COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.8.2020
COM(2020) 431 final
2020/0203(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2019/2236, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, deve ser alterado para ter em conta correções no valor de referência de Espanha para o esforço de pesca.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da política comum das pescas e são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com as outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem do disposto no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consulta das partes interessadas
Não aplicável.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A alteração proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho conforme a seguir se descreve.
O plano de gestão plurianual para o Mediterrâneo ocidental abrange o arrasto demersal em Espanha, França e Itália e entrou em vigor em 27 de junho de 2019. O plano prevê, em especial, um regime de gestão com reduções graduais do esforço, calculadas com base num valor de referência determinado pelos Estados-Membros em conformidade com os critérios estabelecidos no mesmo plano. A redução do esforço prevista no plano de gestão plurianual para 2020, primeiro ano de execução, foi estabelecida no Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho.
No respeitante ao cálculo da redução do esforço de pesca, a Espanha informou a Comissão, no final de maio de 2020, de um erro nos seus dados relativos ao esforço de pesca que afeta o valor de referência utilizado para a referida redução, não em termos do valor propriamente dito, mas sim no tocante à repartição do esforço entre os grupos de esforço de pesca em Espanha. Ao proceder à estimativa desse valor de referência, a Espanha identificou uma anomalia no cálculo técnico efetuado para separar os dias de pesca na pesca costeira dos dias de pesca na pesca de profundidade (para o camarão vermelho, uma das principais espécies-alvo do plano) no caso das viagens com uma duração superior a um dia. Esta alteração do cálculo não afeta o número total de dias de pesca de Espanha, em termos de esforço, e incide apenas numa pequena parte do total das viagens e dos navios. Contudo, tem um impacto significativo na repartição dos dias de pesca entre os dois tipos de pesca, tanto para a Espanha como para os navios espanhóis.
Esta alteração não afeta os outros Estados-Membros que aplicam o plano plurianual.
Por conseguinte, a fim de evitar discrepâncias entre as declarações de Espanha sobre o seu esforço de pesca e o volume do esforço de pesca adotado para 2020 no regulamento do Conselho acima referido, o regulamento relativo às possibilidades de pesca para 2020 deverá ser alterado em conformidade, a fim de corrigir os dados.
2020/0203 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2019/2236, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente. o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes.
(2)O plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo ocidental foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º desse regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar, de forma progressiva e gradual, uma mortalidade por pesca compatível com o nível do rendimento máximo sustentável (MSY) até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser expressas como esforço de pesca máximo autorizado e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.º desse regulamento. Os Estados-Membros deveriam ter calculado o valor de referência para cada grupo de esforço de pesca ou subzona geográfica como a média do esforço de pesca, expresso em número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017, tendo unicamente em conta os navios ativos durante esse período. Para 2020, o esforço de pesca máximo autorizado deveria, por conseguinte, ser reduzido em 10 % em relação ao valor de referência calculado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento. Os Estados-Membros declararam os seus dados relativos ao esforço de pesca por segmento da frota e em dias de pesca.
(3)Ao proceder à estimativa do valor de referência com vista à redução do esforço, a Espanha identificou uma anomalia no cálculo técnico efetuado para separar os dias de pesca na pesca costeira dos dias de pesca na pesca de profundidade [para o camarão vermelho, uma das principais espécies-alvo do Regulamento (UE) 2019/1022], no caso das viagens com uma duração superior a um dia.
(4)Por conseguinte, é necessário alterar o cálculo do valor de referência de Espanha para o esforço de pesca máximo autorizado expresso em dias de pesca. Esta alteração do cálculo não afeta o número total de dias de pesca para Espanha nem tem implicações para os outros Estados-Membros que aplicam o plano de gestão plurianual. No entanto, a alteração é necessária a fim de evitar discrepâncias entre as declarações de Espanha sobre o seu esforço de pesca e o volume do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (UE) 2019/2236.
(5)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/2236 deverá ser alterado.
(6)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2236
No anexo I do Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, na secção referente ao «Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca», o quadro da alínea a) passa a ter a seguinte redação :
«Mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)
|
Grupos de unidades populacionais
|
Comprimento de fora a fora dos navios
|
Espanha
|
França
|
Itália
|
Código do grupo de esforço de pesca
|
|
Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada-branca nas SZG 1-5-6-7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.
|
< 12 m
|
2 260
|
0
|
0
|
EFF1/MED1_TR1
|
|
|
≥ 12 m e < 18 m
|
24 284
|
0
|
0
|
EFF1/MED1_TR2
|
|
|
≥ 18 m e < 24 m
|
45 563
|
5 144
|
0
|
EFF1/MED1_TR3
|
|
|
≥ 24 m
|
16 047
|
6 258
|
0
|
EFF1/MED1_TR4
|
|
Camarão-vermelho nas SZG 1, 5, 6, 7.
|
< 12 m
|
0
|
0
|
0
|
EFF2/MED1_TR1
|
|
|
≥ 12 m e < 18 m
|
1139
|
0
|
0
|
EFF2/MED1_TR2
|
|
|
≥ 18 m e < 24 m
|
11535
|
0
|
0
|
EFF2/MED1_TR3
|
|
|
≥ 24 m
|
9260
|
0
|
0
|
EFF2/MED1_TR4
|
».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente