COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.8.2020
COM(2020) 360 final
2020/0165(CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Reino Unido saiu da União Europeia (UE) em 31 de janeiro de 2020. Em conformidade com o Acordo de Saída, é agora um país terceiro para a UE.
No entanto, a UE e o Reino Unido chegaram conjuntamente a acordo sobre um período de transição até ao final de 2020, durante o qual, nomeadamente, a legislação da UE em matéria de IVA continuará a ser aplicável no Reino Unido.
A partir de 1 de janeiro de 2021, a legislação da UE em matéria de IVA deixará de ser aplicável ao Reino Unido. Contudo, com base no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»), que faz parte do Acordo de Saída, a Irlanda do Norte continuará a estar sujeita à legislação da UE em matéria de IVA no que respeita às mercadorias, o que permite evitar uma fronteira física entre a Irlanda e a Irlanda do Norte. Já no que diz respeito aos serviços, por outro lado, a Irlanda do Norte é considerada, tal como o resto do Reino Unido, como estando fora da UE.
Esta situação conduz inevitavelmente a um sistema de IVA dual ou misto na Irlanda do Norte, no qual as entregas, as aquisições intracomunitárias e as importações de bens que se localizem na Irlanda do Norte, de acordo com as regras relativas ao lugar das operações tributáveis previstas no título V da Diretiva IVA, estão sujeitas às regras harmonizadas da UE, ao passo que as prestações de serviços efetuadas nesse mesmo território não estão sujeitas ao sistema de IVA da UE.
Para que o sistema de IVA da UE funcione corretamente, é essencial que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens na Irlanda do Norte (incluindo as chamadas «entregas intracomunitárias») ou aquisições intracomunitárias de bens (nomeadamente por pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos), tal como enumerados no artigo 214.º, sejam identificados para efeitos de IVA de acordo com as regras da UE. Tal é igualmente necessário para assegurar o bom funcionamento dos regimes especiais facultativos aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens.
Nesta perspetiva, é importante que esses sujeitos passivos (e, se for caso disso, as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos) estejam identificados na Irlanda do Norte através de um número UE de identificação para efeitos de IVA distinto, atribuído de acordo com as regras da UE e que seja diferente de quaisquer números do Reino Unido de identificação para efeitos de IVA (que começam por «GB») que serão atribuídos de acordo com a legislação do Reino Unido. É possível que este número UE de identificação para efeitos de IVA tenha de ser atribuído para além do número de identificação IVA aplicado no Reino Unido caso, por exemplo, uma empresa entregue bens e preste serviços na Irlanda do Norte.
Para as empresas, em especial as que estão envolvidas no comércio de mercadorias com origem e destino na Irlanda do Norte, deve ser claro e facilmente compreensível quais as regras aplicáveis, ou seja, as vigentes na UE ou as aplicáveis no Reino Unido. O número UE de identificação para efeitos de IVA desempenha um papel importante no funcionamento do sistema do IVA da UE, por exemplo, para justificar a isenção aplicável às chamadas «entregas intracomunitárias» de bens (através do sistema VIES), para determinar os procedimentos de reembolso do IVA (sistema de reembolso do IVA da UE ou Décima Terceira Diretiva), os agrupamentos para efeitos de IVA, as operações triangulares e as operações em cadeia («operador intermediário»), as disposições relativas à consignação, o «regime aduaneiro 42» e a «rede de segurança» (lugar das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro que tenha emitido o IVA).
Por conseguinte, propõe-se que os números de identificação para efeitos de IVA na Irlanda do Norte tenham o prefixo específico «XI». É necessário um prefixo novo específico, uma vez que a Irlanda do Norte não possui código ISO 3166 alfa 2 próprio, que é o código utilizado para determinar os prefixos dos números de identificação para efeitos de IVA na UE, conforme estabelecido no artigo 215.º da Diretiva IVA. No entanto, a norma ISO prevê na possibilidade de utilizar códigos X para territórios que não têm um código específico; o código «XI» é, por conseguinte, uma escolha lógica.
Note-se que, embora exista uma obrigação geral, nos termos do artigo 214.º da Diretiva IVA, de identificar os sujeitos passivos de IVA (e, se aplicável, as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos), existe a possibilidade, sob reserva das condições previstas no artigo 272.º da Diretiva IVA, de excluir determinados sujeitos passivos desta e de outras obrigações. Em consequência, o Reino Unido poderia optar por limitar a identificação utilizando o prefixo específico para os comerciantes da Irlanda do Norte que estão efetivamente envolvidos no comércio de bens intra-UE e excluir, por exemplo, as empresas que apenas efetuam entregas internas.
Como já foi referido, o número de identificação para efeitos de IVA (com o prefixo correto do país) desempenha um papel importante no comércio intra-UE. Um número de identificação para efeitos de IVA válido, com o prefixo correto, é agora uma condição substantiva para aplicar a isenção prevista no artigo 138.º da Diretiva IVA às chamadas «entregas intracomunitárias» de bens. É igualmente necessário que os requerentes possam ter acesso ao sistema de reembolso do IVA da UE.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A utilização proposta do código «XI» é coerente com a sua utilização prevista para efeitos aduaneiros e de impostos especiais de consumo em relação à Irlanda do Norte.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com a aplicação geral do Protocolo que visa assegurar uma preparação atempada e ordenada da posição específica da Irlanda do Norte após a saída do Reino Unido da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A diretiva altera a Diretiva IVA com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esta disposição determina que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adote disposições relacionadas com a harmonização das regras dos Estados-Membros em matéria de impostos indiretos.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados isoladamente pelos Estados-Membros, podendo, por isso, devido às dimensões ou aos efeitos das ações consideradas, ser mais bem alcançados ao nível da UE.
Os regimes de IVA relativos à Irlanda do Norte não podem, pela sua própria natureza, ser decididos pelos Estados-Membros a título individual. Além disso, sendo o IVA harmonizado a nível da UE, qualquer iniciativa destinada a introduzir um código específico a utilizar para o sistema de IVA da UE em relação à Irlanda do Norte exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA.
•Proporcionalidade
A proposta, no que se refere à introdução do código especial para a Irlanda do Norte, é coerente com o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado único após a saída do Reino Unido da UE. À semelhança do teste da subsidiariedade, não é possível que os Estados-Membros tratem os aspetos práticos da situação especial da Irlanda do Norte no sistema de IVA da UE sem uma proposta de alteração da Diretiva IVA.
•Escolha do instrumento
Propõe-se uma diretiva com vista a alterar a Diretiva IVA.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa no orçamento da União.
Neste contexto, recorda-se que, em conformidade com o artigo 8.º, segundo parágrafo, do Protocolo, as receitas provenientes de operações tributáveis na Irlanda do Norte não devem ser transferidas para a UE.
2020/0165 (CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º, em conjugação com o artigo 131.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)O Reino Unido saiu da União Europeia em 31 de janeiro de 2020, com base no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»). O Acordo de Saída prevê um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020. Até essa data, a legislação da União relativa ao imposto sobre o valor acrescentado («legislação da União em matéria de IVA») continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido. Após o período de transição, a legislação da União em matéria de IVA deixará de ser aplicável ao Reino Unido ou no Reino Unido.
(2)No entanto, em conformidade com o artigo 8.º do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»), que faz parte do Acordo de Saída, a legislação da União em matéria de IVA continuará a ser aplicável na Irlanda do Norte após o período de transição no que diz respeito às mercadorias, a fim de evitar uma fronteira física entre a Irlanda e a Irlanda do Norte.
(3)Por conseguinte, os sujeitos passivos e determinadas pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos estão sujeitos à legislação da União em matéria de IVA no que respeita às operações relativas a bens na Irlanda do Norte, ao passo que estão sujeitos à legislação do Reino Unido em matéria de IVA relativamente a todas as outras operações no Reino Unido, incluindo no que respeita à Irlanda do Norte.
(4)Para que o sistema de IVA da UE funcione corretamente, é essencial que seja atribuído um número de IVA distinto a todos os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens na Irlanda do Norte ou que efetuem aquisições intracomunitárias de bens (incluindo por pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos), tal como enumerados no artigo 214.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, ou a um sujeito passivo, tendo em vista a utilização dos regimes especiais facultativos aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens.
(5)Por conseguinte, devem ser introduzidos na Irlanda do Norte números de identificação para efeitos de IVA distintos, com um prefixo específico para distinguir entre sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos cujas operações relativas a bens localizadas na Irlanda do Norte estão sujeitas à legislação da União em matéria de IVA, por um lado, e a pessoas que efetuem outras operações relativamente às quais estejam identificadas para efeitos de IVA no Reino Unido.
(6)Em regra, os prefixos dos números de identificação para efeitos de IVA na União baseiam-se no código ISO 3166 alfa 2 para os países. A Irlanda do Norte não possui nenhum código específico no âmbito desse sistema, mas a ISO prevê na possibilidade de utilizar códigos X para territórios que não têm um código específico. Assim, é adequado propor o código «XI» para a Irlanda do Norte.
(7)A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Ao artigo 215.º da Diretiva 2006/112/CE é aditado o seguinte terceiro parágrafo:
«Para a Irlanda do Norte, deve ser utilizado o prefixo "XI"».
Artigo 2.º
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente