Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52020PC0357

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo

COM/2020/357 final

Bruxelas, 5.8.2020

COM(2020) 357 final

2020/0164(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), tem por objetivo contribuir para uma integração económica gradual e para o aprofundamento da associação política entre a Geórgia e a União Europeia (a seguir designadas por «Partes»). O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

2.2.Comité de Associação

O Comité de Associação é um organismo criado pelo Acordo que, nos termos do seu artigo 408.º, n.º 3, tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

Como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para abordar todas as questões relacionadas com o comércio e matérias conexas do título IV do Acordo. Tal como especificado no artigo 1.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité de Associação e dos Subcomités («regulamento interno»), o Comité de Associação na sua configuração Comércio é constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e da Geórgia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. Um representante da Comissão Europeia ou da Geórgia responsável pelo comércio e matérias conexas desempenha as funções de presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, do anexo II da Decisão 1/2014 do Conselho de Associação UE-Geórgia 1 . Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.

Em conformidade com o artigo 408.º, n.º 3, do Acordo e com o artigo 11.º, n.º 1, do regulamento interno, o Comité de Associação toma as suas decisões de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Comité de Associação e autenticada pelos secretários do Comité de Associação.

3.Posição a adotar em nome da União

3.1.Atos previstos do Comité de Associação

A presente proposta de decisão do Conselho estabelece a posição da União sobre a decisão a adotar no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio.

O ato que o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional em conformidade com o artigo 408.º, n.º 3, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

A atualização do anexo XIII é necessária para refletir a evolução do acervo da União que teve lugar no domínio aduaneiro desde a conclusão das negociações do Acordo em novembro de 2013. A proposta é coerente com as obrigações das Partes estabelecidas nos artigos 406.º e 418.º do Acordo.

A presente proposta é coerente e contribui para a execução de outras políticas externas da União, nomeadamente a política europeia de vizinhança e a política de cooperação para o desenvolvimento em relação à Geórgia.

As disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo foram objeto de uma avaliação de impacto ex ante em 2008, seguida pela avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio, de 2012, da Direção-Geral do Comércio da Comissão 2 , que contribuiu para o processo de negociação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA). Esse estudo sobre a viabilidade económica, o impacto económico geral e as implicações de um acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Geórgia, de abril de 2008, confirmou que a execução das disposições sobre comércio e matérias conexas não teria qualquer impacto negativo na União, no seu acervo ou nas suas políticas, embora tenha um impacto positivo no desenvolvimento económico da Geórgia. A proposta não tem qualquer impacto negativo na política económica, social ou ambiental da União.

Nesta fase, o Acordo não está sujeito a procedimentos no âmbito do programa REFIT; não implica quaisquer custos para as PME da União; e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Associação é uma instância criada por um acordo, a saber, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. Nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para abordar todas as questões relacionadas com o comércio e matérias conexas do título IV do Acordo.

O artigo 406.º, n.º 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo. Nos termos do artigo 408.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas. Pela sua Decisão n.º 3/2014, de 17 de novembro de 2014, o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar certos anexos relacionados com o comércio.

Os atos que o Comité de Associação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 3, do Acordo. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Assim, a posição da União a adotar no âmbito do Comité de Associação UE-Geórgia na sua configuração Comércio deve ser estabelecida em conformidade como artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2. Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo dos atos previstos consiste em facilitar o comércio entre as partes, mediante a atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio do título IV do Acordo, que diz respeito ao comércio e matérias conexas. Por conseguinte, os atos previstos são abrangidos pelo âmbito da política comercial comum a que se refere o artigo 207.º.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Dado que o ato do Comité de Associação na sua configuração Comércio, irá alterar o Acordo de Associação, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2020/0164 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2014/494/UE do Conselho e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)Nos termos do artigo 406.º, n.º 3, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

(3)Nos termos do artigo 408.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

(4)Nos termos do artigo 1.º da Decisão n.º 3/2014 do Conselho de Associação, de 17 de novembro de 2014, o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos, designadamente, ao capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que no capítulo 5 não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desse anexo.

(5)Na sua próxima reunião, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar uma decisão relativa à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio do Acordo.

(6)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na reunião do Comité de Associação UE-Geórgia na sua configuração Comércio, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, baseia-se no projeto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO 321 de 5.12.2015, p. 60.
(2)    https://ec.europa.eu/trade/policy/policy-making/analysis/policy-evaluation/sustainability-impact-assessments/
Top

Bruxelas, 5.8.2020

COM(2020) 357 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo


ANEXO

Decisão n.º …/2020 do Comité de Associação na sua configuração Comércio UE-Geórgia

de xx.xx.2020

relativa à alteração do anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, nomeadamente o artigo 84.º e o artigo 465.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em julho de 2016.

(2)O preâmbulo do Acordo reconhece a vontade das Partes de fazer avançar a reforma e o processo de aproximação na Geórgia, contribuindo assim para a integração económica progressiva e o aprofundamento da associação política, bem como para a integração económica através de uma ampla aproximação regulamentar.

(3)Nos termos do artigo 75.º do Acordo, a Geórgia assumiu o compromisso de aproximar a legislação aduaneira da UE, como estabelecido no anexo XIII do Acordo.

(4)Considerando que o acervo da UE enumerado no anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) evoluiu substancialmente desde a conclusão das negociações do Acordo, esta evolução deve refletir-se no anexo XIII do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo XIII (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em...,

Pelo Comité de Associação

na sua configuração Comércio

O Presidente

Os Secretários

ANEXO

ANEXO XIII RESPEITANTE AO CAPÍTULO 5

Aproximação da legislação aduaneira

Código aduaneiro

Regulamento (CE) n.º 952/2013 do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU)

Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º e 4.º, do artigo 27.º, n.º 1, alínea b), dos artigos 53.º, 81.º e 82.º, do artigo 87.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 2, alínea a), dos artigos 155.º a 157.º, do artigo 211.º, n.º 4, alínea b), do artigo 227.º, do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), e dos artigos 284.º a 288.º, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

As Partes devem rever a aproximação do artigo 210.º do CAU – Regimes especiais – antes do termo do prazo para a aproximação em conformidade com o acima exposto.

A aproximação com o artigo 247.º deve ser efetuada com base no melhor esforço.

Trânsito Comum e Documento Administrativo Único (DAU)

Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

Prazo: a aproximação com as disposições das convenções supramencionadas, nomeadamente através de uma eventual adesão às referidas convenções pela Geórgia, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Franquias aduaneiras

Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos I e II do regulamento supramencionado deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção do artigo 26.º, deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de aproximação com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, por si só, não cria qualquer obrigação de a Geórgia aplicar medidas, quando um direito de propriedade intelectual não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos substantivos em matéria de propriedade intelectual.

Top