COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.8.2020
COM(2020) 436 final
2020/0208(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Por força do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (PCP), a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos deve efetuar-se de modo a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável (MSY). A fixação anual de possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas constitui um instrumento importante para esse fim.
O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano de gestão plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por plano plurianual) especifica os valores da mortalidade por pesca, expressos em intervalos, utilizados na presente proposta para alcançar os objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o MSY.
A presente proposta tem por objetivo fixar, para 2021, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Báltico. Com o objetivo de simplificar e tornar mais claras as decisões anuais relativas aos TAC e quotas, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas, desde 2006, por um regulamento separado.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta estabelece quotas em níveis compatíveis com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
•Coerência com as outras políticas da União
As medidas propostas são conformes com os objetivos e as normas da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões:
A política das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
O presente regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 16.º, n.os 6 e 7, e com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem repartir essas possibilidades pelas regiões ou pelos operadores, em conformidade com os critérios fixados nos referidos artigos. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra na escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.
A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. Este regulamento específico é adotado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua aplicação já estão previstos.
•Escolha dos instrumentos
Instrumento proposto: regulamento.
Trata-se de uma proposta de gestão da pesca fundada no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consulta das partes interessadas
O Conselho Consultivo do Mar Báltico (CCMB) foi consultado com base na Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2021 no âmbito da política comum das pescas [COM(2020) 248 final]. A base científica da proposta foi facultada pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM). As observações preliminares expressas pelas partes interessadas sobre todas as unidades populacionais de peixes em causa foram consideradas e, tanto quanto possível, tidas em conta na proposta, desde que não contrariassem políticas existentes nem provocassem a deterioração do estado dos recursos vulneráveis.
Além disso, o parecer científico sobre as limitações das capturas e o estado das unidades populacionais foi debatido com os Estados-Membros no fórum regional BALTFISH, em junho de 2020.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) foi a organização científica consultada.
A União pede anualmente ao CIEM aconselhamento científico sobre o estado das unidades populacionais de peixes mais importantes. Os pareceres emitidos abrangem todas as unidades populacionais do mar Báltico e são propostos TAC para as mais importantes do ponto de vista comercial (http://www.ices.dk/advice/Pages/Latest-Advice.aspx).
•Avaliação de impacto
A proposta inscreve-se numa abordagem a longo prazo de ajustamento da pesca, que visa a sua fixação e manutenção em níveis sustentáveis. Espera-se que esta abordagem resulte na estabilidade da pressão de pesca, em quotas mais elevadas e, por conseguinte, num maior rendimento para os pescadores e respetivas famílias. Prevê-se que o aumento dos desembarques venha a beneficiar o setor das pescas, os consumidores, a indústria de transformação e a venda a retalho, bem como as atividades conexas ligadas à pesca comercial e recreativa.
As decisões tomadas nos últimos anos sobre as possibilidades de pesca no mar Báltico permitiram, até 2019, fixar os TAC para todas as unidades populacionais, exceto o arenque do Báltico ocidental, de modo a que a mortalidade por pesca das unidades populacionais com um parecer MSY fosse compatível com os intervalos MSY, bem como reconstituir unidades populacionais e reequilibrar a capacidade e as possibilidades de pesca. Infelizmente, o bacalhau do Báltico oriental foi sujeito a fortes pressões em 2019 e o CIEM estima que, muito provavelmente, essa unidade populacional se manterá num estado preocupante nos próximos anos. Por conseguinte, são ainda necessários progressos para reconstituir todas as unidades populacionais – algumas delas ainda se encontram aquém de limites seguros de biomassa – e para as reconduzir a um estado compatível com o MSY.
Os melhores e mais recentes pareceres científicos disponíveis indicam que a biomassa de duas unidades populacionais (arenque do Báltico central e bacalhau do Báltico ocidental) é inferior aos limites saudáveis e a de duas outras (arenque do Báltico ocidental e bacalhau do Báltico oriental) está inclusivamente abaixo dos limites biológicos seguros. A par do bacalhau do Báltico oriental, três outras unidades populacionais receberam um parecer de precaução (o arenque do golfo de Bótnia e as duas unidades populacionais de salmão). Duas unidades populacionais receberam um parecer MSY e encontram-se em níveis saudáveis (espadilha e arenque no golfo de Riga). A solha inclui duas unidades populacionais, uma das quais recebe um parecer MSY e outra um parecer de precaução.
Atento o exposto, a proposta da Comissão reduz as possibilidades de pesca do arenque do Báltico ocidental em 50 %, do bacalhau do Báltico oriental em 70 %, do bacalhau do Báltico ocidental em 11 %, do arenque do Báltico central em 36 % e do salmão do golfo da Finlândia em 10 %. A proposta da Comissão aumenta as possibilidades de pesca para o arenque do golfo de Riga em 15 % e para o salmão na bacia principal em 9 % e reconduz as possibilidades relativas ao arenque do golfo de Bótnia, à espadilha e à solha.
O impacto económico das propostas para 2021 consistirá, por conseguinte, numa redução para as frotas de todos os Estados-Membros. No total, a proposta da Comissão conduz as possibilidades de pesca no mar Báltico a um nível aproximado de 425 000 toneladas, o que representa uma redução de 11,3 % em relação a 2020.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta mantém-se flexível no que tange à aplicação dos mecanismos de troca de quotas introduzidos pelos regulamentos relativos às possibilidades de pesca no mar Báltico dos anos anteriores. Não se introduzem elementos novos nem novos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (UE ou nacionais) suscetíveis de aumentar os encargos administrativos.
Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, adotado para o ano de 2021, a proposta não inclui uma cláusula de revisão.
4.CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS
A proposta não tem implicações para o orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O controlo da utilização das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais, as possibilidades de pesca aplicáveis aos Estados-Membros cujas frotas pesquem no mar Báltico.
O Regulamento (UE) 2016/1139, que estabelece o programa plurianual para o mar Báltico, entrou em vigor em 20 de julho de 2016. Nos termos desse plano, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos do mesmo e respeitar os intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca indicados nos melhores pareceres científicos disponíveis, em particular os do CIEM ou de organismos científicos independentes semelhantes. Para as unidades populacionais que beneficiam de um parecer MSY, o artigo 4.º, n.º 3, do plano plurianual dispõe que, em princípio, o TAC é fixado ao nível do valor do ponto FMSY ou abaixo deste (o chamado «intervalo inferior do FMSY»), embora, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do mesmo plano, possa também sempre ser fixado a níveis inferiores aos intervalos FMSY. Relativamente às unidades populacionais saudáveis, o TAC pode, nas condições definidas no artigo 4.º, n.º 5, do plano plurianual, ser fixado acima do valor do ponto FMSY (o chamado «intervalo superior do FMSY). No caso das unidades populacionais cuja biomassa está abaixo de limites saudáveis (o chamado «Btrigger»), o artigo 5.º, n.º 1, do plano plurianual prevê que devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis saudáveis e, em especial, que o TAC seja fixado num nível inferior ao intervalo superior do FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa. Se a biomassa de uma unidade populacional estiver inclusivamente abaixo dos limites biológicos seguros (o chamado «Blim»), o artigo 5.º, n.º 2, do mesmo plano prevê a adoção de medidas corretivas adicionais. De acordo com o regulamento de base da PCP, as possibilidades de pesca de unidades populacionais que recebam pareceres de precaução devem ser fixadas em níveis que assegurem, pelo menos, um grau comparável de conservação. Por último, o regulamento de base dispõe, no seu considerando 8, que as decisões de gestão relativas às pescarias mistas deverão ter em conta as dificuldades de capturar todas as unidades populacionais numa pescaria mista com o rendimento máximo sustentável e em simultâneo, em especial nos casos em que os pareceres científicos indiquem que é muito difícil evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras» aumentando a seletividade das artes de pesca utilizadas.
As possibilidades de pesca são propostas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1 (que se refere ao princípio da estabilidade relativa) e n.º 4 (que se refere aos objetivos da política comum das pescas e às regras dos planos plurianuais) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Quando pertinente, para estabelecer as quotas da União Europeia para as unidades populacionais partilhadas com a Federação da Rússia, as quantidades respetivas dessas unidades populacionais foram deduzidas dos TAC preconizados pelo CIEM. Os TAC e as quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo do regulamento.
A abundância da unidade populacional do arenque do Báltico ocidental estimada pelo CIEM continua a ser inferior ao ponto-limite de referência da biomassa reprodutora (Blim), abaixo do qual considera aquele organismo existir o risco de a capacidade de reprodução ser reduzida. Dada a nova diminuição da biomassa estimada do arenque do Báltico ocidental, para apenas 48 % do valor de referência mínimo (Blim), a Comissão propõe, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, e 4.º, n.º 4, do plano plurianual, fixar o TAC a um nível inferior aos intervalos de FMSY. A Comissão propõe que se utilize o valor do intervalo inferior e que se proceda a nova diminuição como medida corretiva, o que resulta num TAC de 1 575 toneladas (-50 %).
Após vários anos, o CIEM voltou a estar em condições de, no ano passado, proceder a uma avaliação analítica do bacalhau do Báltico oriental; não pôde, porém, determinar os valores dos intervalos de mortalidade por pesca correspondentes ao MSY, pelo que emitiu um parecer de precaução. Por outro lado, o CIEM estimou que a abundância da unidade populacional estava abaixo dos limites biológicos de segurança (Blim) e que assim se manteria no médio prazo, mesmo sem qualquer atividade de pesca. O CIEM estima que a biomassa continuou a diminuir desde o ano passado e para 2021 voltou a preconizar zero capturas. Todavia, como no ano passado, a fixação de um TAC nulo bloquearia a maior parte das pescarias no mar Báltico. Em maio de 2020, o CIEM emitiu um parecer atualizado sobre os níveis de capturas acessórias de bacalhau noutras pescarias. Assim, com base numa abordagem semelhante à adotada no ano passado, a Comissão propõe a fixação de um TAC limitado às capturas acessórias inevitáveis noutras pescarias, com uma exceção para as pescarias para fins puramente científicos. Com base neste parecer científico, a Comissão propõe fixar as possibilidades de pesca ao nível correspondente a uma percentagem de capturas acessórias de 20 %. Além disso, dado o estado da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental e o parecer do CIEM, segundo o qual os encerramentos durante a época de desova podem trazer benefícios adicionais para a unidade populacional que não podem ser alcançados só através de TAC (por exemplo, o recrutamento acrescido graças a uma desova não perturbada), a Comissão propõe prolongar o atual encerramento estival da pesca no período de desova, exceto no caso de pescarias para fins puramente científicos e de determinadas pescarias da pequena pesca costeira que utilizam artes passivas. Por último, a Comissão propõe manter a proibição da pesca recreativa nas subdivisões 25 e 26, uma vez que as quantidades capturadas seriam substanciais quando comparadas com os TAC de capturas acessórias.
No que se refere ao bacalhau do Báltico ocidental, no ano passado o CIEM indicou que a situação da unidade populacional era frágil e que estava novamente a deteriorar-se. Consequentemente, as possibilidades de pesca foram fixadas na parte mais baixa do intervalo inferior do FMSY e foi reintroduzido um encerramento para desova prolongado e alargado durante o inverno para as subdivisões 22-23 — exceto no caso de pescarias para fins puramente científicos e de determinadas pescarias da pequena pesca costeira que utilizam artes passivas — porque o CIEM considera que tais encerramentos podem trazer benefícios adicionais que não podem ser alcançados só através de TAC. Uma vez que a pesca recreativa contribui substancialmente para a mortalidade por pesca, o limite do saco para a pesca recreativa foi reduzido na mesma medida que o TAC. Por último, dado que o bacalhau do Báltico oriental e o do Báltico ocidental se misturam na subdivisão 24, e na sequência das medidas de emergência adotadas em 2019, a pesca dirigida ao bacalhau foi proibida e foram permitidas apenas as capturas acessórias inevitáveis nas águas situadas para além de 6 milhas marítimas da costa na subdivisão 24, exceto no caso de pescarias para fins puramente científicos e de determinadas pescarias da pequena pesca costeira que utilizam artes passivas. Além disso, para se estabelecer a igualdade de condições com a zona de gestão do bacalhau do Báltico oriental, a pesca recreativa para além de seis milhas marítimas da costa foi proibida na subdivisão 24, uma vez que a maioria do bacalhau do Báltico oriental evolui nessas zonas, e foi introduzido um encerramento estival da pesca no período de desova de 1 de junho a 31 de julho, exceto no caso de pescarias para fins puramente científicos e de determinadas pescarias da pequena pesca costeira que utilizam artes passivas. Apesar das perspetivas positivas no ano passado, a biomassa da unidade populacional manteve-se abaixo dos níveis saudáveis (Btrigger). Para 2021, a Comissão propõe, pois, manter inalteradas as medidas de acompanhamento e, simultaneamente, alinhar o período de encerramento da subdivisão 24 pelo das subdivisões 25-26 (isto é, cobrindo o período de 1 de maio a 31 de agosto); propõe também fixar as possibilidades de pesca ao nível do valor mais baixo de F (Flower), acrescentando na subdivisão 24 as quantidades correspondentes a 20 % de capturas acessórias de bacalhau facultadas pelo CIEM, exceto para a pequena pesca costeira com artes passivas, para a qual são acrescentados 100 %, dado que a limitação das capturas acessórias não se aplica a essas pescarias.
O CIEM estima que a biomassa de arenque do Báltico central desceu abaixo dos níveis saudáveis (Btrigger). Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, a Comissão propõe, por conseguinte, fixar as possibilidades de pesca abaixo do intervalo superior do FMSY. O CIEM estima que, com este nível de mortalidade por pesca, a biomassa recupere para níveis saudáveis já em 2021.
Os TAC propostos para o arenque no golfo de Riga e para a espadilha correspondem ao intervalo de mortalidade por pesca MSY, como previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1139. A biomassa estimada da espadilha, que continua a contar com uma única classe anual boa, foi revista em baixa e diminuiu. A última classe anual, de 2019, que segundo as estimativas é superior à média, deve, portanto, ser preservada para os próximos anos. Acresce que devem ser tidas em conta considerações interespécies, já que a espadilha é capturada numa pescaria mista com o arenque, cujo TAC tem de ser significativamente reduzido de acordo com as regras do plano plurianual. Nestas circunstâncias, e para evitar o risco de agravar as reduções futuras, a Comissão propõe não aumentar o TAC, mas sim reconduzi-lo.
O TAC para a solha corresponde a uma combinação do parecer MSY para a unidade populacional nas subdivisões 21 a 23 com a abordagem do CIEM para unidades populacionais relativamente às quais existem poucos dados nas subdivisões 24 a 32. A Comissão propõe uma recondução devido a considerações interespécies. O bacalhau é uma captura acessória inevitável na pesca da solha, e a Comissão propõe reduzir as possibilidades de pesca do bacalhau.
A fixação dos TAC para o salmão na bacia principal, o salmão do golfo da Finlândia e o arenque do golfo da Bótnia é efetuada de acordo com a abordagem elaborada pelo CIEM para as unidades populacionais relativamente às quais existem poucos dados. A Comissão propõe fixar as possibilidades de pesca em função das quantidades preconizadas pelo CIEM. No que se refere ao salmão da bacia principal, a Finlândia e a Estónia pediram que se mantivesse a flexibilidade interzonal limitada introduzida há dois anos. Dado que a Comissão propõe aumentar as possibilidades de pesca na bacia principal, mas reduzi-las no golfo da Finlândia, a Comissão propõe aumentar a flexibilidade interzonal para 25 % e 500 espécimes.
O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais de precaução e às analíticas. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais a que não se aplicam o artigo 3.º ou 4.º, em particular com base no seu estado biológico. Mais recentemente, foi introduzido o mecanismo de flexibilidade para todas as unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque por força do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos e prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas, é conveniente esclarecer que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam nos casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento n.º 1380/2013.
2020/0208 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho dispõe, no seu artigo 6.º, que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes, e as recomendações comuns dos Estados-Membros.
(2)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(3)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece, no artigo 2.º, que o objetivo da PCP é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (MSY), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais.
(4)Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e, por último, tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.
(5)O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por «plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o rendimento máximo sustentável. Para o efeito, as taxas-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, expressas em intervalos, devem ser alcançadas o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020. Os limites de captura das unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico aplicáveis em 2021 devem pois ser estabelecidos de acordo com os objetivos do plano.
(6)O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) indicou que a biomassa do arenque do Báltico ocidental nas subdivisões 20 a 24 se situava em 48 % do valor limite de referência da biomassa reprodutora (Blim), abaixo do qual se corre o risco de a capacidade de reprodução ser reduzida. Por conseguinte, no seu parecer anual de 29 de maio de 2020 sobre as unidades populacionais, o CIEM emitiu um parecer científico preconizando capturas zero. Dispõe o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1139 que devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para se assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a um nível capaz de produzir o MSY. Acresce que esta disposição impõe a adoção de medidas corretivas suplementares. Para o efeito, é necessário ter em conta o calendário para a realização dos objetivos da PCP em geral e do plano em particular, atento o efeito esperado das medidas corretivas, e aderir, simultaneamente, ao cumprimento do objetivo de alcançar os benefícios económicos, sociais e laborais fixados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1139, é oportuno que as possibilidades de pesca do arenque do Báltico ocidental sejam fixadas abaixo dos intervalos de mortalidade por pesca, de modo a ter em conta a diminuição da biomassa.
(7)No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, em 2019 o CIEM pôde novamente basear o seu parecer de precaução numa avaliação mais rica em matéria de dados. O CIEM estima que a biomassa é inferior ao Blim e que voltou a diminuir desde o ano passado. Por conseguinte, o parecer do CIEM para 2021 preconizava novamente capturas nulas de bacalhau do Báltico oriental. Não pôde, todavia, determinar os valores dos intervalos de mortalidade por pesca. Como no ano passado, se as possibilidades de pesca para o bacalhau do Báltico oriental fossem fixadas ao nível indicado no parecer científico, a obrigação de desembarcar todas as capturas nas pescarias mistas em que se realizam capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de alcançar um bom estado biológico para essa unidade populacional, dada a dificuldade de pescar as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo para todas elas o nível do rendimento máximo sustentável, justifica-se o estabelecimento de um TAC específico para as capturas acessórias daquela unidade populacional. As possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1139.
(8)Em maio de 2020, o CIEM emitiu um parecer atualizado sobre os níveis de capturas acessórias de bacalhau noutras pescarias. É conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade com esse parecer especial, exceto no caso das operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1139 dispõe que devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional a níveis superiores àquele que permite a produção do MSY. Uma vez que os pareceres científicos indicam que o encerramento da pesca nos períodos de desova, em particular, pode trazer benefícios adicionais para uma unidade populacional que não podem ser alcançados só através de TAC — por exemplo, um recrutamento acrescido graças a uma desova não perturbada — é conveniente manter o encerramento atualmente vigente da pesca no período de desova estival. Por outro lado, segundo o parecer científico, a importância relativa da pesca recreativa do bacalhau do Báltico oriental depende do nível do TAC. Uma vez que o TAC é muito reduzido, as quantidades capturadas na pesca recreativa são consideradas substanciais, pelo que se justifica manter a proibição da pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 25-26, onde o bacalhau do Báltico oriental é mais abundante.
(9)No que se refere à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, o CIEM reviu em baixa a biomassa estimada e considerou que a biomassa desta unidade populacional não recuperou acima do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Btrigger), abaixo do qual deve ser tomada uma ação de gestão específica e adequada. Por conseguinte, é conveniente manter as medidas de acompanhamento introduzidas em 2020 e fixar as possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139, tendo ao mesmo tempo em conta os níveis das capturas acessórias de bacalhau noutras pescarias na subdivisão 24 preconizados pelo CIEM, a fim de assegurar a coerência com a abordagem seguida na zona de gestão do bacalhau do Báltico oriental. Além disso, os pareceres científicos indicam que as unidades populacionais de bacalhau ocidental e oriental se misturam na subdivisão 24. A fim de proteger a unidade populacional oriental de bacalhau e assegurar a igualdade de condições com a zona de gestão do bacalhau do Báltico oriental, a utilização do TAC na subdivisão 24 deverá continuar a limitar-se às capturas acessórias de bacalhau, com uma isenção para as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241 e para os pescadores da pequena pesca costeira que pesquem com artes passivas em zonas situadas até seis milhas marítimas da costa onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros, uma vez que o bacalhau ocidental predomina nessas zonas costeiras pouco profundas. Além disso, o período de encerramento na subdivisão 24 deve ser alinhado com o período de encerramento nas subdivisões 25-26, a fim de assegurar uma proteção equivalente, em conformidade com o parecer do CIEM.
(10)Por conseguinte, e a fim de assegurar a igualdade de condições com as subdivisões 25-26, a proibição da pesca recreativa do bacalhau na subdivisão 24 deverá manter-se para além de seis milhas marítimas da costa. Por outro lado, como os pareceres científicos indicam que a pesca recreativa contribui significativamente para a mortalidade global por pesca dessa unidade populacional e dado o seu estado e a redução do TAC, dever-se-á manter o limite de saco diário por pescador. Tal não prejudica o princípio da estabilidade relativa aplicável às atividades de pesca comercial. Por último, atento o estado delicado da unidade populacional e o facto de o parecer científico indicar que os encerramentos durante a desova, em particular, podem trazer benefícios suplementares para uma unidade populacional que não podem ser alcançados apenas através de TAC – por exemplo, um recrutamento acrescido graças a uma desova não perturbada – justifica-se a manutenção do encerramento da pesca para desova durante o inverno, exceto para determinados pescadores da pequena pesca costeira e para as investigações científicas acima referidas.
(11)O CIEM estima que a biomassa de arenque do Báltico central passou a ser inferior ao ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Btrigger), abaixo do qual deve ser tomada uma ação de gestão específica e adequada. É, pois, conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139.
(12)De acordo com o parecer do CIEM, o bacalhau é capturado enquanto captura acessória na pesca da solha. Acresce que a espadilha, que é uma presa para o bacalhau, é capturada numa pescaria mista com o arenque. Estas considerações interespécies deverão ser tidas em conta na fixação das possibilidades de pesca para a solha e a espadilha.
(13)A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca costeira, foi introduzida em 2019 uma flexibilidade interzonal limitada para o salmão das subdivisões CIEM 22-31 à subdivisão CIEM 32. Dada a evolução das possibilidades de pesca para estas duas unidades populacionais, é conveniente aumentar essa flexibilidade.
(14)A introdução de uma proibição da pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas e de uma limitação das capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão contribuiu para reduzir substancialmente as declarações incorretas, que anteriormente eram avultadas, das capturas efetuadas na pesca de salmão, em especial como capturas de trua-marisca. Por conseguinte, é adequado manter esta disposição para que as declarações incorretas permaneçam baixas.
(15)A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, nomeadamente aos artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca, bem como à notificação à Comissão de dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.
(16)O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.º ou 4.º. Mais recentemente, o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(17)Além disso, dado que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental é inferior ao Blim e que em 2021 só são permitidas capturas acessórias e as pescarias para fins científicos, os Estados-Membros comprometeram-se a não aplicar o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 a esta unidade populacional em 2021, para que as capturas nesse ano não excedam o TAC fixado.
(18)Com base em novos pareceres científicos, deverá ser estabelecido, para o período de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021, um TAC provisório para a faneca-da-noruega na zona CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.
(19)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021. Contudo, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2021 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2020/123.
Artigo 2.º
Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além disso, entende-se por:
(1)«Subdivisão»: uma subdivisão CIEM do mar Báltico, definida no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Conselho;
(2)«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;
(3)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
(4)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.º
TAC e sua repartição
Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo.
Artigo 5.º
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:
(a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
(c)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(d)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(e)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º e 107.° do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 6.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
São identificadas no anexo do presente regulamento as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 às quais pode ser aplicada a dispensa da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente.
Artigo 7.º
Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-26
1. Na pesca recreativa, nas subdivisões 22 e 23 e na subdivisão 24 dentro das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, só podem ser conservados, no máximo, cinco espécimes de bacalhau por dia e por pescador.
2. Em derrogação do n.º 1, nas subdivisões 22 e 23 e na subdivisão 24 dentro das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, só podem ser conservados, no máximo, dois espécimes de bacalhau por dia e por pescador no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março de 2021.
3. A pesca recreativa é proibida na subdivisão 24 para além das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, assim como nas subdivisões 25 e 26.
4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.
Artigo 8.º
Medidas relativas à pesca de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22-32
1. A pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22-32 é proibida aos navios de pesca no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021. As capturas acessórias de truta-marisca na pesca de salmão nessas águas não podem exceder, em nenhum momento, 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca conservadas a bordo ou desembarcadas após cada saída de pesca.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de medidas nacionais mais rigorosas.
Artigo 9.º
Flexibilidade
1. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
2. O artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 10.º
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.º e 34.° do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Alteração do Regulamento (UE) 2020/123
No anexo I A, o quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 é substituído pelo seguinte quadro:
«
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Espécie:
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Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas
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Zona:
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3a; águas da União das zonas 2a, 4
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Trisopterus esmarkii
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(NOP/2A3A4.)
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Ano
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2020
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2021
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TAC analítico
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Dinamarca
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64 940
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(1)(3)
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pm
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(1)(6)
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Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
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Alemanha
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12
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(1)(2)(3)
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pm
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(1)(2)(6)
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Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
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Países Baixos
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48
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(1)(2)(3)
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pm
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(1)(2)(6)
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União
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65 000
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(1)(3)
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pm
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(1)(6)
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Noruega
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14 500
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(4)
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pm
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(4)
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Ilhas Faroé
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5 000
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(5)
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pm
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(5)
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TAC
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Sem efeito
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Sem efeito
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(1)
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Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
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(2)
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Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.
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(3)
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A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.
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(4)
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Deve ser utilizada uma grelha separadora.
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(5)
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Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.
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(6)
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A quota da União pode ser pescada de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Contudo, o artigo 11.º é aplicável de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente