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Document 52020PC0186

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19

COM/2020/186 final

Bruxelas, 30.4.2020

COM(2020) 186 final

2020/0075(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Continua a registar-se um aumento dos efeitos diretos e indiretos do surto de COVID-19 em todos os Estados-Membros. A situação atual não tem precedentes e exige medidas excecionais adaptadas às circunstâncias que vivemos.

Foram comunicadas muitas dificuldades nos setores agrícola e alimentar, decorrentes das importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros, bem como do encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria e restauração. As perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais conduziram a problemas de liquidez e fluxos de tesouraria para os agricultores e as pequenas empresas rurais que transformam produtos agrícolas.

Daí resulta que certas pequenas empresas e agricultores necessitam urgentemente de apoio de emergência para poder manter as suas atividades.

Atendendo às dificuldades paralelas enfrentadas pelas administrações, que tornam inadequada uma presença de consultores para apoiar potenciais beneficiários ou para efetuar controlos no local ou ex ante, é indispensável proporcionar soluções de fácil utilização, que possam ser aplicadas pelos Estados-Membros, que permitam apoiar diversas situações no terreno e que sejam facilmente acessíveis aos beneficiários.

O apoio terá de revestir a forma de uma ajuda temporária, com um objetivo muito específico em circunstâncias sem precedentes. A fim de atingir estes objetivos, o apoio assumirá a forma de um montante fixo único para os agricultores e para as PME ativas na transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Os pagamentos da Comissão serão efetuados em consonância com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras.

A fim de garantir a utilização mais eficiente possível dos recursos disponíveis no quadro dos programas de desenvolvimento rural existentes, os Estados-Membros terão de demonstrar o facto de o apoio se destinar aos mais afetados, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. Os Estados-Membros teriam de incluir a medida nos PDR por meio de uma alteração, embora as despesas fossem elegíveis a contar do início da catástrofe (surto de COVID-19).

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido para a política agrícola comum, assim como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e limita-se a uma alteração pontual do Regulamento (UE) n.º 1305/2013. A proposta vem em complemento de todas as outras medidas adotadas pela União a fim de dar resposta à atual situação sem precedentes, em especial as que visam apoiar os mercados. A proposta não prejudica os requisitos mínimos em matéria de despesas definidos no artigo 59.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

Coerência com outras políticas da União

A proposta limita-se a alterações pontuais do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e mantém a coerência com as outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base os artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a competência no domínio da agricultura é partilhada entre a União e os Estados-Membros, estabelecendo simultaneamente uma política agrícola comum cujos objetivos e aplicação são comuns. A proposta visa assegurar os objetivos comuns e a aplicação comum de uma nova medida de desenvolvimento rural.

 Proporcionalidade

A proposta prevê alterações limitadas e específicas, que não excedem o necessário para alcançar o objetivo de prestar uma ajuda excecional e temporária aos agricultores e às PME que exercem atividades de transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas, particularmente afetados pela crise da COVID-19.

Escolha do instrumento

Um regulamento é o instrumento adequado para introduzir a medida adicional necessária para enfrentar estas circunstâncias sem precedentes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não foram consultadas partes interessadas externas. Contudo, a proposta segue-se a consultas com os Estados-Membros e deputados do Parlamento Europeu nas últimas semanas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a proposta de Regulamento (UE) n.º 1305/2013. Estas alterações limitadas não requerem uma avaliação de impacto separada.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta não requer alterações dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual no respeitante às dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013. A repartição anual total das dotações de autorização no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) não sofre alteração. Atendendo ao tempo necessário para a aplicação desta nova medida, parte-se do princípio de que os pagamentos aos beneficiários serão efetuados no quarto trimestre de 2020, devendo, por conseguinte, ser financiados a título do orçamento de 2021. As dotações de pagamento necessárias para financiar esta medida devem ser cobertas pelas dotações do FEADER, a incluir no futuro projeto de orçamento da Comissão para 2021, e serão compensadas por uma diminuição correspondente das necessidades de pagamento nos anos seguintes.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A execução das medidas será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de apresentação de relatórios estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e n.º 1305/2013.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Propõe-se alterar o Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

2020/0075 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º e o artigo 43º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A crise da COVID-19 e as suas consequências afetaram os agricultores e as empresas rurais de uma forma sem precedentes. As importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria e restauração, criaram perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais e provocaram problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria para os agricultores e as pequenas empresas rurais ativas na transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Daí resultou uma situação excecional, a que é necessário dar resposta.

(2)A fim de fazer face ao impacto da crise, é conveniente prever uma nova medida excecional e temporária para suprir os problemas de liquidez que ameaçam a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

(3)Para uma melhor concentração dos recursos disponíveis nos beneficiários que mais sofrem da crise, há que conceder o apoio - que visa assegurar a competitividade das empresas agrícolas e a viabilidade das explorações agrícolas - com base em critérios objetivos e não discriminatórios. Esses critérios podem incluir, no caso dos agricultores, setores de produção, tipos de agricultura, estruturas agrícolas, tipo de comercialização dos produtos agrícolas, número de trabalhadores sazonais empregados e, no caso das PME, setores, tipos de atividade, tipo de regiões ou outros condicionalismos específicos.

(4)Dada a urgência e o caráter excecional desta medida, há que fixar um pagamento único e uma data máxima para a aplicação da medida, sendo simultaneamente necessário recordar o princípio segundo o qual os pagamentos da Comissão são efetuados em consonância com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras.

(5)A fim de garantir que os agricultores e as PME mais afetadas recebam um maior apoio, é oportuno autorizar os Estados-Membros a ajustar o nível dos montantes fixos no respeitante a determinadas categorias de beneficiários elegíveis, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

(6)Para assegurar que a nova medida beneficie de um financiamento adequado sem comprometer outros objetivos dos programas de desenvolvimento rural, convém fixar uma percentagem máxima da contribuição da União para esta medida.

(7)O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)Dado o surto de COVID-19 e a urgência de fazer face à crise de saúde pública daí resultante, considera-se necessário recorrer à exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(9)Face à urgência da situação relacionada com a crise da COVID-19, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1305/2013

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)É inserido o seguinte artigo 39.º-B: 

«Artigo 39.º-B
Ajuda excecional e temporária aos agricultores e às PME que exercem atividades de transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas, particularmente afetados pela crise da COVID-19

 

1.O apoio concedido ao abrigo desta medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME particularmente afetados pela crise da COVID-19, com o objetivo de assegurar a continuidade das atividades, sob reserva das condições enunciadas no presente artigo.

2.É concedido apoio a agricultores e às PME que exercem atividades de transformação, comercialização e/ou desenvolvimento de produtos agrícolas, que são objeto do anexo I do TFUE, ou de algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.

3.Os Estados-Membros devem orientar o apoio para os beneficiários mais afetados pela crise, por meio da definição das condições de elegibilidade e, eventualmente, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios, com base nos elementos de prova disponíveis.

4.O apoio reveste a forma de uma quantia fixa a pagar até [31.12.2020], sendo o subsequente reembolso pela Comissão efetuado em consonância com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, segundo critérios objetivos e não discriminatórios.

5.O montante do apoio não pode exceder 5 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.

6.Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados que se destinem a fazer face ao impacto da crise da COVID-19.»

(2)No artigo 59.º, é inserido o seguinte n.º 6-A: 

«6-A O apoio do FEADER concedido ao abrigo da medida referida no artigo 39.º-B é limitado a um máximo de 1 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural.»

(3) No artigo 49.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo,

«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das executadas ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º e 36.º a 39.º-B, sejam selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19

1.2.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 3  

 uma prorrogação de uma ação existente 

X fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)

Prever uma nova medida excecional e temporária para suprir os problemas de liquidez que ameaçam a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas que transformam produtos agrícolas.

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

Não aplicável.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Não aplicável.

1.3.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Não aplicável.

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Não aplicável.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Não aplicável.

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável.

1.4.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Não aplicável.

1.4.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.5.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X Duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

X    Nenhum impacto financeiro global nas dotações de autorização e de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 4

 Gestão direta pela Comissão

nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Esta nova proposta não requer alterações dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual no respeitante às dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013. A repartição anual das dotações de autorização no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural não sofre alteração.

De modo geral, a medida não requer dotações de pagamento suplementares. As dotações de pagamento de 2021 necessárias para financiar esta medida serão compensadas por necessidades de pagamento inferiores nos anos seguintes.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Não aplicável.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Não aplicável.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Não aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Não aplicável.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Type of
despesas

Contribuição

Número

DD/DND 5 .

dos países da EFTA 6

dos países candidatos 7

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

05,046001 8

DD

N.º

N.º

N.º

N.º

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Type of
despesas

Contribuição

Número

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

Não aplicável.

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

2

Crescimento sustentável: recursos naturais

Sem impacto nas dotações de autorização. Uma vez que esta alteração será financiada por meio de alterações dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros no âmbito das dotações acordadas, não serão, de modo geral, necessárias dotações de pagamento suplementares, sendo os pagamentos relacionados com esta medida compensados por pagamentos mais baixos no caso de outras medidas de desenvolvimento rural.

Parte-se do princípio de que a proposta não tem impacto nas dotações de pagamento do FEADER para o orçamento de 2020. Atendendo ao tempo necessário para os Estados-Membros aplicarem esta nova medida, prevê-se que as despesas correspondentes sejam declaradas no quarto trimestre de 2020, repercutindo-se assim no orçamento de 2021. O impacto correspondente nas dotações de pagamento, estimado em cerca de 650 milhões de EUR, será integrado no nível das dotações de pagamento a solicitar para o projeto de orçamento de 2021 e será compensado por uma diminuição correspondente das necessidades de pagamento nos anos seguintes, como se estima em seguida.

DG AGRI

Year
2020

Year
2021

Year
2022

Ano
2023

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

•Dotações operacionais

05,046001

Autorizações

(1a)

0

0

0

0

0

Pagamentos

(2 a)

0

+ 650

-325

-325

0

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

Não aplicável.

(3)

TOTAL das dotações
para a DG AGRI

Autorizações

=1a+1b +3

0

0

0

0

0

Pagamentos

=2a+2b

+3

0

+650

-325

-325

0



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0

0

0

0

0

Pagamentos

(5)

0

+650

-325

-325

0

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0

0

0

0

0

Pagamentos

=5+ 6

0

+650

-325

-325

0





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
N

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
2020

Year
2021

Year
2022

Year
2023

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0

0

0

0

Pagamentos

0

+ 650

-325

-325

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Year
N

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 9

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 10

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
N 11

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

HEADING 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal HEADING 5
do quadro financeiro plurianual

Outside HEADING 5 12
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Other expenditure
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
of the multiannual financial framework

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente::

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Year
N

Year
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01/11/21 (Investigação indireta)

10 01 05 01/11 (Investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 13

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  14

0 na sede

0 nas delegações

XX 01 05 02/12/22 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02/12 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do MFF e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer a revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Contribuições de terceiros

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
N 15

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 16

Year
N

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    JO C de , p. .
(2)    JO C de , p. .
(3)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
(4)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(5)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(6)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(7)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(8)    Rubrica orçamental 08.0301 a partir do exercício orçamental de 2021
(9)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(10)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(11)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(12)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(13)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(14)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(15)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(16)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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