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Document 52020PC0051

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

COM/2020/51 final

Bruxelas, 13.2.2020

COM(2020) 51 final

2020/0023(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 29 de junho de 2012, não tendo ainda entrado plenamente em vigor, na pendência das ratificações de certos Estados-Membros.

O pilar comercial do Acordo de Associação tem sido aplicado a título provisório desde 1 de agosto de 2013 com as Honduras, a Nicarágua e o Panamá, desde 1 de outubro de 2013 com a Costa Rica e El Salvador e desde 1 de dezembro de 2013 com a Guatemala.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, este país comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União Europeia com países terceiros. Salvo disposição em contrário prevista em acordos específicos, a Croácia adere aos acordos existentes através de protocolos que o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra com os países terceiros em causa.

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa tendo em vista a celebração dos protocolos pertinentes. As negociações com a América Central tiveram início em maio de 2014 e foram concluídas com êxito em junho de 2018. Em especial, no respeitante às bananas importadas da América Central, as Partes acordaram em alterar os volumes de importação de desencadeamento previstos na cláusula de estabilização acima da qual a UE pode suspender o tratamento pautal preferencial. O direito aduaneiro preferencial não foi alterado. A Comissão considera que o resultado das negociações é satisfatório.

O texto do Protocolo do Acordo de Associação, que tem em conta a adesão da Croácia à União Europeia, foi finalizado por ambas as partes em 27 de junho de 2019 no âmbito da reunião do Comité de Associação. A Comissão recomenda que o Conselho adote a decisão do Conselho em anexo relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como Parte no Acordo de Associação com a América Central. O texto do Acordo de Associação e do Protocolo em língua croata fará fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas do Acordo.

É proposta uma outra decisão para a celebração do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

2020/0023 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 29 de junho de 2012 e a sua Parte IV (Comércio), com exceção do artigo 271.º, foi aplicada nos termos do artigo 353.º, n.º 4, do Acordo entre a União e as Honduras, a Nicarágua e o Panamá desde 1 de agosto de 2013, entre a União e a Costa Rica e Salvador desde 1 de outubro de 2013, e entre a União e a Guatemala desde 1 de dezembro de 2013;

(2)Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a América Central, com vista à celebração de um Protocolo do Acordo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

(3)As negociações foram concluídas com êxito em 27 de junho de 2019.

(4)O Protocolo deve ser assinado em nome da União e dos Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)O Protocolo deve ser aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, é aprovada sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos Estados-Membros.

Artigo 3.º

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

Top

Bruxelas, 13.2.2020

COM(2020) 51 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


ANEXO

PROTOCOLO
DO ACORDORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO

A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA

À UNIÃO EUROPEIA



O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,



A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,



Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros da União Europeia»,

e

A UNIÃO EUROPEIA,

coletivamente denominados a «Parte UE»,

   por um lado, e

A REPÚBLICA DA COSTA RICA,

A REPÚBLICA DO SALVADOR,

A REPÚBLICA DA GUATEMALA,

A REPÚBLICA DAS HONDURAS,

A REPÚBLICA DA NICARÁGUA,

A REPÚBLICA DO PANAMÁ,

a seguir também designados por «América Central»,

   por outro,


Considerando que o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em Tegucigalpa em 29 de junho de 2012 e que a sua Parte IV (Comércio) foi aplicada nos termos do artigo 353.º, n.º 4, do Acordo entre a Parte UE e as Honduras, a Nicarágua e o Panamá desde 1 de agosto de 2013, entre a Parte UE e a Costa Rica e Salvador desde 1 de outubro de 2013, e entre a Parte UE e a Guatemala desde 1 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia (a seguir designada por «Croácia») à União Europeia (a seguir designado por «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia que acompanha o Tratado de Adesão, a sua adesão ao Acordo será formalizada por meio da celebração de um Protocolo do Acordo;

CONSIDERANDO que o artigo 358.º, n.º 2, do Acordo estabelece que as Partes podem acordar qualquer alteração do Acordo e que o artigo 359.º do Acordo prevê a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia e estabelece disposições a fim de fazer face aos efeitos dessa adesão no Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:


SECÇÃO I

AS PARTES

ARTIGO 1.º

A Croácia passa a ser Parte no Acordo e é aditada à lista das Partes no Acordo.

SECÇÃO II

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

TRATAMENTO ESPECIAL EM RELAÇÃO ÀS BANANAS

ARTIGO 2.º

O quadro do ponto 1 do apêndice 3 do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo é substituído pelo quadro constante do anexo I do presente Protocolo.



SECÇÃO III

RELATIVA À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 3.º

O artigo 16.º, n.º 4, e o artigo 17.º, n.º 2, do anexo II do Acordo (Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa) são alterados em conformidade como o anexo II do presente Protocolo.

ARTIGO 4.º

O apêndice 4 do anexo II do Acordo (Declaração na fatura) é substituído pelo anexo III do presente Protocolo.

ARTIGO 5.º

1.    As disposições do presente Protocolo podem ser aplicadas aos produtos originários exportados quer da América Central para a Croácia, quer da Croácia para a América Central, que satisfaçam as disposições do anexo II do Acordo e que, na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro das Partes ou numa zona franca na América Central ou na Croácia.



2.    Nesses casos é concedido um tratamento preferencial, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, de uma prova de origem estabelecida a posteriori na Parte de exportação.

SECÇÃO IV

ESTABELECIMENTO, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO ELETRÓNICO

ARTIGO 6.º

A secção A do anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) do Acordo é substituída pelas disposições do anexo IV do presente Protocolo.

ARTIGO 7.º

A secção A do anexo XI (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras) do Acordo é substituída pelas disposições do anexo V do presente Protocolo.



ARTIGO 8.º

O anexo XII (Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE) do Acordo é substituído pelas disposições do anexo VI do presente Protocolo.

ARTIGO 9.º

O anexo XV do Acordo (Pontos de informação) é substituído pelas disposições do anexo VII do presente Protocolo.

SECÇÃO V

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 10.º

1.    As entidades croatas enumeradas no anexo VIII do presente Protocolo são aditadas à lista intitulada «Listas indicativas de autoridades contratantes que são autoridades governamentais centrais, como definidas pela diretiva da UE sobre contratos públicos» no ponto G (Lista da Parte UE) da secção A do apêndice 1 (Âmbito de aplicação) do anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo.



2.    A lista intitulada «Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos ministérios da defesa e agências de defesa ou de segurança da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo título» no ponto G (Lista da Parte UE) da secção A do apêndice 1 do anexo XVI do Acordo passa a incluir a Croácia e a ter a seguinte redação «Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos ministérios da defesa e agências de defesa ou de segurança da Bélgica, Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo título».

3.    As entidades croatas enumeradas no anexo IX do presente Protocolo são aditadas à lista intitulada «Listas indicativas de autoridades contratantes que são organismos de direito público, como definidos pela diretiva da UE sobre contratos públicos» no ponto G (Lista da Parte UE) da secção B do apêndice 1 do anexo XVI do Acordo.

4.    As entidades croatas enumeradas no anexo X do presente Protocolo são aditadas à lista intitulada «Listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios estabelecidos na secção C» no setor em causa do ponto G (Lista da Parte UE) da secção C do apêndice 1 do anexo XVI do Acordo.



5.    A lista dos meios de comunicação social para a publicação de informações sobre os contratos públicos constante do apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações sobre os contratos públicos) do anexo XVI do Acordo é substituída pela lista constante do anexo XI do presente Protocolo.

SECÇÃO VI

OMC

ARTIGO 11.º

As Repúblicas da Parte AC comprometem-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, ou do artigo XXI do GATS, relacionada com a adesão da Croácia à União Europeia.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 12.º

1.    O presente Protocolo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.



2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.

3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as disposições do presente Protocolo Acordo podem ser aplicadas pela União Europeia e por cada uma das Repúblicas da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para o efeito.

4.    As notificações a que se referem os n.os 2 e 3 são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso das Repúblicas da Parte AC, à Secretaría General del Sistema de la Integración Centroamericana (SG-SICA), que são os depositários do presente Protocolo.

5.    As Partes relativamente às quais o presente Protocolo entrou em vigor podem também utilizar materiais originários de uma República da Parte AC para os quais o presente Protocolo não esteja em vigor.

6.    Se, nos termos do n.º 3, uma disposição do presente Protocolo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à entrada em vigor do presente Protocolo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição nos termos do n.º 3.



ARTIGO 13.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

A Parte UE comunica às Repúblicas da Parte AC a versão em língua croata do Acordo. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão em língua croata deve fazer fé nas mesmas condições que as versões nas atuais línguas de redação do Protocolo. O artigo 363.º do Acordo é alterado em conformidade.

ARTIGO 14.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

FEITO em […], em duplo exemplar, aos […] de […] de 201[…].


EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Feito em …………., em …………. de …………. de …………..

[…]    […]

Pela República da Costa Rica,    Pela República do Salvador,

[…]

Pela República da Guatemala,

[…]    […]

Pela República das Honduras    Pela República da Nicarágua,

[…]

Pela República do Panamá,

[…]

Pela União Europeia e os seus Estados-Membros

ANEXO I

(Anexo I do Acordo)

Apêndice 3

TRATAMENTO ESPECIAL EM RELAÇÃO ÀS BANANAS

1.    É aplicável o seguinte direito aduaneiro preferencial ao produto agrícola originário da América Central da posição 0803.00.19 da Nomenclatura Combinada (bananas frescas, excluindo os plátanos) constante da categoria «ST» na lista da Parte UE:

Ano

Direito aduaneiro preferencial

Volume de importação de desencadeamento, em toneladas

(EUR/t)

Costa Rica

Panamá

Honduras

Guatemala

Nicarágua

Salvador

Até 31 de dezembro de 2010

145

1 025 000

375 000

50 000

50 000

10 000

2 000

1.1-31.12.2011

138

1 076 250

393 750

52 500

52 500

10 500

2 100

1.1-31.12.2012

131

1 127 500

412 500

55 000

55 000

11 000

2 200

1.1-31.12.2013

124

1 178 750

431 250

57 500

57 500

11 500

2 300

1.1-31.12.2014

117

1 254 419

458 934

61 191

61 191

12 238

2 448

1.1-31.12.2015

110

1 301 599

476 195

63 493

63 493

12 699

2 540

1.1-31.12.2016

103

1 349 942

493 881

65 851

65 851

13 170

2 634

1.1-31.12.2017

96

1 397 316

511 213

68 162

68 162

13 632

2 726

1.1-31.12.2018

89

1 444 767

528 573

70 476

70 476

14 095

2 819

1.1-31.12.2019

82

1 493 881

546 542

72 872

72 872

14 574

2 915

1.1.2020 e períodos seguintes

75

não se aplica

não se aplica

não se aplica

não se aplica

não se aplica

não se aplica

________________

ANEXO II

(Anexo II do Acordo)

TÍTULO IV

PROVA DE ORIGEM

1.    O artigo 16.º, n.º 4, do anexo II do Acordo é alterado e passa a ter a seguinte redação:

(…)

«Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a menção “emitido a posteriori” numa das seguintes línguas:

BG 'ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ'

ES 'EXPEDIDO A POSTERIORI'

CS 'VYSTAVENO DODATEČNE'

DA 'UDSTEDT EFTERFØLGENDE'

DE 'NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT'

ET 'TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD'

EL 'ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ'


EN 'ISSUED RETROSPECTIVELY'

FR 'DÉLIVRÉ A POSTERIORI'

HR 'NAKNADNO IZDANO'

IT 'RILASCIATO A POSTERIORI'

LV 'IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI'

LT 'RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS'

HU 'KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL'

MT 'MAHRUG RETROSPETTIVAMENT'

NL 'AFGEGEVEN A POSTERIORI'

PL 'WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE'

PT 'EMITIDO A POSTERIORI'

RO 'EMIS A POSTERIORI'

SK 'VYDANÉ DODATOČNE'

SL 'IZDANO NAKNADNO'


FI 'ANNETTU JÄLKIKÄTEEN'

SV 'UTFÄRDAT I EFTERHAND'».

2.    O artigo 17.º, n.º 2, do anexo II do Acordo (Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa) é alterado e passa a ter a seguinte redação:

(…)

«A segunda via emitida desta forma deve conter a frase «segunda via» numa das seguintes línguas:

BG 'ДУБЛИКАТ'

ES 'DUPLICADO'

CS 'DUPLIKÁT'

DA 'DUPLIKAT'

DE 'DUPLIKAT'

ET 'DUPLIKAAT'

EL 'ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ'



EN 'DUPLICATE'

FR 'DUPLICATA'

HR 'DUPLIKAT'

IT 'DUPLICATO'

LV 'DUBLIKĀTS'

LT 'DUBLIKATAS'

HU 'MÁSODLAT'

MT 'DUPLIKAT'

NL 'DUPLICAAT'

PL 'DUPLIKAT'

PT 'SEGUNDA VIA'

RO 'DUPLICAT'

SK 'DUPLIKÁT'



SL 'DVOJNIK'

FI 'KAKSOISKAPPALE'

SV 'DUPLIKAT'».

________________



ANEXO III

(Anexo II do Acordo)

Apêndice 4

DECLARAÇÃO NA FATURA

Requisitos específicos para efetuar uma declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, é efetuada utilizando uma das versões linguísticas nela estabelecidas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração é preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na fatura deve ser efetuada em conformidade com as respetivas notas de pé-de-página. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (разрешение № … от митница или от друг компетентен държавен орган (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …(2) преференциален произход.


Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera o de la autoridad pública competente n° …(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení celního nebo příslušného vládního orgánu …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes eller den kompetente offentlige myndigheds tilladelse nr. …(1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i …(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligung der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde Nr. …(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren …(2) sind.


Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. …(1)) deklareerib, et need tooted on …(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου ή της καθύλην αρμόδιας αρχής, υπ΄αριθ. …(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής …(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs or competent public authority authorisation No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin(2).

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l’autorité publique compétente n° …(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle …(2).


Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. …(1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog podrijetla.’

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale o dell’autorità pubblica competente n. …(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas vai kompetentu valsts iestāžu atlauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės arba kompetentingos viešosios valdžios institucijos liudijimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės prekės.


Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1) vagy az illetékes kormányzati szerv által kiadott engedély száma: …) kijelentem, hogy eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes … származásúak(2).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, hlief fejn indikat b’mod car li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ origini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning of vergunning van de competente overheidsinstantie nr. …(1)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych lub upoważnienie właściwych władz nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n.º … (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).


Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale competente nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (pooblastilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. …(1))izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro …(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita(2).


Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet nr. __.(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ___ ursprung(2)

………………………………….………(3)

(Local e data)

………………………………….………(4)

(Assinatura do exportador; seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

________________

(1)    Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.º do anexo II, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)    Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 34.º do anexo II, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)    Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)    Ver artigo 19.º, n.º 5, do anexo II do Acordo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

________________



ANEXO IV

(Anexo X do Acordo)

LISTAS DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO

SECÇÃO A

PARTE UE

1.    A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores das Repúblicas da Parte AC nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)    Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)    Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Se a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais nem as reservas setoriais ao nível da União eventualmente aplicáveis).



Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2.    Na identificação dos setores e subsetores individuais:

a)    Por ISIC rev 3.1, entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)    Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov., 1991;

c)    Por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3.    A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso aos investidores da outra Parte.


4.    Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

5.    Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6.    Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7.    São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

UE

Parte UE

ES

Espanha

EE

Estónia

FI

Finlândia

FR

França

EL

Grécia

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SK

República Eslovaca

SI

Eslovénia

SE

Suécia

UK

Reino Unido


Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Bens imóveis

AT, BG, CY, CZ, DK, EE, ES, EL, FI, HR, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 1 .

TODOS OS SETORES

Serviços públicos

UE: As atividades económicas consideradas serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados 2 .

TODOS OS SETORES

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas de países terceiros) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração central ou sede principal na UE, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade de um país terceiro.

BG: O estabelecimento de sucursais carece de autorização.

EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na UE.

FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como sócios de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo finlandesas devem solicitar uma licença de comércio e ter residência permanente na UE. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para, pelo menos, metade dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração. Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria. Se uma organização estrangeira pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio. Para atuar como fundador de uma sociedade de responsabilidade limitada, uma organização estrangeira ou um particular, não cidadão da UE, precisa de uma autorização. Para os serviços de telecomunicações, residência permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho de administração. Se o fundador é uma pessoa coletiva, requisito de residência para essa pessoa coletiva.

IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais carece de uma autorização de residência e de uma autorização específica para o exercício dessas atividades.

BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da companhia mãe estrangeira representada.

PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os investidores não UE apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma parceria limitada, parceria limitada por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma da parceria registada e de parceria limitada).

RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem possuir a nacionalidade romena, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia) devem realizar as suas atividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades por ações) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. Um fundador deve residir na Suécia ou ser uma entidade jurídica sueca. Uma sociedade de pessoas só pode ser um membro fundador se cada um dos sócios residir na Suécia. A constituição dos restantes tipos de pessoas coletivas rege-se por condições análogas às mencionadas. Pelo menos 50 % dos membros da administração devem residir na Suécia. Os cidadãos estrangeiros ou suecos não residentes na Suécia, que desejem efetuar atividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas atividades registado junto da administração local. As condições de residência podem ser derrogadas se se puder comprovar que não são necessárias num dado caso.

SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos um ano.

SK: As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome de um empresário devem apresentar um pedido de autorização de residência na República Eslovaca.

TODOS OS SETORES

Investimento

ES: Os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol.

BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respetivo capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas ações para terceiros está sujeita a autorização. Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não podem participar em privatizações. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo estrangeira precisam de uma autorização para a) a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e b) a aquisição de uma participação de controlo em sociedades envolvidas em qualquer das atividades indicadas na alínea a).

FR: A aquisição por estrangeiros de participações que excedam 33,33% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa francesa existente ou 20%, no caso de sociedades francesas cotadas em bolsa está subordinada à seguinte regulamentação:

–    os investimentos inferiores a 7,6 milhões de EUR em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de EUR são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;

–    após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.

A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em determinados setores de atividade comercial, industrial ou artesanal carece de autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente.

FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1000 assalariados ou um volume de negócios superior a 168 milhões de EUR ou um balanço total superior a 168 milhões de EUR) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações.

HU: Não consolidado para participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas.

IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de sociedades recentemente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser restringidos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades que operam nos setores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e energia pode estar sujeita à aprovação das autoridades competentes.

TODOS OS SETORES

Zonas geográficas

FI: Nas Ilhas Åland, limitações no que respeita ao direito de estabelecimento para pessoas singulares, que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, e para quaisquer pessoas coletivas sem autorização das autoridades competentes das Ilhas Åland.

1. AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA

A. Agricultura e caça

(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços de assessoria e consultoria 3

AT, HR, HU, MT e RO: Não consolidado para atividades agrícolas.

CY: A participação não UE é permitida apenas até 49 %.

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais não EU e a aquisição de explorações vinícolas por investidores não UE estão sujeitos a autorização.

IE: O estabelecimento por residentes não UE em atividades de moagem está sujeito a autorização.

B. Silvicultura e exploração florestal

(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e consultoria 4

BG: Não consolidado para atividades de exploração florestal.

2. Pescas e aquicultura

(ISIC rev.3.1: 0501, 0502), excluindo serviços de assessoria e consultoria 5

AT: Pelo menos 25 % das embarcações têm de estar registadas na Áustria.

BE, FI, IE, LV, NL, PT, SK: Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a sua sede principal na Bélgica, Finlândia, Irlanda, Letónia, Países Baixos, Portugal e República Eslovaca, respetivamente, não podem possuir embarcações de bandeira belga, finlandesa, irlandesa, letã, neerlandesa, portuguesa e eslovaca, respetivamente.

CY, EL: A participação não UE é permitida apenas até 49 %.

DK: Os residentes não UE não podem deter um terço ou mais de uma empresa de pesca comercial. Os residentes não UE não podem possuir embarcações de bandeira dinamarquesa, exceto através de uma empresa estabelecida na Dinamarca.

FR: Os nacionais não UE não podem participar na área da propriedade pública marítima para a aquicultura de peixes, moluscos e algas. Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a sua sede principal em França não podem possuir mais de 50 % de um navio de bandeira francesa.

DE: A licença de pesca marítima só pode ser concedida a navios autorizados de bandeira alemã. Trata-se de embarcações de pesca cujo capital pertence maioritariamente a cidadãos da UE ou a empresas estabelecidas em conformidade com as regras da UE e com estabelecimento principal num Estado-Membro. A utilização das embarcações tem de ser dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha. Para obter a licença de pesca, todas as embarcações de pesca devem estar registadas nos Estados costeiros onde se situam os portos principais dessas embarcações.

EE: Podem arvorar a bandeira da Estónia os navios que estiverem estabelecidos nos portos desse país e se os nacionais estónios tiverem uma participação maioritária, no caso de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo, ou no caso de outras entidades jurídicas que estejam estabelecidas na Estónia, se os direitos de voto no conselho de administração pertencerem maioritariamente aos nacionais estónios.

BG, HR, HU, LT, MT, RO: Não consolidado.

IT: Estrangeiros, que não os residentes UE, não podem deter uma participação maioritária em navios de bandeira italiana ou uma participação dominante em companhias de navegação cuja sede se encontre em Itália. A pesca em águas territoriais italianas está reservada a navios de bandeira italiana.

SE: Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a sua sede principal na Suécia não podem possuir mais de 50 % de um navio sob bandeira sueca. A aquisição de 50 % ou mais de ações de participação em firmas que participam em atividades de pesca comercial nas águas suecas requer uma autorização.

SI: Os navios têm direito a arvorar a bandeira eslovena se mais de metade do navio estiver na posse de cidadãos da UE ou de pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da UE.

UK: Reserva no que respeita à aquisição de navios de bandeira de UK, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir de território do Reino Unido.

3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 6

A. Extração de carvão e lenhite; extração de turfa

(ISIC rev 3.1: 10)

B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 7

(ISIC rev 3.1: 1110)

C. Extração de minérios metálicos

(ISIC rev 3.1: 13)

D. Outras indústrias extrativas

(ISIC rev 3.1: 14)

UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Não consolidado para a extração de petróleo bruto e de gás natural.

ES: Não consolidado para investimento estrangeiro em minerais estratégicos.

4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 8

A. Indústrias alimentares e das bebidas

(ISIC rev 3.1: 15)

Nenhuma.

B. Indústria do tabaco

(ISIC rev 3.1: 16)

Nenhuma.

C. Fabricação de têxteis

(ISIC rev 3.1: 17)

Nenhuma.

D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo

(ISIC rev 3.1: 18)

Nenhuma.

E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado

(ISIC rev 3.1: 19)

Nenhuma.

F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria

(ISIC rev 3.1: 20)

Nenhuma.

G. Fabricação de papel e de artigos de papel

(ISIC rev 3.1: 21)

Nenhuma.

H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados 9

(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 10 )

HR: Requisito de residência.

IT: Condição de nacionalidade para o proprietário de empresas de edição e impressão.

I. Fabricação de produtos de coqueria

(ISIC rev 3.1: 231)

Nenhuma.

J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados 11

(ISIC rev 3.1: 232)

UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos

(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)

Nenhuma.

L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

(ISIC rev 3.1: 25)

Nenhuma.

M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

(ISIC rev 3.1: 26)

Nenhuma.

N. Indústrias metalúrgicas de base

(ISIC rev 3.1: 27)

Nenhuma.

O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento

(ISIC rev 3.1: 28)

Nenhuma.

P. Fabricação de máquinas

a) Fabricação de máquinas de uso geral

(ISIC rev 3.1: 291)

Nenhuma.

b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições

(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)

Nenhuma.

c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e.

(ISIC rev 3.1: 293)

Nenhuma.

d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação

(ISIC rev 3.1: 30)

Nenhuma.

e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e.

(ISIC rev 3.1: 31)

Nenhuma.

f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação

(ISIC rev 3.1: 32)

Nenhuma.

Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria

(ISIC rev 3.1: 33)

Nenhuma.

R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

(ISIC rev 3.1: 34)

Nenhuma.

S. Fabricação de outro material de transporte (não militar)

(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso militar)

Nenhuma.

T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e.

(ISIC rev 3.1: 361, 369)

Nenhuma.

U. Reciclagem

(ISIC rev 3.1: 37)

Nenhuma.

5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE 12

(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR)

A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria

(parte de ISIC rev 3.1: 4010) 13

UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria

(parte de ISIC rev 3.1: 4020) 14

UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria

(parte de ISIC rev 3.1: 4030) 15

UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A. Serviços profissionais

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) 16

AT: A participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de prestação de serviços jurídicos não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão.

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels

BE: Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

FR: O acesso de advogados à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas.

DK: Apenas advogados com uma licença dinamarquesa para exercer e sociedades de advogados registadas na Dinamarca podem deter participações numa sociedade de advogados dinamarquesa. Só os advogados com uma licença dinamarquesa para exercer podem fazer parte do conselho de administração ou da gestão de um escritório de advogados dinamarquês. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

FR: Alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em FR. Num escritório de advogados que presta serviços no que respeita ao direito francês ou da UE, pelo menos 75 % dos sócios que detêm 75 % das ações devem ser advogados plenamente admitidos na Ordem de Advogados em FR.

HR: A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados.

HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples.

b) 1. Serviços de contabilidade

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

AT: A participação de contabilistas estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma entidade jurídica na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros devem obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

AT: A participação de auditores estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma entidade jurídica na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

CZ e SK: Pelo menos 60 % do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos nacionais.

DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros devem obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

HR: Nenhuma, excetuando o facto de a auditoria só poder ser executada por pessoas coletivas.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50% das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da UE.

LT: Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou sociedades de auditoria da UE.

SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir parcerias em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.

SI: A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder 49 % do capital próprio.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) 17

AT: A participação de consultores fiscais estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma entidade jurídica na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %; tal aplica-se apenas a não membros da associação profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.

LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter uma licença de exercício de atividades económicas com plena responsabilidade jurídica e direitos para assinar projetos, é exigida uma experiência de três anos na Letónia no domínio de projetos e diploma universitário.

f) Serviços de engenharia

e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

AT: Não consolidado, exceto para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas, sempre que: nenhuma

DE: Exame das necessidades económicas para os médicos e dentistas autorizados a tratar doentes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa.

FI: Não consolidado.

FR: Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa.

BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários já existentes.

SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes; autópsia.

UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao planeamento de recursos humanos médicos.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

AT: Não consolidado.

BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

FR: Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de trabalho no setor.

j) 1. Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

BG, FI, HU, MT, SI: Não consolidado.

FR: Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.

BG, MT, SI: Não consolidado.

FI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico.

FR: Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e pessoal paramédico estrangeiros. Critérios principais: situação do emprego na região dada.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 18

AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado.

BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HR, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização depende do exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

B. Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

Nenhuma.

C. Serviços de investigação e desenvolvimento 19

a) Serviços de I&D em ciências naturais

(CPC 851)

b) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas

(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 20

c) Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

UE: Para serviços de I&D financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

D. Serviços imobiliários 21

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Nenhuma.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Nenhuma.

E. Serviços de aluguer/locação sem operadores

a) Relacionados com navios

(CPC 83103)

LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.

SE: Se houver participação estrangeira na propriedade dos navios, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.

b) Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na UE. A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores). Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.

c) Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Nenhuma.

d) Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)

Nenhuma.

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado para CPC 83202.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

Nenhuma.

F. Outros serviços às empresas

a) Publicidade

(CPC 871)

Nenhuma.

b) Estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

Nenhuma.

c) Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Nenhuma.

d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e) Serviços técnicos de ensaio e análise 22

(CPC 8676)

Nenhuma.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

Nenhuma.

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

(parte da CPC 882)

Nenhuma.

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

(parte da CPC 882)

Nenhuma.

h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras

(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Nenhuma.

i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal

i) 1. Recrutamento e seleção de quadros

(CPC 87201)

BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

i) 2. Serviços de colocação de pessoal

(CPC 87202)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado.

BE, FR, IT: Monopólio do Estado.

DE: A autorização depende do exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação e desenvolvimento do mercado de trabalho.

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

IT: Monopólio do Estado.

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

IT: Monopólio do Estado.

i) Serviços de agência de modelos

(parte da CPC 87209)

Nenhuma.

j) 1. Serviços de investigação

(CPC 87301)

BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

DK: Requisito de residência e nacionalidade para os membros do conselho de administração. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida apenas a nacionais e a organizações nacionais registadas.

ES: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). O acesso está sujeito a autorização prévia.

HR: Não consolidado.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica 23

(CPC 8675)

FR: Investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os serviços de exploração e prospeção.

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações

(parte da CPC 8868)

Nenhuma.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

LV: Monopólio do Estado.

SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

Nenhuma.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 24

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Nenhuma.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Nenhuma.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

Nenhuma.

o) Serviços de embalagem

(CPC 876)

Nenhuma.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

HR: Requisito de residência para editor e conselho editorial.

LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição são concedidos apenas a pessoas coletivas constituídas a nível nacional (não sucursais)

PL: Requisito de nacionalidade para chefes de redação de jornais e revistas.

SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.

q) Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 87909)

Nenhuma.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar o âmbito de atividade.

HR: Não consolidado para serviços de tradução e interpretação para/junto de tribunais croatas.

PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramentada.

BG, HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.

r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado

(CPC 87907)

Nenhuma.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, condição de nacionalidade para os investidores.

IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) 25

Nenhuma.

r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações

(CPC 7544)

Nenhuma.

r) 7. Serviços de atendimento de telefones

(CPC 87903)

Nenhuma.

7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A. Serviços postais e de correio rápido

Nenhuma 26 .

(Serviços relacionados com o tratamento 27 de produtos postais 28 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos 29 , incluindo serviço de correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de encomendas com destinatário 30 , iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário 31 , iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado, v) Serviços de correio expresso 32 para os produtos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico, vii) Intercâmbio de documentos 33 .

São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se recaírem no âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para a correspondência cujo preço é inferior a 2,5 vezes a tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 50 gramas 34 , acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.)

(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 35 e parte da CPC 73210 36 )

B. Serviços de telecomunicações

Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte

a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 37 , excluindo radiodifusão 38  

Nenhuma 39 .

b) Serviços de radiodifusão por satélite 40

UE: Nenhuma, exceto que:

–    os compromissos estão sujeitos a reciprocidade;

–    os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas.

BE: Não consolidado.

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Nenhuma.

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

Todos os subsetores inframencionados 41

AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis e dispositivos explosivos, bem como substâncias tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêuticos e de produtos do tabaco, os direitos exclusivos e/ou as autorizações apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco.

A. Serviços de comissionistas

a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Nenhuma.

b) Outros serviços de comissionistas

(CPC 621)

Nenhuma.

B. Serviços de venda por grosso

a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Nenhuma.

b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

Nenhuma.

c) Outros serviços de venda por grosso

(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos 42 )

FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.

FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

C. Serviços de venda a retalho 43

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

ES e IT: Monopólio estatal do tabaco.

BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.

SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação não consumidos no ponto de venda pode estar sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: impacto sobre as lojas existentes na área geográfica em questão.

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 44

(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)

D. Franchising

(CPC 8929)

Nenhuma.

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

D. Serviços de educação de adultos

(CPC 924)

UE: A participação de operadores privados na rede de ensino está sujeita a concessão.

AT: Não consolidado para serviços de ensino superior. Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.

BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário e/ou secundário por pessoas singulares e associações estrangeiras e para a prestação de serviços de ensino superior

CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros da direção. Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros da direção nas escolas primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino superior que concedem diplomas reconhecidos pelo Estado.

ES e IT: Exame das necessidades para abrir universidades privadas autorizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos; o procedimento em causa implica um parecer do Parlamento. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

HR: Não consolidado para serviços de ensino primário (CPC 921). Para serviços de ensino secundário: Nenhuma para pessoas coletivas.

HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (ou, no caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior, pelas autoridades centrais) responsáveis pela concessão de licenças.

LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

SI: Não consolidado para as escolas primárias. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho de administração nas escolas secundárias e superiores.

E. Outros serviços de educação

(CPC 929)

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.

CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de ensino está sujeita a concessão. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros da direção.

11. SERVIÇOS AMBIENTAIS 45

A. Serviços de tratamento de águas residuais

(CPC 9401) 46

Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a) Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

b) Serviços de higiene pública e similares

(CPC 9403)

C. Proteção do ar e do clima

(CPC 9404) 47

Nenhuma.

D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos

(parte da CPC 9406) 48

E. Redução do ruído e vibrações

(CPC 9405)

F. Proteção da biodiversidade e da paisagem

a) Serviços de proteção natural e paisagística

(parte da CPC 9406)

G. Outros serviços ambientais e conexos

(CPC 9409)

12. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Serviços de seguros e serviços conexos

AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras não será concedida se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a uma mútua de seguros.

BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária ou em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.

EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou estabelecimento principal.

FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios.

IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão.

BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).

PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as sociedades constituídas ao abrigo do direito de um Estado-Membro da UE.

SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou praticar operações de seguros através das respetivas filiais com sede estatutária na República Eslovaca (não sucursais).

SI: Os investidores estrangeiros não podem participar em companhias de seguros em fase de privatização. A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) e às pessoas singulares eslovenas. Para poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária a constituição como pessoa coletiva (não sucursais). No que respeita aos empresários em nome individual, é exigida a residência na República da Eslovénia.

SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedade na Suécia apenas se podem estabelecer por intermédio de uma sucursal.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

UE: Apenas as empresas com sede na UE podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção.

CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).

FI: Pelo menos metade dos fundadores, os membros do conselho de administração, pelo menos um membro ordinário e um suplente do conselho de fiscalização e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência permanente na UE. Podem ser concedidas derrogações a esta regra pelas autoridades competentes.

HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.

HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação relevante em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou em outro Estado-Membro da UE (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve i) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade ou parceria, com estabelecimento principal/sede social na Irlanda ou ii) estar autorizada em outro Estado-Membro em conformidade com a diretiva da UE relativa aos serviços de investimento.

IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas em sociedade na Itália (não sucursais). No caso dos programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da UE e estabelecer uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da UE devem também estar constituídas em Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de OICVM harmonizados por força da legislação da UE que tenham a sua sede social na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro da UE. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimentos.

LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE (não consolidado para sucursais diretas de países não UE).

RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos.

SK: Os serviços de investimento na República Eslovaca podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).

SI: Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).

SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na UE.

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 49

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B. Serviços de ambulâncias

(CPC 93192)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

D. Serviços sociais

(CPC 933)

UE: A participação dos operadores privados na rede de saúde e na rede social está sujeita a concessão. Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

AT e SI: Não consolidado para serviços de ambulância.

BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias e para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares.

CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado.

HU, SI: Não consolidado para serviços sociais.

PL: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais

BE e UK: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

CY: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos

14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 50

BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

IT: O exame das necessidades económicas é aplicado em bares, cafés e restaurantes. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal (não consolidado para sucursais)

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Nenhuma.

15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)

(CPC 9619)

CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191 ); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192 ) e serviços auxiliares de teatro (CPC 96193 ).

EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199 ), exceto para serviços de teatro e cinema.

LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199 ).

B. Serviços de agências noticiosas

(CPC 962)

FR: A participação estrangeira em empresas de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. O estabelecimento de agências noticiosas por investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.

C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais 51

(CPC 963)

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

AT, LT: A participação dos operadores privados na rede de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença.

D. Serviços desportivos

(CPC 9641)

AT e SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

E. Serviços de parques recreativos e praias

(CPC 96491)

Nenhuma.

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A. Transporte marítimo 52

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)

b) Transporte internacional de carga

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 53

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

BG, CY, EE, HU, LV, LT, MT, RO: Não consolidado para o estabelecimento de outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional:

DE, ES, FR, FI, EL, IT, LV, MT, PL, PT, SI e SE: Serviços de feedering mediante autorização.

B. Transporte por vias interiores navegáveis 54

a) Transporte de passageiros

(CPC 7221)

b) Transporte de carga

(CPC 7222)

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da UE.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

FI: Os serviços podem ser prestados apenas por navios de bandeira finlandesa.

HR: Não consolidado.

C. Transporte ferroviário 55

a) Transporte de passageiros

(CPC 7111)

b) Transporte de carga

(CPC 7112)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

HR: Não consolidado.

D. Transporte rodoviário 56

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado-Membro (cabotagem), exceto para o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.

UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

AT, BG: Direitos exclusivos e/ou autorizações apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais: procura local.

IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.

b) Transporte de carga 57

(CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria 58 ).

AT, BG: Direitos exclusivos e/ou autorizações apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

IT e SK: Exame das necessidades económicas. Principais critérios: procura local.

E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 59   60

(CPC 7139)

AT: Os direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

17 SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 61

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo 62

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Para serviços de reboque e tração e para serviços de apoio ao transporte marítimo, não consolidado para o estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

IT: Exame das necessidades económicas para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços auxiliares do transporte marítimo

(parte da CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering)

(parte da CPC 749)

HR: Não consolidado para c) Serviços de desalfandegamento, d) Serviços de contentores e de depósito, e) Serviços de agência marítima e f) Serviços de trânsito de carga marítima.
Para a) Serviços de carga/descarga marítima, b) Serviços de entreposto e armazenagem, j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering), h) Serviços de reboque e tração e i) Serviços de apoio ao transporte marítimo: nenhuma, exceto que uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.

FI: Os serviços de reboque e tração só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis 63

a) Serviços de carga e descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte da CPC 748)

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis.

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da UE.

d) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7223)

e) Serviços de reboque e tração

(CPC 7224)

f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis

(parte da CPC 745)

g) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.

HR: Não consolidado.

HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento.

FI: Os serviços de reboque e tração só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.

C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário 64

a) Serviços de carga e descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte da CPC 748)

d) Serviços de reboque e tração

(CPC 7113)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.

HR: Não consolidado para d) serviços de reboque e tração.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.

e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário

(CPC 743)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário 65

a) Serviços de carga e descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte da CPC 748)

AT: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização só pode ser concedida a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.

FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

HR: Não consolidado para d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário

(CPC 744)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

a) Serviços de assistência em escala

(incluindo catering)

UE: Nenhuma, exceto que:

–    os compromissos estão sujeitos a reciprocidade;

–    as categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado por motivo de espaço e a não menos de dois prestadores por outras razões.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

HR: Não consolidado.

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

PL: Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases, as categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado por motivo de espaço e a não menos de dois prestadores por outras razões.

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte da CPC 748)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

HU: Não consolidado.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.

d) Aluguer de aeronaves com tripulação

(CPC 734)

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na UE. A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores). Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

e) Vendas e comercialização

UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas informatizados de reserva detidos ou controlados por transportadoras aéreas.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

f) Sistemas informatizados de reserva

UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas informatizados de reserva detidos ou controlados por transportadoras aéreas.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

g) Gestão de aeroportos 66

UE: os compromissos estão sujeitos a reciprocidade.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

PL: A participação estrangeira está limitada a 49 %.

HR: Não consolidado

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 67

a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis 68  

(parte da CPC 742)

Nenhuma.

18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A. Serviços relacionados com a mineração 69

(CPC 883) 70

Nenhuma.

B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) 71

(CPC 7131)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) 72

(parte da CPC 742)

PL: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

(CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente 73

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

E. Serviços de venda a retalho de carburantes

(CPC 613)

F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha

(CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente 74

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, a autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

G. Serviços relacionados com a distribuição de energia 75

(CPC 887)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: nenhuma

SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distribuição de gás, sempre que: nenhuma

19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria

(CPC 9701)

Nenhuma.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 76   77

(CPC ver. 1.0 97230)

Nenhuma.

f) Serviços de conexão de telecomunicações

(CPC 7543)

Nenhuma.

________________

ANEXO V

(Anexo XI do Acordo)

LISTAS DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS

SECÇÃO A

PARTE UE

1.    A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a)    Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)    Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.


Se a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais nem as reservas setoriais ao nível da União eventualmente aplicáveis).

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2.    Na identificação dos setores e subsetores individuais:

a)    Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov., 1991;

b)    Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3.    A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC.


4.    A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5.    Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6.    Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7.    São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    República Checa

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

ES    Espanha

EE    Estónia

UE    União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI    Finlândia

FR    França

EL    Grécia


HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LV    Letónia

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SK    República Eslovaca

SI    Eslovénia

SE    Suécia

UK    Reino Unido


Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Bens imóveis

Para os Modos 1 e 2

AT, BG, CY, CZ, DK, EE, EL, FI, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 78 .

1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A. Serviços profissionais

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) 79

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels

Para os Modos 1 e 2

AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade.

BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Na BE, aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

FR: Ao acesso dos advogados à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» aplicam-se quotas e o requisito da nacionalidade.

HR: Não consolidado no tocante à prática do direito croata.

HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Para advogados estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.

LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

DK: O exercício de atividades de assessoria jurídica está limitado aos advogados titulares de licença na Dinamarca para essa prática, bem como a escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1. Serviços de contabilidade

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

Para o Modo 1

FR, HU, IT, MT, RO e SI: Não consolidado.

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI e UK: Não consolidado.

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).

HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata caso tenham estabelecido uma sucursal.

SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir parcerias em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.

LT: O relatório do auditor deve ser preparado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.

Para o Modo 2

Nenhuma.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) 80

Para o Modo 1

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação do emprego no subsetor.

BG, MT, RO e SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

Para o Modo 1

AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento.

BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT e SI: Não consolidado.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. Não consolidado para planeamento urbano.

HU e RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.

Para o Modo 2

Nenhuma.

f) Serviços de engenharia

e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

Para o Modo 1

AT e SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.

BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado.

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de engenharia mediante aprovação da Câmara de Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata.

Para o Modo 2

Nenhuma.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK e UK: Não consolidado.

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina.

SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia.

Para o Modo 2

Nenhuma.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados por cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação.

Para o Modo 2

Nenhuma.

j) 1. Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK e UK: Não consolidado.

FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros.

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina.

Para o Modo 2

Nenhuma.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 81

Para o Modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI. UK: Não consolidado.

CZ, LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio.

HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211.

Para o Modo 2

Nenhuma.

B. Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

C. Serviços de investigação e desenvolvimento

a) Serviços de I&D em ciências naturais

(CPC 851)

b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 82

c) Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

Para os Modos 1 e 2

UE: Para serviços de I&D financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivas apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

D. Serviços imobiliários 83

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

HR: Exigida presença comercial.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

HR: Exigida presença comercial.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E. Serviços de aluguer/locação sem operadores

a) Relacionados com navios

(CPC 83103)

Para o Modo 1

BG, CY, DE, HU, MT e RO: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b) Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

Para os Modos 1 e 2

BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na UE. Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.

c) Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Para o Modo 1

BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO e SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

d) Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado.

EE: Não consolidado, exceto para serviços de aluguer/locação relativos a cassetes vídeo pré-gravadas para utilização em equipamento doméstico.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

F. Outros serviços às empresas

a) Publicidade

(CPC 871)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

b) Estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

c) Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

Para os Modos 1 e 2

HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e) Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

Para o Modo 1

IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico.

HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.

HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

Para o Modo 1

IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari».

EE, MT, RO e SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

(parte da CPC 882)

Para o Modo 1

LV, MT, RO e SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras

(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal

i) 1. Recrutamento e seleção de quadros

(CPC 87201)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

i) 2. Serviços de colocação de pessoal

(CPC 87202)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado.

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

j) 1. Serviços de investigação

(CPC 87301)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado.

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

Para os Modos 1 e 2

HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305

BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado para serviços de exploração.

HR: Serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como serviços conexos de consultoria em matéria de proteção ambiental no território croata, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

Para embarcações de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado.

Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 84

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

Para o Modo 1

BG, EE, MT e PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504).

Para o Modo 2

Nenhuma.

o) Serviços de embalagem

(CPC 876)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

q) Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 87909)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

Para o Modo 1

PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados.

HR: Não consolidado para documentos oficiais.

HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.

Para o Modo 2

Nenhuma.

r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado

(CPC 87907)

Para o Modo 1

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

Para o Modo 2

Nenhuma.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) 85

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações

(CPC 7544)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

r) 7. Serviços de atendimento de telefones

(CPC 87903)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A. Serviços postais e de correio rápido

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma 86 .

(Serviços relacionados com o tratamento 87 de produtos postais 88 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos 89 , incluindo serviço de correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de encomendas com destinatário 90 , iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário 91 , iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado, v) Serviços de correio expresso 92 para os produtos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico, vii) Intercâmbio de documentos 93 .

São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se recaírem no âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para a correspondência cujo preço é inferior a 2,5 vezes a tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 50 gramas 94 , acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.)

(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 95 e parte da CPC 73210 96 )

B. Serviços de telecomunicações

Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte

a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 97 , excluindo radiodifusão 98  

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

b) Serviços de radiodifusão por satélite 99

Para os Modos 1 e 2

UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas.

BE: Não consolidado.

3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Para o Modo 1

Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

A. Serviços de comissionistas

a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

b) Outros serviços de comissionistas

(CPC 621)

Para os Modos 1 e 2

UE: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos.

AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis e dispositivos explosivos, bem como substâncias tóxicas.

AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico.

HR: Não consolidado para produtos do tabaco.

B. Serviços de venda por grosso

a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

c) Outros serviços de venda por grosso

(CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos 100 )

Para o Modo 1

AT, BG, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco.

IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco.

BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas.

SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas.

AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos.

BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.

FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos.

MT: Não consolidado para serviços de comissionistas.

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de mercados retalhistas, não consolidado, exceto para encomendas por correio.

C. Serviços de venda a retalho 101

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 102

(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)

D. Franchising

(CPC 8929)

5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

Para o Modo 1

BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE e SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado.

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

Para o Modo 1

BG, CY, FI, FR,HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2

CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

Para os Modos 1 e 2

LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, FI, FR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

Para os Modos 1 e 2

CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

D. Serviços de educação de adultos

(CPC 924)

Para os Modos 1 e 2

AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.

CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

E. Outros serviços de educação

(CPC 929)

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.

HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação.

6. SERVIÇOS AMBIENTAIS

A. Serviços de tratamento de águas residuais

(CPC 9401) 103

Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a) Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

b) Serviços de higiene pública e similares

(CPC 9403)

C. Proteção do ar e do clima

(CPC 9404) 104

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos

(parte da CPC 94060) 105

E. Redução do ruído e vibrações

(CPC 9405)

F. Proteção da biodiversidade e da paisagem

Serviços de proteção natural e paisagística

(parte da CPC 9406)

G. Outros serviços ambientais e conexos

(CPC 94090)

7. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Serviços de seguros e serviços conexos

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

i)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)    mercadorias em trânsito internacional;

AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na UE ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). Os seguros obrigatórios de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial, só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na UE ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na UE ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na UE. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma filial estabelecida na UE ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na UE.

PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional.

PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.

RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente.

Para o Modo 1

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de intermediação de riscos relacionados com:

i)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)    mercadorias em trânsito internacional;

BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

CY, LV e MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

i)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)    mercadorias em trânsito internacional;

LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

i)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)    mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia.

BG, LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros.

FI: Só as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). À prestação de serviços de corretagem de seguros aplica-se o requisito de um estabelecimento permanente na UE.

HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)    seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia;

b)    seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel

c)    marinha, aviação, transporte.

HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria.

IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na UE. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação.

BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro relativamente à sua atividade na Bulgária com prestadores autorizados a exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações de seguro resultantes destes contratos são pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)    seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida;

b)    seguros não-vida:

i)    para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel;

ii)    - seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; - empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; - para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); - seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro;

c)    marinha, aviação, transporte.

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na UE. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.

BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transferíveis, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

EE: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social na UE podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação.

LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social na UE podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é necessário: i) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com estabelecimento principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares), ou ii) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva da UE relativa à prestação de serviços de investimento.

IT: Não consolidado para«promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

LV: Não consolidado, exceto para a participação nas emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensão.

MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, para a concessão de empréstimos de qualquer tipo, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços.

RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente.

SI:

i)    Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado.

ii)    Todos os subsetores, exceto participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões, prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares. Não consolidado, exceto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos e sociedades corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros.

Para o Modo 2

BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Serviços sociais

(CPC 933)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 106

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

HR: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

B. Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos

(incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

Para o Modo 1

BG, HU: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK e SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)

(CPC 9619)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.

BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas do espetáculo e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).

EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.

LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

B. Serviços de agências noticiosas

(CPC 962)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

(CPC 963)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

D. Serviços desportivos

(CPC 9641)

Para os Modos 1 e 2

AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

BG, CZ, HR, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 1

CY, EE: Não consolidado.

E. Serviços de parques recreativos e praias

(CPC 96491)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A. Transporte marítimo

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)

b) Transporte internacional de carga

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 107

Para os Modos 1 e 2

BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI e SE: Serviços de feedering mediante autorização.

B. Transporte por vias interiores navegáveis

a) Transporte de passageiros

(CPC 7221)

b) Transporte de carga

(CPC 7222)

Para os Modos 1 e 2

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos, o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da UE.

BG, CY, CZ, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

C. Transporte ferroviário    

a) Transporte de passageiros

(CPC 7111)

b) Transporte de carga

(CPC 7112)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Transporte rodoviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

b) Transporte de carga

(CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria 108 )

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 109

(CPC 7139)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

12 SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 110

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para os serviços de desalfandegamento e para serviços de contentores e de depósito.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem.

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agências de transporte de carga CPC 748.

Para o Modo 2

Nenhuma.

i) Serviços auxiliares do transporte marítimo

(parte da CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis

a) Serviços de carga e descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte da CPC 748)

d) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7223)

Para os Modos 1 e 2

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

HR: Não consolidado.

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação.

e) Serviços de reboque e tração

(CPC 7224)

f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis

(parte da CPC 745)

g) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário

a) Serviços de carga e descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte da CPC 748)

d) Serviços de reboque e tração

(CPC 7113)

e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário

(CPC 743)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agências de transporte de carga.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário

a) Serviços de carga e descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte da CPC 748)

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário

(CPC 744)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor.

HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agências de transporte de carga e e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering)

Para os Modos 1 e 2

UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte da CPC 748)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

d) Aluguer de aeronaves com tripulação

(CPC 734)

Para os Modos 1 e 2

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na UE. Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.

e) Vendas e comercialização

f) Sistemas informatizados de reserva

Para os Modos 1 e 2

UE: Obrigações específicas para prestadores de serviços que operam sistemas informatizados de reserva na posse ou controlados por transportadoras aéreas.

g) Gestão de aeroportos

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 111

Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis

(parte da CPC 742)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A. Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) 112

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines)

(CPC 7131)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines)

(parte da CPC 742)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

(CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E. Serviços de venda a retalho de carburantes

(CPC 613)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha

(CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio, sempre que: nenhuma

Para o Modo 2

Nenhuma.

G. Serviços relacionados com a distribuição de energia

(CPC 887)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: nenhuma

Para o Modo 2

Nenhuma.

14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria

(CPC 9701)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 113

(CPC ver. 1.0 97230)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

f) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

________________

ANEXO VI

(Anexo XII do Acordo)

RESERVAS EM MATÉRIA DE PESSOAL-CHAVE
E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO DA PARTE UE

1.    A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 174.º do presente Acordo e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)    Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor a que se aplicam as limitações;

b)    Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).

A União Europeia e os Estados-Membros não assumem nenhum compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 166.º do presente Acordo.


2.    Na identificação dos setores e subsetores individuais:

a)    Por ISIC rev 3.1, entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)    Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov., 1991;

c)    Por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3.    Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4.    A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da outra Parte.


5.    Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6.    Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo, bem como e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista infra.

7.    A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8.    Nos setores em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9.    Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

10.    São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    República Checa


DE    Alemanha

DK    Dinamarca

ES    Espanha

EE    Estónia

UE    União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI    Finlândia

FR    França

EL    Grécia

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LV    Letónia

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SK    República Eslovaca

SI    Eslovénia

SE    Suécia

UK    Reino Unido


Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Exame das necessidades económicas

BG, HU: É exigido o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário.

TODOS OS SETORES

Pessoal transferido no seio da empresa

BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da UE empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa: se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 %.

HU: Não consolidado para pessoas singulares que tenham sido sócias numa pessoa coletiva da outra Parte.

TODOS OS SETORES

Diretores executivos e auditores

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.

FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados carecem de licença de comércio e devem ter residência permanente na UE. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para o diretor executivo de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, residência permanente para o diretor executivo.

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma empresa industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.

RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.

TODOS OS SETORES

Reconhecimento

UE: As diretivas UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam aos cidadãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro 114 .

TODOS OS SETORES

Estagiários de nível pós-universitário

Para AT, DE, ES, FR, HU, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 115

H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados

(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 116 )

HR: Requisito de residência para editores.

IT: Condição de nacionalidade para o editor.

PL: Condição de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas.

SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A. Serviços profissionais

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) 117

AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade. Para ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações:

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels

BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Na BE, aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

FR: Ao acesso dos advogados à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» aplicam-se quotas e o requisito da nacionalidade.

HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania dos Estados-Membros da UE).

HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que tem de ser realizada com base de um contrato de colaboração concluído com um advogado ou um escritório de advogados húngaro.

LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

DK: A atividade de assessoria jurídica está limitada aos juristas com autorização para exercer na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da UE.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1. Serviços de contabilidade

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

FR: A prestação de serviços de contabilidade depende de uma decisão do Ministério da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder cinco anos.

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.)

DK: Requisito de residência.

ES: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas e para administradores, diretores e sócios de empresas, exceto as abrangidas pela 8.a diretiva CEE sobre o direito das sociedades.

FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

EL: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas.

IT: Condição de nacionalidade para administradores, diretores e sócios de empresas, exceto as abrangidas pela 8.a diretiva CEE sobre o direito das sociedades. Requisito de residência para auditores individuais.

SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a autorização.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) 118

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

HU: Requisito de residência.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia.

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística.

EL, HR, HU, SK: Requisito de residência.

f) Serviços de engenharia

e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia.

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

EL, HR, HU, SK: Requisito de residência.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

CZ, IT, SK: Requisito de residência.

CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

BG, CY, MT: Condição de nacionalidade.

DE: Condição de nacionalidade, que poderá ser derrogada a título excecional se estiverem em causa interesses de saúde pública

DK: Pode ser dada uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é possível o acesso no limite de quotas estabelecidas anualmente.

LV: Para o exercício da profissão por médicos estrangeiros é exigida a autorização da entidade local competente na área da saúde, com base na avaliação das necessidades económicas em determinada região.

PL: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

PT: Requisito de residência para psicólogos.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

BG, CY, DE, EE, EL, FR, HR, HU, MT, SI: Condição de nacionalidade.

CZ e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.

IT: Requisito de residência.

PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão.

j) 1. Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

AT: Para estabelecer um consultório na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores à abertura do consultório na Áustria.

BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

CZ, CY, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é possível o acesso no limite de quotas estabelecidas anualmente.

HU: Condição de nacionalidade.

IT: Requisito de residência.

LV: As necessidades económicas são determinadas com base no total de parteiras em determinada região autorizadas pelas autoridades de saúde locais.

PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão.

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para estabelecer um consultório na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores à abertura do consultório na Áustria.

BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

HU: Condição de nacionalidade.

DK: Pode ser dada uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.

CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez e das vagas disponíveis a nível regional.

LV: As necessidades económicas são determinadas com base no total de enfermeiros em determinada região, autorizados pelas autoridades de saúde locais.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 119

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é autorizado o acesso de nacionais de países terceiros desde que o prestador de serviços possua o diploma francês de farmácia.

DE, EL, SK: Condição de nacionalidade.

HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos. A autorização é concedida discricionariamente (CPC 63211).

IT, PT: Requisito de residência.

D. Serviços imobiliários 120

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.

LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

DK: Requisito de residência, salvo dispensa do Organismo do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.

LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.

E. Serviços de aluguer/locação sem operadores

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

UE: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

F. Outros serviços às empresas

e) Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

IT, PT: Requisito de residência para biólogos e analistas químicos.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari».

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão.

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.

DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos.

ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado.

FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores.

IT: Condição de nacionalidade e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança de aeroportos e transporte de valores.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

BG: Condição de nacionalidade para especialistas.

DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos.

FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária.

IT, PT: Requisito de residência.

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações

(parte da CPC 8868)

MT: Condição de nacionalidade.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

LV: Condição de nacionalidade.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 121

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

CY, EE, HR, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

HR, LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados

PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

HR: Requisito de residência para editores.

SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.

q) Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 87909)

SI: Condição de nacionalidade.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

FI: Requisito de residência para tradutores certificados.

DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pelo Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) 122

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

LV: Exame das necessidades económicas para especialistas e condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra)

C. Serviços de venda a retalho 123

c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

FR: Condição de nacionalidade para os retalhistas de tabacos (buralistes).

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

EL: Condição de nacionalidade para professores.

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

EL: Condição de nacionalidade para professores.

LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino em escola de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos, bem como para ensinar.

CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

DK: Condição de nacionalidade para professores.

12. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Serviços de seguros e serviços conexos

AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais estrangeiros, apenas pode incluir cidadãos de países não UE na proporção da participação estrangeira, não podendo os mesmos representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter a sua residência permanente na Estónia.

ES: Requisito de residência e três anos de experiência para a profissão atuarial.

HR: Requisito de residência.

IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.

FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral da companhia de seguros estrangeira deve ter o seu local de residência na Finlândia, exceto se a companhia tiver a sua sede na UE.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

BG: Residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente com funções de gestão.

FI: Um diretor executivo e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação. O corretor (pessoa individual) do mercado de derivados deve ter o seu local de residência na UE.

HR: Requisito de residência. Os conselhos de administração devem dirigir as atividades das instituições de crédito a partir do território da República da Croácia.

IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da UE para «promotori di servizi finanziari» (vendedores de serviços financeiros).

LT: Pelo menos um dirigente deve ser cidadão da UE.

PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B. Serviços de ambulâncias

(CPC 93192)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

E. Serviços sociais

(CPC 933)

FR: A autorização necessária para o acesso às funções de gestão tem em conta a disponibilidade de gestores locais.

LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

PL: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo 124

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e fornecimento de refeições nas famílias e casas rurais.

B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: A nomeação para o posto de diretor de agência carece da aprovação do Ministério do Turismo.

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, IT, LT, MT, PL, PT, SK: Condição de nacionalidade.

15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)

(CPC 9619)

FR: A autorização necessária para o acesso às funções de gestão está sujeita à condição de nacionalidade quando for exigida autorização para mais de dois anos.

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A. Transporte marítimo

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)

b) Transporte internacional de carga

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) 125

UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios.

AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

D. Transporte rodoviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria.

DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

b) Transporte de carga

(CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria 126 )

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.

E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 127

(CPC 7139)

AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

17 SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 128

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

UE: Condição de nacionalidade para a tripulação para serviços de reboque e tração, bem como para serviços auxiliares do transporte marítimo.

AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento.

EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento.

IT: Requisito de residência para «raccomandatario marittimo».

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços auxiliares do transporte marítimo

(parte da CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis

e) Serviços de reboque e tração

(CPC 7224)

f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis

(parte da CPC 745)

UE: Condição de nacionalidade para as tripulações.

D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis 129

a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis

(parte da CPC 742)

AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A. Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) 130

SK: Requisito de residência.

19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria

(CPC 9701)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 131

(CPC ver. 1.0 97230)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

________________

ANEXO VII

(Anexo XV do Acordo)

PONTOS DE INFORMAÇÃO

PARA A PARTE UE:

UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia – Direção-Geral TRADE

Unidade serviços e investimento

Rue de la Loi 170

1000 BRUXELLES

Bélgica

Correio eletrónico:    TRADE-GATS-CONTACT-POINTS@ec.europa.eu

ÁUSTRIA

Ministério Federal da Economia, Família e Juventude

Departamento de Política Comercial Multilateral – C2/11

Stubenring 1,

A-1011 Viena

Áustria

Telefone:    (43) 1 711 00 (ext. 6915/5946)

Telefax:    (43) 1 718 05 08

Correio eletrónico:    post@C211.bmwfj.gv.at

BÉLGICA

Service public fédéral Economie, PME,

Classes moyennes et Energie Direction générale du Potentiel économique

(Serviço Público Federal Economia, PME,

Classes Médias e Energia, Direção-Geral do Potencial Económico)

Rue du Progrès, 50

B-1210 Bruxelas

Bélgica

Telefone:    (32) 2 277 93 57

Telefax:    (32) 2 277 53 03

Correio eletrónico:    info-gats@economie.fgov.be

BULGÁRIA

Direção da Política Económica Externa

Ministério da Economia e Energia

12, Alexander Batenberg Str.

1000 Sófia

Bulgária

Telefone:    (359 2)    940 77 61 / (359 2)    940 77 93

Telefax:    (359 2)    981 49 15

Correio eletrónico:    cv.dimitrova@mee.government.bg

CROÁCIA

Gabinete Estatal para a Política Comercial

Gajeva 4, Zagreb

CROÁCIA

Telefone:    01-6444-600

Telefax:    01-6444-601

Endereço eletrónico: info@dutp.hr

CHIPRE

Secretaria Permanente

Serviço de Planeamento

Apellis and Nirvana corner

1409 Nicosia

Chipre

Telefone:    (357 22) 406 801 / (357 22) 406 852

Telefax:    (357 22) 666 810

Correio eletrónico:    planning@cytanet.com.cy

   maria.philippou@planning.gov.cy

REPÚBLICA CHECA

Ministério da Indústria e do Comércio

Departamento de Política Comercial Multilateral e Política Comercial Comum da UE

Politických vězňů 20

Praga 1

República Checa

Telefone:    (420) 2 2485 2973

Telefax:    (420) 2 2422 1560

Correio eletrónico:    vondrackova@mpo.cz

DINAMARCA

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Política Comercial e Empresarial Internacional

Asiatisk Plads 2

DK-1448 Copenhaga K

Dinamarca

Telefone:    (45) 3392 0000

Telefax:    (45) 3254 0533

Correio eletrónico:    hp@um.dk

ESTÓNIA

Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações

11 Harju street

15072 Taline

Estónia

Telefone:    (372) 639 7654 / (372) 625 6360

Telefax:    (372) 631 3660

Correio eletrónico:    services@mkm.ee

FINLÂNDIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Departamento de Relações Económicas Externas

Unidade para a Política Comercial da UE e Relações Económicas

P.O.Box 428

00023 Governo

Finlândia

Telefone:    (358-9) 1605 5533

Telefax:    (358-9) 1605 5576

FRANÇA

Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Emploi

Direction générale du Trésor et de la Politique économique (DGTPE)

Service des Affaires multilatérales et du développement

Sous Direction Politique commerciale et Investissement

Bureau Services, Investissements et Propriété intellectuelle

139 rue de Bercy (télédoc 233)

75572 Paris Cédex 12

França

Telefone:    (33) (1) 44 87 20 30

Telefax:    (33) (1) 53 18 96 55

Secrétariat général des affaires européennes

2, Boulevard Diderot

75572 Paris Cédex 12

Telefone:    (33) (1) 44 87 10 13

Telefax:    (33) (1) 44 87 12 61

ALEMANHA

Departamento do Comércio Externo (GTAI)

Agrippastrasse 87-93

50676 Colónia

Alemanha

Telefone:    (49221) 2057 345

Telefax:    (49221) 2057 262

Correio eletrónico:    zoll@gtai.de; trade@gtai.de

GRÉCIA

Ministério da Economia, Competitividade e Navegação

Direção-Geral de Política Económica Internacional

Direção da Política Comercial Internacional

1 Kornarou Str.

10563 Atenas

Hellas

Telefone:    (30 210) 3286121, 3286126

Telefax:    Telefax (30 210) 3286179

HUNGRIA

Ministério do Desenvolvimento Nacional e da Economia

Departamento de Política Comercial

Honvéd utca 13-15.

H-1055 Budapeste

Hungria

Telefone:    361 336 7715

Telefax:    361 336 7559

Correio eletrónico:    kereskedelempolitika@gkm.gov.hu

IRLANDA

Departamento das Empresas, Comércio e Emprego

Secção do Comércio Internacional (OMC)

Earlsfort Centre

Hatch St.

Dublim 2

Irlanda

Telefone:    (353 1)    6312533

Telefax:    (353 1)    6312561

ITÁLIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Piazzale della Farnesina, 1

00194 Roma

Itália

Direção-Geral da Cooperação Económica e Financeira Multilateral

Gabinete de Coordenação OMC

Telefone:    (39) 06.3691.4353 / 2648

Telefax:    (39) 06.3233458

Correio eletrónico:    dgce.omc@esteri.it; dgce1@esteri.it

Direção-Geral da Integração Europeia

Gabinete II – Relações Externas UE

Telefone:    (39) 06 3691 2740

Fax;    (39) 06 3691 6703

Correio eletrónico:    dgie2@esteri.it

Ministério do Desenvolvimento Económico

Viale Boston, 25

00144 Roma

Itália

Direção-Geral da Política Comercial

Divisão V

Telefone:    (39) 06 5993 2589

Telefax:    (39) 06 5993 2149

Correio eletrónico:    polcom5@sviluppoeconomico.gov.it

LETÓNIA

Ministério da Economia da República da Letónia

Departamento de Relações Económicas Externas

Unidade de Política Comercial Externa

Brivibas Str. 55

RIGA, LV 1519

Letónia

Telefone:    (371) 67 013 008

Telefax:    (371) 67 280 882

Correio eletrónico:    pto@em.gov.lv

LITUÂNIA

Divisão das Organizações Económicas Internacionais

Ministério dos Negócios Estrangeiros

J. Tumo Vaizganto 2

2600 Vilnius

Lituânia

Telefone:    (370 52) 362 594

   (370 52) 362 598

Telefax:    (370 52) 362 586

Correio eletrónico:    teo.ed@urm.lt

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires Etrangères

Direction des Relations Economiques Internationales

6, rue de l'Ancien Athénée

L-1144 Luxemburgo

Luxemburgo

Telefone:    (352) 478 2355

Telefax:    (352)22 20 48

MALTA:

Diretor

Direção das Relações Económicas Internacionais

Divisão de Política Económica

Ministério das Finanças

St. Calcedonius Square

Floriana CMR02

Malta

Telefone:    (356) 21 249 359

Telefax:    (356) 21 249 355

Correio eletrónico:    epd@gov.mt

   joseph.bugeja@gov.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministério dos Assuntos Económicos

Direção-Geral de Relações Económicas Externas

Política Comercial e Mundialização (ALP: E/446)

Box 20101

2500 EC Den Haag

Países Baixos

Telefone:    (3170)    379 6451

   (3170)    379 6467

Telefax:    (3170)    379 7221

Correio eletrónico:    M.F.T.RiemslagBaas@MinEZ.nl

POLÓNIA

Ministério da Economia

Departamento de Política Comercial

Żurawia 4a

00-507 Varsóvia

Polónia

Telefone:    (48 22) 693 4826 / (48 22) 693 4856 / (48 22) 693 4808

Telefax:    (48 22) 693 4018

Correio eletrónico:    SekretariatDPH@mg.gov.pl

PORTUGAL

Ministério da Economia

ICEP Portugal

Unidade de Informação Comercial

AV. 5 de outubro, 101

1050-051 Lisboa

Portugal

Telefone:    (351 21) 790 95 00

Telefax:    (351 21) 790 95 81

Correio eletrónico:    informação@icep.pt

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC)

R. da Cova da Moura,1

1350 –11 Lisboa

Portugal

Telefone:    (351 21) 393 55 00

Telefax:    (351 21) 395 45 40

ROMÉNIA

Ministério da Economia, Comércio e Empresas*

Str. Ion Campineanu nr. 16

Distrito 1

Bucareste

Roménia

Telefone:    40214010558, 40214010562

Telefax:    40213159698

Correio eletrónico:    natalia.schink@dce.gov.ro

   raluca.constantinescu@dce.gov.ro

REPÚBLICA ESLOVACA

Ministério da Economia da República Eslovaca

Direção do Comércio e Proteção dos Consumidores

Departamento de Política Comercial

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

República Eslovaca

Telefone:    (421-2) 4854 7110

Telefax:    (421-2) 4854 3116

ESLOVÉNIA

Ministério da Economia da República da Eslovénia

Direção das Relações Económicas Externas

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

Eslovénia

Telefone:    (386 1) 400 35 21

Telefax:    (386 1) 400 36 11

Correio eletrónico:    gp.mg@gov.si

Internet:    www.mg-rs.si

ESPANHA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría de Estado de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Internacional de Servicios

Paseo de la Castellana 162

28046 Madrid

España

Telefone:    (34 91)    349 3781

Telefax:    (34 91)    349 5226

Correio eletrónico:    sgcominser.sscc@mcx.es

SUÉCIA

Direção Nacional de Comércio

Departamento OMC e Evolução Comercial

Box 6803

113 86 Estocolmo

Suécia

Telefone:    (46 8) 690 4800

Telefax:    (46 8) 30 6759

Correio eletrónico:    registrator@kommers.se

Internet:    http://www.kommers.se

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Departamento: UD-IH

103 39 Estocolmo

Suécia

Telefone:    46 (0) 8 405 10 00

Telefax:    46 (0) 8723 11 76

Correio eletrónico:    registrator@foreign.ministry.se

Internet:    http://www.sweden.gov.se/

REINO UNIDO

Department for Business, Innovation and Skills (BIS)

Departamento de Política Comercial

1 Victoria Street

Londres

SW1H 0ET

Reino Unido

Telefone:    (4420) 7215 5000

Telefax:    (4420) 7215 2235

Correio eletrónico:    a133services@bis.gsi.gov.uk

Internet:    www.bis.gov.uk/policies/trade-policy-unit/trade-in-services

PARA AS REPÚBLICAS DA PARTE AC:

COSTA RICA

Ministerio de Comercio Exterior

Dirección General de Comercio Exterior

Autopista Próspero Fernández, Ruta 27, Plaza Tempo, Piso 3, Escazú

São José, Costa Rica

Telefone:    (506)    2505-4100/2505-4000

Telefax:    (506)    2505-4166

Correio eletrónico:    dgce@comex.go.cr

SALVADOR

Ministerio de Economía

Dirección de Administración de Tratados Comerciales (DATCO)

(em coordenação com as respetivas instituições)

Alameda Juan Pablo II y Calle Guadalupe, Edificio C-2, 3ª Planta. Plan Maestro, Centro de Gobierno, San Salvador, El Salvador, C.A.

Telefone:    (503)    2247- 5788

Telefax:    (503)    2247- 5789

Correio eletrónico: datco@minec.gob.sv

GUATEMALA

Ministerio de Economía

Dirección de Administración del Comercio Exterior

8ª. Avenida 10-43 Zona 1,

Ciudad Guatemala, Guatemala

Telefone:    (502)    2412-0200

Telefax:    (502)    2412-0327

Correio eletrónico:    http://dace.mineco.gob.gt/infocomex/infocomex.php

HONDURAS

Secretaria de Estado en el Despacho de Desarrollo Económico, Dirección General de Administración y Negociación de Tratados

Colonia Humuya, Edificio San José, sobre el Boulevard José Cecilio del Valle, Tegucigalpa, Honduras

Telefone:    (504)    2235- 5047

Telefax:    (504)    2235-5047

Internet:    www.sde.gob.hn

NICARÁGUA

Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC)

Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales

Km 6 Carretera a Masaya, Apartado Postal No 8

Managua, Nicaragua

Telefone:    (505) 2248 9300

Internet:    www.mific.gob.ni

PANAMÁ

Ministerio de Comercio e Industrias

Dirección Nacional de Administración de Tratados y Defensa Comercial

Oficina de Negociaciones Comerciales Internacionales

Avenida Ricardo J. Alfaro, Edificio Plaza Edison Piso No. 2

Telefone:    (507) 560-0610

Telefax:    (507) 560-0618

Correio eletrónico:    dinatradec@mici.gob.pa

   apineda@mici.gob.pa

Internet:    www.mici.gob.pa

_________________



ANEXO VIII

(Anexo XVI do Acordo)

CONTRATOS PÚBLICOS

Apêndice 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

SECÇÃO A

G.    LISTA DA PARTE UE

As seguintes entidades croatas devem ser aditadas à lista intitulada «Lista indicativa de entidades adjudicantes que são autoridades do governo central, tal como definidas pela diretiva comunitária sobre contratos públicos»:

«Croácia

–    Hrvatski sabor

–    Predsjednik Republike Hrvatske


–
   Ured predsjednika Republike Hrvatske

–    Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti

–    Vlada Republike Hrvatske

–    Uredi Vlade Republike Hrvatske

–    Ministarstvo gospodarstva

–    Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije

–    Ministarstvo financija

–    Ministarstvo obrane

–    Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

–    Ministarstvo unutarnjih poslova

–    Ministarstvo pravosuđa

–    Ministarstvo uprave

–    Ministarstvo poduzetništva i obrta

–    Ministarstvo rada i mirovinskoga sustava

–    Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture


–
   Ministarstvo poljoprivrede

–    Ministarstvo turizma

–    Ministarstvo zaštite okoliša i prirode

–    Ministarstvo graditeljstva i prostornoga uređenja

–    Ministarstvo branitelja

–    Ministarstvo socijalne politike i mladih

–    Ministarstvo zdravlja

–    Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta

–    Ministarstvo kulture

–    Državne upravne organizacije

–    Županijski uredi državne uprave

–    Ustavni sud Republike Hrvatske

–    Vrhovni sud Republike Hrvatske

–    Sudovi

–    Državno sudbeno vijeće


–
   Državno odvjetništvo

–    Državnoodvjetničko vijeće

–    Pučki pravobranitelj

–    Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave

–    Hrvatska narodna banka

–    Državne agencije i uredi

–    Državni ured za reviziju"

________________



ANEXO IX

(Anexo XVI do Acordo)

CONTRATOS PÚBLICOS

Apêndice 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

SECÇÃO B

G.    LISTA DA PARTE UE

As seguintes entidades croatas devem ser aditadas à lista intitulada «Listas indicativas de autoridades contratantes que são organismos de direito público, como definidos pela diretiva da UE sobre contratos públicos»:

«Croácia



Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, ponto 3, da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11), isto é, pessoas coletivas criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial e que preenchem uma das seguintes condições:

–    são financiadas pelo orçamento de Estado, pelo orçamento das entidades governamentais autónomas locais ou pelo orçamento das entidades governamentais autónomas regionais, ou de outras pessoas coletivas semelhantes, em mais de 50 %, ou

–    a sua gestão está sujeita ao controlo dos organismos estatais, das entidades governamentais autónomas locais e regionais ou por outros organismos de direito, ou

–    têm órgãos de direção, administração, ou fiscalização, em que mais de metade dos membros são designados pelos organismos estatais, pelas entidades governamentais autónomas locais e regionais ou por outras pessoas coletivas semelhantes.

Por exemplo:

–    Agencija Alan d.o.o.

–    APIS IT d.o.o. – Agencija za podršku informacijskim sustavima i informacijskim tehnologijama



–    Ansambl narodnih plesova i pjesama Hrvatske LADO

–    CARNet – Hrvatska akademska i istraživačka mreža

–    centri za pomoć i njegu

–    centri za socijalnu skrb

–    domovi socijalne skrbi

–    ustanove za zdravstvenu njegu

–    državni arhivi

–    Državni zavod za zaštitu prirode

–    Fond za financiranje razgradnje i zbrinjavanja radioaktivnog otpada i istrošenoga nuklearnog goriva Nuklearne elektrane Krško

–    Fond za naknadu oduzete imovine

–    Fond za obnovu i razvoj grada Vukovara

–    Fond za profesionalnu rehabilitaciju i zapošljavanje osoba s invaliditetom

–    Fond za zaštitu okoliša i energetsku učinkovitost


–
   Hrvatska akademija znanosti i umjetnosti

–    Hrvatska banka za obnovu i razvitak

–    Hrvatska kontrola zračne plovidbe d.o.o.

–    Hrvatska lutrija d.o.o.

–    Hrvatska matica iseljenika

–    Hrvatska poljoprivredna komora

–    Hrvatska radiotelevizija

–    Hrvatska zajednica tehničke kulture

–    Hrvatski audiovizualni centar

–    Hrvatski centar za konjogojstvo – Državne ergele Đakovo i Lipik

–    Hrvatski centar za poljoprivredu, hranu i selo

–    Hrvatski centar za razminiranje

–    Hrvatski memorijalno-dokumentacijski centar Domovinskog rata

–    Hrvatski olimpijski odbor


–
   Hrvatski operator tržišta energije

–    Hrvatski paraolimpijski odbor

–    Hrvatski registar brodova

–    Hrvatski restauratorski zavod

–    Hrvatski športski savez gluhih

–    Hrvatski zavod za hitnu medicinu

–    Hrvatski zavod za javno zdravstvo

–    Hrvatski zavod za mentalno zdravlje

–    Hrvatski zavod za mirovinsko osiguranje

–    Hrvatski zavod za norme

–    Hrvatski zavod za telemedicinu

–    Hrvatski zavod za toksikologiju i antidoping

–    Hrvatski zavod za transfuzijsku medicinu

–    Hrvatski zavod za zapošljavanje

–    Hrvatski zavod za zaštitu zdravlja i sigurnost na radu


–
   Hrvatski zavod za zdravstveno osiguranje

–    Hrvatski zavod za zdravstveno osiguranje zaštite zdravlja na radu

–    Jadrolinija (brodarsko društvo)

–    Javna ustanova Hrvatski olimpijski centar

–    javna visoka učilišta

–    javne ustanove nacionalni parkovi

–    javne ustanove parkovi prirode

–    javni znanstveni instituti

–    kazališta, muzeji, galerije, knjižnice i druge ustanove u kulturi kojima je osnivač Republika Hrvatska ili jedinice lokalne ili područne (regionalne) samouprave

–    kaznionice

–    kliničke bolnice

–    klinički bolnički centri

–    klinike

–    Leksikografski zavod „Miroslav Krleža”


–
   lučke uprave

–    lječilišta

–    ljekarničke ustanove čiji je osnivač jedinica područne (regionalne) samouprave

–    Matica hrvatska

–    Međunarodni centar za podvodnu arheologiju

–    Nacionalna i sveučilišna knjižnica

–    Nacionalna zaklada za potporu učeničkom i studentskom standardu

–    Nacionalna zaklada za razvoj civilnog društva

–    Nacionalna zaklada za znanost, visoko školstvo i tehnologijski razvoj Republike Hrvatske

–    Nacionalni centar za vanjsko vrednovanje obrazovanja

–    Nacionalno vijeće za visoko obrazovanje

–    Nacionalno vijeće za znanost

–    Narodne novine d.d.

–    odgojni zavodi


–
   odgojno-obrazovne ustanove kojima je osnivač Republika Hrvatska ili jedinice lokalne ili područne

–    (regionalne) samouprave

–    opće bolnice

–    Plovput d.o.o. (društvo u državnom vlasništvu zaduženo za sigurnost plovidbe)

–    poliklinike

–    specijalne bolnice

–    Središnji registar osiguranika

–    Sveučilišni računski centar

–    športske zajednice

–    športski savezi

–    ustanove za hitnu medicinsku pomoć

–    ustanove za palijativnu skrb

–    ustanove za zdravstvenu njegu

–    Zaklada policijske solidarnosti


–
   zatvori

–    Zavod za obnovu Dubrovnika

–    Zavod za sjemenarstvo i rasadničarstvo

–    zavodi za javno zdravstvo

–    Zrakoplovno – tehnički centar d.d.

–    županijske uprave za ceste

–    Centar za praćenje poslovanja energetskog sektora i investicija".

________________



ANEXO X

(Anexo XVI do Acordo)

CONTRATOS PÚBLICOS

Apêndice 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

SECÇÃO C

G.    LISTA DA PARTE UE

As seguintes entidades croatas devem ser aditadas à lista intitulada «Listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios estabelecidos na secção C», na parte intitulada «I. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE

«Croácia



Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11) que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem a atividade de construção (fornecimento) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de energia elétrica e a disponibilização de energia elétrica às redes fixas; tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na Licença para realizar atividades energéticas em conformidade com a Lei da energia (Boletim Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10);».

Na parte intitulada «II. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL»:

«Croácia

Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11) que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (fornecimento) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e fornecimento de água potável às redes fixas; tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como o prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das águas (Boletim Oficial n.º 153/09 e 130/11);».



Na parte intitulada «III. SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHO DE FERRO, ELÉTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS»:

«Croácia

Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11) que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem as redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automatizados, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); tais como entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos serviços públicos (Boletim Oficial 36/95, 70/97, 128/99, 57/00, 129/00, 59/01, 26/03, 82/04, 110/04, 178/04, 38/09, 79/09, 153/09, 49/11, 84/11, 90/11);».



Na parte intitulada «IV. INSTALAÇÕES DE PORTOS MARÍTIMOS OU INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS»:

«Croácia

Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11) que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, portos fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial; tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei do domínio marítimo e dos portos (Boletim Oficial 158/03, 100/04, 141/06 e 38/09);».



Na parte intitulada «V. INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

«Croácia

Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11) que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros equipamentos terminais à disposição dos operadores de transporte aéreo; tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei dos aeroportos (Boletim Oficial 19/98 e 14/11).».

Na parte intitulada «VI. SERVIÇOS FERROVIÁRIOS»:

«Croácia

Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11) que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem redes de serviços de transportes públicos ferroviários;».

________________



ANEXO XI

(Anexo XVI do Acordo)

Apêndice 2

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

Costa Rica

Legislação, decisões e procedimentos administrativos, Diario Oficial La Gaceta

Jurisprudência, Boletín Judicial

Salvador

A informação pode ser publicada quer no sistema eletrónico Comprasal (www.mh.gob.sv/moddiv/HTML/), quer na página Web da Asamblea Legislativa de El Salvador, da Corte Suprema de Justicia, quer no Diario Oficial.

Guatemala

Diario de Centroamérica, Órgano Oficial de la República de Guatemala



Honduras

Diario Oficial La Gaceta

Sistema eletrónico Honducompras

Nicarágua

Sistema de Contrataciones Administrativas del Estado:

www.nicaraguacompra.gob.ni

Panamá

Legislação e decisões administrativas: www.gacetaoficial.gob.pa

Jurisprudência: www.organojudicial.gob.pa

União Europeia

Bélgica

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Le Bulletin des Adjudications

–    Outras publicações na imprensa especializada

Bulgária

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Държавен вестник (State Gazette) http://dv.parliament.bg

–    Registo dos Contratos Públicos (www.aop.bg)

Croácia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia)

República Checa

–    Jornal Oficial da União Europeia

Dinamarca

–    Jornal Oficial da União Europeia

Alemanha

–    Jornal Oficial da União Europeia

Estónia

–    Jornal Oficial da União Europeia

Grécia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada

Espanha

–    Jornal Oficial da União Europeia

França

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    — Bulletin officiel des annonces des marchés publics

Irlanda

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner»

Itália

–    Jornal Oficial da União Europeia

Chipre

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Jornal Oficial da República

–    Imprensa local diária

Letónia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Latvijas vēstnesis (Jornal oficial)

Lituânia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da Lituânia

Luxemburgo

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Imprensa diária

Hungria

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos – Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos)

Malta

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Jornal Oficial

Países Baixos

–    Jornal Oficial da União Europeia

Áustria

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Amtsblatt zur Wiener Zeitung

Polónia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim de Contratos Públicos)

Portugal

–    Jornal Oficial da União Europeia

Roménia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia)

–    Sistema Eletrónico de Contratos Públicos (http://www.e-licitatie.ro)

Eslovénia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Jornal Oficial da República da Eslovénia

Eslováquia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Vestník verejného obstarávania (Boletim de Contratos Públicos)

Finlândia

–    Jornal Oficial da União Europeia

–    Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e na área EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia)

Suécia

–    Jornal Oficial da União Europeia

Reino Unido

–    Jornal Oficial da União Europeia

________________

(1)

   No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(2)

   Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de rodapé específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços públicos desempenham um papel importante.

(3)

   Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(4)

   Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(5)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(6)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(7)    Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
(8)    Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(9)    O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(10)    A edição e a impressão à comissão ou por contrato encontram-se em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS, no ponto 6.F.p).
(11)

   Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(12)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(13)

   Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(14)    Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(15)

   Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(16)    Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal forem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, portanto, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, nalguns Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar, em processos civis, uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado pode exercer.
(17)

   Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a). Serviços jurídicos.

(18)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(19)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(20)    Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h. Serviços médicos e dentários.
(21)

   O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(22)

   A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).

(23)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.).
(24)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.
(25)

   Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(26)

   Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

(27)    Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(28)    Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(29)    Por exemplo, cartas, postais, etc.
(30)    Estão incluídos os livros e os catálogos.
(31)    Revistas, jornais e outros periódicos.
(32)    Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.
(33)    Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(34)    «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(35)    Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
(36)    Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(37)

   Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(38)

   A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(39)

   Nota explicativa: alguns Estados-Membros da União Europeia mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Os Estados-Membros reservam-se o direito de manter uma tal participação no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.

(40)    Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(41)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados-Membros da União Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.
(42)    Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
(43)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.
(44)    As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).
(45)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(46)    Corresponde a serviços de esgotos.
(47)    Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(48)    Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(49)

   Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(50)

   O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a). Serviços de assistência em escala.

(51)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(52)

   A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(53)

   Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(54)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.
(55)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.
(56)

   Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(57)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se em alguns Estados-Membros da União Europeia.
(58)    Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.
(59)

   O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(60)

   Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(61)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(62)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.
(63)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.
(64)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(65)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(66)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(67)

   Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(68)

   Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(69)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(70)    Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
(71)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(72)

   Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(73)

   Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(74)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(75)

   Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

(76)    Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
(77)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços públicos como certas fontes de água.
(78)

   No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(79)    Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, nalguns Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar, em processos civis, uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado pode exercer.
(80)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(81)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(82)

   Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos e dentários.

(83)    O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(84)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F.l).1 a 1.F.l).4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(85)

   Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F.p).

(86)

   Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

(87)    Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(88)    Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(89)    Por exemplo, cartas, postais, etc.
(90)    Estão incluídos os livros e os catálogos.
(91)    Revistas, jornais e outros periódicos.
(92)    Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.
(93)    Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(94)    «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(95)    Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
(96)    Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(97)

   Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(98)

   A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(99)    Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(100)    Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.D.
(101)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.
(102)    As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
(103)    Corresponde a serviços de esgotos.
(104)    Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(105)    Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(106)

   O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 12.E.a). Serviços de assistência em escala.

(107)

   Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(108)

   Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

(109)    O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.
(110)

   Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(111)    Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.
(112)

   Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(113)    Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 1.A.h). Serviços médicos, 1.A.j).2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e serviços de saúde (8.A e 8.C).
(114)    Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 85.º do Acordo.
(115)    Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(116)    A edição e a impressão à comissão ou por contrato encontram-se em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS, no ponto 6.F.p).
(117)    Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica.
A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal forem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos respeitantes ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido numa ordem de advogados da UE, atuando pessoalmente; os serviços jurídicos respeitantes ao direito de um Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro, atuando pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, portanto, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, nalguns Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar, em processos civis, uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado pode exercer.
(118)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a). Serviços jurídicos.
(119)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(120)    O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(121)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.
(122)    Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(123)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.
(124)    O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.
(125)    Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(126)    Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.
(127)    O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.
(128)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(129)    Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.
(130)    Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
(131)    Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
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