COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.4.2020
COM(2020) 137 final
2020/0053(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A Decisão 2003/17/CE do Conselho concede equivalência a determinados países terceiros no que se refere às inspeções de campo e à produção de sementes de determinadas espécies efetuadas em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE. As condições nacionais a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas nesses países oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo, que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na União Europeia. A Ucrânia não está incluída nesses países terceiros, pelo que a importação para a União Europeia de sementes de cereais colhidas nesse país não é atualmente possível.
A Ucrânia apresentou à Comissão um pedido para que as suas sementes de cereais sejam abrangidas como equivalentes pela Decisão 2003/17/CE do Conselho.
Na sequência desse pedido, a Comissão procedeu a um exame da legislação aplicável da Ucrânia e realizou uma auditoria do sistema de inspeções de campo e de certificação de sementes de cereais em vigor na Ucrânia. Concluiu-se que os requisitos e o sistema em vigor na Ucrânia são equivalentes aos da União e oferecem as mesmas garantias que o sistema da União.
Por conseguinte, é adequado reconhecer as sementes ucranianas como equivalentes às sementes de cereais colhidas, produzidas e controladas na União Europeia, mediante uma decisão a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Trata-se de uma aplicação técnica dos requisitos em vigor, sendo, por conseguinte, coerente com as disposições existentes da mesma política setorial ou da comercialização de sementes.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta respeita os objetivos do Acordo de Associação UE-Ucrânia, uma vez que estimulará o comércio de sementes que cumpram com as regras da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente ato é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, que confere poderes ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecer as disposições necessárias para a realização dos objetivos da política agrícola comum.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os requisitos aplicáveis às sementes são regulados a nível da União. A fim de garantir que as sementes importadas possam circular livremente em todo o mercado único, é necessária uma ação a nível da União.
•Proporcionalidade
Trata-se da única forma possível de ação da União para alcançar o objetivo previsto.
•Escolha do instrumento
O instrumento jurídico está previsto na base jurídica, o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
Os Estados-Membros foram informados e consultados no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Não foi necessária qualquer consulta separada, uma vez que a iniciativa diz apenas respeito à aplicação técnica de regras existentes, não tendo sido efetuada qualquer consulta separada no âmbito de iniciativas semelhantes no passado. A própria Ucrânia apresentou observações sobre o projeto do relatório de auditoria, no qual não se observaram controvérsias substanciais.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão realizou uma análise legislativa em coordenação com a Ucrânia, tendo os seus serviços realizado uma inspeção na Ucrânia. Foi elaborado um relatório que apresenta os dados necessários que justificam a iniciativa.
•Avaliação de impacto
Trata-se de uma decisão de natureza meramente técnica, que aplica as regras existentes, o que, por conseguinte, não impõe uma avaliação de impacto.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta não está relacionada com o programa REFIT. A proposta estimulará o comércio entre a Ucrânia e a UE. Ao investir nas capacidades de produção de sementes na Ucrânia, as empresas sediadas na UE tentam diversificar as suas zonas de produção de sementes por toda a Europa para reduzir os riscos de produzir apenas numa zona climática. Por conseguinte, a equivalência contribuiria para a manutenção do fornecimento contínuo de sementes de alta qualidade na UE. Além disso, as empresas europeias de sementes procuram novas oportunidades, as quais seriam proporcionadas pela equivalência da UE. A proposta não tem impacto nos custos de conformidade para os operadores. A «verificação digital» não é aplicável à presente proposta.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A única disposição material da proposta acrescenta a Ucrânia à lista de países para os quais foi reconhecida a equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de espécies de cereais e a equivalência das sementes produzidas.
2020/0053 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão 2003/17/CE do Conselho estabelece que, em certas condições, as inspeções de campo de determinadas culturas produtoras de sementes efetuadas nos países terceiros listados devem ser consideradas equivalentes às efetuadas segundo a legislação da União e que, em certas condições, as sementes de determinadas espécies de cereais produzidas nesses países devem ser consideradas equivalentes às sementes produzidas nos termos daquela mesma legislação.
(2)A Ucrânia apresentou à Comissão um pedido para a concessão da equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de sementes de cereais, bem como às sementes de cereais produzidas e certificadas na Ucrânia.
(3)A Comissão examinou a legislação relevante da Ucrânia e, com base numa auditoria efetuada em 2015 relativa ao sistema de controlos oficiais e de certificação das sementes de cereais na Ucrânia e à sua equivalência com os requisitos da União, publicou as suas conclusões num relatório intitulado «Relatório final de uma auditoria efetuada na Ucrânia de 26 de maio de 2015 a 4 de junho de 2015 a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes de cereais e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia».
(4)Na sequência dessa auditoria, concluiu-se que as inspeções de campo das culturas produtoras de sementes, a amostragem, os ensaios e os controlos oficiais a posteriori das sementes de cereais são efetuados adequadamente e satisfazem as condições do anexo II da Decisão 2003/17/CE assim como os requisitos aplicáveis da Diretiva 66/402/CEE. Além disso, concluiu-se que as autoridades nacionais responsáveis pela implementação da certificação de sementes na Ucrânia são competentes e trabalham adequadamente.
(5)Por conseguinte, afigura-se adequado conceder a equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em sementes de cereais na Ucrânia e no atinente às sementes de cereais produzidas na Ucrânia e oficialmente certificadas pelas autoridades ucranianas.
(6)A Decisão 2003/17/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Alterações da Decisão 2003/17/CE
O anexo I da Decisão 2003/17/CE é alterado do seguinte modo:
a)No quadro, é aditada a seguinte entrada entre «TR» e «US»:
|
«UA
|
Ministry of Agrarian Policy and Food of Ukraine
Khreshchatyk str., 24, 01001, KYIV
|
66/402/EEC»
|
b)Na nota de rodapé do quadro, os termos que se seguem são inseridos entre «TR — Turquia,» e «US — Estados Unidos»: :
«UA — Ucrânia,».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente