação ou outros pareceres como orientações para a interpretação do Sistema Harmonizado, bem como exercer quaisquer outras funções em relação com o Sistema Harmonizado que o Conselho da OMA ou as Partes Contratantes considerem necessárias.

·Preparar recomendações no intuito de assegurar uniformidade na interpretação e na aplicação dos textos legais do Sistema Harmonizado, nomeadamente através da resolução de litígios em matéria de classificação entre as Partes Contratantes, facilitando assim o comércio;

·Propor alterações e atualizações do Sistema Harmonizado para refletir a evolução da tecnologia e as alterações nos padrões comerciais, bem como outras necessidades dos utilizadores do Sistema Harmonizado;

·Promover a aplicação generalizada do Sistema Harmonizado e examinar as questões gerais e as questões políticas que lhe digam respeito.

A União e os seus Estados-Membros dispõem, em conjunto, de apenas um voto no HSC. As decisões do HSC relativas às matérias abrangidas pela presente decisão-quadro são tomadas por maioria simples.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Convenção SH, as notas explicativas, os pareceres de classificação e demais pareceres relativos à interpretação do Sistema Harmonizado, bem como as recomendações visando assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, redigidos no decurso de uma sessão do HSC, consideram-se aprovados pelo Conselho da OMA se, até ao fim do segundo mês subsequente ao do encerramento da sessão em que foram adotadas, nenhuma Parte Contratante na Convenção SH notificar o Secretário-Geral da OMA de que pretende que a questão seja submetida ao Conselho da OMA.

2.3.Atos previstos

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção SH, o Comité do Sistema Harmonizado reúne‑se, regra geral, duas vezes por ano. Na prática, as reuniões do HSC decorrem em março e setembro.

A decisão proposta diz respeito aos seguintes atos, que são considerados e adotados a título provisório pelo HSC, sob reserva de aprovação pelo Conselho da OMA através de um «procedimento de assentimento tácito»:

a)notas explicativas, que clarificam a interpretação das notas, das posições e das subposições da nomenclatura do SH,

b)pareceres de classificação, que refletem as decisões tomadas pelo HSC no que respeita à classificação de produtos específicos,

c)outros conselhos e recomendações relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura do SH, como sejam decisões de classificação ou outras orientações adotadas pelo HSC.

Em conformidade com o artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 3 , as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem revogar as suas decisões relativas à informação pautal vinculativa (decisões IPV) sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação da Nomenclatura do SH por força de decisões de classificação, de pareceres de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do SH, com efeitos a partir da data de publicação da Comunicação da Comissão na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

3.Posição a adotar em nome da União

3.1.Restrições práticas na preparação e adoção de posições da UE

O Comité do Sistema Harmonizado da OMA, em cada uma das suas duas sessões anuais, adota pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações para assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado.

De um ponto de vista prático, não há normalmente tempo suficiente para a União adotar formalmente uma posição nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE antes de cada reunião do HSC. Por conseguinte, a Comissão apresentou uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito da OMA para questões relativas ao SH 4 , a qual está atualmente pendente no Conselho.

No entanto, devido aos surtos de COVID – 19, o secretariado da OMA informou que a reunião de setembro de 2020 será realizada através de debates em linha por escrito.

Apesar de a ordem de trabalhos desta reunião ainda não estar disponível e de a organização e o formato dos debates ainda não serem conhecidos, esperava-se que os pontos da ordem de trabalhos da reunião anterior (HSC/65 – março de 2020), que foi cancelada pela OMA devido à situação de pandemia mundial, fossem muito provavelmente incluídos na ordem de trabalhos da reunião de setembro. Para o efeito, foi elaborado e enviado ao Conselho um primeiro projeto de decisão do Conselho [COM(2020) 427].

A OMA reorganizou as datas e a ordem de trabalhos da reunião do HSC, que terá lugar virtualmente entre 28/9 e 30/10 e abrangerá principalmente os trabalhos do subcomité virtual da OMA relativo à revisão, que terminaram em 21 de agosto, e alguns pontos já incluídos no primeiro projeto de decisão enviado ao Conselho, enquanto todos os outros pontos contidos neste primeiro projeto de decisão são adiados para uma próxima sessão do HSC. Atendendo ao número de pontos para os quais o HSC será convidado a tomar uma decisão nessa reunião e aos seus efeitos jurídicos vinculativos no direito da União, considera-se que é necessária uma segunda decisão do Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que complemente a primeira e estabeleça a posição da União no que respeita aos pontos relativamente aos quais o HSC será chamado a decidir (ou seja, notas explicativas, orientações ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado).

3.2.Objetivo e conteúdo da proposta

As decisões em causa elaboradas pelo HSC são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e a Nomenclatura Combinada (NC) que lhe está anexa. As decisões de classificação, os pareceres de classificação ou as alterações das notas explicativas da Nomenclatura do SH são utilizados em apoio da classificação constante dos regulamentos de execução da Comissão relativos à classificação das mercadorias na NC, das notas explicativas da NC e das decisões de classificação emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem revogar as suas decisões de classificação sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação da Nomenclatura do SH por força dessas decisões de classificação, de pareceres de classificação ou de alterações de notas explicativas da Nomenclatura do SH.

Por conseguinte, é adequado que a posição a adotar em nome da União no âmbito da OMA seja estabelecida por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, com base numa proposta da Comissão.

O estabelecimento dessas posições orientou-se pelos critérios gerais definidos pela Convenção SH (as regras gerais para a interpretação do SH) e pelas características e propriedades objetivas das mercadorias.

A posição proposta visa exprimir a posição da União no que diz respeito à classificação das mercadorias na Nomenclatura do SH. Visa igualmente exprimir uma posição em relação aos pareceres de classificação e às notas explicativas do SH preparadas pelo HSC.

A consulta de peritos técnicos dos Estados-Membros foi realizada no Grupo de Peritos Aduaneiros em 2-7 de setembro de 2020. As conclusões do Grupo de Peritos Aduaneiro estão em conformidade com as posições sugeridas, que constam do anexo ao projeto de proposta de decisão do Conselho.

A proposta de posição da UE é também conforme com a política aduaneira estabelecida e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de classificar as mercadorias na importação de acordo com as suas características e propriedades objetivas.

A posição proposta é necessária para que a UE possa manifestar uma posição na próxima reunião do HSC.

4.Base jurídica

4.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta relativa à posição a adotar, em nome da União, na OMA no que se refere à adoção de notas explicativas, pareceres de classificação ou outros pareceres como orientações para a interpretação do SH ao abrigo da Convenção SH é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité do Sistema Harmonizado e o Conselho da OMA são organismos criados por um acordo, a saber, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Os atos que o HSC é chamado a preparar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos, uma vez aprovados pelo Conselho da OMA, podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, a saber: o anexo 1 do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Tal deve-se ao facto de o artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Código Aduaneiro da União 6 estabelecer que as «autoridades aduaneiras devem revogar as decisões IPV 7  (...) [s]empre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação (...) [p]or força (...) [d]e decisões de classificação, fichas de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, adotadas» pelo Comité do SH. Além disso, tais decisões elaboradas pelo HSC (decisões de classificação, pareceres de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do SH) são utilizadas em apoio da classificação constante dos regulamentos de execução da Comissão relativos à classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada (NC), das notas explicativas da NC e nas decisões de classificação emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.3.Base jurídica material

4.3.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.3.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que o principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à Pauta Aduaneira Comum, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 31.º, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, do TFUE.

4.4.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 31.º, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Incidência orçamental

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

6.Publicação do ato previsto

Nenhuma

2020/0272 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 87/369/CEE do Conselho 8 , a União aprovou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como o respetivo protocolo de alteração 9 (Convenção SH), que instituiu o Comité do Sistema Harmonizado (HSC).

(2)Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Convenção SH, o HSC é responsável, nomeadamente, pela redação das notas explicativas, dos pareceres de classificação, de outros pareceres para interpretação do Sistema Harmonizado e de recomendações para assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado.

(3)O Comité do Sistema Harmonizado, na sua sessão de setembro, deverá decidir sobre pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações para assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado.

(4)É importante recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da nomenclatura aduaneira e das notas de secção e de capítulo correspondentes.

(5)Tendo em conta os pareceres de classificação, as decisões de classificação, as alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e as recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado, é conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União, dado que, uma vez aceites, os pareceres de classificação, certas decisões de classificação e alterações das notas explicativas do SH serão publicados na Comunicação da Comissão nos termos do artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, e passam a ser aplicáveis a todos os Estados-Membros. A posição será expressa no âmbito do Comité do Sistema Harmonizado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à aprovação de notas explicativas, pareceres de classificação ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção sobre o Sistema Harmonizado consta do anexo.

Artigo 2.º

Podem ser acordadas pelos representantes da União alterações técnicas menores à posição a que se refere o artigo 1.º, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Desde a sua introdução, em 1988, a Nomenclatura do SH foi revista seis vezes. Estas revisões entraram em vigor em 1996, 2002, 2007, 2012 e 2017. A sexta revisão entrará em vigor em 2022.
(2)    Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
(3)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(4)    COM(2020) 196 final.
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(6)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(7)    Informações pautais vinculativas: decisões de classificação transmitidas antecipadamente pelas administrações aduaneiras aos operadores económicos, a fim de garantir segurança jurídica quanto à classificação e ao tratamento pautal aplicável às mercadorias objeto de importação ou exportação. 
(8)    Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração ( JO L 198 de 20.7.1987, p. 1 ).
(9)    JO L 198 de 20.7.1987, p. 3.
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Bruxelas, 21.9.2020

COM(2020) 585 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado


ANEXO

O presente anexo complementa o anexo da Decisão ... do Conselho

II.2. Desenvolvimento de quadros de correspondência entre as versões de 2017 e 2022 do Sistema Harmonizado (Doc. NC2704, NC2749 e NC2753)

Relativamente ao quadro de correspondência das subposições 4407.13 e 4407.14 [misturas de espruce, pinheiro e abeto (S-P-F) e de pinheiro-do-canadá e abeto (Hem‑fir)], a União apoiará as correspondências propostas pelo Secretariado da OMA no ponto 20 do documento NC2753.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 4418.83 (vigas em I), a União apoiará as correspondências propostas pelo Japão no ponto 14 do documento NC2753.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 7019.71 (véus de fibras de vidro), a União observa que a única transferência da subposição 2017 seria a partir da subposição 7019.32.

Relativamente ao quadro de correspondência das subposições 8462.62 e 8462.63 (máquinas para forjar), a União apoiará a manutenção de todas as subposições propostas para transferência ao abrigo do SH 2017, incluindo as que figuram entre parênteses retos.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 8519.81 (atendedores telefónicos), a União apoiará a proposta do Secretariado da OMA constante do ponto 26 do documento NC2704.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 8539.51 (LED), a União apoiará a conclusão do Secretariado da OMA constante do ponto 24 do mesmo documento.

Relativamente ao quadro de correspondência da nova subposição 8541.51 (transdutores à base de semicondutores), a União observa que não há provas de partes classificadas separadamente na versão SH 2017. Assim, não são necessárias transferências adicionais.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 88.06 (aeronaves não tripuladas), a União apoiará a opção i) mencionada no ponto 25 do documento NC2704.

Por último, a União apoiará a correção de alguns erros de redação constantes do projeto de quadros de correspondência I e II, tal como constam do anexo do documento NC2753.

III.4.    Classificação no SH 2022 de determinadas coleções e peças de colecionadores de interesse numismático (pedido apresentado pelo Secretariado) (Doc. NC2711, NC2754)

A União classificaria os três produtos na nova subposição 9705.31 do SH 2022. A União observa que tanto o Canadá como o Secretariado da OMA apoiam a proposta da União de suprimir a menção «coins generally known in the trade as ‘ancients’ or ‘ancient coins’» (moedas geralmente conhecidas no comércio como «antiguidades» ou «moedas antigas») do segundo parágrafo do ponto 4) da nova Parte A) das NESH relativas à posição 97.05.

III.5.    Classificação no SH 2022 de cartuchos para impressoras 3D (pedido apresentado pelo Secretariado) (Doc. NC2712, NC2755)

A União apoiará a proposta de alteração das NESH, que especifica que os cartuchos de impressora 3D com componentes eletrónicos ou mecanismos mecânicos devem ser classificados como partes de impressoras 3D.

A União classificaria os produtos apresentados em ambos os documentos (NC2712 e NC2755) na posição 84.85 do SH 2022 como partes de impressoras 3D, tendo em conta a presença de componentes eletrónicos para ligação a uma impressora 3D.

III.7.    Relatório da 57.ª Sessão do subcomité de revisão do SH (Doc. NR1434)

III.8.    Assuntos para decisão (Doc. NC2709)

(a)Anexos C/4 e D/8 — Alterações das notas explicativas (SH 2022) (secção VI)

(b)Anexos C/5, D/9 e D/22 — Alterações das notas explicativas (SH 2022) (secção VII)

(c)Anexos C/8 e D/12 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.º, de 28 de junho de 2019 (secção XIII)

(d)Anexos C/13 e D/17 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.º, de 28 de junho de 2019 (secção XX)

(e)Anexos C/14 e D/18 — Possíveis alterações das notas explicativas relativas a determinados equipamentos de parques de diversões (proposta dos EUA)

A União dará o seu acordo a todas as alterações propostas nos documentos.

(f)Anexos C/1 e D/5 — Possíveis alterações das notas explicativas da posição 15.09 relativas a outro azeite virgem e da posição 15.15 relativas aos exemplos de gorduras e óleos microbianos

No que se refere às NESH relativas à posição 15.09, a União apoiará a proposta da UE (opção 2) e a nova proposta canadiana (opção 3). No ponto D) 2), a União apoiará a utilização de «ou» (opção 2) em vez de «e/ou».

No que diz respeito às NESH relativas à posição 15.15, a União apoiará a utilização da expressão «single cell organism» (organismo unicelular) (opção 1) e a utilização de «ou» (opção 2) em vez de «e/ou». Nos exemplos a) e b), a União apoiará a utilização da expressão «obtained from» (obtidos a partir de) (opção 2).

(g)Anexos C/3 e D/7 — Possíveis alterações das notas explicativas relativas a «placebos» e «double-blinded clinical trial kits» (kits para ensaios clínicos com ocultação dupla) na posição 30.06 (pedido apresentado pela Austrália)

No que diz respeito à frase «The placebos of this heading also include [control vaccines] [controlled vaccines] [vaccines which are used as control substances and] that have been licensed for use in recognized clinical trials.» (Os placebos da presente posição incluem também [vacinas de controlo] [vacinas controladas] [vacinas utilizadas como substâncias de controlo e] licenciadas para utilização em ensaios clínicos reconhecidos.), a União não apoiará o aditamento desta frase ao texto do ponto 12) das NESH relativas à posição 30.06, uma vez que não é claro que tipo de substâncias são descritas pela mesma. Se as outras Partes Contratantes decidirem acrescentá-la, a União apoiará a utilização da menção «vaccines which are used as control substances» (vacinas utilizadas como substâncias de controlo) (opção 3) ou, se for necessário por uma questão de flexibilidade, «control vaccines» (vacinas de controlo) (opção 1).

No que diz respeito à frase «[Active ingredients to be trialled can include herbal medicinal products [for therapeutic or prophylactic uses].]» ([Os ingredientes ativos a testar podem incluir medicamentos à base de plantas [para fins terapêuticos ou profiláticos].]), a União permanecerá flexível para o acrescentar ao texto, mas não apoia uma lista aberta de exemplos, como propõe a delegação dos EUA.

(h)Anexos C/6 e D/10 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.º, de 28 de junho de 2019 (secção IX)

A União apoiará a proposta de aditar as notas explicativas da subposição às subposições 4412.41, 4412.42 e 4412.49. A União solicitará que o texto proposto seja analisado e melhorado, a fim de o alinhar com as atuais práticas de classificação na União (por exemplo, a orientação dos folheados).

(i)Anexos C/7 e D/11 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.º, de 28 de junho de 2019 (secções XI e XII)

A União apoiará o aditamento de «paraseismic wall covering» (revestimentos de parede antissísmicos) e de «geotextiles» (geotêxteis) à lista de exemplos de têxteis eletrónicos. No texto relativo aos «geotêxteis», a União apoiará o texto «a sensor made of fibres or at least being fully integrated in the fibres» (um sensor de fibras ou, pelo menos, totalmente integrado nas fibras) (opção 2), tal como sugerido anteriormente pela União.

A União apoiará a adoção provisória dos textos aprovados pelo RSC.

(j)Anexos C/12 e D/16 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.º, de 28 de junho de 2019 (secção XVII)

A União apoiará o aditamento da referência a câmaras integradas de forma permanente ao ponto 3 das NESH relativas à posição 88.06, desde que o parecer de classificação que classifica um drone com uma câmara integrada na posição 85.25 seja revisto e alinhado com o SH 2022 e as NESH.

Em relação ao ponto 4 das NESH relativas à posição 88.06, a União apoiará a proposta da China com critérios técnicos adicionais introduzidos pela União (segunda opção).

(k)Anexos C/15 e D/19 — Possível alteração das notas explicativas do capítulo 97 relativas a determinados artigos culturais (proposta dos Estados Unidos)

A União não apoia a lista de artigos referidos como exemplos, pois são muito específicos e limitados para explicar o âmbito dos artigos a classificar na subposição 9705.10.

A União regista ainda que as definições e os exemplos apresentados não permitiriam esclarecer o modo de classificar, por exemplo, «traditional national costumes» (trajes nacionais tradicionais) ou «old cars» (automóveis antigos).

(l)Anexos C/16 e D/20 — Alteração das notas explicativas das RGI (SH 2022)

A União apoiará a proposta inicial do Secretariado da OMA [opção 1, utilizar o termo «merely» (simplesmente), mas mantendo a flexibilidade para a expressão «not further worked than» (sem qualquer outro trabalho além de] e solicitará que os textos inglês e francês sejam alinhados.

III.9.    Eventual alteração da Nota Explicativa da posição 71.04 relativa aos diamantes sintéticos (proposta do Processo de Kimberley) (Doc. NC2757)

A União dará o seu acordo às alterações propostas para o novo terceiro parágrafo da posição 71.04 e à criação de um novo ponto 3) das Notas Explicativas da subposição 7104.91.

III.10.    Classificação de um elemento de sistemas microeletromecânicos (MEMS) no SH 2022 (proposta do Secretariado)

A União classificaria o produto na posição 85.41.

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