COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.8.2020
COM(2020) 468 final
2020/0221(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que concede um apoio temporário à Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.
Em 7 de agosto de 2020, a Letónia solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades letãs para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente relacionada com um regime de compensação dos trabalhadores inativos e despesas conexas – subsídios durante o período de suspensão da atividade e bónus para os trabalhadores com crianças - um regime de subsídios aos salários para o setor da exportação, os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, bem como as despesas de saúde relacionadas com equipamento pessoal de proteção e com as prestações por doença decorrentes da pandemia de COVID-19. Em causa estão, em especial:
(1)Um regime de compensação para os trabalhadores em inatividade. O regime paga os salários dos trabalhadores por conta de outrem de empresas do setor privado cujas atividades tenham sido suspensas. Cobre entre 50 % e 75 % dos salários desses trabalhadores, consoante a dimensão da empresa, com um limite máximo de 700 EUR por trabalhador e por mês. O regime de compensação dos trabalhadores inativos tem associado o correspondente regime de licenças por inatividade e os prémios aos trabalhadores com crianças. O regime de prestações por inatividade prevê um benefício mínimo para os trabalhadores por conta de outrem ou os trabalhadores independentes cuja atividade seja suspensa e que não sejam elegíveis para apoio ao abrigo do regime de compensação por inatividade devido a motivos que não dependem da sua vontade, ou que recebam menos de 180 EUR no quadro desse regime. Garante um nível mínimo de apoio, assegurando que todos os trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes beneficiem de um pagamento não inferior a 180 EUR por mês. O programa de bónus para os trabalhadores com crianças concede apoio adicional aos trabalhadores cujas atividades sejam suspensas e que tenham filhos a cargo.
(2)Um regime de subvenções salariais para os setores do turismo e da exportação, que constitui um prolongamento do regime para os trabalhadores em inatividade especificamente destinado ao turismo e às empresas exportadoras. A medida depende da prova, por parte do beneficiário, de que os recursos serão utilizados para cobrir os custos salariais.
(3)Dois pagamentos de apoio ao salário destinados aos profissionais de saúde e aos trabalhadores do setor cultural. Os pagamentos de apoio ao salário concedem subvenções às profissões médicas e culturais, de modo a apoiar o pagamento dos salários enquanto os trabalhadores estão inativos. Ambos os regimes dependem da utilização das subvenções para cobrir os custos salariais.
(4)Despesas de saúde relativas a equipamentos de proteção individual e a outros equipamentos médicos destinadas a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores do setor público, em especial do setor da saúde.
(5)As prestações por doença relacionadas com a COVID-19, através das quais o governo pagou as baixas por doença das pessoas que perderam dias de trabalho devido a uma obrigação de isolamento ou de quarentena no domicílio. Normalmente, parte da prestação por doença teria de ser paga pelo empregador, mas ao abrigo deste regime o Estado pagou a totalidade desses custos.
A Letónia forneceu à Comissão as informações pertinentes.
Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Letónia ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.
A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.
Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.
Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:
·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;
·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e
·possibilidades de renegociação da dívida.
2020/0221 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que concede um apoio temporário à Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 7 de agosto de 2020, a Letónia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.
(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Letónia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Letónia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,3 % e 43,1 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Letónia deverá registar uma contração de 7 % em 2020.
(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Letónia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública diretamente relacionada com o regime de compensação dos trabalhadores inativos e com os regimes de apoio relacionados – subsídios durante o período de suspensão da atividade e bónus para os trabalhadores com crianças, um regime de subsídios aos salários para o setor da exportação, os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, bem como as despesas de saúde relacionadas com equipamento pessoal de proteção e com as prestações por doença decorrentes da COVID-19, tal como indicado nos considerandos 4 a 7.
(4)O «Regulamento n.º 179 (adotado em 31 de março de 2020) relativo à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação do COVID-19» e o «Regulamento n.º 165 (adotado em 26 de março de 2020) relativo aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos», tal como são referidos no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, introduziram um regime de compensação para os trabalhadores em inatividade. O regime paga os salários dos trabalhadores por conta de outrem de empresas do setor privado cujas atividades tenham sido suspensas. Cobre entre 50 % e 75 % dos salários desses trabalhadores, consoante a dimensão da empresa, com um limite máximo de 700 EUR por trabalhador e por mês. O regime de compensação dos trabalhadores inativos tem associado o correspondente regime de licenças por inatividade e os prémios aos trabalhadores com crianças. Com base na «Resolução do Conselho de Ministros n.º 236, sobre a atribuição de recursos financeiros ao abrigo do programa do Orçamento de Estado para emergências nacionais», tal como é referida no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, o regime de prestações por inatividade prevê um benefício mínimo para os trabalhadores por conta de outrem ou os trabalhadores independentes cuja atividade seja suspensa e que não sejam elegíveis para apoio ao abrigo do regime de compensação por inatividade devido a motivos que não dependem da sua vontade, ou que recebam menos de 180 EUR no quadro desse regime. Garante um nível mínimo de apoio, assegurando que todos os trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes beneficiem de um pagamento não inferior a 180 EUR por mês. O programa de bónus para os trabalhadores com crianças concede apoio adicional aos trabalhadores cujas atividades sejam suspensas e que tenham filhos a cargo. A medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.
(5)O «Relatório de informação sobre as medidas destinadas a ultrapassar a crise da COVID-19 e a recuperar a economia» estabeleceu um regime de subvenções aos salários para os setores do turismo e da exportação, que constitui um prolongamento do regime para os trabalhadores inativos visando especificamente o turismo e as empresas exportadoras. A medida depende da prova, por parte do beneficiário, de que os recursos serão utilizados para cobrir os custos salariais.
(6)As autoridades introduziram dois pagamentos de apoio ao salário destinados aos profissionais de saúde e aos trabalhadores do setor cultural. A «Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19», a «Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19» e a «Resolução do Conselho de Ministros n.º 303, sobre a atribuição de recursos financeiros ao abrigo do programa do Orçamento de Estado para situações de contingência», respetivamente, tal como são referidas no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, concedem subvenções de apoio aos salários das profissões médicas e culturais, de modo a apoiar o pagamento dos salários enquanto os trabalhadores estão inativos. Ambos os regimes dependem da utilização das subvenções para cobrir os custos salariais.
(7)Por último, a Letónia introduziu duas medidas de caráter sanitário. Com base nas «Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79, 118 e 220, relativas à afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado para situações de emergência», tal como são referidas no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, as autoridades aumentaram a despesa relacionada com a saúde no que se refere ao equipamento de proteção individual e a outros equipamentos médicos destinados a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores do setor público, em particular dos trabalhadores do setor da saúde. Além disso, com base no «Regulamento do Conselho de Ministros n.º 380, de 9.6.2020, sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias», tal como é referido no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, as autoridades assumiram as prestações por doença relacionadas com a COVID-19, apoiando o pagamento das baixas por doença das pessoas que perderam dias de trabalho devido a uma obrigação de isolamento ou de quarentena no domicílio. Normalmente, parte da prestação por doença teria de ser paga pelo empregador, mas ao abrigo deste regime o Estado pagou a totalidade desses custos.
(8)A Letónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Letónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 212 808 280 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente relacionados com o regime de compensação dos trabalhadores em inatividade e regimes de apoio conexos e ainda dos regimes de subsídios aos salários para o setor da exportação, os profissionais de saúde e o setor cultural. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Letónia. A Letónia tenciona financiar 20 108 280 EUR do aumento do montante da despesa através de financiamentos próprios.
(9)A Comissão consultou a Letónia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.
(10)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Letónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.
(11)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.
(12)A Letónia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.
(13)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Letónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
A Letónia preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.°
1.A União concede à Letónia um empréstimo no montante máximo de 192 700 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Letónia em oito frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das prestações da primeira fração pode exceder o prazo médio de maturidade máximo referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.
4.A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
5.A Letónia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.
6.A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.
Artigo 3.°
A Letónia pode financiar as seguintes medidas:
(a)O regime de compensação dos trabalhadores em inatividade, tal como previsto pelo Regulamento n.º 179 (adotado em 31 de março de 2020) relativo à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação do COVID-19 e pelo Regulamento n.º 165 (adotado em 26 de março de 2020) relativo aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos;
(b)O regime de prestações por inatividade, tal como previsto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 236, sobre a atribuição de recursos financeiros ao abrigo do programa do Orçamento de Estado para emergências nacionais;
(c)Os bónus para os trabalhadores com crianças, tal como previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178, sobre a afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado para emergências nacionais;
(d)O regime de subvenções aos salários para os setores do turismo e da exportação, tal como previsto no relatório de informação sobre as medidas destinadas a ultrapassar a crise da COVID-19 e a recuperar a economia;
(e)Os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, tal como previstos na Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19, na Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 303, sobre a atribuição de recursos financeiros ao abrigo do programa do Orçamento de Estado para situações de contingência, respetivamente;
(f)A despesa relacionada com a saúde no que se refere ao equipamento de proteção individual, tal como previsto pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79, 118 e 220, relativas à afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado para situações de emergência;
(g)As prestações por doença relacionadas com a COVID-19, tal como previsto no Regulamento do Conselho de Ministros n.º 380, de 9.6.2020, sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias.
Artigo 4.°
A Letónia deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
Artigo 5.°
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Artigo 6.°
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente